DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO - LESÃO PERMANENTE - VALOR MÁXIMO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - RECURSO DESPROVIDO.I - Uma vez comprovada a debilidade permanente do segurado, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, nos termos da Lei n.º 6.194/74, sem as alterações advindas da Lei n.º 11.945, de 4 de junho de 2009, pois o acidente automobilístico ocorreu antes de sua entrada em vigor.II - A Lei n.º 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. III - A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve ser utilizada, na situação concreta, a partir da data do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 43 do Col. STJ.IV - No tocante aos juros de mora, carece de interesse recursal a apelante, porque a r. sentença fixou os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme pleiteia em sede de apelação.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO - LESÃO PERMANENTE - VALOR MÁXIMO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - RECURSO DESPROVIDO.I - Uma vez comprovada a debilidade permanente do segurado, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, nos termos da Lei n.º 6.194/74, sem as alterações advindas da Lei n.º 11.945, de 4 de junho de 2009, pois o acidente automobilístico ocorreu antes de sua entrada em vigor.II - A Lei n.º 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. III - A correção m...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VÍTIMA FATAL DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO DE SEUS AGENTES. PENSIONAMENTO PARA FILHA MENOR E GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IRREVERSABILIDADE AFASTADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.1. Reconhecem-se como presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, nos termos do disposto no artigo 273 do CPC, de modo a ser mantido o deferimento de pagamento de pensão mensal a filha menor e genitora de vítima fatal de disparo de arma de fogo realizado por Policial Militar do Distrito Federal.2. A dependência econômica das beneficiárias da pensão é presumida, diante da existência do dever do pai de assistir os filhos menores e os filhos maiores de ajudarem e ampararem os pais na velhice, com base no mandamento do artigo 229 da Constituição Federal.3. Rejeitada a tese de irreversibilidade da medida, porquanto na colisão entre a segurança jurídica e o direito à vida, deve prevalecer este, de modo a garantir a sobrevivência das agravadas.4. Enfim. 1. Nos termos do art. 37,§ 6º, da CF/88, é dever do Estado reparar os danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a outrem. 2. Havendo nexo de causalidade entre o disparo de arma de fogo efetuado por policial militar e a morte da vítima, irretocável é a decisão que concedeu a pensão provisória. 3. A pensão alimentícia mensal a ser paga em caso de falecimento de filho e genitor não necessita de prova de que este sustentava a sua família, no caso, a genitora e a filha. Presume-se o sustento entre membros de família de baixa renda, em razão do art. 229, da CF/88 (Dra. Maria Aparecida Donati Barbosa, Procuradora de Justiça).5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VÍTIMA FATAL DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO DE SEUS AGENTES. PENSIONAMENTO PARA FILHA MENOR E GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IRREVERSABILIDADE AFASTADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.1. Reconhecem-se como presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tute...
PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA.Pela sistemática do CDC a responsabilidade pelo vício do produto ou serviço é solidária e envolve tanto o fornecedor quanto o fabricante.Somente com a realização de perícia técnica, cuja necessidade já era do conhecimento de todos os litigantes, se poderia esclarecer se o desgaste dos pneus decorreu de problema de fabricação, montagem, manutenção ou, mesmo, utilização indevida, haja vista os elementos de informação contidos no feito não serem aptos a indicar qual a causa do alegado defeito e, consequentemente, o responsável pelo mesmo.
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PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA.Pela sistemática do CDC a responsabilidade pelo vício do produto ou serviço é solidária e envolve tanto o fornecedor quanto o fabricante.Somente com a realização de perícia técnica, cuja necessidade já era do conhecimento de todos os litigantes, se poderia esclarecer se o desgaste dos pneus decorreu de problema de fabricação, montagem, manutenção ou, mesmo, utilização indevida, haja vista os elementos de informação contidos no feito não serem aptos...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO-SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE MEDICAMENTO ESSENCIAL AO PROCEDIMENTO CIRURGICO. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL SOB FUNDAMENTO DE QUE SERIA EQUIPAMENTO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. Com o Código de Defesa do Consumidor positivou-se, no direito brasileiro, a idéia da boa-fé objetiva, merecendo destaque, no particular, o art. 4º, III, de valor interpretativo, e o art. 51, IV, que dispõe sobre a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade. A negativa da operadora do plano de saúde em autorizar medicamento essencial para a realização de intervenção cirúrgica emergencial incide na negativa do próprio atendimento.No caso sob análise, a ré negou o fornecimento da Cola Biológica da marca Tissucol sob fundamento de que sua venda estava desautorizada pela ANVISA, quando, em verdade, o médico responsável não havia requisitado qualquer cola em específico, mas, tão somente, uma cola biológica que atendesse o propósito da cirurgia.Ademais, é certo que o kit operacional do aspirador ultrassônico é material descartável, e não equipamento, tendo, a sua recusa, sido ocasionada por mero erro na prestação do próprio serviço.O inadimplemento contratual, de per si, não é suficiente para gerar dano moral. Contudo, se as nuanças do caso concreto revelam que esse descumprimento teve reflexos danosos, exsurge a violação a direito de personalidade e o dever de compensar pecuniariamente.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO-SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE MEDICAMENTO ESSENCIAL AO PROCEDIMENTO CIRURGICO. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL SOB FUNDAMENTO DE QUE SERIA EQUIPAMENTO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. Com o Código de Defesa do Consumidor positivou-se, no direito brasileiro, a idéia da boa-fé objetiva, merecendo destaque, no particular, o art. 4º, III, de valor interpretativo, e o art. 51, IV, que dispõe sobre a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL OCORRIDA QUANDO DE EVENTO PÚBLICO. AGRESSOR. AGENTE DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.Para o Estado responda na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é necessária a prova de que o autor do ato ilícito seja agente da Administração, sem o que resta ausente o fato gerador da responsabilidade civil.Comprovado que os agentes da Administração Pública presentes no local do evento danoso agiram com cautela, prestando assistência à vítima e tomando as providências cabíveis e possíveis, não resta configurada omissão do Estado a ensejar responsabilidade civil.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL OCORRIDA QUANDO DE EVENTO PÚBLICO. AGRESSOR. AGENTE DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.Para o Estado responda na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é necessária a prova de que o autor do ato ilícito seja agente da Administração, sem o que resta ausente o fato gerador da responsabilidade civil.Comprovado que os agentes da Administração Pública presentes no local do evento danoso agiram com cautela, prestando assistência à vítima e tomando as providências cabíveis e po...
CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ATRASO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL INVIABILIZADA. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, §3º, DO CPC. 1. Comprovado que a falha na prestação de serviço ou abuso do direito, consistente na demora injustificada na emissão do certificado de conclusão de curso superior por instituição de ensino, acarretou dano de ordem material ao aluno pela impossibilidade de progressão funcional na carreira pública e do consequente percebimento de remuneração maior, revela-se devida indenização por dano material correspondente às diferenças que faria jus no período. 2. Ademora demasiada e injustificada da instituição de ensino superior em fornecer o diploma de conclusão de curso superior, adicionada aos transtornos da busca de uma solução administrativa por anos, gera ofensa aos direitos da personalidade apta a ensejar compensação pecuniária. 3. O valor de R$ 4.000,00 é razoável para compensar dignamente os danos morais suportados por aluno devido a atraso excessivo e injustificado no fornecimento do diploma do curso superior por ele concluído. 4. Nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, nas causas em que houver condenação, a verba honorária deve ser fixada em percentual sobre o valor da condenação. 5. Recursos providos.
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CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ATRASO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL INVIABILIZADA. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, §3º, DO CPC. 1. Comprovado que a falha na prestação de serviço ou abuso do direito, consistente na demora injustificada na emissão do certificado de conclusão de curso superior por instituição de ensino, acarretou dano de ordem material ao aluno pela impossibilidade de progressão funcional na carreira pública e do consequente percebimento de rem...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINARES - COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE NA LEGISLAÇÃO QUE REGE O DIREITO À INDENIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA.01. A Lei nº 6.194/74 estabelece em seu art. 3º que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Comprovado através de laudo, ou por qualquer outro elemento idôneo de prova, que o autor foi acometido de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, há que prosperar a indenização visada. 02. A legislação aplicável ao presente caso, que estava em vigência na época do acidente, não faz distinção quanto aos valores a serem pagos e o grau da deficiência ou os membros lesados no acidente, pelo que a recorrente faz jus ao pagamento integral do seguro.03. O valor da indenização devida é de R$ 13.500,00, o qual deve ser corrigido monetariamente desde a data do fato e acrescido de juros legais desde a citação do Réu.0.4 Recurso provido. Unânime.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINARES - COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE NA LEGISLAÇÃO QUE REGE O DIREITO À INDENIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA.01. A Lei nº 6.194/74 estabelece em seu art. 3º que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Comprovado através de laudo, ou por qualquer outro elemento idôneo de prova, que o autor foi acometido de invalidez permanente decorrente do acidente...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CESSÃO DE DIREITOS EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESMIUÇAMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA NA ORIGEM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO PARCIAL.1. A cessão de direitos com realização de novo contrato de promessa de compra e venda, antes de discutidas as questões referentes ao negócio jurídico firmado entre as partes, poderá ensejar à agravante danos e prejuízos.2. Não há prejuízo as partes o aguardo do julgamento da ação ajuizada na origem, dada a possibilidade em caso de procedência do pedido inicial, implementar a cessão de direitos e a conseqüente transferência do imóvel pretendida. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CESSÃO DE DIREITOS EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESMIUÇAMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA NA ORIGEM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO PARCIAL.1. A cessão de direitos com realização de novo contrato de promessa de compra e venda, antes de discutidas as questões referentes ao negócio jurídico firmado entre as partes, poderá ensejar à agravante danos e prejuízos.2. Não há prejuízo as partes o aguardo do julgamento da ação ajuizada na origem, dada a possibilidade em caso de procedência do pedido i...
DIREITO DO COSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. MERCADO MOBILIÁRIO. INVESTIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUBMISSÃO. INVESTIDOR. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. 1. Por se tratar de contrato de prestação de serviço por instituições financeiras o ajuste correspondente a investimentos no mercado de valores mobiliários se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. O investidor, comparecendo como parte hipossuficiente frente às instituições atuantes no mercado mobiliário, equipara-se a consumidor. 3. É nula a cláusula de convenção de arbitragem em contrato submetido à lei consumerista se tal disposição não foi submetida a expressa anuência do consumidor. 4. A discussão sobre a competência para o julgamento de questão afeta ao compromisso arbitral não é relevante diante de ajuste que se encontra afeto ao Código de Defesa do Consumidor. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.
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DIREITO DO COSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. MERCADO MOBILIÁRIO. INVESTIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUBMISSÃO. INVESTIDOR. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. 1. Por se tratar de contrato de prestação de serviço por instituições financeiras o ajuste correspondente a investimentos no mercado de valores mobiliários se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. O investidor, comparecen...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE ATIVOS EM CONTAS BANCÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS DILIGÊNCIAS ACERCA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O afastamento do véu da personalidade jurídica, a fim de se atingir o patrimônio pessoal dos sócios, é excepcional e condicionado à demonstração do abuso de direito (gênero do qual a dissolução irregular é espécie) e da confusão patrimonial.2. A simples inexistência de ativos financeiros em contas bancárias do devedor, aliada à ausência de demonstração do encerramento irregular das atividades da sociedade empresária e a não realização de diligências com vistas a descoberta de outros bens passíveis de penhora, não ampara a desconsideração da personalidade jurídica.3. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE ATIVOS EM CONTAS BANCÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS DILIGÊNCIAS ACERCA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O afastamento do véu da personalidade jurídica, a fim de se atingir o patrimônio pessoal dos sócios, é excepcional e condicionado à demonstração do abuso de direito (gênero do qual a dissolução irregular é esp...
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS-PARTE DE COOPERATIVA DE TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 12.690/12. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. ESPECIALIDADE DA LEI 5.741/71. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRÉVIA INTEGRALIZAÇÃO DAS QUOTAS PARA A TRANSFERÊNCIA ENTRE COOPERADOS. NÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NEGÓCIO JURÍDICO INAPTO A GERAR EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO DADOS EM PAGAMENTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SIMPLES VIOLAÇÃO CONTRATUAL.1. A Lei n.º 12.690/12 não se aplica às cooperativas de transportes, face á exceção contida em seu art. 1º, parágrafo único, inciso II;2. No tocante ao tratamento legal das cooperativas, apenas cabe aplicar o Código Civil naquilo que for omissa a legislação especial. Assim, existindo disposição específica anterior, deve esta prevalecer, pelo critério da especialidade;3. A teor do que dispõe o art. 21, III da Lei n.º 5.764/71, o estatuto da cooperativa disporá acerca do modo de integralização das quotas-partes, devendo, consoante o art. 26 do mesmo diploma legal, ser esta averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor designado pelo estatuto;4. Prevendo a norma estatutária que a transferência, mesmo entre associados, somente se dará com a integralização das quotas-partes e mediante autorização do Conselho de Administração, até o implemento desta condição suspensiva, não gerará efeitos o negócio jurídico, sendo inexigíveis os títulos de crédito que o amparam;5. Rescindido o contrato de cessão das quotas, devem as partes retornar ao status quo ante, devolvendo-se as cártulas dadas em pagamento do negócio, extinguindo a execução por elas amparada, cancelando-se, em definitivo, o protesto cambiário;6.Consoante firme jurisprudência do c. STJ, não enseja compensação por danos morais o mero descumprimento contratual, inexistindo afronta anormal a direito de personalidade;7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS-PARTE DE COOPERATIVA DE TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 12.690/12. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. ESPECIALIDADE DA LEI 5.741/71. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRÉVIA INTEGRALIZAÇÃO DAS QUOTAS PARA A TRANSFERÊNCIA ENTRE COOPERADOS. NÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NEGÓCIO JURÍDICO INAPTO A GERAR EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO DADOS EM PAGAMENTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SIMPLES VIOLAÇÃO CONTRATUAL.1. A Lei n.º 12.690/12 não se aplica às cooperativas de transportes, f...
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS-PARTE DE COOPERATIVA DE TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 12.690/12. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. ESPECIALIDADE DA LEI 5.741/71. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRÉVIA INTEGRALIZAÇÃO DAS QUOTAS PARA A TRANSFERÊNCIA ENTRE COOPERADOS. NÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NEGÓCIO JURÍDICO INAPTO A GERAR EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO DADOS EM PAGAMENTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SIMPLES VIOLAÇÃO CONTRATUAL.1. A Lei n.º 12.690/12 não se aplica às cooperativas de transportes, face á exceção contida em seu art. 1º, parágrafo único, inciso II;2. No tocante ao tratamento legal das cooperativas, apenas cabe aplicar o Código Civil naquilo que for omissa a legislação especial. Assim, existindo disposição específica anterior, deve esta prevalecer, pelo critério da especialidade;3. A teor do que dispõe o art. 21, III da Lei n.º 5.764/71, o estatuto da cooperativa disporá acerca do modo de integralização das quotas-partes, devendo, consoante o art. 26 do mesmo diploma legal, ser esta averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor designado pelo estatuto;4. Prevendo a norma estatutária que a transferência, mesmo entre associados, somente se dará com a integralização das quotas-partes e mediante autorização do Conselho de Administração, até o implemento desta condição suspensiva, não gerará efeitos o negócio jurídico, sendo inexigíveis os títulos de crédito que o amparam;5. Rescindido o contrato de cessão das quotas, devem as partes retornar ao status quo ante, devolvendo-se as cártulas dadas em pagamento do negócio, extinguindo a execução por elas amparada, cancelando-se, em definitivo, o protesto cambiário;6.Consoante firme jurisprudência do c. STJ, não enseja compensação por danos morais o mero descumprimento contratual, inexistindo afronta anormal a direito de personalidade;7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS-PARTE DE COOPERATIVA DE TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 12.690/12. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. ESPECIALIDADE DA LEI 5.741/71. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRÉVIA INTEGRALIZAÇÃO DAS QUOTAS PARA A TRANSFERÊNCIA ENTRE COOPERADOS. NÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NEGÓCIO JURÍDICO INAPTO A GERAR EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO DADOS EM PAGAMENTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SIMPLES VIOLAÇÃO CONTRATUAL.1. A Lei n.º 12.690/12 não se aplica às cooperativas de transportes, f...
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS-PARTE DE COOPERATIVA DE TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 12.690/12. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. ESPECIALIDADE DA LEI 5.741/71. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRÉVIA INTEGRALIZAÇÃO DAS QUOTAS PARA A TRANSFERÊNCIA ENTRE COOPERADOS. NÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NEGÓCIO JURÍDICO INAPTO A GERAR EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO DADOS EM PAGAMENTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SIMPLES VIOLAÇÃO CONTRATUAL.1. A Lei n.º 12.690/12 não se aplica às cooperativas de transportes, face á exceção contida em seu art. 1º, parágrafo único, inciso II;2. No tocante ao tratamento legal das cooperativas, apenas cabe aplicar o Código Civil naquilo que for omissa a legislação especial. Assim, existindo disposição específica anterior, deve esta prevalecer, pelo critério da especialidade;3. A teor do que dispõe o art. 21, III da Lei n.º 5.764/71, o estatuto da cooperativa disporá acerca do modo de integralização das quotas-partes, devendo, consoante o art. 26 do mesmo diploma legal, ser esta averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor designado pelo estatuto;4. Prevendo a norma estatutária que a transferência, mesmo entre associados, somente se dará com a integralização das quotas-partes e mediante autorização do Conselho de Administração, até o implemento desta condição suspensiva, não gerará efeitos o negócio jurídico, sendo inexigíveis os títulos de crédito que o amparam;5. Rescindido o contrato de cessão das quotas, devem as partes retornar ao status quo ante, devolvendo-se as cártulas dadas em pagamento do negócio, extinguindo a execução por elas amparada, cancelando-se, em definitivo, o protesto cambiário;6.Consoante firme jurisprudência do c. STJ, não enseja compensação por danos morais o mero descumprimento contratual, inexistindo afronta anormal a direito de personalidade;7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS-PARTE DE COOPERATIVA DE TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 12.690/12. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. ESPECIALIDADE DA LEI 5.741/71. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRÉVIA INTEGRALIZAÇÃO DAS QUOTAS PARA A TRANSFERÊNCIA ENTRE COOPERADOS. NÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NEGÓCIO JURÍDICO INAPTO A GERAR EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO DADOS EM PAGAMENTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SIMPLES VIOLAÇÃO CONTRATUAL.1. A Lei n.º 12.690/12 não se aplica às cooperativas de transportes, f...
CIVIL. CONSTITUCIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. VEÍCULO COM NÚMERO DO MOTOR DIVERSO DO SISTEMA DE DADOS DO DETRAN. CONHECIMENTO DA AUTARQUIA. VISTORIA. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. NEGLIGÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37 § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E MORAL. CONDENAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. DECRETO LEI Nº 500/69.1. O juiz é destinatário da prova cabendo-lhe decidir sobre os elementos suficientes para formar a sua livre convicção, indeferindo provas desnecessárias.2. O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços (arts. 2º e 3º do CDC).3. O conhecimento do DETRAN, após efetuar a vistoria do veículo constatando irregularidade no RENAVAN e, mesmo assim, emitir documento de rodagem do veículo, em discordância com o que determina as normas do CONTRAN e do CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL incorre em negligência e pela má prestação do serviço e deve responder, objetivamente, pelos danos morais e materiais experimentados pelo autor. 4. O valor da indenização, nesse caso, deve corresponder a uma quantia razoável, proporcional à relevância do evento danoso e às condições econômicas das partes envolvidas.5. O autor não comprovou todas as despesas alegadas, a título do dano material, que não se presume. Não se desincumbiu desse ônus, devendo ser mantida a r. sentença, neste ponto, que deu parcial provimento.6. A teor da Súmula 421 do STJ não há que se falar em condenação do Distrito Federal no pagamento dos honorários advocatícios quando está a parte autora atendida pela Defensoria Pública, uma vez que neste caso há confusão entre credor e devedor.7. Não cabe a condenação do Distrito Federal ao pagamento das custas finais, em razão da isenção garantida pelo Decreto Lei nº 500/69.8. Recursos das partes parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada.
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CIVIL. CONSTITUCIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. VEÍCULO COM NÚMERO DO MOTOR DIVERSO DO SISTEMA DE DADOS DO DETRAN. CONHECIMENTO DA AUTARQUIA. VISTORIA. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. NEGLIGÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37 § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E MORAL. CONDENAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. DECRETO LEI Nº 500/69.1. O juiz é destinatário da prova...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. FURTO DE ARTEFATO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO DO DANO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.I - O artefato foi subtraído cerca de quarenta e cinco dias após ter sido adquirido pela Polícia Militar do DF. II - Dado o exíguo tempo decorrido entre a aquisição e o furto, não há que se falar em depreciação do valor do objeto subtraído.III - É desnecessária a instauração do procedimento de liquidação de sentença, quando o valor da condenação é perfeitamente aferível por simples cálculos do contador. IV - Em se tratando de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, a correção monetária e os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, consoante súmulas 43 e 54 do STJ.V - Deu-se provimento ao recurso.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. FURTO DE ARTEFATO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO DO DANO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.I - O artefato foi subtraído cerca de quarenta e cinco dias após ter sido adquirido pela Polícia Militar do DF. II - Dado o exíguo tempo decorrido entre a aquisição e o furto, não há que se falar em depreciação do valor do objeto subtraído.III - É desnecessária a instauração do procedimento de liquidação de sentença, quando o valor da condenação é perfeitamente aferível por simples cálculos do contador. IV - Em se tratando de re...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DO CONTRATO A TERCEIRO COM ANUÊNCIA DA CONSTRUTORA. QUITAÇÃO DO IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CONCESSÃO. PARÂMETRO. ALUGUER MENSAL DO APARTAMENTO PROMETIDO À VENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE OS ALUGUERES SERIAM DEVIDOS. TAXA DE CESSÃO DE CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR DA QUANTIA DESENBOLSADA PARA PAGAMENTO DA TAXA. VIABILIDADE. 1. As intercorrências inerentes à obtenção de documentos em órgãos públicos, às intempéries e às exigências burocráticas destinadas à regularização do empreendimento e obtenção da carta de habite-se traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolvem, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoara a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir.4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa. 5. À míngua de previsão legal, consubstancia vantagem abusiva e iníqua a exigência estabelecida pela promitente vendedora de, conquanto anuindo com a cessão do contrato de compra e venda originalmente firmado, condicionar a formalização da cessão ao pagamento de expressiva taxa de transmissão, devendo, diante dessa realidade, ser afirmada a nulidade da cobrança e determinada a repetição do exibido do cessionário àquele título. 6. A atualização monetária se qualifica como simples instrumento destinado a assegurar a intangibilidade da obrigação, resguardando-se sua identidade no tempo mediante o incremento do seu valor nominal com índice de correção apurado desde que fora fixada e até sua efetiva liquidação ante sua sujeição à ação da inflação, que redunda em mitigação da sua real e efetiva expressão pecuniária. 7. Apelações conhecidas. Provida parcialmente a do autor e desprovida a da ré. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DO CONTRATO A TERCEIRO COM ANUÊNCIA DA CONSTRUTORA. QUITAÇÃO DO IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CONCESSÃO. PARÂMETRO. ALUGUER MENSAL DO APARTAMENTO PROMETIDO À VENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE OS ALUGUERES SERIAM DEVIDOS. TAXA DE CESSÃO DE CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL. I...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TRATAMENTO DE NEOPLASIA DO TIPO GLIOBASTOMA MULTIFORME INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DE QUIMIOTERAPIA MINISTRADA EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CUSTEIO. NECESSIDADE. DANO MORAL. APREENSÃO E DESCONFORTOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. EXPRESSÃO. MODICIDADE. PRESERVAÇÃO.1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas da consumidora de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta que, derivando de prescrição médica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fomento do tratamento seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado seu fomento na forma prescrita pelo médico assistente (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 3. O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, inexistindo disposição específica confeccionada de forma clara e destacada excluindo o custeio do tratamento prescrito ao consumidor, deve sobejar a inferência de que está compreendido nas coberturas asseguradas (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 4. A indevida recusa de cobertura de tratamento do qual necessitara a segurada por padecer de grave moléstia, a par de se qualificar como inadimplemento contratual, irradiara-lhe angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu já debilitado estado físico, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara.5. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido, ensejando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pelo ofendido. 6. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente estabelecidos, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte que se sagrara vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe irrisório, sob pena de serem desconsiderados os parâmetros fixados pelo legislador e sua destinação, amesquinhando-se os trabalhos desenvolvidos no patrocínio da pretensão (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TRATAMENTO DE NEOPLASIA DO TIPO GLIOBASTOMA MULTIFORME INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DE QUIMIOTERAPIA MINISTRADA EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CUSTEIO. NECESSIDADE. DANO MORAL. APREENSÃO E DESCONFORTOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. H...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS SUBTRAÍDOS DO CORRENTISTA. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES INDEVIDAMENTE MOVIMENTADOS. BLOQUEIO DA CONTA E DAS MOVIMENTAÇÕES COMO FORMA DE SOLUÇÃO DOS EFEITOS DO ILÍCITO. FALHA NOS SERVIÇOS. QUALIFICAÇÃO. ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AÇÃO. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. COMPOSIÇÃO PASSIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA LOCAL. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. 1.Optando por endereçar a lide ao Juízo Fazendário, por estar revestido de jurisdição para processar e julgar a ação ante o fato de que sua composição passiva é integrada por sociedade de economia mista integrante da administração descentralizada local - Lei nº 11.6978/08, art. 26 -, ostentando, pois, competência funcional para solução do processo, conforme era resguardado ao autor ante o fato de que a competência do Juizado Especial Fazendário não ilide a jurisdição ordinária, a opção, como expressão do princípio da perpetuatio jurisdicionis, determina a perpetuação da competência do juízo ao qual fora endereçada por estar provido de jurisdição para resolver a lide (CPC, art. 87). 2.A competência funcional deriva de regras de compartimentação da jurisdição legalmente estabelecidas com lastro na natureza da matéria ou em razão da pessoa por questão de conveniência na gestão judicial, resultando que, ostentando o Juízo Fazendário competência funcional para processar e julgar a lide e tendo o autor optado por abdicar do rito especializado do Juizado Especial para lhe endereçar a ação, não subsiste nenhum vício maculando o processo decorrente de incompetência funcional, pois, aperfeiçoada a competência no momento do aviamento da lide de conformidade com os critérios funcionais, já não é permitido à parte acionante reclamar a redistribuição da ação ao Juizado Especial, pois carente de lastro essa pretensão por ofender o princípio da perpetuatio jurisdicionis (CPC, art. 87). 3.Conquanto a realização de operações financeiras na conta do correntista de forma fraudulenta traduza falha nos serviços fomentados pelo banco, se, detectado o ilícito, o fornecedor engendrara todas as providências destinadas a contornar os efeitos dele derivados, prevenindo a consumação de novas movimentações e repontado, de imediato, o ilicitamente movimentado da conta do correntista afetado, e do havido não emergira nenhum efeito lesivo por não ter determinado a sujeição do cliente a situações humilhantes ou exposição indevida, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 4.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificada a falha nos serviços fomentados pelo fornecedor, se do ilícito não emerge nenhuma conseqüência lesiva à incolumidade da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico apto a ser transmudado em dano moral, obstando o aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS SUBTRAÍDOS DO CORRENTISTA. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES INDEVIDAMENTE MOVIMENTADOS. BLOQUEIO DA CONTA E DAS MOVIMENTAÇÕES COMO FORMA DE SOLUÇÃO DOS EFEITOS DO ILÍCITO. FALHA NOS SERVIÇOS. QUALIFICAÇÃO. ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AÇÃO. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. COMPOSIÇÃO PASSIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA LOCAL. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES INAPROPRIADAS EM PEÇA CONTESTATÓRIA. IMPUTAÇÃO DE CRIME E OUTRAS CONDUTAS ILEGAIS. PRETENSÃO DEDUZIDA EM DESFAVOR DO PATROCINADO. GÊNESE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXCESSOS DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ADVOGADO FIRMATÁRIO DAS PEÇAS ATRAVÉS DAS QUAIS FORAM REALIZADOS OS ATAQUES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. 1.A inércia da parte quando é instada a declinar se deseja produzir provas destinadas a aparelharem o direito que invoca, determinando o aperfeiçoamento da preclusão e ensejando a resolução da lide no estado em que o processo se encontrava, obsta que, ao se deparar com sentença desfavorável aos seus interesses, avente a ocorrência de cerceamento de defesa, pois alcançada a questão pela preclusão (CPC, art. 474). 2.Conquanto o advogado patrocine a parte, atuando em seu nome, o fato é que, ostentando acervo técnico e devendo firmar as peças processuais alinhadas em nome do constituinte, compete-lhe filtrar o que é passível de ser veiculado, ensejando que seja responsabilizado diretamente, se o caso, por eventuais excessos cometidos através das peças que confecciona e colaciona aos autos judiciais, à medida que eventuais excessos ou assaques consignados nas peças que firma não autorizam a responsabilização do patrocinado, ainda de forma solidária (Lei nº 8.906/94, art. 32; CC, art. 186). 3.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES INAPROPRIADAS EM PEÇA CONTESTATÓRIA. IMPUTAÇÃO DE CRIME E OUTRAS CONDUTAS ILEGAIS. PRETENSÃO DEDUZIDA EM DESFAVOR DO PATROCINADO. GÊNESE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXCESSOS DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ADVOGADO FIRMATÁRIO DAS PEÇAS ATRAVÉS DAS QUAIS FORAM REALIZADOS OS ATAQUES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. 1.A inércia da parte quando é instada a declinar se deseja produzir provas destinadas a aparelharem o direito que invoca, determinando o aper...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INCONTINÊNCIA URINÁRIA RESULTANTE CIRURGIA DE RESSECÇAO TRANSURETERAL DE PRÓSTATA - RTU. MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESSUPOSTO. CULPA. (NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA). COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE IMPERIOSA. ELISÃO. LAUDO PERICIAL. EFEITO INERENTE AO PROCEDIMENTO. NEXO CAUSAL ENTRE O EFEITO E A IMPERÍCIA IMPRECADA AO PROFISSIONAL. ELISÃO. RISCOS. ESCLARECIMENTO AO PACIENTE. TERMO EXPRESSO. ELISÃO DO ERRO. LITERATURA MÉDICA DE REGÊNCIA. NECESSIDADE. 1.Conquanto o relacionamento do médico com o paciente, implicando a prestação de serviços a destinatário final, encarte relação de consumo, encerra obrigação de meio, e não de resultado, determinando que a responsabilidade do profissional por eventuais intercorrências havidas na execução dos serviços fomentados seja aferida sob o critério subjetivo, emergindo dessas circunstâncias que, apurado que na execução dos serviços médicos não incorrera o médico em imperícia, negligência ou imprudência, a apreensão obsta a germinação da gênese da obrigação indenizatória (CDC, art. 14, § 4º; CC, art. 186). 2.A apreensão de que, conquanto afetado por efeito não esperado, mas compreendido como inerente aos riscos do procedimento ao qual tivera que ser submetido, por ser invasivo e afetar o funcionamento natural do sistema urinário, pois, conforme a literatura médica especializada e as estatísticas confeccionadas, a manifestação de incontinência urinária é efeito inerente à ressecção transuretral da próstata - RTU, não emergira sua manifestação de erro na realização do procedimento cirúrgico, mas da própria reação do paciente ante a nova situação orgânica gerada pela interseção necessária à sua cura, resta obstada a responsabilização do médico que realizara a interseção sob o prisma da imperícia ou da negligência diante do não aperfeiçoamento do nexo de causalidade entre o resultado não desejado, mas previsível e esperado, e a culpa do cirurgião como indispensável à germinação do silogismo necessário à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 3.Apurado e testificado pela prova técnica e pela literatura especializada que o procedimento preceituado ao paciente era necessário, indicado e indispensável à sua cura ante a recidiva das manifestações da enfermidade que o afligira, tanto que ficara livre das manifestações dela derivadas após a realização da intervenção cirúrgica, e que, diante dos efeitos que previsíveis e inerentes ao tratamento, conquanto não desejados, fora previamente cientificado dos riscos da interseção cirúrgica e das manifestações colaterais que lhe são inerentes, optando conscientemente por sua realização, firmando termo com esse conteúdo, não subsiste lastro para que o cirurgião que realizara a interseção seja reputado culpado pelo resultado adverso advindo ou por falta de informação, pois derivado de fatalidade inerente à resposta orgânica do paciente à intervenção - incontinência urinária -, e não de imperícia ou negligência havidas na realização da interseção. 4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INCONTINÊNCIA URINÁRIA RESULTANTE CIRURGIA DE RESSECÇAO TRANSURETERAL DE PRÓSTATA - RTU. MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESSUPOSTO. CULPA. (NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA). COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE IMPERIOSA. ELISÃO. LAUDO PERICIAL. EFEITO INERENTE AO PROCEDIMENTO. NEXO CAUSAL ENTRE O EFEITO E A IMPERÍCIA IMPRECADA AO PROFISSIONAL. ELISÃO. RISCOS. ESCLARECIMENTO AO PACIENTE. TERMO EXPRESSO. ELISÃO DO ERRO. LITERATURA MÉDICA DE REGÊNCIA. NECESSIDADE. 1.Conquanto o relacionamento do médico com o pac...