APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PARTES NÃO INTIMADAS DA DATA DA AUDIÊNCIA POR ERRO CARTORÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INVÁLIDA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. É necessária a intimação de todas as partes para a audiência de conciliação, ato processual de suma importância às partes. Isso porque, caso não seja obtida a conciliação, é o momento processual adequado para o magistrado condutor do processo fixar os pontos controvertidos, decidir as questões processuais pendentes e determinar a produção das provas a serem produzidos, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário, nos termos do art. 331, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Constando-se audiência de conciliação inválida, por ausência de intimação dos integrantes do polo passivo da relação processual, e o julgamento antecipado da lide sem a prévia análise dos pedidos de produção de provas, quando alguns fatos estão controvertidos, há cerceamento de defesa.3. Deu-se provimento aos apelos da ré e litisdenunciada. Sentença cassada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PARTES NÃO INTIMADAS DA DATA DA AUDIÊNCIA POR ERRO CARTORÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INVÁLIDA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. É necessária a intimação de todas as partes para a audiência de conciliação, ato processual de suma importância às partes. Isso porque, caso não seja obtida a conciliação, é o momento processual adequado para o magistrado condutor do processo fixar os pontos controvertidos, decidir as questões processuais pendentes e determinar a produção das provas a serem produzidos, designando audiência d...
PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM REPASSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. AUSÊNCIA PREVISÃO CONTRATUAL. VALORES DOS HONORÁRIOS DESCONHECIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM COMPENSADOS.1. Para que a compensação se opere é necessário o atendimento aos requisitos descritos no artigo 369 do Código Civil, que exige dívidas líquidas, vencidas e que se refiram a coisas fungíveis. 2. Nas causas e incidentes em que não é possível aferir o benefício financeiro obtido pelo cliente é inviável a aplicação de percentual na apuração dos honorários advocatícios. 3. Apelo conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM REPASSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. AUSÊNCIA PREVISÃO CONTRATUAL. VALORES DOS HONORÁRIOS DESCONHECIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM COMPENSADOS.1. Para que a compensação se opere é necessário o atendimento aos requisitos descritos no artigo 369 do Código Civil, que exige dívidas líquidas, vencidas e que se refiram a coisas fungíveis. 2. Nas causas e incidentes em que não é possível aferir o benefício financeiro obtido...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GERADOR. POTÊNCIA. LAUDO TÉCNICO. SOBRECARGA. MÁ UTILIZAÇÃO DO PRODUTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. 1. O defeito apresentado no gerador não decorreu de sua fabricação, mas sim do uso indevido do equipamento pelo consumidor, o que acarretou a sobrecarga do produto. 2. Configurada a culpa exclusiva do consumidor há de se reconhecer a excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar danos causados pelo defeito na prestação do serviço em relação consumerista, conforme previsão do art. 14, § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor 3. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GERADOR. POTÊNCIA. LAUDO TÉCNICO. SOBRECARGA. MÁ UTILIZAÇÃO DO PRODUTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. 1. O defeito apresentado no gerador não decorreu de sua fabricação, mas sim do uso indevido do equipamento pelo consumidor, o que acarretou a sobrecarga do produto. 2. Configurada a culpa exclusiva do consumidor há de se reconhecer a excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar danos causados pelo defeito na prestação do serviço em relação consumerista, conforme previsão do art. 14,...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. OMISSÃO. ALTA MÉDICA DE PACIENTE DESACOMPANHADA. DISTÚRBIOS MENTAIS GRAVES. INFRINGÊNCIA DO DEVER DE GURADA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, não se questionando da ocorrência ou não de culpa, bastando que se comprove a existência do dano e o nexo de causalidade, conforme preceitua o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal. 2. Embora o hospital não tenha sido o autor direito da morte, contribuiu para o evento danoso, por ato de seus agentes em deixar a paciente, vítima de esquizofrenia, sair desacompanha do nosocômio após período de tratamento hospitalar. 3. Havendo falha na prestação de serviço em razão da quebra do dever de guarda, faz surgir a responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. 4. Há evidente nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado à vítima e, assim, resta autorizado o reconhecimento do dever indenizatório. 5. Tratando-se de morte de parente, o prejuízo é presumido, uma vez que a perda de entes queridos enseja, por si só, a reparação do dano em detrimento da esfera psíquica das pessoas, atingindo-lhes diretamente o equilíbrio emocional. 6. O valor indenizatório na hipótese de abalo moral objetiva a compensação pelo sofrimento suportado pela vítima e a punição do ofensor, evitando-se, assim, a reiteração de condutas lesivas. Apelação e remessa necessária desprovidas. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. OMISSÃO. ALTA MÉDICA DE PACIENTE DESACOMPANHADA. DISTÚRBIOS MENTAIS GRAVES. INFRINGÊNCIA DO DEVER DE GURADA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, não se questionando da ocorrência ou não de culpa, bastando que se comprove a existência do dano e o nexo de causalidade, conforme preceitua o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal. 2. Embora o hospital não tenha sido o autor direito da morte, contribuiu para o evento danoso, por ato de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O caso fortuito tem lugar quando os acidentes acontecem sem que a vontade do homem os possa impedir ou sem que tenha ele participado, de qualquer maneira, para sua efetivação. O motivo de força maior é aquele que, conquanto previsível, não se pode evitar, em face da superioridade sobre a vontade ou ação do homem. Portanto, ambos se caracterizam pela irresistibilidade, mas se diferem pela previsibilidade. 2. Não pode caracterizar caso fortuito ou motivo de força maior a demora na concessão da carta de habite-se, pois é plenamente previsível e inerente ao negócio de compra e venda de imóveis. 3. A entrega de imóvel em prazo posterior ao avençado caracteriza o prejuízo ao consumidor passível de indenização por lucros cessantes, haja vista que o comprador não usufrui a potencialidade do imóvel, seja com escopo da locação ou da ocupação própria. 4. Admite-se a cumulação de lucros cessantes e cláusula penal moratória, pois aquela visa reparar os danos decorrentes do descumprimento contratual e esta objetiva compelir o devedor a cumprir a obrigação dentro da data aprazada. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O caso fortuito tem lugar quando os acidentes acontecem sem que a vontade do homem os possa impedir ou sem que tenha ele participado, de qualquer maneira, para sua efetivação. O motivo de força maior é aquele que, conquanto previsível, não se pode evitar, em face da superioridade sobre a vontade ou ação do homem. Portanto, ambos se caracterizam pela irresistibilidade, mas se diferem p...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O caso fortuito tem lugar quando os acidentes acontecem sem que a vontade do homem os possa impedir ou sem que tenha ele participado, de qualquer maneira, para sua efetivação. O motivo de força maior é aquele que, conquanto previsível, não se pode evitar, em face da superioridade sobre a vontade ou ação do homem. Portanto, ambos se caracterizam pela irresistibilidade, mas se diferem pela previsibilidade. 2. Não pode caracterizar caso fortuito ou motivo de força maior as intempéries climáticas, especialmente o excesso de chuvas, mesmo porque permitir que o comprador fique jungido a circunstâncias tais seria viabilizar a absoluta incerteza quanto ao recebimento do bem adquirido. 3. A entrega de imóvel em prazo posterior ao avençado caracteriza o prejuízo ao consumidor passível de indenização por lucros cessantes, haja vista que o comprador não usufrui a potencialidade do imóvel, seja com escopo da locação ou da ocupação própria. 4. O termo finalpara o cálculo dos lucros cessantes é o correspondente à data da entrega do imóvel, ou seja, oportunidade em que o bem ingressou na esfera de disponibilidade do promitente-comprador. 5. Admite-se a cumulação de lucros cessantes e cláusula penal moratória, pois aquela visa reparar os danos decorrentes do descumprimento contratual e esta objetiva compelir o devedor a cumprir a obrigação dentro da data aprazada. 6. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O caso fortuito tem lugar quando os acidentes acontecem sem que a vontade do homem os possa impedir ou sem que tenha ele participado, de qualquer maneira, para sua efetivação. O motivo de força maior é aquele que, conquanto previsível, não se pode evitar, em face da superioridade sobre a vontade ou ação do homem. Portanto, ambos se caracterizam pela irresistibilidade, mas se diferem pela previsibilid...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. TRATAMENTO CARDÍACO. ESCOLHA DA MELHOR TERAPÊUTICA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE COM AS DESPESAS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao seu caso específico, não comparecendo razoável a negativa do plano de saúde em autorizar a realização dos procedimentos, notadamente porque não verificada a alegada situação de indiscutível conveniência para o paciente e ausente comprovação de inexistência de cobertura contratual. 2. A despeito de a negativa de cobertura para a realização de cirurgia, por si só, configurar mero inadimplemento contratual, não rendendo azo, em regra, à reparação por danos morais, a injusta recusa oportuniza sofrimento e dor aquele que já luta contra doença. Precedentes deste eg. TJDFT e do col. STJ. 3. O valor indenizatório deve pautar-se pelas balizas da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso da ré desprovido. Apelo do autor provido.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. TRATAMENTO CARDÍACO. ESCOLHA DA MELHOR TERAPÊUTICA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE COM AS DESPESAS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao seu caso específico, não comparecendo razoável a negativa do plano de saúde em autorizar a realização dos procedimentos, notadamente porque não verificada a alegada situação de indiscutível conveniência p...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. NULIDADE DAS CLÁUSULAS. DANO MORAL. VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BALIZAS LEGAIS. 1. Diante da situação de emergência, com risco de lesões irreparáveis, inclusive o óbito, torna-se obrigatória a cobertura do atendimento, o qual deve abranger todos os procedimentos necessários ao afastamento do quadro de risco, sem limites de tratamento ou de tempo de internação. Nesses casos, a carência cede ante a situação de urgência. 2. A negativa de cobertura para situação de urgência ultrapassa o mero inadimplemento contratual, causando abalo emocional e sendo fonte de sofrimento para o paciente, acarretando, assim, o dever indenizatório a título de danos morais. 3. A fixação da verba indenizatória deve se guiar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do prejuízo, a conduta e o caráter pedagógico da medida, bem como a capacidade econômica das partes. 4. Desde que os honorários advocatícios tenham sido arbitrados de modo coerente com as balizas legais, não há motivo para sua alteração. 5. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. NULIDADE DAS CLÁUSULAS. DANO MORAL. VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BALIZAS LEGAIS. 1. Diante da situação de emergência, com risco de lesões irreparáveis, inclusive o óbito, torna-se obrigatória a cobertura do atendimento, o qual deve abranger todos os procedimentos necessários ao afastamento do quadro de risco, sem limites de tratamento ou de tempo de internação. Nesses casos, a carência cede ante a situação de urgência....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROVA DE RECUSA DO PAGAMENTO. CONFIGURADO. PAGAMENTO INSUFICIENTE. SALDO REMANESCENTE APURADO. INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRESENTES. SENTENÇA MANTIDA.1. Em sede de Ação Consignatória, o depósito insuficiente não enseja a improcedência total do pedido da inicial, mas, sim, a extinção parcial da obrigação e a faculdade de execução do saldo remanescente, nos mesmos autos, nos termos do art. 899, § 2º do CPC.2. Está consolidado na jurisprudência que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (STJ- AGRG no AG 1.379.761/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).3. A indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, tampouco ser irrisória, posto que almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Uma vez observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidada, a manutenção do quantum indenizatório arbitrado pelo Juiz singular é medida que se impõe.4. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROVA DE RECUSA DO PAGAMENTO. CONFIGURADO. PAGAMENTO INSUFICIENTE. SALDO REMANESCENTE APURADO. INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRESENTES. SENTENÇA MANTIDA.1. Em sede de Ação Consignatória, o depósito insuficiente não enseja a improcedência total do pedido da inicial, mas, sim, a extinção parcial da obrigação e a faculdade de execução do saldo remanescente, nos mesmos autos, nos termos do art. 899, § 2º do CPC.2....
PROCESSO CIVIL E CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ERROR IN JUDICANDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUTORA. INCORPORADORA. CONSUMIDOR. VIABILIDADE. SOLIDARIEDADE. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. CASO FORTUITO NÃO PROVADO. LUCROS CESSANTES. PAGAMENTO.1. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido, tal como ocorreu no caso em tela.2. Inexiste vício em r. julgado proferido com base no livre convencimento do julgador, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil. Igualmente, repele-se assertiva de error in judicando diante da inexistência de falha na aplicação do direito material e processual.3. Analisam-se as condições de acordo com os fatos narrados, e não com os provados. Nessa linha, rechaça-se alegação de ilegitimidade passiva se a parte apontada para ocupar o polo passivo da demanda pode, em tese, responder pelos efeitos da sentença, se procedente o pedido. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de compra e venda de imóvel, em que construtora e incorporadora se obrigam à construção de unidade imobiliária.5. Nos ditames do artigo 25, parágrafo primeiro, e artigo 34, ambos do Código Consumerista, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.6. Uma vez comprovado que o atraso na entrega de imóvel adquirido ainda em construção decorreu de culpa exclusiva da construtora, sem justificativa plausível, possui o comprador direito a pagamento de lucros cessantes, a título de reparação de danos.7. Preliminares rejeitadas e apelos não providos.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ERROR IN JUDICANDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUTORA. INCORPORADORA. CONSUMIDOR. VIABILIDADE. SOLIDARIEDADE. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. CASO FORTUITO NÃO PROVADO. LUCROS CESSANTES. PAGAMENTO.1. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra p...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - PRAZO - REGRA DE TRANSIÇÃO - COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE NA LEGISLAÇÃO QUE REGE O DIREITO À INDENIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA.01. Aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil, visto que da data da ciência inequívoca não havia transcorrido o lapso prescricional trienal do direito.02. A Lei nº 6.194/74 estabelece em seu art. 3º que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Comprovado através de laudo, ou por qualquer outro elemento idôneo de prova, que o autor foi acometido de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, há que prosperar a indenização visada. 03. A legislação aplicável ao presente caso, que estava em vigência na época do acidente, não faz distinção quanto aos valores a serem pagos e o grau da deficiência ou os membros lesados no acidente, pelo que a recorrente faz jus ao pagamento integral do seguro.04. O valor da indenização devida é de 40 vezes o salário mínimo vigente à época do acidente, o qual deve ser corrigido monetariamente desde a data do fato e acrescido de juros legais desde a citação do Réu.05. Preliminares rejeitadas. Recurso provido. Unânime.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - PRAZO - REGRA DE TRANSIÇÃO - COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE NA LEGISLAÇÃO QUE REGE O DIREITO À INDENIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA.01. Aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil, visto que da data da ciência inequívoca não havia transcorrido o lapso prescricional trienal do direito.02. A Lei nº 6.194/74 estabelece em seu art. 3º que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT compreendem as indenizações por mo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CHEQUE ADULTERADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPROPRIEDADE. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se admitindo em sua via estreita a reapreciação de matéria já decidida.2. Não procede a alegação de que o acórdão é contraditório por não levar em consideração que a empresa ora embargante sofreu um brutal dano moral, tendo em vista que a alegação de contradição há que se fundar na existência de vício interno no decisum, qualificado pela colocação de premissas incompatíveis, que obstam o entendimento da decisão judicial. 2.1. Não se reconhece a presença de contradição pelo simples fato dos fundamentos da decisão serem contrários ao esperado pela embargante, até porque, o Tribunal, ao julgar a apelação, não está perpetuado a nenhuma decisão de outros tribunais, e muito menos de entendimento pessoal de qualquer das partes.3. Da simples análise dos embargos, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pela embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração.4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CHEQUE ADULTERADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPROPRIEDADE. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se admitindo em sua via estreita a reapreciação de matéria já d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. Uma vez comprovada a debilidade permanente em decorrência de acidente automobilístico, reconhece-se como devido o pagamento do valor integral da indenização do seguro DPVAT.3. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez, sendo certo que não se aplica à hipótese as alterações introduzidas posteriormente pela Lei 11.945/2009, que prevê a indenização no percentual da gravidade da lesão sofrida, em homenagem ao princípio tempus regit actum. 3.1. As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) são normas infralegais, que não se sobrepõem à determinação da Lei 6194/74, a qual não estabelece diferentes graus de invalidez. 3.2. Não há se falar em limitação por ato administrativo do (CNSP), nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74 e da Lei nº 11.482/07.4. A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve incidir a partir da data do evento, de acordo com a Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.5. Deve o vencido arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios; estes devidos à parte contrária.6. Recurso do réu improvido e recurso do autor provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DA ARRENDADORA NA POSSE DO VEÍCULO ARRENDADO. OPÇÃO DE COMPRA. FRUSTRAÇÃO. VRG. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. EFETIVAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO E COMPENSAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONDIÇÕES PARA A REPETIÇÃO.1. Operada a rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil ante a inadimplência do arrendatário, redundando na frustração da opção de compra do automóvel arrendado que lhe era assegurada, e determinada a reintegração da arrendadora na posse do veículo, os valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG lhe devem ser integralmente restituídos, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados. 2. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pela arrendadora, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa.3. Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil sem o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assiste ao arrendatário o direito de ser contemplado com a repetição dos valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado e à sua alienação, ser compensado com as obrigações inadimplidas pelo arrendatário, com as perdas e danos derivados do distrato e com os encargos gerados pelo automóvel enquanto estivera sob sua posse (tributos, multas etc). 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DA ARRENDADORA NA POSSE DO VEÍCULO ARRENDADO. OPÇÃO DE COMPRA. FRUSTRAÇÃO. VRG. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. EFETIVAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO E COMPENSAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONDIÇÕES PARA A REPETIÇÃO.1. Operada a rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil ante a inadimplência do arrendatário, redundando na frustração da opção de compra do automóvel arrendado que lhe era assegurada, e determinada a reintegração da arrendadora na posse do veículo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PAGAMENTO DEVIDO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. POR PUBLICAÇÃO. RECURSO. 1.Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente decorrente da debilidade permanente de membro inferior que passara a lhe afligir e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado pela lei que vigorava à época do sinistro (artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74). 2.A indenização derivada do seguro obrigatório é regulada pela lei vigente no momento do acidente, que, estabelecendo que deve ser mensurada de conformidade com o salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, enseja que essa base de cálculo seja observada na aferição da cobertura devida, não se aplicando a modulação derivada de lei posterior, consoante apregoa o princípio da irretroatividade das leis. 3.A indenização oriunda do seguro obrigatório é impassível de sofrer qualquer limitação derivada de ato normativo de hierarquia inferior e deve vassalagem ao estabelecido em lei, à medida que, de conformidade com os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, a lei se sobrepõe à regulamentação proveniente de ato subalterno, ensejando que, não sobejando à época do fato gerador da cobertura limitação legalmente tarifada em conformidade com a gradação da incapacitação originária das lesões que afetaram a vítima, a indenização deve ser fixada no valor máximo. 4.Consoante princípio de hermenêutica, nenhum dispositivo legal pode ser interpretado de forma isolada e deslocado do contexto normativo em que está inserido, o que conduz à certeza de que, cotejados sistematicamente os artigos 475-B e 475-J do CPC, a deflagração do cumprimento de sentença é condicionada, sempre, à iniciativa do credor, que, inclusive, ao reclamar sua iniciação, deve ilustrar a pretensão com memória atualizada e discriminada do cálculo que viabilizara a liquidação do débito, resultando que, ainda não mensurada a obrigação por quem interessa sua satisfação, o obrigado está impossibilitado de solvê-la espontaneamente como forma de safar-se da incidência da sanção processual destinada a conferir efetividade e autoridade à condenação que lhe fora imposta. 5.Estando a deflagração da fase executiva condicionada à iniciativa do credor, não se iniciando por inércia em razão do advento da coisa julgada, a sanção processual contemplada pelo artigo 475-J do CPC como forma de viabilizar a rápida materialização da condenação e assegurar autoridade ao provimento jurisdicional condenatório tem sua incidência condicionada à prévia intimação do devedor, por publicação, para satisfazer espontaneamente a obrigação que o aflige, não se coadunando com a exegese sistemática da regulação normativa imprimida ao procedimento do cumprimento de sentença sua incidência independentemente da inércia do credor e em razão do aperfeiçoamento do trânsito em julgado do provimento condenatório.6.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PAGAMENTO DEVIDO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. POR PUBLICAÇÃO. RECURSO. 1.Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente decorrente da debilidade permanente de membro inferior que passara a lhe afligir e patenteado o nexo de causal...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE RELATIVA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI POSTERIOR. INVOCAÇÃO. TARIFAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. DEDUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ RESOLVIDA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aferido que a matéria atinada com a prescrição do direito de ação do vitimado por acidente automobilístico para perseguir a cobertura derivada do seguro obrigatório já fora resolvida através de acórdão acobertado pelo manto da coisa julgada, a questão está irreversivelmente superada, obstando que seja novamente resolvida na exata tradução da regra inserta no artigo 473 do CPC. 2. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-a o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência (artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74). 3. A indenização derivada do seguro obrigatório é regulada pela lei vigente no momento do acidente, que, estabelecendo que deve ser mensurada de conformidade com o salário mínimo vigente à época do sinistro, enseja que essa base de cálculo seja observada na aferição da cobertura devida, não se aplicando a modulação derivada de lei posterior, consoante apregoa o princípio da irretroatividade das leis.4. A indenização oriunda do seguro obrigatório é impassível de sofrer qualquer limitação derivada de ato normativo de hierarquia inferior e que deve vassalagem ao estabelecido em lei, à medida que, de conformidade com os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, a lei se sobrepõe à regulamentação proveniente de ato subalterno, ensejando que, não sobejando à época do fato gerador da cobertura limitação legalmente tarifada em conformidade com a gradação da incapacitação originária das lesões que afetaram a vítima, a indenização deve ser fixada no valor máximo. 5. A realização de pagamento parcial na esfera administrativa à guisa de satisfação da indenização originária do seguro obrigatório não implica quitação tácita nem encerra a certeza de que fora promovida de conformidade com o legalmente assegurado à vítima de acidente automobilístico, não consubstanciando óbice, portanto, apto a obstar que o vitimado resida em Juízo com o escopo de vindicar a complementação da indenização que lhe reputa devida, resultando que, afigurando-se adequada a pretensão formulada, útil e necessária à obtenção da prestação almejada, o interesse processual resplandece inexorável. 6. A comprovação de que, à guisa de satisfação da indenização devida, a seguradora destinara à vítima importe volvido a satisfazer a cobertura que lhe é assegurada, enseja que o vertido, qualificando-se como pagamento parcial, seja considerado e decotado do montante sobejante da indenização efetivamente devida.7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE RELATIVA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI POSTERIOR. INVOCAÇÃO. TARIFAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. DEDUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ RESOLVIDA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aferido que a matéria atinada com a prescrição do direito de ação do vitimado por acidente automobilístico para perseguir a cobertura derivada do seguro obrigatório já fora resolvida através de acórdão acobertado pelo manto da coisa julgada, a questão está i...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PREJUDICAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO PARCIAL. LAUDO DO IML. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR AS LESÕES. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES ORIGINÁRIAS DA LEI Nº 6.194/74. NÃO INCIDÊNCIA DAS LEIS EDITADAS EM DATA POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO SINISTRO. INAPLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS EMANADOS DO CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. DATA DO SINISTRO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 - O acidente do qual resultaram as lesões cobertas pelo seguro DPVAT ocorreu sob égide do Código Civil de 1916, de sorte que é aplicável a regra geral inserida em seu art. 177, segundo a qual as ações pessoais prescrevem em 20 (vinte) anos e, em virtude da redução de tal prazo na novel codificação (art. 206, § 3º, inciso IX, do CC/2002) e da norma de transição lançada em seu art. 2.038, a contagem daquele prazo permanece hígida, não havendo que se falar em prescrição.2 - A quitação exarada na esfera administrativa referente à indenização decorrente de sinistro coberto pelo seguro DPVAT abrange apenas o valor efetivamente pago. Precedentes do STJ.3 - O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal - IML constitui prova suficiente para amparar postulação de indenização decorrente de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT.4 - Em razão da data do acidente incidem as disposições da Lei nº 6.194/74 em sua redação original, ou seja, são inaplicáveis as posteriores alterações introduzidas pelas Medidas Provisórias nº 340/06 e 451/08 e, tampouco, pelas Leis nº 8.441/92, nº 11.482/07 e nº 11.945/09.5 - As normas editadas pelo CNSP são hierarquicamente inferiores à Lei n. 6.197/74 e, portanto, inaplicáveis quando em confronto com esta.6 - O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ.(REsp nº 146.186/RJ)7 - A indenização devida deve ser apurada segundo o valor do salário-mínimo vigente na data do sinistro. Redação originária da alínea b do art. 3º da Lei nº 6.197/74. Caso concreto que exige atualização monetária integral.8 - O termo inicial para a incidência de correção monetária corresponde à data do sinistro e o dos juros de mora, à data da citação.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PREJUDICAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO PARCIAL. LAUDO DO IML. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR AS LESÕES. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES ORIGINÁRIAS DA LEI Nº 6.194/74. NÃO INCIDÊNCIA DAS LEIS EDITADAS EM DATA POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO SINISTRO. INAPLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS EMANADOS DO CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. DATA DO SINISTRO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA...
DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESINTERESSE PELA OPÇÃO DE COMPRA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. ENTREGA DO PRODUTO DA VENDA AO ARRENDATÁRIO. RETENÇÃO DO VRG PELO ARRENDADOR. LEGALIDADE. CONDIÇÃO ÍNSITA AO ARRENDAMENTO MERCANTIL. INOCORRÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO EM DATA ESCOLHIDA PELO ARRENDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA1 -A prestação exigida a título de VRG afigura-se regular para fins de elidir eventuais perdas e danos oriundos da obrigação mercantil contratada, ainda que não haja exercício da opção de compra, haja vista que o Arrendador arcou com gastos tanto na realização, como na execução do contrato de leasing.2 - Não há ilegalidade nas cláusulas que estabelecem, em caso da opção pela não-aquisição do veículo pelo Arrendatário, que após a realização de sua venda pelo Arrendador, o produto será entregue ao Arrendatário, deduzidas as despesas.3 - A pretensão de eximir-se do pagamento da prestação periódica (VRG), por meio de manifestação antecipada da intenção de não adquirir o veículo arrendado ao término do contrato, subverte a natureza da relação jurídica acertada, que não se constituiu em mera locação, não podendo ser abrigada.4 - Não havendo se consubstanciado a rescisão contratual, não há que se falar em restituição do Valor Residual Garantido ao Arrendatário nos termos da jurisprudência que se firmou em torno do tema nessa circunstância, já que o VRG, como é sabido, constitui garantia à operação mercantil contratada.5 - O momento estipulado para o pagamento do VRG, entre outros critérios, integra a fórmula utilizada para o cálculo da contraprestação a cargo do arrendatário, influenciando, por óbvio, na formação do preço e constituindo reserva financeira apta a possibilitar a opção de compra a ser realizada no final do contrato, não sendo lícita, portanto, a pretensão de arrendatário que, após firmar o contrato, postula a alteração do momento para pagamento do VRG.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESINTERESSE PELA OPÇÃO DE COMPRA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. ENTREGA DO PRODUTO DA VENDA AO ARRENDATÁRIO. RETENÇÃO DO VRG PELO ARRENDADOR. LEGALIDADE. CONDIÇÃO ÍNSITA AO ARRENDAMENTO MERCANTIL. INOCORRÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO EM DATA ESCOLHIDA PELO ARRENDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA1 -A prestação exigida a título de VRG afigura-se regular para fins de elidir eventuais perdas e danos oriundos da obrigação mercantil contratada, ainda que não haja exercício da opção de compra, haja vista que...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BURACO E ALAGAMENTO EM VIA PÚBLICA. AVARIAS EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE E DE CULPA DO ÓRGÃO PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DA VIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - A pretensão do segurado de receber da seguradora a indenização contratada por meio do contrato de seguro prescreve em 1 (um) ano (art. 206, § 1º, II, do Código Civil).2 - A reparação civil decorrente de situações danosas perpetradas por condutas omissivas do Estado enseja responsabilidade subjetiva, o que demanda a comprovação da existência de culpa da Administração Pública, bem como do dano e do nexo de causalidade.3 - Ausente a prova da existência de buraco em via pública, bem como da ocorrência de alagamento na localidade, não resta configurada a omissão do Poder Público no dever de manutenção da via de trânsito de veículos e nem mesmo o nexo de causalidade entre o dano ocorrido em veículo de particular e a alegada omissão.Apelação Cível desprovida.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BURACO E ALAGAMENTO EM VIA PÚBLICA. AVARIAS EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE E DE CULPA DO ÓRGÃO PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DA VIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - A pretensão do segurado de receber da seguradora a indenização contratada por meio do contrato de seguro prescreve em 1 (um) ano (art. 206, § 1º, II, do Código Civil).2 - A reparação civil decorrente de situações...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA DATA DO ACIDENTE. RESOLUÇÕES DO CNSP. INAPLICABILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. GRAU DE INVALIDEZ. INDIFERENÇA PARA A QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Aplica-se a legislação em vigor na data do acidente, na hipótese, a Lei nº 11.482/07, oriunda da conversão da MP nº 340/06, não incidindo, portanto, a Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, cuja norma entrou em vigor no dia 16/12/2008.2 - As disposições da Lei nº 6.194/74 sobrepõem-se a qualquer Resolução editada pelo CNSP, em respeito ao princípio da hierarquia das normas.3 - Indenização corresponde ao valor de R$ 13.500,00, pois o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei n.º 11.482/07, não faz qualquer distinção quanto ao grau de invalidez.4 - A correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, conta-se desde o evento danoso.Apelação Cível do Autor provida.Apelação Cível da Ré desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA DATA DO ACIDENTE. RESOLUÇÕES DO CNSP. INAPLICABILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. GRAU DE INVALIDEZ. INDIFERENÇA PARA A QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Aplica-se a legislação em vigor na data do acidente, na hipótese, a Lei nº 11.482/07, oriunda da conversão da MP nº 340/06, não incidindo, portanto, a Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, cuja norma entrou em vigor no dia 16/12/2008.2...