CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO CONTRATO. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VAOR MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.1. Havendo cláusulas contraditórias no contrato de adesão de plano de saúde, deve-se adotar interpretação favorável ao consumidor ou aderente, seja pela perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, seja nos termos do artigo 423, do Código Civil.2. O dano moral resta configurado quando decorre da simples inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes, sendo desnecessária a prova do prejuízo experimentado, porquanto a inclusão indevida configura dano in re ipsa, do qual a conseqüência jurídica da lesão se opera independentemente da comprovação do prejuízo. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, a proporcionalidade e razoabilidade, para não acarretar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano.4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO CONTRATO. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VAOR MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.1. Havendo cláusulas contraditórias no contrato de adesão de plano de saúde, deve-se adotar interpretação favorável ao consumidor ou aderente, seja pela perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, seja nos termos do artigo 423, do Código Civil.2. O dano moral resta configurado quando decorre da simples inclusão do...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA QUE CONDICIONA A RESTITUIÇÃO DO VRG À VENDA DO VEÍCULO E ABATIMENTO DAS DESPESAS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste cerceamento de defesa se a parte não recorreu da decisão que encerrou a instrução e determinou a conclusão dos autos para sentença, em face da preclusão. Preliminar rejeitada. 2. O contrato entabulado pelas partes garante ao consumidor a possibilidade de rescisão contratual e a devolução do veículo arrendado a qualquer tempo, desde que respeitado o prazo estipulado no instrumento. 3. O VRG (Valor Residual Garantido) é espécie de reserva financeira para o exercício final da compra, pago de uma só vez pelo arrendatário ou parceladamente ao longo do contrato. 4. Adespeito de ser obrigatória a restituição do VRG (Valor Residual Garantido), esta somente é possível após a regular alienação do veículo, mediante o cumprimento de alguns requisitos prévios, quais sejam: a apuração das perdas e danos, com a venda do veículo; o pagamento das prestações não adimplidas e, finalmente, a devolução do valor residual remanescente, o que não é o caso dos autos. 5. Não há que se falar em ilegalidade na cláusula contratual que estabelece a restituição de eventuais valores pagos pelo arrendatário, a título de VRG, somente após a alienação do veículo a terceiros, mediante a regular dedução das despesas. 6. Recurso do réu parcialmente provido. Recurso do autor desprovido.Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA QUE CONDICIONA A RESTITUIÇÃO DO VRG À VENDA DO VEÍCULO E ABATIMENTO DAS DESPESAS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste cerceamento de defesa se a parte não recorreu da decisão que encerrou a instrução e determinou a conclusão dos autos para sentença, em face da preclusão. Preliminar rejeitada. 2. O contrato entabulado pelas parte...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INDÍCIOS DE CLONAGEM DE LINHA TELEFÔNICA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDAMENTE VALORADA. 1. A possibilidade de clonagem da linha telefônica por estranhos à relação obrigacional revela a fragilidade do sistema de telefonia administrado pelas empresas rés, de modo que estas devem ser responsabilizadas pelos prejuízos causados em razão do defeito na prestação de serviços, consoante dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que ausente a comprovação de culpa. 2. A repercussão da anotação negativa em nome do Autor dispensa a necessária prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato, caracterizando-se, portanto, dano moral in re ipsa. 3.Não deve ser minorada a indenização por danos extrapatrimoniais, quando a sua fixação foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o aspecto econômico das partes e a intensidade do dano experimentado pela parte autora. 4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INDÍCIOS DE CLONAGEM DE LINHA TELEFÔNICA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDAMENTE VALORADA. 1. A possibilidade de clonagem da linha telefônica por estranhos à relação obrigacional revela a fragilidade do sistema de telefonia administrado pelas empresas rés, de modo que estas devem ser responsabilizadas pelos prejuízos causados em razão do defeito na prestação de serviços, consoante dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. MORA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. TERMO INICIAL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. LUCROS CESSANTES. EXIGIBILIDADE DA PARCELA INTERMEDIÁRIA E CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CORRETORA. TAXA DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO.1. Chama atenção o fato de que as cláusulas 3.4 e 5.3 prevejam que o termo para a exigibilidade dos encargos nelas previstos seja a expedição da Carta de Habite-se ou a entrega do imóvel, o que acontecer primeiro. Ora, não se pode entregar licitamente o imóvel que não tenha habite-se, de modo que não faz sentido a entrega acontecer antes da expedição da Carta de Habite-se, o que torna a referida previsão, no mínimo, contraditória. E, deste modo, sua interpretação deve ser a mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.2. Assim, a interpretação mais favorável à autora é no sentido de que o termo a quo para a exigibilidade da parcela intermediária e para a incidência de nova forma de correção do saldo devedor seja a data da entrega do imóvel.3. Nem se diga que a entrega do imóvel só poderia ocorrer após a compradora pagar a parcela intermediária, pois, ao redigir o contrato com as contradições ora expostas, o vendedor tornou a entrega do imóvel pressuposto para a exigibilidade do pagamento da parcela intermediária, e não o contrário.4. Para que não incorresse em mora, a construtora deveria, dentro do prazo contratual, ter notificado a autora para o recebimento das chaves, sem condicionar sua entrega ao pagamento da parcela intermediária. Contudo, não o fez. Assim, caracterizada está a mora da construtora, que, ao tempo do cumprimento da obrigação, sequer havia concluído as obras, quem dirá estar em condições de entregar o bem.5. Este c. Tribunal tem reiteradamente proclamado a validade da cláusula de tolerância. 6. Rescindido o contrato antes do implemento da condição, não há que se falar em correção do saldo devedor pelo IGP-M, nem em cobrança da parcela intermediária.7. A ré deveria ter entregado a unidade imobiliária à autora no termo contratado, independentemente do pagamento da parcela intermediária. Consta dos autos que, naquela data, a autora estava em dia com suas mensalidades. Assim, não prospera o argumento da ré, pois não tendo entregado o imóvel na data aprazada, privou a autora de desfrutar de seus benefícios econômicos.8. Embora a frustração do sonho da casa própria, caracterizada pela demora na entrega de imóvel comprado na planta, seja fato gerador de dano moral indenizável, o fato de a autora ter pedido lucros cessantes com base no aluguel que deixou de auferir em virtude da mora da ré demonstra seu intuito de aquisição do imóvel para fins de investimento. Deste modo, prevalece no presente caso o entendimento dominante de que o mero inadimplemento não gera danos morais, à míngua de comprovação cabal de lesão aos direitos da personalidade.9. A corretora imobiliária não assume responsabilidade solidária pelo adimplemento da obrigação de entrega da unidade imobiliária adquirida na planta.10. Prescreve em três anos a pretensão de devolução do valor pago a título de corretagem, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.11. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao recurso da primeira ré. Deu-se parcial provimento ao recurso da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. MORA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. TERMO INICIAL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. LUCROS CESSANTES. EXIGIBILIDADE DA PARCELA INTERMEDIÁRIA E CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CORRETORA. TAXA DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO.1. Chama atenção o fato de que as cláusulas 3.4 e 5.3 prevejam que o termo para a exigibilidade dos encargos nelas previstos seja a expedição da Carta de Habite-se ou a entrega do imóvel, o que acontecer primeiro. Ora, não se pode entreg...
AGRAVO DE INTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO - INCONSISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO OPERADA NESTA FASE.1. Merece prestígio a decisão do relator que nega provimento a recurso de agravo de instrumento, por improcedência do pedido nele estampado, não se mostrando as razões deduzidas no bojo do agravo interno aptas a macular aquele entendimento.2. Segundo abalizada inteligência oriunda do e. Superior Tribunal de Justiça, a sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina liquidação imprópria. Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública.
Ementa
AGRAVO DE INTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO - INCONSISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO OPERADA NESTA FASE.1. Merece prestígio a decisão do relator que nega provimento a recurso de agravo de instrumento, por improcedência do pedido nele estampado, não se mostrando as razões deduzidas no bojo do agravo interno aptas a macular aquele entendimento.2. Segundo abalizada inteligência oriunda do e. Superior Tribunal de Justiça, a sentença de procedência na ação coletiva tendo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC).2. Embora os embargantes se esforcem em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via eleita.3. O requisito afeto ao prequestionamento supõe a realização de um cotejo entre a matéria decidida e aquela objeto do recurso, o que requer empenho técnico por parte do patrono, não sendo suficiente, neste intento, a postura de reprisar aspectos trazidos na apelação, furtando-se da perspectiva eleita pelo acórdão, tampouco aquela de construir fundamentação genérica aplicável a todos e a nenhum caso.4. O Julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, sendo certo que, inclusive para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento enumeradas pelo artigo 535 do Código de Processo Civil.5. Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC).2. Embora os embargantes se esforcem em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ARTIGO 461, § 4º DO CPC. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE LIMITE PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA. ELEVAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ESTÍMULO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Se a distribuição do ônus sucumbencial não foi objeto de reforma em recurso, cumpria à parte interpor embargos de declaração, de sorte que, não o fazendo, não é possível discutir os honorários dispostos na sentença em cumprimento de sentença, sob pena de restar violada a coisa julgada.2 - A multa processual prevista no art. 461, § 5º, do CPC, tem como objetivo dar mais efetividade e celeridade ao processo, devendo o magistrado, na sua fixação, ponderar o valor da multa com o valor da obrigação principal, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.3 - Sendo o limite (teto) de incidência das astreintes fixado em patamar desproporcional à recalcitrância do devedor, a sua elevação a um montante razoável, garantindo a sua função coercitiva, é medida imperativa. 4 - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ARTIGO 461, § 4º DO CPC. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE LIMITE PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA. ELEVAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ESTÍMULO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Se a distribuição do ônus sucumbencial não foi objeto de reforma em re...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL. SENTENÇA MANTIDA.1. O Deputado Federal ou o Senador da República que emite opinião contrária ao seu colega, no contexto do embate político e em razão do exercício das funções legislativas de ambas as partes, atua acobertado pela imunidade parlamentar material prevista no caput do artigo 53 da Constituição Federal, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante a inviolabilidade dos membros do Congresso Nacional por suas opiniões, palavras e votos.2. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL. SENTENÇA MANTIDA.1. O Deputado Federal ou o Senador da República que emite opinião contrária ao seu colega, no contexto do embate político e em razão do exercício das funções legislativas de ambas as partes, atua acobertado pela imunidade parlamentar material prevista no caput do artigo 53 da Constituição Federal, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE ENTREGA E INSTALAÇÃO DE PARTE DOS PRODUTOS CONTRATADOS. CULPA DA FORNECEDORA. INADIMPLÊNCIA. AFIRMAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA CONFORME PREVISTO NO CONTRATO. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. IMPERATIVIDADE. MODULAÇÃO NECESSÁRIA. CÁRTULA EMITIDA EM PAGAMENTO DE SERVIÇO E PRODUTO NÃO FORNECIDOS. SUSTAÇÃO. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. EFICÁCIA À RESCISÃO. 1.Operada a rescisão do contrato por culpa da fornecedora por ter incorrido em inadimplência parcial quanto ao objeto contratado traduzido na não entrega da íntegra dos serviços e produtos na forma contratada, assiste à contratante o direito de ser contemplada com a multa estabelecida na cláusula penal convencionada para a hipótese de descumprimento do convencionado, pois não pode ficar a inadimplente imune aos efeitos jurídicos derivados da inadimplência por implicar efeitos materiais e irradiar prejuízos à contratante adimplente.2. A modulação dos efeitos da rescisão do contrato de compra e venda e prestação de serviços por ter emergido do inadimplemento culposo da contratada consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao Juiz o dever de, aferindo a excessidade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que qualificam-se como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 3.Rescindido o contrato de forma antecipada por culpa da contratada por não ter fomentado integralmente os serviços e produtos na foma avençada à contratante, os efeitos da inadimplência devem ser ponderados em consonância com o adimplido de forma a ser apreendida a exata expressão da cláusula penal convencionada, que, afigurando-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato, desvirtuando-se da sua destinação e transmudando-se em fonte de incremento patrimonial indevido, deve ser revisada e mensurada em importe consentâneo com o apurado. 4.Sobejando incontroverso que parte dos serviços e materiais objeto do contrato que deveriam ser solvidos através de cheque sustado pela contratante efetivamente não lhe foram fomentados, a cártula restara desprovida de origem legítima, devendo-lhe ser devolvida como forma de ser prevenida que venha a ser colocada em circulação e como forma de ser assegurada efetividade à rescisão afirmada, com a ressalva de que, se eventualmente o título fora colocado em circulação pela contratada, a obrigação de devolver a cártula deverá ser convertida em perdas e danos, representados pelo valor do débito nela expresso devidamente atualizado. 5.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE ENTREGA E INSTALAÇÃO DE PARTE DOS PRODUTOS CONTRATADOS. CULPA DA FORNECEDORA. INADIMPLÊNCIA. AFIRMAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA CONFORME PREVISTO NO CONTRATO. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. IMPERATIVIDADE. MODULAÇÃO NECESSÁRIA. CÁRTULA EMITIDA EM PAGAMENTO DE SERVIÇO E PRODUTO NÃO FORNECIDOS. SUSTAÇÃO. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. EFICÁCIA À RESCISÃO. 1.Operada a rescisão do contrato por culpa da fornecedora por ter incorrido em inadimplência parcial quanto ao objeto contratad...
RESCISÃO. PRETENSÃO DA LOCATÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. OBRAS DE REFORMA DO IMÓVEL. PACTUAÇÃO. DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO. DOCUMENTOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. ENTRANHAMENTO AOS AUTOS APÓS A SENTENÇA. DEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES COM LASTRO NA DOCUMENTAÇÃO NOVA. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. OMISSSÃO. MEDIDA INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. AGRAVOS RETIDOS. DECISÃO SANEADORA DE FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MÉRITO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO PREJUDICADO.1. Carreados aos autos documentos destinados a revestir de sustentação material os argumentos deduzidos pela parte e se afigurando relevantes para o equacionamento dos fatos controvertidos e desenlace do conflito de interesses, à contraparte é resguardado o direito de sobre eles necessariamente ser ouvida, de forma a tomar ciência da prova que é produzida em seu desfavor, de contrapô-la ou, mesmo, de elidir sua legitimidade (CPC, art. 398).2. A omissão da oitiva da parte acerca dos documentos exibidos pela contraparte no momento adequado mas não coligidos ao caderno processual de forma contemporânea, resultando que somente viessem a ser entranhados aos autos após a prolação da sentença e fossem considerados na resolução dos embargos de declaração interpostos pela litigante que os exibira com efeitos infringentes, vulnera o devido processo legal e fulmina o amplo direito de defesa e o contraditório que são assegurados a todos os litigantes em sede judicial ou extrajudicial (CF, artigo 5º, incisos LIV e LV), maculando o procedimento com vício insanável e ensejando a cassação da sentença. 3. Aliadas aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, as garantias constitucionais outorgadas a todos os litigantes devem ser observadas de forma a assegurar que o processo, como instrumento de materialização do direito e realização da justiça, siga o ritual legalmente encadeado de forma a revestir-se de segurança jurídica e alcançar seu ideal de assegurar a cada um aquilo que legalmente lhe é de direito, o que compreende, como medida essencial, a oitiva da parte em face da qual são produzidos os documentos exibidos, pois somente com sua oitiva se realiza o contraditório como predicado inerente ao devido processo legal. 4. Elucidado o processo sob o prisma do cerceamento de defesa decorrente da supressão, em desfavor da parte ré, da oportunidade para se pronunciarem sobre a documentação exibida pela parte autora e fora por ela coligida aos autos após a prolação da sentença, não havendo, portanto, incursão no mérito da matéria controversa, a aferição da legitimidade da decisão saneadora que fixara os pontos controvertidos e indeferira a produção de prova pericial reclama a prévia apreensão da subsistência do direito de ação, resultando que os agravos retidos interpostos no curso processual em face da referida decisão seja relegado para momento subsequente à resolução da questão, restando irreversivelmente prejudicados. 5. Recurso conhecido e provido. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Agravos retidos e apelação prejudicados. Unânime.
Ementa
RESCISÃO. PRETENSÃO DA LOCATÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. OBRAS DE REFORMA DO IMÓVEL. PACTUAÇÃO. DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO. DOCUMENTOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. ENTRANHAMENTO AOS AUTOS APÓS A SENTENÇA. DEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES COM LASTRO NA DOCUMENTAÇÃO NOVA. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. OMISSSÃO. MEDIDA INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. AGRAVOS RETIDOS. DECISÃO SANEADORA DE FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DE INDEFERIMENTO...
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO EXTRAVIADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. DEVER DE ZELO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. É legítima a cobrança de dívida referente a cartão de crédito extraviado, se houve notificação tardia à administradora do cartão acerca do fato. A demora na comunicação afasta a responsabilidade da empresa, em face do dever de zelo do usuário do cartão de crédito pela sua guarda e conservação. Configurada a culpa exclusiva do consumidor, este responde pelos valores registrados em sua fatura, entre a data do fato e a comunicação à operadora do cartão. Recurso provido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO EXTRAVIADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. DEVER DE ZELO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. É legítima a cobrança de dívida referente a cartão de crédito extraviado, se houve notificação tardia à administradora do cartão acerca do fato. A demora na comunicação afasta a responsabilidade da empresa, em face do dever de zelo do usuário do cartão de crédito pela sua guarda e conservação. Configurada a culpa exclusiva do consumidor, este responde pelos valores registrados em sua fatura, entre a data do fato e a c...
APELAÇÃO CÍVEL - CONFLITO - NOME EMPRESARIAL E MARCA - COLIDÊNCIA - PENDÊNCIA DE REGISTRO - INPI - DIREITO DO DEPOSITANTE - ÁREAS DE ATIVIDADES SEMELHANTES - POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO, PREJUÍZO OU VANTAGEM INDEVIDA NO SEU EMPREGO - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - DANO MORAL - RECURSOS DESPROVIDOS.1. Para a aferição de eventual colidência entre denominação e marca, devem ser considerados simultaneamente, além da anterioridade, decorrente do princípio da novidade, também o princípio da territorialidade, ligado ao âmbito geográfico de proteção, e o princípio da especificidade, segundo o qual a proteção da marca, salvo quando declarada pelo INPI de 'alto renome' (ou 'notória', segundo o art. 67 da Lei 5.772/71), está diretamente vinculada ao tipo de produto ou serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.2. Com base no Direito de Precedência, quem faz o uso da marca anteriormente deve gozar de preferência na aquisição de registro e tem direito de defender seu signo ainda que na qualidade de depositante. 3. Não cabe indenização por perdas e danos decorrentes do uso de marca semelhante, se não comprovada a ocorrência de prejuízo financeiro ou moral à empresa.4. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONFLITO - NOME EMPRESARIAL E MARCA - COLIDÊNCIA - PENDÊNCIA DE REGISTRO - INPI - DIREITO DO DEPOSITANTE - ÁREAS DE ATIVIDADES SEMELHANTES - POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO, PREJUÍZO OU VANTAGEM INDEVIDA NO SEU EMPREGO - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - DANO MORAL - RECURSOS DESPROVIDOS.1. Para a aferição de eventual colidência entre denominação e marca, devem ser considerados simultaneamente, além da anterioridade, decorrente do princípio da novidade, também o princípio da territorialidade, ligado ao âmbito geográfico de proteção, e o princípio da especificidade, segundo o qual a prot...
COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. JUNTADA. DOCUMENTOS. APELAÇÃO. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE. CORRETORA. ATUALIZAÇÃO. DÉBITO. HABITE-SE. REPETIÇÃO. INDÉBITO. 1. Revela-se preclusa a juntada de documentos por ocasião da apelação, mormente quando não evidenciado tratar-se de hipótese extraordinária de fatos novos. Inteligência do artigo 396 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 3. Constatado pelo sentenciante que os documentos colacionados aos autos são suficientes ao seu convencimento, o deslinde da causa prescinde de dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 4. A prejudicialidade externa consiste na relação de dependência entre duas causas pendentes, em que a solução de um caso, considerado subordinante ou prioritário, pode interferir na solução de outro. Precedente jurisprudencial do c. STJ. 5. Razoável a previsão contratual de dilação de prazo em contrato que envolve a construção civil, ante a peculiaridade inerente aos serviços necessários a conclusão do empreendimento, tais como mão-de-obra, fornecimento de materiais, dentre outros que podem influenciar no cronograma da obra. 6. A divergência entre os percentuais fixados para a Vendedora e para o Adquirente, a título de multa por descumprimento da obrigação, por si só, não enseja desequilíbrio contratual, até porque a base de cálculo é diversa. 7. Considera-se abusiva cláusula que prorroga o prazo de conclusão do empreendimento, deixando de estipular data certa, com base em situações peculiares à construção civil e, portanto, passíveis de previsão. 8. Consoante expressa previsão contratual, incide o INCC sobre o saldo devedor, até a efetiva entrega do imóvel. 9. A demora no cumprimento contratual não dá azo ao dano moral, haja vista este ser autônomo em relação aos contratos, e deles não depender. 10. A não entrega no prazo ajustado impõe à promitente vendedora a obrigação de compor lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, à vista de que a adquirente deixou de auferir ganhos de aluguéis, quando os poderia ter auferido. 11. Nada obsta que os adquirentes que não efetuaram o pagamento da parcela intermediária, em virtude do atraso na conclusão do empreendimento, postulem reparação por perdas e danos. 12. Não há como se imputar à empresa contratada para intermediar a venda das unidades habitacionais, responsabilidade advinda do atraso no cronograma da obra. 13. Negou-se provimento aos Recursos.
Ementa
COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. JUNTADA. DOCUMENTOS. APELAÇÃO. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE. CORRETORA. ATUALIZAÇÃO. DÉBITO. HABITE-SE. REPETIÇÃO. INDÉBITO. 1. Revela-se preclusa a juntada de documentos por ocasião da apelação, mormente quando não evidenciado tratar-se de hipótese extraordinária de fatos novos. Inteligência do artigo 396 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DO 475-J DO CPC. DEPÓSITO PELO DEVEDOR. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE.1. A sentença proferida em ação civil pública, que resolve os danos referentes a direitos individuais homogêneos (art.95 do CDC), é genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, denominada pela doutrinada como liquidação imprópria, motivo pelo qual, ante a necessidade de se definir os titulares do crédito, mostra-se necessária a interpelação do devedor para caracterizar a mora, que ocorre com a citação na fase de liquidação de sentença, e não no processo de conhecimento. Precedentes do c. STJ.2. O depósito tempestivo do valor da condenação pelo devedor, ainda que haja impugnação e questionamento acerca dos valores efetivamente devidos, afasta a incidência da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil. 3. Considera-se cabível o arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento, uma vez que os honorários fixados na sentença dizem respeito apenas aos atos praticados pelo advogado na fase de conhecimento, não abrangendo os trabalhos efetivados na fase de cumprimento da sentença.4. Havendo incompatibilidade entre o trabalho despendido pelo causídico, a complexidade da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, resta cabível a reforma da decisão para majorar o quantum fixado.5. Agravo parcialmente provido, apenas para majorar o importe devido a título de honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DO 475-J DO CPC. DEPÓSITO PELO DEVEDOR. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE.1. A sentença proferida em ação civil pública, que resolve os danos referentes a direitos individuais homogêneos (art.95 do CDC), é genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, denominada pela doutrinada como liquidação imprópria, motivo pelo qual, ante a necessidade de se definir os titulares do...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXPLOSÃO DE EQUIPAMENTO EM CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO.1. O erro material havido entre as razões recursais o e pedido não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali expostas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença.2. O fato de constar na reclamação trabalhista pedido de indenização por dano moral em razão de acidente de trabalho não pode justificar a responsabilidade da causadora do acidente em ressarcir a totalidade dos honorários advocatícios se na reclamação também são pleiteados direitos trabalhistas dos quais teria a empregadora que contratar advogado para assisti-la.3. O dano moral deve estar lastreado em um ato ilícito ou abusivo que tenha a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de auto-estima. A explosão de equipamento em pleno horário de funcionamento do estabelecimento, ferindo funcionária e causando abalo à imagem da clínica e do profissional perante seus clientes e no meio profissional, superam simples vicissitudes do cotidiano.4. A fixação do quantum reparatório deve atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, à realidade e às peculiaridades de cada caso e à finalidade da indenização, de compensar o dano, punir o ofensor e prevenir a ocorrência de fatos análogos.5. Preliminar rejeitada. Deu-se parcial provimento a ambos os recursos.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXPLOSÃO DE EQUIPAMENTO EM CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO.1. O erro material havido entre as razões recursais o e pedido não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali expostas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença.2. O fato de constar na reclamação trabalhista pedido de indenização por dano moral em razão de acidente de trabalho não pode justificar a responsabilidade da causadora do acidente em ressarcir a totali...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBEDECIDO. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS PROVADOS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.1. Cediço dever guardar a sentença correspondência direta com a peça vestibular. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido.2. A prestação jurisdicional deve ater-se ao pedido, consoante dispõe o princípio da congruência, disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, sob pena de ofender o contraditório, a imparcialidade do juízo e a igualdade processual entre as partes.3. Repele-se a ocorrência de julgamento extra petita, quando do cotejo da peça vestibular com a r. sentença constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção, de acordo, portanto, com os ditames dos artigos 128, 131 e 460 do Código de Processo Civil.4. O dano moral causado pela entrega extemporânea do diploma de conclusão do curso de ensino superior deve transcender ao mero inadimplemento contratual para ensejar indenização.5. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito. Partindo de tal premissa, bem como considerando os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pela Ré, capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, e o valor do curso contratado entre as partes -, entremostra-se razoável a redução do valor fixado.6. Rejeitou-se a preliminar de julgamento extra petita. Negou-se provimento aos apelos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBEDECIDO. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS PROVADOS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.1. Cediço dever guardar a sentença correspondência direta com a peça vestibular. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido.2. A prestação juri...
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. VALOR. RECURSO DESPROVIDO. 1.Não pode o Plano de Saúde negar à sua associada a autorização para realização de cirurgia que o profissional médico receitou imprescindível para recuperação da sua saúde e que cuja cobertura esteja prevista no contrato. 2.O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, eventual extrapolação, a sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.3.Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. VALOR. RECURSO DESPROVIDO. 1.Não pode o Plano de Saúde negar à sua associada a autorização para realização de cirurgia que o profissional médico receitou imprescindível para recuperação da sua saúde e que cuja cobertura esteja prevista no contrato. 2.O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, eventual extrapolação, a sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.3.Recurso desprovido.
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO EM 09/09/2006. LEI 6.194/74 APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. REPARAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. COERÊNCIA. REFERENCIAL: MOMENTO DO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO DANO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 43-STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 426-STJ.1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. Se do momento da ciência inequívoca da lesão e a propositura da ação não decorreram mais de 3 anos, não há se falar em prescrição.3. Deve ser aplicável a lei vigente ao momento do fato, sendo irrelevante a alteração legislativa, posto que se tratam de diplomas legais ligados ao direito material. 2.1 In casu, ocorrido o acidente em 09/09/2006, aplicável a Lei 6.194/74.4. A vedação da vinculação do salário mínimo, questão tratada, inclusive, no bojo da própria Carta Política de 1988 (artigo 7º, IV), é direcionada às hipóteses de sua utilização como fator de correção monetária ou de atualização de valores atrelados à política de correção do salário-mínimo, o que, à toda evidência, não ocorre na espécie.5. A indenização originada do seguro DPVAT deve ser estabelecida tendo por base o valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso. 5.1. No caso concreto, tendo o acidente automobilístico que gerou invalidez permanente ocorrido em 09/09/2006, incidem as disposições da primitiva redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, que determinava que o quantum reparatório equivaleria a 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente no País.6. Precedente Turmário. 6.1 (...) 2. A vinculação do salário-mínimo é vedada para fins de atualização monetária. Não é, entretanto, para o caso em espécie, pois 40 salários-mínimos representam o valor em si da indenização, e não indexador para sua correção. Portanto, o pagamento de 40 salários-mínimos deve ter como base o valor vigente à data do evento, ou seja, o dia do óbito. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2008.01.1.104504-8, rel. Des. Lecir Manoel da Luz, DJ de 10/06/2010, p. 126). 7. A correção monetária deve incidir a partir do dano, de conformidade com a orientação contida no enunciado nº 43, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Nos termos da Súmula 426 do STJ Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO EM 09/09/2006. LEI 6.194/74 APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. REPARAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. COERÊNCIA. REFERENCIAL: MOMENTO DO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO DANO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 43-STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 426-STJ.1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEBILIDADE PERMANENTE. APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO, OCORRIDO EM 23/01/1999. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. GRAUS DE INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. 1. O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, tendo como finalidade indenizar as vítimas de acidentes automobilísticos, envolvendo veículos terrenos com motores próprios (como, por exemplo, carros de passeio, motocicletas, caminhões, ônibus, etc.). 1.1 Este seguro obrigatório foi criado em 1974, pela Lei nº6194/74, que veio regulamentar o Decreto-Lei 73/66. A partir desta lei, o pagamento do seguro DPVAT tornou-se obrigatório. Após, outras leis vieram modificar/integrar a legislação alusiva. São elas: Lei nº 8441/92; Lei nº11.482/07 e Lei nº 11.945/09. 1.2 Tem, no entanto, propósito eminentemente social,'operando como que uma estipulação em favor de terceiro' (SANTOS, Ricardo Bechara. Direito de Seguro no Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 561) (STJ. REsp 875.876/PR. Rel. Luis Felipe Salomão. T4. DJe 27.06.2011).2. Nos termos do art. 7º da Lei n. 6.194/74 qualquer das seguradoras que fazem parte do convênio DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda objetivando o recebimento do seguro. 3. A relação jurídica mantida entre as partes decorre de lei, inexistindo unicidade ou indivisibilidade da relação entre os litigantes e a seguradora indicada pela apelada, razão pela qual não há se falar em inclusão da seguradora no pólo passivo da ação. 4. O acidente ocorreu em 23/01/1999, razão pela qual deve ser aplicada a Lei nº 6.194/74, em homenagem ao princípio tempus regit actum, afastando-se as alterações introduzidas posteriormente. 5. A Lei 6.194/74 (art. 3º, alínea b), na sua redação original, não estabelece qualquer gradação em razão do grau de invalidez, exigindo como requisitos para o recebimento da indenização apenas a prova do acidente e do dano decorrente (art. 5º), os quais foram devidamente comprovados nos autos.6. Provada a debilidade permanente do membro superior direito, em razão de acidente de trânsito, mediante laudo do IML, cabível a indenização pelo sinistro no patamar de 40 salários-mínimos vigente à época dos fatos.7. Recurso provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEBILIDADE PERMANENTE. APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO, OCORRIDO EM 23/01/1999. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. GRAUS DE INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. 1. O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, tendo como finalidade indenizar as vítimas de acidentes automobilísticos, envolvendo veículos terrenos com...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO ALIENADO. TRANSFERÊNCIA. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.I - A sentença julgou a lide nos exatos limites da controvérsia. Rejeitada preliminar de negativa da prestação jurisdicional.II - Para a ação de obrigação de transferir veículo alienado, tem legitimidade passiva apenas o proprietário em nome de quem está registrado o bem. Indeferido requerimento de inclusão de litisconsortes passivos e de denunciação da lide.III - As provas pericial e testemunhal inservíveis para o deslinde da lide devem ser indeferidas. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa.IV - Indeferido o requerimento de ofício ao DETRAN, porque não contribuirá para a solução da controvérsia.V - Mediante contrato estimatório, o réu entregou o veículo para a empresa-consignatária vender, a qual alienou para a autora. Efetuado o pagamento do preço, impõe-se a transferência do veículo para o nome da adquirente, independentemente do repasse do pagamento ao alienante.VI - A autora não praticou nenhum ato ilícito, restringindo-se ao regular direito de obter a transferência do veículo para seu nome. Inexiste responsabilidade por eventuais danos sofridos pelo réu.VII - Apelação desprovida.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO ALIENADO. TRANSFERÊNCIA. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.I - A sentença julgou a lide nos exatos limites da controvérsia. Rejeitada preliminar de negativa da prestação jurisdicional.II - Para a ação de obrigação de transferir veículo alienado, tem legitimidade passiva apenas o proprietário em nome de quem está registrado o bem. Indeferido requerimento de inclusão de litisconsortes passivos e de denunciação da lide.III - As provas pericial e testemunhal inservíveis para o deslinde d...