EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORES PÚBLICOS. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. REUNIÃO. AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA. DISCUSSÕES MÚTUAS. EMPURRÃO. ESCORIAÇÃO. LAUDO. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DÚVIDA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ESFERA CRIMINAL. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APROVEITAMENTO. FATOS. RELATO. DIFUSÃO. VIA ELETRÔNICA. ABUSO OU DISTORÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSAS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO. APELO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DECIDIDO. DESNECESSIDADE DA FORMALIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES RESOLVIDAS NA MOLDURA DA CAUSA POSTA EM JUÍZO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões suscitadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e a reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e improvidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORES PÚBLICOS. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. REUNIÃO. AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA. DISCUSSÕES MÚTUAS. EMPURRÃO. ESCORIAÇÃO. LAUDO. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DÚVIDA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ESFERA CRIMINAL. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APROVEITAMENTO. FATOS. RELATO. DIFUSÃO. VIA ELETRÔNICA. ABUSO OU DISTORÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSAS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. PARTICIPAÇÃO À SEGURADORA. OMISSÃO. MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA. DEFERIMENTO. DESÍDIA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO. VALOR. COBERTURA VIGENTE NA DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. 1.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado à exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47).2.O aperfeiçoamento do contrato de seguro de vida é pautado pelas condições impostas pela própria seguradora, pois aperfeiçoado sob a forma de contrato de adesão, derivando da natureza que ostenta que, não condicionando o aperfeiçoamento da contratação à prévia submissão do segurado a exame de saúde ou à apresentação de atestado ou laudo médico atestando que não padece de nenhuma enfermidade aferível no momento, a seguradora assume os riscos da sua inércia, ensejando que a eventual subsistência de doença preexistente ao momento da contratação sejam incorporados à álea natural das coberturas oferecidas. 3.O avanço de doença crônica após o aperfeiçoamento do seguro, que, diante da sua gravidade, conduzira, inclusive, o segurado ao óbito, não enseja a elisão da cobertura securitária sob o prisma de a enfermidade ser preexistente ao contrato se a seguradora, no momento da contratação, não se acautelara nem submetera o segurado, já em idade avançada, a prévia avaliação clínica nem dele exigira atestação médica acerca do seu estado de saúde, obstando que seja assimilada como má-fé a ausência de participação do mal que afetava o contratante, vez que a formulação da contratação sem aludidas cautelas encerra a assunção pela seguradora dos riscos inerentes à sua omissão (CC, arts. 757 e 764).4.Concertado contrato de seguro de vida em grupo, o óbito do segurado na vigência do seguro, ensejando o aperfeiçoamento do fato gerador da cobertura contratada para o evento por se enquadrar nas hipóteses indenizáveis, enseja a germinação da obrigação contratada, legitimando os beneficiários individualizados na apólice a fruírem da indenização que vigorava no momento em que se verificara o sinistro, cuja mensuração, observadas a natureza sinalagmática e bilateral do contrato, é pautada pela apólice que vigorava no momento da realização do evento que subsume-se nos riscos acobertados.5.A atualização monetária tem como finalidade teleológica simplesmente preservar a atualidade da moeda e da obrigação, ensejando que, fixada a cobertura securitária em importe fixo no momento da contratação do seguro, a preservação da atualidade da indenização convencionada reclama que seja atualizada a partir do momento da firmação do contrato, e não do evento danoso do qual germinara, pois nesse momento já estava defasada, deixando de guardar afinação com a cobertura efetivamente convencionada e fomentada pelos prêmios vertidos.6.A ausência de recurso implica a assimilação pela parte do decidido, ensejando o aperfeiçoamento do trânsito em julgado, quanto à sua pessoa, no tocante à resolução conferida à lide em que estivera inserta, resultando que, veiculado apelo pela parte adversa, o tribunal ad quem, em deferência ao princípio que veda a reformatio in pejus, está impedido de promover a reforma do decisum em seu desfavor e em prol dos litigantes que, não se irresignando contra a solução adotada na instância de origem, conformaram-se com o resolvido. 7.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. PARTICIPAÇÃO À SEGURADORA. OMISSÃO. MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA. DEFERIMENTO. DESÍDIA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO. VALOR. COBERTURA VIGENTE NA DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. 1.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária fin...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE MAÇONICA. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. INTERVENÇÃO. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES. CAPÍTULOS JURISDICIONADOS. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO INTERNA. PREVISÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. REALIZAÇÃO DE EVENTO. TRABALHOS DELEGADOS. TRATATIVAS PRÉVIAS. DESCONSIDERAÇÃO. ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo dos autos a apreensão de que o procedimento disciplinar instaurado em desfavor de membro de sociedade maçônica para fins exclusão ou suspensão do quadro de associados fora pautado pelo devido processo legal, pois, deflagrado o procedimento, fora-lhe oportunizado o contraditório e a ampla defesa destinadas a elidir as condutas que lhe foram imputadas e seus efeitos internos, inexiste suporte para se aventar e afirmar a nulidade do procedimento sob o prisma de ofensa aos direitos fundamentais horizontais que devem pautar todo procedimento administrativo, inclusive os derivados de relações privadas, e que a sanção aplicada no molde do estatuto da entidade seja qualificado como ato ilícito e fato gerador da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 2. Apreendidas as infrações estatutárias praticadas pelo associado e tendo sido apuradas sob a garantia do devido processo legal administrativo, culminando com a aplicação de sanção tipificada pela regulação interna, o procedimento e a pena administrativa cominada não são passíveis de serem qualificadas como atos ilícitos, pois traduzem simples e puro exercício regular do direito resguardado à sociedade maçônica de aferir a conduta dos membros da entidade, se fora pautada pelo estabelecido por seus regulamentos e aplicar as medidas preceituadas para os desvios havidos na moldura da postura exigida dos associados, que, ao integrarem-se à associação, aderem às disposições internas, devendo a elas guardarem subserviência. 3. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 4. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida ou frustração decorrente do não alcance do objetivo engendrado por fato derivado de outrem, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE MAÇONICA. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. INTERVENÇÃO. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES. CAPÍTULOS JURISDICIONADOS. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO INTERNA. PREVISÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. REALIZAÇÃO DE EVENTO. TRABALHOS DELEGADOS. TRATATIVAS PRÉVIAS. DESCONSIDERAÇÃO. ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo dos autos a apreensão de que o procedimento disciplinar instaurado em desfavor de membro de sociedade maçônica para fins exclusão ou suspens...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. ADEQUAÇÃO.1. Estando o objeto da ação enlaçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, a parte autora, quanto ao que lhe seria devido e não lhe fora dispensado, ainda não detém a condição de acionista, elidindo a aplicação do prazo prescricional regulado pela Lei das Sociedades Anônimas, e ensejando que, em sendo o direito invocado de natureza pessoal, a ação destinada à sua perseguição, não contando com regulação específica, sujeite-se ao prazo prescricional ordinariamente fixado, ou seja, 20 (vinte) anos, sob a égide do antigo Código Civil (art. 177), e 10 (dez) anos, sob a incidência da nova Codificação Civil (art. 205).2. A Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, empresa com a qual fora celebrado o contrato de participação financeira como condição para a contratação de serviços de telefonia, ficara, por força de imperativo legal, jungida à obrigação de responder pelas obrigações contratualmente assumidas pela sucedida, revestindo-se, portanto, de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação que tem como lastro subjacente o contrato e as obrigações dele originárias, não afetando sua legitimação eventual ressalva inscrita no contrato que regulara a assunção do controle da sucedida. 3. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido dessa natureza jurídica4. A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia de telefonia promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletia o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 5. A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 6. Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que eram devidos. 7. O fato de o subscritor do contrato de participação financeira ter negociado as ações efetivamente subscritas e emitidas em seu nome não interfere no direito que o assiste de reclamar a diferença decorrente da fórmula de subscrição utilizada pela companhia nem na sua legitimidade para perseguir a diferença que lhe é devida, vez que o negócio que consumara alcançara somente as ações já emitidas, não alcançando a diferença decorrente do fato de que o capital integralizado não encontrara correspondência nos títulos emitidos nem o direito de exigir a complementação devida. 8. A conversão da diferença de ações devida ao subscrito do contrato de participação financeira em indenização decorrente das perdas e danos que experimentara ante o fato de lhe ter sido destinado quantitativo de ações inferior ao integralizado no momento da agregação de capital deve ter por base o valor das ações na Bolsa de Valores no dia em que o provimento jurisdicional que reconhecera a diferença transitar em julgado, devendo incidir sobre o montante aferido correção monetária desde a data do trânsito em julgado e juros de mora desde a citação, consoante entendimento firmado pela Egrégia Corte Superior de Justiça.9. A apuração do remanescente de ações devidas ao firmatário do contrato de participação financeira que lhe ensejara a integralização de ações da operadora de telefonia com a qual celebrara contrato de prestação de serviços deve observar o decidido na Assembléia Geral Extraordinária da companhia que a sucedera que determinara o grupamento de ações na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 1 (uma) ação da respectiva espécie, notadamente porque não resulta dessa operação de ajuste societário diminuição do investimento realizado, mas simples ajustamento acerca do partilhamento do capital social da empresa.10. A aferição dos valores monetários devidos ao consumidor que concertara com empresa de telefonia contrato adesivo de participação financeira reclama a realização de cálculos complexos voltados à apuração do quantitativo de ações a serem complementadas e das bonificações geradas, de sorte que a liquidação da sentença deve ser efetivada sob a modalidade de arbitramento, por profissional dotado de conhecimento técnico acerca do assunto. 11. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que revela-se adequada e razoável a mensuração da verba honorária no patamar mínimo, devendo, portanto, ser preservada porquanto se coaduna com a previsão legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA IN...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO - OMISSÃO - NEGLIGÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Não há cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova testemunhal, se a prova documental acostada aos autos é suficiente para formar a convicção do julgador (CPC 130). 2. A responsabilidade civil estatal, no caso de omissão da Administração, é subjetiva, demandando a comprovação da culpa.3. Comprovada a culpa nos autos, na modalidade negligência dos agentes públicos, professores e monitores de escola pública na Ceilândia, cabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de reparação por danos morais.4. Negou-se provimento ao apelo do réu, Distrito Federal.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO - OMISSÃO - NEGLIGÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Não há cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova testemunhal, se a prova documental acostada aos autos é suficiente para formar a convicção do julgador (CPC 130). 2. A responsabilidade civil estatal, no caso de omissão da Administração, é subjetiva, demandando a comprovação da culpa.3. Comprovada a culpa nos autos, na modalidade negligência dos agentes públicos, professores e monitores de escola pública na Ceilândia, cabível a condenação do Dist...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APELO INTERPOSTO ANTES DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO ULTERIOR DISPENSÁVEL. INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. MEDIDA JÁ ATENDIDA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. EXTEMPORANEIDADE. CLÁUSULA QUE ESTIPULA PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO BEM, ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES A TÍTULO LOCATÍCIO. VIABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. MULTA MORATÓRIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.1. A legislação processual pátria não exige como pressuposto de admissibilidade a ratificação/reiteração do apelo interposto após o julgamento dos embargos de declaração, não havendo falar em intempestividade do apelo, sobretudo quando o teor da decisão proferida nos aclaratórios (de rejeição) em nada influencia as razões de inconformismo expostas. Primazia do devido processo legal. Preliminar de intempestividade do recurso da autora rejeitada. 2. É de se reconhecer a ausência de interesse recursal quando a parte autora, ao pugnar pelo reconhecimento dos lucros cessantes na espécie, já teve seu pleito atendido em Primeira Instância, não necessitando da tutela jurisdicional. Recurso parcialmente conhecido.3. Uma vez prolatada a sentença, só é possível as partes colacionar aos autos prova documental atinente a fatos inéditos, ou sobre aqueles que, em razão de caso fortuito ou de força maior, não puderam ser juntados aos autos no momento adequado (CPC, arts. 396 e 397). Assim sendo, seja por não versarem sobre fatos novos, seja pelo fato de não ter sido demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior hábil a justificar tal prática nessa seara recursal, tem-se por inviável a apreciação dos documentos que acompanham o apelo da ré.4. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, quando as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.5. Não é nula a cláusula contratual que concede ao fornecedor um prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância para a entrega da obra, independente da ocorrência de evento extraordinário. Tal previsão não equivale à ausência de prazo para o cumprimento da obrigação, tampouco importa na exigência de vantagem manifestamente exagerada em detrimento do consumidor ou no desequilíbrio contratual, considerando a complexidade que envolve a construção de um edifício residencial de grande porte.6. Não tendo sido cumprido o prazo contratual pelo fornecedor, mesmo depois de transcorrido o prazo de tolerância, este incorre em mora, devendo arcar com os prejuízos advindos do descumprimento injustificado da avença, salvo se comprovar a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, nos termos dos arts. 393 e 396 do CPC.7. Na espécie, a empresa responsável pelas obras não comprovou a ocorrência de justificativa plausível para o descumprimento do prazo previsto na avença, sendo certo que eventuais infortúnios decorrentes da demora na expedição da carta de habite-se não configura caso fortuito ou força maior, tratando-se de intempéries próprias da atividade econômica por ela exercida e que não podem ser suportadas pela consumidora. É o que se chama de fortuito interno, compreendido na própria atividade empresarial, de modo que sua ocorrência não é capaz de eliminar o nexo de causalidade, obrigando o fornecedor a indenizar.8. Mostra-se perfeitamente viável a condenação em lucros cessantes, uma vez que a jurisprudência deste TJDFT é forte acerca da possibilidade de pagamento dos alugueres que a parte poderia ter auferido com a locação do imóvel, não se fazendo necessário perquirir acerca da real destinação do bem, os quais são devidos até a efetiva entrega das chaves e apurados mediante liquidação de sentença.9. Se não há no contrato cláusula referente ao pagamento de multa moratória para o caso de descumprimento da avença, incabível a condenação a esse título.10. Prevalece no STJ o entendimento de ser desnecessária a apreciação pontual de cada artigo quando houve efetivo pronunciamento sobre o tema, configurando o prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontados pela parte.11. Preliminar de intempestividade rejeitada. Recurso da autora parcialmente conhecido, ante a falta de interesse recursal em certo ponto de suas irresignações, e, no mérito, desprovido. Recurso da ré conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APELO INTERPOSTO ANTES DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO ULTERIOR DISPENSÁVEL. INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. MEDIDA JÁ ATENDIDA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. EXTEMPORANEIDADE. CLÁUSULA QUE ESTIPULA PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO BEM, ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. CASO FORTUITO...
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE DECISÃO DE TOMADA DE CONTAS. FURTO DE BEM PÚBLICO POR TERCEIRO. NÃO CONSTATADA CULPA DA SERVIDORA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.1.O servidor somente poderá ser responsabilizado por danos produzidos à administração no caso de dolo ou culpa, cumpridamente provada, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva.2.Não constatada a conduta culposa da servidora e nem mesmo o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há como responsabilizá-la à ressarcir o erário em virtude do furto de bens públicos no interior de estabelecimento de ensino.3. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE DECISÃO DE TOMADA DE CONTAS. FURTO DE BEM PÚBLICO POR TERCEIRO. NÃO CONSTATADA CULPA DA SERVIDORA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.1.O servidor somente poderá ser responsabilizado por danos produzidos à administração no caso de dolo ou culpa, cumpridamente provada, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva.2.Não constatada a conduta culposa da servidora e nem mesmo o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há como responsabilizá-la à ressarcir o erário em virtude do furto de bens públicos no interior de estabelecimento de ensino.3. Recurso provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.1.Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que enfrentou a questão jurídica suscitada no apelo decidiu-a fundamentadamente, sendo dispensável, para fins de prequestionamento, a menção expressa dos dispositivos legais tidos por violados. 2.A contradição a ensejar a oposição os embargos de declaração é aquela intrínseca, dentro do corpo da decisão impugnada, e não em relação ao entendimento da parte. 3.Negou-se provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.1.Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que enfrentou a questão jurídica suscitada no apelo decidiu-a fundamentadamente, sendo dispensável, para fins de prequestionamento, a menção expressa dos dispositivos legais tidos por violados. 2.A contradição a ensejar a oposição os embargos de declaração é aquela intrínseca, dentro do corpo da decisão impugnada, e não em relação ao entendimento da parte. 3.Negou-se provimento aos embargos de declaração.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Estando provado que o autor não estava inadimplente, não se justifica a negativa da ré de cobertura do tratamento que ele necessitava com a máxima urgência. 2. Pelo tempo que aguardou sem qualquer definição se conseguiria ou não fazer a cirurgia em hospital particular e que seria o início do tratamento de câncer de mama, a autora sofreu abalo moral que mereça a devida reparação.3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$ 10.000,00. 4. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se parcial provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Estando provado que o autor não estava inadimplente, não se justifica a negativa da ré de cobertura do tratamento que ele necessitava com a máxima urgência. 2. Pelo tempo que aguardou sem qualquer definição se conseguiria ou não fazer a cirurgia em hospital particular e que seria o início do tratamento de câncer de mama, a autora sofreu abalo moral que mereça a devida reparação.3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser...
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO ENTRE COOPERADO E FINANCEIRA. COOPERATIVA FAVORECIDA PELO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA DA COOPERATIVA. EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO COOPERADO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARTIGO 333, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, na medida em que a inadimplência da cooperativa apelante ocasionou a propositura de ação executiva contra a parte autora, resta estreme de dúvidas a ocorrência do evento danoso e o nexo de causalidade entre a conduta negligente da cooperativa requerida e o dano moral sofrido pela autora, impondo-se o dever de indenizar em decorrência do ato ilícito e injusto praticado pela demandada e para o qual a autora não colaborou.2. O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute automaticamente em uma ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e pesar na esfera íntima da pessoa ofendida que no caso dos autos teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de mau pagadores. 2.1 Aliás, o direito ao nome é a mais rica e importante manifestação do direito à identidade pessoal. Já em 1895 fez jus, na România, a uma lei especial, e em 1900 foi, através do Código Alemão, o primeiro Direito da Personalidade a ser consagrado em um ordenamento jurídico e somente em 1939 é que, no Código Italiano, se cogitou da regulamentação sistemática dos demais Direitos Privados da Personalidade, não comparecendo nem justo e nem tampouco razoável que alguém tenha esta importantíssima manifestação do direito à identidade, lançado no rol dos inadimplentes ou mal pagadores, perante terceiros, por ato ilícito praticado por outrem e para o qual não contribuiu. 3. Não basta a afirmação do requerido de que o requerente não comprovou os fatos por ele alegado, pois afirmar e não provar é o mesmo que nada dizer, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC).4. Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. 4.1 No caso, considerando o valor da dívida executada e as peculiaridades do caso, além da capacidade econômica das partes, tem-se como razoável a fixação do valor indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).5. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO ENTRE COOPERADO E FINANCEIRA. COOPERATIVA FAVORECIDA PELO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA DA COOPERATIVA. EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO COOPERADO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARTIGO 333, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, na medida em que a inadimplência da cooperativa apelante ocasionou a propositura de ação executiva contra a parte autora, resta estreme de dúvidas a ocorrência do evento danoso e o nexo de causalidade entre a conduta negligente da cooperativa requerida e o dano moral sofrido pela autora, impondo-se o dever de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. 1. O seguro DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74, é pago para indenizar danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, não se podendo exigir das vítimas a incapacidade permanente para o trabalho, principalmente porque o diploma legal não traz essa exigência.2. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007, que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo este ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.3. Recurso da Seguradora não provido.4. Recurso do Autor provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. 1. O seguro DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74, é pago para indenizar danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, não se podendo exigir das vítimas a incapacidade permanente para o trabalho, principalmente porque o diploma legal não traz essa exigência.2. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acid...
PENAL. RECEPTAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. ISENÇÃO DE CUSTAS. Se presentes reincidência e confissão espontânea, aquela agravante deve preponderar, mitigada por esta atenuante, conforme expressa disposição do art. 67 do CP (Precedentes do STJ e TJDFT).Impõe-se reparação de danos em favor da vítima quando há pedido expresso do Ministério Público na denúncia, estipulação do prejuízo suportado pela vítima, em valor razoável e proporcional ao dano, e observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. O Juízo competente para exame da isenção das custas processuais é o das Execuções Penais, o qual aferirá a miserabilidade jurídica do condenado.Apelo desprovido.
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PENAL. RECEPTAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. ISENÇÃO DE CUSTAS. Se presentes reincidência e confissão espontânea, aquela agravante deve preponderar, mitigada por esta atenuante, conforme expressa disposição do art. 67 do CP (Precedentes do STJ e TJDFT).Impõe-se reparação de danos em favor da vítima quando há pedido expresso do Ministério Público na denúncia, estipulação do prejuízo suportado pela vítima, em valor razoável e proporcional ao dano, e observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. O Juí...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO E AMEAÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA JULGAMENTO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOSIMETRIA DAS PENAS. REINCIDÊNCIA E MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. 1. A Lei Maria da Penha deve prevalecer quando a violência contra a mulher decorrer de fundamentos de gênero; e presente a situação de inferioridade ou vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor.2. A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre as demais circunstâncias legais.3. Preliminar rejeitada. Negado provimento ao recurso do Ministério Público e dado parcial provimento ao recurso.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO E AMEAÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA JULGAMENTO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOSIMETRIA DAS PENAS. REINCIDÊNCIA E MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. 1. A Lei Maria da Penha deve prevalecer quando a violência contra a mulher decorrer de fundamentos de gênero; e presente a situação de inferioridade ou vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor.2. A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre as demais circunstâncias legai...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. 1. O inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de causar dano de ordem moral, eis que apenas o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo, deve ser considerado como tal, de modo que o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral. 2. Cuidando-se de causa de pequeno valor, os honorários de sucumbência devem ser fixados de acordo com o parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, mostrando-se incabível a majoração do montante arbitrado, quando observados os critérios previstos nas alíneas a, b e c do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. 3. Apelação cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. 1. O inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de causar dano de ordem moral, eis que apenas o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo, deve ser considerado como tal, de modo que o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral....
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. VALOR. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO. FACULDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A responsabilidade da empresa de transporte em relação ao passageiro é objetiva, dispensando qualquer perquirição sobre dolo ou culpa pelo ato ilícito, salvo motivo de força maior ou culpa exclusiva da vítima (art. 734 do Código Civil). II - O valor da indenização por danos morais deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. III - A pensão é devida quando for comprovado que o lesado não pode mais exercer suas funções ou tem sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência do acidente. IV - A pensão mensal deve corresponder a 2/3 da remuneração auferida pela vítima, considerando que 1/3 do salário se presume como despesas pessoais. V - A substituição da constituição de capital pela inclusão da beneficiária em folha de pagamento não é direito subjetivo da empresa de direito privado, mas mera faculdade concedida ao juiz.VI - Por se tratar de ação de responsabilidade civil por ato ilícito com condenação à prestação periódica, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o montante das parcelas vencidas mais 12 prestações vincendas.VII - Deu-se parcial provimento aos recursos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. VALOR. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO. FACULDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A responsabilidade da empresa de transporte em relação ao passageiro é objetiva, dispensando qualquer perquirição sobre dolo ou culpa pelo ato ilícito, salvo motivo de força maior ou culpa exclusiva da vítima (art. 734 do Código Civil). II - O valor da indenização por danos morais deve ser determinado por critérios de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MEDICAÇÃO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.I - Demonstrada a conduta culposa praticada pelo réu, diante da negligência em ministrar ao paciente medicamento sem os devidos cuidados, impõe-se o dever de indenizar.II - O valor da compensação por danos morais deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.III - Em se tratando de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso e a correção monetária, por visar a recomposição do poder aquisitivo da moeda, desde a data em que o valor foi fixado, conforme enunciados nº 54 e nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MEDICAÇÃO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.I - Demonstrada a conduta culposa praticada pelo réu, diante da negligência em ministrar ao paciente medicamento sem os devidos cuidados, impõe-se o dever de indenizar.II - O valor da compensação por danos morais deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.III - Em se tratando de responsabilidade extracontratual por a...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. SERASA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO E CRÉDITO. DADOS OBTIDOS EM CARTORIO DE PROTESTO DE TÍTULOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NOTÁRIO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA.I - A SERASA anotou a existência de protesto, conforme dado obtido junto ao Cartório de Protesto de Títulos. Assim, no cumprimento de sua finalidade institucional, apenas disponibilizou uma informação pública, cujo fato não é suscetível de causar dano moral. II - Consoante entendimento do colendo STJ, é desnecessária a notificação prévia do devedor na hipótese de a inscrição em órgãos de restrição ao crédito decorrer de informação obtida em banco de dados de caráter público. III - A titular do cartório de protesto agiu no estrito cumprimento do dever legal ao promover os protestos, motivo pelo qual não praticou ato ilícito capaz de ensejar compensação por danos morais.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. SERASA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO E CRÉDITO. DADOS OBTIDOS EM CARTORIO DE PROTESTO DE TÍTULOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NOTÁRIO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA.I - A SERASA anotou a existência de protesto, conforme dado obtido junto ao Cartório de Protesto de Títulos. Assim, no cumprimento de sua finalidade institucional, apenas disponibilizou uma informação pública, cujo fato não é suscetível de causar dano moral. II - Consoante entendimento do colendo STJ, é desnecessária a notificação prévia do devedor na hipótese de a inscrição em órgãos de restrição ao crédito...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DIFICULDADE DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA REALIZAÇÃO DA COBRANÇA POR MEIO DE BOLETOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ÎNSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. I. A desídia da instituição financeira em fornecer os boletos bancários na forma ajustada contratualmente autoriza o manejo da ação de consignação em pagamento. II. A aplicação da regra do art. 899, § 2º, do Código de Processo civil, tem como pressupostos inarredáveis a argüição, em sede contestatória, da insuficiência do depósito, e a indicação, também em sede defensiva, do valor que o credor entende devido. III. Declara-se extinta a obrigação correspondente à prestação do financiamento consignada em juízo. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRESTA SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. I. Pela teoria do risco empresarial, consagrada de modo altissonante no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por seus atos e omissões, não lhes sendo lícito evadir-se às vicissitudes que envolvem a prestação dos serviços inerentes à sua atividade lucrativa. II. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito evidencia falha na prestação do serviço que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil do fornecedor. III. Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo art. 335 do Código de Processo Civil, os transtornos e constrangimentos decorrentes da inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente da prova efetiva do abalo aos predicados da personalidade, traduzem lesão moral passível de compensação pecuniária. IV. O valor da compensação do dano moral envolve um alto teor de subjetividade, mas subsídios doutrinários e jurisprudenciais fornecem balizamentos para o seu arbitramento de forma equilibrada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica e situação pessoal das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato doloso ou culposo do agente. V. Deve ser mantida a condenação que pondera adequadamente as particularidades do caso concreto e que não se afasta do princípio da proporcionalidade. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DIFICULDADE DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA REALIZAÇÃO DA COBRANÇA POR MEIO DE BOLETOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ÎNSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. I. A desídia da instituição financeira em fornecer os boletos bancários na forma ajustada contratualmente autoriza o manejo da ação de consignação em pagamento. II. A aplicação da regra do art. 899, § 2º, do Código de Processo civil, tem como pressupostos inarredáveis a argüição, em sede c...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PARCELAS APONTADAS COMO INADIMPLIDAS. PAGAMENTO COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. 1. O mero exercício do direito de ação não enseja o dever de reparação. Todavia, o cumprimento de mandado de reintegração de posse de veículo, a despeito da ausência de débito a justificar a medida, ocasiona a violação de direitos da personalidade, ao acarretar abalos extraordinários de ordem moral, razão pela qual se torna devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A fixação do quantum indenizatório deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas, havendo justificativa para a majoração ou minoração da verba quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.3. É descabida a repetição do indébito em dobro, no caso de propositura de ação de reintegração de posse de veículo, uma vez que os valores apontados como devidos servem apenas para comprovar a inadimplência, não havendo cobrança excessiva ou indevida. 4. Formulando a parte dois pedidos e sendo vencedora em apenas um deles, resta configurada a sucumbência recíproca, mostrando-se acertada a decisão que determina que cada parte arque com os honorários de seus respectivos advogados. 5. Recursos de apelação conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PARCELAS APONTADAS COMO INADIMPLIDAS. PAGAMENTO COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. 1. O mero exercício do direito de ação não enseja o dever de reparação. Todavia, o cumprimento de mandado de reintegração de posse de veículo, a despeito da ausência de débito a justificar a medida, ocasiona a violação de direitos da personalida...
REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE VIDA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. PROVA IMPOSSÍVEL. PROPOSTA DE SEGURO. CLÁUSULA REFERENTE A LIMITAÇÃO DE IDADE DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA. RESSALVA PELA SEGURADORA. INOCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. PROVA. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SINISTRO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. METADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.1.O juiz é o destinatário da prova e, nesse sentido, havendo elementos suficientes para formar seu convencimento, inexiste cerceamento de defesa no indeferimento de produção de novas provas.2.Constitui prova impossível exigir que os herdeiros do de cujus, os quais integram o pólo ativo da lide, demonstrem que não existem outros herdeiros.3.Considerando que a proposta assinada não apresentava cláusula referente ao limite de idade dos Segurados e que houve a aceitação, sem qualquer ressalva, pela Seguradora, impõe-se reconhecer que o de cujus estava incluído no contrato de seguro.4.Inexistindo comprovação de que o Segurado possuía alguma doença preexistente, não há que se falar que a causa da morte remete a doença possivelmente existente antes da contratação do Seguro.5.Em se tratando de indenização securitária, a correção monetária é devida desde a ocorrência do sinistro, ou seja, do falecimento do segurado.6.Sucumbente em 50% (cinqüenta por cento) do valor requerido, cumpre à parte autora arcar com o pagamento de metade das custas processuais e com os honorários de seu respectivo advogado.7.Recurso conhecido e improvido.
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REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE VIDA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. PROVA IMPOSSÍVEL. PROPOSTA DE SEGURO. CLÁUSULA REFERENTE A LIMITAÇÃO DE IDADE DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA. RESSALVA PELA SEGURADORA. INOCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. PROVA. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SINISTRO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. METADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.1.O juiz é o destinatário da prova e, nesse sentido, havendo elementos suficientes para formar seu convencimento, inexiste cerceamento de defesa no...