Ação civil ex delicto. Estelionato. Dano material e moral. Prova. Juntada de documento. Oportunidade. Citação por edital.1 - Cabível, excepcionalmente, a juntada de documento pelo autor após a inicial, desde que, em observância ao princípio do contraditório, seja dada ao réu a oportunidade de impugná-lo.2 - Havendo prova de que o réu, condenado criminalmente e respondendo a outra ação penal, encontra-se em lugar incerto e não sabido, desnecessário que o autor esgote todos os meios para tentar localizá-lo, como condição para que se faça a citação por edital.3 - São provas suficientes do dano material sofrido por vítima de estelionato as anotações feitas por esse, bem como seu depoimento pessoal.4 - Dano moral só há quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Os aborrecimentos que a vítima possa ter sofrido com a fraude praticada por estelionatário não podem, à míngua de provas, serem tidos como fato danoso capaz de repercutir em sua esfera íntima.5 - Apelação provida em parte.
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Ação civil ex delicto. Estelionato. Dano material e moral. Prova. Juntada de documento. Oportunidade. Citação por edital.1 - Cabível, excepcionalmente, a juntada de documento pelo autor após a inicial, desde que, em observância ao princípio do contraditório, seja dada ao réu a oportunidade de impugná-lo.2 - Havendo prova de que o réu, condenado criminalmente e respondendo a outra ação penal, encontra-se em lugar incerto e não sabido, desnecessário que o autor esgote todos os meios para tentar localizá-lo, como condição para que se faça a citação por edital.3 - São provas suficientes do dano ma...
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL DA AVENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DE TODAS AS REGRAS LEGAIS E CONTRATUAIS. LIBERDADE DE CONTRATAR. IMPOSIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO POR TEMPO INDEFINIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESAMPARO DOS BENEFICIÁRIOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. É cediço que o contrato de seguro saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor e, em razão da aplicação da teoria da aparência, haverá a responsabilização de todos que participam da relação de consumo. Assim, a empresa intermediadora do plano de saúde deve responder solidariamente pelos atos da seguradora, pois fica evidenciada, destarte, a existência de uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a autora, consumidora e ora apelada, e por fornecedora e intermediadora as empresas rés/apelantes. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. O pacto sob exame refere-se exclusivamente a plano ou seguro de assistência à saúde de contratação coletiva, devidamente definido no artigo 4º da Resolução nº 14 do Conselho de Saúde Suplementar, como sendo aquele em que, embora oferecido por pessoa jurídica para massa delimitada de beneficiários, tem adesão apenas espontânea e opcional de funcionários, associados ou sindicalizados, com ou sem a opção de inclusão do grupo familiar ou dependente.3. O Código de Defesa do Consumidor considera abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual que autoriza o fornecedor a rescindir o contrato unilateralmente, se o mesmo direito não for concedido ao consumidor, o que, na espécie, incontroversamente, não se verificou. 4. A legislação que rege a matéria indica que, conquanto seja possível vislumbrar a existência de uma relação de consumo entre as partes e, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese concreta, as cláusulas contratuais em comento não guardam a ilegalidade ou abusividade em seu conteúdo hábeis a justificar a invalidação das suas normas. 5. Mister se faz ressaltar que a rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde após prévia notificação da autora com sessenta dias de antecedência imposta autora está em conformidade com a legislação e com as normas da ANS. 7. A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo não implica o desemparo absoluto dos empregados que dele se beneficiavam, haja vista que a Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, em seu art. 2º , determina a oferta de opção de migração para plano de saúde individual na hipótese de encerramento do contrato coletivo, o que prescinde de novo cumprimento do período de carência. 8. Em consonância com tal compreensão, tem-se o princípio da transparência, inserido no artigo 4º do CDC, que segundo uma interpretação sistemática significa o fornecimento de informação clara e correta sobre o contrato a ser firmado, além de lealdade e respeito nas relações contratadas pelo fornecedor e consumidor. 9. Quanto ao suposto dano moral suportado, sabe-se que para haver compensação pelos sofrimentos amargados, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo. O dano moral consiste, pois, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.10. No caso em exame, não se verifica a ocorrência do abalo emocional especificamente considerado. Evidente que tal fato causou aborrecimentos a autora. Entretanto, de acordo com a experiência ordinária, apesar de ser inequívoco o incômodo, a rescisão unilateral de contrato coletivo de saúde amparado em todos os procedimentos legais exigidos e contratuais levado a efeito pela seguradora não configura qualquer ilegalidade ou atitude reprovável que possa ensejar a reparação por danos morais. Ademais, não apresentou a autora qualquer prova de violação aos seus direitos de personalidade.11. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
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CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL DA AVENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DE TODAS AS REGRAS LEGAIS E CONTRATUAIS. LIBERDADE DE CONTRATAR. IMPOSIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO POR TEMPO INDEFINIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESAMPARO DOS BENEFICIÁRIOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. É cediço que o contrato de seguro saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor e, em razão da aplicação da teoria da aparência, haverá a responsabilização de todos que participam da relação de consumo. Ass...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR FALTA DE PROVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INCOMUNICABILIDADE. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. ASSINATURA DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. POSTERIOR EDIÇÃO DE DECRETO DISTRITAL, DISPONDO SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA ÁREA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.Apenas decisões definitivas que dispõem sobre a autoria e a materialidade do crime repercutem nas instâncias administrativa e cível. Com efeito, não há que se falar em comunicabilidade quando a absolvição tenha ocorrido em virtude de falta de provas para a persecução penal.O simples fato de a ré ter assinado os contratos de compra e venda de fração ideal de imóvel rural como promitente vendedora já demonstra seu conhecimento do ato ilícito, bem como a sua contribuição para a ocorrência do dano ambiental. Assim, deve ser responsabilizada por tal ato.A edição de Decreto Distrital, com finalidade de regularizar a área objeto da celeuma, importa na perda superveniente do interesse processual.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR FALTA DE PROVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INCOMUNICABILIDADE. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. ASSINATURA DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. POSTERIOR EDIÇÃO DE DECRETO DISTRITAL, DISPONDO SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA ÁREA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.Apenas decisões definitivas que dispõem sobre a autoria e a materialidade do crime repercutem nas instâncias administrativa e cível. Com efeito, não há que se falar em comunicabilidade quando a absolvição tenha ocorrido em virtude de falta de provas para a persec...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MEDIANTE ESCALADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. CONDUTA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A VALORAR DESFAVORAVELMENTE A CIRCUNSTÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Admite-se a avaliação desfavorável da circunstância judicial da personalidade com base na folha de antecedentes se o réu ostenta várias condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores, além daquelas utilizada para avaliar os antecedentes e para configurar a reincidência.2. Inexistindo elementos aptos a avaliar a conduta social do réu, que diz respeito ao seu comportamento na família e na sua comunidade, deve ser excluída a análise negativa realizada na sentença.3. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. 4. Não se pode falar que a fixação de valor mínimo de indenização violou o contraditório e a ampla defesa se o Ministério Público postulou na denúncia a reparação dos prejuízos sofridos pela vítima.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a avaliação desfavorável da conduta social, reduzindo-se a pena do réu para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MEDIANTE ESCALADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. CONDUTA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A VALORAR DESFAVORAVELMENTE A CIRCUNSTÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Admite-se a avaliação desfavorável da circunstância judicial da personalidade com base na folha de an...
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. USO DE ÁLCOOL E DROGAS. TEORIA ACTIO LIBERA IN CAUSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO. INERENTE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO PARCIALI - O uso de álcool e de substância entorpecente somente isenta o réu de pena, desde que inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Se o consumo de tais substâncias resulta de ato livre, o agente responde pelo delito cometido.II - Não há que se falar em exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo, quando sobejamente demonstrado nos autos, sobretudo pelo laudo pericial em harmonia com os depoimentos das vítimas, que o agente rompeu obstáculos externos para alcançar a coisa subtraída. III - A valoração negativa das consequências do crime deve ser extirpada quando fundamentada no fato de os bens subtraídos não terem sido restituídos à vítima, pois o prejuízo, em crimes contra o patrimônio, é inerente ao tipo penal. IV - A pena pecuniária deve ser reduzida quando se mostrar desproporcional à pena corporal imposta. V - Tratando-se de réu primário, com avaliação favorável de todas as circunstâncias judiciais, condenado à pena inferior a quatro anos de prisão, o regime aberto é o que se mostra mais adequado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.VI - Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser convertida em restritiva de direitos.VII - É necessário o pedido formal para que a vítima de crime contra o patrimônio possa ter seu dano ressarcido, porque os princípios do contraditório e da ampla defesa são atendidos com maior eficiência dessa forma, não se podendo olvidar que o órgão do Ministério Público é legitimado a pleiteá-lo. Verificado que não houve o pedido de reparação, mostra-se incabível a manutenção de valor reparatório mínimo fixado na sentença.VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. USO DE ÁLCOOL E DROGAS. TEORIA ACTIO LIBERA IN CAUSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO. INERENTE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO PARCIALI - O uso de álcool e de substância entorpecente somente isenta o réu de pena, desde que inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITO. ÁGIO DE IMÓVEL FINANCIADO. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DA CEDENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Condenados os Réus ao pagamento dos aluguéis devidos no período em que se encontravam ocupando o imóvel sem adimplir as prestações a que se obrigaram, em virtude de avença de cessão de direito de imóvel, e ao pagamento de indenização por danos morais, pelos prejuízos causados à Autora em decorrência do inadimplemento referido, não podem se utilizar do argumento de ausência de boa-fé da Autora, a fim de se desonerar da condenação em comento.2 - Não se vislumbra ausência de boa-fé da parte que subscreve instrumento de mandato com vistas à alienação de imóvel, sem fazer reservas, permitindo, assim, a transmissão em cadeia da posse do bem, máxime quando o prejuízo pelo inadimplemento dos cessionários é totalmente suportado por aquela.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITO. ÁGIO DE IMÓVEL FINANCIADO. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DA CEDENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Condenados os Réus ao pagamento dos aluguéis devidos no período em que se encontravam ocupando o imóvel sem adimplir as prestações a que se obrigaram, em virtude de avença de cessão de direito de imóvel, e ao pagamento de indenização por danos morais, pelos prejuízos causados à Autora em decorrência do inadimplemento referido, não podem se utilizar do a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARESTO INTEGRADO.1 - Não constando do dispositivo da sentença o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização do seguro DPVAT, mesmo que a matéria não tenha sido devolvida à Instância ad quem por meio do recurso de Apelação, deve o Tribunal integrar o julgado, por tratar-se de matéria de ordem pública (REsp 1112524/DF, decidido pelo procedimento dos Recursos Repetitivos).2 - Tratando-se de indenização do seguro DPVAT, a correção monetária incide a partir do evento danoso.Embargos de Declaração acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARESTO INTEGRADO.1 - Não constando do dispositivo da sentença o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização do seguro DPVAT, mesmo que a matéria não tenha sido devolvida à Instância ad quem por meio do recurso de Apelação, deve o Tribunal integrar o julgado, por tratar-se de matéria de ordem pública (REsp 1112524/DF, decidido pelo procedimento dos Recursos Repetitivos).2 - Trat...
PENAL E PROCESSUAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REGULARIDADE DO EXAME DE ALCOOLEMIA CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 306 da Lei 9.503/1997, porque foi preso em flagrante quando conduzia um caminhão em estado etílico e colidiu contra ônibus da Polícia Rodoviária Federal, causando severos danos.2 A alegação de que o etilômetro não continha certificação de regularidade do INMETRO não afasta a validade do exame, pois a demonstração da irregularidade do equipamento é ônus da defesa, à qual incumbe desconstituir provas presumidamente válidas, como é o caso de exame de alcoolemia.3 Tratando-se de crime de mera conduta, o aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime se justifica, ante o expressivo prejuízo causado ao bem público.4 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REGULARIDADE DO EXAME DE ALCOOLEMIA CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 306 da Lei 9.503/1997, porque foi preso em flagrante quando conduzia um caminhão em estado etílico e colidiu contra ônibus da Polícia Rodoviária Federal, causando severos danos.2 A alegação de que o etilômetro não continha certificação de regularidade do INMETRO não afasta a validade do exame, pois a demonstração da irregularidade do equipamento é ônus...
INDENIZAÇÃO. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO. ENTREGA DAS CHAVES. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. TAXAS DE CONDOMÍNIO.I - Não há responsabilidade da Construtora por eventuais danos sofridos pelo promissário-comprador de imóvel, quando, concluída a construção no prazo avençado, a unidade autônoma não é entregue devido à falta de cumprimento de providências a cargo do adquirente. II - Até a concessão da carta de habite-se, as prestações são reajustadas pelo ICC, e, após, pelo IGPM, conforme prevê o contrato.III - Incumbe ao adquirente o pagamento das taxas de condomínio, pois ajustado que as despesas do imóvel posteriores ao habite-se são de sua responsabilidade.IV - Apelação da ré provida e apelação do autor desprovida.
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INDENIZAÇÃO. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO. ENTREGA DAS CHAVES. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. TAXAS DE CONDOMÍNIO.I - Não há responsabilidade da Construtora por eventuais danos sofridos pelo promissário-comprador de imóvel, quando, concluída a construção no prazo avençado, a unidade autônoma não é entregue devido à falta de cumprimento de providências a cargo do adquirente. II - Até a concessão da carta de habite-se, as prestações são reajustadas pelo ICC, e, após, pelo IGPM, conforme prevê o contrato.III - Incumbe ao adquirente o pagamento das taxas de condomínio, pois ajustado que as despesas do im...
INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DEFEITO MECÂNICO OCULTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL.I - É objetiva a responsabilidade da empresa revendedora de veículos usados que coloca no mercado automóvel impróprio para o uso, com defeito mecânico oculto, art. 14 do CDC.II - Violado o direito de informação acerca das reais condições do bem adquirido, e comprovado pelo autor o pagamento das despesas com o conserto do veículo, deve a Empresa-ré indenizar os danos materiais por ele suportados.III - Um veículo com mais de 10 anos de uso, que provavelmente trafegou em trilhas, com extrema exigência de motor e suspensão, é mais suscetível à ocorrência de defeitos, inclusive demanda maior tempo de conserto, em razão da escassez de peças de reposição, situação que não pode ser equiparada a de um consumidor que adquire um veículo novo defeituoso. Assim, ainda que os fatos narrados tenham sido bastante desagradáveis para o autor, não configuram dano moral, porque não houve violação a quaisquer dos direitos de personalidade.IV - Apelação e recurso adesivo desprovidos.
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INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DEFEITO MECÂNICO OCULTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL.I - É objetiva a responsabilidade da empresa revendedora de veículos usados que coloca no mercado automóvel impróprio para o uso, com defeito mecânico oculto, art. 14 do CDC.II - Violado o direito de informação acerca das reais condições do bem adquirido, e comprovado pelo autor o pagamento das despesas com o conserto do veículo, deve a Empresa-ré indenizar os danos materiais por ele suportados.III - Um veículo com mais de 10 anos de uso, que provavelmente trafegou em trilhas...
PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO E PORTE DE ARMA COM NÚMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Impossível a exclusão da circunstância judicial da culpabilidade, uma vez que o douto sentenciante não a valorou negativamente, mas a manteve dentro dos limites próprios estabelecidos para o tipo penal em comento. 2. Inviável utilizar-se de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base, em nome dos maus antecedentes ou da personalidade, conforme diretiva corporificada no verbete 444 do colendo STJ.3. No tocante às circunstâncias do crime podem ser considerados o lugar em que foi o delito praticado, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, a atitude assumida pela delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.4. Na análise das consequências do delito deve-se observar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.(Cezar Roberto Bittencourt)6. No concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, deve preponderar aquela, segundo exegese do artigo 67 do Código Penal. 7. Na fixação da reprimenda, deve o Magistrado, além de se pautar na lei, observar o princípio da proporcionalidade, a fim de que a atuação do Estado-juiz se mostre justa e suficiente a cumprir seu fim precípuo, qual seja, a reprovação e prevenção dos delitos.8. Recursos parcialmente providos.
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PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO E PORTE DE ARMA COM NÚMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Impossível a exclusão da circunstância judicial da culpabilidade, uma vez que o douto sentenciante não a valorou negativamente, mas a manteve dentro dos limites próprios estabelecidos para o tipo penal em comento. 2. Inviável utilizar-se de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base, em nome dos maus antecedentes ou da personalidade, conforme diretiva corporificada no verbete 4...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA QUE OBJETIVA RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES EMITIDAS E DEVIDAS, SUA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO, BEM COMO COBRANÇA DE DIVIDENDOS. DESPACHO SANEADOR. REJEIÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 389 DA SÚMULA DO STJ. INVERSÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.1. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telebrás, é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que acionista da segunda Empresa almeja a emissão de ações complementares, bem como reparação pelos danos causados em razão da subscrição de ações em momento posterior à integralização do seu capital. Precedentes.2. Conforme pacífico entendimento do egrégio STJ, a comprovação do pagamento do custo do serviço referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima (Enunciado nº 389 da Súmula do STJ).3. Ausente a demonstração, pela agravada, de que diligenciou junto à Companhia Telefônica, a fim de obter os documentos que pretende ver exibidos no processo, mediante o pagamento do preço do citado serviço, deve ser indeferido o pedido incidental de sua exibição em juízo. Precedente.4. Em se tratando de relação de consumo, o deferimento da inversão probatória pressupõe a presença concomitante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência. Sendo possível à recorrida, mediante o recolhimento da taxa respectiva, obter da recorrente os documentos que pretende ver exibidos mediante a inversão probatória, há que se concluir ausente a hipossuficiência alegada. Precedente.5. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA QUE OBJETIVA RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES EMITIDAS E DEVIDAS, SUA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO, BEM COMO COBRANÇA DE DIVIDENDOS. DESPACHO SANEADOR. REJEIÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 389 DA SÚMULA DO STJ. INVERSÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.1. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telebrás, é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que acionista da segunda Empresa almeja a emissão de ações complementares, bem como...
DIREITO CIVIL. ERRO NO VALOR DA PRESTAÇÃO. BOLETO IMPRESSO COM ERRO PELO SISTEMA BANCÁRIO. REGISTRO NEGATIVO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANTIDO. 1.Conforme a teoria do risco empresarial, os bancos respondem objetivamente pelos danos decorrentes de suas atividades, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.2.O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, eventual extrapolação, a sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.3.Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL. ERRO NO VALOR DA PRESTAÇÃO. BOLETO IMPRESSO COM ERRO PELO SISTEMA BANCÁRIO. REGISTRO NEGATIVO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANTIDO. 1.Conforme a teoria do risco empresarial, os bancos respondem objetivamente pelos danos decorrentes de suas atividades, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.2.O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, eventual extrapolação, a sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.3.Recursos desprovidos.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO CONSIDERADO EXPERIMENTAL. COBERTURA. NEGATIVA. ILICITUDE. DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA. 1.O plano de saúde pode restringir o número de doenças que são abrangidas pelo contrato, mas não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde reputou adequado para o paciente.2.A negativa injustificada da operadora do plano de saúde em autorizar procedimentos para tratamento oncológico previstos em contrato configura dano moral passível de reparação.3.Existindo condenação, os honorários de advogado devem ser fixados entre os percentuais de 10% a 20%, observadas as balizas do art.20 § 3º do CPC e de acordo com o caso concreto.4.Recursos da autora e da ré desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO CONSIDERADO EXPERIMENTAL. COBERTURA. NEGATIVA. ILICITUDE. DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA. 1.O plano de saúde pode restringir o número de doenças que são abrangidas pelo contrato, mas não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde reputou adequado para o paciente.2.A negativa injustificada da operadora do plano de saúde em autorizar procedimentos para tratamento oncológico previstos em contrato configura dano moral passível de reparação.3.Existindo condenação, os hon...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração restringem-se as hipóteses elencadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, vale dizer, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. 2. Está o magistrado dispensado de refutar um a um os argumentos da parte ou de citar todos os dispositivos legais mencionados pelo litigante. Importa, sim, que demonstre os fundamentos pelos quais concede ou nega uma pretensão, pronunciando-se sobre as questões juridicamente relevantes.3. A ausência do vício da omissão impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado.4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 5. Embargos de Declaração improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração restringem-se as hipóteses elencadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, vale dizer, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. 2. Está o magistrado dispensado de refutar um a um os argumentos da parte ou de citar todos os dispositivos legais mencionados pelo litigante. Importa, sim, que demonstre os fundamentos pelos quais concede ou nega uma pretensão, pronunciando-se sobre as questões juridicamente...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. OPÇÃO SITUADA DENTRO DO PODER POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. CAUSA OBSTATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM. POSSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO ALÉM DO PRAZO DE GARANTIA. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. DESCOBERTA DO VÍCIO. DECADÊNCIA PRONUNCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DITAMES DA PERSONALIDADE.1. A concessionária de veículos é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória, uma vez que juntamente com a fabricante responde solidariamente pelos vícios nos veículos comercializados, nos exatos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2. O direito de o consumidor reclamar acerca de vício do serviço ou do produto abrange tanto o pleito de correção ou troca do produto, quanto aquele de índole reparatória (restituição do preço mais perdas e danos), estando todas essas alternativas - porque inerentes ao poder potestativo do consumidor diante de um vício de um produto ou serviço - submetidas à decadência. 3. A causa obstativa da decadência prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC supõe reclamação pelo consumidor regularmente comprovada.4. O Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, adotou, na matéria de vício oculto, o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, de sorte a tornar possível que o fornecedor seja responsabilizado pelo vício por período que vá além da garantia contratual. O prazo para reclamar pela reparação, todavia, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, independentemente de ter ocorrido antes ou depois de expirado o prazo contratual de garantia. REsp 984106/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012.5. Cumpre ao consumidor optar entre as providências possíveis diante do vício do produto e do serviço no prazo decadencial previsto no CDC, o qual é contado a partir da descoberta do vício (art. 446 do CC e art. 26, § 3º, do CDC).6. Apelações e recurso adesivo conhecidos. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Pronunciada a decadência de ofício. Extinção do processo com resolução do mérito. Recurso adesivo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. OPÇÃO SITUADA DENTRO DO PODER POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. CAUSA OBSTATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM. POSSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO ALÉM DO PRAZO DE GARANTIA. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. DESCOBERTA DO VÍCIO. DECADÊNCIA PRONUNCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DITAMES DA PERSONALIDADE.1. A concessionária de veículos é parte legítima para...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL - MORTE DO COMPANHEIRO DA AUTORA - PRELIMINAR - AGRAVO RETIDO - DECISÃO QUE INDEFERIU OITIVA DE TESTEMUNHAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ESTATAL - NEXO CAUSAL - TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO ACOLHIMENTO - CULPA DO POLICIAL APURADA EM PROCESSO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CORRETO ARBITRAMENTO - JUROS LEGAIS - TEMPUS REGIT ACTUM - SENTENÇA MANTIDA.1. O juiz é o destinatário das provas, devendo guardar adstrição ao seu livre convencimento, competindo-lhe determinar as provas úteis à instrução do feito, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil.2. Não há cerceamento de defesa se a prova indeferida é desnecessária e o feito encontra-se suficientemente instruído, inclusive com a juntada de prova pericial, estando apto a receber sentença, quando a produção de prova oral serviria, apenas e tão-somente, para retardar a entrega da prestação jurisdicional, em afronta ao art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil.3. A prova produzida em inquérito policial e processo penal pode alicerçar o julgamento de ação de indenização cível quando oportunizado à parte contrária sobre ela se manifestar.4. Uma vez apurada em sentença penal condenatória transitada em julgado a culpa do policial que dirigia a viatura no momento do acidente, não há como se acolher a tese de culpa exclusiva da vítima, inclusive pelo óbice do art. 63 do Código de Processo Penal e art. 935 do Código Civil.5. O fato de os veículos de polícia, nos termos do artigo 29, VII, do Código de Trânsito, terem livre circulação quando identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, não afasta o dever de indenizar quando o condutor da viatura policial não acionou a sirene de advertência.6. O valor indenizatório deve trazer algum conforto ao sofrimento da vítima, bem como repreender a conduta do seu ofensor.7. Com a entrada em vigor da Lei 11.960, em 29/6/2009, houve alteração do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que assim passou a dispor: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo que, em observância ao princípio do tempus regit actum, a modificação trazida pela Lei 11.960/09 somente pode ser implementada a partir de sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 30/6/2009.4. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação e Remessa Oficial conhecidas e não providas. Unânime.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL - MORTE DO COMPANHEIRO DA AUTORA - PRELIMINAR - AGRAVO RETIDO - DECISÃO QUE INDEFERIU OITIVA DE TESTEMUNHAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ESTATAL - NEXO CAUSAL - TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO ACOLHIMENTO - CULPA DO POLICIAL APURADA EM PROCESSO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CORRETO ARBITRAMENTO - JUROS LEGAIS - TEMPUS REGIT ACTUM - SENTENÇA MANTIDA.1. O juiz é o d...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DETRAN/DF. VEÍCULO APREENDIDO E LIBERADO A TERCEIRO. PROCURAÇÃO SUPOSTAMENTE FALSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. CONDUTA NEGLIGENTE DO AGENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR.1. A responsabilidade do DETRAN, autarquia que compõe a administração pública indireta do Distrito Federal, é objetiva, desde que não se verifique qualquer das excludentes de responsabilidade civil, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.2. Liberado veículo que se encontrava no depósito do DETRAN/DF mediante apresentação de procuração pública lavrada em cartório de notas, a qual é dotada de fé pública, fazendo prova plena, nos termos do art. 215 do CC, não há como atribuir ao servidor da autarquia conduta negligente ou descuidada. Ainda que tenha sido posteriormente demonstrada a inexatidão de alguns dados, o número do CPF do outorgante da procuração encontra-se correto, sendo o mesmo constante da base de dados do DETRAN.3. Apelação conhecida e não provida. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DETRAN/DF. VEÍCULO APREENDIDO E LIBERADO A TERCEIRO. PROCURAÇÃO SUPOSTAMENTE FALSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. CONDUTA NEGLIGENTE DO AGENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR.1. A responsabilidade do DETRAN, autarquia que compõe a administração pública indireta do Distrito Federal, é objetiva, desde que não se verifique qualquer das excludentes de responsabilidade civil, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.2. Liberado veículo que se e...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. - O juiz é o destinatário da prova e a forma seu convencimento a partir da avaliação dos elementos probatórios constantes dos autos, não importando nulidade o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inc. I, do CPC), sobretudo quando o Magistrado considera suficientes os documentos já acostados. - Não se reputa extra petita asentença que citou precedente de base fática diferente do contido nos autos. -Ausentes as provas dos fatos que levam a hipotético prejuízo moral, não há como ser exigida indenização, visto que simples aborrecimentos não são capazes de ensejá-la. -Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. - O juiz é o destinatário da prova e a forma seu convencimento a partir da avaliação dos elementos probatórios constantes dos autos, não importando nulidade o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inc. I, do CPC), sobretudo quando o Magistrado considera suficientes os document...
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PERDAS E DANOS. ERRO INESCUSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CANCELAMENTO DE PROTESTO. CHEQUES SUSTADOS. EXCEÇÕES PESSOAIS. INOPONIBILIDADE. 1. Se das circunstâncias objetivas da celebração do contrato e dos elementos subjetivos da contratante pode-se concluir que esta agiu sem a devida atenção ou displicência ao realizar negócio com o contratado que se apresenta como funcionário da empresa, não há como admitir a existência de relação jurídica entre as duas. 2. Ocheque é um título de crédito literal e abstrato, sendo que sua autonomia é uma garantia de negociabilidade, isto é, realizando-se um negócio jurídico mediante pagamento em cheque, e permitindo-se a livre circulação deste, a obrigação de pagá-lo deve ser cumprida, salvo exceções. 3. Recurso desprovido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PERDAS E DANOS. ERRO INESCUSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CANCELAMENTO DE PROTESTO. CHEQUES SUSTADOS. EXCEÇÕES PESSOAIS. INOPONIBILIDADE. 1. Se das circunstâncias objetivas da celebração do contrato e dos elementos subjetivos da contratante pode-se concluir que esta agiu sem a devida atenção ou displicência ao realizar negócio com o contratado que se apresenta como funcionário da empresa, não há como admitir a existência de relação jurídica entre as duas. 2. Ocheque é um título de crédito literal e abstrato, sendo que...