APELAÇÃO CIVEL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DELITO PRATICADO. INDISCUTÍVEL NO JUÍZO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FURTO DE VEÍCULO. NEXO CAUSAL. AFASTAMENTO.1. Com a condenação da parte no âmbito criminal, não mais se discute sobre a existência de delito e sua responsabilidade pelo sinistro na esfera cível, conforme determina o art. 935 do Código Civil de 2002.2. Afasta-se a responsabilidade do proprietário do veículo quando não há comprovação nos autos de sua culpa.3. Rompe-se o nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e o resultado lesivo suportado pelo autor diante da apreciação e constatação de conduta criminosa.4. Tendo havido sentença penal condenatória transitada em julgado, tem-se como efeito extrapenal genérico produzido em relação ao condenado, tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, nos termos do artigo 91, inciso I, do Código Penal.4. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CIVEL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DELITO PRATICADO. INDISCUTÍVEL NO JUÍZO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FURTO DE VEÍCULO. NEXO CAUSAL. AFASTAMENTO.1. Com a condenação da parte no âmbito criminal, não mais se discute sobre a existência de delito e sua responsabilidade pelo sinistro na esfera cível, conforme determina o art. 935 do Código Civil de 2002.2. Afasta-se a responsabilidade do proprietário do veículo quando não há comprovação nos autos de sua culpa.3. Rompe-se o nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e o r...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ACIDENTE. LESÕES GRAVES E DE CARÁTER PERMANENTE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. METADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.1. Demonstrado que o acidente de ônibus acarretou em lesões graves e de caráter permanente ao passageiro, impõe-se o reconhecimento de dano de natureza moral, decorrente da dor e sofrimento da vítima.2. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.3. A vítima que pleiteia pensão mensal deve produzir prova pericial nos autos para demonstrar a incapacidade para o trabalho decorrente do acidente sofrido.4. É devida a condenação ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios quando o autor formula pedido de indenização por danos morais e materiais e sucumbe em relação a um deles. 5. Recurso conhecido e improvido.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ACIDENTE. LESÕES GRAVES E DE CARÁTER PERMANENTE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. METADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.1. Demonstrado que o acidente de ônibus acarretou em lesões graves e de caráter permanente ao passageiro, impõe-se o reconhecimento de dano de natureza moral, decorrente da dor e sofrimento da vítima.2. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA 1. O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do ato, cabendo ao autor demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito. Caso contrário, torna-se improcedente o pedido. 2. AConstituição Federal de 1988 assegura a reparação por danos morais, devendo ser analisada cada situação a fim de se constatar ou não a presença da dor íntima reparável, que, segundo a melhor doutrina, não se confunde com os aborrecimentos e experiências desagradáveis verificadas no dia-a-dia. 3. Se o conjunto probatório não demonstrou cabalmente que o suposto dano material decorreu do episódio narrado na inicial, não tendo o condão de comprovar qualquer dano psicológico ao autor que necessitasse de acompanhamento profissional, não há que se falar em dano material. 4. Amulta prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC somente tem cabimento nos casos em que restar patente que a interposição dos embargos de declaração são meramente protelatórios. 5. Recurso da parte ré provido. Recurso do autor prejudicado. Maioria.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA 1. O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do ato, cabendo ao autor demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito. Caso contrário, torna-se improcedente o pedido. 2. AConstituição Federal de 1988 assegura a reparação por danos morais, devendo ser analisada cada situação a fim...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DESPESAS HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SÚMULA 469 DO STJ. DESCREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DO PLANO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. CABIMENTO. DANOS MORAL. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. - Em se tratando de pedido de reembolso de despesas médicas a plano de saúde, não se faz necessário o ingresso ou mesmo o esgotamento das vias administrativas, subsistindo o interesse de agir do beneficiário que busca o cumprimento do contrato. Preliminar rejeitada. - Segundo enunciado da Súmula nº 469 do eg. STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. - O descredenciamento de estabelecimento hospitalar do plano de saúde não prescinde da prévia informação aos beneficiários do plano, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da probidade, contidos no art. 422 do Código Civil. - As despesas médicas e hospitalares eventualmente pagas pelo beneficiário devem ser ressarcidas pelo plano de saúde. - O mero descredenciamento de estabelecimento hospitalar sem a devida comunicação ao consumidor, por si só, não tem o condão de gerar dano moral. - Recurso parcialmente provido. Maioria.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DESPESAS HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SÚMULA 469 DO STJ. DESCREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DO PLANO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. CABIMENTO. DANOS MORAL. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. - Em se tratando de pedido de reembolso de despesas médicas a plano de saúde, não se faz necessário o ingresso ou mesmo o esgotamento das vias administrativas...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E SUPRIMENTO DE ANUÊNCIA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. BENEFICIO PATRIMONIAL ALMEJADO PELO AUTOR DA AÇÃO. ART. 259, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.1. Todas as causas devem ter um valor, a ser fixado segundo as normas dos artigos 258 e 259 do CPC. 1.1 O valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido pelo autor, em que pese a controvérsia situe-se na existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, por se tratar de discussão concernente ao mérito da causa. 2. Nas ações que tem por objeto a existência, validade, cumprimento ou modificação de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, de acordo com o disposto no art. 259, V, do CPC.3. Evidencia-se que a procedência do pedido relativo ao contrato de compra e venda, direcionado à apreciação da natureza da relação jurídica existente entre as partes, assim como a validade do ajuste entabulado, serão analisadas quando do julgamento da causa, não podendo ser submetidas desde já a julgamento.4. Mantida a decisão combatida que, acertadamente, rejeitou a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor dado à causa pela parte autora, em observância ao proveito econômico perseguido.5. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E SUPRIMENTO DE ANUÊNCIA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. BENEFICIO PATRIMONIAL ALMEJADO PELO AUTOR DA AÇÃO. ART. 259, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.1. Todas as causas devem ter um valor, a ser fixado segundo as normas dos artigos 258 e 259 do CPC. 1.1 O valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido pelo autor, em que pese a controvérsia situe-se na existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, por se tratar de discussão concernente ao mérito...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CLÁUSULA PENAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESOLUÇÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE MULTA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.1. É admissível a alegação de abusividade da cláusula estipulada para o encerramento prematuro do contrato, porque, segundo o art. 4º, caput, da Lei nº 8.245/91, a multa contratual deve ser exigível de modo proporcional, considerando-se o período cumprido da locação do imóvel. 1.1 Noutras palavras: o locatário poderá resilir o contrato de locação, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, sendo ainda certo que a redução da multa é um direito assegurado ao locatário pela lei.2. No caso, o fato de haver previsão legal (art.4º, Lei 8.245/91), possibilitando a redução da multa contratual pela resolução antecipada do contrato pelo locatário, não permite, em sede de antecipação de tutela, vedar a cobrança da multa sem ao menos proceder à sua redução. 3. Precedentes: 3.1 1. Nos moldes do art. 4º, caput, da Lei nº 8.245/91, com redação dada pela Lei nº 12.112/2009, a multa contratual deve ser exigível de modo proporcional, considerando-se o período cumprido da locação do imóvel, sendo irrelevante a cláusula expressa no sentido do pagamento da integralidade da multa no caso de devolução do imóvel ao locador antes do prazo. 2. Apelação provida. (20110110174983APC, Relator: Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, DJE: 24/01/2013). 3.2 (...) 2 - A mens legis do artigo 924 do CC/1916 diz respeito a uma redução eqüitativa a ser realizada pelo julgador, adequando-se o valor da cláusula penal ao caso concreto, visto tratar-se a multa acessória de uma estipulação prévia das perdas e danos a ser aplicada em caso de rescisão do contrato. Apelação Cível e Recurso Adesivo improvidos. (20040110163929APC, Relator: Ângelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJU 10/05/2007).4. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CLÁUSULA PENAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESOLUÇÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE MULTA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.1. É admissível a alegação de abusividade da cláusula estipulada para o encerramento prematuro do contrato, porque, segundo o art. 4º, caput, da Lei nº 8.245/91, a multa contratual deve ser exigível de modo proporcional, considerando-se o período cumprido da locação do imóvel. 1.1 Noutras palavras: o locatário poderá resilir o contrato de locação, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO DO DUPLO EFEITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. POLICIAL MILITAR. CONDIÇÕES DE TRABALHO. PAGAMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE. INCAPACIDADE NÃO REVELADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não prospera o pedido de recebimento do recurso no duplo efeito, nessa instância recursal, quando o magistrado singular, no exame de admissibilidade do recurso, assim o fez. 2. Não há se falar em cerceamento de defesa quando oexpert aponta para o nexo de causalidade entre a conduta do Distrito Federal e as doenças que acometam o autor. A não realização de outros exames ou a juntada de resultados outros, não teriam o condão de influenciar no julgamento da lide, diante da conclusão pericial em favor do autor. 3. Os adicionais de insalubridade e periculosidade são devidos aos trabalhadores regidos pela CLT e aos servidores públicos civis da União, por força de Lei nº 8.112/90. Os policiais militares têm remuneração regida pelas Leis nºs 7.289/84 e 10.486/02, as quais não fazem previsão do pagamento de tal benefício. 4. Apassagem do policial militar à inatividade, mediante reforma, ocorrerá quando o policial for julgado incapaz definitivamente para o serviço de militar, hipótese contrária à conclusão do expert, que considerou o autor apto ao labor de policial militar. 5. Sabido que o dano moral é in re ipsa, isto é, decorre inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de forma que, uma vez demonstrada a conduta fática, provado está o prejuízo. 6. O valor arbitrado em instância primária a título de compensação por dano moral deve ser mantido porquanto fixado em consonância com sua função compensatória e punitiva ou pedagógica, a qual prima por evitar a repetição da conduta danosa sem ensejar o enriquecimento sem causa. 7. Negou-se provimento aos recursos volutários e à remessa necessária.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO DO DUPLO EFEITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. POLICIAL MILITAR. CONDIÇÕES DE TRABALHO. PAGAMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE. INCAPACIDADE NÃO REVELADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não prospera o pedido de recebimento do recurso no duplo efeito, nessa instância recursal, quando o magistrado singular, no exame de admissibilidade do recurso, assim o fez. 2. Não há se falar em cerceamento de defesa quando...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO JULGADO - EXISTÊNCIA - CHAMAMENTO AO PROCESSO - POSSÍVEIS RESPONSÁVEIS - DEMONSTRAÇÃO DE NEXO OBRIGACIONAL - AUSÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO.1) - Acolhem-se embargos de declaração quando presente no acórdão omissão, agora sanado com a abordagem da questão do chamamento ao processo de pessoas que o embargante acredita serem co-responsáveis pelo fato danoso.2) - Para que se defira o chamamento ao processo, nos moldes do artigo 77, III do CPC, é preciso estar demonstrado o nexo obrigacional dos chamados, prova que não se tem.3) -Embargos conhecidos e providos apenas para sanar a omissão.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO JULGADO - EXISTÊNCIA - CHAMAMENTO AO PROCESSO - POSSÍVEIS RESPONSÁVEIS - DEMONSTRAÇÃO DE NEXO OBRIGACIONAL - AUSÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO.1) - Acolhem-se embargos de declaração quando presente no acórdão omissão, agora sanado com a abordagem da questão do chamamento ao processo de pessoas que o embargante acredita serem co-responsáveis pelo fato danoso.2) - Para que se defira o chamamento ao processo, nos moldes do artigo 77, III do CPC, é preciso estar demonstrado o nexo obrigacional dos chamados, prova que não se tem.3) -Emb...
CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA DO DANO. VERIFICAÇÃO PELA NARRATIVA. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. EQUAÇÃO QUE NÃO PODE GERAR ENRIQUECIMENTO. 1. Configura-se preclusa a discussão quanto à existência de culpa quando incontroversa nas peças recursais. Responsabilidade civil objetiva estabelecida, nos moldes do julgado, considerando-se, inclusive, o contrato de transporte como obrigação de resultado, com culpa presumida; 2. Verifica-se o nexo de causalidade quando o elo entre o evento acidente e as lesões suportadas se mostrar inquebrantável;3. O reconhecimento do dano moral prescinde de conseqüências perenes, exige-se apenas a sua mera ocorrência;4. Quando a situação não se configura como corriqueira e frequentemente presente na vida cotidiana do cidadão médio, não pode ser considerada como mero dissabor;5. A comprovação, no caso do dano moral, pode surgir da própria narração do evento;6. Para a fixação do quantum indenizatório, tem lugar a averiguação da gravidade das lesões físicas e psíquicas sofridas;7. Na ponderação da capacidade econômica das partes, a equação não pode gerar enriquecimento da parte indenizada; 8. RECURSO CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO.
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CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA DO DANO. VERIFICAÇÃO PELA NARRATIVA. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. EQUAÇÃO QUE NÃO PODE GERAR ENRIQUECIMENTO. 1. Configura-se preclusa a discussão quanto à existência de culpa quando incontroversa nas peças recursais. Responsabilidade civil objetiva estabelecida, nos moldes do julgado, considerando-se, inclusive, o contrato de transporte como obrigação de resultado, com culpa presumida; 2. Verifica-se o nexo de causalidade quando o elo entr...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. DÉBITOS DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. DISPONIBILIZAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. COBRANÇAS INDEVIDAS E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DOS MAUS PAGADORES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. O contrato de prestação de serviços fomentados por empresa de telefonia, ante a inexistência de qualquer exigência derivada das formulações legais que regram sua celebração no tocante à forma como deve ser aperfeiçoado e instrumentalizado, pode ser aperfeiçoado sob o molde escolhido pela operadora, que, na qualidade de fornecedora de serviços, ao optar por facilitar a contratação e disponibilização dos serviços, assume os ônus e riscos que daí germinam, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo de qualquer culpa para que germine o dever de indenizar passível de lhe ser imputado, bastando a ocorrência do ato lesivo, o dano e o nexo de causalidade enlaçando-os (CDC, artigo 14). 2. A operadora de telefonia móvel celular que, negligenciado quanto às cautelas elementares que lhe estavam destinadas, efetiva a disponibilização de serviços em nome de consumidor quando dele não partira qualquer solicitação e em decorrência da iniciativa proveniente de terceiro, que se utilizara, de forma fraudulenta, dos seus documentos pessoais, fazendo-se passar por ele, denotando que efetivamente agira de forma negligente ao concretizar o ajuste, e inexistindo qualquer fato passível de absolvê-la da sua responsabilidade, é a única responsável pelo ocorrido e pelas conseqüências que dele emergiram, pois inerentes aos riscos das atividades empresariais que desenvolve, que não podem ser transferidos aos consumidores. 3. Inexistindo qualquer débito revestido de estofo material legítimo passível de lhe ser imputado, a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes caracteriza-se como ato ilícito e abuso de direito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante a afetação na sua credibilidade, bom nome e decoro e dos transtornos, chateações e situações vexatórias aos quais fora submetido em decorrência de ser qualificado como inadimplente quando efetivamente não detinha essa condição. 4. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 5. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. DÉBITOS DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. DISPONIBILIZAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. COBRANÇAS INDEVIDAS E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DOS MAUS PAGADORES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. O contrato de prestação de serviços fomentados por empresa de telefonia, ante a inexistência de qualquer exigência derivada das formulações legais que regram sua celebração...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU E PARTICIPAÇÃO NAS SOLENIDADES DA FORMATURA. VEDAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. GRADE CURRICULAR ABERTA. DISCIPLINAS NÃO CURSADAS. RECUSA LEGÍTIMA. OFERECIMENTO DAS MATÉRIAS EM TEMPO OPORTUNO. INÉRCIA DA ALUNA. TRANSFERÊNCIA DA OMISSÃO À PRESTADORA DE SERVIÇOS. OFERECIMENTO DAS DISCIPLINAS QUANDO SOLICITADAS. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA REFUTADA. 1.O contrato de prestação de serviços educacionais, conquanto encarte relação de consumo por enlaçar prestadora de serviços - instituição de ensino - e destinatário final dos serviços - aluno -, ostenta natureza bilateral e comutativa e está sujeito a peculiaridades próprias ante o fato de que o serviço não é fomentado de forma especificada e particularizada a um único aluno, mas a turmas de aluno, resultando dessa apreensão que é resguardado à fornecedora disponibilizar disciplinas de conformidade com a demanda e necessidade de turma de aluno, não consubstanciando falha na prestação quando não oferecera disciplina a uma única aluna que deixara de cursá-la em conjunto com os alunos da turma que integrava. 2.Apreendido que, conquanto ofertada disciplina obrigatória à turma em que estava inserida e a tempo de cumprir a grade curricular na forma programada, a aluna, por motivos pessoais, deixara de cursá-la quando ofertada, o fato de, quando optara por finalmente cumprir a obrigação curricular, não fora disponibilizada a disciplina faltante, impedindo-a de cumpri-la e colar grau em conjunto com os colegas de turma, não se divisa fato apto a ser interpretado como falha da prestadora de serviços e qualificado como ato ilícito, pois a disponibilização de disciplinas é pautada de conformidade com a demanda do conjunto de alunos, e não para atender situação particularizada de um único discente. 3.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU E PARTICIPAÇÃO NAS SOLENIDADES DA FORMATURA. VEDAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. GRADE CURRICULAR ABERTA. DISCIPLINAS NÃO CURSADAS. RECUSA LEGÍTIMA. OFERECIMENTO DAS MATÉRIAS EM TEMPO OPORTUNO. INÉRCIA DA ALUNA. TRANSFERÊNCIA DA OMISSÃO À PRESTADORA DE SERVIÇOS. OFERECIMENTO DAS DISCIPLINAS QUANDO SOLICITADAS. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA REFUTADA. 1.O contrato de prestação de serviços educacionais, conquan...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APREENSÃO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. A apreensão de que a causa de pedir deriva da ilegitimidade de cobrança realizada por operadora de telefonia mediante inserção em fatura que emitira de débito gerado por empresa diversa com a qual mantém relacionamento subjacente, culminando com a anotação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, o fato, enlaçando-a ao evento lesivo que traduz o aparato material invocado como suporte da pretensão indenizatória, enseja o reconhecimento da sua legitimidade passiva ad causam, notadamente porque protagonista do evento do qual derivara o ilícito que deflagraria a obrigação indenizatória. 4. A operadora de telefonia que, negligenciado quanto às cautelas elementares que lhe estavam destinadas, efetiva, ante contrato que mantém com prestadora de serviços que a municia com lastro para realizar cobranças em seu nome mediante inserção do débito nas faturas que emite, lançamento de débito em nome de consumidor, promovendo, em seguida, a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, sem atinar para o fato de que não autorizara o obrigado essa forma de cobrança, determinando que o alcançasse de surpresa, obstando que realizasse a obrigação na forma originalmente convencionada, responde solidariamente com a efetiva credora pelos efeitos que irradiara a cobrança ilegitimamente realizada. 5. Efetuada cobrança em desconformidade com o contratado e à sua revelia, o endereçamento de cobranças desconhecidas ao consumidor sob formato diverso do convencionado com a prestadora com quem efetivamente entabulara negócio jurídico e a anotação do seu nome no rol dos inadimplentes caracteriza-se como ato ilícito e abuso de direito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante a afetação na sua credibilidade, bom nome e decoro e dos transtornos, chateações e situações vexatórias aos quais fora submetido em decorrência de ser qualificado como inadimplente quando efetivamente não detinha essa condição. 6. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 7. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APREENSÃO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA DE TRANSPORTE. ADESÃO. COOPERADA. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO EM BENEFÍCIO DA COOPERATIVA. INADIMPLÊNCIA DA ENTIDADE. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E EFEITOS. 1. Evidenciado que a anotação do nome da cooperada no rol dos inadimplentes fora motivada pela culpa da cooperativa, que, descumprindo obrigação voluntariamente assumida, deixara de arcar com o pagamento das prestações do empréstimo contraído pela cooperada em seu favor na forma convencionada, o havido, caracterizando ilícito contratual, qualifica-se como fato gerador do dano moral, ensejando o aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da responsabilidade civil (CPC, arts. 186 e 927), por ter afetado a credibilidade, bom nome e decoro da cooperada e ante os transtornos, chateações e situações vexatórias aos quais fora submetida em decorrência de ser qualificada e tratada como inadimplente quando não havia incorrido em mora quanto a obrigações que pessoal e legitimamente havia contraído. 2. A compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, ensejando sua ratificação se guarda conformação com esses parâmetros.3. A pessoa jurídica não volvida à exploração de atividades pias, filantrópicas ou beneficentes, conquanto seja passível de ser contemplada com a gratuidade de justiça e ao contrário do que sucede com as pessoas naturais, somente pode ser legitimamente agraciada com esse benefício se comprovar que sua situação financeira não a municia com estofo para suportar os emolumentos gerados pela ação em que está inserida, e, ademais, o benefício, se concedido, somente poderá ser conferido com efeito ex nunc, não se afigurando viável sua postulação e concessão com efeito retroativo destinado a infirmar os encargos sucumbenciais imputados antes do deferimento. 4. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA DE TRANSPORTE. ADESÃO. COOPERADA. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO EM BENEFÍCIO DA COOPERATIVA. INADIMPLÊNCIA DA ENTIDADE. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E EFEITOS. 1. Evidenciado que a anotação do nome da cooperada no rol dos inadimplentes fora motivada pela culpa da cooperativa, que, descumprindo obrigação voluntariamente assumida, deixara de arcar com o pagamento das prestações do empréstimo contraído pela...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR REJEITADA. MP 2.170-36. INCONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 1. Ainversão do ônus da prova nos processos regidos pelo CDC não se opera automaticamente, visto que a parte deve comprovar a verossimilhança de suas alegações, a sua hipossuficiência e a dificuldade intransponível de produção probatória. Ausentes tais requisitos, impossível a inversão. Preliminar rejeitada. 2. O artigo 5º da Medida Provisória nº 1963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, permite a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após a sua entrada em vigor, desde que prevista contratualmente. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR REJEITADA. MP 2.170-36. INCONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 1. Ainversão do ônus da prova nos processos regidos pelo CDC não se opera automaticamente, visto que a parte deve comprovar a verossimilhança de suas alegações, a sua hipossuficiência e a dificuldade intransponível de produção...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EX- EMPREGADA. JUSTIÇA LABORAL. I. Nos termos do art. 114, VI, da CF, com redação dada pela EC 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral e/ou patrimonial oriundas da relação de trabalho.II. Originando-se a controvérsia de relação de emprego, a demanda deve ser julgada pela Justiça do Trabalho, não importando a circunstância de fundar-se o pedido em regra de direito comum. Precedentes dos Tribunais Superiores.III. Julgou-se procedente a ação rescisória.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EX- EMPREGADA. JUSTIÇA LABORAL. I. Nos termos do art. 114, VI, da CF, com redação dada pela EC 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral e/ou patrimonial oriundas da relação de trabalho.II. Originando-se a controvérsia de relação de emprego, a demanda deve ser julgada pela Justiça do Trabalho, não importando a circunstância de fundar-se o pedido em regra de direito comum. Precedentes dos Tribunais Superiores.III. Julgou-se procedente a ação rescisória.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORES PÚBLICOS. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. REUNIÃO. AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA. DISCUSSÕES MÚTUAS. EMPURRÃO. ESCORIAÇÃO. LAUDO. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DÚVIDA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ESFERA CRIMINAL. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APROVEITAMENTO. FATOS. RELATO. DIFUSÃO. VIA ELETRÔNICA. ABUSO OU DISTORÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSAS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO. APELO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DECIDIDO. DESNECESSIDADE DA FORMALIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES RESOLVIDAS NA MOLDURA DA CAUSA POSTA EM JUÍZO. 1. O apelo aviado antes da resolução dos embargos de declaração interpostos pela outra parte afigura-se tempestivo, não consubstanciando pressuposto necessário à qualificação da tempestividade a reiteração do recurso após a resolução da pretensão declaratória se não encerra nenhuma alteração do julgado recorrido, obstando que o recurso restasse desprovido de sincronismo com o decidido e preservando sua identidade, ensejando que, como expressão do princípio da instrumentalidade das formas e do devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição como direito natural da parte, o inconformismo seja conhecido, ainda que não reiterado.2. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, determinando a vinculação do juiz à causa posta em juízo ao resolvê-la, derivando desse silogismo, que pauta a lógica processual, que se a sentença cinge-se a resolver o conflito estabelecido entre as litigantes na exata dimensão em que fora postado na lide, guarda correção com os limites que lhe conferiram contornos, tornando inviável que seja qualificada como extra petita.3. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 4. Apreendido que, estabelecido lamentável entrevero verbal entre servidores públicos ocupantes de cargos de destaque na estrutura administrativa do órgão ao qual são vinculados, sobreviera do dissenso havido exasperação verbal que, contudo, não desandara para ofensas pessoais e ataques recíprocos à intangibilidade moral dos contendores, o havido é impassível de ser qualificado fato gerador do dano moral afligindo qualquer dos debatedores, devendo o incidente ser compreendido em ponderação com sua exata dimensão e relevado ao desprezo jurídico, pois não irradiara nenhum efeito jurídico relevante, inscrevendo-se como fato a ser gravado apenas na crônica da história funcional dos envolvidos. 5. Emergindo dos testemunhos colhidos nos autos do procedimento criminal instaurado em face dos fatos havidos, que resultara no arquivamento da persecução no tocante ao delito de lesões corporais levíssimas e na absolvição dos imprecados e imputados de se ofenderem reciprocamente, a certeza de que não houvera a comprovação da autoria da agressão física imputada, as provas amealhadas, porque reunidas sob o prisma do contraditório, devem ser considerados e absorvidas como elementos de convicção no juízo cível, resultando daí que, não evidenciada a autoria da levíssima afetação física aventada por uma das inseridas no entrevero, o imprecado como autor da agressão deve ser alforriado da imputação que lhe fora direcionada por romper a deficiência probatória o nexo de causalidade enlaçando-o ao evento como pressuposto para sua responsabilização.6. O envio de comunicação eletrônica - e-mail - na rede interna do órgão em cuja sede se verificara o lamentável episódio difundindo o havido e relatando os entreveros verbais estabelecidos entre os servidores envolvidos é impassível de ser interpretado como ofensivo ao envolvido nos fatos e ato ilícito se não incorporado no difundindo nenhuma assertiva passível de afetar sua honorabilidade, notadamente diante da constatação de que houve discussões e agressões verbais mútuas, denotando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, derivando da postura que assumira, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 7. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio, notadamente quando o havido derivara da postura assumida pelo alcançado pela imprecação e pelo estado de animosidade que instaura no ambiente social em que está inserido. 8. Os honorários advocatícios, guardando adstrição à sua origem e destinação, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente no transcurso da relação processual, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).9. Apelações de Alfredo César Martinho Leoni e de Célio Fernando Nonato dos Santos Silva conhecidas e parcialmente providas. Apelação de Lina Malard Quick prejudicada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORES PÚBLICOS. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. REUNIÃO. AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA. DISCUSSÕES MÚTUAS. EMPURRÃO. ESCORIAÇÃO. LAUDO. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DÚVIDA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ESFERA CRIMINAL. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APROVEITAMENTO. FATOS. RELATO. DIFUSÃO. VIA ELETRÔNICA. ABUSO OU DISTORÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSAS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORES PÚBLICOS. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. REUNIÃO. AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA. DISCUSSÕES MÚTUAS. EMPURRÃO. ESCORIAÇÃO. LAUDO. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DÚVIDA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ESFERA CRIMINAL. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APROVEITAMENTO. FATOS. RELATO. DIFUSÃO. VIA ELETRÔNICA. ABUSO OU DISTORÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSAS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO. APELO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DECIDIDO. DESNECESSIDADE DA FORMALIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES RESOLVIDAS NA MOLDURA DA CAUSA POSTA EM JUÍZO. 1. O apelo aviado antes da resolução dos embargos de declaração interpostos pela outra parte afigura-se tempestivo, não consubstanciando pressuposto necessário à qualificação da tempestividade a reiteração do recurso após a resolução da pretensão declaratória se não encerra nenhuma alteração do julgado recorrido, obstando que o recurso restasse desprovido de sincronismo com o decidido e preservando sua identidade, ensejando que, como expressão do princípio da instrumentalidade das formas e do devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição como direito natural da parte, o inconformismo seja conhecido, ainda que não reiterado.2. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, determinando a vinculação do juiz à causa posta em juízo ao resolvê-la, derivando desse silogismo, que pauta a lógica processual, que se a sentença cinge-se a resolver o conflito estabelecido entre as litigantes na exata dimensão em que fora postado na lide, guarda correção com os limites que lhe conferiram contornos, tornando inviável que seja qualificada como extra petita.3. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 4. Apreendido que, estabelecido lamentável entrevero verbal entre servidores públicos ocupantes de cargos de destaque na estrutura administrativa do órgão ao qual são vinculados, sobreviera do dissenso havido exasperação verbal que, contudo, não desandara para ofensas pessoais e ataques recíprocos à intangibilidade moral dos contendores, o havido é impassível de ser qualificado fato gerador do dano moral afligindo qualquer dos debatedores, devendo o incidente ser compreendido em ponderação com sua exata dimensão e relevado ao desprezo jurídico, pois não irradiara nenhum efeito jurídico relevante, inscrevendo-se como fato a ser gravado apenas na crônica da história funcional dos envolvidos. 5. Emergindo dos testemunhos colhidos nos autos do procedimento criminal instaurado em face dos fatos havidos, que resultara no arquivamento da persecução no tocante ao delito de lesões corporais levíssimas e na absolvição dos imprecados e imputados de se ofenderem reciprocamente, a certeza de que não houvera a comprovação da autoria da agressão física imputada, as provas amealhadas, porque reunidas sob o prisma do contraditório, devem ser considerados e absorvidas como elementos de convicção no juízo cível, resultando daí que, não evidenciada a autoria da levíssima afetação física aventada por uma das inseridas no entrevero, o imprecado como autor da agressão deve ser alforriado da imputação que lhe fora direcionada por romper a deficiência probatória o nexo de causalidade enlaçando-o ao evento como pressuposto para sua responsabilização.6. O envio de comunicação eletrônica - e-mail - na rede interna do órgão em cuja sede se verificara o lamentável episódio difundindo o havido e relatando os entreveros verbais estabelecidos entre os servidores envolvidos é impassível de ser interpretado como ofensivo ao envolvido nos fatos e ato ilícito se não incorporado no difundindo nenhuma assertiva passível de afetar sua honorabilidade, notadamente diante da constatação de que houveram discussões e agressões verbais mútuas, denotando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, derivando da postura que assumira, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 7. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio, notadamente quando o havido derivara da postura assumida pelo alcançado pela imprecação e pelo estado de animosidade que instaura no ambiente social em que está inserido. 8. Os honorários advocatícios, guardando adstrição à sua origem e destinação, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente no transcurso da relação processual, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).9. Apelações de Alfredo César Martinho Leoni e de Célio Fernando Nonato dos Santos Silva conhecidas e parcialmente providas. Apelação de Lina Malard Quick prejudicada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORES PÚBLICOS. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. REUNIÃO. AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA. DISCUSSÕES MÚTUAS. EMPURRÃO. ESCORIAÇÃO. LAUDO. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DÚVIDA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ESFERA CRIMINAL. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APROVEITAMENTO. FATOS. RELATO. DIFUSÃO. VIA ELETRÔNICA. ABUSO OU DISTORÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSAS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃ...
CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PREÇO. QUITAÇÃO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. OFERECIMENTO DO IMÓVEL EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ILICITUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUTAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRAÇÃO. PRETENSÃO COMINATÓRIA ALCANÇADA. OBJETO. DESAPARECIMENTO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAS ANTES DA CITAÇÃO. PRETENSÃO COMPENSATÓRIA. REJEIÇÃO. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. CPC, ART. 21.1.A cláusula contratual que autoriza o promitente vendedor a afetar o imóvel negociado com gravame hipotecário de forma a viabilizar a construção do empreendimento no qual está inserido, conquanto não seja oponível nem irradie qualquer efeito ao direito que assiste ao promissário comprador de obter a transcrição do imóvel para seu nome na forma convencionada, não é apta a ensejar a qualificação do dano moral, notadamente quando, ainda que com atraso, promovera o vendedor o cancelamento da hipoteca e a lavratura da escritura definitiva do imóvel, legitimando sua transcrição em nome do adquirente.2.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 3.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados da inadimplência em que incidira a promissária vendedora, vez que as implicações do inadimplemento, conquanto já elidida a mora, devem ser resolvidas, se o caso, em perdas e danos materiais por estarem compreendidas na álea natural e previsível da relação obrigacional. 4.O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material. 5. Aferido que o dissenso estabelecido entre as partes resultara no aviamento da ação aparelhada justamente no inadimplemento da ré em cumprir as obrigações que lhe estavam afetadas, a satisfação da pretensão no curso processual, ainda que antes da realização da citação, determinando o desaparecimento do objeto da lide e do interesse de agir do autor, culminando com a extinção do processo, sem solução do mérito quanto à pretensão realizada, determina que, ante os enunciados provenientes do princípio da causalidade, sejam debitados à ré os ônus da sucumbência por ter sido a protagonista da relação processual quanto a essa pretensão, de modo que o autor não pode ser exclusivamente reputado sucumbente ou sofrer os encargos provenientes do exercício legítimo do direito de ação que o assistia. 6.Aferido que a resolução empreendida à lide resultara na rejeição do pedido compensatório e no reconhecimento da carência da ação em decorrência da perda superveniente do interesse de agir da pretensão que restara realizada no curso processual, resultando da ponderação do havido que tanto o autor quanto a ré sucumbiram de forma equivalente, deve ser reconhecida, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual, a sucumbência recíproca e promovido o rateio das verbas sucumbenciais na forma que apregoa, à medida que, conquanto a imputação das verbas seja pautada pelo princípio da causalidade, seu rateio deve ser realizado em ponderação com o acolhido e assimilado de forma a ser apreendido qual dos litigantes efetivamente saíra vencido.7.Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Prejudicado o apelo da ré. Unânime.
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CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PREÇO. QUITAÇÃO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. OFERECIMENTO DO IMÓVEL EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ILICITUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUTAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRAÇÃO. PRETENSÃO COMINATÓRIA ALCANÇADA. OBJETO. DESAPARECIMENTO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAS ANTES DA CITAÇÃO. PRETENSÃO COMPENSATÓRIA. REJEIÇÃO. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. CPC, ART. 21.1.A...
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. ARGUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DANOS MORAIS COM ASSENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIDE RESOLVIDA ANTERIORMENTE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO EM RITO ORDINÁRIO.1. A arguição de coisa julgada é matéria de ordem pública que deve ser examinada de ofício pelo julgador a qualquer tempo em qualquer grau de jurisdição. (...) (Acórdão n.277602, 20050110124292EIC, Relator: NATANAEL CAETANO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/07/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 02/08/2007. Pág.: 76).2. O artigo 467 do Código Civil qualifica a coisa julgada material como a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.3. À luz do artigo 301, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, uma vez constada a identidade de partes, das causas de pedir e do pedido, bem como a resolução da mesma lide em oportunidade outra, presente se encontra a coisa julgada material.4. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. ARGUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DANOS MORAIS COM ASSENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIDE RESOLVIDA ANTERIORMENTE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO EM RITO ORDINÁRIO.1. A arguição de coisa julgada é matéria de ordem pública que deve ser examinada de ofício pelo julgador a qualquer tempo em qualquer grau de jurisdição. (...) (Acórdão n.277602, 20050110124292EIC, Relator: NATANAEL CAETANO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/07/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 02/08/2007. Pág....
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDUTA TÍPICA. DANO. DOLO CONFIGURADO. PROVAS. CONDENAÇÃO. PENA. O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei nº 11.340/2006 configura crime de desobediência, porque as medidas legais que podem ser aplicadas, tanto as de ordem penal (prisão preventiva com base no inc. III do art. 22 da Lei Maria da Penha) como as de natureza civil (caput e §§ 5º e 6º do art. 461 do CPC, por força do § 4º do art. 22 da Lei Maria da Penha), não têm natureza sancionatória, mas cautelar. Objetivam assegurar - e não punir pela inobservância - as medidas protetivas de urgência.Nos crimes cometidos na intimidade do ambiente familiar, em geral praticados no interior do lar, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroborada por indícios ou outros elementos de prova, como na espécie em apreço, em que as provas dos autos amparam a condenação do réu.Penas bem dosadas.Mantida a reparação mínima de danos em favor da vítima, por haver pedido expresso do Ministério Público na denúncia e apresentação de orçamentos válidos, estabelecido valor razoável e proporcional ao dano, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Apelação desprovida.
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PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDUTA TÍPICA. DANO. DOLO CONFIGURADO. PROVAS. CONDENAÇÃO. PENA. O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei nº 11.340/2006 configura crime de desobediência, porque as medidas legais que podem ser aplicadas, tanto as de ordem penal (prisão preventiva com base no inc. III do art. 22 da Lei Maria da Penha) como as de natureza civil (caput e §§ 5º e 6º do art. 461 do CPC, por força do § 4º do art. 22 da Lei Maria da Penha), não têm natureza sancionatória, mas cautelar....