TJES 0041942-29.2009.8.08.0024 (024090419425)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE CONEXÃO. MÉRITO. RECURSO DE ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA E ADHEMAR NUNES MARTINS. SUBVENÇÃO SOCIAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA LEI Nº 4.320⁄64 E A RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA. IRRELEVÂNCIA DO DOLO PARA TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 10, LEI 8.249⁄92. CULPA EVIDENCIADA. ATO ÍMPROBO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA MULTI COMUNICAÇÕES LTDA. E DE FRANCISCO DE PAULA PEREIRA BUENO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. MERO CUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO INTEGRALMENTE PROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE SUBSUNÇÃO DOS ATOS EXAMINADOS AOS ARTS. 9º E 11 DA LEI Nº 8.429⁄92. IMPOSSIBILIDADE. DOLO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Preliminar de conexão e prevenção: 1. A jurisprudência deste Sodalício já sedimentou a tese da inocorrência da modificação ou fixação da por conexão ou prevenção ao fundamento de que, não obstante a similitude dos réus ou no modus operandi do ato imputado como ímprobo, cada ação de improbidade tem como objeto de apuração a concessão de subvenção para entidades distintas e, assim, cada demanda pode ser discutida particularmente, sem que o julgamento de uma ação interfira no de outra, em razão de cuidarem de fatos concretos diferentes. Precedentes. Na espécie, cuidam-se de subvenções concedidas ao Movimento Comunitário do Bairro Bela Vista, que recebeu da Câmara Municipal de Vitória um total de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais) a título de patrocínios para realização de festas do Movimento, portanto, diversa daquelas concedidas nos demais recursos em trâmite ou definitivamente julgados por este Sodalício. Preliminar rejeitada.
2. Preliminares cerceamento de defesa, violação aos limites objetivos da lide. Na espécie o magistrado sentenciante examinou a demanda sem distanciar-se dos elementos objetivos da lide, não ocorrendo julgamento extra petita, pois irrefragável que a sentença reputou como causa de pedir a conduta dos apelantes em relação à concessão das subvenções questionadas, sendo tudo isso verificado em análise dos documentos acostados a exordial, consistindo, em relevância a descortinar a objeção em análise, as notas fiscais de fls.35,39 e 44, no somatório de R$ 12.000 (doze mil reais) emitidas pela Empresa Multi Comunicações, fato, inclusive, corroborado pelo depoimento do Apelante Francisco de Paula Pereira Bueno às fls. 1162⁄1165. Preliminar rejeitada.
3. Preliminar de carência de fundamentação. O julgador primevo criteriosamente descreveu de forma individualizada as condutas de cada acusado de acordo com o contexto probatório contido nos autos. Ademais, ainda que não seja aplicável a espécie, pois exaustivos os fundamentos declinados na sentença fustigada, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI⁄RG⁄QO n.º 791.292⁄PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. Objeção processual rejeitada.
4. MÉRITO. Apelo de Ademar Sebastião Rocha Lima e Adhemar Nunes Martins.
4.1 - Exige o art.12, §3º, I da Lei nº 4.320⁄64 a observância pelo gestor público de três pressupostos para a concessão de subvenções sociais a entidades privadas: 1) existência de lei específica autorizativa (ou previsão na Lei Orçamentária Anual); 2) o atendimento às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 3) e a qualificação satisfatória da entidade beneficiária das subvenções. Na espécie, além de a liberação da mencionada verba ter sido efetuada pela Câmara Municipal de Vitória (Competência Legislativa), ela não atendeu aos requisitos previstos no art. 16, da Lei nº 4.320⁄64, para a sua concessão, vez que não pode ser considerado como um auxílio para a prestação de serviços de assistência social, assistência médica ou educacional a transferência de recursos em favor Movimento Comunitário do Bairro Bela Vista, para a realização da ¿festa da comunidade¿. Assim, concedida a Subvenção social com finalidade diversa das hipóteses legais, configurado o ato de improbidade administrativa em razão de causar lesão ao erário.
4.2 - Consoante se deflui do art.4º da Lei nº8.428⁄92 ¿Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.¿ Por conseguinte, não prospera a exclusão de responsabilidade Adhemar Nunes Marttins, pois em que pese diretamente formulado e direcionado o pedido de subvenção social ao presidente da Câmara dos vereadores, o repasse das verbas à empresa solicitante apenas foi possível após a aprovação da despesa pela diretoria financeira, constando a sua assinatura nas notas de empenho emitidas para este fim.
4.3 - Prescindível a aferição de dolo na espécie, porquanto o dispositivo legal em que amoldada a conduta ímproba, qual seja, o descrito no art. 10, III, da LIMP, preconiza a possibilidade de sanção por atos culposos quando identificada a lesão ao erário, cabendo destacar que o art. 21, II, da mesma Lei, expressamente dispõe que a aplicação das sanções independe da aprovação ou rejeição das contas pelo TC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.4 - Na fixação das penas previstas na LIMP deve ser levada em conta a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelo agente (art. 12, p. único, da LIMP), a gravidade da conduta e a intensidade do elemento subjetivo, fatores esses a serem dosados à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na hipótese dos autos, apesar de graves os fatos que ensejaram a propositura da ação civil pública, e muito embora presente com moderada intensidade o elemento subjetivo do agente – eis que inescusável o conhecimento da Lei pelo Presidente de uma Câmara Municipal e de seu Diretor Financeiro – há de se considerar, na dosimetria da pena, que não restou comprovado que ambos obtiveram qualquer proveito patrimonial com a prática do ato, razão pela qual, na espécie, extirpa-se a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, bem como redimensiona-se o valor da multa civil para reduzi-la ao montante de R$ 6.450,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta reais) para cada um dos apelantes.
4.5 – Recurso parcialmente provido, para afastar a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e reduzir o valor da multa
5. RECURSO DE MULTI COMUNICAÇÕES LTDA. e FRANCISCO DE PAULA PEREIRA BUENO. Depreende-se da atuação dos Recorrentes que a consequente percepção de honorários se deu única e exclusivamente no cumprimento de contrato firmado com o Poder Legislativo Municipal, documento este cujo conteúdo não se infirma e que, frise-se, sequer consta nos autos, o que obsta a própria análise acerca de eventual ilegalidade na percepção da verba honorária. Recurso integralmente provido, a fim de rejeitar a pretensão ministerial em face dos ora recorrentes.
6. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
6.1- Inexiste evidência de que a concessão de subvenção ao Movimento Comunitário do Bairro Bela Vista, embora caracterizadora de prejuízo ao erário, tenha rendido aos demandados qualquer tipo de enriquecimento ilícito, vantagem patrimonial indevida ou promoção pessoal, não se desincumbindo o Ministério Público do ônus de provar dos fatos que supostamente poderiam caracterizar a prática de improbidade encartadas nos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429⁄92, inviabilizando a aplicação das pertinentes sanções.
6.2 - Não houve comprovação que a concessão da subvenção social ao Movimento Comunitário do Bairro Bela Vista tenha ocasionado alguma modalidade lesão à população local, isto é, configurado efetivo prejuízo à coletividade na medida que a indesejada conduta não ultrapassou os limites da mera insatisfação com a atividade administrativa, impossibilitando reconhecimento de dano moral coletivo explorado na inicial sem a necessária comprovação de sua ocorrência.
6.3 – Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de Ademar Sebastião Rocha Lima dar parcial, dar provimento ao recurso de Multi Comunicações Ltda. e Outro e negar provimento ao recurso do Ministério Público Estadual, nos termos do voto do Relator Designado.
Vitória-ES,
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE CONEXÃO. MÉRITO. RECURSO DE ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA E ADHEMAR NUNES MARTINS. SUBVENÇÃO SOCIAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA LEI Nº 4.320⁄64 E A RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA. IRRELEVÂNCIA DO DOLO PARA TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 10, LEI 8.249⁄92. CULPA EVIDENCIADA. ATO ÍMPROBO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA MULTI COMUNICAÇÕES LTDA. E DE FRANCI...
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
ROBSON LUIZ ALBANEZ
Comarca
:
QUARTA CÂMARA CÍVEL
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