ALIMENTOS-FILHOS NÃO REGISTRADOS-RECONHECIMENTO,ANTES DA CONSTITUIÇÃO VIGENTE, POR PAI CASADO, EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO- OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DA PENSÃO- CARÊNCIA REJEITADA-ALIMENTOS ARBITRADOS COM OBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CÓDIGO CIVIL. - O FILHO NÃO REGISTRADO À VISTA DO ÓBICE LEGAL, SOB A VIGÊNCIA DA ANTERIOR CONSTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DO ESTADO CIVIL DE CASADO DO PAI, TEM DIREITO AOS ALIMENTOS, SE RECONHECIDOS EXPRESSAMENTE EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO, POR ISSO QUE SE REJEITA PRELIMINAR DA CARÊNCIA DA AÇÃO. - OS ALIMENTOS, ESTABELECIDOS EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO EMANADA DO ART. 400 DO CÓDIGO CIVIL, DEVEM SER CONFIRMADOS. - AMBOS OS RECURSOS IMPROVIDOS.
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ALIMENTOS-FILHOS NÃO REGISTRADOS-RECONHECIMENTO,ANTES DA CONSTITUIÇÃO VIGENTE, POR PAI CASADO, EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO- OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DA PENSÃO- CARÊNCIA REJEITADA-ALIMENTOS ARBITRADOS COM OBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CÓDIGO CIVIL. - O FILHO NÃO REGISTRADO À VISTA DO ÓBICE LEGAL, SOB A VIGÊNCIA DA ANTERIOR CONSTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DO ESTADO CIVIL DE CASADO DO PAI, TEM DIREITO AOS ALIMENTOS, SE RECONHECIDOS EXPRESSAMENTE EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO, POR ISSO QUE SE REJEITA PRELIMINAR DA CARÊNCIA DA AÇÃO. - OS ALIMENTOS, ESTABELECID...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS MEDIANTE FALSA PROCURAÇÃO ESCRITURADA POR CARTÓRIO DE NOTAS, MERCÊ DE DESÍDIA DE SEUS ESCREVENTES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, POR PARTE DO TITULAR, DOS ESCREVENTES QUE INSTRUMENTALIZARAM O ATO, E, AINDA, DA ENTIDADE QUE, POR NEGLIGÊNCIA DE SEUS PREPOSTOS, CONTRIBUIU PARA A CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO ILÍCITO. QUESTÕES PROCESSUAIS RELATIVAS À LEGITIMAÇÃO PARA A CAUSA E AO CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL. - PELOS DANOS CAUSADOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, RESPONDEM DIRETAMENTE O TITULAR DO CARTÓRIO E OS RESPECTIVOS ESCREVENTES, SE OS FATOS SE PASSARAM SOB A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ANTERIOR, QUE SOMENTE CUIDAVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, EM SENDO FUNCIONÁRIOS OS SEUS AGENTES. A INDICAÇÃO DO CARTÓRIO COMO AGENTE DOS FATOS ILÍCITOS DANOSOS, RELACIONA-SE A UMA UNIDADE DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS, QUE A LEI ATRIBUI A DETERMINADA PESSOA, O OFICIAL OU TABELIÃO. NÃO REALIZADA UMA DAS PROVAS PERICIAIS DEFERIDA AO ENSEJO DO SANEAMENTO DO PROCESSO, A MATÉRIA, NÃO OBSTANTE, SE TORNA PRECLUSA SE AS PARTES REQUERENTES MANTIVERAM-SE INERTES E CONFORMADAS DIANTE DA OMISSÃO, ATÉ EXAURIR-SE O PROCEDIMENTO, INCLUSIVE COM A AUDIÊNCIA. E, SE EM MATÉRIA DE PROVA, O DECISÓRIO DE SANEAMENTO NÃO PRECLUI EM RELAÇÃO AO JUIZ, A OMISSÃO DA PROVA DEFERIDA SIGNIFICA QUE O MAGISTRADO A DISPENSOU, POR DESNECESSÁRIA, SEM ELA DECIDINDO A CAUSA. A FALSIDADE RELATIVA À IDENTIDADE DAS PARTES INTERESSADAS NO NEGÓCIO JURÍDICO INSTRUMENTALIZADO EM CARTÓRIO DE NOTAS, NÃO DETECTADO O VÍCIO POR DESÍDIA DOS ESCREVENTES, GERA RESPONSABILIDADE CIVIL PARA ESTES E O RESPECTIVO TITULAR, QUE FICAM OBRIGADOS A INDENIZAR OS DANOS CONSEQUENTES. RESPONDE TAMBÉM, A ENTIDADE LITISCONSORTE QUE, POR NEGLIGÊNCIA NO EXAME DA FALSA PROCURAÇÃO, CONTRIBUIU DECISIVAMENTE PARA A CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO ILÍCITO CAUSATIVO DE DANOS.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS MEDIANTE FALSA PROCURAÇÃO ESCRITURADA POR CARTÓRIO DE NOTAS, MERCÊ DE DESÍDIA DE SEUS ESCREVENTES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, POR PARTE DO TITULAR, DOS ESCREVENTES QUE INSTRUMENTALIZARAM O ATO, E, AINDA, DA ENTIDADE QUE, POR NEGLIGÊNCIA DE SEUS PREPOSTOS, CONTRIBUIU PARA A CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO ILÍCITO. QUESTÕES PROCESSUAIS RELATIVAS À LEGITIMAÇÃO PARA A CAUSA E AO CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL. - PELOS DANOS CAUSADOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, RESPONDEM DIRETAMENTE O TITULAR DO CARTÓRIO E OS RESPECTIVOS ESCREVENTES, SE...
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. O DISTRITO FEDERAL RESPONDE PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIRO. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 (ART-37 PAR-6) AMPLIOU A NORMA CONGÊNERE DA CARTA ANTERIOR. IDENTIFICOU, PARA ESSE EFEITO, AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE - A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO TEM SIDO ATENDIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUE RETIRAM A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO FATO E, POR ISSO, DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. A GUERRA EXTERNA E A GUERRA CIVIL INTERNA SÃO EXEMPLOS. NÃO OCORRE O MESMO, NO ENTANTO, COM A REBELIÃO EM PRESÍDIO. ALEM DA PREVISIBILIDADE DO MOTIM, O ESTADO TEM CONDIÇÕES DE EVITAR E DOMINAR.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. O DISTRITO FEDERAL RESPONDE PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIRO. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 (ART-37 PAR-6) AMPLIOU A NORMA CONGÊNERE DA CARTA ANTERIOR. IDENTIFICOU, PARA ESSE EFEITO, AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE - A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO TEM SIDO ATENDIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUE RETIRAM A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO FATO E, POR ISSO, DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. A GUERRA EXTERNA E A GUERRA CIVIL INTERNA SÃO EXEMPLOS. NÃ...
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO - ARRAS - AJUSTE FINAL - ROMPIMENTO UNILATERAL - ILÍCITO CIVIL - RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS - EXECUÇÃO DO FATO POR TERCEIRO. O SINAL, OU ARRAS, DADO POR UM DOS CONTRATANTES FIRMA A PRESUNÇÃO DE ACORDO FINAL, E TORNA OBRIGATÓRIO O CONTRATO (ART-1094, DO CÓDIGO CIVIL). PAGO EM CHEQUE, COM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS, NÃO DESCARACTERIZA O AJUSTE FINAL O FATO DE DEVOLVER-SE A CÁRTULA, SOB A ILÍCITA ARGUIÇÃO DE AUMENTO DO PREÇO DOS BENS COMPRADOS. ESSA DEVOLUÇÃO E A RESISTÊNCIA EM ENTREGAR-SE O EQUIPAMENTO DE COZINHA CONSUBSTANCIARAM ILÍCITO CIVIL, PROPICIADOR DA COMPOSIÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELO ADQUIRENTE, QUE SE APURAM PELA DIFERENÇA DOS PREÇOS PACTUADOS NO CONTRATO ROMPIDO E NO CELEBRADO COM TERCEIRO, QUE O ADIMPLIU. NÃO CABIA, NA ESPÉCIE, A EXECUÇÃO DO PACTO RESILIDO POR FATO DE TERCEIRO, E POR CONTA DO PRIMEIRO CONTRATANTE INADIMPLENTE.
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CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO - ARRAS - AJUSTE FINAL - ROMPIMENTO UNILATERAL - ILÍCITO CIVIL - RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS - EXECUÇÃO DO FATO POR TERCEIRO. O SINAL, OU ARRAS, DADO POR UM DOS CONTRATANTES FIRMA A PRESUNÇÃO DE ACORDO FINAL, E TORNA OBRIGATÓRIO O CONTRATO (ART-1094, DO CÓDIGO CIVIL). PAGO EM CHEQUE, COM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS, NÃO DESCARACTERIZA O AJUSTE FINAL O FATO DE DEVOLVER-SE A CÁRTULA, SOB A ILÍCITA ARGUIÇÃO DE AUMENTO DO PREÇO DOS BENS COMPRADOS. ESSA DEVOLUÇÃO E A RESISTÊNCIA EM ENTREGAR-SE O EQUIPAMENTO DE COZINHA CONSUBSTANCIARAM ILÍCITO CIVIL, PROPICIAD...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO DE BICICLETA E MORTE DO CICLISTA COLISÃO PELA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO QUE SEGUE À FRENTE. CULPA PRESUMIDA, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO. EXCLUÍDA DAS HIPÓTESES DE INTERDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS, PREVISTAS NOS ART-1525, DO CÓD.CIVIL, ART-65 E ART-66, DO CÓD. DE PROCESSO PENAL, - ASENTENÇA PENAL QUE ABSOLVE O RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NÃO FAZ COISA JULGADA NO PROCESSO CIVIL SOBRE O MESMO FATO, TENDENTE À REPARAÇÃO DO DANO. PRESUME-SE A CULPA DO MOTORISTA QUE, COM A PARTE DIANTEIRA DE SEU VEÍCULO, VEM A ATINGIR A PARTE POSTERIOR DE BICICLETA QUE LHE SEGUE À FRENTE, NA CORRENTE DE TRÂNSITO, MATANDO O CICLISTA, TANTO MAIS QUANDOREFORÇADA POR SEGUROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO DE BICICLETA E MORTE DO CICLISTA COLISÃO PELA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO QUE SEGUE À FRENTE. CULPA PRESUMIDA, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO. EXCLUÍDA DAS HIPÓTESES DE INTERDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS, PREVISTAS NOS ART-1525, DO CÓD.CIVIL, ART-65 E ART-66, DO CÓD. DE PROCESSO PENAL, - ASENTENÇA PENAL QUE ABSOLVE O RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NÃO FAZ COISA JULGADA NO PROCESSO CIVIL SOBRE O MESMO FATO, TENDENTE À REPARAÇÃO DO DANO. PRESUME-SE A CULPA DO MOTORISTA QUE, COM A PARTE DIANTEIRA DE SEU VEÍCULO, VEM A ATINGIR A PARTE POSTERIOR DE...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DO VEÍCULO MEDIANTE TRADIÇÃO E RECIBO DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE E NÃO DAQUELE EM CUJO NOME O VEÍCULO SE ACHA REGISTRADO NODEPARTAMENTO DE TRÂNSITO.ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. DO REGISTRO DO VEÍCULO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DECORRE PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. TAL PRESUNÇÃO, TODAVIA, NÃO PREVALECE, SE PROVADA A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO, MEDIANTE EXIBIÇÃO DE RECIBO E PELA TRADIÇÃO. ASSIM, O PRIMITIVO PROPRIETÁRIO, CUJO NOME CONSTA DO REGISTRO, NÃO RESPONDE POR DANO SUPERVENIENTE, CAUSANDO A OUTREM, NA UTILIZAÇÃO DO MESMO VEÍCULO, POR SUCESSIVO COMPRADOR. INAPLICÁVEL A ESPÉCIE A TEORIA DO RISCO PELO FATO DA COISA. ESSA A SOLUÇÃO QUE CONCILIA AS NORMAS ESPECIAIS SOBRE REGISTRO DE VEÍCULOS, NO DEPARTAMENTO PRÓPRIO, E AS GERAIS DO CÓDIGO CIVIL SOBRE A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DAS COISAS MÓVEIS E RESPONSABILIDADE CIVIL. DESTE MODO, CARECE DA AÇÃO REPARATÓRIA DE DANO O LESADO QUE A PROPÕE CONTRA O PRIMITIVO PROPRIETÁRIO, QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA A CAUSA.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DO VEÍCULO MEDIANTE TRADIÇÃO E RECIBO DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE E NÃO DAQUELE EM CUJO NOME O VEÍCULO SE ACHA REGISTRADO NODEPARTAMENTO DE TRÂNSITO.ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. DO REGISTRO DO VEÍCULO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DECORRE PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. TAL PRESUNÇÃO, TODAVIA, NÃO PREVALECE, SE PROVADA A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO, MEDIANTE EXIBIÇÃO DE RECIBO E PELA TRADIÇÃO. ASSIM, O PRIMITIVO PROPRIETÁRIO, CUJO NOME CONSTA DO REGISTRO, NÃO RESPONDE POR DANO SUPERVENIENTE, CAUSANDO A OUTREM, NA UTIL...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÁLCULO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO. FUNGIBILIDADE. PROVIMENTO HOMOLOGATÓRIO DE CÁLCULO É SENTENÇA QUANDO PROFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE OUTRA SENTENÇA; É DECISÃO QUANDO OBJETIVA ATUALIZAR MONETARIAMENTE A CONTA OU INCLUIR DE JUROS MORATÓRIOS, EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO NA SENTENÇA DO PROCESSO. ADMITE-SE, PORÉM, O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS - FACE ÀS CONTROVÉRSIAS QUE O TEMA SUSCITA - DESDE QUE O RECURSO INADEQUADO TENHA SIDO INTERPOSTO NO PRAZO DESTINADO AO ADEQUADO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A ISENÇÃO POSTERIOR DECLARADA EM JULGAMENTO DE OUTRO RECURSO, SOMENTE PODE REFERIR-SE A ESTE, SEM INTERFERIR COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR AQUELA VERBA. DIREITO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILÍCITO. INÍCIO DA CONTAGEM. EM TEMA DE ATO ILÍCITO, A CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO RETROAGE À DATA DA EFETIVA PRODUÇÃO DO PREJUÍZO.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÁLCULO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO. FUNGIBILIDADE. PROVIMENTO HOMOLOGATÓRIO DE CÁLCULO É SENTENÇA QUANDO PROFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE OUTRA SENTENÇA; É DECISÃO QUANDO OBJETIVA ATUALIZAR MONETARIAMENTE A CONTA OU INCLUIR DE JUROS MORATÓRIOS, EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO NA SENTENÇA DO PROCESSO. ADMITE-SE, PORÉM, O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS - FACE ÀS CONTROVÉRSIAS QUE O TEMA SUSCITA - DESDE QUE O RECURSO INADEQUADO TENHA SIDO INTERPOSTO NO PRAZO DESTINADO AO ADEQUADO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO E...
PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DO AUTOR PARA ALEGAR NULIDADE. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. QUESTÃO REDECIDIDA EM SENTENÇA DE QUE HOUVE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. PRESTAÇÃO SATISFATÓRIA. APELAÇÃO IMPROCEDENTE. NÃO É NULA A SENTENÇA QUE, DECIDINDO A CAUSA, JULGA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE SEU VALOR. PARA ALEGAR A NULIDADE FALTA AO AUTOR INTERESSE JURÍDICO, FACE À IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. PERDE O OBJETO O AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SOBRE MATÉRIA REEXAMINADA EM SENTENÇA DE QUE HOUVE APELAÇÃO. DEMONSTRADO QUE O ALIMENTANTE PRESTA OS ALIMENTOS REGULARMENTE, NÃO HÁ RAZÃO PARA ESTABELECER-SE EM SENTENÇA O VALOR DAS PRESTAÇÕES.
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PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DO AUTOR PARA ALEGAR NULIDADE. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. QUESTÃO REDECIDIDA EM SENTENÇA DE QUE HOUVE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. PRESTAÇÃO SATISFATÓRIA. APELAÇÃO IMPROCEDENTE. NÃO É NULA A SENTENÇA QUE, DECIDINDO A CAUSA, JULGA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE SEU VALOR. PARA ALEGAR A NULIDADE FALTA AO AUTOR INTERESSE JURÍDICO, FACE À IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. PERDE O OBJETO O AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SOBRE MATÉRIA REEXAMINADA EM SENTENÇA DE QUE HOUVE APE...
ROMPIMENTO UNILATERAL DA LOCAÇÃO PELO LOCATÁRIO. DERROGAÇÃO DO PAR-ÚNICO DO ART-1193, DO CÓD. CIVIL, PELO ART-3, DA LEI-6649, DE 16.05.79. APLICAÇÃO DE MULTA ARBITRADA PELO JUIZ, À FALTA DA MULTA CONVENCIONAL, ESTA SUSCETÍVEL DE AJUSTAMENTO JUDICIAL. COBRANÇA EXECUTIVA DA MULTA CONVENCIONAL. OS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO ADMITEM SENTENÇA CONDENATÓRIA, A NÃO SER QUANTO AOS ENCARGOS ECONÔMICOS DA DEMANDA. COMPREENSÃO GLOBAL DA SUCUMBÊNCIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOS TERMOS DO ART-3, DA LEI DE LOCAÇÃO URBANA, QUE DERROGOU O PAR-ÚNICO DO ART-1193, DO CÓDIGO CIVIL, O ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, POR PRAZO DETERMINADO, PELO LOCATÁRIO, ACARRETA-LHE, APENAS, A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A MULTA PACTUADA, OU À SUA FALTA, A QUE FIXAR O JUIZ, ATENTO À DISCIPLINA PERTINENTE DO CÓD. CIVIL (ARTS-916/927). A MULTA CONVENCIONAL PREVISTA EM CONTATO ESCRITO, A QUE A LEI ATRIBUI FORÇA EXECUTIVA, CONSTITUI QUANTIA LÍQUIDA E CERTA, EMBORA SUSCETÍVE DE AJUSTAMENTO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, PARA NÃO SE TRANSFORMAR EM FONTE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - QUE COMO AÇÃO INCIDENTE, TEM POR FINALIDADE OBSTACULAR O RESPECTIVO PROCESSO, NÃO CABE AO JUIZ IMPOR AO EMBARGANTE O PAGAMENTO DE PARTE DA QUANTIA EXECUTADA, COMO SE SE TRATASSE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DEVERÁ SER AVALIADA NUMA PERSPECTIVA GLOBAL, LEVANDO-SE EM CONTA INCLUSIVE, A PRÓPRIA EXECUÇÃO, PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM PROPORÇÃO.
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ROMPIMENTO UNILATERAL DA LOCAÇÃO PELO LOCATÁRIO. DERROGAÇÃO DO PAR-ÚNICO DO ART-1193, DO CÓD. CIVIL, PELO ART-3, DA LEI-6649, DE 16.05.79. APLICAÇÃO DE MULTA ARBITRADA PELO JUIZ, À FALTA DA MULTA CONVENCIONAL, ESTA SUSCETÍVEL DE AJUSTAMENTO JUDICIAL. COBRANÇA EXECUTIVA DA MULTA CONVENCIONAL. OS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO ADMITEM SENTENÇA CONDENATÓRIA, A NÃO SER QUANTO AOS ENCARGOS ECONÔMICOS DA DEMANDA. COMPREENSÃO GLOBAL DA SUCUMBÊNCIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOS TERMOS DO ART-3, DA LEI DE LOCAÇÃO URBANA, QUE DERROGOU O PAR-ÚNICO DO ART-1193, DO CÓDIGO CIVIL, O ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO...
A MORTE DO LOCATÁRIO EM NADA REPERCUTE NO CONTRATO ACESSÓRIO DE FIANÇA. O CONTRATO DE FIANÇA É INTUITU PERSONAE, MAS EM RELAÇÃO AO FIADOR. INOBSTANTE POLÊMICA A MATÉRIA, PREVALECE O ENTENDIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO E NÃO DA SIMPLES RELAÇÃO LOCATÍCIA, MÁXIME QUANDO O INSTRUMENTO CONTÉM A CLÁUSULA EXPRESSA RESPONSABILIZANDO O FIADOR PELO PAGAMENTO DO ALUGUEL ATÉ A ENTRAGA DAS CHAVES A NOTIFICAÇÃO, A QUE ALUDE O ART-1500 DO CÓD.CIVIL, SOMENTE EXONERA O FIADOR SE O A FIANÇADO ASSENTIR NESSA EXONERAÇÃO, DADA SUA NATUREZA DE ATO BILATERAL. A PROIBIÇÃO DE O MARIDO PRESTAR FIANÇA SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DA MULHER (ART-235 INC-3, DO CÓD. CIVIL) NÃO AFETA A RESPONSABILIDADE DO FIADOR QUE VEIO A SE CASAR DEPOIS DE TÊ-LA ASSUMIDO, E SOMENTE A MULHER TEM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A NULIDADE DA FIANÇA DADA PELO MARIDO SEM O SEU ASSENTIMENTO. A MORATÓRIA, A QUE SE REFERE O ART-1503 INC-1, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO RESULTA DE ATO DE MERA TOLERÂNCIA, TAL COMO O DA INÉRCIA NO RECEBER O DÉBITO VENCIDO.
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A MORTE DO LOCATÁRIO EM NADA REPERCUTE NO CONTRATO ACESSÓRIO DE FIANÇA. O CONTRATO DE FIANÇA É INTUITU PERSONAE, MAS EM RELAÇÃO AO FIADOR. INOBSTANTE POLÊMICA A MATÉRIA, PREVALECE O ENTENDIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO E NÃO DA SIMPLES RELAÇÃO LOCATÍCIA, MÁXIME QUANDO O INSTRUMENTO CONTÉM A CLÁUSULA EXPRESSA RESPONSABILIZANDO O FIADOR PELO PAGAMENTO DO ALUGUEL ATÉ A ENTRAGA DAS CHAVES A NOTIFICAÇÃO, A QUE ALUDE O ART-1500 DO CÓD.CIVIL, SOMENTE EXONERA O FIADOR SE O A FIANÇADO ASSENTIR NESSA EXONERAÇÃO, DADA SUA NATUREZA DE ATO BILATERAL. A PROIBIÇÃO DE O MARIDO PRESTAR FIANÇA SEM O CONSENT...
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONFIRMA-SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA, SE PRESENTES NA ESPÉCIE OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, QUE É DIRETA E OBJETIVA, NOS TERMOSDO ART-107 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART-15 DO CÓD. CIVIL. ADMISSÍVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO ESTADO, QUANDO SE TRATAR DE CULPA EXCLUSIVA DO FUNCIONÁRIO E NÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, NA HIPÓTESE DO INC-3 DO ART-70 DO CPC, NÃO TEM O EFEITO DE ELIDIR A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DENUNCIANTE. APENAS, LHE ENSEJA OBTER, NO MESMO PROCESSO, A LHE ENSEJA OBTER, NO MESMO PROCESSO, A CONDENAÇÃO DO FUNCIONÁRIO CULPADO.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONFIRMA-SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA, SE PRESENTES NA ESPÉCIE OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, QUE É DIRETA E OBJETIVA, NOS TERMOSDO ART-107 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART-15 DO CÓD. CIVIL. ADMISSÍVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO ESTADO, QUANDO SE TRATAR DE CULPA EXCLUSIVA DO FUNCIONÁRIO E NÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, NA HIPÓTESE DO INC-3 DO ART-70 DO CPC, NÃO TEM O EFEITO DE ELIDIR A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DENUNCIANTE. APENAS, LHE ENSEJA OBTER, NO MESMO PROCESSO, A LHE ENSEJA OBTER, NO MESMO PROCES...
APELAÇÃO CÍVEL: 0001748-36.2017.8.08.0014
APTE:
W.R.L. (MENOR IMPÚBERE)
APDAS:
SAMARCO MINERAÇÃO S.A e VALE S/A
JUIZ DE DIREITO:
FERNANDO ANTÔNIO LIRA RANGEL
RELATOR:
DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO EM
MARIANA/MG. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DIALETICIDADE. AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDA.
JULGAMENTO MÉRITO. ART. 1013, § 3º, II, CPC/15. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SOFRIMENTO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
PRESENÇA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO CIVIL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA. PRO RATA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente aponta em seu recurso
os elementos necessários a infirmar a sentença, ainda que reproduza informações constantes
da exordial. Preliminar afastada.
II. De acordo com o STJ: um mesmo dano ambiental pode atingir tanto a esfera moral
individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em ambas,
até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível. REsp
1175907/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe
25/09/2014. Legitimidade
ad causam
reconhecida.
III. Nos termos do artigo 1013, § 3º, I, se o processo estiver em condições de imediato
julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar a sentença fundada
no art. 485.
IV. A ação civil pública por danos ambientais dá ensejo a litisconsórcio facultativo entre
os vários degradadores, diretos e indiretos, por se tratar de responsabilidade civil
objetiva e solidária, podendo ser proposta contra o poluidor, responsável direta ou
indiretamente pela atividade causadora de degradação ambiental e contra os co-obrigados
solidariamente à indenização. (AgRg no AREsp 224.572/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 11/10/2013). Preliminar de ilegitimidade passiva
rejeitada.
V. Para a configuração do dever indenizatório é necessária a comprovação da conduta
ilícita, do dano e do nexo de causalidade, elementos que também se extraem da legislação
que rege a política nacional do meio ambiente (Lei nº 6.938/81).
VI. O desastre ocorrido em Mariana/MG é fato público e notório, bem como suas
consequências na região de Colatina/ES, local onde houve interrupção do fornecimento de
água, modificação da rotina de vida dos munícipes, com influência direta nos afazeres
básicos de uma residência, restando configurado o dever de indenizar.
VII. A fixação do dano moral deve levar em conta a condição social do ofendido, o grau de
lesividade do ato, o caráter pedagógico da sanção ao ofensor e a implementação por ele de
meios para minimizar o dano revelando-se razoável a fixação no importe de R$1.000,00 (hum
mil reais).
VIII. Nas ações ajuizadas após a entrada em vigor do CPC de 2015 haverá sucumbência
recíproca na hipótese de a condenação por danos morais ser inferior à postulada na
inicial.
IX. Preliminares afastadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, à unanimidade,
para conhecer do recurso, afastar as preliminares e julgar parcialmente procedente a
pretensão deduzida na inicial, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES,
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL: 0001748-36.2017.8.08.0014
APTE:
W.R.L. (MENOR IMPÚBERE)
APDAS:
SAMARCO MINERAÇÃO S.A e VALE S/A
JUIZ DE DIREITO:
FERNANDO ANTÔNIO LIRA RANGEL
RELATOR:
DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO EM
MARIANA/MG. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DIALETICIDADE. AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDA.
JULGAMENTO MÉRITO. ART. 1013, § 3º, II, CPC/15. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA. INTERRUPÇÃO DO FORNEC...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO NA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL
OBJETO DO LITÍGIO. PEDIDO DOS RÉUS DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES INDEFERIDO. POSSUIDORES
DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO DO APELADO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEFERIDO.
1. - A alegação de nulidade da sentença em razão da ausência de relatório não deve ser
acolhida quando não demonstrado nenhum prejuízo decorrente de tal omissão, o que atrai a
aplicação do brocardo
pas nullité sans grief
.
2. - A ação de imissão na posse era expressamente prevista no Código de Processo Civil de
1939 (arts. 381 a 383) e, embora não haja igual previsão no Código de Processo Civil de
1973 (sob cuja vigência a ação foi proposta), a jurisprudência sempre admitiu o exercício
de tal espécie de ação pelo proprietário para obtenção da posse.
3. - O autor comprovou ser proprietário do imóvel objeto da lide e os réus não lograram
produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dele de usar e
gozar do bem. Logo, o autor tem direito à posse, nos termos do art. 1.228, caput, do
Código Civil.
4. - Os apelantes agiram de má-fé em detrimento do interesse do apelado quando, após a
aquisição da propriedade por este, permaneceram usufruindo do imóvel contra a vontade do
novo proprietário. Sendo assim, não têm eles direito à indenização pelas acessões que
alegam terem feito.
5. - Mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze
por cento) sobre o valor da causa, a teor do que estabelece o §3º, do art. 20, do
CPC/1973, mormente ao considerar que os patronos do apelado atuam no processo há mais de
10 (dez) anos.
6. - Caso em que não se verifica conduta processual do apelado que mereça reprovação,
especialmente ao considerar que a tese de agiotagem foi rejeitada no processo n.
0000288-14.2004.8.08.0032 (032.04.00288-6) e que o caso é de procedência do pedido
formulado por ele.
7. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas
em, à unanimidade,
negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO NA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL
OBJETO DO LITÍGIO. PEDIDO DOS RÉUS DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES INDEFERIDO. POSSUIDORES
DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO DO APELADO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEFERIDO.
1. - A alegação de nulidade da sentença em razão da ausência de relatório não deve ser
acolhida quando não demonstrado nenhum prejuízo d...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0007162-24.2013.8.08.0024
Apelante: Uniletra CCTVM SA
Apelada: Soma Invest Agentes Autônomos de Investimento LTDA
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO DE
INTENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA
AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO JUSTO PARA A DESISTÊNCIA DO CONTRATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ. DIREITO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COMPROVADAS. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO. DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Os princípios da probidade e da boa-fé alcançam as tratativas preliminares à celebração
do contrato e impõem um padrão de conduta a ambos os contratantes.
2. Ainda que o acordo de intenção estabeleça apenas condições básicas para um acordo, sem
criar obrigações entre as partes, poderá gerar responsabilização civil e obrigação de
reparar os danos.
3. O órgão judicial não precisa expressar comentários sobre todos os argumentos trazidos
pelas partes para expressar a sua convicção. O magistrado não está adstrito aos
fundamentos jurídicos postos na exordial, e sim, ao pedido.
4. Sendo o acordo de intenção delineado com as características de um verdadeiro contrato
preliminar, imprescindível a observância, pelas partes, dos deveres jurídicos decorrentes
do princípio da boa-fé
.
5. D
anos materiais devidamente comprovados. Inteligência do artigo 373 do CPC. Ônus da prova.
6. A
expressão
o que razoavelmente deixou de lucrar
, utilizada pelo Código Civil,
deve ser interpretada no sentido de que, até prova em contrário, se admite que o credor
haveria de lucrar aquilo que o bomsenso diz que lucraria, existindo a presunção de que os
fatos se desenrolariam dentro do seu curso normal, tendo em vista os antecedentes.
(REsp 61.512-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo,
DJU
, 1º.12.1997, n. 232, p. 62.757).
7. Danos extrapatrimoniais: a situação experimentada pela autora aponta para a existência
de violação à imagem da pessoa jurídica perante sua clientela, configurando dano moral.
8. Recurso conhecido e improvido. De ofício, reforma parcial da sentença para determinar
sobre o valor a ser restituído a incidência da correção monetária pelo INPC (índice
adotado pela CGJES) do desembolso até a citação, quando então incidirão juros de mora pela
taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária, ao passo que sobre o valor da
indenização por danos morais deverá incidir juros moratórios desde a citação pela taxa
SELIC, veda sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da
Relatora.
Vitória, 10 de julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0007162-24.2013.8.08.0024
Apelante: Uniletra CCTVM SA
Apelada: Soma Invest Agentes Autônomos de Investimento LTDA
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO DE
INTENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA
AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO JUSTO PARA A DESISTÊNCIA DO CONTRATO. O...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0040196-15.2016.8.08.0014
Apelante: Kauã Costa de Moura
(por seu genitor Gleidson Guerine de Moura)
Apeladas: Samarco Mineração S/A e Vale S/A.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DESASTRE
AMBIENTAL. POLUIÇÃO DO RIO DOCE. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO (MARIANA-MG). DANO MORAL
IN RE IPSA.
CRIANÇA TITULAR DE DIREITO INDENIZATÓRIO NO ASPECTO INDIVIDUAL PELA PRIVAÇÃO DO ELEMENTO
ESSENCIAL (ÁGUA). FATO PÚBLICO E NOTÓRIO NO MUNICÍPIO DE COLATINA. VALOR INDENIZATÓRIO
FIXADO CONFORME RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA VALE S/A
. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Esta egrégia Primeira Câmara Cível vem adotando posicionamento amainado em relação ao
rigor com que a peça de inconformismo deve ser apreciada, tendo entendido que
"[...]atende o requisito da regularidade formal e o princípio da dialeticidade recursal
o recurso que, a despeito de vir construído em peça com nítida atecnia, torna possível a
compreensão das razões pela qual pretende a reforma do ato impugnado.[...]"
(TJES, Apelação nº 24129013025, Relatora DES.ª: JANETE VARGAS SIMÕES, PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2014, DJ: 07/05/2014).
2. À luz da teoria da asserção, não merece acolhimento a presente preliminar, já que a
existência ou não de prova do nexo causal para fins de responsabilização civil é questão a
ser examinada no mérito da demanda, enquanto a legitimidade passiva deve ser aferida
segundo as alegações, comprovadas ou não, deduzidas pela parte autora.
3. O apelante é parte legítima para pleitear a compensação por dano moral que, em
decorrência da lesão coletiva, tenha atingido a sua esfera particular.
4. o recorrente não comprovou que o dano que o atingiu especificamente é diferente de
eventual pretensão a ser deduzida em demanda com alcance coletivo, sendo insuficiente a
mera alegação de que o apelante tenha experimentado angústia e tristeza pela degradação do
Rio Doce sem que tenha demonstrado relação direta com o alegado dano individual ou com a
violação à sua honra.
5. Para efeito das demandas indenizatórias advindas da suspensão do fornecimento de água
em decorrência da poluição do Rio do Doce pelo rompimento da barragem da SAMARCO do
complexo de Fundão (Mariana/MG), este sodalício tem firmado o posicionamento no sentido de
que a suspensão do abastecimento de água causa, por si só, dano moral
in re ipsa
, cabendo à parte tão somente comprovar que reside no local afetado pela suspensão e que a
água utilizada é captada do Rio Doce.
6. No caso vertente, está demonstrado nos autos que a criança reside em Colatina, um dos
municípios da bacia do Rio Doce que dele capta água e a distribuí para a sua população,
motivo pelo qual há que ser reconhecido o seu direito à reparação civil pelos danos morais
sofridos pela pública e notória interrupção do fornecimento de água causada em virtude da
poluição do Rio Doce pelo desastre ambiental do rompimento da barragem da SAMARCO de
Fundão (Mariana/MG).
7. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, fixa-se o
quantum
de tal rubrica no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo montante atende às peculiaridades
da causa, denota caráter pedagógico, sancionador e compensatório, sem descurar da
proporcionalidade e da razoabilidade, porque não se revela excessivo, tampouco enseja o
enriquecimento sem causa da parte, assim como se mostra em consonância com os precedentes
emanados deste egrégio Tribunal de Justiça para casos semelhantes aos destes autos,
conforme ainda, a título de reforço, à tese firmada no âmbito do IRDR nº 040/2016, julgado
pela Turma Uniformizadora dos Juizados Especiais Cíveis em 10/3/2017 (DJe 15/3/2017).
8. Com relação a apelada Vale S/A, já decidiu este egrégio TJES que
em que pese pretender o autor a condenação solidária da Vale ao ressarcimento de danos
morais, é de se assentir que o poluidor indireto é, após atestada sua cooperação para a
atividade de degradação ambiental, responsável solidariamente pelos prejuízos ambientais.
Na hipótese, no entanto, não há elemento capaz de atribuir à Vale a contribuição pelo
rompimento da barragem em Mariana, não sendo, dessa maneira, responsável solidariamente
pela degradação ambiental, ainda que figure como acionista da empresa Samarco
(TJES, Apelação nº 00018132-11.2016.8.08.0014, 3ª CÂMARA CÍVEL, DES.ª ELIANA JUNQUEIRA
MUNHÓS FERREIRA, Julgamento: 03/04/2018, DJe: 13/04/2018).
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar procedente
a pretensão autoral em relação à requerida Samarco Mineração S.A condenando-a ao pagamento
de indenização por danos morais a autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a
incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (18/11/2015),
vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem, e, ainda, para
julgar improcedente a pretensão autoral em desfavor da recorrida (Vale S.A).
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da
relatora.
Vitória, 10 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0040196-15.2016.8.08.0014
Apelante: Kauã Costa de Moura
(por seu genitor Gleidson Guerine de Moura)
Apeladas: Samarco Mineração S/A e Vale S/A.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DESASTRE
AMBIENTAL. POLUIÇÃO DO RIO DOCE. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO (MARIANA-MG). DANO MORAL
IN RE IPSA.
CRIANÇA TITULAR DE DIREITO INDENIZATÓRIO NO ASPECTO INDIVIDUAL PELA...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0039510-23.2016.8.08.0014
Apelante: João Vitor do Carmo
(por sua genitora Gislene Barbosa do Carmo)
Apeladas: Samarco Mineração S/A e Vale S/A.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DESASTRE
AMBIENTAL. POLUIÇÃO DO RIO DOCE. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO (MARIANA-MG). DANO MORAL
IN RE IPSA.
CRIANÇA TITULAR DE DIREITO INDENIZATÓRIO NO ASPECTO INDIVIDUAL PELA PRIVAÇÃO DO ELEMENTO
ESSENCIAL (ÁGUA). FATO PÚBLICO E NOTÓRIO NO MUNICÍPIO DE COLATINA. VALOR INDENIZATÓRIO
FIXADO CONFORME RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA VALE S/A
. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Esta egrégia Primeira Câmara Cível vem adotando posicionamento amainado em relação ao
rigor com que a peça de inconformismo deve ser apreciada, tendo entendido que
"[...]atende o requisito da regularidade formal e o princípio da dialeticidade recursal
o recurso que, a despeito de vir construído em peça com nítida atecnia, torna possível a
compreensão das razões pela qual pretende a reforma do ato impugnado.[...]"
(TJES, Apelação nº 24129013025, Relatora DES.ª: JANETE VARGAS SIMÕES, PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2014, DJ: 07/05/2014).
2. À luz da teoria da asserção, não merece acolhimento a presente preliminar, já que a
existência ou não de prova do nexo causal para fins de responsabilização civil é questão a
ser examinada no mérito da demanda, enquanto a legitimidade passiva deve ser aferida
segundo as alegações, comprovadas ou não, deduzidas pela parte autora.
3. O apelante é parte legítima para pleitear a compensação por dano moral que, em
decorrência da lesão coletiva, tenha atingido a sua esfera particular.
4. O recorrente não comprovou que o dano que o atingiu especificamente é diferente de
eventual pretensão a ser deduzida em demanda com alcance coletivo, sendo insuficiente a
mera alegação de que o apelante tenha experimentado angústia e tristeza pela degradação do
Rio Doce sem que tenha demonstrado relação direta com o alegado dano individual ou com a
violação à sua honra.
5. Para efeito das demandas indenizatórias advindas da suspensão do fornecimento de água
em decorrência da poluição do Rio do Doce pelo rompimento da barragem da SAMARCO do
complexo de Fundão (Mariana/MG), este sodalício tem firmado o posicionamento no sentido de
que a suspensão do abastecimento de água causa, por si só, dano moral
in re ipsa
, cabendo à parte tão somente comprovar que reside no local afetado pela suspensão e que a
água utilizada é captada do Rio Doce.
6. No caso vertente, está demonstrado nos autos que a criança reside em Colatina, um dos
municípios da bacia do Rio Doce que dele capta água e a distribuí para a sua população,
motivo pelo qual há que ser reconhecido o seu direito à reparação civil pelos danos morais
sofridos pela pública e notória interrupção do fornecimento de água causada em virtude da
poluição do Rio Doce pelo desastre ambiental do rompimento da barragem da SAMARCO de
Fundão (Mariana/MG).
7. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, fixa-se o
quantum
de tal rubrica no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo montante atende às peculiaridades
da causa, denota caráter pedagógico, sancionador e compensatório, sem descurar da
proporcionalidade e da razoabilidade, porque não se revela excessivo, tampouco enseja o
enriquecimento sem causa da parte, assim como se mostra em consonância com os precedentes
emanados deste egrégio Tribunal de Justiça para casos semelhantes aos destes autos,
conforme ainda, a título de reforço, à tese firmada no âmbito do IRDR nº 040/2016, julgado
pela Turma Uniformizadora dos Juizados Especiais Cíveis em 10/3/2017 (DJe 15/3/2017).
8. Com relação a apelada Vale S/A, já decidiu este egrégio TJES que
em que pese pretender o autor a condenação solidária da Vale ao ressarcimento de danos
morais, é de se assentir que o poluidor indireto é, após atestada sua cooperação para a
atividade de degradação ambiental, responsável solidariamente pelos prejuízos ambientais.
Na hipótese, no entanto, não há elemento capaz de atribuir à Vale a contribuição pelo
rompimento da barragem em Mariana, não sendo, dessa maneira, responsável solidariamente
pela degradação ambiental, ainda que figure como acionista da empresa Samarco
(TJES, Apelação nº 00018132-11.2016.8.08.0014, 3ª CÂMARA CÍVEL, DES.ª ELIANA JUNQUEIRA
MUNHÓS FERREIRA, Julgamento: 03/04/2018, DJe: 13/04/2018).
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar procedente
a pretensão autoral em relação à requerida Samarco Mineração S.A condenando-a ao pagamento
de indenização por danos morais a autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a
incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (18/11/2015),
vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem, e, ainda, para
julgar improcedente a pretensão autoral em desfavor da recorrida (Vale S.A).
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da
relatora.
Vitória, 10 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0039510-23.2016.8.08.0014
Apelante: João Vitor do Carmo
(por sua genitora Gislene Barbosa do Carmo)
Apeladas: Samarco Mineração S/A e Vale S/A.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DESASTRE
AMBIENTAL. POLUIÇÃO DO RIO DOCE. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO (MARIANA-MG). DANO MORAL
IN RE IPSA.
CRIANÇA TITULAR DE DIREITO INDENIZATÓRIO NO ASPECTO INDIVIDUAL PELA P...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível n. 0002100-91.2017.8.08.0014
Apelante: Rana Monique Dutra Galetti, assistida por seu genitor José Carlos Galetti
Apeladas: Samarco Mineração S.A e Vale S.A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DESASTRE
AMBIENTAL. POLUIÇÃO DO RIO DOCE. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO (MARIANA-MG). DANO MORAL
IN RE IPSA.
CRIANÇA TITULAR DE DIREITO INDENIZATÓRIO NO ASPECTO INDIVIDUAL PELA PRIVAÇÃO DO ELEMENTO
ESSENCIAL (ÁGUA). FATO PÚBLICO E NOTÓRIO NO MUNICÍPIO DE COLATINA. VALOR INDENIZATÓRIO
FIXADO CONFORME RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA VALE S/A
. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Esta egrégia Primeira Câmara Cível vem adotando posicionamento amainado em relação ao
rigor com que a peça de inconformismo deve ser apreciada, tendo entendido que
"[...]atende o requisito da regularidade formal e o princípio da dialeticidade recursal
o recurso que, a despeito de vir construído em peça com nítida atecnia, torna possível a
compreensão das razões pela qual pretende a reforma do ato impugnado.[...]"
(TJES, Apelação nº 24129013025, Relatora DES.ª: JANETE VARGAS SIMÕES, PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2014, DJ: 07/05/2014).
2. À luz da teoria da asserção, não merece acolhimento a presente preliminar, já que a
existência ou não de prova do nexo causal para fins de responsabilização civil é questão a
ser examinada no mérito da demanda, enquanto a legitimidade passiva deve ser aferida
segundo as alegações, comprovadas ou não, deduzidas pela parte autora.
3. A apelante é parte legítima para pleitear a compensação por dano moral que, em
decorrência da lesão coletiva, tenha atingido a sua esfera particular.
4. A recorrente não comprovou que o dano que a atingiu especificamente é diferente de
eventual pretensão a ser deduzida em demanda com alcance coletivo, sendo insuficiente a
mera alegação de que a apelante tenha experimentado angústia e tristeza pela degradação do
Rio Doce sem que tenha demonstrado relação direta com o alegado dano individual ou com a
violação à sua honra.
5. Para efeito das demandas indenizatórias advindas da suspensão do fornecimento de água
em decorrência da poluição do Rio do Doce pelo rompimento da barragem da SAMARCO do
complexo de Fundão (Mariana/MG), este sodalício tem firmado o posicionamento no sentido de
que a suspensão do abastecimento de água causa, por si só, dano moral
in re ipsa
, cabendo à parte tão somente comprovar que reside no local afetado pela suspensão e que a
água utilizada é captada do Rio Doce.
6. No caso vertente, está demonstrado nos autos que a adolescente reside em Colatina, um
dos municípios da bacia do Rio Doce que dele capta água e a distribuí para a sua
população, motivo pelo qual há que ser reconhecido o seu direito à reparação civil pelos
danos morais sofridos pela pública e notória interrupção do fornecimento de água causada
em virtude da poluição do Rio Doce pelo desastre ambiental do rompimento da barragem da
SAMARCO de Fundão (Mariana/MG).
7. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, fixa-se o
quantum
de tal rubrica no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo montante atende às peculiaridades
da causa, denota caráter pedagógico, sancionador e compensatório, sem descurar da
proporcionalidade e da razoabilidade, porque não se revela excessivo, tampouco enseja o
enriquecimento sem causa da parte, assim como se mostra em consonância com os precedentes
emanados deste egrégio Tribunal de Justiça para casos semelhantes aos destes autos,
conforme ainda, a título de reforço, à tese firmada no âmbito do IRDR nº 040/2016, julgado
pela Turma Uniformizadora dos Juizados Especiais Cíveis em 10/3/2017 (DJe 15/3/2017).
8. Com relação a apelada Vale S/A, já decidiu este egrégio TJES que
em que pese pretender o autor a condenação solidária da Vale ao ressarcimento de danos
morais, é de se assentir que o poluidor indireto é, após atestada sua cooperação para a
atividade de degradação ambiental, responsável solidariamente pelos prejuízos ambientais.
Na hipótese, no entanto, não há elemento capaz de atribuir à Vale a contribuição pelo
rompimento da barragem em Mariana, não sendo, dessa maneira, responsável solidariamente
pela degradação ambiental, ainda que figure como acionista da empresa Samarco
(TJES, Apelação nº 00018132-11.2016.8.08.0014, 3ª CÂMARA CÍVEL, DES.ª ELIANA JUNQUEIRA
MUNHÓS FERREIRA, Julgamento: 03/04/2018, DJe: 13/04/2018).
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar procedente
a pretensão autoral em relação à requerida Samarco Mineração S.A condenando-a ao pagamento
de indenização por danos morais a autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a
incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (18/11/2015),
vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem, e, ainda, para
julgar improcedente a pretensão autoral em desfavor da recorrida (Vale S.A).
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da
relatora.
Vitória, 10 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível n. 0002100-91.2017.8.08.0014
Apelante: Rana Monique Dutra Galetti, assistida por seu genitor José Carlos Galetti
Apeladas: Samarco Mineração S.A e Vale S.A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DESASTRE
AMBIENTAL. POLUIÇÃO DO RIO DOCE. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO (MARIANA-MG). DANO MORAL
IN RE IPSA.
CRIANÇA TITULAR DE DIREITO INDENIZATÓRIO NO ASPECTO INDIVIDUAL PELA PRI...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0039722-44.2016.8.08.0014
Apelante: José Luiz Gramelick Neto
(por sua genitora Yonara Nascimento Gramelick)
Apeladas: Samarco Mineração S/A e Vale S/A.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DESASTRE
AMBIENTAL. POLUIÇÃO DO RIO DOCE. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO (MARIANA-MG). DANO MORAL
IN RE IPSA.
CRIANÇA TITULAR DE DIREITO INDENIZATÓRIO NO ASPECTO INDIVIDUAL PELA PRIVAÇÃO DO ELEMENTO
ESSENCIAL (ÁGUA). FATO PÚBLICO E NOTÓRIO NO MUNICÍPIO DE COLATINA. VALOR INDENIZATÓRIO
FIXADO CONFORME RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA VALE S/A
. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Esta egrégia Primeira Câmara Cível vem adotando posicionamento amainado em relação ao
rigor com que a peça de inconformismo deve ser apreciada, tendo entendido que
"[...]atende o requisito da regularidade formal e o princípio da dialeticidade recursal
o recurso que, a despeito de vir construído em peça com nítida atecnia, torna possível a
compreensão das razões pela qual pretende a reforma do ato impugnado.[...]"
(TJES, Apelação nº 24129013025, Relatora DES.ª: JANETE VARGAS SIMÕES, PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2014, DJ: 07/05/2014).
2. À luz da teoria da asserção, não merece acolhimento a presente preliminar, já que a
existência ou não de prova do nexo causal para fins de responsabilização civil é questão a
ser examinada no mérito da demanda, enquanto a legitimidade passiva deve ser aferida
segundo as alegações, comprovadas ou não, deduzidas pela parte autora.
3. O apelante é parte legítima para pleitear a compensação por dano moral que, em
decorrência da lesão coletiva, tenha atingido a sua esfera particular.
4. O recorrente não comprovou que o dano que o atingiu especificamente é diferente de
eventual pretensão a ser deduzida em demanda com alcance coletivo, sendo insuficiente a
mera alegação de que o apelante tenha experimentado angústia e tristeza pela degradação do
Rio Doce sem que tenha demonstrado relação direta com o alegado dano individual ou com a
violação à sua personalidade.
5. Para efeito das demandas indenizatórias advindas da suspensão do fornecimento de água
em decorrência da poluição do Rio do Doce pelo rompimento da barragem da SAMARCO do
complexo de Fundão (Mariana/MG), este sodalício tem firmado o posicionamento no sentido de
que a suspensão do abastecimento de água causa, por si só, dano moral
in re ipsa
, cabendo à parte tão somente comprovar que reside no local afetado pela suspensão e que a
água utilizada é captada do Rio Doce.
6. No caso vertente, está demonstrado nos autos que a criança reside em Colatina, um dos
municípios da bacia do Rio Doce que dele capta água e a distribuí para a sua população,
motivo pelo qual há que ser reconhecido o seu direito à reparação civil pelos danos morais
sofridos pela pública e notória interrupção do fornecimento de água causada em virtude da
poluição do Rio Doce pelo desastre ambiental do rompimento da barragem da SAMARCO de
Fundão (Mariana/MG).
7. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, fixa-se o
quantum
de tal rubrica no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo montante atende às peculiaridades
da causa, denota caráter pedagógico, sancionador e compensatório, sem descurar da
proporcionalidade e da razoabilidade, porque não se revela excessivo, tampouco enseja o
enriquecimento sem causa da parte, assim como se mostra em consonância com os precedentes
emanados deste egrégio Tribunal de Justiça para casos semelhantes aos destes autos,
conforme ainda, a título de reforço, à tese firmada no âmbito do IRDR nº 040/2016, julgado
pela Turma Uniformizadora dos Juizados Especiais Cíveis em 10/3/2017 (DJe 15/3/2017).
8. Com relação a apelada Vale S/A, já decidiu este egrégio TJES que
em que pese pretender o autor a condenação solidária da Vale ao ressarcimento de danos
morais, é de se assentir que o poluidor indireto é, após atestada sua cooperação para a
atividade de degradação ambiental, responsável solidariamente pelos prejuízos ambientais.
Na hipótese, no entanto, não há elemento capaz de atribuir à Vale a contribuição pelo
rompimento da barragem em Mariana, não sendo, dessa maneira, responsável solidariamente
pela degradação ambiental, ainda que figure como acionista da empresa Samarco
(TJES, Apelação nº 00018132-11.2016.8.08.0014, 3ª CÂMARA CÍVEL, DES.ª ELIANA JUNQUEIRA
MUNHÓS FERREIRA, Julgamento: 03/04/2018, DJe: 13/04/2018).
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar procedente
a pretensão autoral em relação à requerida Samarco Mineração S.A condenando-a ao pagamento
de indenização por danos morais a autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a
incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (18/11/2015),
vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem, e, ainda, para
julgar improcedente a pretensão autoral em desfavor da recorrida (Vale S.A).
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da
relatora.
Vitória, 10 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0039722-44.2016.8.08.0014
Apelante: José Luiz Gramelick Neto
(por sua genitora Yonara Nascimento Gramelick)
Apeladas: Samarco Mineração S/A e Vale S/A.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DESASTRE
AMBIENTAL. POLUIÇÃO DO RIO DOCE. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO (MARIANA-MG). DANO MORAL
IN RE IPSA.
CRIANÇA TITULAR DE DIREITO INDENIZATÓRIO NO ASPECTO INDIVIDU...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Não são devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando a
sucumbência recair sobre a pessoa jurídica que ela integra, a teor do enunciado de Súmula
n. 421, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
II.
A redação do artigo 134, §1º da CF/88, que conferiu autonomia funcional e administrativa
a defensoria pública, não altera a natureza jurídica desta instituição, permanecendo como
integrante do ente federado estadual, sendo insuficiente, portanto, para afastar o
instituto da confusão do artigo 381 do Código Civil.
III.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Câmara Cível,
por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Não são devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando a
sucumbência recair sobre a pessoa jurídica que ela integra, a teor do enunciado de Súmula
n. 421, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
II.
A redação do artigo 134, §1º da CF/88, que conferiu autonomia funcional e administrativa
a defensoria pública, não alte...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0022819-31.2017.8.08.0035
Agravantes: Wellington Fernandes e Maria Aparecida dos Santos Fernandes
Agravada: Chamon Empreendimentos Imobiliários e Promocionais Ltda
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PREPARO. COMPROVANTE DE
AGENDAMENTO. CONFIRMAÇÃO DA COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FIADOR. DECLARAÇÃO DE SEU ESTADO CIVIL DE CASADO. NULIDADE TOTAL DA
FIANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE DO FIADOR. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO
ORIGINÁRIA. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Validade do comprovante de agendamento em razão da confirmação da compensação bancária
do preparo recursal. Recurso conhecido.
2. O c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que
a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da
garantia (Súmula 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado
civil de casado.
(AgInt no REsp 1345901/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
25/04/2017, DJe 12/05/2017)
3. Tendo em vista a expressa informação constante no contrato de locação relativa ao
estado civil do fiador, que informou seu estado de casado, não restou configurada a
excepcionalidade necessária para reconhecer a validade da fiança prestada em
desconformidade com a exigência legal imposta pelo art. 1.647, III do CC, denotando
tratar-se a hipótese de anulabilidade da fiança, nos termos do art. 1.649,
caput
, do CC.
4. Razão assiste à parte recorrente em relação à invalidade completa da fiança dada pelo
fiador sem a autorização do cônjuge com quem é casado no regime de comunhão parcial de
bens. Ilegitimidade passiva superveniente do fiador. Exclusão da ação originária.
5. Recurso conhecido e provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto
da Relatora.
Vitória, 03 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0022819-31.2017.8.08.0035
Agravantes: Wellington Fernandes e Maria Aparecida dos Santos Fernandes
Agravada: Chamon Empreendimentos Imobiliários e Promocionais Ltda
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PREPARO. COMPROVANTE DE
AGENDAMENTO. CONFIRMAÇÃO DA COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FIADOR. DECLARAÇÃO DE SEU ESTADO CIVIL DE CASADO. NULIDADE TOTAL DA
FIANÇA...