PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0001628-61.2017.8.08.0056
Agravante: Arno Potratz
Agravada: Elizangela Mendel Alves da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL REUNIÃO DAS AÇÕES CAUTELARES E
DO PROCESSO EXECUTIVO DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DOS TÍTULOS QUE LASTREIAM A VIA
EXECUTIVA POSSIBILIDADE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NECESSIDADE DE GARANTIA DO
JUÍZO VALOR DA PENHORA DIMINUIÇÃO - PROPORCIONALIDADE E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
DA EXECUÇÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1 Segundo jurisprudência do c. STJ: [...]
é possível afirmar que há conexão entre ação anulatória e execução (até porque essa é
a orientação do § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), tendo em vista a
prejudicialidade entre tais demandas. Todavia, a reunião dos processos deve observar a
questão da competência absoluta
[...]
2 De acordo com a jurisprudência do STJ, a ação revisional intentada antes do ajuizamento
da execução, caso garantido o juízo, poderá ser tomada como embargos gerando-se, a partir
daí os efeitos que destes decorreriam naturalmente.
3 - O valor da penhora (isto é, 100% do valor do aluguel do imóvel comercial) encontra-se
desproporcional, revelando-se referida medida mais gravosa ao devedor, em ofensa ao
postulado inserto no artigo 805 do CPC, tanto que o recorrente comprova que atravessa por
diversas dificuldades financeiras e de saúde.
4 Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos
do voto da Relatora.
Vitória, 20 de Março de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0001628-61.2017.8.08.0056
Agravante: Arno Potratz
Agravada: Elizangela Mendel Alves da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL REUNIÃO DAS AÇÕES CAUTELARES E
DO PROCESSO EXECUTIVO DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DOS TÍTULOS QUE LASTREIAM A VIA
EXECUTIVA POSSIBILIDADE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NECESSIDADE DE GARANTIA DO
JUÍZO VALOR DA PENHORA DIMINUIÇÃO - PROPO...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0001627-76.2017.8.08.0056
Agravante: Arno Potratz
Agravada: Elizangela Mendel Alves da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL REUNIÃO DAS AÇÕES CAUTELARES E
DO PROCESSO EXECUTIVO DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DOS TÍTULOS QUE LASTREIAM A VIA
EXECUTIVA POSSIBILIDADE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NECESSIDADE DE GARANTIA DO
JUÍZO VALOR DA PENHORA DIMINUIÇÃO - PROPORCIONALIDADE E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
DA EXECUÇÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1 Segundo jurisprudência do c. STJ: [...]
é possível afirmar que há conexão entre ação anulatória e execução (até porque essa é
a orientação do § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), tendo em vista a
prejudicialidade entre tais demandas. Todavia, a reunião dos processos deve observar a
questão da competência absoluta
[...]
2 De acordo com a jurisprudência do STJ, a ação revisional intentada antes do ajuizamento
da execução, caso garantido o juízo, poderá ser tomada como embargos gerando-se, a partir
daí os efeitos que destes decorreriam naturalmente.
3 - O valor da penhora (isto é, 100% do valor do aluguel do imóvel comercial) encontra-se
desproporcional, revelando-se referida medida mais gravosa ao devedor, em ofensa ao
postulado inserto no artigo 805 do CPC, tanto que o recorrente comprova que atravessa por
diversas dificuldades financeiras e de saúde.
4 Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos
do voto da Relatora.
Vitória, 20 de Março de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0001627-76.2017.8.08.0056
Agravante: Arno Potratz
Agravada: Elizangela Mendel Alves da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL REUNIÃO DAS AÇÕES CAUTELARES E
DO PROCESSO EXECUTIVO DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DOS TÍTULOS QUE LASTREIAM A VIA
EXECUTIVA POSSIBILIDADE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NECESSIDADE DE GARANTIA DO
JUÍZO VALOR DA PENHORA DIMINUIÇÃO - PROPOR...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0004092-91.2016.8.08.0024.
Apelante: Antônio Carlos Amorim Pereira
Apelado: Chefe de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e Delegado Chefe da Divisão de
Recursos Humanos da Polícia Civil/ES.
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS
(POLICIAL CIVIL). CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1°, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
N° 51/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 144/2014. UTILIZAÇÃO DA NORMA
PREVISTA NO ART. 40, §1°, INCISO II, DA CF/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 88/2015 (PEC
DA BENGALA). IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. É constitucional o artigo 1°, inciso I,
da Lei Complementar Federal n° 51/1985 (tanto na redação original quanto naquela dada pela
Lei Complementar Federal n° 144/2014). Precedentes do TJES (Incidente de
Inconstitucionalidade tombado sob nº 0010193-47.2016.8.08.0024, julgado pelo eg. Tribunal
Pleno) e do STF (repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 567.110). 2. No caso dos
autos, o apelante, no momento da publicação da Emenda Constitucional 88/2015, preenchia os
requisitos da aposentadoria compulsória desde 25.05.2015, isto é, na vigência da Lei
Complementar nº 144/2014, que previa a aposentadoria compulsória dos servidores policiais
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Em razão disso, faz-se incidir o princípio
denominado
tempus regit actum
, segundo o qual aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos
necessários para a obtenção do benefício. 3. Apelo conhecido, mas improvido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 03 de Julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0004092-91.2016.8.08.0024.
Apelante: Antônio Carlos Amorim Pereira
Apelado: Chefe de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e Delegado Chefe da Divisão de
Recursos Humanos da Polícia Civil/ES.
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS
(POLICIAL CIVIL). CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1°, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
N° 51/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI CO...
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0018065-80.2012.8.08.0048
APELANTE: TEREZINHA ALVES MESSIAS
APELADO: GBOEX GREMIO BENEFICENTE
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. COMPROVAÇÃO COM EXIBIÇÃO DA APÓLICE, BILHETE
DO SEGURO OU, NA FALTA, POR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PAGAMENTO DO RESPECTIVO PRÊMIO.
ATRASO NA LIBERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. STJ. O SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA, EM REGRA, DANOS
MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Frente ao disposto no art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se
obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado,
relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Frise-se que o seguro, via de
regra, consubstancia um contrato de consumo, visto que o Código de Defesa do Consumidor,
em seu art. 3º, § 2º, expressamente inclui a atividade de índole securitária entre os
serviços por ele abrangidos.
2) É certo que o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do
seguro, e, na falta destes, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio,
consoante apregoa o art. 758 da Norma Geral Privada.
3)
Imperativo considerar que o valor da indenização prevista para o caso de evento morte
natural restou integralmente pago, sofrendo, inobstante, atualização monetária e juros
moratórios pelos índices legais, ante o atraso na liberação da importância segurada à
beneficiária, a teor do disposto no artigo 772 da Codificação Material Civil.
4) Vale registrar e destacar que o dano moral é aquele que atinge a personalidade do
ofendido, trazendo prejuízo à sua dignidade e honra subjetiva e/ou objetiva no caso das
pessoas físicas e objetiva no caso das pessoas jurídicas , por vezes gerando efeitos
deletérios irremediáveis como, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, angústia (ofensa
à honra subjetiva), bem como a mácula no apreço moral que o ofendido possui na órbita
social em que vive (ofensa à honra objetiva).
5) Em que pesem os argumentos em contrário, entendo que inexiste na espécie dano moral a
ser reparado, mas, tão somente atraso no adimplemento do contrato por parte da Apelada,
caracterizando-se a mora desta, nos termos do art. 389 do Código Civil Brasileiro.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0018065-80.2012.8.08.0048
6) Outro não é o entendimento sufragado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal
de Justiça: Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o
simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero
aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação
negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios
contratados. (STJ. AgInt no REsp 1553703/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
7) Recurso conhecido e improvido.
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vitória, 03 de julho de 2018.
PRESIDENTE / RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0018065-80.2012.8.08.0048
APELANTE: TEREZINHA ALVES MESSIAS
APELADO: GBOEX GREMIO BENEFICENTE
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. COMPROVAÇÃO COM EXIBIÇÃO DA APÓLICE, BILHETE
DO SEGURO OU, NA FALTA, POR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PAGAMENTO DO RESPECTIVO PRÊMIO.
ATRASO NA LIBERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. STJ. O SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA, EM REGRA, DANOS
MORA...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0002254-65.2010.8.08.0011
Apelante: Glaucimar Leite Speridon
Apelados: Sônia Rodrigues Fontoura e outros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTRATO ESTIMATÓRIO
EVIDENCIADO (
VENDA DE VEÍCULO EM CONSIGNAÇÃO
). PAGAMENTO PARCIAL DO PREÇO ESTIMADO. INADIMPLEMENTO DA CONSIGNATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE
DE INTERFERÊNCIA NA ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. TRADIÇÃO EFETIVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso vertente, consta dos autos que a apelante celebrou com a apelada Zerocar
Comércio e Agenciamento de Autos Ltda. contrato estimatório referente à venda do veículo
VW Parati CL 1.6 MI 1998/1999 Placa MPW 7787, cuja avença também é denominada de venda
por consignação.
2. Segundo dispõe o art. 534, do Código Civil:
Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica
autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo
estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada
.
3. Diante disso, houve a efetiva alienação do veículo pela consignatária com a respectiva
tradição do bem para o banco apelado que, por sua vez, o arrendou para a apelada Sônia
Rodrigues Fontoura.
4. A relação jurídica travada entre a consignante (apelante) e a consignatária (apelada
Zerocar) é desinfluente e não deve interferir naquela operada com a venda do veículo para
o terceiro.
5. O eventual prejuízo aventado pela apelante decorre do inadimplemento da consignatária
com relação ao pagamento integral da avença oriunda do contrato estimatório, motivo pelo
qual cabe a ela cobrar o valor remanescente do pagamento estimado, conforme dispõe o art.
535, do Código Civil, caso ainda não o tenha recebido por completo.
6. Cumpre acentuar que a despeito da conduta antijurídica decorrente da falsificação da
assinatura da apelante no preenchimento do DUT, tal circunstância de fato não tem o condão
de prejudicar a alienação do veículo realizada ao terceiro (banco apelado) e, por
conseguinte, o arrendamento do bem para a apelada Sônia, circunstância que torna irregular
a posse do bem em favor da apelante.
7. Afinal, a consignatária Zerocar estava autorizada contratualmente a alienar o veículo,
conforme admitido pela própria apelante, de sorte que a efetiva tradição do bem móvel foi
suficiente para a transferência da titularidade.
8. Ademais, não há nos autos demonstração de que a falsificação da assinatura da apelante
no DUT lhe tenha acarretado qualquer dano de ordem material ou moral, sobretudo porque a
alienação do veículo ocorreu com a tradição dele e em cumprimento ao contrato estimatório
celebrado entre a apelante e a apelada Zerocar.
9. Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados, nos termos do §11, do art. 85, do
CPC.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 03 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0002254-65.2010.8.08.0011
Apelante: Glaucimar Leite Speridon
Apelados: Sônia Rodrigues Fontoura e outros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTRATO ESTIMATÓRIO
EVIDENCIADO (
VENDA DE VEÍCULO EM CONSIGNAÇÃO
). PAGAMENTO PARCIAL DO PREÇO ESTIMADO. INADIMPLEMENTO DA CONSIGNATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE
DE INTERFERÊNCIA NA ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. TRADIÇÃO EFETIVADA. RECURSO IMPROVIDO....
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005716-59.2008.8.08.0024
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APELADOS: JOSÉ CARLOS GRATZ, IZABEL GRIGIO RONCETE, ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA, JOSÉ
ALVES NETO, NASSER YOUSSEF NASR, SÉRGIO DE OLIVEIRA SANTOS, MINERAÇÃO LITORÂNEA LTDA.,
ALMIR BRAGA ROSA, JOÃO BATISTA LIMA DE OLIVEIRA, ITAOCA CAL E CALCÁRIO LTDA.,
TERRAPLANAGEM NOSSA SENHORA DA PENHA E JADIR SOUZA DALGOBBO.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA ERRO
IN PROCEDENDO
RECONHECIMENTO DE PROVA ILÍCITA QUE NÃO IMPEDE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO - EXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE JUSTIFICAM O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA RECURSO PROVIDO.
1. Conforme dispõe o art. 17, §6º, da Lei nº 8.429/1992, um dos requisitos para o
recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa é que ela seja
instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da prática do
ato de improbidade.
2. A circunstância do C. STJ, no julgamento do HC nº 41.931/ES, ter reconhecido como prova
ilícita o relatório encaminhado pela Receita Federal ao Ministério Público Estadual, que
instruiu a inicial, por si só, não retira a justa causa para o ajuizamento da ação, pois
ela não foi ajuizada exclusivamente com base no mencionado relatório, mas também em
apurações realizadas pelo próprio Ministério Público no inquérito civil.
3. Uma vez recebida a inicial, apresentadas as contestações, fixados os pontos
controvertidos e deferida a produção das provas necessárias para a instrução processual,
não há que se falar em reapreciação da existência de justa causa para o ajuizamento da
ação, devendo o magistrado priorizar o julgamento do mérito da demanda, em atenção aos
princípios da eficiência, da economia processual e da primazia do exame de mérito.
4. Qualquer análise acerca da existência ou não do ato de improbidade administrativa
imputado aos requeridos nesta fase do processo exige uma cognição exauriente, já que
ultrapassada a fase de admissibilidade da inicial, sendo contraditório o comportamento do
magistrado que defere a produção das provas pleiteadas e antes de sua realização profere
sentença terminativa sob o fundamento de que não há justa causa para o ajuizamento da
ação, sem sequer oportunizar à parte autora se manifestar a respeito ou apresentar novos
elementos de prova.
5. A extinção do processo sem resolução de mérito neste caso configura inequívoco erro
in procedendo
e viola o princípio do devido processo legal, eivando de nulidade a sentença.
6. Hipótese em que não se aplica a teoria da causa madura, prevista no art. 1013, §1º do
Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade de produção das provas pleiteadas
pelas partes, com relevo a prova pericial já deferida pelo MM. Juiz de 1º Grau e ainda não
realizada.
7. Recurso provido.
VISTOS
, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM
os Eminentes Desembargadores que integram a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO
, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 03 de julho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005716-59.2008.8.08.0024
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APELADOS: JOSÉ CARLOS GRATZ, IZABEL GRIGIO RONCETE, ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA, JOSÉ
ALVES NETO, NASSER YOUSSEF NASR, SÉRGIO DE OLIVEIRA SANTOS, MINERAÇÃO LITORÂNEA LTDA.,
ALMIR BRAGA ROSA, JOÃO BATISTA LIMA DE OLIVEIRA, ITAOCA CAL E CALCÁRIO LTDA.,
TERRAPLANAGEM NOSSA SENHORA DA PENHA E JADIR SOUZA DALGOBBO.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
SEN...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0034534-45.2013.8.08.0024
Apelantes: Adauto Alves de Oliveira e outros
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO COMO POLICIAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO. INVESTIGADOR
DA POLÍCIA CIVIL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO TEMPO
DE SERVIÇO EM CARGO DIVERSO PARA FINS DE PROMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O servidor não pode se valer do tempo de serviço por ele exercido como Policial Militar
para fins de promoção na carreira de Investigador de Polícia Civil, uma vez que tratam-se
de cargos distintos, embora ambos sejam vinculados ao Poder Executivo Estadual.
2. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a progressão funcional
está condicionada ao tempo de efetivo exercício na carreira, não se computando, para essa
finalidade, tempo exercido em outras carreiras.
3. O dispor sobre o processo promocional transitório os arts. 18 e 19 da Lei Complementar
Estadual nº 657/2012 estabelecem quais limitações afetas às promoções não são aplicáveis à
promoção transitória, afastando apenas a exigência de avaliação de desempenho funcional, o
curso de formação, bem como o limitador do art. 6º, afeto aos recurso financeiros
disponíveis para a promoção.
Portanto, a ausência de dispensa legal do requisito relativo à conclusão do estágio
probatório evidencia que é necessário mesmo no processo promocional transitório, devendo o
Policial Civil comprovar sua conclusão para lograr ser promovido.
4. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgamento, à unanimidade,
conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 03 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0034534-45.2013.8.08.0024
Apelantes: Adauto Alves de Oliveira e outros
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO COMO POLICIAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO. INVESTIGADOR
DA POLÍCIA CIVIL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO TEMPO
DE SERVIÇO EM CARGO DIVERSO PARA...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível n. 0001199-26.2017.8.08.0014
Apelante: Daniel David Rodrigues Caetano, representado por Kelly Cristina Rodrigues Caetano
Apelada: Samarco Mineração S.A e Vale S.A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DESASTRE
AMBIENTAL. POLUIÇÃO DO RIO DOCE. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO (MARIANA-MG). DANO MORAL
IN RE IPSA.
CRIANÇA TITULAR DE DIREITO INDENIZATÓRIO NO ASPECTO INDIVIDUAL PELA PRIVAÇÃO DO ELEMENTO
ESSENCIAL (ÁGUA). FATO PÚBLICO E NOTÓRIO NO MUNICÍPIO DE COLATINA. VALOR INDENIZATÓRIO
FIXADO CONFORME RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA VALE S/A
. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Esta egrégia Primeira Câmara Cível vem adotando posicionamento amainado em relação ao
rigor com que a peça de inconformismo deve ser apreciada, tendo entendido que
"[...]atende o requisito da regularidade formal e o princípio da dialeticidade recursal
o recurso que, a despeito de vir construído em peça com nítida atecnia, torna possível a
compreensão das razões pela qual pretende a reforma do ato impugnado.[...]"
(TJES, Apelação nº 24129013025, Relatora DES.ª: JANETE VARGAS SIMÕES, PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2014, DJ: 07/05/2014).
2. À luz da teoria da asserção, não merece acolhimento a presente preliminar, já que a
existência ou não de prova do nexo causal para fins de responsabilização civil é questão a
ser examinada no mérito da demanda, enquanto a legitimidade passiva deve ser aferida
segundo as alegações, comprovadas ou não, deduzidas pela parte autora.
3. Para efeito das demandas indenizatórias advindas da suspensão do fornecimento de água
em decorrência da poluição do Rio do Doce pelo rompimento da barragem da SAMARCO do
complexo de Fundão (Mariana/MG), este sodalício tem firmado o posicionamento no sentido de
que a suspensão do abastecimento de água causa, por si só, dano moral
in re ipsa
, cabendo à parte tão somente comprovar que reside no local afetado pela suspensão e que a
água utilizada é captada do Rio Doce.
4. No caso vertente, está demonstrado nos autos que a criança reside em Colatina, um dos
municípios da bacia do Rio Doce que dele capta água e a distribuí para a sua população,
motivo pelo qual há que ser reconhecido o seu direito à reparação civil pelos danos morais
sofridos pela pública e notória interrupção do fornecimento de água causada em virtude da
poluição do Rio Doce pelo desastre ambiental do rompimento da barragem da SAMARCO de
Fundão (Mariana/MG).
5. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, fixa-se o
quantum
de tal rubrica no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo montante atende às peculiaridades
da causa, denota caráter pedagógico, sancionador e compensatório, sem descurar da
proporcionalidade e da razoabilidade, porque não se revela excessivo, tampouco enseja o
enriquecimento sem causa da parte, assim como se mostra em consonância com os precedentes
emanados deste egrégio Tribunal de Justiça para casos semelhantes aos destes autos,
conforme ainda, a título de reforço, à tese firmada no âmbito do IRDR nº 040/2016, julgado
pela Turma Uniformizadora dos Juizados Especiais Cíveis em 10/3/2017 (DJe 15/3/2017).
6. Com relação a apelada Vale S/A, já decidiu este egrégio TJES que
em que pese pretender o autor a condenação solidária da Vale ao ressarcimento de danos
morais, é de se assentir que o poluidor indireto é, após atestada sua cooperação para a
atividade de degradação ambiental, responsável solidariamente pelos prejuízos ambientais.
Na hipótese, no entanto, não há elemento capaz de atribuir à Vale a contribuição pelo
rompimento da barragem em Mariana, não sendo, dessa maneira, responsável solidariamente
pela degradação ambiental, ainda que figure como acionista da empresa Samarco
(TJES, Apelação nº 00018132-11.2016.8.08.0014, 3ª CÂMARA CÍVEL, DES.ª ELIANA JUNQUEIRA
MUNHÓS FERREIRA, Julgamento: 03/04/2018, DJe: 13/04/2018).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar procedente
a pretensão autoral em relação à requerida Samarco Mineração S.A condenando-a ao pagamento
de indenização por danos morais a autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a
incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (18/11/2015),
vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem, e, ainda, para
julgar improcedente a pretensão autoral em desfavor da recorrida (Vale S.A).
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da
relatora.
Vitória, 03 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível n. 0001199-26.2017.8.08.0014
Apelante: Daniel David Rodrigues Caetano, representado por Kelly Cristina Rodrigues Caetano
Apelada: Samarco Mineração S.A e Vale S.A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DESASTRE
AMBIENTAL. POLUIÇÃO DO RIO DOCE. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO (MARIANA-MG). DANO MORAL
IN RE IPSA.
CRIANÇA TITULAR DE DIREITO INDENIZATÓRIO NO ASPECTO INDIVIDUAL P...
E M E N T A
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROTESTO INDEVIDO.
NEGLIGÊNCIA. FALTA DE HIGIDEZ DA CÁRTULA. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS
IN RÉ IPSA
. VALOR INDENIZATÓRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENDOSSO MANDATO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
I.
Constatada a ausência de pagamento, poderá o credor, em exercício regular de seu direito,
efetuar o protesto do título, sem que isso configure ato ilícito, tampouco gere danos
morais indenizáveis.
II.
Na hipótese, tem-se por caracterizado o ato ilícito cometido pelas rés (artigo 186, do
Código Civil), face a ausência de débito por parte da apelada capaz de subsidiar a emissão
do título de crédito, bem como o protesto realizado de maneira equivocada, haja vista a
inexistência de pendência financeira, tendo-se por afastada, portanto, a alegação recursal
de exercício regular do direito.
III.
O
quantum
arbitrado a título de danos morais não decorre do valor constante no título protestado,
mas sim dos reflexos extremamente negativos sobre a honra objetiva da pessoa jurídica
autora, sendo, portanto, despropositado o pleito recursal de limitação do montante ao
valor protestado.
IV.
Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reduz-se o montante
indenizatório fixado pelo magistrado
a quo
para R$ 7.000,00 (sete mil reais), cifra que se revela suficiente para indenizar os
prejuízos sofridos pela empresa autora, notadamente com relação aos danos causados a sua
imagem, bom nome e credibilidade perante os seus clientes e parceiros comerciais em razão
do protesto efetuado de forma indevida, levando-se também em consideração a condição
econômica das ofensoras, seus graus de culpa e a extensão do dano, com correção monetária
desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora contados do evento danoso
(Súmula 54, STJ), haja vista tratar-se de relação extracontratual.
V.
Por outro lado, vislumbrada a ocorrência de verdadeiro endosso-mandato e por inexistir
comprovação de que a instituição bancária apelante tenha extrapolado os poderes de
mandatário, tampouco a ocorrência de ato culposo próprio, não poderá ser responsabilizada
pelos prejuízos causados, nos termos do REsp 1063474/RS, submetido à sistemática do artigo
543-C, do CPC/73.
VI.
Recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A conhecido e provido.
VII.
Recurso interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA SIFRA
PREMIUM conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Câmara Cível,
por unanimidade,
conhecer e dar provimento ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A, bem como
conhecer e dar parcial provimento ao recurso manejado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA SIFRA PREMIUM,
nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROTESTO INDEVIDO.
NEGLIGÊNCIA. FALTA DE HIGIDEZ DA CÁRTULA. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS
IN RÉ IPSA
. VALOR INDENIZATÓRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENDOSSO MANDATO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
I.
Constatada a ausência de pagamento, poderá o credor, em exercício regular de seu direito,
efetuar o protesto do título, sem que isso configure ato ilícito, tampouco gere danos
morais indenizáveis.
II.
Na hipótese, tem-se por caracte...
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CDC. ACIDENTE. ACADEMIA. QUEBRA DE VIDRAÇA.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS
E ESTÉTICOS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O artigo 14, do CDC, estabelece que o fornecedor responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua
fruição e riscos.
II.
Dispõem os §§ 1º e 3º, do artigo 14, do CDC, que o serviço afigurar-se-á defeituoso quando
não fornecer a segurança que o consumidor dele puder esperar, sendo certo que a
responsabilidade do fornecedor somente será ilidida quando restar demonstrada a
inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
III.
Na hipótese, ao colocar a cortina escondendo as vidraças do estabelecimento, deveria
também a empresa/apelante ter zelado pela segurança de seus frequentadores, atuando
preventivamente na contenção de acidentes, seja pela instalação de barreiras ou, ao menos,
empregando a sinalização necessária, notadamente por tratar-se de local destinado à
prática de intensa atividade física.
IV.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, em especial o tempo decorrido para a
cicatrização da lesão, as limitações sensoriais consolidadas em parte da mão direita da
autora, sem reflexos em seus movimentos, e o porte econômico da academia apelante,
reduz-se o
quantum
indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada para
atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com amparo no caráter
educativo, sancionatório e da justa compensação, sem representar enriquecimento indevido
da parte, devendo a correção monetária incidir desde a data do arbitramento (Súmula nº
362, STJ) e, por se tratar de obrigação contratual, os juros moratórios desde a citação
(artigo 405, do Código Civil).
V.
Em idêntico sentido, deverá ser reduzido o importe indenizatório devido a título de danos
estéticos para o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), face as mínimas
implicações estéticas sobre o corpo da autora, quantia que também deverá ser corrigida
monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), com juros moratórios
desde a citação (artigo 405, do Código Civil).
VI.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CDC. ACIDENTE. ACADEMIA. QUEBRA DE VIDRAÇA.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS
E ESTÉTICOS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O artigo 14, do CDC, estabelece que o fornecedor responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua
fruiç...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.
I.
A teor do entendimento perfilhado pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde
operacionalizados pelas entidades de autogestão, ante a inexistência de relação de
consumo, restando, portanto, excepcionalizada a Súmula nº 469, do STJ.
II.
Em atenção ao princípio da força obrigatória dos contratos, as partes signatárias,
observados os limites legais e os princípios gerais do direito, encontram-se vinculadas às
obrigações assumidas à época da pactuação da avença, razão pela qual as Seguradoras de
Saúde não são obrigadas a garantir uma cobertura universal a seus Segurados, até mesmo
porque esta varia de acordo com o Plano, e, necessariamente, com o valor contratado.
III.
Por outro lado, diante do objeto eminentemente social dos contratos de seguro de saúde,
eventuais restrições à cobertura contratada somente serão aceitas com relação ao
tratamento das patologias em si mesmas consideradas, e não perante a forma de tratamento a
ser utilizada, sob pena de inequívoca afronta ao dever de lealdade contratual e inegável
frustração à própria finalidade do Contrato, em inobservância ao princípio da boa-fé
contratual consagrado no artigo 422, do CC/02.
IV.
Na hipótese, não há, no Contrato de Adesão firmado entre as partes, previsão de exclusão
da moléstia apresentada pelo autor, sendo de se ressaltar a inviabilidade de restringir-se
a cobertura contratual apenas aos procedimentos médicos listados na Tabela Geral de
Auxílios TGA, haja vista a vedação da delimitação das opções terapêuticas adequadas para
o tratamento das patologias listadas no instrumento contratual, afigurando-se, portanto,
indevida, a negativa de cobertura procedida pela operadora do plano de saúde. Precedentes.
V.
A negativa de cobertura manifestada pela empresa foi abusiva e extrapolou o mero dissabor,
atingindo a dignidade do autor, circunstância que evidencia a existência de dano moral
indenizável,
uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, cuja higidez
físico-psicológica já estaria comprometida pela enfermidade
(
STJ
; AgRg no AREsp 733.825/SP).
VI.
Frente às peculiaridades do caso concreto, majora-se o
quantum
indenizatório fixado a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), quantia adequada para atender aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, com amparo no caráter educativo, sancionatório e da justa compensação,
sem representar enriquecimento indevido da parte, devendo a correção monetária incidir
desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e, por se tratar de obrigação
contratual, os juros moratórios desde a citação (artigo 405, do Código Civil).
VII.
Multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) fixada no comando sentencial reestabelecida, na
forma do artigo 537, §1º, incisos I e II, do CPC/15.
VIII.
Recurso interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI
conhecido e desprovido.
IX.
Recurso interposto por JOÃO VICTOR MARTINS ENNES conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto por CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI, bem como conhecer e dar parcial
provimento ao manejado por JOÃO VICTOR MARTINS ENNES, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.
I.
A teor do entendimento perfilhado pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde
operacionalizados pelas entidades de autogestão, ante a inexistência de relação de
consumo, restando, portanto, excepcionalizada a Súmula nº 469, do STJ.
II.
Em atenç...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO. NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS E DISCRIMINADAS. RECIBO DE QUITAÇÃO
FIRMADO PELA SEGURADA. FATO IMPEDITIVO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Seguradora que paga indenização sub-roga-se nos direitos do segurado Art. 186 do CC e
Súmula 181 STJ. O crédito em que se sub-roga a seguradora que indeniza os danos
experimentados pelo segurado conserva as mesmas características, inclusive acessórias, que
possuía antes da sub-rogação. Leva-se em conta a relação primária entre o segurado e o
ofensor (art.349 do Código Civil).
2. Notas fiscais devidamente emitidas em nome da seguradora demandante, bem como os
recibos de quitação de sinistro evidenciam que houve a cobertura securitária, de sorte que
a seguradora sub-rogou-se no direito do segurado.
3. Inexistente prova de fato impeditivo apto a refutar autenticidade e realidade dos
documentos acostados pela Autora aos autos como autorizadores do direito de regresso e
comprobatórios do dispêndio financeiro.
4. Recurso conhecido e improvido.
5. Na forma do
art. 85, §11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da
Apelante na instância primeva para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO. NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS E DISCRIMINADAS. RECIBO DE QUITAÇÃO
FIRMADO PELA SEGURADA. FATO IMPEDITIVO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Seguradora que paga indenização sub-roga-se nos direitos do segurado Art. 186 do CC e
Súmula 181 STJ. O crédito em que se sub-roga a seguradora que indeniza os danos
experimentados pelo segurado conserva as mesmas características, inclusiv...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA
INDEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A despeito de ser possível à Seguradora consignar, no Contrato de Plano de Saúde, quais
patologias estariam incluídas na apólice, não lhe compete delimitar as opções terapêuticas
compreendidas no risco contratado, sob pena de, caso contrário, agir em substituição aos
profissionais eleitos pelo paciente como responsáveis pelo seu acompanhamento clínico.
II.
Na hipótese, após submeter-se a tratamento convencional, com o uso contínuo de aparelho
ortodôntico, em análise ao quadro clínico da autora, o profissional que a acompanhava
optou, como última alternativa, a intervenção cirúrgica, a qual, apesar de o mesmo julgar
imprescindível à melhora de sua paciente, fora negada pela Operadora do Plano de Saúde,
sob a alegação de não lhe ser recomendável a realização do procedimento eleito.
III.
A negativa de cobertura manifestada pela apelante foi abusiva e extrapolou o mero
dissabor, atingindo a dignidade da autora/apelada, circunstância que evidencia a
existência de dano moral indenizável
.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, mantém-se inalterado o
quantum
indenizatório fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a correção
monetária incidir desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e, por se tratar de
obrigação contratual, os juros moratórios desde a citação (artigo 405, do Código Civil).
IV.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Câmara Cível,
por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA
INDEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A despeito de ser possível à Seguradora consignar, no Contrato de Plano de Saúde, quais
patologias estariam incluídas na apólice, não lhe compete delimitar as opções terapêuticas
compreendidas no risco contratado, sob pena de, caso contrário, agir em substituição aos
profissionais eleitos pelo paciente como responsáveis pelo seu acompanhamento clínico.
II.
Na hi...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0002091-07.2014.8.08.0024.
Apelante: Município de Vitória.
Apelado: Daniel Pereira Grechi
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. QUEDA EM BUEIRO DESTAMPADO.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
NÃO PROVIDO.
1- Ato omissivo perpetrado pelo Estado enseja a responsabilidade civil subjetiva -
diferençando-se, portanto, da responsabilização objetiva, cuja culpa subjaz presumida -,
restando imprescindível a comprovação pelo ofendido do nexo de causalidade entre a conduta
do agente ofensor e o resultado lesivo sofrido, a teor do disposto no Código de Processo
Civil.
2- O autor logrou êxito em comprovar a culpa por ato omisso praticado pelo recorrido no
sinistro sofrido em razão da falha na conservação da via pública. Resta, portanto,
devidamente configurada a responsabilidade do Município de Vitória.
3-
A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os
danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito
lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
(REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
11/10/2016, DJe 11/11/2016).
4- O valor fixado na sentença é suficiente para a reparação civil e inibição da
reincidência em casos de acidente em decorrência da má -conservação da via pública.
5- A queda provocou lesões ao autor, que é deficiente visual, trazendo transtornos e
abalos psicológicos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
6-O valor indenização tem importância pedagógica, tendo em vista o interesse público
envolvido, qual seja, o de incentivar o Município recorrente a prestar maior atenção às
vias públicas, de modo a evitar que novos acidentes ocorram com outros indivíduos que
possuem a mesma deficiência que o autor.
6- Recurso interposto pelo Município de Vitória desprovido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 12 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0002091-07.2014.8.08.0024.
Apelante: Município de Vitória.
Apelado: Daniel Pereira Grechi
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. QUEDA EM BUEIRO DESTAMPADO.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
NÃO PROVIDO.
1- Ato omissivo perpetrado pelo Estado enseja a responsabilidade civil subjetiva -
diferençando-se, portanto, da responsabilização ob...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000759-20.2016.8.08.0061
REMETENTE: MM. JUIZ DA COMARCA DE VARGEM ALTA
AUTOR: MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA
RÉU: CLÁUDIO CÉZAR PAZETTO
PARTE INTERESSADA: JOÃO BOSCO DIAS
RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO OCORRÊNCIA.
1. É cabível o reexame necessário em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, tendo em vista que as normas do Código de Processo Civil são aplicadas
subsidiariamente à Lei nº 8.429/1992. Precedentes do STJ.
2. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta
do agente. Portanto, é indispensável que a conduta do agente seja dolosa, para a
tipificação dos atos descritos nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos culposa,
nas do artigo 10, do mesmo diploma legal.
3. Se o agente não praticou
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres
(art. 10 da Lei nº 8.429/92), nem orientou sua conduta para, intencionalmente, violar
os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições
(art. 11,
caput
, da Lei nº 8.429/92), não há como qualificá-lo como ímprobo.
4. A análise das provas revela que o ato praticado pelo réu foi equivocadamente tipificado
como de improbidade administrativa, pois não há indício de qualquer ação ou omissão que
tenha ensejado apropriação ou dilapidação de bens públicos, tão pouco que tenha orientado
sua conduta para, intencionalmente, violar os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições (arts. 10 e 11, da Lei nº 8.429/92).
5. Reexame necessário conhecido para reformar a sentença e excluir a condenação por
litigância de má-fé.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A
SENTENÇA E EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
, nos termos do voto proferido pelo Eminente relator.
Vitória, ES, 12 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000759-20.2016.8.08.0061
REMETENTE: MM. JUIZ DA COMARCA DE VARGEM ALTA
AUTOR: MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA
RÉU: CLÁUDIO CÉZAR PAZETTO
PARTE INTERESSADA: JOÃO BOSCO DIAS
RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO OCORRÊNCIA.
1. É cabível o reexame necessário em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, tendo em vista qu...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0041560-61.2013.8.08.0035.
APELANTE: KARLA ROSSANA GUIMARÃES LABUTO RODRIGUES DA SILVA E JOSÉ JORGE MARCELINO.
APELADOS: SANDRA ZANONI SCHINAID E BRUNO ZANONI SCHINAID.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE
VEÍCULO. AGRAVOS RETIDOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE UM DOS AUTORES REJEITADA.
CONTRADITA DE TESTEMUNHA ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO
CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE CULPA NO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. - As condições da ação devem ser analisadas
in status assertiones
. Não bastasse isso, não há como negar que o filho tem legitimidade para postular
indenização em razão da morte do pai, ocorrida em razão de acidente de trânsito. A
existência ou não do direito à indenização é matéria afeta ao mérito.
2. - Procede a contradita de testemunha arrolada em ação na qual se discute sobre a culpa
por acidente de trânsito que resultou na morte de sobrinho dela.
3. - Não há falar em nulidade de sentença por cerceamento de defesa por não ter a parte
sido intimada para se manifestar sobre documentos juntados aos autos, de cuja formação ela
participou, se não restou demonstrado nenhum prejuízo.
4. - Nos termos do artigo 935 do Código Civil a responsabilidade civil é independente da
criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o
seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
5. - A sentença penal condenatória decorrente da mesma situação fática geradora da
responsabilidade civil provoca incontornável dever de indenizar. Precedente do STJ.
6. - Tratando-se de morte ente familiar (no caso, cônjuge de um e pai do outro autor), em
decorrência de acidente de trânsito, o arbitramento da indenização por dano moral em
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) não é exorbitante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento aos agravos retidos e à apelação, nos
termos do voto do relator.
Vitória-ES., 29 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0041560-61.2013.8.08.0035.
APELANTE: KARLA ROSSANA GUIMARÃES LABUTO RODRIGUES DA SILVA E JOSÉ JORGE MARCELINO.
APELADOS: SANDRA ZANONI SCHINAID E BRUNO ZANONI SCHINAID.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE
VEÍCULO. AGRAVOS RETIDOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE UM DOS AUTORES REJEITADA.
CONTRADITA DE TESTEMUNHA ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO
CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO S...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0018257-24.2012.8.08.0012.
APELANTE: BANESTES S. A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELADA: ROSÂNGELA MESSIAS CAMPOS LOPES.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. DÍVIDA QUITADA. CANCELAMENTO DA
ANOTAÇÃO DO GRAVAME NO REGISTRO JUNTO À REPARTIÇÃO COMPETENTE PARA O LICENCIAMENTO.
1. - O Código Civil estabelece e que Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de
coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor (art.
1.361, caput); que Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato,
celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de
Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na
repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de
registro (art. 1.361, § 1º); e que A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor,
torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária (art. 1.361,
§ 3º). Assim, Ao cumprir com sua obrigação, ou seja, ao executar o contrato em todos os
termos, o devedor automaticamente passa a ter o direito à restituição do direito de
propriedade, tornando-se eficaz de pleno direito a sua transferência (Flávia Nassif Jorge
Hajel, in Código Civil interpretado artigo por artigo, parágrafo por parágrafo;
organizador: Costa Machado; Coordenadora: Simara Juny Chinellato; 3ª ed., Barueri-SP,
Manole, 2010, p. 1093). Destarte, uma vez quitada a dívida, o credor fica obrigado a
emitir documento hábil a viabilizar a obtenção pelo devedor do cancelamento da anotação
do gravame fiduciário no registro do veículo (usualmente denominado autorização de
cancelamento de registro de alienação fiduciária), o que o apelante não provou ter feito.
2. - A apelada postulou condenação do apelante a cumprir obrigação de fazer (consistente
na retirada do gravame do veículo) e a indenizá-la por danos material e moral. Só a
primeira de tais pretensões foi acolhida. É, pois, hipótese de aplicação do art. 20,
caput, do Código de Processo Civil de 1973, que estava em vigor na data da prolação da
sentença, que assim dispõe: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as
despesas.
3. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator.
Vitória-ES., 29 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0018257-24.2012.8.08.0012.
APELANTE: BANESTES S. A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELADA: ROSÂNGELA MESSIAS CAMPOS LOPES.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. DÍVIDA QUITADA. CANCELAMENTO DA
ANOTAÇÃO DO GRAVAME NO REGISTRO JUNTO À REPARTIÇÃO COMPETENTE PARA O LICENCIAMENTO.
1. - O Código Civil estabelece e que Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de
coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CDC. ERRO MÉDICO. PROFISSIONAL CREDENCIADO À OPERADORA
DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO REALIZADO EM HOSPITAL DA SEGURADORA DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
I.
Diante da ausência de risco da prática de atos expropriatórios, revela-se incabível o
pedido de suspensão da tramitação do feito, em razão da mera decretação da liquidação
extrajudicial da instituição seguradora, notadamente por ainda se encontrar o processo na
fase de conhecimento. Precedentes.
II.
As empresas ou cooperativas que mantêm plano de assistência à saúde figuram na condição de
fornecedoras de serviços e são legitimadas passivas nas eventuais ações indenizatórias
movidas pelos seus associados em face de erro médico ocorrido em procedimento realizado
tanto em hospital próprio e por médicos contratados, quanto por meio de médicos e
hospitais a ela credenciados, impostos aos consumidores como condição para usufruírem da
cobertura contratada. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III.
Tem-se, portanto, a responsabilidade objetiva e solidária entre as operadoras dos planos e
os profissionais e os estabelecimentos credenciados de saúde pelos danos causados aos
consumidores/segurados, na forma prevista nos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa
do Consumidor, bem como nos artigos 186, 927, 932, inciso III, e 933, do Código Civil.
IV.
Na hipótese, uma vez comprovada a falha da prestação do serviço (imperícia) e o dano
provocado à consumidora/autora em procedimento cirúrgico realizado por médica conveniada
em hospital próprio da Operadora do Plano de Saúde, deverá esta ressarcir os prejuízos
causados à segurada, nos termos do artigo 14, do CDC, sem prejuízo do futuro e eventual
ajuizamento de ação regressiva em face da profissional.
V.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, em especial o tempo decorrido para a
cicatrização da lesão e o fato de a Operadora do Plano de Saúde haver prestado assistência
especializada em domicílio à consumidora para o tratamento até a consolidação da sequela,
mantém-se inalterado o
quantum
indenizatório fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia adequada para
atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com amparo no caráter
educativo, sancionatório e da justa compensação, sem representar enriquecimento indevido
da parte, devendo a correção monetária incidir desde a data do arbitramento (Súmula nº
362, STJ) e, por se tratar de obrigação contratual, os juros moratórios desde a citação
(artigo 405, do Código Civil).
VI.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira
Câmara Cível, por unanimidade,
conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CDC. ERRO MÉDICO. PROFISSIONAL CREDENCIADO À OPERADORA
DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO REALIZADO EM HOSPITAL DA SEGURADORA DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
I.
Diante da ausência de risco da prática de atos expropriatórios, revela-se incabível o
pedido de suspensão da tramitação do feito, em razão da mera decretação da liquidação
extrajudicial da instituição seguradora, notadamente por ainda se encontrar o processo na
fase de conhecimento. Precedente...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. Lei de registros públicos. Retificação de registro civil.
Cerceamento de defesa. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido.
I.
O julgamento antecipado do mérito é autorizado nas hipóteses em que restar verificada a
desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, a teor do disposto
no artigo 330, do CPC/73, sistemática, bem é de ver, mantida no artigo 355, do CPC/15.
II.
Em consagração ao princípio da verdade real, afigura-se viável a utilização da ação de
retificação de registro civil para a modificação das informações consignadas no
instrumento público, independentemente de ser afeta a dados essenciais ou transitórios dos
particulares, face a ausência de restrição legal. Precedentes.
III.
Na hipótese, foram os autos sentenciados sem que antes fosse oportunizada a dilação
probatória requerida no petitório inicial, circunstância que caracterizada a existência de
prejuízo concreto à apelante deflagrado pelo cerceamento de defesa em primeiro grau de
jurisdição, notadamente por haver o comando sentencial adotado como ponto determinante
para a improcedência do pleito autoral a constatação da ausência de comprovação do
exercício da profissão de lavradora.
VIII.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Câmara Cível,
por unanimidade,
conhecer e dar provimento ao recurso
, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. Lei de registros públicos. Retificação de registro civil.
Cerceamento de defesa. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido.
I.
O julgamento antecipado do mérito é autorizado nas hipóteses em que restar verificada a
desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, a teor do disposto
no artigo 330, do CPC/73, sistemática, bem é de ver, mantida no artigo 355, do CPC/15.
II.
Em consagração ao princípio da verdade real, afigura-se viável a utilização da ação de...
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. QUEIMA DE FOGOS. PRAIA DE CAMBURI. RESPONSABILIDADE CIVIL
CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. DANOS ESTÉTICOS.
RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. RECURSO INTERPOSTO POR
ROSIMAR VIEIRA RIOS, TATIANA MARIA PAULA RAINHA RIOS E ARTUR ANER RAINHA RIOS PROVIDO
PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS E DOS DANOS ESTÉTICOS. RECURSO INTERPOSTO POR CÂMARA
DE DIRIGENTES LOJISTAS PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MATERIAIS.
RECURSO INTERPOSTO POR SUPIPA ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA. NÃO PROVIDO.
1.
Resta evidente a responsabilidade da ré CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS de promover,
organizar e divulgar o evento Reveillon de 2006/2007, na Orla de Camburi e Santo Antônio,
no dia 31 de dezembro, com a execução do Show Pirotécnico no Município de Vitória.
2.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
3.
A ré SUPIPA ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA. obrigou-se contratualmente ao acompanhamento e execução
do show pirotécnico no Reveillon de 2006/2007, na Orla de Camburi e Santo Antônio, no dia
31 de dezembro, com a execução do Show Pirotécnico no Município de Vitória.
4.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
5.
Havendo co-organizadores, haverá responsabilidade solidária entre eles, nos termos do
artigo 942, do Código Civil.
6.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
7.
A ocorrência do fato é incontroversa, eis que reconhecido por todos os réus e noticiado em
jornais de grande circulação.
8.
Os danos suportados pelos apelantes estão comprovados pelos laudos médicos e pelos
laudos de lesões corporais realizados pelo Departamento Médico Legal.
9.
Os danos morais e estéticos serão apreciados especificamente com relação a cada um dos
autores, merecendo reforma a sentença que estipulou um valor único para ambas as espécies
de dano.
10.
D
ano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de
bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a
imagem.
11.
A
festa de ano novo é uma data de confraternização entre famílias e amigos, muito esperada
por todos, onde as expectativas são as melhores, principalmente porque a queima de fogos é
o momento mais aguardado. Dano moral configurado. Precedente TJES.
12.
Para que se configure os danos estéticos basta que a pessoa tenha sofrido uma
transformação [¿] tais danos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas,
cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos
internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a
própria dignidade humana.
13.
Danos estéticos configurados.
14.
Foi possível a apuração dos valores de danos morais, materiais e estéticos mediante
análise das provas já existentes, não havendo razões para que os autos retornem ao
Primeiro Grau para realização de exames periciais.
15.
Não há nos autos provas do valor ventilado pela exordial e sentença de R$ 4.072,95
(quatro mil, setenta e dois reais e noventa e cinco centavos) a título de danos materiais,
na verdade, as notas fiscais acostadas aos autos totalizam o valor de R$ 574,20
(quinhentos e setenta e quatro reais e vinte centavos). Sentença reformada para reduzir o
valor dos danos materiais.
16.
Recurso interposto por ROSIMAR VIEIRA RIOS, TATIANA MARIA PAULA RAINHA RIOS e ARTUR ANER
RAINHA RIOS provido para majorar o valor dos danos morais e dos danos estéticos.
17.
Recurso interposto por CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS parcialmente provido para reduzir o
valor dos danos materiais.
18.
Recurso interposto por SUPIPA ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA. não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, à unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ROSIMAR VIEIRA RIOS, TATIANA MARIA PAULA
RAINHA RIOS E ARTUR ANER RAINHA RIOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por SUPIPA ARTIGOS
DE ÉPOCA LTDA., nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. QUEIMA DE FOGOS. PRAIA DE CAMBURI. RESPONSABILIDADE CIVIL
CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. DANOS ESTÉTICOS.
RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. RECURSO INTERPOSTO POR
ROSIMAR VIEIRA RIOS, TATIANA MARIA PAULA RAINHA RIOS E ARTUR ANER RAINHA RIOS PROVIDO
PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS E DOS DANOS ESTÉTICOS. RECURSO INTERPOSTO POR CÂMARA
DE DIRIGENTES LOJISTAS PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MATERIAIS.
RECURSO INTERPOSTO POR S...