EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. Menor. Legitimidade ativa COM RELAÇÃO AOS
DANOS SUPORTADOS INDIVIDUALMENTE. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INTERRUPÇÃO
ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Sentença parcialmente reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, inciso I, do CPC/15.
II.
A responsabilidade da mineradora é objetiva, dispensando a apuração de culpa, diante do
risco excepcional da atividade por ela desempenhada (artigo 927, CC/02, c/c artigo 14,
§1º, da Lei 6.938/81).
III.
É notório todo o aborrecimento e frustração que a parte autora sofreu durante o longo
período no qual teve restringido o seu acesso à água potável, em decorrência de dano
ambiental de responsabilidade da empresa mineradora, que ofendeu a sua dignidade e
originou o dever de reparar previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil.
IV.
Diante das peculiaridades do caso e sem descurar a capacidade econômica de grande monta da
empresa, uma das maiores mineradoras do país, e das condições de vida da parte autora,
fixa-se o
quantum
indenizatório devido a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
com correção monetária desde a data do arbitramento e juros a partir do evento danoso, nos
termos, respectivamente, das Súmulas 362 e 54, do STJ, haja vista tratar-se de
responsabilidade proveniente de obrigação extracontratual.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Terceira
Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso manejado pela parte autora, nos termos do voto do relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. Menor. Legitimidade ativa COM RELAÇÃO AOS
DANOS SUPORTADOS INDIVIDUALMENTE. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INTERRUPÇÃO
ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Sentença parcialmente reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de com...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. MORTE DO SEGURADO
EM ACIDENTE DE VEÍCULOS. AGRAVAMENTO DE RISCO. CONDUÇÃO DE MOTICICLETA SEM HABILITAÇÃO E
SOB EFEITO DE ÁLCOOL. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO REJEITADA.
1. - Nos termos do art. 768, do Código Civil, O segurado perderá o direito à garantia se
agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
2. - Conforme orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça a falta
de habilitação para dirigir veículos caracteriza-se como mera infração administrativa não
configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a
afastar a obrigação de indenizar da seguradora (AgRg no REsp 1193207/RS, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01-09-2015, DJe 09-09-2015).
3. - Por emanar de órgão público, o Boletim de Acidente de Trânsito goza de presunção
juris tantum de veracidade, de modo que as conclusões nele consignadas devem prevalecer,
salvo de houver prova idônea em contrário. Todavia, de nenhuma valia de reveste o
documento em referência para efeito de aferição de culpa quando não se reveste de conteúdo
técnico, registrando apenas as versões dos condutores envolvidos (ou de um deles) sobre as
circunstâncias em que o acidente aconteceu.
4. - No caso, a seguradora apelante não fez prova de que o acidente teve como causa direta
ou indireta o fato de que o segurado estava conduzindo a motocicleta sob influência de
álcool.
5. - No arbitramento da verba honorária sucumbencial, na sentença, em 10% (dez por cento)
do valor da condenação (qual seja, R$73.001,10, sujeito a correção monetária e juros de
mora) foram observados os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais previstos no
art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
6. - Recursos principal e adesivo desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade,
negar provimento
aos recursos de apelação principal e adesivo, nos termos do voto do Relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. MORTE DO SEGURADO
EM ACIDENTE DE VEÍCULOS. AGRAVAMENTO DE RISCO. CONDUÇÃO DE MOTICICLETA SEM HABILITAÇÃO E
SOB EFEITO DE ÁLCOOL. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO REJEITADA.
1. - Nos termos do art. 768, do Código Civil, O segurado perderá o direito à garantia se
agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
2. - Con...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. VALOR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ILIQUIDEZ OU
INEXIQUIBILIDADE. AUSÊNCIA.
1. - Nos termos do artigo 515, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, é título
executivo a decisão proferida no processo civil que reconheça a exigibilidade das
obrigações de pagar quantia e de fazer.
2. - O artigo 520, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil, dispõem que O
cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo
será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte
regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a
sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem
efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução,
restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos
autos; (¿).
3. - Caso concreto em que o
título executivo judicial objeto do cumprimento provisório impõe à agravante obrigação de
fazer e de pagar quantia, dependendo de meros cálculos aritméticos nesse último caso.
4. - Quando a apuração do valor exequendo depender de meros cálculos aritméticos, o credor
pode promover diretamente o cumprimento de sentença, a teor o disposto no artigo 509, §2º,
do CPC, não havendo falar, portanto, em iliquidez ou inexequibilidade.
5. - E
ntende o colendo Superior Tribunal de Justiça que Como regra, ante a possibilidade de
modificação do título judicial que ampara a execução provisória, ao credor é imposta a
responsabilidade objetiva de reparar os eventuais prejuízos causados ao devedor,
restituindo-se as partes ao estado anterior. Nessas hipóteses, a apuração dos danos
sofridos pelo executado poderá ocorrer nos mesmos autos, mediante liquidação por
arbitramento. Inteligência do art. 475-O, I e II, do CPC/1973. (REsp 1576994/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21-11-2017, DJe 29-11-2017).
6. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade,
negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. VALOR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ILIQUIDEZ OU
INEXIQUIBILIDADE. AUSÊNCIA.
1. - Nos termos do artigo 515, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, é título
executivo a decisão proferida no processo civil que reconheça a exigibilidade das
obrigações de pagar quantia e de fazer.
2. - O artigo 520, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil, dispõem que O
cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso des...
EMENTA
Apelação cível. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE FATURAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I.
O CDC incide sobre as relações decorrentes da prestação de serviços públicos remunerados
uti singuli
, razão pela qual, na
quaestio litis
, o ônus probatório deve atenção à disciplina especial estabelecida no artigo 6º, inciso
III, da Lei nº 8.078/90, notadamente diante da evidente hipossuficiência técnica e
financeira dos apelados, face a Concessionária apelante, com a consequente inversão do
ônus probatório e afastamento da regra ordinária prevista no artigo 333, do Código de
Processo Civil de 1973, com correspondência no artigo 373, do Novo Código de Processo
Civil. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de
Justiça.
II.
O autor demonstrou a verossimilhança das alegações que, cumulada com a evidente
hipossuficiência técnica, ensejaram a correta inversão do
onus probandi
pelo magistrado
a quo
na decisão saneadora, sem que isso implicasse, à Concessionária, a necessidade de
produção de prova impossível, haja vista a sua maior facilidade de acesso à prova técnica,
sobretudo pelo amplo conhecimento de dados específicos sobre o serviço prestado.
III.
A Concessionária não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a existência do
débito, pois, ao fundamentar sua defesa no Termo de Ocorrência e Irregularidade, o qual,
registre-se, foi produzido, unilateralmente, por preposto dela própria, não vindicou a
produção de prova pericial a fim de confirmar,
in casu
, a efetiva constatação das irregularidades indicadas no medidor, circunstância que impõe
a declaração de inexistência do débito, a teor da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de
Justiça.
IV.
Não evidenciada a leitura incorreta efetuada pelo medidor, que contrariamente ao que
aduziu o recorrente, não se deduz a partir das planilhas juntadas aos autos, imperioso
reconhecer a inexistência do débito.
V.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos
termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
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EMENTA
Apelação cível. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE FATURAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I.
O CDC incide sobre as relações decorrentes da prestação de serviços públicos remunerados
uti singuli
, razão pela qual, na
quaestio litis
, o ônus probatório deve ate...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003038-46.2013.8.08.0008
APELANTE: ISRAEL COSTA E SILVA BRAGA COELHO
APELADO: FRANCISCO JANUÁRIO DE FREITAS
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
A C Ó R D Ã O
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA ON-LINE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1)
O julgamento antecipado da lide revela-se plenamente possível conforme disposto no art.
355, I, do Código de Processo Civil, quando a questão de mérito for unicamente de direito,
ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
2) Não há cerceamento de defesa e qualquer violação ao contraditório e da ampla defesa,
pelo julgamento antecipado, quando as provas requeridas pela parte são desnecessárias para
a conclusão da sentença.
3) Além disso, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça de que
a decretação de nulidade de atos processuais pressupõe a efetiva demonstração de
prejuízo da parte interessada, prevalecendo o Princípio pas de nulitté sans grief (STJ;
AgRg no REsp 1214644/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
.
4) Ocorre que o apelante não comprovou qual o efetivo prejuízo com a não oitiva da
testemunha arrolada na inicial, isso porque a sentença se baseou na prova trazida aos
autos pelo apelante na exordial. Ademais, pode-se afirmar que para provar o alegado pelo
recorrente caberia a ele demonstrar documentalmente que o dinheiro existente na conta de
seu genitor - que foi alvo de penhora nos autos em apenso -, seria seu. Ocorre que trouxe
aos autos mero extrato da poupança (fl. 10), o que não faz tal comprovação. Ainda insta
ressaltar que para comprovar o alegado, o autor se valeria essencialmente de prova
documental, o que não fez até este momento processual, nem mesmo em sede de apelação.
Portanto, resta clara a inexistência de vício de procedimento a macular a r. sentença
recorrida.
5) Com relação a questão do dinheiro ter sido levantado pelo exequente no processo em
apenso mediante alvará, ressalto que tal irresignação deveria ter sido instrumentalizada
via recurso próprio, e não há nos autos qualquer informação nesse sentido.
6) Por fim, é cabível o arbitramento de honorários recursais em favor do patrono do
apelado, haja vista ter sido publicada a sentença já na vigência do Novo Código de
Processo Civil (Enunciado Administrativo nº 07/STJ), sendo assim, majoro para em 2% (dois
por cento) a verba honorária devida ao advogado do requerido/apelado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a
Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade,
CONHECER
do recurso de apelação e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO
.
Vitória, 15 de maio de 2018.
PRESIDENTE / RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003038-46.2013.8.08.0008
APELANTE: ISRAEL COSTA E SILVA BRAGA COELHO
APELADO: FRANCISCO JANUÁRIO DE FREITAS
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA ON-LINE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1)
O julgamento antecipado da lide revela-se plenamente possível conforme disposto no art.
355, I, do Código de Processo Civil, quando a questão de mé...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. DATA DE
INÍCIO. PRAZO DE 5 ANOS. VALOR DOS ALUGUEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS
RECURSAIS.
I.
Houve mero erro material no dispositivo sentencial no excerto relativo ao início do prazo
para renovação do contrato de aluguel, uma vez que, em consonância com a documentação
juntada aos autos, citada pelo juiz em sua fundamentação, a última renova contratual
ocorreu em 01/05/2013, com prazo de 24 (vinte e quatro meses), cessando, portanto, em
30/04/2015. Ao ajuizar a presente ação, a recorrente pretendia a renovação do contrato de
locação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data em que estabelecido o fim do
contrato anterior, ou seja, 01/05/2015 a 30/04/2020.
II.
O valor a ser pago a título de aluguel determinado na sentença não corresponde ao valor do
imóvel no mês de maio/2015 (início do contrato), razão pela qual desarrazoado concluir
pela cobrança de R$ 3.440,58 (três mil quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e oito
centavos), valor equivalente ao mês de abril/2016.
II
I. Diante do êxito das alegações recursais da recorrente, majorou-se os honorários em
favor do patrono da apelante para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor
da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1ºe 2º e §11, do Código de Processo Civil de 2015,
oportunidade em que foi suspensa a exigibilidade por estarem os recorridos amparados pelo
benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma legal.
V.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e conferir-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. DATA DE
INÍCIO. PRAZO DE 5 ANOS. VALOR DOS ALUGUEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS
RECURSAIS.
I.
Houve mero erro material no dispositivo sentencial no excerto relativo ao início do prazo
para renovação do contrato de aluguel, uma vez que, em consonância com a documentação
juntada aos autos, citada pelo juiz em sua fundamentação, a última renova contratual
ocorreu em 01/05/2013, com prazo de 24 (vinte e quatro meses), cessando...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. Menor. Legitimidade ativa. DESASTRE
AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL.
SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sentença parcialmente reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, inciso I, do CPC/15.
II.
A responsabilidade da mineradora é objetiva, dispensando a apuração de culpa, diante do
risco excepcional da atividade por ela desempenhada (artigo 927, CC/02, c/c artigo 14,
§1º, da Lei 6.938/81).
III.
É notório todo o aborrecimento e frustração que a autora sofreu durante o longo período no
qual teve restringido o seu acesso à água potável, em decorrência de dano ambiental de
responsabilidade da empresa mineradora, que ofendeu a sua dignidade e originou o dever de
reparar previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil.
IV.
Diante das peculiaridades do caso e sem descurar a capacidade econômica de grande monta da
empresa, uma das maiores mineradoras do país, e das condições de vida da autora, fixa-se o
quantum
indenizatório devido a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
com correção monetária desde a data do arbitramento e juros a partir do evento danoso, nos
termos, respectivamente, das Súmulas 362 e 54, do STJ, haja vista tratar-se de
responsabilidade proveniente de obrigação extracontratual.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Terceira
Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso manejado pela parte autora, nos termos do voto do relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. Menor. Legitimidade ativa. DESASTRE
AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL.
SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sentença parcialmente reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, incis...
APELAÇÃO Nº 0011255-74.2010.8.08.0011 (011100112553)
APELANTE: LELIO FRANÇA
APELADO: BORGES COMÉRCIO DE CAMINHÕES E UTILITÁRIOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. QUESTIONAMENTO DE OITIVA DE
TESTEMUNHA COMO INFORMANTE. PRECLUSÃO. NEGOCIAÇÃO DE VENDA DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1)
Resta precluso o direito da parte de se insurgir em apelação quanto ao fato de testemunha
ter sido ouvida como informante. A decisão proferida em audiência de instrução e
julgamento, na vigência do CPC/1973, é recorrível por agravo retido (art. 523, §3º,
CPC/1973).
2) Se o Juiz condutor do processo, como destinatário da prova e com base no seu critério
discricionário, reduz o valor probatório de depoimento prestado por pessoa que constata
possuir interesse no litígio, ouvindo-a na qualidade de informante, não há que se falar em
cerceamento de defesa, na medida em que sua atitude encontra amparo no disposto no art.
405, § 3º, inciso IV, e § 4º, do CPC/1973.
3) Para a caracterização do dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927 do Código
Civil/2002 e a procedência do respectivo pedido formulado em juízo, devem ser
demonstrados, pelo autor da ação, três pressupostos, quais sejam, a conduta culposa/dolosa
do agente, o dano a ser indenizado e o nexo de causalidade (entre a conduta e o dano).
4) O apelante, como autor da ação, não logrou êxito na comprovação de todos os requisitos
dos arts. 186 e 927 do CC/02 (art. 373, I, do CPC/15), motivo pelo qual consideram-se
ausentes os pressupostos da responsabilização civil da apelada 'in casu'.
5) Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença.
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vitória, 08 de maio de 2018.
PRESIDENTE / RELATOR
Ementa
APELAÇÃO Nº 0011255-74.2010.8.08.0011 (011100112553)
APELANTE: LELIO FRANÇA
APELADO: BORGES COMÉRCIO DE CAMINHÕES E UTILITÁRIOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. QUESTIONAMENTO DE OITIVA DE
TESTEMUNHA COMO INFORMANTE. PRECLUSÃO. NEGOCIAÇÃO DE VENDA DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1)
Resta precluso o direito da parte d...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INFECÇÃO POR MICOBACTÉRIA. DANOS
MORAIS. JUROS. TERMO INICIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
1. A autora, ao submeter-se a procedimento de cirurgia estética, restou contaminada por
micobactéria, tendo se submetido em decorrência disso a quatro intervenções cirúrgicas
após a primeira realizada nas instalações da recorrente - retirada do primeiro implante
mamário por equivocada suspeita de rejeição, colocação de nova prótese, extração da
segunda prótese e, após tratamento da infecção contraída, colocação pela terceira vez de
implante mamário.
2. Inequívoca restou a ocorrência de falha na prestação do serviço pela pessoa jurídica
recorrente, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo provas
alusivas à utilização das técnicas de esterilização ou à estrita observância de
procedimentos médicos cabíveis após a ciência do caso de infecção por micobactéria
desinfluentes para a formação do juízo de convencimento do julgador, haja vista que se
encontram no campo do fortuito interno e não se qualificam como excludente de
responsabilidade.
3. Em sendo objetivo o regime da responsabilidade aplicável ao caso, e provados, portanto,
os elementos ação/omissão, liame causal e dano, há de ser imposta a obrigação de
indenizar, no que andou bem o julgador de primeiro grau de jurisdição ao fixar como
patamar indenizatório pelas lesões subjetivas a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais),
proporcional e adequada para o caso.
4. Merece retoque a sentença relativamente ao termo inicial dos juros que incidirão sobre
a condenação, constatação realizada de ofício em razão do matiz público da temática. Por
ter sede contratual a responsabilidade civil ora debatida, devem os juros incidir a contar
da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
5. Recurso desprovido. Termo inicial dos juros retificado de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, à unanimidade,
conhecer do apelo e negar-lhe provimento, alterando de ofício o termo inicial dos juros de
mora para a data da citação, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INFECÇÃO POR MICOBACTÉRIA. DANOS
MORAIS. JUROS. TERMO INICIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
1. A autora, ao submeter-se a procedimento de cirurgia estética, restou contaminada por
micobactéria, tendo se submetido em decorrência disso a quatro intervenções cirúrgicas
após a primeira realizada nas instalações da recorrente - retirada do primeiro implante
mamário por equivocada suspeita de rejeição, colocação de nova prótese, extração da
segunda prótese e, após tratamento da infecção co...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000791-71.2017.8.08.0002
APELANTE: ELISA CARARI
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRAZO
DE 5 ANOS INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECONTAGEM POR COMPLETO PRESCRIÇÃO REJEITADA RECURSO
PROVIDO.
1. -
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação
(Súmula nº 150/STF).
2. - Não se aplica à hipótese dos autos a Súmula nº 383 do STF, eis que o Banco do
Brasil S. A. é uma sociedade de economia mista e tem as suas relações regidas pelas regras
de Direito Privado.
3. - Assentou o Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/04/2013, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo
(CPC/1973, art. 543-C) que no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo
prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em Ação Civil Pública
.
4. - A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do
último ato do processo para interromper (CC/2002, artigo 202, Parágrafo único).
5. - A interrupção da prescrição ocorrida antes do término do prazo prescricional para o
ajuizamento de ação de cumprimento de ação civil pública, conduz a recontagem integral do
prazo de 5 (cinco) anos.
6. - Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de
cumprimento de sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade
da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO,
nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória/ES
,
17 de abril de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000791-71.2017.8.08.0002
APELANTE: ELISA CARARI
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRAZO
DE 5 ANOS INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECONTAGEM POR COMPLETO PRESCRIÇÃO REJEITADA RECURSO
PROVIDO.
1. -
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação
(Súmula nº 150/STF).
2. - Não se aplica à hipótese dos autos a Súmula nº 383 do STF, eis que o Banco do...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. REINÍCIO DO CÔMPUTO POR IGUAL PERÍODO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I Na origem, cuidam os autos de ação de cumprimento de sentença visando a execução da
sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, a qual foi proposta pelo
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que
tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF e
transitou em julgado em 27/10/2009.
II Como cediço, após este termo, iniciou-se o prazo quinquenal para o ajuizamento de
execuções individuais, o qual findaria em 27/10/2014.
III Ocorre que o Ministério Público do Distrito Federal propôs uma Ação Cautelar de
Protesto em 24/09/2014, notadamente, antes do término do prazo prescricional quinquenal e,
por este motivo, o termo final para a propositura de ações executivas individuais que, a
princípio, ultimaria em 27/10/2014 (contando-se 05 anos do trânsito em julgado da sentença
proferida na Ação Civil Pública), foi interrompido por força do protesto, nos exatos
termos do art. 202, II, do Código Civil de 2002.
IV Calha registrar, de logo, que no polo passivo deste feito figura o BANCO DO BRASIL
S/A, pessoa jurídica regida pelo direito privado e que não se enquadra na classificação
'Fazenda Pública', porquanto muito embora as empresas públicas e as sociedades de economia
mista sejam constituídas por recursos públicos, tal fato, por si só, não possui o condão
de conferir a elas as prerrogativas exclusivas dos entes da Fazenda Pública.
V Registre-se, por oportuno, que, em que pese as Sociedades de Economia Mista e as
Empresas Públicas integrem a Administração Pública Indireta, tais categorias de entidades
são dotadas de personalidade de direito privado e a este regime estão subordinadas, pelo
que não se incluem no conceito de Fazenda Pública, afastando, consequentemente, a
aplicação da Súmula nº 383 do STF, bem como do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e a
prerrogativa neles exposta. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
VI
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA,
nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, ______ de ___________________________ de 2018.
______________________________
________________________________
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. REINÍCIO DO CÔMPUTO POR IGUAL PERÍODO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I Na origem, cuidam os autos de ação de cumprimento de sentença visando a execução da
sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, a qual foi proposta pelo
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que
tramitou perante a 1...
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0037983-12.2012.8.08.0035
APELANTES: MUNICÍPIO DE VILA VELHA E MONTE NEGRO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
APELADO: MARCOS ADRIANO GONÇALVES DE SOUZA
JUIZ PROLATOR: MM. FERNANDO CARDOSO FREITAS
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE
A C Ó R D Ã O
EMENTA
: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE OBRAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA EMPRESA PELOS DANOS CAUSADOS POR
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE OBRAS. RESPONSABILIDADE EM INDENIZAR. DANO MORAL. APELAÇÕES
CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. DE OFÍCIO REFORMA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.
Responsabilidade do Município
: Saliente-se que a presente controvérsia, por se tratar de suposto dano experimentado
pelo autor, ora apelado, oriundo de ato estatal, deve ser analisada sob o prisma da
responsabilidade objetiva dos entes federados, nos termos do art. 37, § 6º da CF. É que o
Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de
atos comissivos ou omissivos, -
como no caso de ausência de sinalização de obras
- a responsabilidade do Estado é sempre objetiva.
2.
Responsabilidade da empresa
: Nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil, a responsabilidade civil, consolidada
pelo dever de indenizar o dano sofrido por outrem, proveniente de ato ilícito,
caracteriza-se pela violação da ordem jurídica tendo sido ofendido o direito alheio do
titular. Há que se ressaltar que, no caso da empresa
MONTE NEGRO
a responsabilidade é subjetiva, exige a presença do dano, da conduta do agente, do
elemento subjetivo da conduta, consistente no dolo ou na culpa, e o nexo causal entre a
conduta e o dano.
3. Todas as provas constantes nos autos corroboram com a alegação do apelado de que o
acidente realmente ocorrera, inexistindo qualquer excludente de responsabilidade, seja
culpa exclusiva ou concorrente da vítima, sendo, portanto, os apelantes responsáveis pela
ausência de sinalização das obras na via
e, por terem sido omissos, devem responder, solidariamente, pelos danos causados
4. Na espécie, considerando o quantum doloris experimentado pela vítima como decorrência
do acidente, entendo que o valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme
definido na sentença, é razoável, tendo em vista que o apelado teve ferida extensa na
perna direita, com fratura no fêmur, patela e passou por uma cirurgia, bem como por
imobilização (fl. 18), tudo em decorrência do acidente debatido
in casu
.
5. Quanto aos danos estéticos, entendo que não merece retoque a r. sentença impugnada, uma
vez que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se razoável ao dano sofrido. Com
efeito, analisando as fotografias de fls. 31/33, pode-se perceber a extensão da lesão
ocasionada pelo acidente.
6. Argumenta a empresa
MONTE NEGRO
que deve ser abatido o valor do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada,
consoante a Súmula 246, do STJ. Ocorre que tal pedido não pode ser deferido, uma vez que
foi formulado pela parte em sede de contestação (fls. 97/110), sob a égide do C PC/73, e
tendo o processo tramitado pelo rito ordinário, teria que ter sido formulado através de
reconvenção, ou ação própria.
7. Também agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao fixar os juros de mora com
base no índice definido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº
11.960/2009. Entretanto, com relação ao índice de correção monetária, merece reforma o
decisum
impugnado, de ofício, afinal, para o período posterior à Lei 11.960/2009, como ocorre no
presente caso, deve ser aplicado o IPCA-E.
8. É cabível o arbitramento de honorários recursais em favor do patrono da apelada, haja
vista ter sido publicada a sentença já na vigência do Novo Código de Processo Civil
(Enunciado Administrativo nº 07/STJ). Sendo assim, pela negativa de provimento aos apelos
majoro de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a verba
honorária a ser paga ao advogado do apelado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da
Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a
ata de julgamento e com as notas taquigráficas,
à unanimidade
,
CONHECER
das apelações interpostas e
NEGAR-LHES PROVIMENTO.
De ofício, reformar a correção monetária, pois para o período posterior à Lei 11.960/2009,
como ocorre no presente caso, deve ser aplicado o IPCA-E..
Vitória, 03 de abril de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0037983-12.2012.8.08.0035
APELANTES: MUNICÍPIO DE VILA VELHA E MONTE NEGRO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
APELADO: MARCOS ADRIANO GONÇALVES DE SOUZA
JUIZ PROLATOR: MM. FERNANDO CARDOSO FREITAS
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE
A C Ó R D Ã O
EMENTA
: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE OBRAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA EMPRESA PELOS DANOS CAUSADOS POR
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE OBRAS. RESPONSABILIDA...
Apelação Cível nº 0007706-75.2014.8.08.0024
Apelante: MEDIVIL Médicos Intensivistas da Grande Vitória S/C Ltda
Apelado: São Bernardo Saúde Casa de Saúde São Bernardo S/A, Vida Saudável S/C Ltda
PHS Assistência Médica e Vitória Apart Hospital S/A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.
Não obstante ter sido cabível o ajuizamento de medida incidental de exibição de
documentos na vigência do Código de Processo Civil de 1973, entendo persistir a ausência
de interesse processual da apelante, pelas razões que passo a expor.
2.
A r. sentença proferida pelo Juízo
a quo
nos autos da ação principal nº 0032012-79.2012.8.08.0024 reconheceu o direito da ora
apelante ao recebimento dos valores cobrados, remetendo sua quantificação à fase de
liquidação de sentença.
3.
Assim, decerto que com os documentos anexados ao referido processo, o valor do
quantum debeatur
será devidamente apurado possivelmente por Perito a ser nomeado pelo Juízo, sendo
desnecessária, portanto, a apresentação dos documentos pleiteados nesta ação.
4.
Todavia, ainda que na fase de liquidação de sentença sejam requeridos os documentos
supostamente na posse do ora apelado Vitória Apart Hospital S/A, na impede que o Juiz da
causa determine sua apresentação, na forma do artigo 401 e seguintes do novo Código de
Processo Civil.
5.
Destarte, ainda que por fundamento diverso, entendo por ausente o interesse processual da
apelante, na forma do artigo 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 27 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0007706-75.2014.8.08.0024
Apelante: MEDIVIL Médicos Intensivistas da Grande Vitória S/C Ltda
Apelado: São Bernardo Saúde Casa de Saúde São Bernardo S/A, Vida Saudável S/C Ltda
PHS Assistência Médica e Vitória Apart Hospital S/A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. S...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ÓRDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PENDENTES. CARACTERIZAÇÃO DE RECUSA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONCEDIDA. DANOS MATERIAIS. INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. A essência da ação encontra-se na impossibilidade de obtenção da escritura definitiva do bem e não na falta de pagamento dos débitos tributários em si. Ou seja, a não quitação das referidas rubricas não se confunde com o elemento volitivo de negativa de outorga da escritura de transmissão de propriedade, mas ao final, são relevantes por constituírem óbice a sua consecução.
II. Subsistindo unicamente a negativa de outorga da escritura definitiva do imóvel, uma vez verificado o recibo de quitação à fl. 19, impõe-se a aplicação dos artigos 1.418 do Código Civil de 2002 e do artigo 501 do Código de Processo Civil de 2015 para que seja suprida a declaração de vontade do recorrido com a adjudicação compulsória do bem.
III. Quanto aos danos materiais, é de responsabilidade do adquirente do imóvel, desde a posse exclusiva do bem (03⁄05⁄2006 – assinatura do contrato de promessa de compra e venda), os gastos com a sua conservação e demais encargos, como pagamento de condomínio e IPTU, ainda que o recorrente tenha permanecido com o imóvel contra a sua vontade em decorrência da impossibilidade de consolidação da propriedade e consequente venda.
IV. Em relação aos danos morais, é cediço que o mero descumprimento contratual não é capaz de ocasionar, por si só, o abalo psicológico caracterizador do dano moral. No entanto, tal entendimento não deve ser aplicado ao caso em análise, uma vez que a conduta de negativa de outorga da escritura definitiva do imóvel por tempo excessivo, totalizando, aproximadamente 11 (onze) anos, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, ensejando a indenização por danos morais, pois capaz de atingir o anímico do adquirente que teve frustrados seus planos e projetos, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
V. Ante a inversão da sucumbência e em atenção aos critérios estabelecidos nas alíneas do § 2°, do artigo 85, do CPC⁄15, sobretudo com relação a complexidade da matéria e o trabalho desempenhado pelo patrono do apelante em exitosamente modificar a cognição exarada pelo juízo sentenciante, é fixada a verba honorária a ele devida no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, oportunidade em que, diante da procedência do recurso interposto e sopesado o zelo do trabalho adicional realizado em grau recursal, majora-se a aludida verba para o importe de 20% (vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo, na forma do artigo 85, §11, do CPC⁄15.
V. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ÓRDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PENDENTES. CARACTERIZAÇÃO DE RECUSA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONCEDIDA. DANOS MATERIAIS. INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. A essência da ação encontra-se na impossibilidade de obtenção da escritura definitiva do bem e não na falta de pagamento dos débitos tributários em si. Ou seja, a não quitação das referidas rubricas não se confunde com o elemento vo...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0018805-54.2009.8.08.0012
Apelantes: Construdelle Comércio e Representações de Material de Construção e Produtos
Rurais Ltda e Outros
Apelado: Banestes S/A Banco do Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE
CRÉDITO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS DO CPC/73. OBSERVADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CONFIANÇA E DA NÃO SURPRESA. INEXISTENTE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.
O art. 232, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 estabelecia como requisito da
citação por edital a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão, o
qual foi devidamente certificado nos autos.
2.
Incabível a alegação de violação ao princípio da confiança e da não surpresa por não ter
oportunizado manifestar-se antes da prolação da sentença, tendo em vista que tal previsão
legal apenas passou a vigorar no Código de Processo Civil de 2015, sendo que até a
sentença o processo estava sob a égide do CPC de 1973.
3.
Desnecessária a produção de prova pericial contábil tendo em vista que as planilhas de
cálculos apresentas às fls. 231 e 240 foram atualizadas com base no sistema de atualização
monetária de débitos judiciais, calculado de forma simples, sem incidência de juros
capitalizados,.
4.
Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 20 dde Março de 2015.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0018805-54.2009.8.08.0012
Apelantes: Construdelle Comércio e Representações de Material de Construção e Produtos
Rurais Ltda e Outros
Apelado: Banestes S/A Banco do Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE
CRÉDITO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS DO CPC/73. OBSERVADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CONFIANÇA E DA NÃO SURPRESA. INEXISTENTE. PRODUÇÃO DE...
Agravo de Instrumento nº 0033115-48.2017.8.08.0024
Agravante: Município de Vitória
Agravado: Espólio de Manoel de Mello
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFORMAÇÕES POR MEIO DO CRC. ÔNUS DO
AGRAVANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o agravante não demonstrou que efetuou as diligências necessárias antes
de pugnar pela atuação do Poder Judiciário, que só deve ocorrer em situações excepcionais.
2.
Além disso, comungo do entendimento de que
a alegação de impossibilidade de realização da diligência por ausência de convênio
quando bastaria o envio de ofício para obtenção das informações é inócua, principalmente
se considerado que a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ-ES),
por sua vez, definiu nos artigos 8º e 14 do Provimento nº 41/2013, que os entes públicos
podem consultar a Central de Informações de Registro Civil CRC, devendo os Oficiais de
Registro Civil atender, obrigatoriamente, os pedidos de certidão feitos por via postal,
eletrônica, ou pela Central de Informações do Registro Civil.
(TJES; AI 0033117-18.2017.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Jaime Ferreira
Abreu; Julg. 05/02/2018; DJES 19/02/2018).
3.
Recurso improvido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade
com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 13 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0033115-48.2017.8.08.0024
Agravante: Município de Vitória
Agravado: Espólio de Manoel de Mello
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFORMAÇÕES POR MEIO DO CRC. ÔNUS DO
AGRAVANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o agravante não demonstrou que efetuou as diligências necessárias antes
de pugnar pela atuação do Poder Judiciário, que só deve ocorrer em situações excepcionais.
2.
Além disso, comungo do entendimento de q...
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0026872-06.2008.8.08.0024
APELANTE: MAISA SERRÃO FURTADO
APELADA: DARCÍLIA GOMES PEISINO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO COMPENSAÇÃO MODALIDADE
DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO RECONHECIMENTO PARCIAL EXECUÇÃO PROSSEGUIMENTO QUANTO AO SALDO
REMANESCENTE.
1. Dispõe o art. 368, do Código Civil, que Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor
e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
2. Configurada,
in casu
, a compensação parcial, devendo a execução prosseguir em relação à parte da obrigação
não extinta.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso apelação cível em que é
Apelante MAISA SERRÃO FURTADO e Apelada DARCÍLIA GOMES PEISINO;
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do
voto do Relator.
Vitória, 31 de Outubro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0026872-06.2008.8.08.0024
APELANTE: MAISA SERRÃO FURTADO
APELADA: DARCÍLIA GOMES PEISINO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO COMPENSAÇÃO MODALIDADE
DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO RECONHECIMENTO PARCIAL EXECUÇÃO PROSSEGUIMENTO QUANTO AO SALDO
REMANESCENTE.
1. Dispõe o art. 368, do Código Civil, que Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor
e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compens...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível n° 0035406-31.2011.8.08.0024
Apelante: Scharlyton Domingos Beltrão
Apelados: Centro de Formação de Condutores Futura Ltda ME, Nivaldo Nilo da Silva, Centro
de Formação de Condutores Cíntia ME e Paulo Roberto Rodrigues Júnior
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR AUSÊNCIA DE
INTENÇÃO DE OFENSA À HONRA EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS PRIMEIROS APELADOS ATO PRÓPRIO DO QUARTO APELADO INEXISTÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR JUROS E CORREÇÃO ALTERAÇÃO RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a apresentação de reclamação
perante autoridade competente para apurar a conduta de servidor público ou a instauração
de processo administrativo disciplinar constitui exercício regular de um direito, não
ensejando responsabilidade civil se ausente a intenção de ofensa à honra.
2. Inexistem nos autos provas suficientes a demonstrar que o requerido Nivaldo Nilo Silva,
ao apresentar reclamação perante a Corregedoria da Polícia Militar, tenha excedido no
exercício do seu direito de petição, ônus que incumbe ao autor, ora recorrente. Ademais,
para a configuração do dever de indenizar é indispensável a comprovação dos danos capazes
de ensejar a reparação civil, o que também não restou evidenciado nos autos.
3. Diante da inexistência de ato ilícito e dano moral, não há como imputar qualquer
responsabilidade ao requerido Nivaldo Nilo Silva ou, ainda, nos termos do art. 932, III,
do CC, ao Centro de Formação de Condutores Futura Ltda ME.
4. Muito embora o Centro de Formação de Condutores Cíntia ME caracterize-se como
empregador do peticionante e o art. 932, III, do CC discipline acerca da responsabilidade
do empregador ou comitente pela reparação civil dos atos praticados por seus empregados,
serviçais e prepostos, na hipótese dos autos, Paulo Roberto Rodrigues Júnior, ao
apresentar reclamação perante a Corregedoria, não agiu no exercício do trabalho que lhe
competia, mas sim enquanto cidadão, no exercício de seu direito de petição.
5. Por não vislumbrar-se sequer dano moral indenizável, não há razão para a majoração da
condenação imposta em relação a Paulo Roberto Rodrigues Júnior, a qual só não restou
afastada diante da não interposição de qualquer recurso pela parte, revel nos presentes
autos, e da vedação à
reformatio in pejus
.
6. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem juros moratórios desde o
evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, devendo, ainda, ser reformada a sentença,
de ofício, quanto ao índice aplicável, de modo que o valor da condenação deverá ser
atualizado, desde o evento danoso, pela taxa Selic, vedada a cumulação com correção
monetária, sob pena de
bis in idem
.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para alterar a sistemática de
atualização monetária do valor da condenação imposta na sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado
,
à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora.
Vitória, 06 de Março de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível n° 0035406-31.2011.8.08.0024
Apelante: Scharlyton Domingos Beltrão
Apelados: Centro de Formação de Condutores Futura Ltda ME, Nivaldo Nilo da Silva, Centro
de Formação de Condutores Cíntia ME e Paulo Roberto Rodrigues Júnior
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR AUSÊNCIA DE
INTENÇÃO DE OFENSA À HONRA EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043553-41.2014.8.08.0024
AGRAVANTE: WASHINGTON GIL VALADARES
AGRAVADA: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ESCELSA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENSIONAMENTO
CORREÇÃO MONETÁRIA EVENTO DANOSO COISA JULGADA JUROS DE MORA VENCIMENTO HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL NÃO ICIDÊNCIA PENSIONAMENTO PARCELAS VENCIDAS
ACRESCIDAS DE DOZE PARCELAS VINCENDAS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As parcelas do pensionamento mensal fixado em valor certo (não atrelado ao salário
mínimo) devem ser corrigidas monetariamente a partir do evento danoso, em observância ao
título judicial exequendo, bem como acrescidas de juros de mora a contar do vencimento, à
luz dos arts. 394 e 395, do Código Civil.
2. Descabe a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre capital
constituído para assegurar o pensionamento.
3. A verba honorária sucumbencial, em se tratando de pensionamento, deve incidir sobre
o valor das parcelas vencidas, mais doze das parcelas vincendas.
4. Caracterizada a sucumbência recíproca no contexto da fase de cumprimento de sentença
e de sua respectiva impugnação, cabe a repartição igualitária dos ônus sucumbenciais,
inclusive com a compensação de honorários prevista no Código de Processo Civil de 1973
(diploma normativo em vigor quando da prolação da decisão recorrida).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agavo de instrumento
em que é Agravante
WASHINGTON GIL VALADARES e Agravada ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ESCELSA;
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do
voto do Relator.
Vitória, 14 de Novembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043553-41.2014.8.08.0024
AGRAVANTE: WASHINGTON GIL VALADARES
AGRAVADA: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ESCELSA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENSIONAMENTO
CORREÇÃO MONETÁRIA EVENTO DANOSO COISA JULGADA JUROS DE MORA VENCIMENTO HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL NÃO ICIDÊNCIA PENSIONAMENTO PARCELAS VENCIDAS
ACRESCIDAS DE DOZE PARCELAS VINCENDAS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA FASE DE...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003120-83.2015.8.08.0048
APELANTE: EDUARDO JOSÉ FIRME KROHLING
APELADA: ROSIMERE SOARES HORA
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO CABAL DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil e dos artigos 560 e 561 do Código de
Processo Civil, para que seja concedido ao possuidor o direito de reintegração na posse do
bem em caso de esbulho é necessário que se comprove a posse, o esbulho, a data do esbulho
e a perda da posse.
2) Não restando comprovada a posse, o esbulho praticado e a consequente perda da posse,
sendo tal ônus de incumbência do autor da demanda, a teor do inciso I do art. 373 do
Código de Processo Civil, deve ser julgado improcedente o pedido reintegratório.
3) O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando as partes são
intimadas para justificar as provas que pretendem produzir e quedam-se inertes.
4) Recurso de apelação conhecido e improvido, mantendo-se a sentença impugnada em sua
totalidade.
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vitória, 06 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003120-83.2015.8.08.0048
APELANTE: EDUARDO JOSÉ FIRME KROHLING
APELADA: ROSIMERE SOARES HORA
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO CABAL DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil e dos artigos 560 e 561 do Código de
Processo Civil, para que seja concedido ao possuidor...