Primeira Câmara Cível
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0002583-57.2018.8.08.0024
Agravante: Município de Vitória
Agravado: Espólio de Mauro Tomaz
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CONSULTA À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. DILIGÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1.
É dever daquele que litiga diligenciar os dados de seu interesse, não podendo tal ônus
ser transferido ao Poder Judiciário.
(TJMG Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.06.303854-5/001, Relator(a): Des.(a) Kildare
Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2014, publicação da súmula em 21/02/2014).
2. C
onforme prevê o art. 8º do Provimento nº 41/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
a Central de Informações de Registro Civil CRC poderá ser consultada por entes
públicos e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, as quais estarão sujeitas ao
pagamento respectivo nos termos da Tabela de Custas e Emolumentos vigente no Estado,
ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas na legislação.
sendo que, nos temos do art. 13 do Provimento 46/2015 do CNJ, os entes públicos estarão
isentos do pagamento de custas em suas consultas.
3. O art. 5º, do Provimento nº. 41/2013, do CGJ-ES, estabelece que para se ter acesso às
informações constantes na Central será necessário identificação por meio de certificado
digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou através de
sistema de intranet.
4. Apesar das alegações do agravante de que já postulou acesso perante os órgãos
competentes e ainda não logrou êxito, o que estaria comprovado pelo e-mail de fl. 50, tal
justificativa não o exime da obrigação de diligenciar a obtenção dos dados de seu
interesse, ainda que por meio diverso, não podendo ser substituído em suas obrigações pelo
Poder Judiciário. O Provimento nº. 41/2013 da CGJ-ES está em vigor desde o dia 03 de junho
de 2013 e apenas agora o agravante vem informar suas tentativas frustradas de acesso, que
devem ser por ele solucionadas caso pretenda se valer das facilidades instituídas pela
Central de Informações do Registro Civil.
5.
A obrigação de indicar o inventariante é ônus do Credor e não do juízo uma vez que o
princípio da cooperação não se sobrepõe ao princípio da iniciativa das partes sob pena de
incumbir ao judiciário diligências e atos que competem as partes, atuando o juiz como
substituto dos litigantes
(AREsp 961760, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/05/2017).
6. A não atualização do cadastro pelo contribuinte pode sujeitá-lo às sanções adequadas
junto à municipalidade, mas não afasta o dever do recorrente de indicar corretamente o
polo passivo da demanda por ele ajuizada.
7. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora.
Vitória, 06 de Março de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0002583-57.2018.8.08.0024
Agravante: Município de Vitória
Agravado: Espólio de Mauro Tomaz
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CONSULTA À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. DILIGÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1.
É dever daquele...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR A OFERTA. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.427 E 429 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS 6º, I; 30 E 35, I DO CDC. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE LESÃO. SÚMULA 227 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Nos termos do art. 30, do Código de Defesa do Consumidor ¿Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integrar o contrato que vier a ser celebrado.¿
II – Na espécie, se a propaganda de proposta de financiamento foi de fato realizada e não houve exclusão expressa de pessoa jurídica, o fornecedor e policitante fica vinculado ao cumprimento do prometido a todo o público, impondo-se, portanto, na obrigação de financiar o automóvel na forma veiculada. Inteligência dos arts.427 e 429 do Código Civil e arts.30 e 35, I do Código de Defesa do Consumidor.
III – Embora o enunciado nº 227 da Súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça assente que ¿A pessoa jurídica pode sofrer dano moral¿, para que este seja experimentado pela pessoa jurídica, é indispensável que sua honra objetiva tenha sido lesada, ou seja, que sua imagem e o seu bom nome tenham sofrido abalo perante a sociedade, o que não ocorreu na espécie.
IV – Sucumbência redimensionada, impondo as partes ao pagamento de custas pro rata e, na forma do art.86, caput do CPC⁄2015, verba honorária, esta mantida em 10% (dez por cento), todavia, face a ausência de condenação, incidente sobre o valor atualizado dado a causa (artigo 85, § 8º, do CPC⁄2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR A OFERTA. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.427 E 429 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS 6º, I; 30 E 35, I DO CDC. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE LESÃO. SÚMULA 227 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Nos termos do art. 30, do Código de Defesa do Consumidor ¿Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedo...
Primeira Câmara Cível
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0032722-26.2017.8.08.0024
Agravante: Hudson Reginaldo dos Santos
Agravada: Letícia Baptista Loureiro
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR PELO CAUSADOR DO DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 927
C/C 186 E 187. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.
O art. 927 do Código Civil estabelece que
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
2.
O artigo 186 do mesmo novel dispõe que
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
3.
Identificado o causador direto do dano, a alegação de culpa de terceiro não o exonera
da obrigação de indenizar, ressalvando-lhe eventual direito de regresso, conforme dispõe
artigo 930 do Código Civil.
(TJSP, Apelação Cível nº. 9140432-72.2007.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, 30ª Câmara
de Direito Privado, DJ 07/12/2011).
4. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora.
Vitória, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0032722-26.2017.8.08.0024
Agravante: Hudson Reginaldo dos Santos
Agravada: Letícia Baptista Loureiro
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR PELO CAUSADOR DO DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 927
C/C 186 E 187. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO....
Apelação Cível nº 0002616-26.2014.8.08.0044
Apelante: Município de Santa Teresa
Apelado: Isaac Luiz Tenis, representado por sua Genitora
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONDUTA OMISSIVA. BURACO NA
RUA. NEXO CAUSAL. DANO MORAL E ESTÉTICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CARACTERIZADA.
INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS
ALTERADOS DE OFÍCIO. 1.
Embora haja discussão na doutrina e jurisprudência acerca da forma de responsabilização do
Município, se objetiva ou subjetiva, quando o dano ocorrer por omissão do Ente Fazendário,
tenho que o Supremo Tribunal Federal tem sinalizado que a responsabilidade civil independe
de comprovação de culpa.
2.
Para configuração da responsabilidade civil objetiva basta analisar a existência de
conduta ilícita e de dano, além do nexo de causalidade entre ambos.
3
. Da análise das provas, fica indene de dúvidas a existência de nexo causal entre a
omissão do Município porque propicia para a ocorrência do dano, já que se tivesse tampado
o buraco na rua Maria Assunta no Município de Santa Teresa, o dano não teria ocorrido.
4.
Ademais, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, pois a
sinalização precária não poderia conduzir a responsabilizar a vítima para evitar o
acidente.
5.
Dano moral e estético caracterizados, estando o
quantum
indenizatório fixado na origem em R$ 10.000,00, para cada dano, razoável e proporcional.
6.
Recurso improvido. Sentença mantida.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade,
CONHECER
e
NEGAR PROVIMENTO
ao recurso, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0002616-26.2014.8.08.0044
Apelante: Município de Santa Teresa
Apelado: Isaac Luiz Tenis, representado por sua Genitora
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONDUTA OMISSIVA. BURACO NA
RUA. NEXO CAUSAL. DANO MORAL E ESTÉTICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CARACTERIZADA.
INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS
ALTERADOS DE OFÍCIO. 1.
Embora haja discussão na doutrina e jurisprudência ace...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0009504-19.2006.8.08.0035
Apelantes: Agostinho Roncetti e Therezinha de Vargas Roncetti
Apelado: Cláudio Fernandes Leal
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR REJEITADA. FRAUDE CONTRA CREDORES E
SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CÓDIGO CIVIL DE 1916. FRAUDE À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Todas as questões suscitadas pelas partes foram enfrentadas pela magistrada de primeiro
grau, que, inclusive, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte na
instância originária, reputou inexistir qualquer vício embargável na sentença, destacando
o interesse dos embargantes em rediscutir a matéria, não sendo esta a finalidade dos
aclaratórios. Ademais, a sentença encontra-se fundamentada nos depoimentos colhidos na
fase instrutória e nas demais provas produzidas nos autos. Preliminar de nulidade da
sentença rejeitada.
2. Os embargos de terceiro constituem ação autônoma através da qual o demandante busca
desconstituir uma constrição judicial existente sobre seus bens e determinada em processo
do qual ele não participa.
3. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 195, segundo a qual em embargos de
terceiro não se anula ato jurídico por fraude contra credores. Tal entendimento decorre do
fato de que na fraude contra credores, o ato praticado produz efeitos até o trânsito em
julgado da sentença de conteúdo constitutivo proferida em ação própria para tanto, a ação
pauliana.
4. No que tange à simulação, muito embora a jurisprudência pátria tenha firmado
entendimento no sentido da possibilidade de sua análise em sede embargos de terceiro, tal
posicionamento restringe-se às hipóteses em que o negócio jurídico simulado tenha sido
praticado na vigência do Código Civil de 2002, diploma legal esse que passou a reputar
nulo o negócio eivado de tal vício. Entretanto, tratando-se de negócio jurídico praticado
sob a égide do Código Civil de 1916, tal como na hipótese ora em apreço, não há como
reconhecer a ocorrência de simulação, haja vista que à época tal circunstância configurava
apenas causa de anulabilidade do negócio jurídico, não gerando sua ineficácia originária,
sendo necessário, portanto, ação própria e provimento jurisdicional específico para
desconstituição dos efeitos até então gerados pelo ato, tal como a fraude contra credores.
5. Fraude à execução não configurada, porquanto o negócio jurídico de dação em pagamento,
que transferiu a propriedade do imóvel objeto da constrição judicial realizada nos autos
da medida cautelar de arresto nº 035.010.009.906 e posteriormente convolada em penhora nos
autos da ação de execução de nº 03501001936-8, se deu em 24/01/2001 e, portanto, antes do
ajuizamento da aludida ação cautelar, o que ocorreu em 31/01/2001.
6. Recurso conhecido e provido a fim de reformar a sentença, julgando procedente os
embargos de terceiro para desconstituir a penhora realizada, nos autos da Ação de Execução
de nº 03501001936-8.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora.
Vitória, 20 de Fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0009504-19.2006.8.08.0035
Apelantes: Agostinho Roncetti e Therezinha de Vargas Roncetti
Apelado: Cláudio Fernandes Leal
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR REJEITADA. FRAUDE CONTRA CREDORES E
SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CÓDIGO CIVIL DE 1916. FRAUDE À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Todas as questões suscitadas pelas partes foram enfrentadas pela magistrada de primeiro...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANO
AMBIENTAL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM DA MINERADORA SAMARCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA
DO RISCO INTEGRAL. DANO MORAL
IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O indivíduo não possui legitimidade ativa para requerer em juízo indenização por danos
morais coletivos decorrentes de desastre ambiental, contudo, no tocante aos danos
individuais decorrentes da interrupção do abastecimento de água, decorrente do dano
ambiental, a parte autora é legítima.
2. Para efeito das demandas indenizatórias advindas da suspensão do fornecimento de água
em decorrência da poluição do Rio do Doce pelo rompimento da barragem da SAMARCO do
complexo de Fundão (Mariana/MG), este sodalício tem firmado o posicionamento no sentido de
que ser o dano moral in re ipsa, cabendo à parte tão somente comprovar que reside no local
afetado pela suspensão e que a água utilizada é captada do Rio Doce. Precedentes.
3.
Inobstante a ausência de exposição pormenorizada das agruras vivenciadas pelo apelante,
não há como olvidar que a situação por ele vivenciada, ao menos durante o período de
interrupção do fornecimento de água na cidade de Colatina/ES, extrapolou a barreira do
razoável, máxime, face a notoriedade do ato lesivo mencionado nestes autos, devendo o
julgador sopesá-los no momento da apreciação do feito em adstringência aos princípios que
norteiam o procedimento civil.
4. Indenização fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Honorários arbitrados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANO
AMBIENTAL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM DA MINERADORA SAMARCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA
DO RISCO INTEGRAL. DANO MORAL
IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O indivíduo não possui legitimidade ativa para requerer em juízo indenização por danos
morais coletivos decorrentes de desastre ambiental, contudo, no tocante aos danos
individuais decorrentes da interrupção do abastecimento de água,...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Apelação
Relator(a):Data da Publicação no Diário: 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANO
AMBIENTAL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM DA MINERADORA SAMARCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA
DO RISCO INTEGRAL. DANO MORAL
IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O indivíduo não possui legitimidade ativa para requerer em juízo indenização por danos
morais coletivos decorrentes de desastre ambiental, contudo, no tocante aos danos
individuais decorrentes da interrupção do abastecimento de água, decorrente do dano
ambiental, a parte autora é legítima.
2. Para efeito das demandas indenizatórias advindas da suspensão do fornecimento de água
em decorrência da poluição do Rio do Doce pelo rompimento da barragem da SAMARCO do
complexo de Fundão (Mariana/MG), este sodalício tem firmado o posicionamento no sentido de
que ser o dano moral in re ipsa, cabendo à parte tão somente comprovar que reside no local
afetado pela suspensão e que a água utilizada é captada do Rio Doce. Precedentes.
3.
Inobstante a ausência de exposição pormenorizada das agruras vivenciadas pelo apelante,
não há como olvidar que a situação por ele vivenciada, ao menos durante o período de
interrupção do fornecimento de água na cidade de Colatina/ES, extrapolou a barreira do
razoável, máxime, face a notoriedade do ato lesivo mencionado nestes autos, devendo o
julgador sopesá-los no momento da apreciação do feito em adstringência aos princípios que
norteiam o procedimento civil.
4. Indenização fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Honorários arbitrados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANO
AMBIENTAL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM DA MINERADORA SAMARCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA
DO RISCO INTEGRAL. DANO MORAL
IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O indivíduo não possui legitimidade ativa para requerer em juízo indenização por danos
morais coletivos decorrentes de desastre ambiental, contudo, no tocante aos danos
individuais decorrentes da interrupção do abastecimento de água,...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Apelação
Relator(a):Data da Publicação no Diário: 04/05/2018
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR
EX OFFICIO
DE INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 300,
CPC/73 E 336, DO CPC/15. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
SUSCITADA PELO APELANTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
CONTRATUAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL LITIGIOSO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONVERSÃO DA
OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Em decorrência do princípio da eventualidade, deveria o apelante, em Contestação, esgotar
toda a matéria de defesa, nos termos do artigo 300, do CPC/73, com correspondência no
artigo 336, do CPC/15, sob pena de preclusão.
II.
Na hipótese, a questão meritória alusiva à inexistência da notificação prévia prevista no
artigo 32, da Lei 6766/79, para fins de constituição do devedor em mora, não foi suscitada
pela apelante à época da lavratura de sua peça de Contestação, circunstância que enseja no
não conhecimento da tese aviada em sede de apelo, em respeito aos limites dispostos no
artigo 128, do CPC/73, com correspondência no artigo 141, do CPC/15, por violação ao
princípio
tantum devolutum quantum appellatum
.
III.
Em atenção à Teoria da Asserção, deverão as condições da ação serem identificadas,
abstratamente, sob a ótica do que consignado nas alegações autorais, razão pela qual, por
afigurarem-se as alegações relativas à existência de mora por parte do réu/apelante
atreladas ao mérito da causa, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual.
IV.
O artigo 422, do Código Civil, estabelece, dentre as disposições gerais dos Contratos, a
obrigação de os contratantes guardarem, entre si, tanto na elaboração, quanto na execução
do contrato, os princípios de probidade e boa-fé.
V.
Depreendeu-se dos elementos probatórios que o prazo para a transferência do imóvel à
autora corresponderia ao momento em que o mesmo estivesse pronto e entregue pela
construtora ao apelante, diligência comprometida em virtude de o bem haver sido alienado a
terceira pessoa durante o curso da marcha processual, inviabilizando o cumprimento desta
parte do contrato e dando azo à procedência do pedido alternativo de conversão da
obrigação em perdas e danos.
VI.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR
EX OFFICIO
DE INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 300,
CPC/73 E 336, DO CPC/15. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
SUSCITADA PELO APELANTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
CONTRATUAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL LITIGIOSO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONVERSÃO DA
OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Em decorrência do princípio...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível Nº 0028332-48.2015.8.08.0035
Apelante: Ministério Público Estadual
Apelado: Município de Vila Velha/ES
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER AUSÊNCIA DE PROVAS
CONTUNDENTES DOS FATOS EM QUE SE FUNDA O PEDIDO ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR DA AÇÃO ART.
8º, §§ 1º E 2º, DA LEI º 7.737/85 E ART. 373, I, DO CPC/2015 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1 O disposto no art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85, orienta que
para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as
certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze)
dias[...]
, sendo certo que
[...]o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou
requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou
perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias
úteis[...].
Ainda, de acordo com o art. 8º, §2º, da mesma norma,
[...]somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou
informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos,
cabendo ao juiz requisitá-los.
2 Ditos regramentos, diga-se, evidentemente não se referem apenas à instrumentalização da
peça de ingresso da ação, mas sim ao ônus probatório da lide, notadamente porque
, pela dicção do art. 373, I, do CPC/2015, incumbiria ao Ministério Público, autor da
ação civil pública, o dever de apresentar elementos bastantes a demonstrar a contento se
as medidas adotadas pelo apelado foram ou não satisfatórias, o que, conforme ressaltado,
não ocorreu.
3 No caso concreto, o fato de não ter o apelante logrado infirmar com elementos robustos
o alegado cumprimento das obrigações documentado pelo apelado em contrarrazões, apenas
culmina por robustecer o entendimento do Julgador de origem de que o conteúdo probatório
dos autos realmente não é contundente na comprovação dos fatos em que se funda o pedido,
denotando ser absolutamente prescindível o enfrentamento das matérias afetas ao
descumprimento de normas da FUNASA, bem como de inobservância de preceitos constitucionais
(arts. 5º, 6º e 196, da CF) e infraconstitucionais (Arts. 4º, 6º e 9º, da Lei nº 8.080/90
e do art. 3º, da Lei Federal nº 6.938/81) pelo ente público recorrido.
4 Apelação cível conhecida, mas não provida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade,
negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 30 de janeiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível Nº 0028332-48.2015.8.08.0035
Apelante: Ministério Público Estadual
Apelado: Município de Vila Velha/ES
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER AUSÊNCIA DE PROVAS
CONTUNDENTES DOS FATOS EM QUE SE FUNDA O PEDIDO ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR DA AÇÃO ART.
8º, §§ 1º E 2º, DA LEI º 7.737/85 E ART. 373, I, DO CPC/2015 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1 O disposto no art...
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – REJEITADA – AÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO – PURGAÇÃO DA MORA PELO REQUERIDO – DEPÓSITO DO VALOR APONTADO PELO AUTOR NA EXORDIAL – PURGAÇÃO ACEITA PELO MAGISTRADO COM DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO GRAVAME DO BEM E EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ EM FAVOR DO AUTOR – AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO VALOR DEPOSITADO – ACEITAÇÃO - PRECLUSÃO LÓGICA DE DISCUSSÃO DOS VALORES EM APELAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar de ausência de interesse recursal - Verifico que o recorrente possui interesse recursal porquanto o recurso pode propiciar ao demandante um resultado mais favorável. Assim, a análise relativa ao depósito integral da dívida para fins de purgação da mora diz respeito ao mérito recursal e será analisado na sequência. Preliminar rejeitada.
2. No presente caso, a ação de busca e apreensão foi ajuizada pelo recorrente e em 28⁄11⁄2012, o autor informou que a parte havia descumprido o acordo firmado ¿deixando em aberto as parcelas vencidas com vencimentos para: 10⁄06⁄2012 à 10⁄12⁄2012 (parcelas 51 à 57)¿ que perfaziam o valor de R$ 16.855,35 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Intimado da liminar que deferiu a busca e apreensão, o réu pugnou pelo deferimento do valor integral da dívida (fl. 44), tendo o pleito sido deferido pelo juízo de primeira instância, conforme se observa à fl. 46 e o depósito sido realizado em 24⁄04⁄2013, no valor apontado pelo autor.
3. Devidamente intimado do referido depósito, o autor pugnou apenas pela expedição de alvará para levantamento do mesmo. À fl. 105, informou ter liberado o gravame do veículo, levando ao magistrado de primeira instância a determinar a expedição de alvará em seu favor.
4. Analisando detidamente os elementos contidos nos autos é imperioso concluir que o recorrente concordou com a purgação da mora pelo requerido, uma vez que intimado diversas vezes após o depósito da quantia, limitou-se a pugnar pela expedição de alvará e, ainda, retirou o gravame sobre o veículo. Portanto, os atos processuais praticados pelo recorrente demonstraram a sua concordância com o valor depositado para fins de purgação da mora.
5. Não cabe ao apelante utilizar-se do recurso de apelação para impugnar aquele pagamento que foi aceito anteriormente, porquanto ocorrida a denominada preclusão lógica.
6. Tendo a parte autora deixado de, em momento oportuno, lançar queixa ou ressalva em face da purgação da mora pelo réu e praticado atos que demonstraram sua aceitação quanto ao valor, operou-se a preclusão, consistente na perda da faculdade processual de rediscutir este ponto da matéria.
7. Não há que se falar em reforma da sentença, que considerando a purgação da mora ante o depósito pelo réu, do valor apontado pelo autor, julgou o processo nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973.
8.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSO CIVIL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – REJEITADA – AÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO – PURGAÇÃO DA MORA PELO REQUERIDO – DEPÓSITO DO VALOR APONTADO PELO AUTOR NA EXORDIAL – PURGAÇÃO ACEITA PELO MAGISTRADO COM DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO GRAVAME DO BEM E EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ EM FAVOR DO AUTOR – AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO VALOR DEPOSITADO – ACEITAÇÃO - PRECLUSÃO LÓGICA DE DISCUSSÃO DOS VALORES EM APELAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar de ausência de interesse recursal - Verifico que o...
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO INTEMPESTIVA – DIREITO INTERTEMPORAL – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ – ADMISSIBILIDADE RECURSAL DE ACORDO COM O CPC⁄73 – MARCO TEMPORAL DEFINIDO COMO A DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – ACEPÇÃO TÉCNICA DO VOCÁBULO PUBLICAÇÃO – ENTREGA DOS AUTOS NA SERVENTIA JUDICIAL – PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA
1. A intempestividade do recurso de apelação restou reconhecida a partir da assunção de que a decisão então recorrida foi publicada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, reputando-se a publicação no dia do recebimento dos autos em cartório, premissa contra a qual se insurge a parte agravante.
2. O vocábulo publicação deve ser compreendido como o momento em que o provimento jurisdicional se torna público, ou seja, quando rompe o campo de sigilo do juiz, fenômeno coincidente com o debute do ato jurisdicional no plano da existência, o que ocorre com a devolução dos autos na serventia jurisdicional ou mesmo em audiência, nos casos em que o decisum é proferido nesta ocasião. Precedentes.
3. Com a publicação da decisão ou da sentença, surge para a parte sucumbente o direito subjetivo à impugnação, segundo o ordenamento processual vigente, não obstante o prazo para recorrer – ônus – seja deflagrado apenas após a ciência formal do ato, que, por seu turno, ocorre a partir da intimação da parte, a qual, na maioria das vezes, se perfectibiliza com a publicação do decisum no Diário da Justiça.
4. A adoção de orientação diversa, desprezando-se a acepção técnica do termo publicação, chancelaria, em última análise, a possibilidade da parte optar pelo sistema recursal que lhe afigurasse mais favorável.
5. Na hipótese de votação unânime pelo improvimento do presente agravo interno, deve incidir a multa prevista pelo artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, arbitrada no índice de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, considerando que a tese recursal não encontra amparo no âmbito da jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, que vem se posicionando de forma reiterada no mesmo sentido da decisão ora recorrida.
6. Agravo interno conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO INTEMPESTIVA – DIREITO INTERTEMPORAL – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ – ADMISSIBILIDADE RECURSAL DE ACORDO COM O CPC⁄73 – MARCO TEMPORAL DEFINIDO COMO A DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – ACEPÇÃO TÉCNICA DO VOCÁBULO PUBLICAÇÃO – ENTREGA DOS AUTOS NA SERVENTIA JUDICIAL – PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA
1. A intempestividade do recurso de apelação restou reconhecida a partir da assunção de que a decisão e...
APELAÇÃO⁄REEXAME NECESSÁRIO Nº 0026185-10.2015.8.08.0048
APELANTE: MUNICÍPIO DA SERRA
APELADOS: EDVALDO LUIZ MAI; LILIANE CARVALHO METZKER MONTE ALTO; FABRÍCIO FEITOSA TEDESCO; MARIA IZABEL CAMPO DALL´ORTO; LEONARDO BATTISTE GOMES; FLÁVIA VAZ DE MELLO DEMIAN; BRENO JOSÉ BERMUDES BRANDÃO; PLÍNIO MARTINS MARQUES JÚNIOR; RODRIGO BRAGA LEMOS; GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA; BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH; RAÍSSA TONIATO DALLE PRANE CORRÊA E WEBER CAMPOS VITRAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO – PROCURADOR MUNICIPAL – DESNECESSIDADE DE MANDATO – REJEITADA – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.443⁄15 DO MUNICÍPIO DA SERRA – VÍCIO FORMAL – INCIDENTE ACOLHIDO.
1. Preliminar: Os procuradores municipais necessitam de expressa designação ou de mandato para defender em juízo os interesses do ente público, vez que os poderes decorrem do próprio ato de nomeação e da regra do artigo 75, inciso III, do Código de Processo Civil. Logo, não há que se falar em irregularidade na representação processual do município apelante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Preliminar Rejeitada.
2. Incidente: O artigo 26, inciso I, da Constituição Estadual determina que os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, portanto, o mero fato de a Lei Municipal nº 4.443⁄15 cuidar de redução de subsídio das autoridades superiores do Poder Executivo não altera a competência para deflagrar o processo legislativo.
3. Incidente: A Lei Municipal nº 4.443⁄15 impactou na esfera jurídica dos apelados, advogados municipais da Serra, porquanto a remuneração do prefeito constitui a base de cálculo do teto da vantagem de gratificação de produtividade.
4. Incidente de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Municipal nº 4.443⁄15 acolhido. Matéria submetida ao egrégio Tribunal Pleno. Inteligência do artigo 97 da Constituição Federal, do artigo 948 do Código de Processo Civil e do artigo 165 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, REJEITAR a preliminar de irregularidade na representação processual do município e, na sequência, ACOLHER a arguição de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Municipal nº 4.443⁄15 e, via de consequência, submeter a matéria ao crivo do egrégio Tribunal Pleno, nos termos do voto do eminente Desembargador relator.
Vitória⁄ES, 11 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO⁄REEXAME NECESSÁRIO Nº 0026185-10.2015.8.08.0048
APELANTE: MUNICÍPIO DA SERRA
APELADOS: EDVALDO LUIZ MAI; LILIANE CARVALHO METZKER MONTE ALTO; FABRÍCIO FEITOSA TEDESCO; MARIA IZABEL CAMPO DALL´ORTO; LEONARDO BATTISTE GOMES; FLÁVIA VAZ DE MELLO DEMIAN; BRENO JOSÉ BERMUDES BRANDÃO; PLÍNIO MARTINS MARQUES JÚNIOR; RODRIGO BRAGA LEMOS; GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA; BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH; RAÍSSA TONIATO DALLE PRANE CORRÊA E WEBER CAMPOS VITRAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
ACÓRDÃO
APELAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINIS...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ORAL. VALOR FIXADO PELO JUIZ. DEPÓSITOS E SAQUE DE ALVARÁ. REQUERIMENTO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. DESVINCULAÇÃO DA TABELA DA OAB. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. Em análise ao conjunto probatório dos autos, observa-se que, não obstante seja incontroverso que o contrato firmado entre o advogado falecido e Antônio Sérgio Ramiro ocorreu oralmente, há controvérsia nos autos quanto a ausência de pactuação do valor dos honorários, na medida em que este alega ter sido de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A esse respeito, importante esclarecer que o fato de ter sido pactuado oralmente não leva a inferir, automaticamente, a inexistência de contratação do montante.
II. Em apreciação à reclamação trabalhista colacionada aos autos às fls. 046⁄606, verifica-se a atuação do patrono no tramitar do processo, contudo, o seu afastamento, anteriormente à conclusão da demanda, não foi bem dilucidado. Isso porque, Antônio Sérgio Ramiro traz argumentos paradoxais, aduzindo ora a rescisão do contrato ora o abandono da causa, como se observa da transcrição de excerto da contestação, e as herdeiras não informam o motivo pelo qual o de cujos deixou de figurar como causídico do recorrido.
III. Considerando não apenas o desempenho do advogado no processo trabalhista, que operou desde a interposição até a instância recursal, como também sua apartação não esclarecida da demanda em fase executória, conclui-se pela razoabilidade do quantum fixado pelo juízo a quo, devido a título de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por motivos distintos, como se nota da explicação dada alhures.
IV. Malgrado tenha trazido os comprovantes de depósito (fl. 665) e haja na ação trabalhista o saque do referido alvará, não há como concluir, indubitavelmente, que os valores depositados sejam a título de pagamento dos honorários, existindo a possibilidade de se tratarem de ressarcimento de despesas, tampouco que o alvará sacado tenha permanecido com o patrono.
V. A teor da normativa prevista no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 373, inciso II, CPC⁄15), verifica-se que Antônio Sérgio Ramiro não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, razão pela qual não há que se falar no desconto dos valores supramencionados do montante total devido a título de honorários advocatícios.
VI. Afastada a incidência da tabela da OAB para fixação de honorários, uma vez controverso se houve ou não a pactuação de valores, e ainda, porquanto não adstrito aos valores sugeridos, tendo em vista o seu caráter informativo, mantêm-se a arbitração do juiz sentenciante, considerando o zelo do causídico pelo tempo que se manteve no processo, sendo razoável o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido desde o descumprimento contratual via INPC-IBGE até a citação quando, então incidirão juros de mora apenas pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
VII. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ORAL. VALOR FIXADO PELO JUIZ. DEPÓSITOS E SAQUE DE ALVARÁ. REQUERIMENTO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. DESVINCULAÇÃO DA TABELA DA OAB. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. Em análise ao conjunto probatório dos autos, observa-se que, não obstante seja incontroverso que o contrato firmado entre o advogado falecido e Antônio Sérgio Ramiro ocorreu oralmente, há controvérsia nos autos quanto a ausência de pactuação do valor dos honorários, na medida em que este a...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0000294-58.2017.8.08.0034
Agravantes: Construtora Oliveira Ltda. e outro
Agravado: Ministério Público Estadual
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
REJEITADA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DEFERIDA.
FUMUS BONI IURIS
EVIDENCIADO.
PERICULUM IN MORA
PRESUMIDO. EXCESSO NA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A tempestividade do recolhimento do preparo complementar pode ser aferida pela postagem
pelo correio da petição que a informa, conforme exegese do §4º, do art. 1.003, do
CPC/2015. Preliminar de deserção rejeitada.
2. Segundo o STJ: A decretação liminar de indisponibilidade de bens em Ação de Improbidade
Administrativa depende da identificação de suficientes indícios da prática de ato ímprobo,
sendo dispensada a verificação do
periculum in mora
. (REsp 1637831/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016,
DJe 19/12/2016).
3. No caso vertente, há elementos nos autos, emanados do inquérito civil instaurado pelo
parquet
, que robustecem os indícios acerca do conluio de agentes políticos, empresários e
servidores públicos com o direcionamento e fraude em licitações realizadas no Município de
Ponto Belo, sendo que em relação à sociedade empresária agravante (CONSTRUTORA OLIVEIRA
LTDA.), eclodem, inclusive, fundadas suspeitas de que tenha sido a mais favorecida, diante
do fato de ter vencido todas as licitações apontadas pelo órgão ministerial (Convites n.º
07/2013, n.º 16/2013, n.º 22/2013 e n.º 23/2013), mesmo concorrendo com demais pessoas
jurídicas sobre as quais ainda pesam desconfiança até mesmo acerca do exercício das
respectivas atividades sociais.
4. Além disso, o STJ já sedimentou a sua orientação no sentido de que, em tais hipóteses,
o
periculum in mora
é presumido.
5. Na hipótese, levando em consideração que o
parquet
imputa aos atores dos atos tidos por ímprobos, dentre os quais os agravantes, a
participação em um esquema fraudulento de licitações no Município de Ponto Belo que teria
acarretado, em tese, um prejuízo cujo valor estimado atualizado corresponde a R$
993.955,95 (novecentos e noventa e três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e
noventa e cinco centavos), nada mais prudente do que fazer recair sobre cada um dos réus a
respectiva indisponibilidade patrimonial sobre tal montante que representa a totalidade da
lesão aos cofres públicos, cuja quantia sequer leva em conta a eventual incidência de
multa civil, prevista no inciso II, do art. 12, da LIA.
6. Afinal, proclama o STJ que
a constrição patrimonial deve observar o valor da totalidade da lesão ao erário,
acrescido do montante de possível multa civil, excluídos os bens impenhoráveis. Tal
posicionamento se justifica na medida em que há solidariedade entre os responsáveis pelos
atos reputados como ímprobo
.[...] (REsp 1637831/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/12/2016, DJe 19/12/2016), bem como que
nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos,
a instrução final do feito em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada
agente para o ressarcimento
. [...] (AgRg no AREsp 698.259/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015).
7. Recurso improvido. Decisão mantida.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento ao recurso, nos
termos do voto da Relatora.
Vitória, 05 de Dezembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0000294-58.2017.8.08.0034
Agravantes: Construtora Oliveira Ltda. e outro
Agravado: Ministério Público Estadual
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
REJEITADA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DEFERIDA.
FUMUS BONI IURIS
EVIDENCIADO.
PERICULUM IN MORA
PRESUMIDO. EXCESSO NA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA....
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004179-28.2008.8.08.0024
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: FABIANO NEVES e NÚBIA ROCHA DOS PASSOS
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO VEÍCULO PERTENCENTE AO ESTADO SERVIDOR
PÚBLICO CONDUTOR CULPA CONCORRENTE DANOS MATERIAIS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.
Não há provas de que os requeridos utilizaram o veículo para assuntos pessoais.
2.
No que concerne à culpa dos envolvidos, a legislação brasileira, especificamente o Código
Civil, optou por acolher a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que é, em regra, a
aplicável aos casos concretos, conforme dispõe o art. 186 c/c 927 do Diploma Legal em
comento.
3.
Não obstante haverem três versões sobre os fatos nos autos, nenhuma dessas versões
infirma a primeira, constante de boletim de ocorrência, que possui presunção relativa de
veracidade. Precedentes STJ.
4.
O dever de indenizar deverá recair sobre ambos os apelados, devido a culpa concorrente,
na forma do art. 945, do Código Civil.
5.
Recurso conhecido e provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da
sessão, que integram este julgado, à unanimidade, para
CONHECER
do recurso de apelação, e, no mérito,
DAR-LHE PROVIMENTO
, nos termos do voto do eminente Desembargador relator.
Vitória/ES, 14 de novembro de 2017.
PRESIDENTE
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004179-28.2008.8.08.0024
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: FABIANO NEVES e NÚBIA ROCHA DOS PASSOS
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO VEÍCULO PERTENCENTE AO ESTADO SERVIDOR
PÚBLICO CONDUTOR CULPA CONCORRENTE DANOS MATERIAIS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.
Não há provas de que os requeridos utilizaram o veículo para assuntos pessoais.
2.
No que concerne à culpa dos envolvidos, a legislação brasileira, especific...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025849-74.2017.8.08.0035
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA
AGRAVADO: GENECI NUNES
RELATOR: DES. SUBSTITUTO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL CONSTITUCIONALIDADE DO
ARTIGO 4º, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 9.974/13 ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS POSTAIS PELA FAZENDA
PÚBLICA DESNECESSIDADE REVISÃO DE ENTENDIMENTO COMPATIBILIDADE DO ARTIGO 4º, §2º, DA
LEI ESTADUAL Nº 9.974/13 COM O ARTIGO 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO DECISÃO REFORMADA.
1.
As custas são taxas remuneratórias pelos serviços prestados pelo Poder Judiciário,
constituindo espécie do gênero despesas processuais, incumbindo à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre as custas dos serviços forenses. A Lei
Estadual nº 9.974/13 não usurpou a competência privativa da União para legislar acerca de
direito processual, mas tão somente disciplinou o regimento de custas. Precedentes deste
Tribunal.
2.
Embora o
artigo 4º, §1º, da Lei Estadual nº 9.974/13 tenha excluído expressamente as despesas
postais da espécie das custas, a Lei Estadual nº 10.178/14 conferiu nova redação ao artigo
4º, §2º, da Lei Estadual nº 9.974/13, no sentido de que as despesas postais serão
calculadas pelas contadorias judiciárias quando do cálculo das custas finais ou
remanescentes, salvo nas hipóteses de preparo prévio da ação ou do recurso.
3.
A nova redação do §2º do artigo 4º da Lei nº 9.974/13 encontra-se em harmonia com o artigo
91 do Código de Processo Civil,
que dispensa o pagamento prévio dos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública,
devendo esta proceder à antecipação das despesas unicamente com o transporte dos oficiais
de justiça para o cumprimento da diligência de cientificação quando esta for a modalidade
de citação requerida. Inteligência da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça.
4.
Neste caso, o ente público exequente requereu a citação do executado mediante carta com
aviso de recebimento, sendo que a ação de execução fiscal foi ajuizada no dia 15 de agosto
de 2014, isto é, após a vigência da Lei Estadual nº 10.178/14, o que evidencia a
desnecessidade de recolhimento prévio das despesas postais para que o ato de citação seja
efetivado.
5.
Recurso conhecido e provido. Decisão agravada reformada.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade com a ata de julgamento e com as
notas taquigráficas, que integram este julgado,
à unanimidade,
CONHECER
do recurso e, no mérito,
DAR-LHE PROVIMENTO
para reformar a decisão agravada
,
nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator.
Vitória/ES, 14 de novembro de 2017.
DES. PRESIDENTE DES. RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025849-74.2017.8.08.0035
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA
AGRAVADO: GENECI NUNES
RELATOR: DES. SUBSTITUTO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL CONSTITUCIONALIDADE DO
ARTIGO 4º, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 9.974/13 ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS POSTAIS PELA FAZENDA
PÚBLICA DESNECESSIDADE REVISÃO DE ENTENDIMENTO COMPATIBILIDADE DO ARTIGO 4º, §2º, DA
LEI ESTADUAL Nº 9.974/13 COM O ARTIGO 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0039438-36.2016.8.08.0014
Agravante:Samarco Mineração S⁄A
Agravado:Eder Simões Assumpção
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA - REQUISITOS - ARTIGO 300, NCPC - PREENCHIMENTO – JUÍZO DE PROBABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO LIMINAR – PREJUDICIALIDADE - 1. Segundo o art. 300, ¿caput¿, do novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada, exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a ¿probabilidade do direito¿. Nesse caso, o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. Outro requisito exigido pela citada norma é o ¿perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, que se consubstancia na exigência à parte de convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito. Doutrina. 2. No caso vertente, este último pressuposto se encontra preenchido, até porque a natureza da verba pleiteada (alimentar) não pode esperar pela demora de um processo para sua concretização, sob pena de infringir-se direitos fundamentais e sociais inscritos na Constituição Federal, que erigiu a vida e a alimentação como direito fundamental de alta densidade social (artigos 5º e 6º). No tocante à ¿probabilidade do direito¿, é certo que o legislador não especificou quais elementos são capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte, segundo escólio da mais abalizada doutrina. A redação do art. 300, caput, do Novo CPC, dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam ¿aparentemente¿ verdadeiras em razão das regras de experiência (nesse sentido: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Bahia: Ed. Juspodivm. 2016, 8ª edição). Quanto a este requisito, portanto, há de se observar que na hipótese dos autos existe prova mínima apta a deferir-se o pleito provisório liminar, até porque os documentos carreados aos autos evidenciam a ¿probabilidade¿ (não a certeza, frise-se) de que o recorrido exercia a atividade pesqueira de forma profissional, notadamente a partir dos seguintes elementos de prova: (i) carteira de pescador profissional (fl. 42); (ii) declaração da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-5 ¿Maria Ortiz¿ (fl. 48), atestando o exercício pelo agravado; (iii) inscrição no Registro Geral de Pescadores (RGP), conforme fls. 104⁄105.
3. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento e, por igual votação, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 08 de agosto de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0039438-36.2016.8.08.0014
Agravante:Samarco Mineração S⁄A
Agravado:Eder Simões Assumpção
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA - REQUISITOS - ARTIGO 300, NCPC - PREENCHIMENTO – JUÍZO DE PROBABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO LIMINAR – PREJUDICIALIDADE - 1. Segundo o art. 300, ¿caput¿, do novo CPC, tanto para a tutel...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025167-32.2011.8.08.0035
APELANTE: REBECA MANSUR DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
RELATOR: DES. SUBSTITUTO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE OFÍCIO AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL MÉRITO
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS IOF LEGALIDADE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FORMA SIMPLES HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAS FIXADOS CORRETAMENTE RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.
Preliminar
ex officio.
Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, especialmente no que toca ao pedido de
reconhecimento da ilegalidade de todos dos encargos incidentes no contrato, esse fora
formulado de forma genérica. Na esteira do art. 1.010, II, do CPC de 2015 (artigo 514, II,
do CPC de 1973), é exigido ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da
dialeticidade recursal, ou seja, recorrer não significa transcrever literalmente os termos
de peças anteriores ou textos de jurisprudências. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
2.
A apelante sustenta, em seu apelo
,
ilegalidade da capitalização de juros. Em relação ao tema, o colendo Superior Tribunal de
Justiça sedimentou A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada (Súmula 541). No caso, a taxa de juros anual (23,14%) supera em mais de doze
vezes a taxa mensal (1,75%), o que satisfaz a exigência jurisprudencial e assegura a
legalidade da capitalização dos juros.
3.
Relativamente a cobrança de IOF, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixou
entendimento no REsp 1.251.331/RS, julgado na sistemática do artigo 543-C, do Código de
Processo Civil de 1973P, de que não há abusividade por parte da instituição financeira na
cobrança do tributo, desde que expressamente pactuada
.
No caso em análise, o contrato, à fl. 22, prevê de maneira inequívoca a cobrança de IOF
(cláusula 20), razão pela qual não merece reparo a sentença objurgada nesse ponto.
4.
Ausente a declaração de ilegalidade de cláusulas contratuais, não há que se falar em
repetição de indébito.
5.
Não merece reforma a sentença recorrida relativamente a determinação de que os ônus
sucumbenciais serão arcados pela autora, considerando que nenhum de seus pedidos foi
julgado procedente.
7.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e improvido.
VISTA
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo,
em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas,
por maioria de votos,
CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA
AUTORA,
nos termos do voto proferido pelo Eminente Desembargador Relator.
Vitória, 07 de novembro de 2017.
DES. PRESIDENTE DES.
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025167-32.2011.8.08.0035
APELANTE: REBECA MANSUR DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
RELATOR: DES. SUBSTITUTO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE OFÍCIO AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL MÉRITO
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS IOF LEGALIDADE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FORMA SIMPLES HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAS FIXADOS CORRETAMENTE RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.
Prelimin...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019658-32.2010.8.08.0011
APELANTE⁄APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPÍRITO SANTO - IESES
APELADAS⁄APELANTES: ELETROMIL COMERCIAL LTDA e TRAFOMIL TRANSFORMADORES LTDA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – CONSUMIDOR – NULIDADE DA PROVA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CONCEITO DE CONSUMIDOR – TEORIA FINALISTA MITIGADA – VÍCIO NO PRODUTO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se conhece do recurso de apelação se o recorrente, no ato de interposição do apelo, não comprova o efetivo preparo, a teor do art. 511, do Código de Processo Civil de 1973.
2. A declaração de nulidade dos atos processuais deve pressupor, necessariamente, a demonstração de prejuízo pela parte que alega.
3. Na análise de uma eventual violação das garantias do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível averiguar, no caso concreto, a efetiva influência da prova produzida no convencimento do julgador, para se aferir se ela foi, ou não, determinante para o resultado do julgamento.
4. A jurisprudência pátria, notadamente a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem admitido o temperamento da teoria finalista (aplicada majoritariamente), de modo a admitir que, em determinadas hipóteses, haja a comparação da pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço a consumidor, tal como ocorre no caso de existência de alguma vulnerabilidade (técnica, jurídica, econômica, etc) do adquirente ou tomador frente ao fornecedor do produto ou serviço.
5. Por estar a relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a incidência do inciso II, do § 1º, do art. 18, da lei consumerista, que possui finalidade protetiva mais ampla daquela prevista no Código Civil, prescindindo do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade do fornecedor, porquanto esta é objetiva.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, em que é Apelante⁄Apelado INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPÍRITO SANTO - IESES, e Apeladas⁄Apelantes ELETROMIL COMERCIAL LTDA e TRAFOMIL TRANSFORMADORES LTDA,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, suscitar preliminar ex officio para não conhecer do recurso interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPÍRITO SANTO – IESES, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, conhecer dos recursos interpostos por ELETROMIL COMERCIAL LTDA e TRAFOMIL TRANSFORMADORES LTDA e lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 11 de Julho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019658-32.2010.8.08.0011
APELANTE⁄APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPÍRITO SANTO - IESES
APELADAS⁄APELANTES: ELETROMIL COMERCIAL LTDA e TRAFOMIL TRANSFORMADORES LTDA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – CONSUMIDOR – NULIDADE DA PROVA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CONCEITO DE CONSUMIDOR – TEORIA FINALISTA MITIGADA – VÍCIO NO PRODUTO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se conhece do recurso de apelação se o recorrente, no ato de interposição do apelo, não comprova o efetivo pr...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0008729-04.2015.8.08.0030
Apelante: Osni Chaves
Apelada:Itaú Seguros de Auto e Residência S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHOQUE NA TRASEIRA DO VEÍCULO SEGURADO, QUE FORA ARREMESSADO CONTRA OUTROS DOIS VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA QUANTO AO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA VIA PRINCIPAL. DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR⁄PROPRIETÁRIO (RECORRENTE) PELO SINISTRO E DANO CAUSADO AO VEÍCULO SEGURADO. CULPA DO SEGURADO NÃO PROVADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O apelante não produziu nenhuma prova que pudesse desconstituir a presunção de veracidade constante no Boletim de Acidente de Trânsito, de modo que as informações policiais e os registros fotográficos vão de encontro ao alegado em sede recursal no sentido de que o veículo por ele conduzido estava atrás do V2. Incide, à espécie, o disposto nos artigos 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503⁄1997).
2. Apurada a presença dos pressupostos do dever de indenizar (elementos da responsabilidade civil), consequentemente, há de ser agasalhada a pretensão da reparação civil intentada pela seguradora, nos termos da norma estatuída no art. 186, do Código Civil.
3. Recurso improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 03 de Outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0008729-04.2015.8.08.0030
Apelante: Osni Chaves
Apelada:Itaú Seguros de Auto e Residência S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHOQUE NA TRASEIRA DO VEÍCULO SEGURADO, QUE FORA ARREMESSADO CONTRA OUTROS DOIS VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA QUANTO AO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA VIA PRINCIPAL. DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR⁄PROPRIETÁRIO (RECORRENTE) PELO SINISTRO E DANO CAUSADO AO VEÍCULO SEGURADO. CULPA DO SEGURADO NÃO PROVADA. RECURSO IMP...