APELAÇÃO CÍVEL N. 0008815-04.2008.8.08.0035.
APELANTE⁄APELADO: JOÃO HENRIQUE PATTA.
APELADA⁄APELANTE: IEDA SILVA DOS SANTOS.
APELADA: MARIA GERALDA FERREIRA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 178, §9º, INC. V DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO APLICAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL PARA AS AÇÕES PESSOAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO (RECTIUS: DECADÊNCIA) AFASTADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
1. - Não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 178, §9º, inc. V, do Código Civil de 1.916 porque a pretensão do autor de desconstituição do negócio jurídico celebrado entre as rés não se funda em nenhum dos vícios previstos naquele dispositivo. Reconhecimento da prescrição afastado. Aplicação do prazo prescricional geral de 20 (vinte) anos previsto para as ações pessoais no Código Civil de 1.916 (art. 177, caput, com a redação dada pela Lei n. 2.437, de 7 de março de 1.955).
2. - O apelante fundamentou sua pretensão em alegação de existência de dívida relativa a financiamento de imóvel (por ele transferido para uma das rés por meio de ¿contrato de gaveta¿), pela qual estava sujeito a sofrer ação de execução. Contudo, há no processo documento expedido pelo agente financeiro informando que o contrato de financiamento ¿encontra-se em situação regular podendo ser quitado¿ com desconto de 100% (cem por cento).
3. - Para condenação por litigância de má-fé afigura-se necessária a subsunção da conduta do litigante a uma das hipóteses mencionadas no art. 80 do CPC⁄2015 e no art. 17 do CPC⁄1973, o que, no caso, não ocorre.
4. - Majoração dos honorários adocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) do valor da causa, levando-se em consideração o trabalho desenvolvido pelo advogado, a dignidade do exercício da advvocacia e, especialmente, o tempo de tramitação da demanda, que está em curso desde junho de 2008.
5. - Apelações principal e adesiva parcialmente providas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação principal à apelação adesiva, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 26 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0008815-04.2008.8.08.0035.
APELANTE⁄APELADO: JOÃO HENRIQUE PATTA.
APELADA⁄APELANTE: IEDA SILVA DOS SANTOS.
APELADA: MARIA GERALDA FERREIRA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 178, §9º, INC. V DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO APLICAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL PARA AS AÇÕES PESSOAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO (RECTIUS: DECADÊNCIA) AFASTADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMB...
Agravo Interno na Apelação nº 0011959-82.2013.8.08.0011
Agravante: Mateus Filgueiras ALT
Agravado: Fundação Cultural de Campos
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO POR AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC⁄73. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. 1. De início, esclareço que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, a questão será apreciada de acordo o Código de Processo Civil de 1973, não sendo possível, ainda, a abertura de prazo para regularização do vício, nos termos dos enunciados administrativos nºs 02 e 05, do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Compulsando os autos, verifico que a peça recursal veio acompanhada do agendamento do valor das custas, o que torna imperiosa a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973. 3. O entendimento dominante neste egrégio Tribunal de Justiça aponta que o simples agendamento do pagamento das custas não tem o condão de comprovar o preparo recursal, mormente no presente caso, uma vez que há a informação de que ¿O débito foi efetivado com sucesso e a transação será processada caso não seja cancelada.¿ (fl. 51). 4. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR -LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 26 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo Interno na Apelação nº 0011959-82.2013.8.08.0011
Agravante: Mateus Filgueiras ALT
Agravado: Fundação Cultural de Campos
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO POR AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC⁄73. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. 1. De início, esclareço que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, a questão será apreciada de acordo o Código de...
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0049993-06.2012.8.08.0030
Apelante: Altino de Souza Lopes
Apelada:Banestes Seguros S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO INADVERTIDO NA RODOVIA. AUSÊNCIA DE CAUTELA QUANTO AO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA VIA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR RECORRENTE PELO SINISTRO E DANO CAUSADO AO VEÍCULO SEGURADO. VELOCIDADE EXCESSIVA DO SEGURADO NÃO PROVADA. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso vertente, a conduta do apelante foi determinante para acarretar o acidente de trânsito, notadamente a informação constante no Boletim de Acidente de Trânsito de que o veículo conduzido na ocasião pelo Apelante, ao cruzar a rodovia, foi colidido lateralmente pelo veículo do segurado do Apelado, sem observar a preferência da via, em ofensa ao art. 29, inciso III, 'a', do CTB.
2. Revela-se insubsistente a tese recursal de que o acidente teria ocorrido por fato exclusivo da vítima, vez que não restou comprovado que o condutor do veículo segurado estava em velocidade incompatível com a via.
3. Apurada a presença dos pressupostos do dever de indenizar (elementos da responsabilidade civil), consequentemente, há de ser agasalhada a pretensão da reparação civil intentada pela seguradora, nos termos da norma estatuída no art. 186, do Código Civil.
4. Recurso improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 26 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0049993-06.2012.8.08.0030
Apelante: Altino de Souza Lopes
Apelada:Banestes Seguros S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO INADVERTIDO NA RODOVIA. AUSÊNCIA DE CAUTELA QUANTO AO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA VIA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR RECORRENTE PELO SINISTRO E DANO CAUSADO AO VEÍCULO SEGURADO. VELOCIDADE EXCESSIVA DO SEGURADO NÃO PROVADA. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso vertente,...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011754-83.2006.8.08.0048
APELANTE⁄APELADO: MUNICÍPIO DE SERRA
APELADO⁄APELANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS BARRETO
APELADO⁄APELANTE: DANIELE COUTINHO NUNES
RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS E APELO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE ERRO MÉDICO – MORTE DE FILHO MENOR – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA SUSCITADA POR CARLOS ALBERTO SANTOS BARRETO – REJEITADA – MÉRITO – EXISTÊNCIA DE TODOS OS ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR DO MUNICÍPIO E DO PROFISSIONAL MÉDICO NO EVENTO DANOSO – DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Preliminar de ausência de fundamentação da sentença suscitada por Carlos Alberto Santos Barreto – Verifica-se que o juiz de primeiro grau deixou explícitas as razões pelas quais entendeu serem solidariamente responsáveis o Município e o médico, bem como os motivos de não acatar o laudo pericial. Não se verifica, pois, a aludida falta de fundamentação arguida. Preliminar rejeitada.
2. Mérito: Do recurso interposto por Carlos Alberto Santos Barreto – A responsabilidade civil por erro médico é subjetiva, necessitando ser cabalmente comprovada a culpa do profissional decorrente de imperícia, imprudência ou negligência.
3. Do conjunto probatório dos autos, verifica-se a negligência na conduta do profissional que, diante do quadro de saúde do menor que claramente recomendava a sua manutenção na Unidade de Saúde para tratamento, o liberou com a recomendação de que o tratamento fosse feito em domicílio.
4. Consoante enfatizado pelo magistrado de singela instância: ¿ficou comprovada a negligência médica ocorrida no caso em espécie, porquanto, a despeito dos sintomas que apresentava não foram realizados os procedimentos tendentes a evitar o falecimento do bebê, como por exemplo, realização de exame clínico. Ao revés disso, limitou-se (¿) a receita de medicamentos. O paciente sequer fora submetido a mínima observação para possível diagnóstico. A negligência é patente.¿
5. Verificados os elementos essenciais para caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, erro na conduta do profissional médico, o dano sofrido pelo menor, o qual veio a óbito, e o nexo de causalidade entre um e outro, impõe-se a obrigação de indenizar.
6. Do recurso interposto por Município de Serra – O sistema jurídico brasileiro adotou a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade ¿teoria do risco administrativo¿. Desta forma, considerando que o Dr. Carlos Alberto Santos Barreto, atendeu o menor na Unidade de Unidade Básica de Saúde, na qualidade de agente da municipalidade, certo é o Município de Serra-ES haverá de responder objetivamente pelos danos causados ao menor em consulta pediátrica por ato ilícito praticado pelo apontado servidor público.
7. No que tange aos danos materiais, ¿é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2⁄3 do salário-mínimo ou do valor de sua remuneração, desde o 14 até os 25 anos de idade (...)¿ (STJ, REsp nº 1.346.320-SP).
8. No caso em análise, o menor faleceu com 10 (dez) meses, sendo, pois, devida pensão mensal a sua genitora, no patamar de 2⁄3 (dois terços) do salário-mínimo vigente à época do óbito, dos 14 (quatorze) anos até os 25 (vinte e cinco) anos da vítima, ocasião em que deverá ser reduzida para 1⁄3 (um terço) do salário-mínimo, até a data correspondente à expectativa média de vida do de cujus (71,7 – setenta e um vírgula sete - anos).
9. Do recurso adesivo interposto pela autora – A ocorrência de danos morais em razão da morte do menor é inegável. O montante alcançado pelo Magistrado a quo se revela proporcional, de forma que a indenização definitiva deve ser arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – aproximadamente 200 (duzentos) salários-mínimos vigentes à época do evento danoso – guardando, ainda, coerência com as indenizações que usualmente vem sendo fixadas pelo c. Superior Tribunal de Justiça e este e. Tribunal em casos semelhantes. Correção monetária a partir da presente fixação e juros de mora do evento danoso (14.08.2004).
10. Recursos conhecidos e improvidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão que integram este julgado, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR arguida para, quanto ao mérito, por igual votação NEGAR provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA e, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de CARLOS ALBERTO BARRETO e de DANIELE COUTINHO NUNES.
Vitória⁄ES,19 de setembro de 2017.
DES. PRESIDENTE DES.RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011754-83.2006.8.08.0048
APELANTE⁄APELADO: MUNICÍPIO DE SERRA
APELADO⁄APELANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS BARRETO
APELADO⁄APELANTE: DANIELE COUTINHO NUNES
RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS E APELO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE ERRO MÉDICO – MORTE DE FILHO MENOR – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA SUSCITADA POR CARLOS ALBERTO SANTOS BARRETO – REJEITADA – MÉRITO – EXISTÊNCIA DE TODOS OS ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR DO MUNICÍPIO E D...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária
Relator(a):Data da Publicação no Diário: 10/10/2017
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA N.º 0012384-46.2008.8.08.0024
APTE⁄APDO: WALDEMIR ANTONIO MAGNONI
APDO⁄APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUXÍLIO-ACIDENTE – TERMO INICIAL – VITALICIEDADE INDEVIDA – PROVA PERICIAL – CONCLUSÃO INDUVIDOSA – REABILITAÇÃO INDEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Em matéria acidentária, são três os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício previdenciário: a) a prova do acidente; b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laborativa.
2. Não se concede (a) o benefício da aposentadoria por invalidez e (b) a reabilitação profissional, notadamente quando (a) não há incapacidade definitiva para qualquer tipo de trabalho e (b) o segurado já se encontra reinserido no mercado de trabalho, em atividade compatível com a sua atual situação de saúde.
3. Diante da ausência (a) de prévio requerimento administrativo e (b) do pagamento do auxílio-doença ao segurado, quanto à patologia relacionada ao trabalho, o termo inicial para concessão do auxílio-acidente deve ser a data da citação, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 240, do novo Código de Processo Civil).
4. É indevido o auxílio-acidente vitalício, quando a patologia relacionada ao trabalho acomete o segurado após o art. 86, § 2º, da Lei Federal n.º 8.213⁄91 ser alterado pela Medida Provisória n.º 1.596-14⁄1997, convertida na Lei Federal n.º 9.528⁄1997.
5. Nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, ¿(...). Nas ações previdenciárias, os honorários de advogado devem ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluindo-se as vincendas, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. (¿).¿ (TJES, apelação cível n.º 0004598-33.2007.8.08.0008, de que foi Relator o Exmº. Sr. Desembargador Fabio Clem de Oliveira, julgado em 01.03.2016).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis em que são partes WALDEMIR ANTONIO MAGNONI e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos de apelação interpostos, prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 06 de Junho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA N.º 0012384-46.2008.8.08.0024
APTE⁄APDO: WALDEMIR ANTONIO MAGNONI
APDO⁄APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUXÍLIO-ACIDENTE – TERMO INICIAL – VITALICIEDADE INDEVIDA – PROVA PERICIAL – CONCLUSÃO INDUVIDOSA – REABILITAÇÃO INDEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Em matéria acidentária, são três os requisitos necessários à concessã...
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O prazo de 01 (um) ano previsto no artigo 206, §1º, II, ¿b¿, do Código Civil, é contado a partir da ciência inequívoca do segurado de sua invalidez, suspendendo-se, contudo, o decurso da prescrição entre a eventual comunicação da invalidez à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização, nos termos das Súmulas 101, 229 e 278, do STJ.
II. No caso dos autos, em que pese o segurado⁄apelante haver tomado ciência inequívoca de sua condição na data de 11.08.2014, diante da ausência de informações a respeito do exato momento em que este teria comunicado a sua invalidez à seguradora⁄apelada, deverá ser adotado como o termo a quo do prazo prescricional a recusa do pagamento da indenização securitária, consubstanciada em 08.09.2014.
III. Nesse sentido, por haver a presente demanda sido ajuizada na data de 19.07.2016, apresenta-se evidente o transcurso de mais de 01 (um) ano entre esta e o início do cômputo da prescrição.
IV. Verba honorária fixada em primeiro grau majorada em 25% (vinte e cinco por cento), observados os limites legais do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC⁄2015, com as ressalvas do artigo 98, §3º, do CPC⁄15.
V. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O prazo de 01 (um) ano previsto no artigo 206, §1º, II, ¿b¿, do Código Civil, é contado a partir da ciência inequívoca do segurado de sua invalidez, suspendendo-se, contudo, o decurso da prescrição entre a eventual comunicação da invalidez à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização, nos termos das Súmulas 101, 229 e 278, do STJ.
II. No caso dos autos, em que pese o segurado⁄apelante hav...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 1015, CPC⁄15. ROL TAXATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. ARTIGO 21, DA LEI Nº 7.347⁄85. MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. RESP Nº 1253844⁄SC, ARTIGO 543-C, DO CPC⁄73. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Diante do rol taxativo das hipóteses apresentadas no artigo 1.015, do CPC⁄2015, não se conhece do pedido recursal de reconhecimento do litisconsórcio passivo dos proprietários das unidades imobiliárias que compõem o empreendimento edificado pelo agravante, ante a ausência de cabimento.
II. Uma vez demonstrada a provável existência do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo empreendedor com o dano gerado à coletividade, revela-se viável a inversão do ônus probatório – em nítida aplicação aos princípios da precaução e da internalização dos riscos, bases do princípio in dubio pro natura – a fim de oportunizar ao suposto infrator a demonstração da inofensividade de sua conduta, alegadamente desprovida de gerar prejuízos à coletividade.
III. Na hipótese, o parquet comprovou, com as ressalvas afetas ao momento processual em que o feito originário se encontra, a potencialidade lesiva da atividade desenvolvida pelo agravante, bem como a verossimilhança das alegações contidas na exordial da Ação Civil Pública, em especial no que se refere à área construída acima do permitido na Lei Municipal Complementar nº 007⁄2007 (PDU), atendendo-se ao disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
IV. No que pertine à antecipação dos honorários periciais, a interpretação analógica do artigo 18, da Lei nº 7347⁄85, c⁄c a Súmula nº 232, do STJ, influi na responsabilidade de a Fazenda Pública à qual o parquet esteja vinculado de arcar com os encargos necessários à produção da prova pericial por ele requerida, notadamente por inexistir substrato legal que venha a compelir o réu a arcar com o adiantamento deste custo, que visa, justamente, comprovar o dano contra ele alegado na exordial. Precedentes do STJ.
V. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido.
VI. Recurso de agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 1015, CPC⁄15. ROL TAXATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. ARTIGO 21, DA LEI Nº 7.347⁄85. MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. RESP Nº 1253844⁄SC, ARTIGO 543-C, DO CPC⁄73. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Diante do rol taxativo das hipóteses apresentadas no artigo 1.015, do CPC⁄2015, não se conhece do pedido recursal de reconhecimento do litisconsórcio passivo dos proprietários das unidades imobiliárias que compõem o empreendimento...
Apelação Cível nº 0015606-12.2014.8.08.0024
Apelante: Ganesh Logística e Distribuição Ltda
Apelado: Hamburg Südamerikanische Dampfschiffahrts – Gesellschaft KG
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DIALÉTICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA REGRESSIVA. AÇÃO AUTÔNOMA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. MÉRITO. SOBRESTADIA DE CONTÊINER. FATO INCONTROVERSO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR. INEXISTÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal: Desnecessárias maiores digressões para rejeitar referida preliminar, uma vez que, não obstante as razões recursais serem basicamente reprodução da contestação, o seu conteúdo impugna de modo satisfatório os fundamentos da sentença, de forma que o não conhecimento do apelo sob esse fundamento, tolheria, a meu ver, o direito da apelante de amplo acesso à Justiça, garantia constitucionalmente prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Magna Carta. 2. Agravo Retido. Preliminar de denunciação da lide: O colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como o nosso egrégio Sodalício já afirmaram que ¿O instituto da denunciação da lide visa a concretização dos princípios da economia e da celeridade processual cumulando-se duas demandas em uma única relação processual, assim, 'o cabimento da intervenção depende necessariamente da possibilidade de atingir seus objetivos, o que implica dizer que será incabível sempre que atentar contra seus postulados fundamentais' (STJ; REsp 975799⁄DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28⁄11⁄2008).¿ (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 11159002234, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16⁄02⁄2016, Data da Publicação no Diário: 24⁄02⁄2016). Partindo desta premissa, incabível o acolhimento da denunciação da lide no presente caso, pois atentaria exatamente contra o principal objetivo do instituto, que é o de garantir a solução da controvérsia em tempo razoável. 3. Agravo Retido. Preliminar de prescrição: A conclusão que se extrai ao analisar os julgados sobre o tema, é que o prazo prescricional ânuo para a cobrança da taxa de sobrestadia, previsto na supracitada lei, deve ser aplicado quando se tratar de transporte multimodal. Por outro lado, quando se tratar de transporte unimodal e havendo prévia estipulação contratual da referida cobrança com os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados, aplicar-se-á o prazo de prescrição de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Em contrapartida, na hipótese de ausência dessa previsão contratual, seria o caso de aplicação do prazo prescricional decenal, na forma do artigo 205, do aludido diploma legal. Sobre o tema, incontroverso que a contagem do prazo prescricional tem início apenas quando da devolução dos contêineres, pois é somente a partir deste momento que a apelada pode mensurar a quantia a ser cobrada. Incontroverso também que a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação, nos exatos termos do 240, § 1º, do novo Código de Processo Civil. No presente caso, a restituição dos contêineres ocorreu entre os dias 11⁄06⁄2013 e 10⁄09⁄2013, ao passo que a ação foi ajuizada em 07⁄05⁄2014, motivo pelo qual a prescrição da pretensão autoral não pode ser verificada em nenhuma hipótese. 4. Mérito: Ab initio, mister ressaltar que restou incontroverso nos autos que a permanência dos contêineres em poder da apelante excedeu o free time, o que torna induvidoso o dever de indenização, conforme documentos apresentados às fls. 87⁄90, independentemente do reconhecimento de culpa da apelante. Ademais, o valor da multa contratual prevista não tem natureza de cláusula penal, mas sim de indenização, sendo inviável, portanto, a sua redução, em virtude do princípio do pacta sunt servanda. Em sede derradeira, entendo não merecer acolhida a tese da apelada acerca da condenação da apelante em litigância de má-fé, uma vez que a simples interposição de recurso de apelação ao órgão colegiado buscando a alteração da conclusão da sentença, não caracteriza a existência de intuito protelatório, mas tão somente o acesso à Justiça e ao duplo grau de jurisdição. 5. De ofício, reformo a r. sentença para determinar que o valor da indenização seja corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo até a citação, momento em que os juros de mora incidirão pela taxa Selic. Também de ofício, reformo a r. sentença para determinar que o percentual fixado a título de honorários de sucumbência seja calculado sobre o valor atualizado da condenação. Com fulcro no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação e reformar de ofício a r. sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 11 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0015606-12.2014.8.08.0024
Apelante: Ganesh Logística e Distribuição Ltda
Apelado: Hamburg Südamerikanische Dampfschiffahrts – Gesellschaft KG
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DIALÉTICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA REGRESSIVA. AÇÃO AUTÔNOMA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. MÉRITO. SOBRESTADIA DE CONTÊINER. FATO INCONTROVERSO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE...
Apelação Cível nº 0007411-34.2012.8.08.0048
Apelantes⁄Apelados: Sandarae Empreendimentos e Rossi Residencial S⁄A
Apelados⁄Apelantes: Wayner Moyses Marcelino e outra
Apelado: LPS Espírito Santo – Consultoria de Imóveis Ltda
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. LUCRO CESSANTE DIANTE DA NÃO FRUIÇÃO DO IMÓVEL. ALUGUEL ENTRE A DATA LIMITE PARA ENTREGA E A EFETIVA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA ADEQUADAMENTE FIXADOS. APELAÇÃO INTERPOSTA POR SANDARAE EMPREENDIMENTOS E ROSSI RESIDENCIAL S⁄A CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS CONSUMIDORES PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Preliminar: Inovação Recursal: Inova os apelantes ao afirmarem que o valor pago não pode ser devolvido, pois trata-se de arras. Ora, não foi matéria de discussão na origem, se o valor foi pago a título de arras, o que conduz inevitavelmente ao não conhecimento do apelo neste ponto, porquanto ferindo o princípio da eventualidade, haja vista que toda a matéria de defesa deve ser tratada em contestação, sob pena de preclusão. Preliminar acolhida. 2. Prejudicial de mérito – Prescrição: Entendo não merecer acolhimento a tese aventada pelas promitentes compradores, porquanto extrai-se dos autos que a pretensão central dos consumidores é o ressarcimento das parcelas relativas à comissão de corretagem, sob alegação de que teriam sido pagas indevidamente, ou seja, utiliza-se o enriquecimento sem causa como premissa fundamental da pretensão de repetição do indébito, sendo, portanto, medida que se impõe a aplicação do art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, segundo o qual o prazo para deduzir em juízo a referida pretensão é trienal, nos termos da sentença de primeiro grau. Precedente no REsp nº 1551956⁄SP em Recurso Repetitivo. 3. Mérito: Registre-se, inicialmente, que a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é cediço quanto à validade da estipulação contratual do prazo de tolerância de 180 dias em relação à data inicialmente prevista para entrega do imóvel adquirido na planta, porém, é consabido que, em se cuidando de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, entende-se possível a previsão de prorrogação do prazo de entrega das chaves, desde que a cláusula (a) preveja tempo razoável e (b) apresente justificativas não inerentes à atividade desenvolvida pela construtora (fortuito externo), o que não é a hipótese dos presentes autos. 4. Exsurge que o atraso na entrega do empreendimento, ocorreu por culpa exclusiva das promitentes vendedoras, precipuamente por não haver nos autos provas que viabilizem a configuração de caso fortuito ou de força maior a justificar o referido atraso. 5. Comprovado o inadimplemento das promitentes vendedoras, devem estas arcar com o pagamento de indenização por lucros cessantes aos consumidores, com fundamento na não fruição do imóvel durante o tempo da mora da construtora, isto é, sem vinculação com a destinação a ser-lhe conferida pela adquirente, de forma presumida, conforme entendimento deste TJ⁄ES, tendo como termo inicial a data do atraso da obra, até a data da efetiva entrega do empreendimento, qual seja, 27⁄09⁄2011, no montante correspondente a 0,5% do valor do imóvel, que é o percentual normalmente utilizado no mercado de locações imobiliárias. Precedente deste T.J⁄ES. 6. Prevendo o contrato a incidência de multa moratória e juros para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, os mesmos deverão incidir, em reprimenda do fornecedor, em atenção ao princípio consumerista do tratamento isonômico que deve ser dado entre as partes. Precedentes. 7. Este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de fixação de indenização por dano moral em situações tais, conforme ilustra o recurso de apelação nº 0039385-89.2012.8.08.0048, de relatoria do Exmº. Sr. Desembargador Walace Pandolpho Kiffer, em que ficou assentado que ¿O atraso na entrega do imóvel é abusivo e lesivo ao consumidor, que estabeleceu legítima expectativa de receber o imóvel na data aprazada. Assim, é devida a reparação civil aos apelantes.¿ 8. Diante da nova feição sucumbencial, notadamente em razão do provimento em parte do recurso dos apelantes Wayner Moyses Marcelino e Renata Fernandes da Rocha Marcelino, mantendo-se a sucumbência recíproca, onde os consumidores sagraram-se vencedores em 80% dos pedidos, condeno-os, nos encargos sucumbenciais, em 20% e as empresas construtoras em 80%. Outrossim, no tocante a verba honorária, levando em consideração os percentuais acima menncionados, a fim de que seja procedida a devida compensação (art. 21 do CPC), fixo em 10% sobre o valor da condenação, patamar este que reputo consentâneo com o labor por ele despendido no presente caso, considerando seu grau de zelo, a natureza e importância da causa, bem como os diversos atos por ele realizados, tudo em obediência ao § 3º do artigo 20 do CPC⁄73. 9. Recurso interposto por Sandarae Empreendimentos e Rossi Residencial S⁄A parcialmente conhecido e improvido e recurso interposto Wayner Moyses Marcelino e Renata Fernandes da Rocha Marcelino parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER em parte da apelação de Sandarae Empreendimentos e Rossi Residencial S⁄A, para NEGAR PROVIMENTO, e, por seu turno, CONHECER da apelação de Wayner Moyses Marcelino e Renata Fernandes da Rocha Marcelino, para DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do E. Relator.
Vitória, ES, 04 de abril de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0007411-34.2012.8.08.0048
Apelantes⁄Apelados: Sandarae Empreendimentos e Rossi Residencial S⁄A
Apelados⁄Apelantes: Wayner Moyses Marcelino e outra
Apelado: LPS Espírito Santo – Consultoria de Imóveis Ltda
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. LUCRO CESSANTE...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURADO. ATRASO NA OBRA. RESPONSABILIDADE DO RECORRIDO. PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL
II. As jurisprudências deste Egrégio Tribunal de Justiça, são assentes em rechaçar, de forma veemente, acaso verificada, eventual inovação recursal pretendida pela parte, sob pena de ser deflagrada a supressão de instância.
III. O recorrente trouxe nas razões de apelação, matéria diversa da tratada nos autos e, portanto, não objeto da sentença.
IV. Recurso não conhecido neste ponto.
V. MÉRITO
VI. O ponto crucial da questão é averiguar se é possível atribuir, ou não, ao recorrente a responsabilidade pelo atraso da obra e a consequente incidência da multa pelo descumprimento do contrato.
VII. Do contexto probatório dos autos infere-se que a responsabilidade pelo atraso na entrega do empreendimento não pode ser imputada ao recorrente, na medida em que diversas modificações foram requeridas ao longo da execução do projeto, o que impossibilitou a precisão do tempo necessário para a realização da obra.
VIII. Ante a inversão da sucumbência, o recorrido foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios mantidos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
IX. Tendo em vista o valor da causa, os honorários sucumbenciais encontram-se no limite estabelecido pela parte final do § 11, do artigo 85, do NCPC, razão pela qual deixo de impor majoração a título de honorários recursais.
X. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e conferir provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURADO. ATRASO NA OBRA. RESPONSABILIDADE DO RECORRIDO. PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL
II. As jurisprudências deste Egrégio Tribunal de Justiça, são assentes em rechaçar, de forma veemente, acaso verificada, eventual inovação recursal pretendida pela parte, sob pena de ser deflagrada a supressão de instância.
III. O recorrente trouxe nas razões...
Conflito Negativo de Competência nº 0018547-02.2017.8.08.0000
Suscitante: Juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória
Suscitado: Juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Parte Interessada Ativa: João Soares Junior
Parte Interessada Passiva: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. MATÉRIA EXCLUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 35⁄2010 DO TJES POR CINCO ANOS. DIREITOS E VANTAGENS. ART. 1º, §1º, III, RESOLUÇÃO Nº 35⁄2010. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 4º DA LEI Nº 12.153⁄09. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, tendo sido facultado aos Tribunais a exclusão de determinadas matérias pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, o que foi feito para questões relacionadas a concurso público neste Sodalício. 2. Ocorre que a Resolução nº 35⁄2010 perdurou até junho de 2015. In casu, como a ação originária foi proposta em março de 2017, imperiosa a aplicação do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153⁄09, que atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar feitos em que o valor da causa não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do caput do artigo 2º, da referida lei. 3. De igual modo, a complexidade da matéria não tem o condão de relativizar a competência absoluta do Juizado, uma vez que a lei adotou critério objetivo do valor da causa para esse efeito, excluindo apenas e de forma expressa, as matérias veiculadas nos incisos I, II e III, do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153⁄09. 4. Destarte, não há outro caminho senão reconhecer a competência do juízo suscitante (1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória) para o regular processamento e julgamento da presente demanda.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do presente conflito e declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 22 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Conflito Negativo de Competência nº 0018547-02.2017.8.08.0000
Suscitante: Juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória
Suscitado: Juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Parte Interessada Ativa: João Soares Junior
Parte Interessada Passiva: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. MATÉRIA EXCLUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 35...
Apelação Cível nº 0014873-82.2014.8.08.0012
Apelante: OMNI S⁄A – Crédito Financiamento e Investimento
Apelado: Izael de Oliveira Ananias
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO POR AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC⁄73. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. 1. De início, esclareço que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, a questão será apreciada de acordo o Código de Processo Civil de 1973, não sendo possível, ainda, a abertura de prazo para regularização do vício, nos termos dos enunciados administrativos nºs 02 e 05, do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Compulsando os autos, verifico que a peça recursal veio acompanhada do agendamento do valor das custas, o que torna imperiosa a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973. 3. O entendimento dominante neste egrégio Tribunal de Justiça aponta que o simples agendamento do pagamento das custas não tem o condão de comprovar o preparo recursal, mormente no presente caso, uma vez que há a informação de que ¿O débito foi efetivado com sucesso e a transação será processada caso não seja cancelada.¿ (fl. 51).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 22 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0014873-82.2014.8.08.0012
Apelante: OMNI S⁄A – Crédito Financiamento e Investimento
Apelado: Izael de Oliveira Ananias
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO POR AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC⁄73. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. 1. De início, esclareço que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, a questão será apreciada de acordo o Código de Process...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 504 DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Revela-se acertada a conclusão exarada pelo magistrado a quo, que condenou o espólio do devedor ao pagamento da quantia devida, com a ressalva de que a responsabilidade dos herdeiros, ora apelantes, somente dar-se-á até o limite e nas proporções de seus respectivos quinhões hereditários, a teor do prescrito nos artigos 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil.
II - O C. STJ, no REsp nº 1262056, submetido à sistemática de julgamento do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que por sua vez originou a edição da Súmula 504, fixou o seguinte entendimento: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".
III - Conforme bem aduzido na sentença recorrida operação de crédito com adiantamento de valores, dentro do limite contratado, mediante desconto de cheques de terceiros recebidos, não sendo pagos no vencimento, impõe-se ao tomador do crédito o dever de liquidá-los, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não sejam pagos, como título abstrato passam a pertencer ao credor.
IV – Como in casu, as notas promissórias que embasam a ação ajuizada em 11 de junho de 2012, estampam vencimentos em 10 de junho de 2004 e 10 de abril 2005, patente o reconhecimento da prescrição quinquenal, desde 10 de junho de 2009 e 10 de abril de 2010, respectivamente, consoante previsão do art. 206, § 5º, I, do Código Civil⁄2002.
V – Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, e de igual modo, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 504 DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Revela-se acertada a conclusão exarada pelo magistrado a quo, que condenou o espólio do devedor ao pagamento da quantia devida, com a ressalva de que a responsabilidade dos herdeiros, ora apelantes, somente dar-se-á até o limite e nas proporções de seus respectivos quinhões hereditários, a teor do prescrito nos artigos 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil.
II - O C. STJ, no REsp nº 1262056, submetido à sistemática de julgamento do art....
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.
I. O artigo 757, do Código Civil, estabelece que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
II. No plano de aposentadoria firmado entre as partes, o segurado somente faria jus ao percebimento da renda vitalícia por invalidez caso restasse demonstrada a sua incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, de modo que, por expressa previsão contratual, o reconhecimento da incapacidade laboral pelo órgão previdenciário não o exoneraria, por si só, de comprovar o adimplemento dos requisitos contratuais exigidos, face a independência entre as entidades pública e privada.
III. Na hipótese, uma vez comprovada a incapacidade total e permanente do autor⁄apelado para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta o sustento, deverá ser mantida a condenação da seguradora⁄apelante ao pagamento da renda vitalícia mensal por invalidez.
IV. Diante da sucumbência recursal da apelante, majora-se em 25% (vinte e cinco por cento) o valor da verba honorária fixada em primeiro grau, observados os limites legais do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC⁄2015.
V. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.
I. O artigo 757, do Código Civil, estabelece que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
II. No plano de aposentadoria firmado entre as partes, o segurado somente faria jus ao percebimento da...
Apelação Cível nº 0000616-63.2007.8.08.0023
Apelante⁄Apelado: Itaú Seguro S⁄A
Apelado⁄Apelante: Brás Cléber Zóboli
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA. ANULAÇÃO DA CLÁSULA QUE INDICOU O BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AOS HERDEIROS. ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Analisando as provas coligidas, verifico que a apólice de seguro de fl. 34, aparentemente, foi contratada pelo próprio Sr. Gilson dos Santos, razão pela qual não seria necessária a exigência, por parte da embargante, da declaração de interesse na preservação da vida do segurado, prevista no artigo 790, do Código Civil. 2. Todavia, de fato, quem contratou o seguro de vida em favor do Sr. Gilson dos Santos foi o próprio embargado, uma vez que ele mesmo confessa isso na petição de impugnação (fl. 77), ao afirmar que o desconto do prêmio era realizado em sua conta corrente. 3. Dessa forma, não merece guarida a tese do embargado de que seria obrigação da embargante exigir referida declaração, por não ter ciência do fato, ainda mais tendo o seguro sido contratado através da esposa do embargado, gerente da corretora, conforme confessado pela própria, em depoimento (fls. 287⁄288). 4. Apesar de não ter informado na petição de impugnação, o embargado, posteriormente, alegou que o prêmio do seguro era descontado do salário do segurado, que era seu funcionário, entretanto, a única prova da existência do desconto foi de sua esposa, através do depoimento prestado como informante (fls. 287⁄288), o que, a meu ver, revela-se insuficiente para ser levado em consideração, já que tal afirmação demandaria prova documental. 5. Por outro lado, a embargante aduz que, por ser nulo o contrato, não deveria efetuar o pagamento da indenização a ninguém, entrementes, o que foi declarado nulo foi apenas a cláusula que indicava o beneficiário, o que torna imperiosa a aplicação do artigo 792, do Código Civil.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos presentes recursos de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 20 de junho de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0000616-63.2007.8.08.0023
Apelante⁄Apelado: Itaú Seguro S⁄A
Apelado⁄Apelante: Brás Cléber Zóboli
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA. ANULAÇÃO DA CLÁSULA QUE INDICOU O BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AOS HERDEIROS. ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Analisando as provas coligidas, verifico que a apólice de seguro de fl. 34, aparentemente, foi contratada pelo próprio Sr. Gilson dos Santos, razão pela qual não seria necessária a exigência, por parte da e...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC EM FACE DO BANCO DO BRASIL S⁄A – INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EX OFFICIO – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA – SENTENÇA CASSADA.
I. A sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Banco do Brasil, perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – DF, reconheceu o direito dos correntistas às diferenças dos expurgos inflacionários sobre a caderneta de poupança, em decorrência dos planos econômicos e, neste contexto, enquadra-se a parte ajuizante.
II. O STJ já sedimentou o entendimento de ser devida a prévia liquidação da sentença proferida em ação civil pública para definir o valor devido e a titularidade do crédito, haja vista que esta apenas fixa¿a responsabilidade dos réus pelos danos causados (art. 95, CDC)¿(AgRg no AREsp 751.542⁄MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄10⁄2015, DJe 13⁄11⁄2015).
III. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, bem como da economia processual, pode o julgador converter o procedimento de cumprimento de sentença em fase de liquidação da sentença coletiva, a fim de que sejam poupados gastos com recursos humanos e financeiros, sobretudo impedindo o início desnecessário de uma nova relação processual.
IV. Recurso provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação cível e conferir-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC EM FACE DO BANCO DO BRASIL S⁄A – INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EX OFFICIO – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA – SENTENÇA CASSADA.
I. A sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Banco do Brasil, perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – DF, reconheceu o direito dos correntistas às diferenças dos expurgos inflacionári...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0019446-26.2012.8.08.0048
Apelantes⁄Apelados:Inpar Projeto 92 SPE Ltda e Tibério Construções e Incorporações S⁄A
Apelados⁄Apelantes:Silas dos Santos Sarti e Thaís Nascimento de Souza Sarti
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESVISÃO CONTRATUAL C⁄C DANOS MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA. AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CLÁUSULA COM PREVISÃO DE ATRASO DE 180 DIAS AFASTADA. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DANOS MATERIAIS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. DEVIDA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA. RECURSO DE INPAR PROJETO 92 SPE LTDA E TIBÉRIO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S⁄A CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE SILAS DOS SANTOS SARTI E THAÍS NASCIMENTO DE SOUZA SARTI CONHECIDO E PROVIDO.
1.Prejudicial de Mérito: No caso dos autos, verifica-se que a violação ao direito dos requerentes ocorreu no momento em que tomaram ciência inequívoca dos danos suportados, bem como toda a sua extensão, ou seja, no momento em que assinaram o contrato de rescisão contratual, sendo este o termo inicial para a incidência do prazo prescricional de 03 (três) anos, de acordo com o art. 205, § 3º, inciso V, do Código Civil. Prejudicial afastada.
2.Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam: A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. (TJES, Classe: Apelação, 41080004777, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19⁄07⁄2016, Data da Publicação no Diário: 26⁄07⁄2016).
3.É uníssona a jurisprudência do c. STJ no sentido de que ¿a previsão contratual da tolerância de 180 dias na entrega da obra representa cláusula padrão nos contratos da espécie, considerando que se trata de empreendimento complexo e sujeito a situações involuntárias das mais variadas, ditas de força maior, que podem levar ao atraso na entrega de unidades edilícias, descaracterizando que se trate de cláusula abusiva.¿ (AgRg no AREsp 328960⁄RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJ 13⁄05⁄2014, DJe 28⁄05⁄2014).
4.Não há que falar em excludente de responsabilidade civil pelo rompimento do nexo de causalidade diante da ocorrência de caso fortuito ou força maior, eis que os motivos alegados são características próprias do risco da atividade da construção civil, podendo ser considerada, no máximo, ¿caso fortuito interno¿.
5.Não se mostra razoável nem proporcional permitir que se alongue genérica e substancialmente o prazo original de entrega do imóvel, sem qualquer justificativa plausível, colocando o consumidor em situação de extrema insegurança e desequilíbrio contratual.
6.Acerca da inversão das penalidades de juros e multa moratória, deve ser provido o recurso dos requerentes e reformada a sentença, neste pormenor, pois não restam dúvidas de que as requeridas incorreram em mora pelo descumprimento das cláusulas contratuais, restando configurado um desequilíbrio contratual ante a falta de previsão expressa de penalidade pelo inadimplemento do fornecedor, tornando imperiosa a inversão das cláusulas moratórias em desfavor da promitente-vendedora em homenagem aos princípios consumeristas da boa-fé, equidade e prevalência do tratamento isonômico entre as partes.
7.Tendo em vista que a sistemática de atualização monetária do valor da condenação é questão de ordem pública, fixo, de ofício, os índices de correção, para que os valores a serem restituídos aos requerentes sejam corrigidos desde a data do desembolso pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem, desde a citação.
8.Tenho que a fundamentação do magistrado e os argumentos expostos pelas empresas requeridas não elidem a presunção de hipossuficiência de que goza a declaração firmada pelos requerentes, no sentido de que não dispõem de recursos suficientes para arcarem com as despesas do processo, sem o comprometimento de seu sustento e de sua família, razão pela qual defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
9.Recurso de Inpar Projeto 92 SPE Ltda e Tibério Construções e Incorporações S⁄A conhecido e não provido. Recurso de Silas dos Santos Sarti e Thaís Nascimento de Souza Sarti conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, afastar a prejudicial de mérito suscitada, bem como rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, por igual votação, conhecer e negar provimento ao recurso de Inpar Projeto 92 SPE Ltda e Tibério Construções e Incorporações S⁄A, bem como conhecer e dar provimento do recurso de Silas dos Santos Sarti e Thaís Nascimento de Souza Sarti, nos termos do voto da Relatora.
Vitória,02 de maio de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0019446-26.2012.8.08.0048
Apelantes⁄Apelados:Inpar Projeto 92 SPE Ltda e Tibério Construções e Incorporações S⁄A
Apelados⁄Apelantes:Silas dos Santos Sarti e Thaís Nascimento de Souza Sarti
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESVISÃO CONTRATUAL C⁄C DANOS MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA. AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CLÁUSULA COM PREVISÃO DE ATRA...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0029358-66.2005.8.08.0024
Apelante: Sul América Cia. Nacional de Seguros
Apelada:Linésia Poubel Mello
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO INADVERTIDA DE FAIXA AO REALIZAR DESLOCAMENTO PARA VIA LATERAL DE AVENIDA. AUSÊNCIA DE CAUTELA QUANTO AO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA FAIXA MAIS PRÓXIMA À VIA PRETENDIDA PELA CONDUTORA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONDUTORA RECORRENTE PELO SINISTRO E DANO CAUSADO AO VEÍCULO SEGURADO. VELOCIDADE EXCESSIVA DO SEGURADO NÃO PROVADA. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso vertente, a conduta da apelante foi determinante para, exclusivamente, acarretar o acidente de trânsito, notadamente porque a declaração dela de que veículo do segurado ¿surgiu do nada¿ e colidiu na lateral do automóvel dela, denota que foi incauta em iniciar a conversão para a rua localizada à direita da avenida a partir da faixa central sem certificar-se de que poderia realizá-la sem perigo (CTB, art. 34), denotando que entrou subitamente na frente do automóvel do segurado que vinha na faixa da direita mais próxima à via pretendida por ela, importando, ainda, malversação do art. 38 e inciso I, do CTB.
2. Revela-se insubsistente a tese recursal de que o acidente teria ocorrido devido a alta velocidade empregada pelo segurado da apelada na condução do seu veículo, porquanto a alegação da testemunha de que ¿acredita que o veículo segurado estava a uns 90Km⁄h¿ (fl. 162), carrega notável dose de subjetivismo e, portanto, é prova inservível para atestar que a velocidade desenvolvida pelo veículo segurado era excessiva, sobretudo porque as avarias decorrentes do sinistro foram de media monta, conforme se apura das fotos colacionadas às fls. 25⁄31, mesmo que o valor do prejuízo tenha sido vultoso. Precedente do TJES.
3. Apurada a presença dos pressupostos do dever de indenizar (elementos da responsabilidade civil), consequentemente, há de ser agasalhada a pretensão da reparação civil intentada pela seguradora, nos termos da norma estatuída no art. 186, do Código Civil.
4. Recurso improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 18 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0029358-66.2005.8.08.0024
Apelante: Sul América Cia. Nacional de Seguros
Apelada:Linésia Poubel Mello
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO INADVERTIDA DE FAIXA AO REALIZAR DESLOCAMENTO PARA VIA LATERAL DE AVENIDA. AUSÊNCIA DE CAUTELA QUANTO AO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA FAIXA MAIS PRÓXIMA À VIA PRETENDIDA PELA CONDUTORA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONDUTORA RECORRENTE PELO SINISTRO E DANO CAUSADO AO VEÍCULO SEGURADO. VELOCIDADE EXCESSIVA DO S...
EMENTA
ApelaçÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO VERBAL. DESCUMPRIMENTO. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL. QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O descumprimento contratual por parte da requerida é demonstrado pelo termo de confissão de dívida não pairando sobre ele controvérsia quanto à sua autenticidade, em consonância com o inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil, vez que a representante legal da empresa apelante confirmou a veracidade deste documento em seu depoimento.
II – Na hipótese dos autos não restou configurada a novação pois não é possível antever o ânimo de novar das partes. As nuances do caso em tela, especialmente o caráter verbal do contrato estabelecido entre as partes, revelam a nítida intenção de formalizar uma dívida que, a princípio, não possuía comprovação documental.
III – A alegação de exceção de contrato não cumprido não tem espaço nos autos pois o apelante confirma que antes mesmo do termo de confissão de dívida já era inadimplente e que no referido termo não há na bilateralidade postura exija permanência da parceria entre as partes, o que leva a conclusão que a extinção do contrato verbal é válida e eficaz.
IV – A condenação em danos morais devem persistir vez que a postura inadimplente do requerido ensejou transtornos que abalaram a imagem e o nome da autora perante o mercado.
V – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
ApelaçÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO VERBAL. DESCUMPRIMENTO. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL. QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O descumprimento contratual por parte da requerida é demonstrado pelo termo de confissão de dívida não pairando sobre ele controvérsia quanto à sua autenticidade, em consonância com o inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil, vez que a representante legal da empresa apelante confirmou a veracidade deste documento em seu depoimento.
II – Na hipótese dos autos não restou configurada a novação pois...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0002764-30.2015.8.08.0035
Apelantes:Getulio José Detoni e Outro
Apelado:Alpina Empreendimentos Ltda. ME
Relatora:Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTERRUPÇÃO COM BASE NO ARTIGO 200 DO CC⁄02. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ARTIGO 205. SUBSUNÇÃO QUE RECLAMA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO V (QUINQUENAL). RECURSO DESPROVIDO. 1 - A finalidade do art. 200 do CC ¿é evitar soluções contraditórias entre os juízos cíveis e criminais, especialmente quando a solução do processo penal seja determinante do resultado do cível. Sendo assim, permite-se à vítima aguardar a solução da ação penal para, apenas depois, desencadear a demanda indenizatória na esfera cível. Por isso, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial até o seu arquivamento¿ (STJ, REsp 1.180.237⁄MT, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.06.2012).
2 - Revelando que a norma foi criada para albergar os casos de ações civis ¿ex delicto¿, leciona a doutrina que: ¿[...] na pendência de apuração criminal, não corre a prescrição até o trânsito em julgado da sentença a ser prolatada nesse âmbito. Esse dispositivo legal tem aplicação direta aos casos que envolvem a pretensão indenizatória, com prazo prescricional de três anos, contados da ocorrência do evento danoso ou do conhecimento de sua autoria, conforme o art. 206, § 3.º, V, do atual CC¿ (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016)
3 - No caso dos autos, a ação penal não possui nenhuma prejudicialidade com a causa cível, primeiro por não se tratar de ação civil ¿ex delicto¿ (como ex., aquela em que a filha busca a indenização pelo assassinato do pai), segundo porque as vendas dos lotes irregulares não guardam nenhuma conexão com a confissão de dívida feita pela empresa apelada.
4 – Trata-se, na espécie, de ação de execução de título extrajudicial baseada em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, como os próprios recorrentes informam em sua inicial (fl. 03 do caderno apenso). Revela-se, portanto, correta a sentença que entendeu que o título em questão subsumi-se à previsão do inciso I, do §5º, do artigo 206 (prazo quinquenal), e não ao artigo 205 (prazo decenal), sob os auspícios da alegação de ¿inadimplemento contratual¿.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória,
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0002764-30.2015.8.08.0035
Apelantes:Getulio José Detoni e Outro
Apelado:Alpina Empreendimentos Ltda. ME
Relatora:Desª. Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTERRUPÇÃO COM BASE NO ARTIGO 200 DO CC⁄02. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ARTIGO 205. SUBSUNÇÃO QUE RECLAMA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO V (QUINQUENAL). RECURSO DESPROVIDO. 1 - A finalidade do art. 200 do CC ¿é evitar soluçõe...