DANO MORAL. ATO ILÍCITO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR JUNTO A ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INTERESSE DE AGIR. PROCEDÊNCIA. 1. Há interesse processual quando existe necessidade da intervenção judicial e utilidade do processo para a obtenção do direito que se alega possuir. 2. Após a quitação da dívida, a mantença do nome do devedor junto a órgão de proteção ao crédito caracteriza ato ilícito indenizável a título de dano moral. 3. A conduta desidiosa não pode ser impingida ao cartório de protestos nem tampouco à vítima que em nada contribuiu para o evento danoso. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DANO MORAL. ATO ILÍCITO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR JUNTO A ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INTERESSE DE AGIR. PROCEDÊNCIA. 1. Há interesse processual quando existe necessidade da intervenção judicial e utilidade do processo para a obtenção do direito que se alega possuir. 2. Após a quitação da dívida, a mantença do nome do devedor junto a órgão de proteção ao crédito caracteriza ato ilícito indenizável a título de dano moral. 3. A conduta desidiosa não pode ser impingida ao cartório de protestos nem tampouco à vítima que em nada contribuiu para o evento danoso. 4. Recurs...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMAS E EM CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA CORRETAMENTE APLICADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Se o conjunto probatório se mostra seguro, restando provada a materialidade e não havendo dúvidas quanto à autoria imputada ao réu, sua condenação é medida que se impõe.2. Não há como afastar as majorantes relativas ao uso de arma e concurso de agentes, quando incontroverso o uso de faca e a presença de coautor não identificado.3. Não merece reforma a dosimetria que atende a todos os limites legais de fixação da reprimenda, especialmente quanto aos artigos 59 e 68 do CPB. 4. Havendo pedido expresso de reparação dos danos sofridos pela vítima, plenamente possível a fixação pelo juiz sentenciante do valor mínimo da indenização disposta no art. 387, IV, do CPP. Precedentes. 5. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMAS E EM CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA CORRETAMENTE APLICADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Se o conjunto probatório se mostra seguro, restando provada a materialidade e não havendo dúvidas quanto à autoria imputada ao réu, sua condenação é medida que se impõe.2. Não há como afastar as majorantes relativas ao uso de arma e concurso de agentes, quando incontroverso o uso de faca e a presença de coautor não identificado.3. Não merece reforma a dosimetria que atende a todos os limites legais de fixação da...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIÇOS DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ENTREGA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COMO PARTE DO PAGAMENTO. EVICÇÃO. ART. 359, DO CC. QUITAÇÃO SEM EFEITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIÇOS REALIZADOS DE FORMA INSATISFATÓRIA. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, estabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros (art. 359, do CC). 2. Mesmo que o autor tenha passado por dissabores pelo descumprimento contratual, não tem direito a ser indenizado a título de danos morais, porquanto não configura ofensa ao patrimônio moral. Ao contrário, a jurisprudência é firme no sentido de que mero descumprimento contratual não gera o dever de indenizar. 3. Comprovado que o empreiteiro não executou o contrato na sua inteireza, conforme se obrigou, deve o dono da obra ser ressarcido pelos prejuízos que a má execução do serviço lhe causou. 4. Apelo não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIÇOS DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ENTREGA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COMO PARTE DO PAGAMENTO. EVICÇÃO. ART. 359, DO CC. QUITAÇÃO SEM EFEITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIÇOS REALIZADOS DE FORMA INSATISFATÓRIA. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, estabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros (art. 359, do CC). 2. Mesmo que o autor tenha passado por dissabores pelo descumprimento contratual, não tem direito a ser i...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ONUS PROBANDI. FRAUDE BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. 1. Quem alega a existência de um contrato (no caso, empréstimo bancário), com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la. Por isso, na ação declaratória negativa de existência de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato).2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ 479) 3. Logo, impõe-se a restituição - de forma simples, porque inexistente má-fé - dos valores debitados na conta corrente para a amortização de débito que não foi contraído pelo titular. 4. Ante as peculiaridades do caso, sobretudo as condições pessoais do autor e a natureza da verba descontada, o débito em conta causou dano moral, cujo valor foi arbitrado com moderação e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ONUS PROBANDI. FRAUDE BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. 1. Quem alega a existência de um contrato (no caso, empréstimo bancário), com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la. Por isso, na ação declaratória negativa de existência de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato).2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito in...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. INJÚRIA RACIAL PRATICADA NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PRIVILEGIADA OU CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. PROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA. RAZOÁVEL. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL AO PREJUÍZO MORAL CAUSADO ÀS VÍTIMAS. 1. Não há nulidade na sentença que fundamentou a ocorrência de crimes de injúria racial praticados na presença de várias pessoas, tendo havido apenas erro material quando o decreto condenatório se referiu, por equívoco e em apenas um parágrafo, à prática de crime de roubo.2. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de dois crimes de injúria racial praticados na presença de várias pessoas.3. A pena fixada em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa prestigia os critérios da necessidade e da suficiência para a reprovação e a prevenção dos crimes, tendo sido, para tanto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4. A condenação em indenização pelos danos suportados pelas vítimas, prevista no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, refere-se tão somente aos prejuízos materiais que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos.5. Parcial provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. INJÚRIA RACIAL PRATICADA NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PRIVILEGIADA OU CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. PROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA. RAZOÁVEL. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL AO PREJUÍZO MORAL CAUSADO ÀS VÍTIMAS. 1. Não há nulidade na sentença que fundamentou a ocorrência de crimes de injúria racial praticados na presença de várias pessoas, tendo havido apenas erro material quando o decreto condenatório se referiu, por equívoco e em apenas um parágrafo, à prática de cri...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PERDAS E DANOS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER DE IMPÉRIO DO ESTADO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLÉIA. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. Conforme José dos Santos Carvalho Filho, ao estabelecer as limitações administrativas, o Poder Público não pretende levar a cabo qualquer obra ou serviço público. Pretende, ao contrário, condicionar as propriedades à verdadeira função social que delas é exigida, ainda que em detrimento dos interesses individuais dos proprietários. Decorrem elas do jus imperii do Estado.A Resolução 302/2002 do CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, define área de Preservação Permanente, como sendo a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.Consoante entendimento firmado pelo Col. STJ, as áreas de preservação permanente, nos termos da Lei 4.771/65, não são passíveis de exploração econômica, porquanto são consideradas zonas de proteção ambiental e de bens de interesse comum do povo, insuscetíveis de valoração em pecúnia. Assim sendo, não podem ser utilizadas para fins de exploração econômica e obtenção de riquezas, e não poderiam sequer ser comercializadas, pois não são passíveis de indenização. Conforme dispõe o art. 1325, § 1º, do CCB, as deliberações da assembléia são obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta. Assim sendo, tais decisões somente serão desconstituídas mediante outra deliberação da assembléia ou, ainda, por decisão judicial.É ônus do autor trazer aos autos documentação apta a comprovar a veracidade de suas alegações, em observância ao disposto no art. 333, inciso, I, do CPC.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PERDAS E DANOS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER DE IMPÉRIO DO ESTADO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLÉIA. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. Conforme José dos Santos Carvalho Filho, ao estabelecer as limitações administrativas, o Poder Público não pretende levar a cabo qualquer obra ou serviço público. Pretende, ao contrário, condicionar as propriedades à verdadeira função social que delas é exigida, ainda que em detrimento dos interesses individuais dos proprietários. Decorrem elas do jus imp...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DOIS MESES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABÍVEL.A não entrega do imóvel, objeto de contrato de compra e venda, no prazo estipulado, não pode, por si só, ser considerada fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade, de forma a ensejar a compensação pecuniária. O inadimplemento contratual, nesse sentido, não é de todo imprevisível, já que a construção de imóveis, por vezes, surpreende os envolvidos. Tem-se previsão de um certo prazo para a conclusão da obra e, diante das dificuldades encontradas, o aludido prazo acaba por ser dilatado, devido às inúmeras intercorrências que vão surgindo ao longo do processo de reforma.No entanto, havendo comprovação de que existiram lacunas quanto aos serviços prestados, de modo a ensejar ao proprietário o desembolso de certa quantia para o reparo devido, o numerário despendido a esse título, deve ser ressarcido, para o fim de cobertura dos danos materiais. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DOIS MESES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABÍVEL.A não entrega do imóvel, objeto de contrato de compra e venda, no prazo estipulado, não pode, por si só, ser considerada fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade, de forma a ensejar a compensação pecuniária. O inadimplemento contratual, nesse sentido, não é de todo imprevisível, já que a construção de imóveis, por vezes, surpreende os envolvidos. Tem-se previsão de um certo prazo para a conclusão da obra e, dia...
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. APLICABILIDADE DA LEI N. 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 11.482/2007. ACIDENTE ANTERIOR À LEI Nº 11.945/09. IRRETROATIVIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Em razão da data do acidente (27/08/2008), o cálculo da indenização securitária há de contemplar a adoção dos critérios previstos na Lei nº 6.194/74, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007, a qual não comporta qualquer diferenciação de graus de limitação a justificar o pagamento da indenização em importância proporcional àquela prevista para invalidez permanente, não havendo que prevalecer, assim, o disposto nas resoluções do CNSP, pois não se sobrepõem ao previsto em lei federal, ante o princípio a hierarquia das normas. O escalonamento do valor da indenização a partir do estabelecimento de percentuais proporcionais ao grau de invalidez sofrido só veio a ser encartado em diploma legislativo por meio da edição da Lei nº 11.945 de 04 de junho de 2009, fruto da conversão da Medida Provisória nº 451 de 15 de dezembro de 2008, publicada no D. O. U. de 16/12/2008, que não se aplica aos acidentes ocorridos anteriormente à sua vigência.2 - A correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, conta-se desde o evento danoso e não a partir da vigência da MP 340/06.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. APLICABILIDADE DA LEI N. 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 11.482/2007. ACIDENTE ANTERIOR À LEI Nº 11.945/09. IRRETROATIVIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Em razão da data do acidente (27/08/2008), o cálculo da indenização securitária há de contemplar a adoção dos critérios previstos na Lei nº 6.194/74, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007, a qual não comporta qualquer diferenciação de graus de limitação a justificar...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS. ART. 20, § 3º, CPC. 1. Na fixação dos honorários advocatícios o magistrado deve orientar-se pelo disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 2. Havendo obrigação imposta ao Réu/Apelado, tem-se que a r. sentença possui conteúdo patrimonial, razão pela qual se aplica à espécie à regra inserta no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. O juiz está adstrito aos limites legais, não podendo fixar os honorários em percentual inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nem em percentual superior a 20% (vinte por cento) sobre a mesma base. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS. ART. 20, § 3º, CPC. 1. Na fixação dos honorários advocatícios o magistrado deve orientar-se pelo disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 2. Havendo obrigação imposta ao Réu/Apelado, tem-se que a r. sentença possui conteúdo patrimonial, razão pela qual se aplica à espécie à regra inserta no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. O juiz está adstrito aos limites legais, não podendo fixar os honorários em percentual inf...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL - CHEQUES - ASSINATURAS FALSIFICADAS - SAQUES INDEVIDOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO - FUNCIONÁRIO DE CONFIANÇA - CULPA CONCORRENTE DO CORRENTISTA - LAUDO PERICIAL - INSURGÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - Súmula nº 479 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Afalta de prévia averiguação quanto à autenticidade da assinatura do emitente do cheque enseja, em princípio, a responsabilidade da instituição financeira quanto ao pagamento de título que ostenta assinatura falsificada; ressalvados os casos de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. Inteligência da Súmula nº 28 do Eg. Supremo Tribunal Federal. 3. Incorre em culpa concorrente o correntista que permite a funcionário de sua confiança o acesso aos talonários de cheques e a efetivação de transações bancárias junto à instituição financeira, sem a devida conferência periódica de suas contas, contribuindo para a ocorrência do evento danoso. 4. Incumbe à parte insatisfeita com o laudo pericial produzir prova cabal no sentido de contrapô-lo quanto às suas conclusões, sob pena de arcar com as conseqüências advindas de sua desídia processual. 5. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL - CHEQUES - ASSINATURAS FALSIFICADAS - SAQUES INDEVIDOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO - FUNCIONÁRIO DE CONFIANÇA - CULPA CONCORRENTE DO CORRENTISTA - LAUDO PERICIAL - INSURGÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - Súmula nº 479 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Afalta de prévia averiguação quanto à autenticidade...
Dano moral. Inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes. Fraude. Valor da indenização. 1 - Age com culpa, manifestada pela negligência, empresa que realiza cadastro de revendedor com falsário, gerando débito que, não quitado, leva à inscrição indevida do nome da vítima em cadastro de inadimplentes.2 - A inscrição indevida do nome em serviço de proteção ao crédito gera constrangimentos, com danos morais, que devem ser reparados.3 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Fixada em valor razoável, deve ser mantida. 4 - Recurso não provido.
Ementa
Dano moral. Inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes. Fraude. Valor da indenização. 1 - Age com culpa, manifestada pela negligência, empresa que realiza cadastro de revendedor com falsário, gerando débito que, não quitado, leva à inscrição indevida do nome da vítima em cadastro de inadimplentes.2 - A inscrição indevida do nome em serviço de proteção ao crédito gera constrangimentos, com danos morais, que devem ser reparados.3 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atenden...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESILIÇÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A antecipação do provimento final é instrumento de exceção, pois afasta o direito constitucional ao contraditório perfeito e, como tal, não pode ser utilizada, initio litis, quando inexiste o perigo da demora e a verossimilhança das alegações. 2. A um primeiro e provisório exame, é de se manter a resilição contratual feita com observância das formalidades estipuladas no instrumento contratual, ainda mais, quando o suposto dano irreparável já não mais é remediável nesta via. 3. Recurso improvido. Decisão mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESILIÇÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A antecipação do provimento final é instrumento de exceção, pois afasta o direito constitucional ao contraditório perfeito e, como tal, não pode ser utilizada, initio litis, quando inexiste o perigo da demora e a verossimilhança das alegações. 2. A um primeiro e provisório exame, é de se manter a resilição contratual feita com observância das formalidades estipuladas n...
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ORTODÔNTICOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. O dever de reparar emerge da presença dos requisitos da responsabilidade civil, vale dizer, conduta, dano e nexo de causalidade, a teor do que dispõem as normas consumeiristas, aplicáveis ao contrato de prestação de serviços ortodônticos. 2. Estando a causa de pedir baseada em vício na prestação de serviços e, não sendo possível se inferir do laudo pericial, prova cabal para dirimir conflitos desta natureza, o suposto ato ilícito, bem assim o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano, não há como se imputar à recorrida o dever de indenizar. 3. Ao fazer constar em anexo ao contrato de prestação de serviços de ortodontia, documento com informações gerais acerca do tratamento, benefícios, problemas, recidivas, dentre outros, cumpre e Apelada o seu dever de informação. 4. Negado provimento ao Recurso.
Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ORTODÔNTICOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. O dever de reparar emerge da presença dos requisitos da responsabilidade civil, vale dizer, conduta, dano e nexo de causalidade, a teor do que dispõem as normas consumeiristas, aplicáveis ao contrato de prestação de serviços ortodônticos. 2. Estando a causa de pedir baseada em vício na prestação de serviços e, não sendo possível se inferir do laudo pericial, prova cabal para dirimir conflitos desta natureza, o suposto ato ilícito, bem assim o nexo de caus...
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SERASA. COMUNICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Ateor do art. 514, inciso II, do Código de Processo civil, a peça de interposição do recurso conterá a indicação dos fundamentos de fato e de direito. 2. Tendo em vista o princípio da dialeticidade, as razões recursais da apelação devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, de modo a devolver ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo. 3. Estando as razões recursais inteiramente dissociadas do que restou decidido, com inobservância ao princípio da dialeticidade, o recurso de apelação não pode ser conhecido. 4. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SERASA. COMUNICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Ateor do art. 514, inciso II, do Código de Processo civil, a peça de interposição do recurso conterá a indicação dos fundamentos de fato e de direito. 2. Tendo em vista o princípio da dialeticidade, as razões recursais da apelação devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, de modo a devolver ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo. 3. Estando as razões recursa...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO CAUSADO AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainstituição financeira deve ser responsabilizada quando, por assumir os riscos inerentes à atividade comercial e bancária, não confere a veracidade dos dados fornecidos para a realização de transação bancária realizada por meio de fraude. 3. Afixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO CAUSADO AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainstituição financeira deve ser responsabilizada quando, por assumir os riscos inerentes à atividade comercial e bancária, não confere a veracidade dos dados fornecidos para a realização de transação bancária realizada por meio de fraude. 3. Afixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidad...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFERIÇÃO DE CULPA. IMPRUDÊNCIA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADOS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. MULTA. 1. Presentes os elementos da conduta imprudente, do dano e do nexo de causalidade, há ato ilícito que implica em reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2. O prazo de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação inicia-se a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que, constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil. 3. Apelo do autor não provido. Agravo retido não provido. Apelo da parte ré parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFERIÇÃO DE CULPA. IMPRUDÊNCIA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADOS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. MULTA. 1. Presentes os elementos da conduta imprudente, do dano e do nexo de causalidade, há ato ilícito que implica em reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2. O prazo de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação inicia-se a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado...
E M E N T AINDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E DO HOSPITAL AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Imputa-se ao médico responsabilidade civil quando há ação ou omissão do agente, ocorrência de dano, culpa e o nexo causal entre o ato comissivo e o resultado prejudicial.2) - Ausente a comprovação de que o médico agiu com negligência, imperícia ou imprudência ao escolher qual procedimento cirúrgico realizar primeiro, tendo por critério o grau de gravidade de cada um, o que não permite a conclusão de que houve erro médico.3) -Afastada a responsabilidade do médico, deve ser afastada também a responsabilidade do hospital, já que os serviços da casa de saúde foram executados em conformidade com o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam da atividade médica.4) - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T AINDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E DO HOSPITAL AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Imputa-se ao médico responsabilidade civil quando há ação ou omissão do agente, ocorrência de dano, culpa e o nexo causal entre o ato comissivo e o resultado prejudicial.2) - Ausente a comprovação de que o médico agiu com negligência, imperícia ou imprudência ao escolher qual procedimento cirúrgico realizar primeiro, tendo por critério o grau de gravidade de cada um, o que não permite a conclusão de que houve erro médico.3) -Afastada a responsabilidade do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. USO DA IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.1.Não incide a prescrição se a pretensão à reparação civil é exercida dentro do prazo do art.206 § 3º inciso V do Código Civil.2.A exposição de fotografia em endereço eletrônico da empresa, sem autorização expressa da fotografada, induz dano moral indenizável independentemente de prova de prejuízo.3.O arbitramento da indenização por danos morais deve pautar-se pela proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a sua finalidade que é de compensar o dano sofrido e prevenir a sua repetição. 4.Agravo retido e apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. USO DA IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.1.Não incide a prescrição se a pretensão à reparação civil é exercida dentro do prazo do art.206 § 3º inciso V do Código Civil.2.A exposição de fotografia em endereço eletrônico da empresa, sem autorização expressa da fotografada, induz dano moral indenizável independentemente de prova de prejuízo.3.O arbitramento da indenização por danos morais deve pautar-se pela proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a sua fin...
APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. COMPLEMENTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, INCISO II, DO CPC. MULTA. CABIMENTO. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. 1. Se a prova pericial elaborada nos autos, complementada por duas vezes pelo Perito Judicial, dirimiu de maneira minudente e elucidativa todas as questões levantadas pelas partes, não há que se falar em cerceamento de defesa com o indeferimento do terceiro pedido de complementação ao laudo, máxime porque compete ao Juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória com vistas à formação de seu convencimento. 2. Constatando-se do acervo probatório confeccionado nos autos que, a par da rescisão do contrato de representação comercial não ter sido fundamentada na cláusula atinente ao descumprimento de metas, não houve a demonstração inequívoca da comunicação de tais objetivos à representante comercial, de sorte a justificar a prematura extinção do vínculo mantido entre as partes, tem-se por desmotivado o encerramento do contrato e cabível a incidência de multa. 3. Em conformidade com o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu o ônus probatório de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Aausência de comprovação pela ré acerca da existência de comunicação formal sobre a estipulação e o alcance de metas à representante comercial implica no reconhecimento do direito desta ao ressarcimento dos valores decorrentes da prematura e imotivada rescisão contratual, inclusive no tocante aos bônus e comissões em atraso. 5. Incabível reparação por danos morais se a rescisão contratual, conquanto desmotivada, não teve o condão de violar a reputação social da empresa autora, tampouco abalar a sua honra objetiva. 6. Ateor do art. 21 do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas processuais. 7. Agravo retido desprovido. Recurso da autora parcialmente provido e da ré desprovido. Unânime.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. COMPLEMENTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, INCISO II, DO CPC. MULTA. CABIMENTO. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. 1. Se a prova pericial elaborada nos autos, complementada por duas vezes pelo Perito Judicial, dirimiu de maneira minudente e elucidativa todas as ques...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ESFERAS PROCESSUAIS INDEPENDENTES. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - A compensação por danos morais é cabível quando violados os direitos da personalidade do indivíduo. - A despeito da absolvição da parte no juízo criminal, em razão da insuficiência de provas, não há formação de coisa julgada no Juízo cível, por força da independência das esferas processuais, nos termos do artigo 935 do Código Civil. - Verificando-se que o ajuizamento da ação penal foi fundamentado em alegações aparentemente verossímeis, não se tratando de ação temerária ou persecutória, tem-se que a absolvição do réu por insuficiência de provas não vincula o Juízo cível, tampouco enseja o reconhecimento da ocorrência de dano moral. - Recurso não provido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ESFERAS PROCESSUAIS INDEPENDENTES. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - A compensação por danos morais é cabível quando violados os direitos da personalidade do indivíduo. - A despeito da absolvição da parte no juízo criminal, em razão da insuficiência de provas, não há formação de coisa julgada no Juízo cível, por força da independência das esferas processuais, nos termos do artigo 935 do Código Civil. - Verificando-se que o ajuizamento da ação penal foi fundamentado em alegações aparent...