APELAÇÃO CÍVEL. REFINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO. CULPA DO CREDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. MORA ACCIPIENDI. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1.É devida indenização por danos morais pelo banco que realiza desconto indevido na conta bancária da empresa, fazendo com que ela não disponha de valor suficiente para quitar débito em conta e inserindo o seu nome nos cadastros de inadimplentes.2.Não se justifica a recusa do réu/apelado em receber o depósito ofertado para consignação em pagamento estando caracterizada a mora do credor (335 I CC). 3.Deu-se provimento parcial à apelação da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. REFINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO. CULPA DO CREDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. MORA ACCIPIENDI. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1.É devida indenização por danos morais pelo banco que realiza desconto indevido na conta bancária da empresa, fazendo com que ela não disponha de valor suficiente para quitar débito em conta e inserindo o seu nome nos cadastros de inadimplentes.2.Não se justifica a recusa do réu/apelado em receber o depósito ofertado para consignação em pagamento estando caracterizada a mora do credor (335 I CC)....
APELAÇÃO CIVIL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.1.Configura-se a responsabilidade do Estado, por omissão, na modalidade subjetiva (falta do serviço), as lesões sofridas pela vítima que cai em bueiro sem tampa e sem qualquer sinalização ou isolamento da área.2.Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia que cumpra a dupla função do instituto: diminuição da dor sofrida pela vítima e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas.3.Negou-se provimento ao apelo do réu, Distrito Federal e deu-se provimento ao apelo do autor para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
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APELAÇÃO CIVIL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.1.Configura-se a responsabilidade do Estado, por omissão, na modalidade subjetiva (falta do serviço), as lesões sofridas pela vítima que cai em bueiro sem tampa e sem qualquer sinalização ou isolamento da área.2.Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia que cumpra a dupla f...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE SEUS ASSOCIADOS. ENTIDADE NÃO HOMOLOGADA PELA SUSEP. PROVA DE QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO INTEGRA O QUADRO ASSOCIATIVO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. 1.Para fins de reconhecimento da legitimidade da associação para representar judicialmente os seus filiados, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, faz-se necessária a apresentação de autorização expressa. 2.Não havendo nos autos qualquer documento apto a comprovar a autorização dos associados para que a associação autora promova ação de ressarcimento por danos causados por acidentes automobilísticos, tem-se por configurada ilegitimidade ativa. 2.Por não se tratar de entidade seguradora reconhecida e homologada pela SUSEP a atividade exercida por associação de proteção veicular não se encontra regulada pelas normas atinentes às seguradoras legalmente constituídas. 3.Para fins de ressarcimento na forma prevista no artigo 934 do Código Civil, deve o terceiro comprovar que pagou dívida de outrem. 4.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE SEUS ASSOCIADOS. ENTIDADE NÃO HOMOLOGADA PELA SUSEP. PROVA DE QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO INTEGRA O QUADRO ASSOCIATIVO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. 1.Para fins de reconhecimento da legitimidade da associação para representar judicialmente os seus filiados, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, faz-se necessária a apresentação de autorização expressa. 2.Não havendo nos autos qualquer documento apto a comprovar a autor...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR. CESSÃO DE DIREITOS. RESCISÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO.I. A pretensão à reparação civil prescreve em três anos contados da data da violação do direito (artigos 189 e 206, §3º, V, do Código Civil).II. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC). Logo, pretendendo a devolução de valores supostamente pagos ao réu, cabe ao autor o ônus de provar o efetivo pagamento.III. A juntada de documentos em sede de apelação somente é possível quando se tratar de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 397 do CPC).IV. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR. CESSÃO DE DIREITOS. RESCISÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO.I. A pretensão à reparação civil prescreve em três anos contados da data da violação do direito (artigos 189 e 206, §3º, V, do Código Civil).II. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC). Logo, pretendendo a devolução de valores supostamente pagos ao réu, cabe ao autor o ônus de provar o efetivo pagamento.III. A juntada de doc...
DIREITO CIVIL. COBRANÇA ABUSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA. I - A compensação por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre eles. Todavia, é preciso mais que o mero incômodo, desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.II - A mera devolução de cheque, objetivando proteger a cliente contra possível fraude, do qual não resultou maiores consequências para si ou terceiros, não gera o dever de compensar o correntista, por inexistir ofensa à sua honra, imagem ou bom nome.III - A simples cobrança de dívida pelo credor constitui exercício regular de direito. Não configura ato ilícito o exercício do direito de cobrança que não excedeu os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé, ou pelos costumes (art. 187 do Código Civil).IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. COBRANÇA ABUSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA. I - A compensação por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre eles. Todavia, é preciso mais que o mero incômodo, desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.II - A mera devolução de cheque, objetivando proteger a cliente contra possível fraude, do qual não resultou maiores consequências para si ou terceiros, não gera o dever de...
CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO. MERA DETENÇÃO. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA TERCEIRO PARTICULAR. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. I. A ocupação de imóvel público configura mera detenção tolerada pela Administração Pública, de modo que ao ocupante não são assegurados os direitos possessórios, como a indenização por benfeitorias. II. Ao possuidor de má-fé, que tem conhecimento dos vícios e dos obstáculos que o impedem de adquirir a coisa, serão ressarcidas apenas as benfeitorias necessárias (art. 1.220 do Código Civil).III. A privação do uso do imóvel por parte do proprietário, em decorrência da ocupação indevida de terceiro, enseja o direito à indenização por lucros cessantes, tendo em vista que se viu impedido de obter lucros com o bem.IV. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO. MERA DETENÇÃO. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA TERCEIRO PARTICULAR. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. I. A ocupação de imóvel público configura mera detenção tolerada pela Administração Pública, de modo que ao ocupante não são assegurados os direitos possessórios, como a indenização por benfeitorias. II. Ao possuidor de má-fé, que tem conhecimento dos vícios e dos obstáculos que o impedem de adquirir a coisa, serão ressarcidas apenas as benfeitor...
AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - DPVAT -INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI 11.945/2009 - INEXISTÊNCIA - LAUDO DO IML - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE - DEBILIDADE E DEFORMIDADE DE MEMBRO INFERIOR - GRAU LEVE - HONORARIOS - FIXAÇAO - SENTENÇA MANTIDA.1) - A inconstitucionalidade formal ocorre quando há violação às normas expressamente previstas sobre o processo legislativo na Constituição Federal.2) - A alegada inobservância da Lei 11.945/2009 quanto às formalidades técnicas expostas na Lei Complementar n.º 95/1998 não afronta diretamente a Constituição Federal, mas sim lei infraconstitucional, não havendo que se falar em inconstitucionalidade formal.3) - O artigo 18 da Lei Complementar nº 95/1998 estabelece não ser permitido aproveitar-se de inexatidões formais para descumprir o conteúdo de lei, quando esta tiver sido devidamente elaborada segundo as regras de processo legislativo.4) - Inexiste inconstitucionalidade material na Lei 11.945/2009 por afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da vedação ao retrocesso social porque a Lei tem por objetivo estabelecer conceitos e critérios objetivos para mensurar o grau de invalidez da vítima e sua proporcional indenização, estabelecer o equilíbrio entre o valor arrecadado a título de seguro DPVAT e o valor a ser pago pelas indenizações, bem como evitar consequências indesejáveis à sociedade e o fim desse benefício social.3) - O Laudo do Instituto Médico Legal é prova apta a demonstrar a extensão dos danos causados pelo acidente automobilístico, pois é documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.4) - Não merece ser reformada a sentença quando o laudo do Instituto Médico Legal concluiu que a lesão advinda do acidente automobilístico acarretou debilidade e deformidade permanente de membro inferior, em grau leve da função marcha de repercussão leve, cujo valor de indenização respectiva já foi recebido na via administrativa.6) - Julgado improcedente o feito com uso do art. 285-A do CPC e interposto recurso de apelação, que enseja a citação da parte ré para apresentar contrarrazões, que no caso específico tem natureza de resposta, e sendo mantida a sentença, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do apelado7) - Recurso conhecido e não provido. Prejudicial rejeitada.
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AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - DPVAT -INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI 11.945/2009 - INEXISTÊNCIA - LAUDO DO IML - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE - DEBILIDADE E DEFORMIDADE DE MEMBRO INFERIOR - GRAU LEVE - HONORARIOS - FIXAÇAO - SENTENÇA MANTIDA.1) - A inconstitucionalidade formal ocorre quando há violação às normas expressamente previstas sobre o processo legislativo na Constituição Federal.2) - A alegada inobservância da Lei 11.945/2009 quanto às formalidades técnicas expostas na Lei Complementar n.º 95/1998 não afronta diretamente a Constituição Federal, mas sim lei in...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Aindenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente automobilístico que deu causa à debilidade permanente da vítima. 2.Tendo em vista que o acidente automobilístico ocorreu em data anterior à edição da Lei nº 11.482/2007, a indenização deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época da ocorrência do sinistro, fundamentada na Lei nº 6.194/74. 3.Considerando-se que a Lei n. 6.194/74 não faz gradação das lesões sofridas pelas vítimas de acidentes automobilísticos, bem como o fato de que as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados não podem se sobrepor à disposição legal, a indenização a que faz jus a vítima do acidente automobilístico deve ser calculada pelo seu valor máximo. 4.Acorreção monetária, por visar apenas recompor o valor real da moeda,deve incidir desde a data do sinistro, consoante a Súmula n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Tratando-se de sentença condenatória exarada em demanda de pouca complexidade, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 6.Apelação Cível interposta pela ré conhecida e não provida. Recurso Adesivo interposto pelo autor conhecido e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Aindenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente automobilístico que deu causa à debilidade permanente da vítima. 2.Tendo em vista que o acidente automobilístico ocorreu em data anterior à edição da Lei nº 11.482/2007, a indenização deve ser calcu...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. MATERIAL SOLICITADO. CIRURGIA. ESCOLHA DA MELHOR TERAPÊUTICA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE COM AS DESPESAS. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO UNIMED. 1. Inexiste cerceamento de defesa na hipótese de a dilação probatória para a colheita de prova oral e realização de perícia não ter o condão de demonstrar o fato alegado, sobretudo quando as provas coligidas aos autos já se mostrarem aptas a formar o convencimento do magistrado. 2. AUnimed Pato Branco Cooperativa de Trabalho Médico e a Central Nacional Unimed Cooperativa Nacional são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação de obrigação de fazer, seja em face da solidariedade entre as rés pelo não atendimento da segurada, seja porque a há sistema de intercâmbio no atendimento. Precedentes deste eg. TJDFT. 3. O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao seu caso específico, não comparecendo razoável a negativa do plano de saúde em fornecer o material solicitado para a realização da cirurgia, notadamente porque não verificada a alegada situação de indiscutível conveniência para o paciente e ausente comprovação de inexistência de cobertura contratual. 4. Adespeito de a negativa de cobertura para a realização de cirurgia, por si só, configurar mero inadimplemento contratual, não rendendo azo, em regra, à reparação por danos morais, a injusta recusa oportuniza sofrimento e dor aquele que já luta contra doença. Precedentes deste eg. TJDFT e do col. STJ. 5. Recursos desprovidos.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. MATERIAL SOLICITADO. CIRURGIA. ESCOLHA DA MELHOR TERAPÊUTICA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE COM AS DESPESAS. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO UNIMED. 1. Inexiste cerceamento de defesa na hipótese de a dilação probatória para a colheita de prova oral e realização de perícia não ter o condão de demonstrar o fato alegado, sobretudo quando as provas coligidas aos autos já se mostrarem aptas a formar o convencimento do magistrado. 2...
RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. HOSPITAL. CIRURGIA DE CORREÇÃO DE FRATURA NO ÚMERO. QUEIMADURA NA FACE POSTERIOR DO BRAÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA.I - A responsabilidade civil do hospital é objetiva (art. 14 do CDC, e 932, III, do Código Civil). Já a responsabilidade civil do médico é subjetiva, de modo que incumbe ao paciente, credor da prestação dos serviços, comprovar os danos sofridos, a conduta culposa do médico e o nexo de causalidade.II - Inexistindo comprovação do nexo causal entre a intervenção cirúrgica para correção da fratura do úmero e a queimadura ocorrida na face posterior do braço do autor, incabível a responsabilização do hospital ou do médico que o operou.III - Negou-se provimento ao recurso.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. HOSPITAL. CIRURGIA DE CORREÇÃO DE FRATURA NO ÚMERO. QUEIMADURA NA FACE POSTERIOR DO BRAÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA.I - A responsabilidade civil do hospital é objetiva (art. 14 do CDC, e 932, III, do Código Civil). Já a responsabilidade civil do médico é subjetiva, de modo que incumbe ao paciente, credor da prestação dos serviços, comprovar os danos sofridos, a conduta culposa do médico e o nexo de causalidade.II - Inexistindo comprovação do nexo causal entre a intervenção cirúrgica para correção da fratura do úmero e a queimadura ocorrida na face poste...
PENAL. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, ART. 329, CAPUT E ART. 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DAS CONDUTAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - EMBRIAGUEZ - INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO PELOS DANOS MATERIAS (ART. 387 DO CPP) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - EXCLUSÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O princípio da insignificância deve ser aplicável somente nos casos em que há mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.A destruição de patrimônio público, impondo à população arcar com os prejuízos decorrentes desse dano, não pode ser considerada um indiferente para o Direito Penal, visto que a opção por não reprimir tal conduta representaria incentivo a pequenos delitos que, reunidos, culminariam em desordem social.Eventual estado de embriaguez ou nervosismo do acusado não tem o condão de afastar o dolo e excluir o crime, devendo ser mantida a condenação. Se não há nos autos provas suficientes acerca do prejuízo material suportado pela vítima, conquanto exista pedido expresso na denúncia de fixação do valor mínimo indenizatório, a condenação à reparação civil prevista no art. 387, inc. IV, do CPP deve ser excluída.O pedido de isenção ao pagamento das custas processuais há de ser aferido pelo Juízo das Execuções.
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PENAL. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, ART. 329, CAPUT E ART. 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DAS CONDUTAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - EMBRIAGUEZ - INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO PELOS DANOS MATERIAS (ART. 387 DO CPP) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - EXCLUSÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O princípio da insignificância deve ser aplicável somente nos casos em que há mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiv...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA ROUBO. INVIABILIDADE. RÉUS QUE ASSUMIRAM O RISCO DE PRODUÇÃO DO RESULTADO MORTE. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. PROCESSO PENAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. REDUÇÃO MAIOR PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO MINISTERIAL. BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA APLICADO A RÉ. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO DEFERIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSOS DO PRIMEIRO, SEGUNDO E QUARTO RÉUS NÃO PROVIDOS. RECURSO DO TERCEIRO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório quanto ao crime de latrocínio, porquanto o conjunto probatório é forte e coerente a demonstrar que os réus, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, concorreram para os fatos descritos na denúncia, subtraindo o veículo da vítima para retirar seu equipamento de som, e após, assassinando a vítima de forma fria e covarde, a fim de se evitar a identificação dos autores do crime.2. Não prospera o pedido de desclassificação do crime de latrocínio para roubo, pois ainda que alguns dos recorrentes não tenham sido os autores dos disparos de arma de fogo, assumiram o risco da produção do resultado morte, pois, cientes de que os corréus estavam munidos de artefato, dispuseram-se a ameaçar outrem para subtrair-lhe bens, sendo o evento danoso mais gravoso desdobramento previsível da conduta, ainda que não desejado.3. Os critérios para o benefício da delação premiada não se encontram satisfeitos, pois a colaboração da recorrente não auxiliou na identificação de corréus ou partícipes do crime em apreço, pelo qual foi denunciada e condenada; a vítima não foi encontrada com sua integridade física preservada e não houve recuperação do equipamento de som retirado do veículo que foi encontrado cabornizado. 4. Nos termos da súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.5. Para a avaliação da circunstância judicial da personalidade, não é imprescindível que exista, nos autos, laudo médico elaborado por psicólogo ou psiquiatra, haja vista que a análise do magistrado é leiga, baseada nos elementos do processo.6. Apresentando-se desproporcional a redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea, deve ser deferida uma mitigação maior da pena.7. Tendo os réus permanecido presos durante a instrução criminal, não há falar em direito de recorrer em liberdade, salvo quando a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade, o que não é o caso dos autos.8. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica dos condenados, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação.9. Recursos conhecidos. Recurso Ministerial provido para excluir o benefício da delação premiada à primeira ré e negado provimento ao recurso da primeira ré para, mantida a sentença condenatória nas sanções do artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal, aplicar a pena de 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 63 (sessenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal. Negado provimento aos recursos do segundo e quarto réus para manter a sentença condenatória nas sanções do artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal, bem como a pena para o primeiro em 29 (vinte e nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 325 (trezentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e para o segundo em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 80 (oitenta) dias-multa, no valor mínimo legal. Recurso do terceiro réu parcialmente provido para, mantida a sentença que o condenou nas sanções do artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da personalidade e aumentar o quantum de redução pela atenuante da confissão espontânea, fixando a pena em 21 (vinte e um) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 60 (sessenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA ROUBO. INVIABILIDADE. RÉUS QUE ASSUMIRAM O RISCO DE PRODUÇÃO DO RESULTADO MORTE. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. PROCESSO PENAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. REDUÇÃO MAIOR PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO MINISTERIAL. BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA APLICADO A RÉ. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ART. 70 DO MESMO DIPLOMA. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO CIVIL. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A agravante da reincidência deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea, na segunda etapa da dosimetria, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal.2. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 3. A fixação de reparação material mínima deve ser precedida de pedido formal, por parte do ofendido, de seu advogado ou do Ministério Público, e deve-se possibilitar ao réu defender-se e contraditar o pedido, preservando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.4. A legitimidade do Ministério Público para pleitear a condenação ressarcitória não transmuda o caráter privado do direito, pois a execução da sentença condenatória, título executivo judicial (art. 475 - N, II do Código de Processo Civil), far-se-á na esfera civil a pedido do interessado.5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ART. 70 DO MESMO DIPLOMA. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO CIVIL. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A agravante da reincidência deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea, na segunda etapa da dosimetria, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal.2. O...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, bem assim que a referida verba deva ser arbitrada com moderação, evitando o enriquecimento sem causa.Considerando a larga margem de arbítrio do juiz na fixação da verba referente ao dano moral, tem-se que, ao fixá-la, o magistrado já inclui os juros moratórios e a correção monetária até o momento de seu arbitramento.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, bem assim que a referida verba deva ser arbitrada com moderação, evitando o enriquecimento sem causa.Considerando a larga margem de arbítrio do juiz na fixação da verba referente ao dano moral, tem-se que, ao fixá-la, o magistrado já inclui os juros moratórios e a correção monetária...
COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. CISÃO. SISTEMA TELEBRÁS. BRASIL TELECOM. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÕES DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES EMITIDAS E DEVIDA, BEM COMO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DIVIDENDOS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DATA DIVERSA DAQUELA EM QUE OCORREU A INTEGRALIZAÇÃO. PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. Conforme o art. 2º, parágrafo único, da Lei 1060/50, considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Não se evidenciando a necessidade da produção da prova pericial para a solução do litígio, deve ser indeferida pelo Juiz, conforme determina o art. 130, do CPC. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telebrás, é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que acionista da segunda Empresa almeja a emissão de ações complementares, bem como reparação pelos danos causados em razão da subscrição de ações em momento posterior à integralização do seu capital. Precedentes. A prescrição, no caso de descumprimento de obrigação proveniente de contrato, é regulada pelo art. 177 do CC/16, complementado pelas disposições dos arts. 205 e 2.028 do Código Civil atual.Apurada diferença entre o número de ações subscritas e aquele que deveria resultar acaso a subscrição tivesse considerado o valor patrimonial de cada ação na data correta, ou seja, o dia da integralização do capital, reconhece-se o direito à complementação, bem como ao pagamento dos dividendos decorrentes da diferença apurada.No tocante à data da apuração do valor patrimonial das ações, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado nº 371, é de que, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.No que tange ao valor a ser utilizado para a conversão da obrigação de subscrição de ações em indenização, o STJ consagrou o entendimento no sentido de que no seu cálculo deverá tomar como base o valor da maior cotação na bolsa de valores da data do transito em julgado da ação, incidindo sobre o montante aferido, a partir de então a correção monetária, bem como juros legais desde a citação.Se o montante devido pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, é desnecessária a liquidação por arbitramento.A multa por atraso no pagamento, prevista no art. 475-J, não é aplicável nos casos em que o valor da condenação estiver pendente de liquidação.Agravo retido não provido. Apelação parcialmente provida.
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COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. CISÃO. SISTEMA TELEBRÁS. BRASIL TELECOM. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÕES DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES EMITIDAS E DEVIDA, BEM COMO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DIVIDENDOS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DATA DIVERSA DAQUELA EM QUE OCORREU A INTEGRALIZAÇÃO. PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. Conforme o art. 2º, parágrafo único, da Lei 1060/50, considera-se necessitado, para os...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 211, DE 11/01/2010. COBERTURA MÍNIMA. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. QUIMIOTERAPIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DANO MORAL. A essência do contrato, ou seja, a assistência à saúde do segurado, resta desnaturada, na medida em que este se vê desprotegido em um momento crucial para a sua saúde.O rol de cobertura assistencial mínima dos planos privados de assistência à saúde, elencado na Resolução Normativa nº 211 de 11/01/2010, torna obrigatório o custeio dos medicamentos destinados a minimizar efeitos adversos da quimioterapia, conhecidos como terapias de suporte.A exigência de exames médicos como condição para liberar medicamento essencial à minimização dos efeitos da quimioterapia, submetendo o paciente a risco de infecções que podem causar a sua morte, configura, em verdade, recusa de fornecimento de cobertura médica prevista no contrato de plano de saúde, ensejando dano moral. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, utilizam-se critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. Apelação do autor conhecida e provida e apelação da requerida conhecida e não provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 211, DE 11/01/2010. COBERTURA MÍNIMA. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. QUIMIOTERAPIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DANO MORAL. A essência do contrato, ou seja, a assistência à saúde do segurado, resta desnaturada, na medida em que este se vê desprotegido em um momento crucial para a sua saúde.O rol de cobertura assistencial mínima dos planos privados de assistência à saúde, elencado na Resolução Normativa nº 211 de 11/01/2010, torna obrigatório o c...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. DÉBITO DE CONSUMO. PASSAGEIRO DE ÔNIBUS VITIMADO POR ACIDENTE. DANOS. INDENIZAÇÃO. ASSEGURAÇÃO. EXECUÇÃO. OBRIGADA. FRUSTRAÇÃO. USO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMO INSTRUMENTO PARA FRUSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE. TEORIA MENOR (CDC, art. 28). PRESSUPOSTOS MITIGADOS. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ALCANCE DE PATRIMÔNIO PERTENCENTE A EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO. LEGITIMIDADE (CDC, art. 28, § 2º). PENHORA. FATURAMENTO AUFERIDO PELAS COLIGADAS. LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. DILIGÊNCIAS. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO TEMPORÁRIO. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.2.Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.3.A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.4.Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato.5.Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. DÉBITO DE CONSUMO. PASSAGEIRO DE ÔNIBUS VITIMADO POR ACIDENTE. DANOS. INDENIZAÇÃO. ASSEGURAÇÃO. EXECUÇÃO. OBRIGADA. FRUSTRAÇÃO. USO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMO INSTRUMENTO PARA FRUSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE. TEORIA MENOR (CDC, art. 28). PRESSUPOSTOS MITIGADOS. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ALCANCE DE PATRIMÔNIO PERTENCENTE A EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO. LEGITIMIDADE (CDC, art. 28, § 2º). PENHORA. FATURAMENTO AUFERIDO PELAS COLIGADAS. LOCALIZAÇÃO DE OUTR...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. ÔNIBUS. CAPOTAMENTO. PASSAGEIRO. ÓBITO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO. CULPA DE TERCEIRO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. ESPOSA E FILHOS DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DOS LESADOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ESTIMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA. OITIVA. INDEFERIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que os embargantes almejam simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pelas partes acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso ou contraditório, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato.5. A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto e fora devolvida à apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu o objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria estranha que deverá, se o caso, ser ventilada através de instrumento próprio e específico, não podendo o julgado, pois, ser reputado como omisso por não ter se manifestado conclusivamente acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 6. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. ÔNIBUS. CAPOTAMENTO. PASSAGEIRO. ÓBITO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO. CULPA DE TERCEIRO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. ESPOSA E FILHOS DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DOS LESADOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTR...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE AUTOMÓVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. LIMITE. CAPITAL SEGURADO NA APÓLICE. ACRÉSCIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO NA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO À SEGURADORA.1.A seguradora denunciada nos autos da ação indenizatória que as vítimas do evento danoso ajuizaram em desfavor do segurado causador do dano deve responder nos limites do contrato de seguro de responsabilidade civil que a obriga, não guardando qualquer responsabilidade pelo evento danoso em si, donde se apreende que a obrigação que lhe é cominada na sentença condenatória deve ser contida nos limites delineados pelo seguro que mantinha à época do sinistro com o segurado.2.Independentemente do valor que o agente causador do evento danoso deverá pagar às vítimas, com ou sem juros de mora, a seguradora litisdenunciada não poderá, em qualquer hipótese, pagar nada além do que emerge das coberturas contratadas com a causadora do dano, que deverão simplesmente ser corrigidas monetariamente desde a contratação do seguro, não se afigurando passível de lhe ser sequer imputada a mora em que incidira a segurada com o aperfeiçoamento da citação, pois sua obrigação, em face da indenização reconhecida, deriva do contrato subjacente mantido com a segurada, e não de vínculo estabelecido com as vítimas do sinistro, e, demais disso, somente fora inserida na relação processual de forma secundária, e não como integrante original da composição passiva.3.Dizer que a seguradora deve responder por quantia superior à contratada em razão da condenação da segurada ter ultrapassado a importância segurada é invadir e modificar a relação jurídica contratual que vincula as partes do contrato de seguro de responsabilidade civil, medida que não se reveste de legalidade, pois importaria no desequilíbrio e irrefutável violação à vontade dos contratantes e exorbitaria os limites do pedido formulado na lide secundária, que sempre é limitado às coberturas contratualmente estabelecidas.4.No contrato de seguro de responsabilidade civil, os juros de mora e correção monetária que se somam ao principal devido pela segurada à vítima devem ser alcançados pela cobertura, mas somente até o limite da importância segurada devidamente anotada na apólice, acrescida de correção monetária desde a contratação e até o efetivo pagamento, pois assim é considerada satisfeita a obrigação da seguradora, resultando que o que exceder ao capital segurado, corrigido monetariamente até a data do pagamento, seja no principal ou nos seus acessórios, deverá ser pago pela própria segurada.5.Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE AUTOMÓVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. LIMITE. CAPITAL SEGURADO NA APÓLICE. ACRÉSCIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO NA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO À SEGURADORA.1.A seguradora denunciada nos autos da ação indenizatória que as vítimas do evento danoso ajuizaram em desfavor do segurado causador do dano deve responder nos limites do contrato de seguro de responsabilid...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IX). INCIDÊNCIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. ENQUADRAMENTO DA DICÇÃO LEGAL. SINISTRO. REGISTRO. IML. EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO REALIZADO. MOTIVO. DESINTERESSE DO SINISTRADO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEMORA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AFIRMAÇÃO DA INCAPACIDADE EM LAUDO PERICIAL A SER ELABORADO NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA POR PERITOS DO IML. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA VÍTIMA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ACIDENTE. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O seguro DPVAT, a despeito de seu evidente alcance social e do fato de que as coberturas que oferece prescindem da perquirição da culpa do causador do dano, bastando que ocorra o evento danoso, que seja originário de sinistro provocado por veículo automotor e que enseje lesões ao vitimado que se emoldurem nas hipóteses de cobertura fixadas (Lei nº 6.194/74, art. 3º) para que se tornem devidas, não deixa de se emoldurar na qualificação genérica de seguro de responsabilidade civil obrigatório usada pelo legislador codificado. 2. Enquadrando-se o seguro DPVAT na dicção do artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil porque inexiste lastro para eximi-lo da qualificação de seguro de responsabilidade civil obrigatório, a ação destinada à perseguição das coberturas dele originárias prescreve em 03 (três) anos, contados da data do fato gerador da pretensão, ou, se ocorrido antes da entrada em vigência da nova legislação codificada, da data em que entrara a viger. 3. Conquanto a data da afirmação da incapacidade por laudo oficial seja demarcada, em regra, como o termo a partir do qual flui o prazo prescricional para aviamento de pretensão destinada ao recebimento da cobertura securitária, o fato de a vítima ter se mostrado, por mais de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, contados da data do acidente, desinteressada em se submeter ao exame de corpo de delito junto ao IML, em promover outras diligências no sentido de comprovar o estado de invalidez que supostamente a acomete e em pleitear judicial ou extrajudicialmente a concessão da correlata indenização, determina que sua inércia seja interpretada em seu desfavor, legitimando que seja demarcado como termo inicial do prazo prescricional o momento em que ocorrera o acidente de trânsito que a vitimara, por dele irradiar o direito que a assistia de vindicar a cobertura oferecida pelo seguro DPVAT (CC, art. 189).4. Emergindo da observação da regra consuetudinária de que o tempo repercute em todas as atividades humanas e é determinante na serenização dos conflitos, o instituto jurídico da prescrição, estando destinado a resguardar a segurança jurídica e a estabilidade social, obsta que a inércia em que incorrera a vítima de acidente automobilístico seja interpretada em seu favor e reputada apta a reabrir ou interferir na demarcação e implemento do prazo prescricional, notadamente porque o direito não pode ser usado para socorrer aos que dormem ou negligenciam seu uso ou defesa (dormientibus non succurrit jus). 5. O indeferimento de provas e diligências inúteis se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, pois o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias, como se qualifica a realização de prova pericial quando a pretensão fora alcançada pela prescrição, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IX). INCIDÊNCIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. ENQUADRAMENTO DA DICÇÃO LEGAL. SINISTRO. REGISTRO. IML. EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO REALIZADO. MOTIVO. DESINTERESSE DO SINISTRADO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEMORA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AFIRMAÇÃO DA INCAPACIDADE EM LAUDO PERICIAL A SER ELABORADO NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA POR PERITOS DO IML. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA VÍTIMA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ACIDENTE...