PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. I - ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO EM RAZÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA RECORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A RECORRIDA ESTÁ INVÁLIDA DE FORMA PERMANENTE E DEFINITIVA. EXIGÊNCIA EXPRESSA NO ART. 3º, INCISO II, DA LEI N. 6.194/74. REJEIÇÃO DDA PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 130, DO CPC. CABE AO JUIZ DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EM JULGAMENTO NÃO COMPORTA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEBILIDADE PERMANENTE E DANO ESTÉTICO. VALOR MÁXIMO. LEIS 6.194/74 E 11.482/07. REJEIÇÃO. DEBILIDADES E DANOS ESTÉTICOS SÃO PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO POR VIA DO SEGURO DPVAT. II - MÉRITO. A) DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.482/2007. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO DO IML. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS -, SUJEITAR AS SEGURADORAS A PENALIDADES. NÃO CABIMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DERROGAÇÃO DE NORMA LEGAL. B) MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DE OFÍCIO. C) PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO CÓDIGO CIVIL E DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte de Justiça, o seguro DPVAT possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil.2. Conforme disposto no art. 130, do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, não ocorrendo cerceamento de defesa quando o magistrado entender que a matéria em julgamento não comporta maior dilação probatória, eis que despicienda para a formação de seu convencimento. 3. O julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa quando a prova constante nos autos é suficiente para o deslinde da demanda. Preliminar rejeitada.4. Constatado que o acidente automobilístico resultou na debilidade permanente da função mastigatória da autora e dano estético, possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de R$ 13.500,00, conforme estabelecido no art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11. 482/07.5. A indenização do seguro obrigatória é devida, consoante o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a vigência dada pela Lei n. 11.482/07, nos casos de morte, de invalidez permanente ou de despesas de assistência médica e suplementar. 6. Comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3.º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.482/2007, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados.7. O valor da indenização securitária - DPVAT, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, limitada a R$ 13.500,00, é vinculada aos percentuais constantes da tabela ali referida, de acordo com a gravidade, tipo e proporcionalidade das lesões suportadas.8. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante ocorrência policial e laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 9. A competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguros, mormente no que tange aos critérios e valores para fixação da indenização, sendo as normas instituídas pelo CNSP hierarquicamente inferiores à Lei 6.194/74, não têm o condão de modificar as suas disposições.10. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 11. Para fins de prequestionamento, não se faz necessária a expressa menção aos dispositivos legais suscitados pela recorrente. O cabimento dos recursos extraordinários exige tão somente que uma causa tenha sido decidida em única ou última instância, o que significa que determinada matéria foi decidida no julgado.12. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária.13. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.CONHECIDO O RECURSO, REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA EM AGRAVO RETIDO E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR, DE OFÍCIO, O CUMPRIMENTO DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC INCIDA somente após o prazo quinzenal da intimação de seu advogado, para o cumprimento da sentença.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. I - ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO EM RAZÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA RECORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A RECORRIDA ESTÁ INVÁLIDA DE FORMA PERMANENTE E DEFINITIVA. EXIGÊNCIA EXPRESSA NO ART. 3º, INCISO II, DA LEI N. 6.194/74. REJEIÇÃO DDA PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 130, DO CPC. CABE AO JUIZ DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EM JULGAMENTO NÃO COMPORTA MAIOR DILAÇÃ...
CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 42, PR. ÚNICO, CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO INJUSTIFICÁVEL. PRESENÇA DE CULPA. EVIDENCIADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. NEGLIGÊNCIA. CONFIGURADA. MÁ FÉ COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Demonstrada a falha na prestação de serviço do banco/réu, além da negligência (culpa) quanto à verificação de qual conta restou contratada para o devido desconto, pois como comprovado nos autos foram feitos descontos em dobro de mesmo valor em contas diferentes do autor, sem qualquer motivo aparente de que levaria a parte ré a esse engano, a repetição do indébito cobrado em quantia excessiva é devida ao consumidor, sendo-lhe cabível a restituição em dobro do valor pago a maior. Ressalva-se, no entanto, a hipótese de engano justificável, oportunidade em que cabe o ressarcimento simples do quantum. (parágrafo único do artigo 42 do CDC).2. A má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição tratada no dispositivo em comento. O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou de culpa (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, 9ª ed., Rio de janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 408).3. O engano não se tornou injustificável para que ocorra a repetição de forma simples, pois a Instituição Financeira foi, no mínimo, negligente quanto ao seu controle administrativo na verificação da conta correta a ser feito o devido desconto, mas se aproximando da má fé, pois não trouxe aos autos elementos míninos que corroborassem com a sua tese de que agiu dentro da legislação vigente e de acordo com as regras ditadas pelo Banco Central do Brasil como asseverou em sua peça recursal. 4. A ausência de controle administrativo, devido cuidado objetivo, gerando evidenciada falha na prestação de serviços, bem como a negligência do fornecedor após o contato do consumidor, enseja a devolução do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, § único, do CDC. Entendimento em harmonia com o precedente julgado no Superior Tribunal de Justiça: O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. (REsp 1.250.553/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma).5. Descaracterizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro os valores pagos indevidamente.6. A cobrança indevida de valores, sem inscrição da parte em cadastros de inadimplentes, configura mero aborrecimento do cotidiano e não enseja indenização por danos morais.7. Recursos conhecidos e improvidos.
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CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 42, PR. ÚNICO, CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO INJUSTIFICÁVEL. PRESENÇA DE CULPA. EVIDENCIADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. NEGLIGÊNCIA. CONFIGURADA. MÁ FÉ COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Demonstrada a falha na prestação de serviço do banco/réu, além da negligênc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. EXTRAVIO E DANIFICAÇÕES DE BENS. DESISTÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. CONFUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.O princípio da congruência, simetria ou paralelismo refere-se à necessidade de o juízo decidir a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido nem aquém, tampouco dele se alhear, sob pena de nulidade.2.. Nos termos dos artigos 128 e 460 do código de processo civil, o juiz deve decidir de acordo com os limites do pedido e da causa de pedir apresentados pelo autor na petição inicial.3.Considera-se sentença extra petita aquela que não analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir. Nesse caso, a sentença é nula, deverá ser cassada e retornados os autos ao juízo de origem para fins de adequação ao pleito. 4.O Il. Sentenciante não observou os limites do pedido formulado pela parte, o que configura sentença extra petita. Caracterizada pela providência jurisdicional além do que foi postulado. Assim, ocorrendo vício na sentença, acarreta sua nulidade, nos termos do art. 460 do CPC. 5.Recurso Conhecido e Provido. Sentença Cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. EXTRAVIO E DANIFICAÇÕES DE BENS. DESISTÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. CONFUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.O princípio da congruência, simetria ou paralelismo refere-se à necessidade de o juízo decidir a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido nem aquém, tampouco dele se alhear, sob pena de nulidade.2.. No...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR SÓCIO, COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CLÁUSULA QUE PERMITE O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. ART. 474, CC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL COM CAUÇÃO INIDÔNEA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.1. O Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado entre a instituição bancária e o sócio, com expressa autorização da sociedade empresária, dispõe sobre a possibilidade de vencimento antecipado da dívida, tornando-se exigível o valor total em aberto em caso de inadimplemento contratual.2. Em razão da natureza sinalagmática e de comutatividade do contrato, estabelecendo direitos e obrigações para as duas partes, não se apresenta puramente potestativa a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida do contrato por inadimplemento, que encontra amparo no artigo 474 do Código Civil. 2.1 O contrato se resolve pela cláusula resolutiva expressa, diante de obrigação não adimplida de acordo com o modo determinado. A cláusula expressa promove a rescisão de pleno direito do contrato em face do inadimplemento. Aplica-se, segundo a doutrina, o principio dies interpellat homine (in Código Civil Comentado, Ricardo Fiúza, Saraiva, 2010, p. 392).3. Precedentes da Casa. 3.1 (...) Admite-se a previsão de cláusula de vencimento antecipado da dívida para que se tenha por resolvido o contrato na hipótese de inadimplência de uma das partes. (...). (Acórdão n.661461, 20120910231034APC, Relator: Carmelita Brasil, DJE: 15/03/2013. Pág.: 245). 3.1.1 1. Não é abusiva cláusula que prevê o vencimento antecipado de todas as dívidas do consumidor, em caso de inadimplemento, máxime se o autor tinha pleno conhecimento das conseqüências financeiras e deixou de cumprir as obrigações assumidas. 2. Nesse diapasão, embora a relação jurídica posta a desate esteja submetida à legislação consumerista, não se verifica a existência de abusividade capaz de invalidar a cláusula transcrita, eis que expressamente pactuada. Assim, as conseqüência dela decorrentes apresentam-se legítimas, seja quanto à suspensão do crédito do autor ou com relação à inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. (Acórdão n.232883, 20050910036770ACJ, Relator: Sandoval Oliveira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, DJU SECAO 3: 16/12/2005. Pág.: 92).4. A cobrança do débito em conta corrente da empresa estava amparada em autorização explícita, razão pela qual não se verifica a presença de dano moral, nem a obrigação de devolução em dobro dos valores regularmente cobrados.5. Ao agir de forma temerária, levantando depósitos de quantias controversas e apresentando caução inidônea, restou caracterizada a litigância de má-fé prevista no art. 17 do CPC, que justifica a aplicação de condenação no importe de 1% sobre o valor da causa.6. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR SÓCIO, COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CLÁUSULA QUE PERMITE O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. ART. 474, CC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL COM CAUÇÃO INIDÔNEA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.1. O Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado entre a instituição bancária e o sócio, com expressa autorização da soc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. MORTE DO CONTRATANTE. SEGURO ACIONADO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA SEGURADORA. ABUSIVIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO FALECIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL REFLEXO. QUANTUM. ASTREINTES. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.1. Possui legitimidade para propor ação contra a instituição financeira, a única herdeira do segurado que vem a óbito durante a vigência de contrato de financiamento bancário, com cobertura securitária no caso de morte. 1.1 Ainda, conquanto a morte ponha termo à existência da pessoa natural (art. 6º do CC), o cônjuge supérstite ou qualquer parente na linha reta ou colateral até o quarto grau do falecido têm do falecido têm legitimidade para reclamar sanções contra a violação dos direitos da personalidade deste, pois sobrevive-lhe em algumas espécies a proteção legal, no dizer de Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, 12, Ed. Rio de Janeiro, 1996, p. 153). 1.2 Inteligência do Parágrafo único do art. 12 do CC.2. Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, leciona que O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais (Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89). 2.1. Tem interesse de agir a parte que pretende compelir a instituição financeira a retirar o nome do seu falecido genitor dos cadastros de inadimplentes e receber indenização por danos morais.3. Realizado empréstimo bancário, com seguro garantindo a quitação do débito na hipótese de morte do segurado, comete ato ilícito a instituição financeira que inclui o nome de falecido consumidor em cadastro de inadimplentes, em razão de dívida que competia à seguradora suportar. 3.1. Tal conduta lesiona, inequivocamente, ainda que de maneira reflexa, os direitos de personalidade da única filha do consumidor que teve seu nome negativado indevidamente. 3.2. Aplicação do art. 757 do CCB: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.4. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (Parágrafo único do art. 927 do CCB). 5. Ao estabelecer o valor da indenização por dano moral, o julgador deve observar os seguintes fatores: o grau de culpa do agente causador do dano, a repercussão do ato na vida da parte autora e a situação financeira de ambas as partes. Deve também considerar o duplo caráter indenizatório: inibir atos semelhantes àquele que deu origem à demanda e ressarcir o prejuízo causado, sem, porém, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, observando-se ainda e, especialmente, as peculiaridades da causa. 5.1. Sopesados os aspectos acima citados, mostra-se correta a sentença que arbitrou em R$ 6.000,00 o valor da indenização.6. O artigo 461, §§ 4º e 5º do CPC, autoriza o magistrado a tomar as providências necessárias que assegurem o adimplemento da obrigação, inclusive com a imposição de multa por tempo de atraso, a qual deverá ser fixada em patamar suficiente para a efetivação da medida judicial respectiva. 6.1. A multa cominatória não constitui, em verdade, uma pena, mas tem por escopo precípuo compelir devedor a cumprir voluntariamente obrigação. Decorre daí a possibilidade de ser fixada em valor compatível com a sua finalidade.7. Desnecessária nova declaração de que a multa do art. 475-J do CPC corre a partir do trânsito em julgado, quando a sentença já decidiu desta maneira.8. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. MORTE DO CONTRATANTE. SEGURO ACIONADO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA SEGURADORA. ABUSIVIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO FALECIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL REFLEXO. QUANTUM. ASTREINTES. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.1. Possui legitimidade para propor ação contra a instituição financeira, a única herdeira do segurado que vem a óbito durante a vigência de contrato de financiamento bancário, com cobertura securitária n...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES PREVISTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. AFASTAMENTO. ARTIGO 35-C DA LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Há relação consumerista entre o plano de saúde e o segurado, uma vez que aquele presta serviços de natureza securitária, mediante o pagamento de remuneração. Nesse sentido, tanto a recorrente se enquadra no conceito de fornecedora (artigo 3º do CDC), como o recorrido no de consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC.2. Não obstante seja lícita a cláusula que estipula o período de carência em contratos de plano de saúde, deve, contudo, ser mitigada no caso de situação de emergência ou de urgência, quando há risco de morte ou de agravamento do estado clínico do segurado, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98. 2.1. De acordo com o artigo 12, V, c, do mesmo diploma legal, os planos de saúde, quando fixarem períodos de carência, podem exigir apenas o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.3. É dizer: Tratando-se de internação de emergência, a recusa da operadora do plano de saúde de emitir autorização para a realização do procedimento, sob o fundamento de que não foi observado o prazo de carência, se mostra abusiva, devendo, por conseguinte ser afastada pelo Poder Judiciário. (TJDFT, 3ª Turma Cível, APC nº 2010.01.1.039513-5, relª. Desª. Nídia Corrêa Lima, DJ de 9/11/2011, p. 148).4. A despeito do entendimento no sentido de que a resistência da seguradora quanto à cobertura pleiteada pelo segurado agrava sua aflição e sofrimento, já fragilizado pela doença de que é portador, caracterizando, portanto, dano moral, tal não ocorre no caso em que a conduta da operadora do plano de saúde resta levada a efeito dentro dos lindes da previsão contratual, não configurando, assim, verdadeiro inadimplemento contratual, inapta, deste modo, a ocasionar na autora o abalo moral, passível de reparação. 4.1 Noutras palavras: O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia'. (APC 2009.01.1.030705-6) 04. Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2010.07.1.017246-8, rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, DJ-e de 9/12/2011, p. 166).5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES PREVISTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. AFASTAMENTO. ARTIGO 35-C DA LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Há relação consumerista entre o plano de saúde e o segurado, uma vez que aquele presta serviços de natureza securitária, mediante o pagamento de remuneração. Nesse sentido, tanto a recorrente se enquadra no conceito de fornecedora (artigo 3º do CD...
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM MULTA E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE PONTO COMERCIAL E UTENSÍLIOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PREJUÍZOS RATEADOS ENTRE AS PARTES. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Nos termos do art. 921, incisos I e II, é possível às partes formular cumulativamente pedido de reintegração de posse, multa e indenização por danos.2. Não se há de falar em sentença extra petita quando o magistrado delimita, a partir dos fatos narrados e do alcance do pedido, o pronunciamento jurisdicional a ser proferido na sentença.3. Se o autor fundamenta sua posse no contrato de arrendamento de estabelecimento comercial, mas deu causa à rescisão do contrato, não é possível reconhecer-lhe a proteção possessória.4. Para evitar enriquecimento sem causa a qualquer dos contratantes, e tendo em vista a demonstração de que ambas as partes deram causa ao desfazimento do negócio, o prejuízo deve ser rateado entre os litigantes. 5. Ocorre abalo moral quando o contratante fecha as portas do estabelecimento, na vigência do contrato de arrendamento de estabelecimento comercial, e impõe ao autor sua vontade, por meio de intimidações e pressões psicológicas.6. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM MULTA E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE PONTO COMERCIAL E UTENSÍLIOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PREJUÍZOS RATEADOS ENTRE AS PARTES. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Nos termos do art. 921, incisos I e II, é possível às partes formular cumulativamente pedido de reintegração de posse, multa e indenização por danos.2. Não se há de falar em sentença extra petita quando o magistrado delimita, a partir dos fatos narrados e do alcance do pedido, o pronunciamento jurisdicional a se...
INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1) - Cabe ao juiz definir quais as provas que entende pertinentes para a formação do seu convencimento, pois é ele o destinatário da prova.2) - Sendo o processo instruído com provas suficientes para a prolação da sentença, não há que se falar na necessidade de prova oral.3) - Não há que se falar em danos morais quando inexiste ato ilícito a ser indenizado.4) - Age no exercício regular de um direito aquele que faz chamado policial por se sentir ameaçado, ainda mais quando demonstrado haver motivos suficientes para a desconfiança de que algum mal poderia lhe ocorrer.5) - O Poder Judiciário não pode servir como forma de revanche ou vingança de eventuais desafetos que possam existir no âmbito das relações privadas, pois, se assim fizesse, contrariaria a sua principal função, que é a busca constante da paz social. 6) - Recurso conhecido e não provido.
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INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1) - Cabe ao juiz definir quais as provas que entende pertinentes para a formação do seu convencimento, pois é ele o destinatário da prova.2) - Sendo o processo instruído com provas suficientes para a prolação da sentença, não há que se falar na necessidade de prova oral.3) - Não há que se falar em danos morais quando inexiste ato ilícito a ser indenizado.4) - Age no exercício regular de um direito aquele que faz chamado policial por se...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSLA AUTORIZANDO O DESCONTO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presente autorização expressa em cláusula inserida em contrato de adesão para a incidência do débito em conta corrente do valor da fatura do cartão de crédito, não há se cogitar, a princípio, em irregularidade no desconto a ensejar a sua suspensão em antecipação de tutela.2. Agravo desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSLA AUTORIZANDO O DESCONTO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presente autorização expressa em cláusula inserida em contrato de adesão para a incidência do débito em conta corrente do valor da fatura do cartão de crédito, não há se cogitar, a princípio, em irregularidade no desconto a ensejar a sua suspensão em antecipação de tutela.2. Agravo desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. SOLIDARIEDADE. DEFEITO DO PRODUTO E DO SERVIÇO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.1.Preclui a oportunidade de a parte se insurgir quanto ao indeferimento do pedido de produção de provas se deixa transcorrer in albis o prazo para especificá-las e justificá-las e não recorre da decisão que as indeferiu.2.Ficando comprovada a existência de defeito no produto e no serviço, as empresas fabricante e vendedora respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.3.Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa e negou-se provimento aos apelos da 1ª ré e da 2ª rés.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. SOLIDARIEDADE. DEFEITO DO PRODUTO E DO SERVIÇO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.1.Preclui a oportunidade de a parte se insurgir quanto ao indeferimento do pedido de produção de provas se deixa transcorrer in albis o prazo para especificá-las e justificá-las e não recorre da decisão que as indeferiu.2.Ficando comprovada a existência de defeito no produto e no serviço, as empresas fabricante e vendedora respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.3.Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa e negou-se provimento aos a...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO. REJEIÇÃO. NATUREZA DA DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO RÉU. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS.Rejeita-se a preliminar de indeferimento do pedido de habeas corpus para concessão de liberdade provisória a acusado de tráfico de drogas, porquanto se trata de pedido juridicamente possível, depois que o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade da vedação contida no art. 44 da Lei n 11.343/2006.A natureza danosa da droga apreendida (5,03g de crack distribuída em seis porções) e a notícia de tráfico em via pública em área residencial durante o dia demonstram a gravidade concreta dos fatos.A reiteração criminosa do paciente, que foi colocado em liberdade provisória mediante compromisso após ser condenado pela prática de crime contra o patrimônio para recorrer em liberdade demonstra sua efetiva periculosidade.A necessidade e adequação da prisão preventiva prejudicam o cabimento de medida cautelar menos rigorosa.Preliminar rejeitada.Habeas corpus denegado.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO. REJEIÇÃO. NATUREZA DA DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO RÉU. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS.Rejeita-se a preliminar de indeferimento do pedido de habeas corpus para concessão de liberdade provisória a acusado de tráfico de drogas, porquanto se trata de pedido juridicamente possível, depois que o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade da vedação contida no art. 44 da Lei n 11.343/2006.A natureza...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVOS RETIDOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. OITIVA DO PERITO EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. LER/DORT. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A remuneração do perito deve ser fixada pelo Juiz, considerando-se a proposta de honorários apresentada, o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar (Lei 9.289/96 10). 2. Em se tratando de perícia para o nexo acidentário das doenças que em tese provocaram a incapacidade da autora para o trabalho, perícia essa com grau maior de complexidade do que aquelas realizadas nas ações meramente previdenciárias, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atende ao critério de razoabilidade.3. O perito pode prestar todos os esclarecimentos de forma escrita, não sendo necessária a sua oitiva em audiência, quando o laudo responde de forma clara e objetiva os quesitos das partes, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.4. É abusiva a cláusula que exclui a patologia LER/DORT da cobertura, uma vez que ela é considerada acidente de trabalho, porque decorre das atividades exercidas pelo trabalhador.5. Comprovada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão da doença LER/DORT, a indenização do seguro é devida.6. A correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, qual seja, a ciência da incapacidade da segurada para o trabalho.7. Como a autora decaiu de parte mínima do pedido, a ré deve arcar por inteiro com as despesas e honorários advocatícios (CPC 21 parágrafo único)8. Deu-se provimento ao primeiro agravo retido da ré, para reduzir os honorários periciais, de R$ 4.500,00 para R$ 2.500,00. Negou-se provimento ao segundo agravo da ré. Negou-se provimento à apelação da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVOS RETIDOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. OITIVA DO PERITO EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. LER/DORT. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A remuneração do perito deve ser fixada pelo Juiz, considerando-se a proposta de honorários apresentada, o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar (Lei 9.289/96 10). 2. Em se tratando de perícia para o nexo acidentário das doenças que em tese provocaram a incapacidade da autora pa...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA. TÍTULO PAGO. PROTESTO INDEVIDO. FALHA DO BANCO. ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA.1. Consoante firme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de endosso-caução, o estabelecimento bancário está legitimado a constar no polo passivo da demanda porque recebe o título em negociação e, ao encaminhá-lo a protesto, age para defender os seus interesses, e não os do endossante. No endosso-mandato, no qual não há efeito translativo do título de crédito, o banco será responsável por eventual indenização se comprovada a sua negligência por ato próprio ou, ainda, se advertido previamente sobre a falta de higidez da cobrança, nela prosseguir.2. A indevida inclusão e a manutenção de pessoa (física ou jurídica) nos registros de proteção ao crédito, como o protesto indevido de título, dada a sua notoriedade, caracterizam o dano moral passível de indenização, uma vez que causam imensuráveis prejuízos. 3. É devida indenização por danos materiais, cuja existência e extensão requerem comprovação efetiva, sob pena de improcedência do pedido formulado a esse título.4. Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença e, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigível a Duplicata n. 25350-01, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), vinculada à Nota Fiscal n. 25.350, cujo sacador é Espaço e Forma M. e Divisórias Ltda e sacado Oceano Tecnologia em Informática Ltda.; para tornar definitiva a sustação do protesto do título e condenar o réu ao pagamento das despesas processuais.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA. TÍTULO PAGO. PROTESTO INDEVIDO. FALHA DO BANCO. ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA.1. Consoante firme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de endosso-caução, o estabelecimento bancário está legitimado a constar no polo passivo da demanda porque recebe o título em negociação e, ao encaminhá-lo a protesto, age para defender os seus interesses, e não os do endossante. No endosso-mandato, no qual não há efeito translativo do título de crédito, o banco será responsável por eventual indenização se comprovada a sua negli...
CONDOMÍNIO. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO (CÃO DE PEQUENO PORTE, RAÇA DACHSHUND), DÓCIL E DEVIDAMENTE VACINADO, NA UNIDADE IMOBILIÁRIA DO DONO. CONDOMÍNIO. MULTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO.1. Malgrado o Regimento Interno do Condomínio estabeleça expressamente a proibição ao condômino de possuir ou manter, nos apartamentos ou em áreas comuns, animais de qualquer espécie que comprometam a higiene, a segurança e a tranqüilidade dos moradores, em cognição provisória, conclui-se que a referida vedação não se refere a qualquer animal, mas somente àqueles que comprometam a higiene, a saúde e a tranqüilidade dos demais condôminos. 2. No que toca ao requisito do perigo de lesão grave e de difícil reparação, a exigência imediata do pagamento da multa pode acarretar danos materiais ao condômino durante a tramitação do processo judicial e, eventualmente, ensejar a transformação da multa, pelo seu constante acréscimo, em dívida impagável; por outro lado, compelir a família do condômino a se desfazer do animal antes do pronunciamento judicial definitivo certamente importará em abalos emocionais e de ordem psíquica aos seus donos em razão dos laços afetivos estabelecidos.3. Recurso conhecido e provido.
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CONDOMÍNIO. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO (CÃO DE PEQUENO PORTE, RAÇA DACHSHUND), DÓCIL E DEVIDAMENTE VACINADO, NA UNIDADE IMOBILIÁRIA DO DONO. CONDOMÍNIO. MULTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO.1. Malgrado o Regimento Interno do Condomínio estabeleça expressamente a proibição ao condômino de possuir ou manter, nos apartamentos ou em áreas comuns, animais de qualquer espécie que comprometam a higiene, a segurança e a tranqüilidade dos moradores, em cognição provisória, conclui-se que a referida vedação não se refere a qualquer animal, mas somente àqueles que...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO AO CLIENTE. PRETERIÇÃO NA FILA. RECLAMAÇÃO. RESPOSTA IRÔNICA E DESCORTÊS. O prestador de serviços tem obrigação de tratar os clientes com máximo respeito e atenção. O respeito à fila não é só questão de educação, mas de civilidade e de urbanidade. Não é admissível que o cliente, quando do atendimento ou de eventual reclamação, seja tratado com desdém ou com ironia, porque se espera sejam os prepostos do banco instruídos e preparados para prestar o melhor atendimento. Aliás, os serviços bancários não são gratuitos, são pagos, muito bem remunerados. Na relação de consumo, o fornecedor está obrigado objetivamente a reparar danos derivados da falha dos serviços oferecidos aos consumidores, ex vi do art. 3º e 14 da legislação consumerista. Decidiu o colendo STJ: (...) A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral. (...) 5.- Recurso Especial improvido (REsp 1218497/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012). Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO AO CLIENTE. PRETERIÇÃO NA FILA. RECLAMAÇÃO. RESPOSTA IRÔNICA E DESCORTÊS. O prestador de serviços tem obrigação de tratar os clientes com máximo respeito e atenção. O respeito à fila não é só questão de educação, mas de civilidade e de urbanidade. Não é admissível que o cliente, quando do atendimento ou de eventual reclamação, seja tratado com desdém ou com ironia, porque se espera sejam os prepostos do banco instruídos e preparados para prestar o melhor atendimento. Aliás, os serviços bancários não são gratuitos, são pagos, muito bem remunerados...
DPVAT. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. 1. O prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório é de três anos (CC/02 art. 206, § 3º, IX). Entendimento consolidado no STJ pela Súmula 405. 2. O art. 191 do Código Civil de 2002 estabelece que a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com prescrição. Assim, o pagamento da diferença devida por indenização do seguro DPVAT após o transcurso do prazo de três anos, a contar do acidente, implica renúncia à prescrição. Em consequência, a data do pagamento a menor é considerada actio nata, ou seja, nascida a pretensão do autor para vindicar o pagamento da complementação.3. O acidente, na espécie, ocorreu em 30/4/2006, quando não estavam em vigor as alterações promovidas nas alíneas do artigo 3º da Lei n. 6.194/74 pela Lei n. 11.482, de 31/5/2007 (resultante da conversão da Medida Provisória n. 340, de 29/12/2006), a qual estabeleceu novos patamares para as indenizações. 4. O valor da indenização, no caso de debilidade permanente, disciplina a alínea b do artigo 3º da Lei n. 6.194/74 é de até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país. Nesse caso, o salário mínimo não é utilizado como mero indexador, mas se consubstancia no próprio valor da indenização, de modo a não desrespeitar os ditames constitucionais. A jurisprudência é clara no sentido de que o artigo 3º da Lei n. 6.194/74 não foi revogado, tampouco é contrário à CF/88, uma vez que o salário mínimo, nesse caso, não funciona como índice de correção monetária, mas como base de cálculo estabelecida por lei para se arbitrar a indenização do seguro DPVAT.5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que ela deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, sendo que, nos casos de invalidez parcial permanente, ela deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão, até o limite de 40 salários mínimos (REsp 1241305/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012).6. Recursos conhecidos, parcialmente provido o interposto pela ré e prejudicado o interposto pelo autor.
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DPVAT. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. 1. O prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório é de três anos (CC/02 art. 206, § 3º, IX). Entendimento consolidado no STJ pela Súmula 405. 2. O art. 191 do Código Civil de 2002 estabelece que a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presu...
DIREITO DO AUTOR. DIVULGAÇÃO DE OBRA FOTOGRÁFICA COM ATRIBUIÇÃO A OUTREM. INDENIZAÇÃO. 1. A Lei n. 9.610/98, que atualiza e consolida a legislação regente sobre os direitos autorais, assegura ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou (art. 22). O autor possui exclusividade para utilizar, fruir e dispor de sua obra literária, artística e científica (art. 28); a exploração por terceiro somente poderá ser realizada mediante prévia e expressa autorização de seu autor (art. 29).2. No caso em exame, o autor, fotógrafo amador, participou do concurso intitulado Prêmio de Fotografia 2008 - Brasília Céu Aberto, promovido pela OITTO AGÊNCIA DE PROJETOS LTDA. Assinou com a referida agência um contrato de cessão de direitos do uso de sua fotografia, que, caso selecionada ou premiada pela comissão julgadora do certame, poderia ser livremente utilizada pela agência, sem qualquer contraprestação ao participante, nos termos da minuta de contrato juntada à fl. 119 dos autos. A obra, intitulada Aha! Uhu! A esplanada é nossa!, foi escolhida e, em seguida, a agência cedeu o direito de uso da fotografia do autor para o Distrito Federal, com o fim específico de que fosse utilizada para ilustração do livro Brasília Preservação e Legalidade. José Roberto Arruda - Desafios do Governo 2007 e também para divulgação (Cláusula 2ª do termo da cessão da imagem). No livro publicado pelo Distrito Federal, a foto do autor aparece como sendo de autoria de Alessandro Shirlei de Souza. O equívoco quanto à autoria da obra fotográfica utilizada pelo Distrito Federal é matéria incontroversa nos autos. Desta forma, é de clareza solar a violação aos artigos 22 e 28, bem como o artigo 24, II, todos da Lei de Direitos Autorais, o que dá ensejo à reparação por danos morais e materiais.3. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO DO AUTOR. DIVULGAÇÃO DE OBRA FOTOGRÁFICA COM ATRIBUIÇÃO A OUTREM. INDENIZAÇÃO. 1. A Lei n. 9.610/98, que atualiza e consolida a legislação regente sobre os direitos autorais, assegura ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou (art. 22). O autor possui exclusividade para utilizar, fruir e dispor de sua obra literária, artística e científica (art. 28); a exploração por terceiro somente poderá ser realizada mediante prévia e expressa autorização de seu autor (art. 29).2. No caso em exame, o autor, fotógrafo amador, participou do concurso intitulado Prêmio de Fotogr...
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO - AGRAVO RETIDO - MATÉRIA LIGADA AO MÉRITO - APRECIAÇÃO CONJUNTA COM A APELAÇÃO - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - AFASTADA POR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - OBJETIVO DA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA1) - Os fundamentos trazidos no agravo retido devem ser apreciados conjuntamente com as razões de apelação quando idêntico o mérito de ambos os recursos.2) - A preclusão pro judicato refere-se à impossibilidade do magistrado proferir nova decisão sobre assunto já apreciado, podendo ser afastada quando envolver matéria de ordem pública, tal como o devido processo legal.3) - Quando não se é observado o devido procedimento legal ou o objetivo buscado pelo processo, pode e deve o magistrado, mesmo havendo anterior decisão contrária, chamar o feito à ordem para impor o adequado direcionamento do feito, extinguindo-o, se o caso.4) - Não visa o procedimento cautelar de exibição discutir o teor ou o conteúdo dos documentos apresentados, não podendo o feito avançar em tal exame. 5) - A discussão sobre o teor ou completude dos documentos apresentados no procedimento cautelar, bem como o eventual ressarcimento de danos decorrente de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal em âmbito de processo administrativo, deve ser realizada em autos distintos da cautelar, em feito principal, devendo ser mantida a extinção do feito.6) -Apresentado os documentos que o obrigado diz ter em seu poder, cumprida esta a determinação judicial, não podendo ele, no futuro, criar documentos inexistentes.7) - Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO - AGRAVO RETIDO - MATÉRIA LIGADA AO MÉRITO - APRECIAÇÃO CONJUNTA COM A APELAÇÃO - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - AFASTADA POR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - OBJETIVO DA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA1) - Os fundamentos trazidos no agravo retido devem ser apreciados conjuntamente com as razões de apelação quando idêntico o mérito de ambos os recursos.2) - A preclusão pro judicato refere-se à impossibilidade do magistrado proferir nova decisão sobre assunto já apreciado, podendo ser afastada quando envolver maté...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO. I - Constatada a contradição, impõe-se o acolhimento dos embargos para que o dispositivo do acórdão tenha o seguinte teor: Isso posto, conheço da apelação da ré OI S/A e dou parcial provimento para reformar em parte a r. sentença, tão somente para determinar que para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deve-se observar o valor da cotação das ações na data do trânsito em julgado da sentença multiplicado pelo número de ações devidas ao consumidor. Mantida a r. sentença quanto ao mais.II - Embargos de declaração acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO. I - Constatada a contradição, impõe-se o acolhimento dos embargos para que o dispositivo do acórdão tenha o seguinte teor: Isso posto, conheço da apelação da ré OI S/A e dou parcial provimento para reformar em parte a r. sentença, tão somente para determinar que para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deve-se observar o valor da cotação das ações na data do trânsito em julgado da sentença multiplicado pelo número de ações devidas ao consumidor. Mantida a r. sentença quanto ao mais.II - Embargos de declaração a...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRODUTO DEFEITUOSO. PISO CERÂMICO. NECESSIDADE DE TROCA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DAS OBRAS NECESSÁRIAS. DESOCUPAÇÃO DA RESIDÊNCIA. HOSPEDAGEM DA FAMÍLIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DANO MORAL.1. O fornecedor que vendeu produto com defeito deve reparar o dano decorrente. Assim, tratando-se de venda de pisos com defeito, devem as rés ser responsabilizadas pela retirada do produto defeituoso e colocação de novas placas sem defeito.2. Não havendo nos autos qualquer elemento que recomende a realização da obra em prazo menor que o assinalado no laudo pericial, este deve ser concedido às rés para que cumpram a obrigação de fazer.3. Ao fim do prazo assinalado, devem as rés entregar ao autor a obra pronta, arcando com todos os ônus que lhe são peculiares. O modo de executá-la deve obedecer ao bom senso, aos costumes locais, e às normas que naturalmente incidem à espécie.4. A responsabiliade por eventuais danos aos bens do autor decorre da lei, e seu ressarcimento, caso ocorram, deve ser buscado em momento oportuno e pela via própria.5. Sendo necessário que o autor desocupe sua casa antes do início das obras, e não sendo cabível exigir-lhe arcar com os custos desta recolocação, pois não concorreu para a ocorrência do dano que sofreu, devem as rés arcar com os custos de moradia da família do autor durante o período de realização das obras, podendo oferecer-lhe hospedagem no Plano Piloto em hotel, apart-hotel, ou unidade residencial mobiliada (casa, apartamento ou quitinetes), que ofereçam padrão de conforto (espaço físico e utilidades) do mesmo nível da casa do autor.6. Antecipação dos efeitos da tutela deferida para determinar que as rés iniciem o cumprimento da obrigação em 20 dias, a contar da publicação do acórdão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).7. A frustração da expectativa do consumidor em poder desfrutar de sua casa com o padrão de beleza esperado, os transtornos enfrentados no relacionamento com os fornecedores e os que experimentará em decorrência das obras enseja dano moral, a ser indenizado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).8. Deu-se provimento ao apelo da primeira ré. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRODUTO DEFEITUOSO. PISO CERÂMICO. NECESSIDADE DE TROCA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DAS OBRAS NECESSÁRIAS. DESOCUPAÇÃO DA RESIDÊNCIA. HOSPEDAGEM DA FAMÍLIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DANO MORAL.1. O fornecedor que vendeu produto com defeito deve reparar o dano decorrente. Assim, tratando-se de venda de pisos com defeito, devem as rés ser responsabilizadas pela retirada do produto defeituoso e colocação de novas placas sem defeito.2. Não havendo nos autos qualquer elemento que recomende a realização da obra em prazo menor que o assinalado no laudo pericial...