PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Embora o recorrente tenha indicado violação ao art. 11, § 12º, da Lei 10.855/2007, a tese defendida, acerca dos critérios de procedimentos específicos para as avaliações de desempenho, encontra guarida na Instrução Normativa 38 INSS/PRES, de 22.04.2009 e na Portaria 29/INSS/DIRBEN, de 28.10.2009, cuja análise, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível. O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos e instruções normativas.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1574623/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Embora o recorrente tenha indicado violação ao art. 11, § 12º, da Lei 10.855/2007, a tese defendida, acerca dos critérios de procedimentos específicos para as avaliações de desempenho, encontra guarida na Instrução Normativa 38 INSS/PRES, de 22.04.2009 e na Portaria 29/INSS/DIRBEN, de 28.10.2009, cuja análise, para...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. BURLA AO SISTEMA DE PRECATÓRIOS/RPV. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA INDEVIDA. SÚMULA 98/STJ. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão suscitada.
3. Considerando que os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente tiveram propósito de prequestionamento, afasta-se a multa de 1% sobre o valor da causa aplicada pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula 98/STJ.
4. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1577585/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. BURLA AO SISTEMA DE PRECATÓRIOS/RPV. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA INDEVIDA. SÚMULA 98/STJ. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos....
CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. CURSO DISTINTO. NEGATIVA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Hipótese em que a corte de origem entendeu não haver amparo legal para a Universidade recusar a matrícula de aluno aprovado em concurso vestibular, por estar ele inadimplente com relação a mensalidades de curso anterior.
2. A instituição de ensino alega negativa de vigência ao art. 5º da Lei 9.870/99, sob o argumento de que "a inadimplência sugerida na lei como óbice à matrícula de alunos inadimplentes não se restringe aos contratos em andamento".
3. A prestação de serviços educacionais caracteriza-se como relação de consumo, motivo pelo qual devem incidir as regras destinadas à proteção do consumidor, o qual, por ser a parte mais vulnerável, merece especial atenção quando da interpretação das leis que, de alguma forma, incidem sobre as relações consumeristas 4. A educação é um direito consagrado constitucionalmente, tal como prevê o art.
205 da Constituição Federal, in verbis: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
5. O dispositivo legal tipo por violado autoriza a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente.
6. No entanto, o caso trazido à análise do Superior Tribunal de Justiça não diz respeito à mera renovação de matrícula, mas sim à constituição de nova relação jurídica, ainda que na mesma instituição de ensino.
7. Não se mostra razoável que se proceda a uma interpretação extensiva da Lei em apreço de modo a prejudicar o consumidor, em especial aquele que almeja a inserção no ambiente acadêmico.
8. A eventual cobrança de valores em aberto poderá ser realizada, porém pelos meios legais ordinários, não se admitindo a pretendida negativa de matrícula na forma propugnada pela recorrente, uma vez que não há respaldo legal para tal ato.
9. Recurso Especial não provido.
(REsp 1583798/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 07/10/2016)
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CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. CURSO DISTINTO. NEGATIVA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Hipótese em que a corte de origem entendeu não haver amparo legal para a Universidade recusar a matrícula de aluno aprovado em concurso vestibular, por estar ele inadimplente com relação a mensalidades de curso anterior.
2. A instituição de ensino alega negativa de vigência ao art. 5º da Lei 9.870/99, sob o argumento de que "a inadimplência sugerida na lei como óbice à matrícula de alunos inadimplentes não se restringe aos contra...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE. PROCESSO DE LICITAÇÃO. CRIAÇÃO DE EMPRESAS-FANTASMAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE.
1. Trata-se na origem, de Ação Cautelar incidental de indisponibilidade de bens ajuizada pelo Ministério Público Federal em Ação de Improbidade Administrativa decorrente das chamadas operações "Licitação e Fachada", com objetivo de desarticulação de quadrilha voltada à fraude em licitações no Estado da Paraíba, mediante a criação de "empresas-fantasmas" em nome de interpostas pessoas ("laranjas") para participação em certames licitatórios.
2. É firme o entendimento no STJ de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Ademais, tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade".
3. Com o julgamento do REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/9/2014, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art.
543-C do CPC, não existe mais dúvida quanto à controvérsia colocada nos autos.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1584112/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE. PROCESSO DE LICITAÇÃO. CRIAÇÃO DE EMPRESAS-FANTASMAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE.
1. Trata-se na origem, de Ação Cautelar incidental de indisponibilidade de bens ajuizada pelo Ministério Público Federal em Ação de Improbidade Administrativa decorrente das chamadas operações "Licitação e Fachada", com objetivo de desarticulação de quadrilha voltada à fraude em licitações no Estado da Paraíba, mediante a criação de "empresas-fantasmas" em nome de interpostas pessoas ("laranja...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DESCAMINHO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO EFETIVO DE EVASÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CONTRABANDO E DESCAMINHO.
NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Hipótese na qual se constata a necessidade da segregação como forma de garantir a aplicação da lei penal, diante do efetivo risco de evasão, uma vez que o recorrente, que é boliviano, apesar de possuir residência no Brasil, passa a maior parte do tempo na Bolívia, tendo inclusive oferecido abrigo a corréu em ocasião de apreensão de mercadorias.
3. Conforme informação trazida pela autoridade singular, a Comarca fica em região de divisa com a Bolívia, sendo a fronteira extremamente porosa e fácil transpor; seja pela estrada (em que há um único posto de fiscalização); pelas estradas viciais ("cabriteiras" - muito utilizadas para o contrabando/descaminho) ou, ainda, por meio do Rio Paraguai.
4. Mostra-se, ainda, fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa complexa, voltada para a prática de contrabando e descaminho, e estruturada com nítida divisão de tarefas, alvo de operação na qual foram apreendidas cerca de 18 toneladas de mercadorias importadas irregularmente, com valor estimado de R$ 1.350.000,00 e 700 animais silvestres (canários peruanos).
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.
6. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 70.101/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DESCAMINHO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO EFETIVO DE EVASÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CONTRABANDO E DESCAMINHO.
NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PELA APONTADA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, § 9º, DO CP. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NESTA VIA MANDAMENTAL. ANTECIPAÇÃO DAS CONCLUSÕES SOBRE A VIABILIDADE DA IMPUTAÇÃO EXPRESSA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
- O trancamento da ação penal através do habeas corpus - ou do recurso ordinário em habeas corpus - é medida de exceção, a qual somente pode ser provida quando restar demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
- Na hipótese, verificar se existem nos autos outros elementos, além da manifestação da vítima, a corroborar a pretensão deduzida na exordial acusatória, exigiria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, tarefa incompatível com a natureza da ação mandamental.
- Com efeito, não é possível, nesta via angusta do recurso em habeas corpus, analisar a pretensão nos termos do objetivado pelo recorrente, uma vez que não cabe a realização de aprofundado exame das provas, de forma a substituir a atuação do juiz natural da causa na tarefa de instruir a ação penal, antecipando, neste momento, a conclusão sobre a viabilidade das imputações apresentadas pelo Parquet.
- Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 72.703/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PELA APONTADA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, § 9º, DO CP. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NESTA VIA MANDAMENTAL. ANTECIPAÇÃO DAS CONCLUSÕES SOBRE A VIABILIDADE DA IMPUTAÇÃO EXPRESSA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
- O trancamento da ação penal através do habeas corpus - ou do recurso ordinário...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE ATRASO NA RESTITUIÇÃO DOS BENS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ADMITIDA (CPC/73, ART. 921, II). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ARTS. 461, § 4º, E 461-A, § 3º, DO CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO.
1. É lícito ao autor da ação de reintegração de posse cumular com o pedido possessório o de cominação de pena, consoante dispõe o art.
921, II, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Mesmo que não requerida pela parte, uma vez acolhido o pedido de reintegração de posse e frustrada sua implementação, a fixação da multa cominatória na sentença é condizente com a natureza executiva das ações possessórias, aplicando-se, no caso, subsidiariamente, as normas dos arts. 461, § 4º, e 461-A, § 3º, do CPC/1973.
3. Cuidando-se de ação reintegração de posse de bens móveis, e considerando-se, ademais, o não cumprimento da liminar anteriormente deferida em razão da não localização dos bens arrendados, ocultados pelo recalcitrante réu, a cominação de multa diária, a partir do trânsito em julgado da sentença, no caso de atraso na devolução dos bens, mostra-se efetivamente adequada à natureza da causa, além de justa.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 900.419/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 03/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE ATRASO NA RESTITUIÇÃO DOS BENS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ADMITIDA (CPC/73, ART. 921, II). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ARTS. 461, § 4º, E 461-A, § 3º, DO CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO.
1. É lícito ao autor da ação de reintegração de posse cumular com o pedido possessório o de cominação de pena, consoante dispõe o art.
921, II, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Mesmo que não requerida pela parte, uma vez...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
INSURGÊNCIA QUANTO À REDUÇÃO DO VALOR. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 723.353/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
INSURGÊNCIA QUANTO À REDUÇÃO DO VALOR. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 723.353/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS.
REVISÃO DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 07/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS.
REVISÃO DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso o valor se mostre irrisório ou exorbit...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. OMISSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de contradição, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada.
II - In casu, pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser atendido, tendo em vista a ausência de constrangimento ilegal ou de flagrante ilegalidade nos autos.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 754.024/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. OMISSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de contradição, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada.
II - In casu, pedido de concessão de habeas corpus de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Omisso o julgado, devem ser acolhidos os embargos de declaração para complementar o julgado embargado.
2. Questão suscitada apenas na interposição do agravo regimental constitui indevida inovação recursal.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
(EDcl no AgInt no REsp 1563182/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Omisso o julgado, devem ser acolhidos os embargos de declaração para complementar o julgado embargado.
2. Questão suscitada apenas na interposição do agravo regimental constitui indevida inovação recursal.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
(EDcl no AgInt no REsp 1563182/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NA COMPANHIA DE 3 ADOLESCENTES, TODOS ENVOLVIDOS COM O TRÁFICO. QUANTIDADE E QUALIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, preso em flagrante na companhia de 3 adolescentes, todos envolvidos com o tráfico, e na posse de expressiva quantidade de entorpecente de alta nocividade (45 pedras de crack e 4 porções de maconha).
5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.024/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NA COMPANHIA DE 3 ADOLESCENTES, TODOS ENVOLVIDOS COM O TRÁFICO. QUANTIDADE E QUALIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supr...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRAFICANTE PARA USUÁRIA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE QUE POSSUI OUTRAS ANOTAÇÕES POLICIAIS E JUDICIAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
1. O pedido de desclassificação da conduta de traficante para usuária de drogas não foi enfrentado no acórdão impugnado, proferido em sede de habeas corpus, o que impede esta Corte Superior de conhecer dessa matéria, sob pena de supressão de instância.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. A prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da agente, evidenciada por dados da vida pregressa da recorrente, notadamente (i) por já possuir outras anotações policiais e judiciais e (ii) pelo fato de a recorrente ter sido presa em flagrante na posse de expressiva quantidade de entorpecente (490,42g de maconha). Assim, a prisão preventiva mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(RHC 73.816/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRAFICANTE PARA USUÁRIA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE QUE POSSUI OUTRAS ANOTAÇÕES POLICIAIS E JUDICIAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
1. O pedido de desclassificação da conduta de traficante para usu...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo-se valido de afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do delito, decorrente do quantum da pena em abstrato, bem como dos supostos maus antecedentes do recorrente, que não se confirmam em consulta a seu histórico criminal, no qual o único registro existente é de uma infração de menor potencial ofensivo, processada no Juizado Especial Criminal no ano de 2002 e que teve a punibilidade extinta pela prescrição, e que não é suficiente, por si só, para amparar a prisão.
3. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que os acusados foram flagrados na posse de 22,39g de cocaína. Precedentes.
4. Recurso provido para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(RHC 75.079/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liber...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto levaram à conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas.
REGIME PRISIONAL. MODO FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA SUPREMA CORTE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE DA DROGA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO MODO MAIS GRAVOSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve agora ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33, do Código Penal.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Com efeito, não é possível constatar flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado ao paciente, pois, embora a sua pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, qual seja, a elevada quantidade do entorpecente apreendido, indica que o modo mais gravoso de execução mostra-se adequado na espécie.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando encontram-se preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44, do Código Penal.
2. In casu, a pena foi estipulada em patamar superior a quatro anos, impedindo a conversão da reprimenda em restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP.
3. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 333.122/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA DE APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 dispõe que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Atendidos os pressupostos legais à aplicação do benefício, imperiosa a mitigação da pena nos termos do supracitado dispositivo legal.
3. Contudo, em razão da quantidade da droga apreendida, torna-se inviável a incidência da causa de diminuição em seu patamar máximo, mostrando-se razoável e proporcional ao caso concreto a redução na fração de 1/6 (um sexto).
REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N.
8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.464/2007.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODO DIVERSO DO FECHADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR O REGIME MAIS GRAVOSO.
FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve agora ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
2. No caso dos autos, a Corte de origem manteve o modo inicial fechado baseando-se na previsão contida na hediondez e na suposta gravidade do crime, a despeito de a reprimenda ter sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão.
3. Entretanto, afastado o fundamento relativo à hediondez do delito e tendo em vista que a gravidade do ilícito não justifica a manutenção do modo fechado, porquanto a quantidade de entorpecente apreendido não foi exacerbada, e considerando, ainda, a primariedade do paciente, a favorabilidade das circunstâncias judiciais e a fixação da pena-base no mínimo legal, imperiosa a alteração para o regime inicial semiaberto.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando se encontram preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44 do Código Penal.
2. In casu, a pena foi estipulada em patamar superior a quatro anos de reclusão, o que impede a conversão da reprimenda em restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP.
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício de ofício a fim de reduzir a pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, e alterar o regime inicial para o semiaberto.
(HC 353.118/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DELETÉRIA DA SUBSTÂNCIA CAPTURADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
2. A natureza altamente deletéria e a quantidade de porções da droga apreendida em poder do recorrente são circunstâncias que, somadas ao fato de que portava ilegalmente arma de fogo devidamente municiada, bem demonstram a periculosidade social do acusado, autorizando a preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada.
5. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 74.080/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DELETÉRIA DA SUBSTÂNCIA CAPTURADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que as prisões preventivas foram adequadamente motivadas, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade das recorrentes e a gravidade do delito, evidenciadas pela quantidade de droga apreendida - aproximadamente 8,582 quilos de maconha acondicionados em 74 tabletes -, bem como por ter sido encontrado um cartucho intacto de calibre 32, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 73.527/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art....
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO INTERNACIONAL DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, integrante de associação criminosa responsável pelo tráfico, inclusive internacional, de grande quantidade de entorpecentes - a sentença faz referência a apreensão de uma das cargas de pasta base de cocaína com massa bruta de 450kg -, além do elevado risco de reiteração criminosa, existindo notícias de que o paciente tramou o assassinato de comparsa. Dessa forma, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar em existência de flagrante ilegalidade.
2. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 75.631/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO INTERNACIONAL DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (1 sacola plástica contendo 57,70g de maconha, mais 38 "dolões" que totalizava 327,75g da mesma droga), bem como que o delito de tráfico de entorpecentes foi, em tese, praticado em concurso com os crimes de porte ilegal de arma de fogo (recorrente portava uma arma cal. 32) e corrupção de menor.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.095/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto p...