TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO - IPI. FATO GERADOR.
INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA.
1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, modificou a jurisprudência e firmou a tese de que não há nenhuma ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/1964, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1497005/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO - IPI. FATO GERADOR.
INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA.
1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, modificou a jurisprudência e firmou a tese de que não há nenhuma ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. SUPRESSÃO. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA OCORRIDA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA.
1. O ato de supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público é comissivo, único e de efeitos permanentes, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de 120 dias do direito de pedir a segurança. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 46.314/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. SUPRESSÃO. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA OCORRIDA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA.
1. O ato de supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público é comissivo, único e de efeitos permanentes, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de 120 dias do direito de pedir a segurança. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 46.314/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,...
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. SISTEMA DE COTAS. ALUNO ORIUNDO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. EQUIPARAÇÃO A ALUNO DE ESCOLA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O cerne da questão consiste em verificar se a parte autora possui direito ou não à matrícula em curso superior na Universidade Federal do Piauí em vaga destinada ao sistema de cotas, por ter estudado o ensino médio em "instituição de ensino de natureza filantrópica que prestam serviço sem caráter oneroso e atendendo a população carente têm direito a matrícula pelo sistema de cotas" (fl. 129, e-STJ).
2. O Tribunal de origem, utilizando-se de interpretação teleológica do art. 1º da Lei 12.711/2012 equiparou a instituição de natureza privada à instituição pública em consideração ao seu caráter filantrópico e ao seu objetivo de garantir educação à parcela da população de baixa renda.
3. "Verifica-se que a orientação adotada pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte, de que as normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa." (AgRg no REsp 1.472.572/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.) 4. Recurso Especial provido.
(REsp 1611470/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. SISTEMA DE COTAS. ALUNO ORIUNDO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. EQUIPARAÇÃO A ALUNO DE ESCOLA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O cerne da questão consiste em verificar se a parte autora possui direito ou não à matrícula em curso superior na Universidade Federal do Piauí em vaga destinada ao sistema de cotas, por ter estudado o ensino médio em "instituição de ensino de natureza filantrópica que prestam serviço sem caráter oneroso e atendendo a população carente têm direito a matrícula pelo sistema de cotas" (fl. 129, e-STJ)....
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ANTERIOR. ART. 103. DA LEI 8.213/1991.
DECADÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação, conforme orientação reafirmada nos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC.
2. No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido antes da edição da Medida Provisória 1.523-9 (DIB 14/10/1993) e, assim, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial decenal é 1º/8/1997 (primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, nos termos do art. 103 da Lei de benefícios), e o ajuizamento da presente ação deu-se após o decênio legal.
3. Ressalte-se não ser o caso de aplicação do precedente AgRg no REsp 1.407.710/PR, de minha relatoria, ao caso dos autos, porquanto no citado precedente pleiteia-se o reconhecimento de tempo especial e aqui o que se busca é a revisão da renda mensal (direito à melhor benefício).
4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1609635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ANTERIOR. ART. 103. DA LEI 8.213/1991.
DECADÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da cit...
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR A QUO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS JULGADOS MONOCRATICAMENTE. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a admissão do Recurso Especial requer o esgotamento das vias ordinárias, o que não ocorre quando o recurso é interposto contra decisão monocrática proferida no julgamento de Embargos de Declaração.
2. In casu, diante do julgamento monocrático dos Embargos Declaratórios, opostos contra decisão monocrática do Relator a quo, competia ao INSS interpor o necessário Agravo Interno, a fim de exaurir a instância, pressuposto à interposição do Recurso Especial.
Assim, agiu corretamente o ora recorrente.
3. Recurso Especial parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportuno julgamento do Agravo Interno.
(REsp 1609864/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR A QUO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS JULGADOS MONOCRATICAMENTE. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a admissão do Recurso Especial requer o esgotamento das vias ordinárias, o que não ocorre quando o recurso é interposto contra decisão monocrática proferida no julgamento de Embargos de Declaração.
2. In casu, diante do julgamento monocrático dos Embargos Declaratórios, opostos contra d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO INSANÁVEL.
NULIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração supõe a prévia intimação da contraparte, uma vez que, sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1611401/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO INSANÁVEL.
NULIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração supõe a prévia intimação da contraparte, uma vez que, sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1611401/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS. EXECUÇÃO.
ART. 535, I E II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENHORA DE FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, I e II, do CPC/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o agravante, demandaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 950.183/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 07/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS. EXECUÇÃO.
ART. 535, I E II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENHORA DE FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, I e II, do CPC/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamen...
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZÕES ESPOSADAS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PELA REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que o recurso de apelação seja conhecido, deve ser minimamente visível as razões de pretensão de reforma da sentença, não estando a parte recorrente impedida de reiterar os fundamentos expendidos em suas razões finais, desde que estes sejam suficientes para a compreensão dos motivos da irresignação e do interesse em reformar a decisão proferida em primeira instância.
2. "O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular" (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1315887/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZÕES ESPOSADAS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PELA REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que o recurso de apelação seja conhecido, deve ser minimamente visível as razões de pretensão de reforma da sentença, não estando a parte recorrente impedida de reiterar os fundamentos expendidos em suas razões finais, desde que estes sejam suficientes para a compreensão...
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE EX ADVERSA E COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte.
2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF.
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido, com o intuito de verificar a existência ou não de preclusão consumativa, somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1321269/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE EX ADVERSA E COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte.
2. A ausência de prequestionamento,...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO EXTREMO. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DOCUMENTO NOVO DESINFLUENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. NÃO VIOLAÇÃO À LEI. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MORTE DA RÉ.
HABILITAÇÃO DA GENITORA. REGULARIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL.
SITUAÇÃO AFETA APENAS À AÇÃO CONEXA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MOLDURAS FÁTICAS DIVERSAS. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, o que inclusive se coaduna com a causa de pedir do autor na negatória, também referendada em sede de apelação.Óbice da Súmula 7/STJ.
2. O julgador não está vinculado ao parecer ministerial, devendo decidir segundo sua livre convicção motivada.
3. O alegado "documento novo" (fotografias) como fundamento para o pedido rescindendo, não é prova bastante para alterar o julgamento da lide, tivesse ele sido apresentado quando da demanda negatória, ou agora na ação rescisória. Nítido intuito de produção de prova com reexame do contexto fático-probatório.
4. Em que pese não tenha havido a suspensão formal do processo, fato incontroverso é que a habilitação de sucessor à ré efetivamente se deu e sem prejuízo algum. A morte não importou em fato extintivo algum. Eventual suspensão que não atingiria o presente processo.
Afastada qualquer tipo de ofensa aos arts. 265, I e 462, do CPC/73.
5. Os julgados em confronto não possuem a mesma moldura fática, além de que a mera transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico entre os julgados, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, inviabiliza o recurso extremo.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1456300/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO EXTREMO. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DOCUMENTO NOVO DESINFLUENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. NÃO VIOLAÇÃO À LEI. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MORTE DA RÉ.
HABILITAÇÃO DA GENITORA. REGULARIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL.
SITUAÇÃO AFETA APENAS À AÇÃO CONEXA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MOLDURAS FÁTICAS DIVERSAS. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PR...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Somente em situações excepcionais, é possível a impugnação do despacho de emenda à petição inicial, devendo, em casos tais, analisar se a determinação do magistrado subverte ou não a legislação processual em vigor, de maneira a causar evidente gravame à parte.
2. Não existe efetivo prejuízo ao poupador, no presente caso, tendo em vista que, se o magistrado verificou a iliquidez do título exequendo (sentença proferida em ação coletiva), o despacho de emenda à inicial satisfaz aos interesses do próprio recorrente, uma vez que garantirá a continuidade da fase executiva. Caso contrário, o gravame existiria se o juízo de piso não concedesse a oportunidade de sanar a irregularidade da exordial, indeferindo, de plano, a petição.
3. De acordo com o entendimento desta Corte, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1486179/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 07/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Somente em situações excepcionais, é possível a impugnação do despacho de emenda à petição inicial, devendo, em casos tais, analisar se a determinação do magistrado subverte ou não a legislação processual em vigor, de maneira a causar evidente gravame à parte.
2....
AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. SÚMULA 150/STJ. COMPROMETIMENTO DO FCVS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.
2. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150/STJ).
3. Inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal de que seja reconhecida a falta de comprometimento do FCVS, por demandar o reexame das provas produzidas nos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1583282/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 07/10/2016)
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AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. SÚMULA 150/STJ. COMPROMETIMENTO DO FCVS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo o...
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. MIGRAÇÃO QUE OCORRE EM UM CONTEXTO DE AMPLO REDESENHO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONTANDO COM A PRÉVIA ANUÊNCIA DO PATROCINADOR, CONSELHO DELIBERATIVO (ÓRGÃO INTERNO INTEGRADO POR PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E REPRESENTANTES DO PATROCINADOR DO PLANO) E DO ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL FISCALIZADOR. DEVE SER RESPEITADO O ATO JURÍDICO PERFEITO E AS NORMAS QUE REGEM A MODALIDADE CONTRATUAL DA TRANSAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO DO AGRG NO ARESP 504.022/SC, AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO.
1. A migração - pactuada em transação - do participante de um plano de benefícios para outro ocorre em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, operando-se não o resgate de contribuições, mas a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro. E a sentença apurou que, por meio do facultativo "Termo de Transação Extrajudicial e Opção de Migração ao Plano Benefício BrTPREV", houve a migração de plano, com a concordância do requerente, que aderiu às novas regras impostas, recebendo, inclusive, incentivo no valor correspondente a 30% do Salário de Participação, em única parcela.
2. Por um lado, na modalidade contratual da transação há "[...] reciprocidade de concessões, pois será necessário que ambos os transigentes concedam alguma coisa ou abram mão de alguns direitos em troca da segurança oferecida pela transação. Daí o caráter oneroso desse instituto, já que cada parte procura tirar uma vantagem do acordo, sem que as concessões mútuas devam implicar equivalência ou proporcionalidade das prestações ou correspondência das vantagens e sacrifícios (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 594)". (REsp 1219347/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 09/12/2014). Por outro lado, é mediante o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato); ou ação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de atos processuais (homologação judicial de transação) e/ou de direito material inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas nos arts. 145 e 147 do CC/1916 - similares aos arts. 166 e 171 do CC/2002 -, que poderá o interessado obter a revogação de quaisquer atos praticados.
(AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 30/09/2014) 3. Ademais, a modalidade contratual da transação é negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento. Dessarte, como a migração ocorreu por meio de transação, conforme dispõe o art. 848 do CC, sendo nula qualquer das cláusulas da transação, independentemente da natureza constitucional ou infraconstitucional do fundamento invocado para reconhecimento do vício, nula será esta - o que implicaria no retorno ao status quo ante, o que nem sequer é cogitado pelo agravante, malgrado afirme ter sido lesado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1583483/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. MIGRAÇÃO QUE OCORRE EM UM CONTEXTO DE AMPLO REDESENHO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONTANDO COM A PRÉVIA ANUÊNCIA DO PATROCINADOR, CONSELHO DELIBERATIVO (ÓRGÃO INTERNO INTEGRADO POR PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E REPRESENTANTES DO PATROCINADOR DO PLANO) E DO ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL FISCALIZADOR. DEVE SER RESPEITADO O ATO JURÍDICO PERFEITO E AS NORMAS QUE REGEM A MODALIDADE CONTRATUAL DA TRANSAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO DO AGRG NO ARESP 504.022/SC, AFETADO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito intertemporal no art. 14, que tem a seguinte redação: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." 2. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
3. No caso concreto, a publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC/1973.
5. No caso concreto, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, sem comprovação de nenhuma causa de suspensão ou interrupção do referido prazo.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 895.563/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito intertemporal no art. 14, que tem a seguinte redação: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PREPARO.
EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, a publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que, na guia de recolhimento da União (GRU), deve constar, necessariamente, a indicação do número do processo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide, por analogia, a Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 906.772/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 04/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PREPARO.
EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, a publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais.
3. O Superior Tribunal de...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA.
CERTIFICADO DIGITAL. ASSINATURA. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. A certificação digital é ato pessoal e intransferível, portanto, a assinatura digital constante da petição do recurso deve corresponder a advogado com procuração nos autos, sob pena de incidência da Súmula nº 115/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 901.733/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA.
CERTIFICADO DIGITAL. ASSINATURA. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. A certificação digital é ato pessoal e intransferível, portanto, a assinatura digital constante da petição do recurso deve corresponder a advogado com procuração nos autos, sob pena de incidência da Súmula nº 115/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 901.733/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ATOS FRAUDULENTOS E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
TESE NÃO PREQUESTIONADA.
1. O tribunal de origem, após minucioso exame do acervo fático-probatório, concluiu que estavam presentes os requisitos necessários para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a inversão do julgado o vedado reexame de provas.
Incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. A questão relativa à necessidade de comprovação de atos fraudulentos e de confusão patrimonial para viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica não foi objeto de debate pelo tribunal de origem, carecendo, assim, do imprescindível prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 903.914/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ATOS FRAUDULENTOS E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
TESE NÃO PREQUESTIONADA.
1. O tribunal de origem, após minucioso exame do acervo fático-probatório, concluiu que estavam presentes os requisitos necessários para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a inversão do julgado o vedado reexame de provas....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A eg. Corte Estadual dirimiu a controvérsia com base na interpretação das Leis Estaduais nº 4.136 de 1961 e nº 3.096 de 1956, de maneira que, para se aferir a procedência das alegações da recorrente, seria necessária a incursão em matéria de direito local, o que, no entanto, é vedado a esta Corte de Justiça, em sede de recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 816.883/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 05/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFENSA AOS ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - GTNS. DECADÊNCIA RECONHECIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Quanto à referida violação da Súmula 85 do STJ, observa-se que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal". Nesse sentido, a Súmula 518/STJ: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
3. O Tribunal a quo julgou pela decadência do direito de servidores impetrarem Mandado de Segurança com o propósito de buscarem, além do prazo legal, vantagem (Gratificação de Técnico de Nível Superior - GTNS) que foi revogada por lei local. Desse modo, o exame da matéria demanda incursão na legislação local, especialmente as Leis Complementares 203/2001 e 432/2010 e a Lei Estadual 6.371/1993, o que atrai a aplicação da Súmula 280/STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 868.786/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFENSA AOS ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - GTNS. DECADÊNCIA RECONHECIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Quanto à referida violação da Súmula 85 do ST...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 1º E 2º, § 1º, DA LINDB.
NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 02/08/2016, de decisão publicada em 13/06/2016, na vigência do CPC/2015.
II. Nos termos do art. 535 do CPC/73, os Embargos de Declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou, ainda, quando "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
III. Na lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, p. 539).
IV. Caso concreto em que, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, o voto condutor do acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, no sentido de que, nada obstante as disposições contidas na Lei estadual 11.443/00, o direito à pensão, pleiteado pela parte autora, ora agravada, estaria assegurado em face da existência de regra de transição, prevista no art. 73 da Lei estadual 7.672/82.
V. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial não é possível a análise de violação aos arts. 1º e 2º, § 1º, da LINDB, quando, para tanto, for necessária a interpretação de legislação local, como no caso concreto.
Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 595.227/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 203.644/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1586901/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 1º E 2º, § 1º, DA LINDB.
NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 02/08/2016, de decisão publicada em 13/06/2016, na vigência do CPC/2015.
II. Nos...