PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA CELETISTA EXTRAJUDICIAL. REGIME DE DIREITO PRIVADO. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO NÃO RECONHECIDA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI FLUMINENSE 3.893/2002. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO.
1. Buscam os autores, todos Funcionários Públicos em atuação em serventias extrajudiciais (serviços notariais e de registros) o enquadramento na classe de Técnicos Judiciários, por força da Lei 3.893/2002 do Estado do Rio de Janeiro.
2. O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos da Lei Fluminense 3.893/2002, que estendia o regime do serventuário do Poder Judiciário ao pessoal não remunerado pelo erário, em atuação em serventia extrajudicial, asseverando, ainda, que tal lei foi revogada pela Lei Fluminense 4.620/2005, que não mais permitiu tal extensão.
3. Assim, embora o Recorrente alegue violação à dispositivo de lei federal, a desconstituição do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o exame da legislação local, especialmente as Leis do Estado do Rio de Janeiro 3.893/2002 e 4.620/2005, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 280/STF.
4. Agravo Interno dos particulares desprovido.
(AgInt no REsp 1303873/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA CELETISTA EXTRAJUDICIAL. REGIME DE DIREITO PRIVADO. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO NÃO RECONHECIDA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI FLUMINENSE 3.893/2002. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO.
1. Buscam os autores, todos Funcionários Públicos em atuação em serventias extrajudiciais (serviços notariais e de registros) o enquadramento na classe de Técnicos Judiciários, por força da...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE QUE NÃO DISPENSA O EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A análise da controvérsia acerca do direito de recebimento do adicional de insalubridade demanda, necessariamente, o exame da legislação do Município de Patos/PB, medida vedada na via especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt no AREsp 848.754/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 05/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE QUE NÃO DISPENSA O EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A análise da controvérsia acerca do direito de recebimento do adicional de insalubridade demanda, necessariamente, o exame da legislação do Município de Patos/PB, medida vedada na via especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgI...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Juízo de origem revogou a prisão preventiva do paciente, o que evidencia a prejudicialidade deste pedido.
2. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
3. A inicial apresentada pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do CP, pois, além de indicar a existência da prova do crime e de indícios suficientes de sua autoria, discriminou os fatos, em tese, praticados pelos acusados, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa da acusação das condutas tipificadas nos arts. 155, § 4º, I e IV, 288, caput, e 304 do Código Penal.
4. O pleito de trancamento da ação penal - com fundamento na inexistência de justa causa -, demandaria o exame dos elementos informativos colhidos durante a realização do inquérito policial, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória.
5. Não é possível constatar o suposto cerceamento de defesa, ao argumento de que teria sido impossibilitada a participação do advogado do paciente à audiência de instrução e julgamento do processo originário - que foi desmembrado em relação ao paciente porque ele estava foragido. Pela leitura do termo de audiência, verifica-se que não foi consignado nenhum requerimento do defensor constituído do paciente, tampouco há referência, naquela ata, de que ele tenha sido impossibilitado de acompanhar a produção da prova.
6. Como foi realizada audiência de instrução e julgamento no processo desmembrado, no qual é apurada a participação do paciente nos delitos, não está evidenciado nenhum prejuízo suportado por sua defesa na espécie.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.997/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Juízo de origem revogou a prisão preventiva do paciente, o que evidencia a prejudicialidade deste pedido.
2. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, visto o recorrente responder pela prática de outros crimes - posse ilegal de arma de fogo, desobediência, furto qualificado e furto simples - e haver sido beneficiado com a liberdade provisória, em outro processo, quando praticou o suposto delito objeto da ação penal ora em apuração na origem.
3. Recurso não provido.
(RHC 73.479/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, apontou a presença dos vetores contidos no art. 3...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. INVIABILIDADE. ALTA PERICULOSIDADE DA RÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Ao decretar, novamente, a custódia preventiva da recorrente, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, pois ficou evidenciado, pelas provas obtidas durante a instrução, que a recorrente teria liderado o cometimento de delito de grande violência - roubo circunstanciado e extorsão contra duas vítimas mulheres, que foram amarradas, amordaçadas, vendadas e estupradas -, além da notícia de que ela já teria praticado outros crimes.
3. A Lei n. 13.257/2016 estabelece conjunto de ações prioritárias a ser observadas na primeira infância (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas [...] em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art. 1º), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. A novel legislação, que consolida, no âmbito dos direitos da criança, a intersetorialidade e a corresponsabilidade dos entes federados, acaba por resvalar em significativa modificação no Código de Processo Penal, imprimindo nova redação ao inciso IV do seu art.
318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).
5. A despeito da benfazeja legislação, que se harmoniza com diversos tratados e convenções internacionais, vale o registro, com o mesmo raciocínio que imprimi ao julgar o HC n. 291.439/SP (DJe 11/6/2014), de que o uso do verbo "poderá", no caput do art. 318 do CPP, não deve ser interpretado com a semântica que lhe dão certos setores da doutrina, para os quais seria "dever" do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar ante a verificação das condições objetivas previstas em lei. Semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão. Outrossim, importaria em assegurar a praticamente toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa, mesmo se identificada a incontornável urgência da medida extrema.
6. Embora a recorrente seja mãe de duas meninas (com 1 ano e 11 anos de idade), a substituição da prisão preventiva não se justifica, ante a sua alta periculosidade.
7. Recurso não provido.
(RHC 73.643/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. INVIABILIDADE. ALTA PERICULOSIDADE DA RÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Ao decretar, novamente, a custódia preventiva da recorrente...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. DISPOSITIVOS DE LEI. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Incide o verbete da Súmula nº 284/STF quando o recorrente deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. A tese da divergência jurisprudencial com arestos colacionados nas razões do agravo não comporta análise, porquanto configurada a preclusão consumativa das matérias que foram impugnadas anteriormente no recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 910.549/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 03/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. DISPOSITIVOS DE LEI. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Incide o verbete da Súmula nº 284/STF quando o recorrente deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. A tese da divergência jurisprudencial com arestos colacionados nas razões do agravo não comporta anális...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO E SIMILITUDE.
INVIABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211/STJ).
Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
2. Em recurso especial, não é admissível a menção genérica à lei, ausente de fundamentação específica a respeito da aplicabilidade dos dispositivos de lei indicados na petição recursal.
3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 910.397/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO E SIMILITUDE.
INVIABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211/STJ).
Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
2. Em recurso especial,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PEDIDO. BLOQUEIO DE VALORES EQUIVOCADO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. MERA PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Exequente que solicitou o desarquivamento da execução de título extrajudicial e o juízo de origem, equivocadamente, determinou o bloqueio de valores.
2. Na hipótese, não são devidos honorários de advogado, pois, além de se tratar de mero pedido de desbloqueio de valores, não foi o exequente que deu causa ao incidente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 923.253/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PEDIDO. BLOQUEIO DE VALORES EQUIVOCADO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. MERA PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Exequente que solicitou o desarquivamento da execução de título extrajudicial e o juízo de origem, equivocadamente, determinou o bloqueio de valores.
2. Na hipótese, não são devidos honorários de advogado, pois, além de se tratar de mero pedido de desbloqueio de valores, não foi o exequente que deu causa ao incidente.
3. Agravo interno não provido....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
INGRESSO DE COOPERADO. ESTATUTO. REQUISITOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA.
DISPOSITIVOS LEGAIS. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Rever as conclusões do tribunal quanto à necessidade de preenchimento de requisitos para ingresso nos quadros da cooperativa demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Incide a Súmula nº 284/STF quando o recorrente deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado ou que teve sua interpretação divergente pelo Tribunal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 918.953/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
INGRESSO DE COOPERADO. ESTATUTO. REQUISITOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA.
DISPOSITIVOS LEGAIS. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Rever as conclusões do tribunal quanto à necessidade de preenchimento de requisitos para ingresso nos quadros da cooperativa demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Just...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR SUBTRAÍDO QUE ULTRAPASSA O PARÂMETRO JURISPRUDENCIALMENTE FIXADO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Ressalvado o entendimento deste relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do col. Pretório Excelso vem entendendo que, para a incidência do princípio da insignificância, não basta apenas o exame do fato típico, mas deve-se observar, também, as peculiaridades do caso concreto e as características do autor.
II - Na hipótese dos autos, a despeito de ser o paciente primário e não ostentar maus antecedentes, não havendo que se falar, portanto, em habitualidade delitiva e mesmo se levando em conta que os bens objetos do delito foram recuperados, logo após o crime, fato é que o valor total que se tentou subtrair, qual seja, R$ 120,00 (cento e vinte reais), ultrapassa o limite jurisprudencialmente fixado como parâmetro para a aplicação da excludente da tipicidade da insignificância, que é de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (representando os bens, aproximadamente, dezoito por cento do salário mínimo vigente em 2013 - R$ 678,00) (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 356.519/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR SUBTRAÍDO QUE ULTRAPASSA O PARÂMETRO JURISPRUDENCIALMENTE FIXADO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Ressalvado o entendimento deste relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do col. Pretório Excelso vem entendendo que, para a incidência do princípio da insignificância, não basta apenas o exame do fato t...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO E ENTORPECENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
I - A presença de circunstância judicial desfavorável, consistente na quantidade de droga apreendida e, considerando o quantum de pena estabelecido - fixada em patamar inferior a 4 anos -, incidem no caso as regras previstas no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas, sendo cabível o regime inicial semiaberto.
II - A análise da quaestio, in casu, não perpassa pelo exame do conjunto probatório, pois delineados todos os aspectos fáticos da conduta praticada pelo réu, ensejando, destarte, tão-somente, a adequação do regime prisional, pelo que não incide a Súmula 7/STJ.
Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
(AgRg no REsp 1450094/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO E ENTORPECENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
I - A presença de circunstância judicial desfavorável, consistente na quantidade de droga apreendida e, considerando o quantum de pena estabelecido - fixada em...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. HIPÓTESE DE PRISÃO CRIMINAL E NÃO PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA.
TIPICIDADE. COISA ALHEIA MÓVEL. DEPOSITÁRIO. PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A impossibilidade, convencional e legal, de prisão do depositário infiel, impede a prisão civil para forçar ao cumprimento de obrigação - restituição do bem ou equivalente em dinheiro.
3. Razoável é a valoração legislativa de criminalizar o descumprimento ao dever de guardar e bem restituir coisa entregue por ordem judicial nessa condição temporária, pois dano socialmente relevante, assim se considerando legítimo e proporcional o crime do art. 168 e seu § 1º, II, do Código Penal.
4. Não configura coisa própria, a elidir a elementar "apropriação de coisa alheia", o fato de originalmente ser a mercadoria de propriedade da empresa onde associado o acusado, pois a ele entregue na condição de depósito e porque os bens da empresa não se confundem com bens do sócio.
5. A análise do dolo demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
6. A suspensão da ação penal por parcelamento da dívida tributária não se aplica ao crime em questão, porquanto não se trata de crime contra a ordem tributária, mas sim de apropriação indébita, do art.
168 do Código Penal.
7. Aplica-se a Súmula n° 438 desta Corte, segundo a qual: inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,independentemente da existência ou sorte do processo penal.
8. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 58.234/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. HIPÓTESE DE PRISÃO CRIMINAL E NÃO PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA.
TIPICIDADE. COISA ALHEIA MÓVEL. DEPOSITÁRIO. PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. FACULDADE CONFERIDA AO JUÍZO PROCESSANTE. ART. 80, CPP. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. DESNECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
1 - Em sendo a citação pressuposto de existência da relação processual, não pode ser relativizada somente pelo fato de ter o réu constituído advogado e apresentado resposta à acusação, a qual não supre a falta de citação e nem demonstra, sem o comparecimento espontâneo do réu a nenhum ato do processo, sua ciência inequívoca da denúncia e nem que renunciou à autodefesa (REsp 1580435, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/03/2016).
2 - O art. 80 do CPP dispõe ser facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou em lugar diferente, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
3 - A análise da conveniência do desmembramento da persecução criminal encontra-se compreendida dentre os critérios de avaliação relativos à necessidade e oportunidade, cuja revisão mostra-se incabível na via estreita do writ, nos casos em que não demonstrada patente ilegalidade ou prejuízo ao acusado.
4 - A multiplicidade de ações penais não implica, por si só, a impossibilidade de se realizar uma defesa ampla e irrestrita, de modo que eventual prejuízo deverá ser demonstrado diante de situação concreta, não sendo possível argui-lo de forma abstrata (HC 102.965/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19/09/2011), como na hipótese.
5 - Em não verificado efetivo prejuízo, não há falar em necessidade de manifestação prévia das partes acerca do desmembramento.
6 - Recurso ordinário improvido.
(RHC 59.677/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. FACULDADE CONFERIDA AO JUÍZO PROCESSANTE. ART. 80, CPP. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. DESNECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
1 - Em sendo a citação pressuposto de existência da relação processual, não pode ser relativizada somente pelo fato de ter o réu constituído advogado e apresentado resposta à acusação, a qual não supre a fal...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na gravidade em concreto do crime e na tentativa de fuga por parte do paciente, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 60.626/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na gravidade em concreto do crime e na tentativa de fuga por parte do paciente, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 60.626/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/201...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUADRILHA ARMADA. RECEPTAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na fuga do distrito da culpa, e também na periculosidade do acusado consistente na tentativa de homicídio contra agentes milicianos imbuídos de fazer cessar a empreitada criminosa, evidenciando gravidade concreta apta a justificar a constrição cautelar, pelo que não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.625/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUADRILHA ARMADA. RECEPTAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na fuga do distrito da culpa, e também na periculosidade do acusado consistente na tentativa de homicídio contra agentes milicianos imbuídos de fazer cessar a empreitada criminosa, evidenciando gravidade concreta apta a justificar a constrição ca...
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DE SOCIEDADE ABERTA. ACIONISTAS MINORITÁRIOS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA A INCORPORADORA E MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO NO DOMICÍLIO DAS PESSOAS NATURAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACATADA. ASSEMBLEIA GERAL.
APROVAÇÃO DA INCORPORAÇÃO REALIZADA EM SÃO PAULO. COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. ART. 100, V, "A" e "B", DO CPC/1973.
1. Improcede a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido adota fundamento suficiente para dirimir o litígio, sendo dispensável que venha a examinar, um a um, os argumentos das partes.
2. "A ação que visa reparação de danos deve ser intentada no local do ato ou fato, diante da prevalência da regra especial (art. 100, V, 'a', do CPC) sobre a geral (art. 94 do CPC)" (AgRg no AREsp n.
277.573/RS).
3. É competente o foro do lugar onde realizada a assembleia geral que aprovou a operação de incorporação para a ação de reparação de danos ajuizada pelo acionista descontente. Incidência do art. 100, V, "a" e "b", do CPC/1973.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1456903/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DE SOCIEDADE ABERTA. ACIONISTAS MINORITÁRIOS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA A INCORPORADORA E MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO NO DOMICÍLIO DAS PESSOAS NATURAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACATADA. ASSEMBLEIA GERAL.
APROVAÇÃO DA INCORPORAÇÃO REALIZADA EM SÃO PAULO. COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. ART. 100, V, "A" e "B", DO CPC/1973.
1. Improcede a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido adota fundament...
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITOS AUTORAIS. COMPOSIÇÃO MUSICAL. INSERÇÃO EM FONOGRAMA COMPOSTO DE OUTRAS 13 FAIXAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO REAL COMPOSITOR DA OBRA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 104 DA LEI Nº 9.610/1998.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDIMENSIONAMENTO.
PROPORCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DA MÚSICA CONTRAFEITA PARA O CONJUNTO DA OBRA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A via do recurso especial se revela inadequada para o fim de infirmar as conclusões das instâncias de cognição plena a respeito da responsabilidade da gravadora pela contrafação de obra musical quando tais conclusões resultaram do exame das circunstâncias fáticas e do acervo probatório carreado nos autos, haja vista a inteligência da Súmula nº 7/STJ.
2. A ausência de contraposição argumentativa do recurso à tese efetivamente esposada pelo acórdão por ele impugnado no tocante à interpretação do art. 104 da Lei nº 9.610/1998 evidencia, nesse ponto específico, a deficiência de sua fundamentação, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 284/STF.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o ressarcimento pela utilização indevida de obra artística deve se dar com o arbitramento de indenização a ser fixada com a observância da proporção da efetiva contribuição do autor na totalidade do fonograma produzido, sob pena de se promover seu enriquecimento sem causa.
4. Na hipótese vertente - em que houve inequívoca utilização não autorizada de apenas uma composição musical do autor da demanda em fonograma (CD) possuidor de outras 13 (treze) faixas - a indenização deve ser arbitrada em valor correspondente a 1/14 (um quatorze avos) ao resultante da multiplicação do número de cópias comercializadas da obra musical na qual indevidamente inserida sua criação (100.000 - cem mil) pelo preço de capa de uma de suas unidades (R$ 10,08 - dez reais e oito centavos), o que equivale a exatos R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), montante que há um só tempo promove o ressarcimento do autor da canção contrafeita e desestimula o comportamento reprovável dos responsáveis pelo plágio verificado.
5. A teor do que expressamente dispõe a Súmula nº 54/STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
6. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade, foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
7. Recurso especial de SM PUBLISHING (BRASIL) EDIÇÕES MUSICAIS LTDA.
parcialmente provido e recurso especial de WARNER MUSIC BRASIL LTDA.
não provido.
(REsp 1457234/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 04/10/2016)
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RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITOS AUTORAIS. COMPOSIÇÃO MUSICAL. INSERÇÃO EM FONOGRAMA COMPOSTO DE OUTRAS 13 FAIXAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO REAL COMPOSITOR DA OBRA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 104 DA LEI Nº 9.610/1998.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDIMENSIONAMENTO.
PROPORCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DA MÚSICA CONTRAFEITA PARA O CONJUNTO DA OBRA. JUR...
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLANO DE SAÚDE.
LEI N. 9.656/98. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. HOSPITAL E MÉDICOS NÃO CREDENCIADOS. CIRURGIA BARIÁTRICA. COMPLICAÇÕES.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA. TRATAMENTO PARTICULAR. SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Não configura violação do art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, as questões submetidas à apreciação judicial.
2. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, pois "a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços" (REsp n. 469.911/SP).
4. As regras estabelecidas na Lei n. 9.656/98 não retroagem para alcançar contratos celebrados antes de sua vigência. Na hipótese de abusividade de cláusulas contratuais em avença firmada em data anterior, elas podem ser revistas com base no Código de Defesa do Consumidor.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1392560/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 06/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLANO DE SAÚDE.
LEI N. 9.656/98. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. HOSPITAL E MÉDICOS NÃO CREDENCIADOS. CIRURGIA BARIÁTRICA. COMPLICAÇÕES.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA. TRATAMENTO PARTICULAR. SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Não configura violação do art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, as questões submetidas à apreciação judicial.
2. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - FURTO FAMÉLICO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. INEXPRESSIVA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O writ originário não foi conhecido, por se tratar de reiteração de impetração pretérita, conforme assinalado pelo Tribunal de origem. Desse modo, também por essa razão não comporta conhecimento o presente habeas corpus, porquanto a matéria nele veiculada não foi objeto de exame no ato apontado como coator, de maneira que sua apreciação por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância.
3. A aplicação do princípio da insignificância afigura-se recorrente no âmbito dos Tribunais Superiores, que entendem configurada a hipótese de atipicidade quando se encontram cumuladas a lesividade mínima da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Assim, não basta à configuração da atipicidade pretendida tratar-se de bens de valor econômico inexpressivo, sendo exigida a irrelevância global do cenário à luz do ordenamento jurídico penal, sendo imperioso aferir, no caso concreto, se a conduta e o histórico do ofensor também se revestem de reprovabilidade mínima.
In casu, analisando de forma conglobante as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, embora a qualificadora do abuso de confiança, ante o valores dos bens subtraídos - três itens alimentícios: um pacote de chocolate em pó, avaliado em R$ 5,99; um pedaço de carne seca, avaliado em R$ 11,99; e 2,9 quilos de carne tipo costela de agulha, sem avaliação nos autos., somada à circunstância de ser o paciente primário, configurada flagrante ilegalidade na condenação pelo delito de furto, devendo ser aplicável o referido princípio.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a atipicidade da conduta a fim de trancar a ação penal.
(HC 359.572/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - FURTO FAMÉLICO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. INEXPRESSIVA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações ex...
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações que visam ao reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previstas na Lei Complementar 110/2001.
2. O Acórdão recorrido tem como fundamento matéria eminentemente constitucional. Sendo assim, é inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados, com a mesma matéria de fundo: AgRg no REsp 1.540.273/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/09/2015; AgRg no REsp 1.528.074/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.505.852/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/03/2015.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1573433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações que visam ao reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previstas na Lei...