AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1181450/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1181450/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE COISA MÓVEL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS AUSENTES. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INADEQUAÇÃO DO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1228225/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE COISA MÓVEL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS AUSENTES. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INADEQUAÇÃO DO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1228225/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. POSSUIDOR DA UNIDADE AUTÔNOMA.
CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1250473/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. POSSUIDOR DA UNIDADE AUTÔNOMA.
CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudên...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ADSTRIÇÃO AOS LIMITE DA LIDE.
OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014).
2. É cediço que não há error in procedendo no provimento jurisdicional firmado após compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda" (AgRg no REsp 1155859/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 04/02/2014), eis que "o pedido não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda, sendo extraído de interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo" (AgRg no REsp 1284020/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 06/03/2014).
3. A hipótese permitida constitucionalmente para interposição de recurso especial pela alínea "a" do inciso III do artigo 105 da CF/1988, em suma, restringe-se à violação de Tratado ou dispositivo de Lei Federal, excluída, portanto, da competência atribuída a esta Corte Superior, a apreciação e julgamento de suposta afronta preceito de ordem constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 949.166/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ADSTRIÇÃO AOS LIMITE DA LIDE.
OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. M...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FORMULAÇÃO NA PRÓPRIA PETIÇÃO DO RESP.
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. A Corte Especial, em alteração de jurisprudência, passou a considerar possível formular pedido de gratuidade da Justiça no curso do processo e na própria petição recursal quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito (AgRg nos EREsp n.
1.222.355/MG).
3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115 do STJ). Precedentes.
4. Agravo regimental provido em parte para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, mantendo a negativa de seguimento ao agravo pelo fundamento remanescente na decisão impugnada.
(AgRg nos EDcl no AREsp 691.673/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FORMULAÇÃO NA PRÓPRIA PETIÇÃO DO RESP.
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFERIDA PELA DATA DO EFETIVO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 216 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- A tempestividade do recurso é aferida na data do seu protocolo no Tribunal de origem, e não na postagem da petição nas agências dos Correios, conforme disposição da Súmula n° 216 do STJ.
2. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 890.697/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 07/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFERIDA PELA DATA DO EFETIVO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 216 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- A tempestividade do recurso é aferida na data do seu protocolo no Tribunal de origem, e não na postagem da petição nas agências dos Correios, conforme disposição da Súmula n° 216 do STJ.
2. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 890.697/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 07/10/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 10 dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Agravo interno não provido.
(RCD no AREsp 894.765/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 06/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurispru...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
1. Não se conhece do agravo interposto após esgotado o prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no artigo 544, caput, do CPC/73.
2. Nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 4º da Lei 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
3. Apesar de a jurisprudência do STJ admitir a comprovação posterior de tempestividade do recurso especial, os insurgentes não se incumbiram de comprovar a suspensão dos prazos no Tribunal de origem, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 740.914/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
1. Não se conhece do agravo interposto após esgotado o prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no artigo 544, caput, do CPC/73.
2. Nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 4º da Lei 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PORQUANTO INTEMPESTIVO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
1. Com a edição da Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, fora extinto o período de férias forenses nos Tribunais locais e atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta.
No caso concreto, o recurso especial foi interposto após o transcurso do prazo legal e, apesar de apontarem a existência de recesso forense, os recorrentes não apresentaram documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo recursal, de modo que deve ser mantida a decisão que reconheceu a intempestividade do reclamo.
1.1. Apesar de a jurisprudência do STJ admitir a comprovação posterior de tempestividade do recurso especial, os insurgentes não se desincumbiram de comprovar a suspensão dos prazos no Tribunal de origem.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 725.568/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 06/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PORQUANTO INTEMPESTIVO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
1. Com a edição da Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, fora extinto o período de férias forenses nos Tribunais locais e atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta.
No caso concreto, o recurso especial foi interposto após o transcurso do prazo legal e, apesar de apontarem a existência de recesso forense, os recorrentes n...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A RETENÇÃO DO APELO EXTREMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser necessário que os pressupostos processuais estejam presentes durante todo o trâmite processual, inclusive na esfera recursal, cabendo à parte providenciar a devida regularização da representação, quando houver renúncia de mandado, sob pena de não conhecimento do recurso apresentado.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 143.098/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A RETENÇÃO DO APELO EXTREMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser necessário que os pressupostos processuais estejam presentes durante todo o trâmite processual, inclusive na esfera recursal, cabendo à parte providenciar a devida regularização da representação, quando houver renúncia de mandado, sob pena de não conhecimento do recurso apresentado.
2. Agravo regiment...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ERRO MATERIAL - CÁLCULO DE JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - PRECLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1134104/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27/02/2014; AgRg no AREsp 111.499/MA, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23/04/2015.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 716.718/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ERRO MATERIAL - CÁLCULO DE JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - PRECLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 113...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. O Tribunal local, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade da empresa agravante, de forma que infirmar esse entendimento demandaria a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 624.382/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. O Tribunal local, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade da empresa agravante, de forma que infirmar esse entendimento demandaria a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 624.382/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Q...
RECURSO ESPECIAL. ARTS. 299 E 304, AMBOS DO CP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ATESTADO MÉDICO. ERRO GROSSEIRO.
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O conhecimento de recurso fundado somente na alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, exige que o recorrente realize a transcrição dos trechos do acórdão impugnado e do paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial; não é suficiente a simples transcrição de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
2. A desconstituição da conclusão alcançada pelas instâncias de origem, de ocorrência de erro grosseiro relativamente ao atestado médico apresentado à empresa em que trabalha, implicaria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.
3. Configura indevida inovação recursal questão por ocasião da oposição de embargos de declaração, a qual não foi objeto da apelação nem apreciada, sequer implicitamente, no acórdão impugnado, razão pela qual não pode ser objeto de exame no recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1544412/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ARTS. 299 E 304, AMBOS DO CP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ATESTADO MÉDICO. ERRO GROSSEIRO.
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O conhecimento de recurso fundado somente na alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, exige que o recorrente realize a transcrição dos trechos do acórdão impugnado e do paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o su...
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PADRASTO. CAUSA DE AUMENTO DO ART.
226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Por força do julgamento do REsp repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
2. Decorre da própria literalidade do art. 226, II, do CP o recrudescimento da reprimenda se o crime sexual é cometido pelo padrasto em desfavor da enteada, tal qual ocorreu na espécie.
3. Desconstituir a comprovada relação de confiança e o vínculo de autoridade que o agressor mantinha com a vítima implicaria o reexame das provas e dos fatos dispostos nos autos, o que é vedado em recurso especial pelo teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. A Corte local confirmou a condenação imposta na sentença, em acórdão no qual frisou que o conjunto probatório - formado não apenas pelo depoimento firme e coerente da vítima mas também pelos relatos das demais testemunhas ouvidas em juízo - é robusto e conclusivo em demonstrar a autoria do recorrente no crime de estupro de vulnerável.
5. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, como bem salientaram as instâncias antecedentes, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
6. Para se concluir pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação do acórdão recorrido, pois, expressamente, manifestou-se sobre todas as teses defensivas postas na apelação.
8. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1607392/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PADRASTO. CAUSA DE AUMENTO DO ART.
226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Por força do julgamento do REsp repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção abs...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO PARAÍSO FISCAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. 2. POSSIBILIDADE DE INÚMERAS PRORROGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A justa causa para o deferimento das interceptações telefônicas ficou devidamente demonstrada, por meio da Operação Paraíso Fiscal, na qual se apurou a existência de indícios de prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, por quadrilha de auditores fiscais que praticavam irregularidades no âmbito da Delegacia da Receita Federal em Osasco. Igualmente, demonstrou-se que as provas não poderiam ser feitas por outros meios disponíveis, "eis que, neste tipo de crime os agentes se valem de cautelaridade e dissimulação com vistas a se ocultar de qualquer fiscalização".
Ademais, as interceptações telefônicas, bem como suas prorrogações, encontram-se devidamente fundamentadas, não havendo se falar, portanto, em ilicitude por vício de fundamentação.
2. Quanto às sucessivas prorrogações, tem-se que "a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a um único período de 15 dias, podendo ocorrer inúmeras e sucessivas renovações, caso haja uma fundamentação idônea" (AgRg no REsp 1525199/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016).
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 47.540/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO PARAÍSO FISCAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. 2. POSSIBILIDADE DE INÚMERAS PRORROGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A justa causa para o deferimento das interceptações telefônicas ficou devidamente demonstrada, por meio da Operação Paraíso Fiscal, na qua...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada pelo fato do recorrente integrar organização criminosa armada voltada à prática de furtos a caixas eletrônicos com mesmo modus operandi (utilização de equipamentos de alta tecnologia e de última geração para o arrombamento).
3. A investigação criminal que levou ao flagrante do recorrente e de alguns de seus comparsas, conduzida pela Delegacia Especializada na Repressão a Roubo a Banco e Resgate a Assaltos e Sequestros - GARRAS, constatou que a facção do crime organizado era muito bem aparelhada, com divisões de tarefas bem definidas, dispondo de um equipamento recém lançado no mercado, qual seja, "uma espécie de solda tipo MIG/MAG que utiliza eletricidade e oxigênio, potencializando o corte de blindagens, em especial dos terminais de auto atendimento, com valor aproximado de mercado de trinta mil reais. Levantou-se também durante as investigações que a organização já estaria devidamente instalada nesta Capital [ou seja, em Campo Grande/MS], possuindo diversos locais para esconderijo, além de veículos e todas as ferramentas necessárias na utilização de arrombamentos de caixa eletrônicos, sendo que esta Unidade Especializada já estava realizando diligências e monitoramentos no sentido de desbaratinar a referida Organização Criminosa, visto que em pouco espaço de tempo teriam agido em três ocasiões possuindo o mesmo modus operandi" (e-STJ fl. 10).
4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Não merece guarida o pedido alternativo de concessão da prisão domiciliar. Com efeito, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015).
6. Recurso improvido.
(RHC 65.737/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO (ART. 334 DO CP).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. IMPROVIMENTO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Inviável a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o recorrente possui outros registros criminais pela prática de crimes da mesma natureza, circunstância a atrair a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva. Precedentes.
4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
5. Recurso improvido.
(RHC 71.814/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO (ART. 334 DO CP).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. IMPROVIMENTO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações j...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MÁCULA NÃO ARGUIDA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO RÉU. EIVA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. As nulidades da instrução criminal nos processos de competência do júri devem ser arguidas no momento das alegações finais, nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal.
Precedente.
2. No caso dos autos, embora as alegações finais tenham sido apresentadas na audiência que se pretende anular em razão da ausência de intimação da Defensoria Pública, o certo é que o referido órgão, ao ser intimado da decisão de pronúncia e dela recorrer, não arguiu a mácula em questão, cingindo-se a pleitear a despronúncia do réu ou a exclusão das qualificadoras do crime de homicídio, o que revela a preclusão do exame do tema.
3. De acordo com o artigo 563 da Lei Penal Adjetiva, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Doutrina. Precedentes.
4. Na espécie, o magistrado singular nomeou advogados para realizar a defesa técnica do paciente no ato, tendo os mencionados profissionais desempenhado seu múnus adequadamente, inclusive apresentando alegações finais pugnando pela impronúncia ou pelo afastamento das qualificadoras do crime de homicídio, mesmas teses, frise-se, que foram sustentadas pelo órgão de assistência judiciária ao recorrer da decisão de pronúncia, circunstância que evidencia a total improcedência da afirmação de que os citados memoriais teriam sido ofertados de forma precária, ocasionando danos ao réu.
5. O só fato de os aludidos profissionais haverem dispensado as testemunhas inicialmente arroladas pela Defensoria Pública não é capaz de comprovar os prejuízos suportados pelo ora recorrente, primeiro porque não há, nas razões recursais, quaisquer elementos que demonstrem que a sua oitiva seria indispensável à comprovação das teses de defesa, e segundo porque, caso realmente sejam essenciais, ainda poderão prestar suas declarações durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.
6. Recurso desprovido.
(RHC 67.709/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MÁCULA NÃO ARGUIDA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO RÉU. EIVA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. As nulidades da instrução criminal nos processos de competência do júri devem ser arguidas no momento das alegações finais, nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal.
P...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A alegada inexistência de fundamentação válida para justificar a prisão preventiva, não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
2. O acórdão impugnado, ao não aceitar o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, divergiu da jurisprudência deste Sodalício, que admite o emprego do remédio constitucional quando se trata da possibilidade de afetação do jus ambulandi.
3. Recurso ordinário provido em parte para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado Estado do Maranhão para que aprecie o mérito do mandamus como entender de direito no que tange à prisão cautelar.
(RHC 73.062/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A alegada inexistência de fundamentação válida para justificar a prisão preventiva, não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se conf...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO.
SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE DE PORÇÕES DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das alegações de nulidade da prisão preventiva por ausência de representação da autoridade policial ou do órgão ministerial, bem como de desproporcionalidade da medida extrema em relação ao final do processo, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que as matérias não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
3. A quantidade de porções da droga localizada em poder do agente, em ponto de venda de narcóticos e em sua residência, é fator que, somado ao fato de ter confessado a dedicação à narcotraficância - revela gravidade diferenciada, autorizando a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
6. Reclamo conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
(RHC 73.754/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO.
SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE DE PORÇÕES DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA....