EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo regimental.
2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do NCPC e a incidência da Súmula 182 do STJ.
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(EDcl no AREsp 874.830/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo regimental.
2. Inexistindo impugnação específica, como seria de...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida.
2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao 'decisum' combatido.
Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 572.196/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida.
2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao 'decisum' combatido.
Precedentes.
3....
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o especial, caso em tela, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do que dispõe o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, normativo esse que também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil/2016 e no art.
253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 821.472/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o especial, caso em tela, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do que dispõe o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, normativo esse que também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil/2016 e no art.
253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. No caso, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar que não estariam presentes os requisitos para citação editalícia, demandaria análise da prova dos autos, inviável em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 684.934/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. No...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTS. 90 DA LEI N.
8.666/1993 E 299 DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravante não refutou, de forma eficiente, um dos fundamentos adotados para a não admissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, limitando-se a alegar genericamente que a decisão agravada não se considera fundamentada, o que torna inviável o agravo, diante do princípio cristalizado na Súmula 182/STJ.
2. A aplicação da pena é um processo de discricionariedade vinculada, de forma que a dosimetria está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e às subjetivas do agente, a qual somente pode ser revista por esta Corte Superior nos casos de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, inexistentes no caso.
3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias implicaria, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, procedimento inviável em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 955.908/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTS. 90 DA LEI N.
8.666/1993 E 299 DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravante não refutou, de forma eficiente, um dos fundamentos adotados para a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART.
129, §§ 1º E 7º, DO CP. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. 1) PRISCILA DE CÁSSIA SANTOS: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 2) ROBERTO DAVIS FERREIRA: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
REALIZAÇÃO DE EXAME DIRETO POR PERITO OFICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TESE DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESCRIÇÃO. ART. 115 CP. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Compete ao agravante, nas razões do agravo regimental, infirmar todos os fundamentos expostos na decisão agravada.
2. Na espécie, deixaram os agravantes de impugnar, nas razões de seus regimentais, as causas específicas trazidas na decisão agravada. Aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula 283/STF na hipótese em que o recorrente deixa de impugnar, especificamente, fundamento suficiente, por si só, para a manutenção do julgado recorrido.
4. O Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, rejeitou a preliminar de nulidade do laudo de exame de corpo de delito realizado por perito oficial e de forma direta, com a presença da vítima, bem como concluiu que o ora agravante efetivamente participara da prática delitiva. Inviável a revisão de tais conclusões, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Devidamente justificada, no caso concreto, a exasperação da pena-base, respaldada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, não há falar em ofensa ao art. 59 do Código Penal.
6. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, o benefício previsto no art. 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória. Assim, na hipótese, não há como reduzir o prazo prescricional pela metade, já que o recorrente contava com menos de 70 anos na data de prolação da sentença condenatória, não podendo ser reconhecida a extinção da punibilidade.
7. Agravo regimental de Priscila de Cássia Santos não conhecido.
Agravo regimental de Roberto Davis Ferreira improvido.
(AgRg no AREsp 949.648/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART.
129, §§ 1º E 7º, DO CP. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. 1) PRISCILA DE CÁSSIA SANTOS: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 2) ROBERTO DAVIS FERREIRA: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
REALIZAÇÃO DE EXAME DIRETO POR PERITO OFICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA...
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE NO LAUDO PERICIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
FUNDAMENTO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. DECURSO DO PRAZO ASSINALADO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. ART. 222, § 2º, DO CPP. FUNDAMENTO NÃO ABARCADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ. CRIMES SEXUAIS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA MENOR DE 14 ANOS. NATUREZA ABSOLUTA. INSURGÊNCIA COM BASE EM PRECEDENTE NÃO ATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP E ART. 59 DO CP. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE ATUAL NO SENTIDO DA INSURGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 954.592/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE NO LAUDO PERICIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
FUNDAMENTO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. DECURSO DO PRAZO ASSINALADO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. ART. 222, § 2º, DO CPP. FUNDAMENTO NÃO ABARCADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ. CRIMES...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 725.987/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e, por analo...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ESPECIALIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O juízo a quo, especado nos fatos e provas coligidos aos autos, concluiu pela especialidade da atividade exercida pelo ora agravado, porquanto existente laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário especado em laudo pericial, confeccionado por engenheiro de segurança do trabalho, conforme preceitua a legislação.
2. Destarte, a inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, atraindo à espécie o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Por fim, a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de ser prescindível a apresentação do laudo técnico, quando fornecido o Perfil Profissiográfico Previdenciário, porquanto este último espelha àquele. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1605985/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ESPECIALIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O juízo a quo, especado nos fatos e provas coligidos aos autos, concluiu pela especialidade da atividade exercida pelo ora agravado, porquanto existente laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário especado em laudo pericial, confeccionado por engenheiro...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CÓDIGOS DE BARRAS. NÚMEROS DIVERGENTES. SÚMULA 187/STJ. RECURSO ESPECIAL DESERTO.
1. A não correspondência do número constante do código de barras especificado na Guia de Recolhimento da União com o número do código de barras constante do comprovante de pagamento, leva à deserção do recurso especial, não sendo possível posterior regularização.
Precedentes: AgInt no AREsp 829.502/PB, Segunda Turma, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), DJe 23/8/2016; AgRg no AREsp 728.634/CE, Terceira Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 16/6/2016; AgRg no REsp 1.584.309/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016.
2. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1607979/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CÓDIGOS DE BARRAS. NÚMEROS DIVERGENTES. SÚMULA 187/STJ. RECURSO ESPECIAL DESERTO.
1. A não correspondência do número constante do código de barras especificado na Guia de Recolhimento da União com o número do código de barras constante do comprovante de pagamento, leva à deserção do recurso especial, não sendo possível posterior regularização.
Precedentes: AgInt no AREsp 829.502/PB, Segunda Turma, Rel. Ministra Diva...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1608508/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1608508/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PRECATÓRIO.
INDEFERIMENTO (PARCIAL) DA INICIAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO E INVENTARIANTE.
1. Constou do acórdão recorrido que: "Cumpre ressaltar que o simples fato de ter sido expedido alvará judicial em nome do agravante BENEDITO CARLOS VITAL, por si só, não comprova o falecimento da credora RITA ABADIA MAIA VITAL, a condição de herdeiro do agravante, e nem se foi aberto inventário, caso em que deveria ser informado o nome do inventariante. Também a juntada do formal de partilha de RITA BARBOSA PIMENTA não comprova que a inventariante é MARIA TEREZA BARBOSA PIMENTA, tanto que tal formal foi passado a favor dela (MARIA TEREZA BARBOSA PIMENTA) e demais herdeiros".
2. Não se justifica a alteração do entendimento do Tribunal de origem. Isso porque nem a "Ata de Audiência" nem o "Alvará n.
8.169/2014" (fl. 82) são aptos a comprovar a condição de herdeiro de Benedito Carlos Vital. Por outro lado, o "Formal de Partilha" de fl.
34 não comprova que Maria Tereza Barbosa Pimenta tenha figurado na condição de inventariante.
3. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 50.029/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PRECATÓRIO.
INDEFERIMENTO (PARCIAL) DA INICIAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO E INVENTARIANTE.
1. Constou do acórdão recorrido que: "Cumpre ressaltar que o simples fato de ter sido expedido alvará judicial em nome do agravante BENEDITO CARLOS VITAL, por si só, não comprova o falecimento da credora RITA ABADIA MAIA VITAL, a condição de herdeiro do agravante, e nem se foi aberto inventário, caso em que deveria ser inform...
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE ACÓRDÃO, A PEDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, APÓS ESGOTADOS OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
1. Não ampara a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 473/STF, nem há previsão legal que possibilite à Administração Pública, findo o julgamento administrativo, rever o que foi por ela decidido, ainda que a pedido, para corrigir suposta ilegalidade, quando esgotados os recursos administrativos cabíveis.
2. Para Bandeira de Mello, a coisa julgada administrativa diz respeito a situações nas quais a Administração haja decidido contenciosamente determinada questão, formalmente assumindo a posição de aplicar o Direito a um tema litigioso, com as implicações de um contraditório (in: Curso de Direito Administrativo. 26. ed.
rev., atual. São Paulo: Malheiros, 2009).
3. Segundo Carvalho Filho, a coisa julgada administrativa significa que determinado assunto decidido na via administrativa não poderá mais sofrer alteração nessa mesma via administrativa (in: Manual de Direito Administrativo. 30. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016).
4. No escólio de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (in: Da Função Jurisdicional pelos Tribunais de Contas. Biblioteca Digital Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, ano 3, n. 9, abr. 2005), "a inalterabilidade da decisão é decorrência lógica, jurídica e inafastável da jurisdição. [...] Se não transita em julgada, não produz coisa julgada, não é jurisdição e tecnicamente não pode ser considerado um julgamento".
5. Em igual sentido, entende esta Corte que "a decisão que aprecia as contas dos administradores de valores públicos faz coisa julgada administrativa no sentido de exaurir as instâncias administrativas, não sendo mais suscetível de revisão naquele âmbito" (REsp 472.399/AL, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19/12/2002, p. 351).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 51.043/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE ACÓRDÃO, A PEDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, APÓS ESGOTADOS OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
1. Não ampara a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 473/STF, nem há previsão legal que possibilite à Administração Pública, findo o julgamento administrativo, rever o que foi por ela decidido, ainda que a pedido, para corrigir suposta ilegalidade, quando esgotados os recursos administrativos...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
1. Os embargos de declaração, extemporâneos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 934.809/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
1. Os embargos de declaração, extemporâneos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 934.809/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT/SAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA.
LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. Por outro lado, no caso, o Decreto 6.042/2007 reenquadrou a atividade desenvolvida pela recorrente, a qual passou a ser considerada de risco grave (3%), sendo antes considerada de risco médio (2%). Cumpre registrar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o RAT (Riscos Ambientais do Trabalho; antigo Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT).
3. O Tribunal de origem foi claro ao entender que a Portaria Interministerial n. 254, de 25 de setembro de 2009, reclassificou os índices de 1%, 2% ou 3% com base na freqüência, na gravidade e no custo da acidentalidade, conforme estatísticas e registros juntos ao INSS. Assim, a análise da pretensão recursal, no sentido de reconhecer que a reclassificação dos índices foi feita sem levar em consideração estatísticas de acidentalidade, exige reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1600916/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT/SAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA.
LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. Por outro lado, no caso, o Decreto 6.042/2007 reenquadrou a atividade desenvolvida pela recorrente, a qual passou a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. LEIS 9.678/1998, 11.087/2005 E 11.344/2006. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTE E. STJ EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. PET 9.600/RS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado no âmbito do e.STF, a discussão acerca da extensão da GED aos inativos é de caráter infraconstitucional. Nesse sentido: ARE 763169 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 26/11/2013; ARE 763871 AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 27/11/2013.
2. É firme o entendimento no âmbito deste e.STJ no sentido de que "é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei 9.678/1998, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade", sendo que "a Lei 11.087/05, resultante da conversão da Medida Provisória 208/2004, não modificou a natureza pro labore faciendo da GED, porquanto trouxe apenas alteração nos pontos a serem atribuídos a ativos e inativos, preservando-se a diferenciação estabelecida na Lei 9.7984/1998, inclusive quanto aos servidores docentes cedidos" (PET 9.600/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, Julgado: 26.08.2016, Pendente de publicação).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1440028/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. LEIS 9.678/1998, 11.087/2005 E 11.344/2006. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTE E. STJ EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. PET 9.600/RS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado no âmbito do e.STF, a discussão acerca da extensão da GED aos inativos é...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1º, I, DA LEI N.
8.137/1990. MAUS ANTECEDENTES. IMPUGNAÇÃO. INTERESSE. PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA 444/STJ.
CONFISSÃO QUALIFICADA. FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990.
REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação acusatória apenas para negativar os antecedentes, porém manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença, por entender que era suficiente. Nesse contexto, a exasperação da pena-base também passou a ser fundamentada nos maus antecedentes, motivo pelo qual a defesa possui interesse em impugnar a questão porque, uma vez excluído o desvalor atribuído a essa circunstância judicial, deve haver a redução proporcional da pena.
2. A negativação dos antecedentes em razão de anotações criminais que não constituem condenação transitada em julgado por fatos anteriores desrespeita a Súmula 444/STJ.
3. Conforme a orientação da Súmula 545/STJ, é obrigatória a atenuação da pena, quando a confissão é utilizada como elemento de convicção do julgador. Ainda que se trate de confissão qualificada, é devida a incidência da atenuante. Precedentes.
4. O Tribunal de origem, após a análise do valor sonegado e das demais circunstâncias fáticas que envolveram a prática delitiva, concluiu não haver dano grave à coletividade que autorizaria a aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.
Para entender de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, incabível em recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1468568/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1º, I, DA LEI N.
8.137/1990. MAUS ANTECEDENTES. IMPUGNAÇÃO. INTERESSE. PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA 444/STJ.
CONFISSÃO QUALIFICADA. FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990.
REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação acusatória apenas para negativar os antecedentes, porém manteve a pena no mesmo patamar fixado na...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA DROGA PARA USO PESSOAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, III, D, DO CP.
1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor (Sumula n.
545/STJ), circunstância inexistente na hipótese, em que o decreto condenatório está fundamentado nos depoimentos dos policiais militares e nas demais provas orais e circunstanciais.
2. Não obstante se tenha admitido a propriedade da droga, não reconheceu a traficância, afirmando que o estupefaciente encontrado seria para uso pessoal, sendo, portanto, insuficiente para reconhecer a incidência da referida atenuante. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 859.602/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA DROGA PARA USO PESSOAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, III, D, DO CP.
1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor (Sumula n.
545/STJ), circunstância inexistente na hipótese, em que o decreto condenatório está fu...
AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS.
ÍNDICE APLICÁVEL. JUNHO/1987. ÍNDICE DEFERIDO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO DISCREPANTE DO CONSIDERADO DEVIDO. SÚMULA 252/STJ. AÇÃO PROCEDENTE.
1. Hipótese em que a CEF requer a desconstituição de acórdão que manteve julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decidiu que "aplicam-se na atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS os IPCs de junho de 1987 (26,06%), de janeiro de 1989 (42,72%), de abril de 1990 (44,80%)".
2. Em primeiro julgamento da causa, a Primeira Seção entendeu empregar-se no caso a Súmula 343/STF, mas o Supremo Tribunal Federal deu provimento a recurso para afastar a aplicabilidade desta e determinar a continuidade do julgamento.
3. De acordo com a Súmula 252/STJ, "os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7, 00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)." 4. Discrepando o acórdão rescindendo dessa orientação, é de ser rescindido. Precedentes: AR 1.572/SC, Rel. Min. Herman Benjamin; AR 1.511/PR, Rel. Min. Castro Meira; AR 1.962/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques.
5. Ação Rescisória julgada procedente para afastar da condenação o índice deferido quanto à competência junho/1987, ou seja, 26,06% (IPC).
(AR 1.710/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016)
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AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS.
ÍNDICE APLICÁVEL. JUNHO/1987. ÍNDICE DEFERIDO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO DISCREPANTE DO CONSIDERADO DEVIDO. SÚMULA 252/STJ. AÇÃO PROCEDENTE.
1. Hipótese em que a CEF requer a desconstituição de acórdão que manteve julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decidiu que "aplicam-se na atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS os IPCs de junho de 1987 (26,06%), de janeiro de 1989 (42,72%), de abril de 1990 (44,80%)".
2. Em primeiro julgamento da causa, a Primei...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NÃO CONCURSADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato imputado de ilegal, consistente no Decreto 1.397/2008, que declarou a nulidade do Decreto 403/2007, que teria reconhecido a estabilidade funcional à impetrante.
2. Não há ilegalidade quanto à edição do Decreto 1.397/2008, que declarou a nulidade do Decreto 403/2007, porquanto verificado que a impetrante não preenchia os requisitos para a concessão de estabilidade extraordinária, já que cabe à administração rever seus atos administrativos quando verificada irregularidade. A propósito: Súmula 346: "A Administração Pública pode anular seus próprios atos"; Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
3. No caso, a recorrente foi contratada pela Codemiat em 16.10.1980, onde permaneceu até a incorporação do órgão, em 20.2.1998, pela Metamat, tendo as duas natureza jurídica de empresa de sociedade de economia mista.
4. Não há previsão constitucional para a concessão da estabilidade extraordinária requerida, pois durante o ano de 1980 até o ano de 1998, ao prestar seus serviços às referidas empresas estatais, não preencheu os requisitos do artigo 19 do ADCT, de pelo menos 05 (cinco) anos de efetivo serviço público continuados na administração direta, fundação ou autarquia na data da promulgação da Carta de 88, para adquisição da estabilidade excepcional, não sendo destinatária, portanto, da referida norma constitucional transitória.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.257/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NÃO CONCURSADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato imputado de ilegal, consistente no Decreto 1.397/2008, que declarou a nulidade do Decreto 403/2007, que teria reconhecido a estabilidade funcional à impetrante.
2. Não há ilegalidade quanto à edição do Decreto 1.397/2008...