PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NÃO DEMONSTRADA. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE FERIADO NACIONAL. RECESSO FORENSE NO STJ.
IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo.
3. Esta Corte adota o posicionamento jurisprudencial de que o dia do servidor público - 28 de outubro - não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.
4. É relevante salientar que os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, j. 17/5/2016, DJe 23/5/2016).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 914.876/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NÃO DEMONSTRADA. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE FERIADO NACIONAL. RECESSO FORENSE NO STJ.
IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissib...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. DESCABIMENTO. PREJUÍZO DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a declaração de nulidade, nos casos de ausência intimação do Ministério Público nas ações em que se busca a concessão de benefício assistencial, depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não se atinge pela simples improcedência da ação, ainda mais quando afirma o Tribunal de origem, como no caso concreto, que o postulante não preenche os requisitos legais à concessão do benefício.
2. Destarte, como Ministério Público Federal não demonstrou prejuízo que legitimasse a anulação dos atos do processo, razão pela qual a decisão agravada não merece reparos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 885.618/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. DESCABIMENTO. PREJUÍZO DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a declaração de nulidade, nos casos de ausência intimação do Ministério Público nas ações em que se busca a concessão de benefício assistencial, depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não se atinge...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. . Em observância ao princípio do livre convencimento motivado, compete ao Magistrado decidir acerca da produção e juntada de novas provas. Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 898.375/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. . Em observância ao princípio do livre convencimento motivado, compete ao Magistrado decidir acerca da produção e juntada de novas provas. Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 898.375/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DECRETO 4.882/2003. IRRETROATIVIDADE.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PET 9.059/DF E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.398.260/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao agente nocivo ruído, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar a Pet 9.059/DF, acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo INSS, ratificando o entendimento de que não é possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, tal como proclamado pela decisão ora agravada.
2. De igual modo, a Primeira Seção reafirmou, em sede de representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, o mesmo entendimento, observando o princípio tempus regit actum.
3. Agravo interno não provido
(AgInt no AREsp 916.051/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DECRETO 4.882/2003. IRRETROATIVIDADE.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PET 9.059/DF E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.398.260/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao agente nocivo ruído, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar a Pet 9.059/DF, acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo INSS, ratificando o entendimento de que não é possível a aplicação retroati...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENSINO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. SISTEMA DE COTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. In casu, o aluno cursou o ensino fundamental (1ª a 4ª série) na Unidade Escolar Maria Cândido, pertencente à rede estadual de ensino, e o ensino médio (5ª a 8ª série) na Escola Embaixador Espedito de Freitas Resende mantida pela Fundação Bradesco, entidade filantrópica sem fins lucrativos.
2. O Tribunal de origem equiparou a instituição de natureza privada à instituição pública em razão de ser mantida pelo Município de Teresina/PI, prestando serviços educacionais sem caráter oneroso.
3. Verifica-se que a orientação adotada pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte, de que as normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1592226/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENSINO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. SISTEMA DE COTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. In casu, o aluno cursou o ensino fundamental (1ª a 4ª série) na Unidade Escolar Maria Cândido, pertencente à rede estadual de ensino, e o ensino médio (5ª a 8ª série) na Escola Embaixador Espedito de Freitas Resende mantida pela Fundação Bradesco, entidade filantrópica sem fins lucrativos.
2. O Tribunal de origem equiparou a instituição de natureza privada à instituição pública e...
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL RODOVIÁRIO INATIVO. ISENÇÃO DA TAXA DE PAGAMENTO DE REGISTRO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELA CORTE REGIONAL COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Discute-se nos autos se os policiais rodoviários federais inativos permanecem vinculados aos quadros do Departamento de Polícia Rodoviária Federal preservando todos os direitos, faculdades, obrigações e prerrogativas conferidas aos servidores em atividades, inclusive isenção no pagamento da taxa para registro de armas de fogo.
2. Conforme consignado no acórdão regional, os policiais rodoviários federais inativos continuam integrando a Polícia Rodoviária Federal.
Assim, não configurada violação do art. 11, § 2º, da Lei 10.826/2003, que prevê, aos integrantes da polícia rodoviária federal (art. 144 CF), a isenção do pagamento das taxas para registro de arma de fogo, renovação de registro de arma de fogo, expedição de segunda via de registro de arma de fogo, expedição de porte federal de arma de fogo, renovação de porte de arma de fogo e expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
3. Ademais, infere-se que a reforma da conclusão a que chegou a Corte regional pressupõe enfrentamento de norma constitucional. Sob pena de usurpação da competência do STF. Não cabe ao STJ enfrentar o tema em Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1596056/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL RODOVIÁRIO INATIVO. ISENÇÃO DA TAXA DE PAGAMENTO DE REGISTRO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELA CORTE REGIONAL COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Discute-se nos autos se os policiais rodoviários federais inativos permanecem vinculados aos quadros do Departamento de Polícia Rodoviária Federal preservando todos os direitos, faculdades, obrigações e prerrogativas conferidas aos servidores em atividades, inclusive...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ISS. POSSIBILIDADE. RESP 1.330.737/SP. MATÉRIA JULGADA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º E 8º DA LEI 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO.
RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE.
1. A parte insurgente sustenta que o art. 535 do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.330.737/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou a compreensão de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.
3. Outrossim, por ocasião do julgamento do REsp 1.528.604/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, o STJ firmou o entendimento de que "à exceção dos ICMS-ST, e demais deduções previstas em lei, a parcela relativa ao ICMS inclui-se no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.". Aplicação por analogia do entendimento fixado no REsp 1.330.737/SP.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1596229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ISS. POSSIBILIDADE. RESP 1.330.737/SP. MATÉRIA JULGADA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º E 8º DA LEI 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO.
RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE.
1. A parte insurgente sustenta que o art. 535 do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Asse...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL.
EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
CARGOS EFETIVOS VAGOS. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso e do Reitor da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, com o objetivo de nomeação no cargo de Docente da Educação Superior - Perfil: Professor de Matemática, para o Campus de Tangará da Serra.
2. O recorrente alega que o Edital do certame ofereceu 01 (uma) vaga para o mencionado cargo e que foi classificado na 4ª posição, sendo nomeado o 1º colocado no concurso.
3. Sustenta ter sido preterido, tendo em vista que Administração publicou o Edital 063/2014/UNEMAT, para seleção e contratação temporária para o cargo no qual se encontra classificado.
4. O STJ entende que a contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.
5. E ainda, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, consolidou o entendimento segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837.311/PI, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.04.2016, Repercussão Geral).
6. O Tribunal de origem denegou a segurança, tendo em vista que "as provas trazidas aos autos não demonstram, estreme de dúvidas, a violação sustentada pelo Impetrante, porque o Edital n° 063/2014/UNEMAT é expresso, ao afirmar que o processo seletivo era destinado à seleção de candidatos para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público para atuação na função de professor da Educação Superior da UNEMAT. Trata-se, portanto, de cadastro de reserva" (fls. 213-214, e-STJ).
7. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
8. O exame minucioso dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos do julgado.
9. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão do recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem.
10. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 50.244/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL.
EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
CARGOS EFETIVOS VAGOS. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso e do Reitor da Universidade do Estado...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NORMA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Conforme se depreende da decisão regional, a controvérsia apresentada era se manter o interstício de 18 meses para a progressão violaria o princípio da legalidade, pois a alteração procedida pela MP 479/09 (convertida na Lei nº 12.269/10) garante que, até a regulamentação da Lei, deve ser aplicado o período de 12 meses para a progressão funcional (fl. 121, e-STJ).
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao analisar a matéria, acolheu a pretensão da parte autora, ora agravada, de que realmente a aplicação do interstício de 18 para a progressão funcional violaria o princípio da legalidade, porquanto seria necessária a edição de regulamento para a aplicação do prazo de 18 meses de que trata a Lei 11.501, de 11/7/2007. Assim, decidiu que, para a progressão funcional da autora, deveria ser observado o prazo de 12 meses.
3. Assentado o aresto regional em fundamento de natureza constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e não tendo a parte vencida manifestado Recurso Extraordinário, é inadmissível o Recurso Especial, nos termos da Súmula 126 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1593783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NORMA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Conforme se depreende da decisão regional, a controvérsia apresentada era se manter o interstício de 18 meses para a progressão violaria o princípio da legalidade, pois a alteração procedida pela MP 479/09 (convertida na Lei nº 12.269/10) garante que, até a regulamentação da Lei, deve ser aplicado o período de 12 meses para a progressão funcional (fl. 121, e-STJ).
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA.
1. A parte agravada interpôs Recurso Especial apontando violação do art. 535 do CPC/1973, pois o acórdão recorrido, apesar das alegações da Fazenda Nacional nos Aclaratórios, não analisou a matéria à luz dos dispositivos infraconstitucionais que regem a matéria.
2. O prequestionamento dos dispositivos legais suscitados se mostra especialmente relevante em razão do atual posicionamento do STF de que a discussão acerca da "incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e importado por meio de contrato de arrendamento operacional, nos termos da Lei 9.430/1996, que impõe o recolhimento do IPI proporcionalmente ao tempo da sua permanência em território nacional (...) somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário" (ARE 939122 AgR, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.4.2016).
3. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1599987/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA.
1. A parte agravada interpôs Recurso Especial apontando violação do art. 535 do CPC/1973, pois o acórdão recorrido, apesar das alegações da Fazenda Nacional nos Aclaratórios, não analisou a matéria à luz dos dispositivos infraconstitucionais que regem a matéria.
2. O prequestionamento dos dispositivos legais suscitados se mostra especialmente relevan...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EFETIVADA POR DECISÃO LIMINAR, POSTERIORMENTE, REVOGADA. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PORTARIA INEP 179/2014. NÃO CUMPRIMENTO DO LIMITE ETÁRIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, que negou à impetrante o Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou a declaração de proficiência com base no ENEM, tendo em vista que não possuía à época da realização da primeira prova dezoito anos completos, consoante disposto no art. 1º da Portaria INEP 179/2014.
2. Analisando o possível direito líquido e certo na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu não estar aquele devidamente comprovado, porquanto a impetrante não se subsume às regras que autorizam a excepcionalidade da conclusão do ensino médio pelas vias regulares, por não possuir 18 (dezoito) anos à época de realização da primeira prova do ENEM, não se adequando à referida Portaria.
Portanto, o mandamus é manifestamente inadmissível por não preencher os requisitos legais.
3. Ressalta-se ainda que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça, com relação ao acesso ao ensino superior e a depender do caso concreto, reconheça a possibilidade de haver consolidação de situações fáticas surgidas por força de decisões liminares, que, posteriormente, foram revogadas, o caso dos autos não autoriza a aplicação desse entendimento para se conceder à impetrante o certificado de conclusão do ensino médio.
4. É que a inscrição na Instituição de Ensino Superior, conquanto tenha se dado por força de liminar, não obedeceu aos requisitos legais; e, mesmo aliada à regular frequência no curso superior, por si só, pelo tempo transcorrido até agora (cursando o terceiro semestre do curso de Bacharelado em Medicina Veterinária no Centro Universitário Ritter dos Reis), não têm o condão de consolidar sua situação e permitir que lhe seja expedido o certificado de conclusão do ensino médio.
5. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 50.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EFETIVADA POR DECISÃO LIMINAR, POSTERIORMENTE, REVOGADA. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PORTARIA INEP 179/2014. NÃO CUMPRIMENTO DO LIMITE ETÁRIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, que negou à impetrante o Certificado de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, E PELO STF QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS.
1. Na hipótese dos autos, a quaestio iuris diz respeito ao alcance e aos efeitos de sentença deferitória de pretensão agitada em Ação coletiva pela Associação Nacional dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. A controvérsia circunscreve-se, portanto, à subsunção da matéria ao texto legal inserto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que dispõe sobre os efeitos de sentença proferida em ação coletiva, haja vista que o acórdão objurgado firmou entendimento no sentido de que o decisum alcança apenas aqueles substituídos que, no momento do ajuizamento da ação, tinham endereço na competência territorial do órgão julgador.
2. A res iudicata nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva.
3. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em ação coletiva. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae).
4. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu.
5. Incide, in casu, o entendimento firmado no REsp. 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/97), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor.
6. O Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que que os efeitos da substituição processual em ações coletivas extravasam o âmbito simplesmente individual para irradiarem-se a ponto de serem encontrados no patrimônio de várias pessoas que formam uma categoria, sendo desnecessária a indicação dos endereços onde se encontram domiciliados os substituídos, uma vez que, logicamente, os efeitos de eventual vitória na demanda coletiva beneficiará todos os integrantes dessa categoria, independente de onde se encontrem domiciliados. (MS 23.769, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 30.4.2004).
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1431200/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, E PELO STF QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS.
1. Na hipótese dos autos, a quaestio iuris diz respeito ao alcance e aos efeitos de sentença deferitória de pretensão agitada em Ação...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 252 E 258 DO ECA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A CONDIÇÃO DO RECORRENTE COMO ORGANIZADOR DO EVENTO, BEM COMO A PRESENÇA DE MENORES DESACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS, EM SHOW NOTURNO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 16/05/2016, contra decisão monocrática publicada em 10/05/2016, que, por sua vez, decidiu recursos interpostos contra acórdão e decisão que inadmitiu o Recurso Especial, publicados na vigência do CPC/73.
II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Incidência, no caso, do Enunciado Administrativo nº 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 283/STF e à ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial -, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Em relação à apontada violação aos arts. 252 e 258 do ECA, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.
VI. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, é inafastável a condição do recorrente como organizador do evento, bem "foi constatada a presença de adolescentes desacompanhados de seus pais ou responsáveis legais". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 311.427/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 252 E 258 DO ECA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁ...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 02/08/2016, contra decisão monocrática publicada em 09/06/2016.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Trata-se, na origem, de demanda objetivando o reconhecimento de desvio de função, com a condenação da ora agravante ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo da servidora e o das atribuições que efetivamente exerceu.
IV. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte, "reconhecido o desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo ocupado, tem ele direito às diferenças vencimentais devidas em decorrência do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado. Súmula 378/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.143.621/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 10/04/2014).
V. Tendo o Tribunal a quo concluído, à luz do acervo fático dos autos, pela existência de desvio de função, a inversão do que foi decidido, tal como propugnada nas razões do apelo nobre, demandaria, necessariamente, novo exame do conjunto probatório, providência, todavia, que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 862.680/SC, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2016; AgRg no REsp 1.570.382/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2016.
VI. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 329.876/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 02/08/2016, contra decisão monocrática p...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. ART. 4º DA LEI 8.666/93.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 28/06/2016, contra decisão publicada em 22/06/2016.
II. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre o art. 4º da Lei 8.666/93, invocado na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao citado dispositivo, tido como violado, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
Assim, é o caso de incidência do óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
III. Ainda que assim não fosse, o art. 4º da Lei 8.666/93 é norma de caráter genérico, não possuindo comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Assim, incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284/STF IV. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois ausente a necessária similitude fática entre os julgados confrontados. Com efeito, no acórdão paradigma controverte-se se, no curso de ação em que se pleiteia o fornecimento de medicamento, o espontâneo cumprimento da obrigação, pelo réu, implicaria na perda do objeto da ação ou no reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor. No caso, a situação debatida é diversa, pois o Tribunal de origem julgou extinta, sem exame do mérito, a Ação Cautelar, ao fundamento de que, inexistindo provimento liminar, e sobrevindo a extinção, na esfera administrativa, do contrato questionado, "não há mais relação jurídica a ser mantida ou preservada, de sorte que resta apenas à agravante tentar anular os contratos atuais, ou ajuizar perdas e danos pelo suposto descumprimento do tal mencionado acordo".
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 344.394/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. ART. 4º DA LEI 8.666/93.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 28/06/2016, contra decisão publicada em 22/06/2016.
II. No caso, o acórdão recorrido, a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 5º E 6º, § 2º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73 ALEGADA APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 04/07/2016, de decisão publicada em 28/06/2016, na vigência do CPC/2015.
II. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal a quo. Caso concreto em que o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor acerca dos arts. 5º e 6º, § 2º, da LINDB. Incidência da Súmula 282/STF, por analogia.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.563.180/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2016).
IV. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia acerca do pedido de complementação de aposentadoria, formulado pelo autor, ora agravado, à luz da legislação estadual de regência, incide, na espécie, a Súmula 280/STF, por analogia. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 833.913/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2016.
V. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 772.986/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 5º E 6º, § 2º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73 ALEGADA APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. T...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 29/03/2016, contra decisão monocrática publicada em 21/03/2016.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC/73, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Quanto à condenação por litigância de má-fé, esta Corte tem-se posicionado no sentido de que "a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que ficou caracterizada a litigância de má-fé por parte do agravante, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgRg no REsp 1.325.936/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2015).
IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "os fatos in casu estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Dessa forma, descabida qualquer alegação de violação ao princípio do contraditório e do devido processo legal". Concluiu o acórdão impugnado, ainda, que, ''no que concerne ao mencionado cerceamento de defesa, não se verifica sua ocorrência. Não é direcionada aos acusados as prerrogativas instituídas no artigo 221 do Código de Processo Penal, eis que esta norma somente se aplica às autoridades que ostentam a condição formal de ofendidos ou testemunhas. Desta feita, não socorre ao autor a faculdade de indicar dia, hora e local para sua oitiva, à qual, em primeiro momento, furtou-se à sessão para prestar maiores esclarecimentos, invocando, posteriormente, atestado médico expirado para beneficiar-se de novo adiamento de sessão reagendada. Por conseguinte, não padece de qualquer vício a decisão da Comissão Processante de indeferir o pedido de redesignação de sua oitiva, e de reiterar e retificar o relatório anterior conclusivo para designação de data para julgamento em plenário". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 825.001/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 29/03/2016, contra decisão monocrática publicada em 21/03/2016....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO ELETRÔNICA DO AGRAVO INCOMPLETA. INADMISSIBILIDADE.
TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE. ÔNUS DO AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 05/08/2016, contra decisão monocrática publicada em 1º/08/2016, que, por sua vez, não conhecera de recurso interposto contra decisão que não admitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regular formação do instrumento é ônus exclusivo da parte agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças elencadas no art. 544, § 1º, do CPC" (STJ, AgInt no AREsp 442.648/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/08/2016).
III. No caso, consoante certificado pelo Tribunal de origem, o Agravo foi interposto por meio eletrônico, mas a respectiva petição está incompleta, desacompanhada das razões recursais, motivo pelo qual não pode ser conhecida a pretensão recursal.
IV. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a transmissão da peça recursal de forma incompleta ou ilegível inviabiliza o conhecimento do recurso, ainda que os originais sejam protocolizados no prazo" (STJ, AgRg no AREsp 521.528/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/06/2016).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 839.395/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO ELETRÔNICA DO AGRAVO INCOMPLETA. INADMISSIBILIDADE.
TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE. ÔNUS DO AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 05/08/2016, contra decisão monocrática publicada em 1º/08/2016, que, por sua vez, não conhecera de recurso interposto contra decisão que não admitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regular form...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 01/07/2016, contra decisão publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão, publicados na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda objetivando o reconhecimento de desvio funcional a que teria sido submetido autor, bem como o pagamento das diferenças mensais entre as remunerações dos cargos.
III. Não se admite, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte, o reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise, mormente quanto à conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não houve o alegado desvio de função.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 862.680/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2016; AgRg no REsp 1.570.382/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2016.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 850.691/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 01/07/2016, contra decisão publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão, publicados na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda objetivando o reconhecimento de desvio funcional a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo o qual é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute ao benefício da assistência judiciária gratuita.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 49.195/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisd...