PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI APLICÁVEL. SÚMULA 340/STJ.
ÓBITO POSTERIOR À EC 41/2003. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DOS EFEITOS DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que os benefícios previdenciários regulam-se pela lei vigente ao tempo da implementação dos requisitos para a sua concessão, o que, no caso de pensão por morte, é a lei em vigor na data do óbito do servidor público. Tal entendimento já foi sumulado no seguinte enunciado: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340/STJ).
2. Na hipótese dos autos, o fato gerador do direito somente foi implementado em 1º/7/2013, com a morte do esposo da Impetrante (fl.
28). Nessa data, já estava em vigor a Emenda Constitucional 41/2003, que deu nova redação ao art. 40, § 7º, I, da Constituição Federal, com base no qual a autoridade impetrada calculou o valor do benefício de pensão paga à impetrante.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 48.837/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI APLICÁVEL. SÚMULA 340/STJ.
ÓBITO POSTERIOR À EC 41/2003. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DOS EFEITOS DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que os benefícios previdenciários regulam-se pela lei vigente ao tempo da implementação dos requisitos para a sua concessão, o que, no caso de pensão por morte, é a lei em vigor na data do óbito do servidor público. Tal entendimento já foi sumulado no seguinte enunciado: "A lei aplicável à concessão de...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Governador do Estado do Ceará, que indeferiu o seu pleito de adiamento do teste de aptidão física.
2. O recorrente afirma que se inscreveu no Concurso Público de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, contudo, apesar de aprovado nas primeiras fases do certame, não pode realizar o teste de aptidão física, pois sofreu uma fratura no punho esquerdo.
3. A hipótese sub examine foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria, no RE 630733/DF, Relatoria Ministro Gilmar Mendes, que decidiu pela inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de condições pessoais do candidato.
4. O STJ, em recente precedente da Primeira Turma, REsp 46.386/BA, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 23.11.2015, acompanhando orientação do STF, tem entendido pela impossibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidato, sem que importe violação do princípio da isonomia, ainda que a justificativa seja de caráter fisiológico ou decorrente de força maior.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.507/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Governador do Estado do Ceará, que indeferiu o seu pleito de adiamento do teste de aptidão física.
2. O recorrente afirma que se inscreveu no Concurso Público de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, contudo, apesar de a...
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF.
1. Verifica-se que a Corte de origem denegou a segurança com base em dois fundamentos: o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora bem como a decadência do mandamus.
Contudo, a questão da decadência não foi atacada pelo recorrente.
2. É pacífica no STJ a orientação de que não se conhece de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança quando a parte não impugna, especificamente, os fundamentos que dão suporte ao acórdão hostilizado. Logo, impõe-se o teor da Súmula 283/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. "Se o acórdão de denegação da ordem mandamental fundamenta-se em dois motivos considerados autônomos e, portanto, suficientes para manter o resultado desfavorável aos interesses do impetrante, cumpre-lhe na petição do recurso ordinário a refutação de ambos os motivos, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade" (AgRg no RMS 49.108/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 16/5/2016).
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.310/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF.
1. Verifica-se que a Corte de origem denegou a segurança com base em dois fundamentos: o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora bem como a decadência do mandamus.
Contudo, a questão da decadência não foi atacada pelo recorrente.
2. É pacífica no STJ a orientaç...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DEVER DE REEMBOLSAR USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
2. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Constatando o acórdão recorrido que o plano de saúde tem o dever de reembolsar o usuário por despesas médicas realizadas em razão de falha na prestação do serviço, a revisão do julgado envolve reexame de matéria fática e probatória, o que é defeso na instância especial, conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte.
2. A revisão do valor indenizatório que não se mostra elevado requer o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo desprovido.
(AgInt no AREsp 880.775/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DEVER DE REEMBOLSAR USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
2. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Constatando o acórdão recorrido que o plano de saúde tem o dever de reembolsar o usuário por despesas médicas realizadas em razão de falha na prestação do serviço, a revisão do julgado envolve reexame de matéria fática e probatória, o que é defeso na instância especial, conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
2. OFENSA AOS ARTS. 46 E 47 DO CDC NÃO CARACTERIZADA. 3.
IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A COBERTURA DO TRATAMENTO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTROS ESTABELECIMENTOS CONDIZENTES PARA MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E DESCREDENCIAMENTO EFETIVADO A PEDIDO DA PRÓPRIA CLÍNICA CONTRATADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 4. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 6.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o julgador decide, como no caso examinado, a lide de forma fundamentada indicando os motivos de seu convencimento, ainda que de forma contrária da pretendida pela parte.
2. No que tange à alegação de violação dos arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal local entendeu que esta não ficou caracterizada, na medida em que as cláusulas contratuais não deixaram dúvida quanto à extensão de sua cobertura, razão pela qual não há que se falar em interpretação da forma mais favorável ao consumidor.
3. Não havendo impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido, mostra-se inviável o processamento do especial, ante o óbice da Súmula 283 do STF.
4. Por fim, para desconstituir todas as premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem e inverter a conclusão alcançada, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, bem como a análise de cláusulas contratuais, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 886.843/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
2. OFENSA AOS ARTS. 46 E 47 DO CDC NÃO CARACTERIZADA. 3.
IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A COBERTURA DO TRATAMENTO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTROS ESTABELECIMENTOS CONDIZENTES PARA MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E DESCREDENCIAMENTO EFETIVADO A PEDIDO DA PRÓPRIA CLÍNICA CONTRATADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 4. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO COINCIDIU COM O DIES A QUO OU O DIES AD QUEM DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DO ORA RECORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido foi publicado em 27/7/2015, iniciando-se o prazo recursal em 28/7/2015 e encerrando em 12/8/2015 (em razão do feriado do dia 11/8/2015), o que evidencia a manifesta intempestividade do recurso especial protocolizado somente no dia 17/8/2015. O fato de ter sido suspenso o prazo recursal pelo Tribunal de origem nos dias 5, 6, 7 e 10 de agosto de 2015 em nada modifica a intempestividade reconhecida, pois o aludido período de suspensão não coincidiu com o início ou final do prazo recursal do recorrente, considerando que o apelo nobre foi interposto sob a égide do CPC/1973.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 892.531/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO COINCIDIU COM O DIES A QUO OU O DIES AD QUEM DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DO ORA RECORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido foi publicado em 27/7/2015, iniciando-se o prazo recursal em 28/7/2015 e encerrando em 12/8/2015 (em razão do feriado do dia 11/8/2015), o que evidencia a manifesta intempestividade do recurso especial protocolizado somente no dia 17/8/2015. O fato de ter sido suspenso o...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES PARA REPRESENTAR A RECORRENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DESTA CORTE. RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC/1973 (RELATIVOS A DECISÕES PUBLICADAS ATÉ 17 DE MARÇO DE 2016). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 115 desta Corte, que preceitua que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Na instância especial é inaceitável a juntada posterior de mandato ou substabelecimento.
3. A circunstância de a impugnação ao cumprimento de sentença ter sido autuada e processada em volume próprio não afasta a exigência de que, em caso de interposição de recurso para o Superior Tribunal de Justiça com ela relacionada, esteja presente a procuração outorgada ao advogado signatário. A ausência do mandato inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115/STJ, ainda que referido documento conste dos autos em que processada a execução.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 892.563/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES PARA REPRESENTAR A RECORRENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DESTA CORTE. RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC/1973 (RELATIVOS A DECISÕES PUBLICADAS ATÉ 17 DE MARÇO DE 2016). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 115 desta Corte, que preceit...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1. CULPA EXCLUSIVA DOS AGRAVANTES. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPORTA EM REEXAME DE PROVA. DANO-MORTE. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A revisão do julgado implica no reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal 2.
Inalterada a culpa exclusiva dos agravantes, o quantum compensatório arbitrado merece ser mantido, porquanto arbitrado em valor módico.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 895.872/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1. CULPA EXCLUSIVA DOS AGRAVANTES. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPORTA EM REEXAME DE PROVA. DANO-MORTE. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A revisão do julgado implica no reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal 2.
Inalterada a culpa exclusiva dos agravantes, o quantum compensatór...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADE. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, entendeu pela ausência de abusividade na contratação. A revisão do julgado exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 906.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADE. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, entendeu pela ausência de abusividade na contratação. A revisão do julgado exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ARTIGO 258 DO CPC/73.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. O acórdão recorrido consignou a inviabilidade de, desde o início da ação, aferir o real proveito econômico perseguido pelo demandante. A alteração do julgado esbarraria no reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 886.675/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ARTIGO 258 DO CPC/73.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. O acórdão recorrido consignou a inviabilidade de, desde o início da ação, aferir o real...
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SUMÁRIO DE CULPA. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DE DOLOSO CONTRA A VIDA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA ATUAÇÃO DOS RECORRIDOS COM DOLO EVENTUAL. FASE PROCEDIMENTAL NA QUAL VIGE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONFIGURADA OFENSA AO ARTIGO 18, INCISO I, PARTE FINAL, DO CP E DOS ARTIGOS 413 E SEU § 1º, 416 E 482, TODOS DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Na primeira fase do procedimento dos delitos dolosos contra a vida vige o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, havendo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, deve o acusado ser pronunciado, devendo eventuais dúvidas ser resolvidas em observância à competência constitucional do Tribunal do Júri.
2. De acordo com os fatos incontroversos nos autos e do acervo probatório utilizado pelas instâncias ordinárias, não há falar em absoluta inexistência de indícios da prática delitiva a título de dolo eventual apta a subtrair do órgão constitucionalmente competente o julgamento dos fatos em apreço, cuja configuração ou não deve ser objeto de deliberação no Plenário do Tribunal do Júri e votação pelo respectivo Conselho de Sentença, restando configurada, a um só tempo, a violação aos artigos 18, inciso I, parte final, do Código Penal e dos artigos 413 e seu § 1º, 419 e 482, todos do Código de Processo Penal.
3. Quando atua imbuído em dolo eventual, o agente não quer o resultado lesivo, apenas assume o risco de produzi-lo. Em tais hipóteses, revela-se manifestamente improcedente a incidência da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, destinada a agravar a reprimenda em razão do modo de execução sorrateiro eleito pelo agente, a qual exige o dolo direto de ceifar a vida da vítima.
4. Na tentativa de corromper a legitimidade de uma manifestação popular, motivação atribuída à conduta dos recorridos, não se verifica a intensidade que levou o legislador ordinário a tornar mais grave a pena do delito de homicídio quando motivado por aspirações repugnantes, comumente relacionadas à contraprestação pecuniária ou de qualquer outro bem material ou imaterial, o que torna manifestamente improcedente a qualificadora descrita no inciso I do § 2º do artigo 121 do Código Penal.
5. Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão objurgado e restabelecer a decisão de pronúncia, concedendo-se habeas corpus, de ofício, para excluir as qualificadoras previstas nos incisos I e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal, devendo os recorridos ser submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática da conduta prevista no artigo 121, § 2º, inciso III, do Estatuto Repressor.
(REsp 1556874/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SUMÁRIO DE CULPA. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DE DOLOSO CONTRA A VIDA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA ATUAÇÃO DOS RECORRIDOS COM DOLO EVENTUAL. FASE PROCEDIMENTAL NA QUAL VIGE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONFIGURADA OFENSA AO ARTIGO 18, INCISO I, PARTE FINAL, DO CP E DOS ARTIGOS 413 E SEU § 1º, 416 E 482, TODOS DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CA...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. CABIMENTO. CARÁTER DECISÓRIO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. 2. SENTENÇAS DISTINTAS. APELAÇÃO ÚNICA. VIABILIDADE.
CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AOS LITIGANTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Possui inegável caráter decisório o ato judicial que inviabiliza a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para conhecimento de recurso e, de imediato, por entender transitada em julgado a sentença, determina a intimação da parte executada para pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/73. Assim, caracterizado o viés decisório e interlocutório do provimento jurisdicional, cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC/73.
2. As peculiaridades do caso concreto autorizam a interposição de uma apelação única contra duas sentenças em processos distintos, mas considerados conexos na origem, sobretudo diante da evidente identidade fático-jurídica dos feitos e da não verificação de efetivos prejuízos aos litigantes.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 1496906/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. CABIMENTO. CARÁTER DECISÓRIO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. 2. SENTENÇAS DISTINTAS. APELAÇÃO ÚNICA. VIABILIDADE.
CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AOS LITIGANTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Possui inegável caráter decisório o ato judicial que inviabiliza a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para conhecimento de recurso e, de imediato, por entender transitada em julgado a sentença, determina a intimação da p...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO.
FINANCIAMENTO DE OBRA EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. VAZAMENTO DE GASOLINA. DANO NÃO SANADO. POSTERIOR INTERDIÇÃO E DEMOLIÇÃO.
CONCORRÊNCIA DE CULPA DOS CONTRATANTES PELA RESOLUÇÃO DA AVENÇA.
DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE. GRAU DE COOPERAÇÃO DE CADA PARTE NA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. LIMITES DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO TAL COMO FIXADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O presente recurso especial está atrelado à ação de cobrança ajuizada pela Petrobrás Distribuidora S.A. em decorrência de alegado inadimplemento de contrato de mútuo por parte dos recorridos, o qual foi celebrado entre os litigantes para a reforma de posto de combustível que, posteriormente à avença, sofreu interdição em razão de vazamento de gasolina.
2. Com base nas informações colhidas soberanamente pelas instâncias ordinárias, competentes para análise das premissas fáticas e probatórias e interpretação das cláusulas contratuais, conclui-se que: (I) da interdição e demolição do posto de combustível, derivadas dos danos causados pelo vazamento de gasolina na região, surgiu a impossibilidade de dar continuidade à reforma do posto de combustível, que era expressamente o objetivo do contrato de mútuo;
(II) ambos os contratantes estavam cientes ao tempo da celebração do contrato dos danos advindos do vazamento de gasolina no solo do posto de combustível e das imediações, de maneira que, no momento da assinatura do ajuste, houve assunção recíproca pelas partes contratantes dos riscos da não realização do fim a que estava vinculada a avença; (III) o contrato foi celebrado pelos recorridos diretamente com a Petrobrás Distribuidora S.A., não na condição de instituição financeira, mas de sujeito diretamente ligado ao evento danoso; (IV) houve a celebração de verdadeiro contrato de financiamento de obra, sendo certo que a quantia investida estava vinculada à prossecução de determinado fim, havendo bilateralidade e sinalagma na relação jurídica dele resultante. Não se tratou de mero contrato de mútuo, investido da característica da unilateralidade e da consequente assunção de risco apenas pelos mutuários; (V) deparando-se com a inviabilidade de realização do propósito da avença, a mutuante também interrompeu o cumprimento de suas obrigações contratuais, deixando de repassar os valores remanescentes do financiamento da obra. Assim, a Petrobrás Distribuidora S.A. ainda não havia cumprido integralmente o contrato quando deu por rompida a avença, deixando, pois, de observar o disposto no art. 476 do Código Civil de 2002 (exceptio non adimplenti contractus); e (VI) a invocação de cláusula resolutiva expressa (CC/2002, art. 474), quando o inadimplemento contratual é recíproco pelos contratantes, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, nos quais se deve pautar toda relação contratual, tanto em sua formação como em sua execução, nos termos do art. 422 do Código Civil de 2002.
3. Com base em todas essas ponderações e mais uma vez adotando a teoria da causalidade adequada (CC/2002, art. 403) - segundo a qual somente se considera existente o nexo causal a caracterizar a responsabilidade civil quando a conduta do agente for determinante à ocorrência do dano -, concluo que o rompimento do contrato de financiamento decorreu do inadimplemento recíproco dos contratantes, já que ambos, tanto por ações como por omissões, deram causa à impossibilidade de cumprimento da finalidade a que se destinava a avença.
4. Uma vez configurada a concorrência de culpa de ambos os contratantes pelo rompimento do ajuste, a responsabilidade civil deve ser distribuída entre eles proporcionalmente ao grau de cooperação de cada um na inexecução do contrato, até mesmo para se evitar eventual enriquecimento sem causa de qualquer um deles.
5. Em razão das limitações contidas na devolutividade do recurso especial, bem como do princípio da non reformatio in pejus, a melhor solução, no caso em exame, é manter a condenação fixada no acórdão recorrido que, concluindo pela culpa recíproca na resolução do contrato de mútuo, determinou o restabelecido status quo ante e condenou os ora recorridos a devolver à Petrobrás Distribuidora S.A.
os valores que efetivamente lhe foram repassados a título de empréstimo - R$ 467.752,44 (quatrocentos e sessenta e sete mil e setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) -, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, mas sem incidência de penalidades ou honorários contratuais, permitindo, ainda, a compensação pelos ora recorridos das parcelas do empréstimo já quitadas, com a devida apuração em liquidação de sentença.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1615977/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO.
FINANCIAMENTO DE OBRA EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. VAZAMENTO DE GASOLINA. DANO NÃO SANADO. POSTERIOR INTERDIÇÃO E DEMOLIÇÃO.
CONCORRÊNCIA DE CULPA DOS CONTRATANTES PELA RESOLUÇÃO DA AVENÇA.
DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE. GRAU DE COOPERAÇÃO DE CADA PARTE NA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. LIMITES DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO TAL COMO FIXADA PELO ACÓRDÃO...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 18, 19, 20, 21, 22 E 23 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/00. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o prazo prescricional para os servidores públicos buscarem a tutela de seu direito, relativo ao Adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em julgado da reclamação trabalhista.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
VII - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
VIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1603505/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 05/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CON...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CERTIDÃO DE CASAMENTO E NASCIMENTO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1611758/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CERTIDÃO DE CASAMENTO E NASCIMENTO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 05/12/2013).
2. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem considerou ser devido o fornecimento de medicamentos, de vez que "A Constituição Cidadã, em seu art. 196, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (fl. 106, e-STJ).
3. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca do fornecimento de medicamentos, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 3/12/2014).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1613565/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, esta...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO GENÉRICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese na qual a Universidade Federal da Paraíba-UFPB desde a origem se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por ela ajuizados, que tem por objeto o pagamento do reajuste de 28,86% deferido em título judicial em favor dos substituídos do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ADUF/PB).
2. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o aresto recorrido está devidamente fundamentado.
3. A indicação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal pelo acórdão recorrido, sem argumento específico para se contrapor às conclusões firmadas no voto condutor, viola o princípio da dialeticidade, não se prestando a autorizar o processamento do apelo nobre. Incidência da Súmula 284/STF. Precedente.
4. Não há que se deferir o pedido de sobrestamento do presente feito até o julgamento do RESP 1.340.444/RS, porquanto o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade pelos óbices processuais.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1581762/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO GENÉRICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese na qual a Universidade Federal da Paraíba-UFPB desde a origem se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por ela ajuizados, que tem por objeto o pagamento do reajuste de 28,86% deferido em título judicial em favor dos substituídos do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (AD...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE.
ALTERAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 902.703/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE.
ALTERAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DOIS REGIMENTAIS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO REGIMENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE HOME CARE. ASTREINTES. REVISÃO.
VALOR EXORBITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 930.448/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DOIS REGIMENTAIS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO REGIMENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE HOME CARE. ASTREINTES. REVISÃO.
VALOR EXORBITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/73. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 914.511/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/73. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursa...