RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENSÃO MENSAL FIXADA EM FAVOR DA COMPANHEIRA DO DE CUJUS. NÃO ACOLHIMENTO. MODIFICAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. VALORES MANTIDOS. DIREITO DE ACRESCER DO BENEFICIÁRIO SUPÉRSTITE. TERMO FINAL DO RECEBIMENTO DA PENSÃO PELO FILHO DA VÍTIMA. VINTE E QUATRO ANOS COMPLETOS. PRECEDENTES. O pagamento de pensão mensal decorrente de ato ilícito em favor do cônjuge/companheiro supérstite independe do fato de este exercer ou não atividade remunerada, uma vez que o falecimento de um dos consortes representa significativa diminuição da renda familiar. Diante da capacidade econômica das partes e das peculiaridades do caso, a quantia arbitrada não implica enriquecimento sem causa, mostrando-se razoável à espécie. Da mesma forma que na pensão previdenciária, naquela decorrente de ato ilícito a quota-parte do beneficiário que atinge a maioridade, ou mesmo do que falece, deve ser revertida em prol do beneficiário remanescente. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o termo ad quem da pensão devida aos filhos menores, em decorrência de ato ilícito que tenha causado o falecimento de seu genitor, deve alcançar a data em que aqueles completariam vinte e cinco anos de idade, época em que se presume concluída sua formação. Recursos conhecidos, não provido o manejado pela primeira apelante e parcialmente provido o interposto pelos segundo e terceiro apelantes.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENSÃO MENSAL FIXADA EM FAVOR DA COMPANHEIRA DO DE CUJUS. NÃO ACOLHIMENTO. MODIFICAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. VALORES MANTIDOS. DIREITO DE ACRESCER DO BENEFICIÁRIO SUPÉRSTITE. TERMO FINAL DO RECEBIMENTO DA PENSÃO PELO FILHO DA VÍTIMA. VINTE E QUATRO ANOS COMPLETOS. PRECEDENTES. O pagamento de pensão mensal decorrente de ato ilícito em favor do cônjuge/companheiro supérstite independe do fato de este exercer ou não...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 6.194/74. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA NA TABELA ANEXA À MP 451/08. PARÂMETRO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, ANTE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL.1. Não obstante tenha o sinistro ocorrido antes das alterações promovidas na Lei nº 6.194/74, não há que se falar em aplicação do teto legal ao pagamento, tampouco em ofensa ao principio da irretroatividade da lei ao se aplicar a graduação da indenização de acordo com o nível da lesão sofrida pela vítima. Enunciado nº 474 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.2. Restaria sem sentido útil a letra da lei que adotou a expressão até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo para o caso de invalidez permanente, buscando, certamente, diferenciar do quantum indenizatório máximo aplicável para o caso de morte.3. É assente na jurisprudência desta Corte e na do Superior Tribunal de Justiça que, nos casos em que a indenização é fixada em salários mínimos, o valor deve ser o vigente à época do sinistro.4. Havendo o pagamento administrativo parcial, a data em que este ocorreu deve ser o marco inicial da correção monetária da diferença a que condenada a seguradora nesta ação. 5. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 6.194/74. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA NA TABELA ANEXA À MP 451/08. PARÂMETRO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, ANTE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL.1. Não obstante tenha o sinistro ocorrido antes das alterações promovidas na Lei nº 6.194/74, não há que se falar em aplicação do teto legal ao pagamento, tampouco em ofensa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES A VITIMADO POR HOMICÍDIO. IMPUTAÇÕES INVERÍDICAS. INSURGÊNCIA DA GENITORA DA VÍTIMA CONTRA AS IMPRECAÇÕES. PUBLICAÇÃO DE NOTA RETIFICADORA. OFENSA A HONRA, BOM NOME E CONCEITO DO ATINGIDO PELA PUBLICAÇÃO. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. GENITORA. LEGITIMIDADE PARA REQUERER A REPARAÇÃO DOS DANOS. AFIRMAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. MAJORAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAR NOTA RETIFICADORA DA INFORMAÇÃO INVERÍDICA VEICULADA. NECESSIDADE. PRETENSÃO COADUNADA COM O DIREITO DE RESPOSTA À OFENSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS APRECIADAS E DEVIDAMENTE EQUACIONADAS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso ou contraditório, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3. Conquanto agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se conformar com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação etiológica e se transmudarem em instrumento para rediscussão da causa e reexame das questões elucidadas e resolvidas sob a apreensão extraída pelo órgão julgador da matéria controvertida e do enquadramento legal que lhe é dispensado. 4. Embargos conhecidos e improvidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES A VITIMADO POR HOMICÍDIO. IMPUTAÇÕES INVERÍDICAS. INSURGÊNCIA DA GENITORA DA VÍTIMA CONTRA AS IMPRECAÇÕES. PUBLICAÇÃO DE NOTA RETIFICADORA. OFENSA A HONRA, BOM NOME E CONCEITO DO ATINGIDO PELA PUBLICAÇÃO. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. GENITORA. LEGITIMIDADE PARA REQUERER A REPARAÇÃO DOS DANOS. AFIRMAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. MAJORAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAR NOTA RETIFICADORA DA INFORMAÇÃO INVERÍDICA VEICULADA. NECESSIDADE. PRETENSÃO COADUNADA COM O DIREITO DE RESPO...
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO. MORTE NATURAL. COBERTURA. FATO GERADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO. VALOR. COBERTURA VIGENTE NA DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. 1.Concertado contrato de seguro de vida em grupo, que se renovara sucessivamente de forma automática, o óbito da segurada decorrente de causa natural na vigência do seguro, ensejando o aperfeiçoamento do fato gerador da cobertura contratada para o evento por se enquadrar nas hipóteses indenizáveis, enseja a germinação da obrigação contratada, legitimando os beneficiários individualizados na apólice a fruírem da indenização que vigorava no momento em que se verificara o sinistro, cuja mensuração, observadas a natureza sinalagmática e bilateral do contrato, é pautada pela apólice que vigorava no momento da realização do evento que subsume-se nos riscos acobertados.2.A atualização monetária tem como finalidade teleológica simplesmente preservar a atualidade da moeda e da obrigação, ensejando que, fixada a cobertura securitária em importe fixo no momento da contratação do seguro, a preservação da atualidade da indenização convencionada reclama que seja atualizada a partir do momento da firmação do contrato, e não do evento danoso do qual germinara, pois nesse momento já estava defasada, deixando de guardar afinação com a cobertura efetivamente convencionada e fomentada pelos prêmios vertidos. 3.A ausência de recurso implica a assimilação pela parte do decidido, ensejando o aperfeiçoamento do trânsito em julgado, quanto à sua pessoa, no tocante à resolução conferida à lide em que estivera inserta, resultando que, veiculado apelo pela parte adversa, o tribunal ad quem, em deferência ao princípio que veda a reformatio in pejus, está impedido de promover a reforma do decisum em seu desfavor e em prol da litigante que, não se irresignando contra a solução adotada na instância de origem, conformara-se com o resolvido. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO. MORTE NATURAL. COBERTURA. FATO GERADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO. VALOR. COBERTURA VIGENTE NA DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. 1.Concertado contrato de seguro de vida em grupo, que se renovara sucessivamente de forma automática, o óbito da segurada decorrente de causa natural na vigência do seguro, ensejando o aperfeiçoamento do fato gerador da cobertura contratada para o evento por se enquadrar nas h...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PERDAS E DANOS SUPERIORES AOS PREFIXADOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. PREPARO. JUNTADA TARDIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de operar a deserção.2. A insubsistência da consumação do preparo de forma contemporânea à interposição do recurso implica a deserção, que, de conformidade com os parâmetros que modulam o devido processo legal, não pode ser relegada sob o prisma da instrumentalidade das formas, pois não alcançado o objetivado pelo legislador, que é resguardar que o pressuposto seja atendido no momento do exercício do direito ao acesso ao duplo grau de jurisdição. 3. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoara a entrega, sejam compostos na forma do estabelecido pelo contrato. 4. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 1% do valor do contrato, ou seja, do preço convencionado, por mês de atraso ou pro rata die, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo promissário comprador com o atraso traduzidos no que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do imóvel. 5. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve comprovar que, além da subsistência de previsão contratual nesse sentido, os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando o promissário comprador que o que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o atraso em que incidira a vendedora na entrega suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplado com qualquer importe a título de lucros cessantes, notadamente quando o contrato não previra indenização superior à previamente estipulada (CC, art. 416, parágrafo único). 6. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promissária vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se inexistente previsão contratual nesse sentido e não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente. (CC, art. 884). 7. Apelação da ré não conhecida. Apelação dos autores conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PERDAS E DANOS SUPERIORES AOS PREFIXADOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. PREPARO. JUNTADA TARDIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS ATENDIDOS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DA SERASA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR - RISCO DE PREJUÍZOS - AGRAVO PROVIDO. 1) - Possível a concessão da tutela antecipada quando presente a verossimilhança do direito perseguido, que seria a impossibilidade de inclusão de nome em cadastro de devedores sem prévia notificação.2) - A inscrição de em cadastro de inadimplentes sujeita-se a prévia informação do consumidor, conforme estabelece o § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 359 do STJ. 3) - O risco de dano está presente uma vez que a negativação poderá implicar na não-aceitação de cheques, na negativa de concessão de crédito e no impedimento da realização de negócio jurídico durante todo o trâmite da demanda. 4) - Diante da possibilidade do perigo da demora na prestação jurisdicional, necessário que se dê provimento ao agravo, porque se negada a antecipação da tutela, caso se obtenha sucesso na demanda posteriormente, pode o consumidor já ter experimentados prejuízos diversos, uma vez que crédito a ele é essencial para aquisição de bens e serviços. 5) - Necessário que se fixe, para que se efetive o cumprimento da decisão, multa diária, em valores razoáveis, a fim de assegurar o resultado prático do comando judicial, pois levou em conta, quando de sua fixação, a capacidade econômica de quem há de cumprir a obrigação, devendo as astreintes representar expressão econômica suficiente a influir no comportamento da parte, de maneira que seja mais vantajoso cumprir a obrigação do que suportar o pagamento da multa.6)- Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS ATENDIDOS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DA SERASA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR - RISCO DE PREJUÍZOS - AGRAVO PROVIDO. 1) - Possível a concessão da tutela antecipada quando presente a verossimilhança do direito perseguido, que seria a impossibilidade de inclusão de nome em cadastro de devedores sem prévia notificação.2) - A inscrição de em cadastro de inadimplentes sujeita-se a prévia informação do consumidor, conforme estabelece o § 2º do art. 43 do C...
NO DIREITO DE INFORMAR - OFENSA À HONRA - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL FIXADO EM OUTRO PROCESSO - CAUSA DE PEDIR DISTINTAS - APROVEITAMENTO DESCABIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - O direito à liberdade de imprensa não pode extrapolar o direito de informar, violando à honra e a dignidade da pessoa humana.2) - Há o exagero no dever de informação na medida que o apelado passa da narração dos fatos para a ofensa contra a pessoa do apelante, empregando-lhe adjetivos injuriosos.3) - Sendo o dano moral reconhecido, não pode deixar de condenar-se a repará-lo sob o argumento de aproveitar-se o aquele já ficado em outro processo, que possuem as mesmas partes, mas que possui causa distinta de pedir, sendo as matérias jornalísticas que motivaram a condenação naquele processo diferentes daquelas aqui apresentadas.4) - A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem por finalidade caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva.5) - Tratando-se de dano moral, os juros são devidos a partir da fixação da quantia a ser paga, qual seja a prolação deste acórdão, a exemplo da correção monetária, porque é neste instante em que se constitui o débito.6) - Não se provando a existência do dano material, razão não há para a sua indenização.7) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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NO DIREITO DE INFORMAR - OFENSA À HONRA - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL FIXADO EM OUTRO PROCESSO - CAUSA DE PEDIR DISTINTAS - APROVEITAMENTO DESCABIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - O direito à liberdade de imprensa não pode extrapolar o direito de informar, violando à honra e a dignidade da pessoa humana.2) - Há o exagero no dever de informação na medida que o apelado passa da narração dos fatos para a ofensa contra a pessoa do apelan...
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. MATERIAL E MORAL. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO. DESCONTO INDEVIDO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. I. Comprovado que foi debitada a fatura de cartão de crédito já paga e, constatado o equívoco, houve apenas a devolução parcial dos valores descontados, é devida a devolução em dobro, nos termos dos artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90.II. Para que surja o dever de compensar o dano moral, basta o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado danoso para o consumidor, sendo desnecessária a prova de culpa e de prejuízo, pois a não devolução da totalidade dos valores descontados indevidamente é suficiente para ofender a imagem e a reputação, causando desconforto moral.III. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. MATERIAL E MORAL. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO. DESCONTO INDEVIDO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. I. Comprovado que foi debitada a fatura de cartão de crédito já paga e, constatado o equívoco, houve apenas a devolução parcial dos valores descontados, é devida a devolução em dobro, nos termos dos artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90.II. Para que surja o dever de compensar o dano moral, basta o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado danoso para o consumidor, sendo desneces...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. MATÉRIA ESGOTADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUSPENSÃO COM BASE EM DOCUMENTOS MÉDICOS. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PESSOALMENTE NO AUTOR. VIOLAÇÃO AO REGULAMENTO PRÓPRIO DA EMPRESA E AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE, QUE ESTAVA APOSENTADA E NÃO PODIA EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Ação em que se busca o restabelecimento de complementação de aposentadoria por invalidez paga por previdência privada, o qual foi suspenso após avaliação de exames médicos.2. O pedido de recebimento do apelo no duplo efeito foi debatido exaustivamente nos autos do agravo de instrumento nº 2012.00.2.023964-6, o que impede a discussão neste momento processual, decidindo-se, à unanimidade, pelo recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo.3. A suspensão levada a cabo pela empresa feriu o disposto no Regulamento do Plano TelemarPrev, ao qual o apelado é filiado e também o Código de Ética Médica, uma vez que não houve realização de perícia médica com exame pessoal do aposentado, baseando-se a suspensão, única e exclusivamente, em documentos médicos, o que vai de encontro ao preconizado em normas ali contidas.4. O dano moral não deve ser arbitrado em valor inexpressivo, meramente simbólico, mas também não deverá ser fonte de enriquecimento. 4.1. Sopesados o dano gerado, a capacidade financeira das partes, o grau de culpa dos ofensores e a finalidade pedagógica da indenização, impõe-se a redução do quantum atendendo-se assim aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. MATÉRIA ESGOTADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUSPENSÃO COM BASE EM DOCUMENTOS MÉDICOS. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PESSOALMENTE NO AUTOR. VIOLAÇÃO AO REGULAMENTO PRÓPRIO DA EMPRESA E AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE, QUE ESTAVA APOSENTADA E NÃO PODIA EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Aç...
ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. VRG. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1 - Nos contratos de arrendamento mercantil são impertinentes alegações referentes à capitalização de juros, vez que não se trata de financiamento ou mútuo, com prestações periódicas compostas de juros, mas de arrendamento de bem com opção de compra ao final do prazo estipulado. De toda sorte, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida pela MP 1963-17, de 30.3.00 (atualmente MP 2170-36/01), quanto aos contratos celebrados após sua vigência.2 - Se rescindido o contrato de arrendamento mercantil, por inadimplemento do arrendatário, deve-lhe ser restituído o valor residual garantido, deduzido eventual débito.3 - Tratando-se de hipótese de resolução culposa ou inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, somente é possível a devolução dos valores pagos a título de valor residual garantido depois da venda do veículo a terceiro, momento em que serão apuradas eventuais perdas e danos do arrendador e se o valor obtido com a alienação cobrirá ou não o valor residual devido.4 - Não há interesse em recorrer de pedidos quanto aos quais o apelante não saiu vencido.5 - Apelações não providas.
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ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. VRG. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1 - Nos contratos de arrendamento mercantil são impertinentes alegações referentes à capitalização de juros, vez que não se trata de financiamento ou mútuo, com prestações periódicas compostas de juros, mas de arrendamento de bem com opção de compra ao final do prazo estipulado. De toda sorte, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida pela MP 1963-17, de 30.3.00 (atualmente MP 2170-36/01), quanto aos contratos celebrados após sua vigência.2 - Se rescindido o contrato de arrendamento mer...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O caso fortuito tem lugar quando os acidentes acontecem sem que a vontade do homem os possa impedir ou sem que tenha ele participado, de qualquer maneira, para sua efetivação. O motivo de força maior é aquele que, conquanto previsível, não se pode evitar, em face da superioridade sobre a vontade ou ação do homem. Portanto, ambos se caracterizam pela irresistibilidade, mas se diferem pela previsibilidade. 2. Não pode caracterizar caso fortuito ou motivo de força maior a demora na concessão da carta de habite-se, pois é plenamente previsível e inerente ao negócio de compra e venda de imóveis. 3. Aentrega de imóvel em prazo posterior ao avençado caracteriza o prejuízo ao consumidor passível de indenização por lucros cessantes, haja vista que o comprador não usufrui a potencialidade do imóvel, seja com escopo da locação ou da ocupação própria. 4. Admite-se a cumulação de lucros cessantes e cláusula penal moratória, pois aquela visa reparar os danos decorrentes do descumprimento contratual e esta objetiva compelir o devedor a cumprir a obrigação dentro da data aprazada. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O caso fortuito tem lugar quando os acidentes acontecem sem que a vontade do homem os possa impedir ou sem que tenha ele participado, de qualquer maneira, para sua efetivação. O motivo de força maior é aquele que, conquanto previsível, não se pode evitar, em face da superioridade sobre a vontade ou ação do homem. Portanto, ambos se caracterizam pela irresistibilidade, mas se diferem p...
DIREITO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEPILAÇÃO A LASER. QUEIMADURAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. MÉDICA RESPONSÁVEL TÉCNICA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. 1. Se a informação quanto à médica responsável técnica não corresponde à realidade, embora constante no contrato ajustado com o consumidor, tal não pode, com vistas a eximir-se da responsabilidade civil, ser oposto ao paciente. Os prejuízos experimentados pela médica quanto a tanto devem ser exigido daquele que inseriu essa notícia no respectivo contrato. 2. Sofre dano moral aquele que, por meio de procedimento estético referente a depilação a laser (dever de resultado), vem a experimentar queimaduras pelo corpo. 3. Se o dano experimentado não deixou seqüelas e não perdurou por muito tempo, comparece adequado o valor indenizatório fixado em relação a tanto. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEPILAÇÃO A LASER. QUEIMADURAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. MÉDICA RESPONSÁVEL TÉCNICA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. 1. Se a informação quanto à médica responsável técnica não corresponde à realidade, embora constante no contrato ajustado com o consumidor, tal não pode, com vistas a eximir-se da responsabilidade civil, ser oposto ao paciente. Os prejuízos experimentados pela médica quanto a tanto devem ser exigido daquele que inseriu essa notícia no respectivo contrato. 2. Sofre dano mo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. FATO INCONTROVERSO. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. ACIDENTE OCORRIDO EM 29 DE JULHO DE 2008. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. A análise dos presentes autos deve ser feita sob o comando da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/07, uma vez que o acidente ocorreu no dia 29/07/2008, em obséquio ao princípio tempus regit actum. 2.1. Assim, ainda que tenha sofrido a parte autora debilidade física parcial, decorrente de lesão física definitiva, permanente, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 2.2. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez. 2.1 Noutras palavras: 4. A tabela que estipula a graduação da indenização de acordo com o grau da lesão sofrida pela vítima tem aplicação aos sinistros ocorridos após 16/12/2008, data da vigência da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, que alterou a redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/74. Considerando que o sinistro ocorreu em 7/3/2008, não há que se falar em limitação do valor indenizatório, impondo-se o pagamento do teto legal. (...). (TJDFT, Acórdão n. 530741, 20090110140307APC, Relator Lecir Manoel da Luz, DJ 30/08/2011 p. 194). 3. Apelo provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. FATO INCONTROVERSO. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. ACIDENTE OCORRIDO EM 29 DE JULHO DE 2008. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas segurado...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. CONTRATO DE FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MOBÍLIA. INADIMPLEMENTO TOTAL DO CONTRATADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.1. A requerida deve ser responsabilizada pelo ocorrido. Ao deixar de honrar compromissos contratuais assumidos com o autor, deu causa a transtornos pelos quais este passou a vivenciar, ao ver-se privado dos móveis que dariam condições de habitar o lar com sua família e também (privado) de seus recursos. 1.2. O autor viu-se numa situação incômoda, gerando angústia pela incerteza das condições de habitabilidade do imóvel. A conduta negligente da ré é, visivelmente, causa direta do dano experimentado pelo autor.2. A reparação visa compensar, de alguma forma, a vítima, não obstante a natureza peculiar do dano. A punição visa coibir a repetição de atos não condizentes com a vida em sociedade. O Egrégio STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na condenação do dano moral: compensatória e penalizante. 2.1. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar de sua ratio essendi compensatória, e, assim, causar enriquecimento indevido à parte. É preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.3. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), efetivamente, supera o valor estabelecido por esta Turma para casos idênticos ao dos autos, devendo o quantum observar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das circunstâncias fáticas do caso concreto.4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. CONTRATO DE FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MOBÍLIA. INADIMPLEMENTO TOTAL DO CONTRATADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.1. A requerida deve ser responsabilizada pelo ocorrido. Ao deixar de honrar compromissos contratuais assumidos com o autor, deu causa a transtornos pelos quais este passou a vivenciar, ao ver-se privado dos móveis que dariam condições de habitar o lar com sua família e também (privado) de seus recursos. 1.2. O autor viu-se numa situação incômoda, gerando angústia pela incerteza das condições de...
HABEAS CORPUS. USO DE ENTORPECENTE. DENÚNCIA REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECISÃO REFORMADA PELA TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DA COLETIVIDADE. SAÚDE PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. A aplicação do princípio da insignificância demanda ofensividade mínima da conduta do agente, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e inexpressividade da lesão provocada, requisitos não preenchidos pelo crime de porte de drogas para uso próprio, por se tratar de delito de perigo abstrato, e pelos malefícios que o consumo de drogas traz para a sociedade, uma vez que alimenta o tráfico de entorpecentes, agredindo a saúde pública e gerando desordem no meio social.2. Os direitos fundamentais não são absolutos, e a alegação de que o uso de drogas pertence à intimidade, à esfera particular de discernimento do indivíduo, deve ser vista com cautela, avaliando-se a potencialidade da droga em causar danos à sociedade em geral. 3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. USO DE ENTORPECENTE. DENÚNCIA REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECISÃO REFORMADA PELA TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DA COLETIVIDADE. SAÚDE PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. A aplicação do princípio da insignificância demanda ofensividade mínima da conduta do agente, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e inexpressividade da lesão provocada, requisitos não preenchidos pelo crime de porte de drogas para uso próprio, por se tratar de delito de perigo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO. DESISTÊNCIA. ANUÊNCIA DA LITISCONSORTE CITADA. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS TRABALHOS DESENVOLVIDOS, À COMPLEXIDADE DA CAUSA E À EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS PATRONOS DA CITADA. PRESERVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato.4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO. DESISTÊNCIA. ANUÊNCIA DA LITISCONSORTE CITADA. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS TRABALHOS DESENVOLVIDOS, À COMPLEXIDADE DA CAUSA E À EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS PATRONOS DA CITADA. PRESERVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições,...
CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. FATO LESIVO APONTADO. ANOTAÇÃO DE EXECUÇÃO EM CURSO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. DADO COLHIDO JUNTO AO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. REGISTRO DE NATUREZA PÚBLICA. REGISTRO LASTREADO EM FATO EXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE E DE FATO PASSÍVEL DE QUALIFICAR-SE COMO GERADOR DE DANO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO.1. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227).2. A atividade exercitada por entidade sistematizadora e mantenedora de cadastro de devedores reveste-se de legalidade, municiando-a com legitimidade para realizar a anotação de ação em curso no cadastro que fomenta com lastro em informação colhida junto ao cartório de distribuição de feitos judiciais, à medida que o registro assim realizado, a par de retratar fato de domínio público, cinge-se a atestar a subsistência de ação em curso, fato também de domínio público, tornando prescindível, inclusive, a prévia notificação do afetado pela anotação como pressuposto para que se revestisse de legitimidade, tornando inviável que a inscrição realizada nesses moldes seja reputada ato ilícito e fato gerador de dano moral afetando quem figura como acionado3. Consumada a anotação de execução em curso com lastro em dado obtido junto a cadastro de natureza pública - cartório de distribuição -, o ato qualifica-se como mero exercício do direito que legalmente assiste à entidade arquivista de estampar em seus registros fato de domínio público e verídico, notadamente porque o objeto social da entidade é justamente fomentar cadastro destinado a orientar as fornecedoras de bens e serviços sobre a situação pessoal daqueles com os quais venham a entabular negócios jurídicos, não podendo a inscrição consumada nesses moldes ser reputada ato ilícito e fato gerador de ofensas passíveis de qualificarem-se como danos morais afetando aquele ou aquele que figura como acionada, infirmando, então, o aperfeiçoamento do silogismo indispensável para que o dever de indenizar resplandeça. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, pois o exercício regular de um direito é impassível de ser qualificado como ato ilícito (CC, art. 188, I), resta obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado ante o não aperfeiçoamento do silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória.4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. FATO LESIVO APONTADO. ANOTAÇÃO DE EXECUÇÃO EM CURSO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. DADO COLHIDO JUNTO AO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. REGISTRO DE NATUREZA PÚBLICA. REGISTRO LASTREADO EM FATO EXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE E DE FATO PASSÍVEL DE QUALIFICAR-SE COMO GERADOR DE DANO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO.1. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no concei...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DEMASIADO NO VOO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO. OBJETO. INDENIZAÇÃO. VÍTIMAS. MÃE E FILHO MENOR. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MINISTÉRIO PÚLICO. PARTICIPAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INDISPENSABILIDADE. OMISSÃO. PREJUÍZO À DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS DO INCAPAZ. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1.A ação que versa sobre direito de incapaz tem como pressuposto processual indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular a participação do Ministério Público na relação processual, à medida que, oficiando como fiscal da lei, assume posição processual ativa, sendo-lhe assegurado o direito de reclamar diligências e postular a produção de provas no resguardo dos interesses do incapaz (CPC, arts. 82, I, e 83, I e II). 2.Consubstanciando a interseção do Ministério Público na relação processual pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, a omissão dessa exigência legal enseja a caracterização de vício insanável, redundando na invalidação do processo, salvo se da omissão não derivar prejuízo para a defesa do direito do incapaz, determinando a cassação da sentença por ter sido desconsiderada formalidade essencial que implicara a desconsideração do devido processo legal em prejuízo aos interesses e direitos da parte que o parquet deve assistir (CPC, art.s 84 e 246). 3.Preliminar de nulidade acolhida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DEMASIADO NO VOO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO. OBJETO. INDENIZAÇÃO. VÍTIMAS. MÃE E FILHO MENOR. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MINISTÉRIO PÚLICO. PARTICIPAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INDISPENSABILIDADE. OMISSÃO. PREJUÍZO À DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS DO INCAPAZ. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1.A ação que versa sobre direito de incapaz tem como pressuposto processual indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular a participação do Ministério Público na relação processual, à medida que, oficiando co...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO. DUPLO EFEITO.1.Nos termos do artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando interposta contra sentença condenatória proferida em ação de alimentos, porém os alimentos a que se refere o dispositivo são apenas aqueles do direito de família, decorrentes do casamento, união estável ou parentesco. Não os decorrentes de ato ilícito, caso em que a apelação será provida em duplo efeito.2.A Corte do STJ já firmou entendimento, segundo o qual o disposto no artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, só se aplica em ação originária que envolve a cobrança de alimentos, ou seja, a típica ação de alimentos.3.A aludida regra processual somente tem aplicação às ações de alimentos e não, às condenações de verbas de natureza alimentar em ação de reparação de danos.4.Agravo de Instrumento Conhecido e Não Provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO. DUPLO EFEITO.1.Nos termos do artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando interposta contra sentença condenatória proferida em ação de alimentos, porém os alimentos a que se refere o dispositivo são apenas aqueles do direito de família, decorrentes do casamento, união estável ou parentesco. Não os decorrentes de ato ilícito, caso em que a apelação será provida em duplo efeito.2.A...
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. TRATAMENTO DE CÂNCER. EMERGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MANIPULAÇÃO DE QUIMIOTERÁPICO. RECUSA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. DANO MORAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL E EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os contratos para fornecimento de serviços de saúde caracterizam-se como típica relação de consumo, restando aplicáveis as disposições insertas na Lei nº. 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor.2. A seguradora, que contrata cobertura securitária sem a cautela de realizar exame prévio para verificar o estado de saúde do contratante, assume o risco do negócio, respondendo pela indenização, não sendo possível invocar o art. 11 da Lei n.º 9.656/98 para se eximir da obrigação pactuada.3. Não aferindo as reais condições da saúde do proponente, a seguradora assume os riscos provenientes de sua negligência, razão pela qual não pode pretender a isenção de sua obrigação contratual, ao argumento de que a doença é preexistente e o segurado agiu de má-fé.4. Conforme enfatizou o eminente Ministro Humberto Barros Monteiro realmente, a lei não exige a efetivação de tal exame médico prévio, tampouco alude ao questionamento sobre o estado de saúde do proponente. Mas sobreleva que, não procedendo ao mencionado exame, o ônus de comprovar a má-fé do segurado é todo seu [...]..REsp 576088/ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 06/09/2004.5. A cláusula que nega cobertura para as doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a norma prevista no art. 51, IV.6. A despeito da previsão contratual de período de carência para fornecimento dos serviços de saúde, frise-se que o artigo 35-C da Lei nº. 9.656/98 impõe às seguradoras, uma vez formalizado o contrato, a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência, urgência e de planejamento familiar.7. Nessas condições, não há que se falar em cumprimento do período de carência contratual exigido para doenças preexistentes, uma vez que, tratando-se de situação emergencial, que implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, em razão da demora na autorização, impõe-se ao Plano de Saúde o fornecimento ou o custeio do tratamento de que necessita o beneficiário.8. Quanto ao suposto dano moral suportado, sabe-se que para haver compensação pelos sofrimentos amargados, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo. O dano moral consiste, pois, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.9. No caso em exame, não se verifica a ocorrência do abalo emocional especificamente considerado. Evidente que tal fato causou aborrecimentos ao autor. Entretanto, de acordo com a experiência ordinária, apesar de ser inequívoco o incômodo, o retardamento da obrigação contratual não possui relevância jurídica a ponto de caracterizar dano moral. 10. Assim, tal recusa levada a efeito pela seguradora configura somente o descumprimento contratual. Nesse toar, é assente na jurisprudência que o mero descumprimento contratual não implica, necessariamente, ocorrência de dano moral.11. Considerando que o autor foi sucumbente quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve ser equitativa a distribuição do ônus de sucumbência, nos termos do art. 21, caput, do CPC, determino que ambas as partes arquem com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, no valor fixado pela sentença resistida, ficando o ônus distribuído em 70% para a ré/apelada e 30% para a autora/apelante. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. TRATAMENTO DE CÂNCER. EMERGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MANIPULAÇÃO DE QUIMIOTERÁPICO. RECUSA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. DANO MORAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL E EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os contratos para fornecimento de serviços de saúde caracterizam-se como típica relação de consumo, restando aplicáveis as disposições insertas na Lei nº. 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor.2. A segurad...