PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DECORRENTE DE DUPLICATA MERCANTIL. PEDIDO DE RETIRADA DA RESTRIÇÃO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE DUPLICADA SIMULADA E DE INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DA LEI 5.474/68. NÃO CONSTATAÇÃO. EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE A RECORRENTE A EMPRESA EMITENTE DO TÍTULO. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE DEMANDA INDISPENSÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. INDEFERIMENTO. CONTRANOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA AO ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA.1. A agravante não faz jus à obtenção da tutela antecipada pleiteada nos autos de origem, pois não é relevante a argumentação exposta na inicial, quanto à ocorrência de duplicata simulada, bem como por não ter indicado nenhum vício objetivo na duplicata mercantil, que ensejou a negativação de seu nome, de forma que não estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC.2. Os documentos que instruem o recurso evidenciam a existência de relação jurídica entre a recorrente e a empresa emitente da duplicata mercantil, referente a serviços de hospedagem, o que teria ensejado a emissão da duplicada questionada pela recorrente, de forma que não se trona verossímil a alegação de duplicata simulada.3. É impossível se afirmar, de plano, que a negativação do nome da empresa agravante é decorrente de duplicata simulada, o que deverá ser aferido no curso do processo, durante a instrução probatória, observado o contraditório e a ampla defesa, o que obsta a concessão de tutela antecipada.4. Não se mostra verossímil a alegação de que a duplicata não se reveste das formalidades exigidas pela Lei 5.474/68, por se tratar de pretensão fundada em fundamentação abstrata, desvinculada do título impugnado, e da relação comercial havida entre as partes.5. O fato de a agravante ter notificado o órgão de proteção ao crédito pra que não efetivasse a negativação em decorrência da duplicata impugnada, por si, não reteria a liquidez e exigibilidade do título, não havendo obrigação de impedir a negativação do nome da empresa devedora, se não for apresentada comprovação idônea que importe na inexigibilidade do débito.6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DECORRENTE DE DUPLICATA MERCANTIL. PEDIDO DE RETIRADA DA RESTRIÇÃO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE DUPLICADA SIMULADA E DE INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DA LEI 5.474/68. NÃO CONSTATAÇÃO. EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE A RECORRENTE A EMPRESA EMITENTE DO TÍTULO. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE DEMANDA INDISPENSÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. INDEFERIMENTO. CONTRANOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA AO ÓR...
MATERIAIS. ACIDENTE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ALTA VELOCIDADE DO AUTOR/RECORRIDO E POSSIBILIDADE DESTE TER EVITADO O ACIDENTE. COMPROVAÇÃO EM VIRTUDE DA EXTENSÃO DA FRENAGEM QUE NECESSITOU, SEM SUCESSO, PARAR SEU VEÍCULO, QUAL SEJA, APENAS 8 (OITO) METROS DA COLISÃO. NÃO CABIMENTO. NÃO USO PELO RECORRENTE DA FAIXA DE ACELERAÇÃO. LAUDO COMPROBATÓRIO. CULPA EXCLUSIVA DO RECORRIDO OU NO MÍNIMO, CULPA CONCORRENTE EM RAZÃO DO EXCESSO DE VELOCIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. CONDUTA. DANO. CULPA SOMENTE DO APELANTE/CONDUTOR DO VEÍCULO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA E CONCORRENTE DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, INCISO II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS TRÊS ORÇAMENTOS FEITOS PELO RECORRIDO. ITENS DANIFICADOS NO VEÍCULO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Se a sentença não contém nenhum vício e se não houve prejuízo para as partes, não há que se declarada qualquer nulidade da decisão.2. Com efeito, a responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento no art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram com clareza a prática do ato ilícito por parte do apelante.3. Em caso de acidente de trânsito, demonstrada a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual do condutor do veículo, a procedência do pedido é medida que se impõe.4. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima depende de comprovação do condutor do veículo, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC.5. Se o apelante não impugnou os orçamentos apresentados pelo autor no momento oportuno e, desnecessária a oitiva das testemunhas em Juízo no tempo e na forma oportunos, não pode, em grau de recurso, impugnar os referidos documentos e o depoimento em face da procedência dos pedidos formulados na petição inicial.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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MATERIAIS. ACIDENTE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ALTA VELOCIDADE DO AUTOR/RECORRIDO E POSSIBILIDADE DESTE TER EVITADO O ACIDENTE. COMPROVAÇÃO EM VIRTUDE DA EXTENSÃO DA FRENAGEM QUE NECESSITOU, SEM SUCESSO, PARAR SEU VEÍCULO, QUAL SEJA, APENAS 8 (OITO) METROS DA COLISÃO. NÃO CABIMENTO. NÃO USO PELO RECORRENTE DA FAIXA DE ACELERAÇÃO. LAUDO COMPROBATÓRIO. CULPA EXCLUSIVA DO RECORRIDO OU NO MÍNIMO, CULPA CONCORRENTE EM RAZÃO DO EXCESSO DE VELOCIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. CONDUTA. DANO. CULPA SOMENTE DO APELANTE/CONDUTOR DO VEÍC...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. VEÍCULO FURTADO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO AO DETRAN PARA FAZER CONSTAR A RESTRIÇÃO VEÍCULO FURTADO E CANCELAMENTO DE DÉBITOS INDEFERIDO. FURTO RECONHECIDO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE OFICIAR PARA REGISTRO DA RESTRIÇÃO DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO. CANCELAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS AO VEÍCULO NO DETRAN. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN PARA CANCELAR DÉBITOS DE DPAVT CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA DEVIDA AÇÃO PARA ESSE DESIDERATO. 1 - Havendo ocorrência de sinistro, do qual resulta perda total do veículo segurado, e paga a indenização devida, o automóvel sinistrado (salvados) passa pertencer à seguradora, a quem incumbe providenciar a respectiva baixa junto ao órgão de trânsito, a teor do disposto no art. 126, parágrafo único, do CTB, respondendo, caso não o faça, pelos impostos e demais encargos tributários relativos ao veículo, a partir de então. O mesmo Diploma Legal, em seu art. 243, também impõe a obrigatoriedade da empresa seguradora comunicar ao DETRAN a ocorrência de perda total do veículo.2 - Reconhecida em decreto sentencial a ocorrência do furto do veículo, e, posteriormente tendo o Tribunal dado provimento à apelação interposta pela seguradora agravante para resguardar o seu direito à transferência dos salvados, nada obsta seja determinada a expedição de ofício ao DETRAN/DF, a fim de que conste, em seus registros, a restrição de furto do veículo, o que já poderia ter sido feito na ocasião de expedição de ofício pelo Juízo a quo ao DETRAN para que se procedesse à transferência da propriedade para o nome da seguradora.3 - O registro da restrição decorrente de furto de veículo, no sistema do DETRAN, impedirá que a seguradora venha a responder por eventuais impostos e demais encargos tributários sobre os salvados, a partir do registro de referido gravame. 4 - Inviável a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que cancele todos os débitos pendentes que recaem sobre o veículo, porquanto tal providencia exige a análise mais acurada da verdadeira origem dos débitos, da efetiva data em que foram lançados - se antes ou depois da ocorrência do sinistro -, para só então se aferir a partir de que lapso tornaram-se inexigíveis.5 - Ademais, não há como determinar que parte estranha à lide, no caso o DETRAN/DF, realize providência de cunho satisfativo, consistente no cancelamento de multas e impostos pendentes sobre o veículo, notadamente, sem a abertura de momento processual para o exercício da ampla defesa e do contraditório. No caso vertente, a presente ação originária não se afigura a via adequada para esse mister, cabendo à seguradora ajuizar a competente ação postulando a nulidade e declaração de inexistência dos referidos débitos.6 - Compete ao DETRAN manter o registro dos veículos, entretanto, o lançamento e a cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA são de competência da administração direta do ente distrital, por meio da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, nos termos do art. 155, inc. II, da Constituição Federal. Nesse contexto, o DETRAN seria parte ilegítima no que se refere ao pedido de cancelamento de débitos concernente a DPVAT, que embora tenha cunho peculiar de seguro, tem natureza de imposto, pelo que, mais uma razão para o ajuizamento da ação devida para tal desiderato.7 - Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. VEÍCULO FURTADO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO AO DETRAN PARA FAZER CONSTAR A RESTRIÇÃO VEÍCULO FURTADO E CANCELAMENTO DE DÉBITOS INDEFERIDO. FURTO RECONHECIDO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE OFICIAR PARA REGISTRO DA RESTRIÇÃO DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO. CANCELAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS AO VEÍCULO NO DETRAN. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN PARA CANCELAR DÉBITOS DE DPAVT CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA DEVIDA AÇÃO PARA ESSE DESIDERATO. 1 - Havendo ocorrência de sinistro, do qual resulta pe...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. LAUDO PERICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. DISTÚRBIO DE VOZ. ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CUSTEIO DO TRATAMENTO. INVIABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O CPC adotou a teoria do livre convencimento motivado do Magistrado, de acordo com a qual o Juiz forma seu convencimento a partir do acervo probatório constante dos autos, não estando adstrito, nos termos do art. 436 do CPC, ao laudo pericial, quer oficial, quer produzido unilateralmente por uma das partes.2 - Nesse sentido, reafirma-se o acerto da sentença, na qual se reconheceu a inexistência do nexo de causa e efeito, à luz do laudo pericial oficial, entre o distúrbio fonatório do qual a Autora é portadora e o exercício do cargo de professora na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal3 - O custeio de tratamento especializado de saúde a expensas do Distrito Federal somente pode ocorrer em decorrência de acidente em serviço e desde que não haja meios e recursos em instituição pública (art. 276 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e art. 213 da Lei nº 8.112/90).4 - Ausente o nexo de causalidade, pressuposto da responsabilidade civil, não há que se cogitar de indenização por danos materiais ou morais.5 - De acordo com o entendimento sumulado do STF, para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora de sala de aula (Súmula nº 726). No entanto, os períodos de afastamento para tratamento de saúde do servidor em desempenho de funções de magistério devem ser computados como de efetivo exercício, até mesmo para fins de aposentadoria especial.Apelação Cível parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. LAUDO PERICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. DISTÚRBIO DE VOZ. ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CUSTEIO DO TRATAMENTO. INVIABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O CPC adotou a teoria do livre convencimento motivado do Magistrado, de acordo com a qual o Juiz forma seu convencimento a partir do acervo probatório constante dos autos, não estando adstrito, nos...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO. DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. VALOR. HONORÁRIOS. 1. O desconto indevido de parcela de empréstimo na folha de benefício previdenciário o qual não foi contratado é fato gerador de dano moral. 2. Afixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 3. Ausente prova de má fé, deve-se operar a restituição de forma simples. 4. Atendendo ao disposto no disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostra-se coerente e proporcional à matéria em litígio, levando em consideração o trabalho despendido pelo causídico e o grau de complexidade da causa. 5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO. DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. VALOR. HONORÁRIOS. 1. O desconto indevido de parcela de empréstimo na folha de benefício previdenciário o qual não foi contratado é fato gerador de dano moral. 2. Afixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 3. Ausente prova de má fé, de...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDAMENTE VALORADA. 1. A mera inclusão indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de ensejar a condenação em reparação de dano moral, sendo desnecessária a efetiva comprovação da lesão. 2. Não deve ser minorada a indenização por danos extrapatrimoniais, quando a sua fixação foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o aspecto econômico das partes e a intensidade do dano experimentado pela parte autora. 3. Apelação improvida.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDAMENTE VALORADA. 1. A mera inclusão indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de ensejar a condenação em reparação de dano moral, sendo desnecessária a efetiva comprovação da lesão. 2. Não deve ser minorada a indenização por danos extrapatrimoniais, quando a sua fixação foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o aspecto econômico das partes e a intensidade do d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMOVEL. DESCABIMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A penhora no rosto dos autos é de direitos que possam vir a caber ao devedor, e não de bens determinados, uma vez que fica subjacente nos autos em que tiver sido realizada, a fim de se efetivar nos direitos ou bens que forem adjudicados ou vierem a ser atribuídos ao devedor. Inteligência do artigo 674 do Código de Processo Civil 2. A efetivação de penhora no rosto dos autos de parte do produto a ser auferido com a alienação judicial do bem não comporta averbação na matricula do imóvel, e não contraria o disposto no §4º, do artigo 659 do Código de Processo Civil, o qual regulamenta a penhora efetivada sobre bens imóveis, e não de direitos sobre o valor correspondente a cota-parte do devedor na venda do bem imóvel. 3. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMOVEL. DESCABIMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A penhora no rosto dos autos é de direitos que possam vir a caber ao devedor, e não de bens determinados, uma vez que fica subjacente nos autos em que tiver sido realizada, a fim de se efetivar nos direitos ou bens que forem adjudicados ou vierem a ser atribuídos ao devedor. Inteligência do artigo 674 do Código de Processo Civil 2. A efetivação de penhora no rosto dos autos de parte do produto a ser auferido com a alienação judicial do bem nã...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA O ESTADO. PACIENTE DOMICILIADO FORA DO DISTRITO FEDERAL. SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. SUPOSTA DEMORA EM DISPONIBILIZAR MEDICAMENTO E TRATAMENTO. CEGUEIRA MONOCULAR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.1. O Sistema Único de Saúde - SUS é fundado na responsabilidade solidária dos entes que o compõem, quais sejam, União, Estados- membros e Municípios, em perfeita sintonia com o que dispõem os artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, caput e 196 da Constituição Federal. Em razão disso, o Distrito Federal não pode se furtar a atender paciente residente em outro município que solicita atendimento emergencial perante sua rede de saúde pública.2. Se o Estado empreendeu todos os recursos e possibilidades de que dispunha para adquirir o medicamento e realizar o tratamento médico de que necessitava o paciente, inclusive realizando pregões eletrônicos e pedidos emergenciais, sem sucesso, não lhe pode ser imputada a responsabilidade pela perda da visão de um olho do autor em virtude de suposta demora em atender o pleito.3. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA O ESTADO. PACIENTE DOMICILIADO FORA DO DISTRITO FEDERAL. SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. SUPOSTA DEMORA EM DISPONIBILIZAR MEDICAMENTO E TRATAMENTO. CEGUEIRA MONOCULAR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.1. O Sistema Único de Saúde - SUS é fundado na responsabilidade solidária dos entes que o compõem, quais sejam, União, Estados- membros e Municípios, em perfeita sintonia com o que dispõem os artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, caput e 196 da Constituição Federal. Em razão disso, o Distr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RECONHECIMENTO IMEDIATO (ART. 158, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo pedido de desistência após a prolação da sentença, este deve ser admitido como desistência do recurso. Esta independe da concordância do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulada até o julgamento do recurso, sendo que seu acolhimento produz efeitos imediatos, conforme previsto no art. 158, caput, do Código de Processo Civil2. O julgador é o real destinatário da prova, cabendo a ele verificar a pertinência e a necessidade da dilação da fase probatória.3. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, se constatada a desnecessidade da dilação probatória em face das questões de direito e de fato deduzidas.4. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, improvida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RECONHECIMENTO IMEDIATO (ART. 158, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo pedido de desistência após a prolação da sentença, este deve ser admitido como desistência do recurso. Esta independe da concordância do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulada até o julgamento do recurso, sendo que seu acolhimento produz efeitos ime...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, §4º, II E IV, CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU A PRISÃO DO RÉU. ALEGADA ATIPICIDADE. ENTREGA VOLUNTÁRIA DOS BENS. IRRELEVÂNCIA. POSSE VIGIADA. MEIO FRAUDULENTO UTILIZADO PARA LUDIBRIAR A VIGILÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. INVIABILIDADE. FRAUDE UTILIZADA PARA VIABILIZAR A SUBTRAÇÃO DOS BENS. QUALIFICADORA. FRAUDE. CONDUTAS ENGANOSAS DIRIGIDAS A ILUDIR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DUAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DE UMA QUALIFICADORA NA PENA-BASE. INDENIZAÇÃO. VALOR MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTE DO PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição quando resta comprovado, especialmente pela palavra da vítima e da testemunha que presenciou a prisão do réu, que o apelante e terceira pessoa não identificada subtrairam os pertences da vítima.2. Caracteriza furto mediante fraude a conduta do réu de ludibriar a vítima, mediante promessa de recompensa, como agradecimento pelo gesto dele de devolver a carteira caída ao solo (ato já integrante do planejamento do crime), fazendo-a entregar-lhe seus bens, não em caráter definitivo, mas sim de forma precária, até que ela fosse pegar a quantia decorrente da promessa de recompensa feita ardilosamente pelo réu.3. Não há falar em desclassificação do crime de furto mediante fraude para o de estelionato quando resta demonstrado que a fraude foi utilizada com o intuito de minorar a vigilância da vítima sobre os seus bens e, assim, possibilitar a subtração sem que ela percebesse.4. A fraude no estelionato não tem a finalidade apenas de inverter a posse da res, mas também de viciar o consentimento da vítima, que entrega voluntaria e definitivamente bem de seu patrimônio ao agente. No furto mediante fraude, ainda que a entrega seja realizada momentaneamente pela vítima, não há concordância desta em transmudar a posse e a propriedade da coisa para o agente, a vítima permanece com o intuito de reavê-la. 5. A utilização de atos fraudulentos direcionados à ludibriar a vítima, com o propósito específico e direcionado a subtrair seus pertences, configura a qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal.6. É irrelevante para a configuração da qualificadora do concurso de agentes (art. 155, § 4º, inciso IV, Código Penal) a identificação e/ou captura da comparsa, sendo suficiente que o acervo probatório demonstre a coautoria delitiva. 7. Na diretiva da Sexta e da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crime praticado mediante mais de uma qualificadora, é possível que uma seja empregada para qualificar o crime e a outra agravar a pena-base.8. O Ministério Público possui legitimidade para pleitear a condenação ressarcitória, fato que não transmuda o caráter privado do direito, pois a execução da sentença condenatória, título executivo judicial (art. 475 - N, II do Código de Processo Civil), far-se-á na esfera civil a pedido do interessado. 9. Em relação à reparação mínima por danos materiais, nas hipóteses nas quais se mostra impossível provar o valor subtraído criminosamente, basta a palavra da vítima como prova do prejuízo sofrido, competindo ao réu a contraprova caso discorde do valor indicado. No entanto, quando a vítima informa que foi abordada pelo réu imediatamente após sacar seu FGTS, a prova da quantia subtraída não é impossível ou sequer dificultosa, então, não havendo quaisquer provas neste sentido, afasta-se a condenação à reparação material do valor monetário subtraído, devendo a questão ser decidida no âmbito civil.10. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, §4º, II E IV, CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU A PRISÃO DO RÉU. ALEGADA ATIPICIDADE. ENTREGA VOLUNTÁRIA DOS BENS. IRRELEVÂNCIA. POSSE VIGIADA. MEIO FRAUDULENTO UTILIZADO PARA LUDIBRIAR A VIGILÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. INVIABILIDADE. FRAUDE UTILIZADA PARA VIABILIZAR A SUBTRAÇÃO DOS BENS. QUALIFICADORA. FRAUDE. CONDUTAS ENGANOSAS DIRIGIDAS A ILUDIR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. TERCEIRO NÃO IDE...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO. CULPA DO LOCATÁRIO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 2. Verificado que o locatário não é sócio da empresa que pretendia exercer atividade no imóvel locado, não há como lhe ser reconhecido o direito à indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de instalação no local, por afronta a regras de zoneamento urbano. 3. Não havendo qualquer documento apto a comprovar que o locatário informou a atividade comercial a ser desenvolvida no imóvel locado, não há como ser imputada ao locador eventual responsabilidade pela impossibilidade de instalação do empreendimento, por suposta violação a regras de zoneamento urbano. 4. Cabe ao locatário verificar a compatibilidade entre a atividade comercial que pretende desenvolver, com as regras de zoneamento urbano do local onde se localiza o imóvel locado. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO. CULPA DO LOCATÁRIO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 2. Verificado que o locatário não é sócio da empresa que pretendia exercer atividade no imóvel locado, não há como lhe ser reconhecido o direito à indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de instalação no local, por afronta a regras de zonea...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO DE PERMANÊNCIA EM FILA. QUANTUM FIXADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE.1. Tendo o Juízo sentenciante, destinatário final da prova, fixado o quantum indenizatório com base nos fatos e elementos constantes dos autos e estando, no caso concreto, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há motivos para se revisar o valor da indenização.2. Quando os honorários advocatícios arbitrados mostram-se aviltantes à dignidade da profissão, é imperiosa a sua majoração, respeitando-se o limite estabelecido pela norma processual.3. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO DE PERMANÊNCIA EM FILA. QUANTUM FIXADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE.1. Tendo o Juízo sentenciante, destinatário final da prova, fixado o quantum indenizatório com base nos fatos e elementos constantes dos autos e estando, no caso concreto, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há motivos para se revisar o valor da indenização.2. Quando os honorários advocatícios arbitrados mostram-se aviltantes à dignidade da profissão, é imp...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO(A) CONTRACHEQUE/CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1.Para a antecipação dos efeitos da tutela, consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, é necessária a presença dos pressupostos processuais atinentes à existência de prova inequívoca a amparar a verossimilhança da alegação da parte, bem assim do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.Ausentes os requisitos autorizativos do art. 273, do CPC, acertada é a decisão impugnada, diante da excepcionalidade da medida em sede liminar, uma vez que são apresentados fatos indicativos de fraude praticada em empréstimo e depósito na própria conta corrente, em nome do ora agravante, tendo como beneficiário o próprio (autor), com questionamento realizado 15 (quinze) meses após a ocorrência. Complexidade na demanda, necessitando de dilação probatória. 3.A estreita e superficial cognição admitida na análise do pedido liminar formulado, nos termos do disposto no art. 273, do CPC, não sustenta tal medida, visto que carente de documentos comprobatórios. Ademais, como é sabido, não cabe, em sede de agravo de instrumento, o aprofundamento nas provas dos autos, matéria que deverá ser devidamente esclarecida em sede de sentença, após ampla defesa, contraditório e observância de todas as normas previstas. 4.Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO(A) CONTRACHEQUE/CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1.Para a antecipação dos efeitos da tutela, consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, é necessária a presença dos pressupostos processuais atinentes à existência de prova inequívoca a amparar a verossimilhança da alegação da parte, bem assim do fundado...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.1. É certo que a antecipação dos efeitos da tutela reclama a presença dos requisitos consubstanciados na existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - art. 273 do CPC.2. Não há como se apreciar o fundamento da mora contratual das agravadas quanto à entrega do empreendimento imobiliário, na via estreita do agravo de instrumento, de forma a amparar a pretensão do Agravante, pois tal análise requer incursão no próprio mérito da lide principal, cuja análise se mostra inapropriada nessa fase inicial do processo. A questão deve ser apreciada sob o crivo do contraditório, até porque refletirá de forma direta na esfera patrimonial das rés, no que deve ser oportunizada a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação.3. Não se verifica a presença do fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, até porque restando vencedor na lide, caberá ao Agravante o recebimento dos valores a que alega ter direito, devidamente atualizados mediante a incidência de juros de mora e correção monetária.4. Não existem elementos de prova suficientes que amparem o imediatismo da pretensão requerida, pois não está provado que teve negado o financiamento imobiliário exclusivamente porque as agravadas não forneceram todos os documentos necessários para a concretização da obtenção do financiamento junto à Caixa Econômica Federal.Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.1. É certo que a antecipação dos efeitos da tutela reclama a presença dos requisitos consubstanciados na existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - art. 273 do CPC.2. Não há como se apreciar o fundamento da mora contratual das agravadas quanto à entrega do empreendimento imobiliário, na via estreita do agravo de inst...
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição, a empresa prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários.Não havendo provas nos autos de que a autora, em decorrência do acidente, teve atingido os valores inerentes à sua moral, dignidade e sentimentos interiores, incabível a reparação extrapatrimonial.Apelo conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição, a empresa prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários.Não havendo provas nos autos de que a autora, em decorrência do acidente, teve atingido os valores inerentes à sua moral, dignidade e sentimentos interiores, incabível a reparação extrapatrimonial.Apelo conhecido e provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - REINCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - DESPROVIMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS - FALECIMENTO DE CRIANÇA EM CRECHE - ENGASGAMENTO POR ALIMENTO AFASTADO - CAUSA MORTIS ATESTANDO PNEUMONIA INTERSTICIAL DE PROVÁVEL ORIGEM VIRAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO - ÔNUS DO AUTOR - PEDIDO IMPROCEDENTE - MANUTENÇÃO.1. O Distrito Federal não detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda indenizatória decorrente de possível acidente ocorrido em estabelecimento de ensino privado, sem fins lucrativos, com o qual estabeleceu convênio para prestar atendimento infantil, em regime de Apoio Sócio-Educativo em Meio Aberto, em período integral e em caráter ininterrupto, a crianças oriundas de famílias carentes, que se encontram, comprovadamente, em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, prioritariamente vítimas de violência.2. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa a ausência de oitiva de testemunha se, embora devidamente intimada, ela deixa de comparecer injustificadamente à audiência e a parte interessada em seu depoimento não requer sua condução coercitiva, bem como quando o interessado no depoimento de outra testemunha deixa transcorrer, in albis, o prazo para fornecer o endereço de intimação.3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.4. A ausência de comprovação de que o engasgamento por alimento ingerido resultou no falecimento de criança, aliada à comprovação de que a causa mortis atestada por perito do IML se deu por pneumonia intersticial de provável origem viral, acarreta a improcedência do pedido indenizatório contra a creche onde a infante frequentava.5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - REINCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - DESPROVIMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS - FALECIMENTO DE CRIANÇA EM CRECHE - ENGASGAMENTO POR ALIMENTO AFASTADO - CAUSA MORTIS ATESTANDO PNEUMONIA INTERSTICIAL DE PROVÁVEL ORIGEM VIRAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO - ÔNUS DO AUTOR - PEDIDO IMPROCEDENTE - MANUTENÇÃO.1. O Distrito Federal não detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda indenizatória decorrente de possível acidente ocorrido em est...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA TELEBRASÍLIA - TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVIDENDOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). SÚMULA 371/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. GRUPAMENTO DAS AÇÕES. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora das Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, deve responder, na esteira dos precedentes jurisprudenciais, pelas obrigações remanescentes daquela, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.2. A pretensão de subscrição de ações, em específico de complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira, firmado entre adquirente de linha telefônica e a empresa telefônica, tem relação obrigacional, oriunda de descumprimento contratual, e, portanto, o prazo prescricional será o previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Daí porque se verificando que não transcorreu metade do prazo de 20 anos, conforme previsto na regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil em vigor aplica-se o prazo decenal previsto no artigo 205 desse Código.3. A relação jurídica havida entre as partes submete-se às normas do CDC, pois presente o vínculo de consumo entre a empresa de telefonia e o consumidor que dela adquire ações por meio de contrato de participação financeira. Precedente do Col. STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1372063/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012.4. Verificado que a subscrição das ações, a que o autor teria direito em face da aquisição de linha telefônica, se efetivou em momento posterior ao da assinatura do contrato, do que resultou prejuízos financeiros àquele, mister reconhecer a procedência do pedido no intuito de prevalecer seu direito de receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ela ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor integralizado (STJ, Resp 500.236/RS).5. Os dividendos são consectários lógicos da subscrição de ações e, por isso, o apelado tem direito aos respectivos pagamentos.6. Como é sabido, em ações desta natureza, existe a possibilidade de conversão da obrigação de fazer, consistente na entrega das ações complementares a serem subscritas em favor do autor, em indenização por perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC), calculando-se o montante devido pelo valor da cotação das ações na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da sentença. Contudo, o il. Magistrado de primeiro grau adotou critério diverso para a fixação da indenização. Assim, in casu, com a ressalva da Súmula 371 do STJ, deve prevalecer a fórmula deduzida pelo il. Magistrado de primeiro grau para fins de indenização dos valores devidos ao autor/apelado, consignando que o Valor Patrimonial da Ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização.7. A r. sentença de primeiro grau não fez qualquer menção à correção monetária e aos juros moratórios. Assim sendo, por se tratar de matéria de ordem pública, a qual permite ser conhecida de ofício nesta instância revisora, fixo a correção monetária desde a data que era devida e juros legais a contar da citação (art. 405 do CC). 8. Quanto ao pedido de grupamento das ações, tem-se que, com base no princípio da eventualidade, cabia ao apelante, por ocasião da contestação, trazer à tona o referido tema no juízo sentenciante, não o fazendo, a matéria trazida à baila importa em inovação recursal.9. A r. sentença vergastada não elegeu por qual forma se liquidará o r. julgado ilíquido, se por arbitramento (arts. 475-C e 475-D) ou por artigos (arts. 475-E a 475-G). Assim, em razão da complexidade do cálculo para aferição do quantum debeatur, deverá a liquidação de sentença seguir o rito da liquidação por arbitramento (arts. 475-C e 475-D do CPC).10. Com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, a valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza e a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes na fixação do quantum devido a título de honorários advocatícios. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, houve zelo profissional dos procuradores do requerente, motivo pelo qual, ponderando os critérios delineados no art. 20, §3º, do CPC, entendo que a fixação dos honorários em R$3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e proporcional, remunerando de forma adequada os serviços prestados pelos patronos do Recorrente.11. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Prejudicial de mérito (prescrição) rejeitada. Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA TELEBRASÍLIA - TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVIDENDOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). SÚMULA 371/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. GRUPAMENTO DAS AÇÕES. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMEN...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE. REJEIÇÃO. ESQUADRO FÁTICO SITUADO NO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇAO TRIENAL. APELO NÃO PROVIDO. 1.A imprescritibilidade de que trata o artigo 37, §5° da Constituição Federal refere-se apenas às demandas fundadas em ato de improbidade administrativa, mas não alcança as demais ações de ressarcimento, como é o caso dos autos, que envolve responsabilidade civil extracontratual. 2. O Decreto 20.910/32 intenta conferir tratamento diferenciado à Fazenda Pública, o que apenas se justifica, diante do princípio constitucional da isonomia, quando se está na seara do regime jurídico de direito público, sediado na tutela do interesse público, o que não ocorre quando se busca o ressarcimento experimentado pelo erário em virtude de acidente automobilístico ocasionado supostamente por particular.3. Sob a regra do art. 206, § 3º, V, do CC, verifica-se que a pretensão reparatória foi fulminada pela prescrição, tendo em vista que a ação foi proposta após o decurso de três anos, contados a partir do evento danoso.4. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE. REJEIÇÃO. ESQUADRO FÁTICO SITUADO NO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇAO TRIENAL. APELO NÃO PROVIDO. 1.A imprescritibilidade de que trata o artigo 37, §5° da Constituição Federal refere-se apenas às demandas fundadas em ato de improbidade administrativa, mas não alcança as demais ações de ressarcimento, como é o caso dos autos, que envolve responsabilidade civil extracontratual. 2. O Decreto 20.910/32 intenta conferir tra...
AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados na prestação do serviço, inclusive os decorrentes de fraude perpetradas por terceiros, já que, no exercício da sua atividade comercial, assumem o risco do empreendimento. 2. Tratando-se de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, dispensa-se a comprovação do dano moral aduzido, porquanto o abalo à honra em tais casos é presumido. 3. Apelação não provida.
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AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados na prestação do serviço, inclusive os decorrentes de fraude perpetradas por terceiros, já que, no exercício da sua atividade comercial, assumem o risco do empreendimento. 2. Tratando-se de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, dispensa-se a comprovação do dano moral aduzido, porquanto o abalo à honra em tais casos é presumido. 3. Ap...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO POR PESSOA JURÍDICA PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE COMERCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PREJUÍZOS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. 1. De acordo com o art. 401 do Código Civil, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.2. Na medida em que o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor conceitua o consumidor como a pessoa jurídica que adquire ou utiliza o produto como destinatário final, ao adquirir a máquina com o propósito de fomentar sua atividade comercial, o autor acaba por descaracterizar a relação de consumo.3. Noutras palavras, para ser destinatário final (consumidor) é necessário que a pessoa jurídica não adquira o bem para uso profissional, do contrário, o bem constitui instrumento de produção e não bem de consumo. 4. A empresa que adquire maquinário e constata defeito logo no ato do recebimento do bem, deve documentar sua reclamação, sob pena de decair do direito de reclamar.5. Para o ressarcimento dos danos materiais, no qual se inclui os lucros cessantes, a orientação jurisprudencial desta Eg. Corte reclama prova robusta do prejuízo que a parte alega ter sofrido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO POR PESSOA JURÍDICA PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE COMERCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PREJUÍZOS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. 1. De acordo com o art. 401 do Código Civil, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.2. Na medida em que o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor conceitua o consumidor como a pessoa jurídica...