CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. COISA JULGADA ERGA OMINES SOMENTE NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXEQUENTES CARENTES DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LACP DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DA ABRANGÊNCIA NACIONAL E EFEITO ERGA OMNES DA AÇÃO DISCUTIDA DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL. IMUTABILIDADE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. RECENTE JULGADO DO STJ. EQUÍVOCO PRECEDIDO NO ART. 16 DA LACP. CONFUSÃO ENTRE CONCEITOS DE COISA JULGADA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SENTENÇA CASSADA. 1.A Lei 9.494/94, modificando o art. 16 da Lei 7.347/85, restringiu os efeitos das decisões proferidas em sede de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor à competência territorial do órgão prolator da decisão, entendimento esse majoritário no âmbito do STJ.2.Contudo, a regra inserta no art. 16 da Lei 7.347/85 há que ser flexibilizada no caso em tela, sob pena de infringência ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, considerando que a ação foi proposta em unidade da Federação e, posteriormente, sob o fundamento precípuo de que a sentença nela proferida teria eficácia em todo o território nacional, é redistribuída para a Justiça do Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, e encontra-se, atualmente, em fase de execução de sentença.3.Considerando que desde o ajuizamento e declínio da competência da ação civil pública do Juízo de São Paulo para o do Distrito Federal, houve uma sucessão de equívocos na prestação jurisdicional, que ultimaram na legítima expectativa das partes de que a citada ação estaria revestida de eficácia em todo o território nacional, não se mostra razoável que, agora, em sede de liquidação de sentença, seja a pretensão dos consumidores rechaçada em detrimento da literalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, alterado quando já em trâmite a ação.4.A questão da abrangência e efeitos da presente ação civil pública restou exaurida durante toda a tramitação do processo, inclusive em fases recursais, donde os próprios órgãos jurisdicionais adotaram entendimento de que os efeitos da sentença abrangeriam todos os consumidores do País que detivessem caderneta de poupança perante o Banco do Brasil S/A no período, e não somente os do Distrito Federal, incutindo-se, pois, nos poupadores/exeqüentes a lídima expectativa de que teriam, ao final, o título executivo judicial e poderiam promover-lhes a execução. Destarte, inviável a rediscussão de matéria já atingida pela imutabilidade. 5.As questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença não fazem coisa julgada material, todavia não há como se autorizar sua completa desconsideração na integralidade do julgado, máxime quando corroborado com outros fatores, como é o caso dos autos. Em que pese não constar expressamente da parte dispositiva da sentença a ressalva de que os efeitos da sentença era de abrangência nacional e irradiaria seus efeitos erga omnes, há que se atentar, no presente caso, para a expressão de forma genérica claramente consignada pelo d. sentenciante no dispositivo, expressão essa que, presumivelmente visou, ainda que de forma indireta, conferir abrangência nacional e efeito erga omnes à ação, já que referida expressão deriva do art. 95 do CDC, o qual trata das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos.6.A competência territorial nas ações coletivas é regulada expressamente pelo art. 93 do CDC, sendo que a regra especial determina que a competência nas causas em que o dano ou perigo de dano for de âmbito regional ou nacional será da capital do Estado ou do Distrito Federal. Logo, afirmar que a coisa julgada se restringe aos limites da competência do órgão prolator nada mais indica do que a necessidade de buscar a especificação dos limites legais da competência, isto é, os parâmetros do art. 93 do CDC, que regula a competência territorial nacional e regional para os processos coletivos. (in MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, 25ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 297 e 298).7.Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido na lide, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Inteligência de recente precedente do STJ. (REsp 1.243.887/PR, DJe 12/12/2012)8.O art. 16 da LACP mistura conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os efeitos ou a eficácia da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada - a despeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é efeito ou eficácia da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la imutável e indiscutível. É certo também que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os limites da lide e das questões decididas (art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) - tantum judicatum, quantum disputatum vel disputari debebat . Inteligência de recente julgado do STJ (Resp 1.243.887/PR).9.Destarte, a extensão subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, na tutela de direito individual homogêneo, possui efeitos erga omnes e abarca aqueles que comprovem a lesão do direito tutelado, conforme previsão do art. 103, inc. III, do CDC.10.Em suma, considerando a exegese proferida no REsp 1.243.887, recentemente julgado pelo STJ, bem como as circunstâncias específicas da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual se firmou durante toda a sua tramitação a abrangência nacional, incontroversa a legitimidade dos apelantes para o cumprimento da sentença.11.Deu-se PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença e determinar o regular processamento do cumprimento da sentença.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. COISA JULGADA ERGA OMINES SOMENTE NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXEQUENTES CARENTES DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LACP DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DA ABRANGÊNCIA NACIONAL E EFEITO ERGA OMNES DA AÇÃO DISCUTIDA DURANTE TODA A T...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EXTRAVIOS DE TALONÁRIOS DE CHEQUES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA. 1. A responsabilidade pelo extravio de talonários de cheques deve ser diretamente imputada à instituição financeira, que tem o dever de fornecer um serviço com a segurança que se espera.2. Tendo a correntista sofrido dissabores e agruras provocados pelos transtornos com devolução de cheques adquiridos de forma fraudulenta e pela inércia do banco em dar-lhe resposta imediata, mister o dever de indenizar da instituição financeira. 3. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EXTRAVIOS DE TALONÁRIOS DE CHEQUES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA. 1. A responsabilidade pelo extravio de talonários de cheques deve ser diretamente imputada à instituição financeira, que tem o dever de fornecer um serviço com a segurança que se espera.2. Tendo a correntista sofrido dissabores e agruras provocados pelos transtornos com devolução de cheques adquiridos de forma fraudulenta e pela inércia do banco em dar-lhe resposta imediata, mister o dever de indenizar da instituição financeira. 3. Recurso improvido.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. VEÍCULO DE PASSEIO. ART. 28 DA LEI DISTRITAL Nº 239/92. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE MULTA E APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O art. 28 da Lei Distrital nº 239/92, alterado pela Lei Distrital nº 953/95, é inaplicável às infrações relacionadas a transporte irregular de passageiros quando praticada por particular em veículo de passeio. Precedentes.2 - Por outro lado, o art. 28 da Lei Distrital nº 239/92, alterado pela Lei Distrital nº 953/95, foi declarado inconstitucional pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade, Feito n.º 2009.00.2.006922-7, o que impõe a declaração de nulidade dos autos de infração nele fundamentados.3 - O auto de infração lavrado com fundamento exclusivo no art. 28 da Lei Distrital nº 239/92, alterado pela Lei Distrital nº 953/95, deve ser declarado integralmente nulo, pois ausente qualquer fundamentação com base no art. 231, VIII, do CTB, sob pena de violação a princípios de ordem constitucional.4 - O STJ já decidiu, em sede de recurso repetitivo, que é ilegal a apreensão de veículo e o condicionamento da sua liberação ao pagamento de multas. Precedentes.5 - O mero dissabor não autoriza a compensação por danos morais, que só ocorre quando há ofensa à integridade psíquica ou moral do indivíduo ou lesão ao seu nome ou à sua honra.Recursos e Remessa Necessária desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. VEÍCULO DE PASSEIO. ART. 28 DA LEI DISTRITAL Nº 239/92. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE MULTA E APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O art. 28 da Lei Distrital nº 239/92, alterado pela Lei Distrital nº 953/95, é inaplicável às infrações relacionadas a transporte irregular de passageiros quando praticada por particular em veículo de passei...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A EXTIRPAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CÁLCULO DA CONTADORIA.1. É de se ver que, apesar da sentença não ter sido restabelecida em sua plenitude, vez que os autores receberam mais, ou seja, a indenização será de acordo com o valor atualizado da dívida, certo é que permanece a sucumbência mínina dos autores, já que apenas quanto ao pedido de danos morais o pleito não foi acolhido, o que enseja a aplicação do par. único do art. 21 do Código de Processo Civil. Logo, responderão os réus por inteiro pelas despesas e honorários, ainda que omisso o STJ nesse tocante.2. Recurso provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A EXTIRPAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CÁLCULO DA CONTADORIA.1. É de se ver que, apesar da sentença não ter sido restabelecida em sua plenitude, vez que os autores receberam mais, ou seja, a indenização será de acordo com o valor atualizado da dívida, certo é que permanece a sucumbência mínina dos autores, já que apenas quanto ao pedido de danos morais o pleito não foi acolhido, o que enseja a aplicação do par. único do art. 21 do Código de Processo Civil. Logo, responderão os réus por inteiro pelas despesas e honorários, ainda...
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA VIA CARTA PRECATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. QUEBRA DE PERFIL. USO DO VEÍCULO. CONDUTOR PRINCIPAL. INEXATIDÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Não se verificando a pertinência da prova testemunhal requerida, não há que se cogitar de cerceamento de defesa, uma vez que, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, correta a decisão que indefere a diligência por considerá-la despicienda para dirimir a questão objeto do litígio (artigo 130, do CPC). 2. Cumpre a seguradora investigar a inexatidão das informações prestadas no questionário de avaliação de risco, incumbindo-lhe comprovar que o segurado agiu de má-fé, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, a fim de eximir do dever de indenizar.3. Se no questionário de avaliação de risco o segurado não se declara condutor exclusivo do veículo, o fato de o veículo ser conduzido eventualmente por terceiro, na ocorrência do sinistro, não configura a má-fé quando da prestação das informações para análise do risco.4. Não configurados o dolo ou má-fé do segurado ou agravamento do risco, não se verifica presente qualquer causa apta a isentar a seguradora do pagamento da indenização, revelando-se correto o valor arbitrado com a dedução do valor da franquia, porquanto decorrente de previsão contratual expressa.5. Nos termos do artigo 405, do Código Civil, o termo inicial para incidência dos juros de mora sobre o valor devido é a data da citação, sendo que a correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir da data da negativa de pagamento da seguradora.6. Negou-se provimento ao agravo retido e à apelação.
Ementa
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA VIA CARTA PRECATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. QUEBRA DE PERFIL. USO DO VEÍCULO. CONDUTOR PRINCIPAL. INEXATIDÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Não se verificando a pertinência da prova testemunhal requerida, não há que se cogitar de cerceamento de defesa, uma vez que, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, correta a d...
PROCESSO CIVIL E AGRAVO RETIDO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. LAUDO DO IML. SATISFAÇÃO DA EXIGÊNCIA DA PROVA DO DANO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA COMPLEMANTAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DE INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74 A SINISTROS OCORRIDOS NA VIGENCIA DA LEI 11.482/07. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA NO TETO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. A existência de Laudo do Instituto Médico Legal satisfaz a exigência de prova do dano, necessária para aclarar a lesão sofrida pelo apelado, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa, bem como de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Nega-se provimento ao Agravo Retido. 2. A Lei n. 6194/74, com as modificações introduzidas pela Lei 11.482/07, não faz qualquer distinção entre ao grau de invalidez ou a redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido. Desse modo, em se tratando de debilidade de caráter permanente de membro, apta a provocar invalidez, mostra-se cabível o pagamento integral da indenização. Isso porque, onde a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário, fazê-lo, porquanto, não há que se aplicarem as disposições contidas em normas do Conselho Nacional de Seguros Privados.3. Seguro DPVAT, o termo inicial para incidência da correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, qual seja, a partir do acidente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E AGRAVO RETIDO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. LAUDO DO IML. SATISFAÇÃO DA EXIGÊNCIA DA PROVA DO DANO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA COMPLEMANTAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DE INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74 A SINISTROS OCORRIDOS NA VIGENCIA DA LEI 11.482/07. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA NO TETO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. A existência de Laudo do Instituto Médico Legal satisfaz a...
RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPRENSA ESCRITA - REVISTA DE CIRCULAÇÃO NACIONAL - VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA DE INTERESSE DA SOCIEDADE.NOVAS FONTES DE RECURSOS PARA A SAÚDE PÚBLICA. LEGALIZAÇÃO DO JOGO DE BINGO. DEPUTADO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO REQUERENTE, NOS TERMOS DO ART. 5º, V E X, DA CF. NÃO COMPROVAÇÃO DO ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO DE FATOS DE INTERESSE PÚBLICO. 1. Deputado federal é pessoa pública, estando, portanto, sujeito à exposição na mídia por seus atos, no desempenho de mandato eletivo. Se a divulgação de matéria pela imprensa não contém exagero, ao contrário, apenas informa as peculiaridades de episódio que abrange discussões acerca de novas fontes de recursos para a Saúde, a apelada/ré não teria extrapolado seu direito de informar, já que narrou, de forma objetiva, os fatos e acontecimentos ocorridos nos bastidores da Casa Legislativa, não se verificando o alegado excesso na matéria veiculada em sua revista sobre o tema. Ausentes as provas sobre animus injuriandi ou animus nocendi, não há que se falar em danos morais. 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPRENSA ESCRITA - REVISTA DE CIRCULAÇÃO NACIONAL - VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA DE INTERESSE DA SOCIEDADE.NOVAS FONTES DE RECURSOS PARA A SAÚDE PÚBLICA. LEGALIZAÇÃO DO JOGO DE BINGO. DEPUTADO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO REQUERENTE, NOS TERMOS DO ART. 5º, V E X, DA CF. NÃO COMPROVAÇÃO DO ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO DE FATOS DE INTERESSE PÚBLICO. 1. Deputado federal é pessoa pública, estando, portanto, sujeito à exposição na mídia por seus atos, n...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DETECTADA. 1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são adequados para reformar julgado proferido pelo colegiado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material.2. A decisão em sentido contrário ao interesse da parte não configura qualquer vício hábil a ensejar a pleiteada reforma.3. Conforme posicionamento adotado pelo c. STJ os juros moratórios na fixação dos danos morais correm do evento danoso, e a correção monetária corre da fixação da indenização. 4. Embargos do autor providos. Embargos do réu não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DETECTADA. 1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são adequados para reformar julgado proferido pelo colegiado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material.2. A decisão em sentido contrário ao interesse da parte não configura qualquer vício hábil a ensejar a pleiteada reforma.3. Conforme posicion...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. PERDA TOTAL. RESSARCIMENTO DO VALOR DE MERCADO DESCONTADO O VALOR APURADO COM A VENDA DA SUCATA. REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CÁLCULO ARITMÉTICO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.1. Nos termos do art. 786, do CC, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Portanto, a seguradora tem o direito de recuperar o montante despendido com o pagamento da indenização ao segurado a título de perda total do veículo sinistrado, conforme valor de mercado do veículo na época do sinistro, descontado o valor apurado com a venda da sucata.2. Se a sentença fixou a indenização a ser ressarcida, com base em patamar superior ao disposto na Tabela FIPE, trazida pelo réu, e que teve como mês de referência o acidente em questão, impõe-se a sua reforma. 3. Os cálculos aritméticos da aplicação dos juros de mora e da correção monetária devem ser feitos por ocasião do cumprimento da sentença, sob pena de incidir o anatocismo.4. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. PERDA TOTAL. RESSARCIMENTO DO VALOR DE MERCADO DESCONTADO O VALOR APURADO COM A VENDA DA SUCATA. REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CÁLCULO ARITMÉTICO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.1. Nos termos do art. 786, do CC, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Portanto, a seguradora tem o direito de recuperar o montante despendido com o pagamento da indenização ao segurad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFÊNIX. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PROVA DA PENÚRIA. PEDIDO INDEFERIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE 20% DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA PELO INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 1. A Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, concede o beneficio da justiça gratuita aqueles que declararem não terem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas. Para as pessoas físicas, exige-se, apenas, a declaração de que não têm condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem ser atingidos na sua subsistência. Para as pessoas jurídicas, além da declaração feita pelo seu representante legal, deverão juntar provas de situação de penúria. 2. Se a cooperativa se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao cooperado, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, sendo responsável pelos danos causados ao cooperado, decorrentes do ilícito contratual. 3. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da cooperativa por caso fortuito ou força maior. 4. Resolvido o contrato por inadimplemento culposo da cooperativa habitacional, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, cabendo à cooperativa devolver ao cooperado os valores pagos, de uma só vez, sem direito à retenção de qualquer percentual. 5. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFÊNIX. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PROVA DA PENÚRIA. PEDIDO INDEFERIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE 20% DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA PELO INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 1. A Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, concede o beneficio da justiça gratuita aqueles que declararem não terem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido tanto à...
CIVIL. DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA LEGAL. IMPOSTOS NÃO PAGOS. EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS E INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE. CONTROVÉRSIA. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO ADQUIRENTE, EM SEDE JUDICIAL. ACORDO. PRAZO PARA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO IMPROVIDO.1. Ausente a demonstração cabal nos autos acerca do efetivo responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, e tendo o autor reconhecido sua condição de devedor, não há que se falar em dano moral decorrente das consequências causadas pelo inadimplemento - execução fiscal, penhora e inscrição em dívida ativa.2. Não se vislumbra conduta ilícita apta a causar dano moral no caso de descumprimento de obrigação assumida em juízo, e sobre a qual pende a incidência de multa diária pelo inadimplemento, sobretudo se a parte autora não demonstra que desse descumprimento decorreu violação a qualquer de seus atributos da personalidade.3. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL. DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA LEGAL. IMPOSTOS NÃO PAGOS. EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS E INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE. CONTROVÉRSIA. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO ADQUIRENTE, EM SEDE JUDICIAL. ACORDO. PRAZO PARA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO IMPROVIDO.1. Ausente a demonstração cabal nos autos acerca do efetivo responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, e tendo o autor reconhecido sua condição de devedor, não há que se falar em dano moral decorrente das consequências causa...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTABILIDADE. EQUÍVOCO NA CONFERÊNCIA DOS DADOS DO CONSUMIDOR. CONDUTA ILÍCITA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.1. Segundo o § 2º do art. 49, da Resolução 460, de 19 de março de 2007, da Anatel, a prestadora doadora deve realizar a conferência e confirmação dos dados do usuário no processo portabilidade de telefonia móvel. Não prestando corretamente o serviço, fica solidariamente responsável pelo defeito do serviço (art. 14, do CDC). Se assim não proceder, deve ser reconhecida a ilicitude pela má-prestação do serviço.2. O fato de a linha de telefone ter sido desabilitada por equívoco da operadora em realizar o proceso de portabilidade e a consequente dificuldade de ser contactada por seus clientes são fatos que, em tese, poderiam ensejar reparação por danos materiais, em decorrência de possíveis lucros cessantes. Entretanto, não são acompanhados de elementos que apontem efetivo prejuízo à imagem da pessoa perante seus clientes. Assim, não enseja reparação por prejuízo moral. 3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTABILIDADE. EQUÍVOCO NA CONFERÊNCIA DOS DADOS DO CONSUMIDOR. CONDUTA ILÍCITA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.1. Segundo o § 2º do art. 49, da Resolução 460, de 19 de março de 2007, da Anatel, a prestadora doadora deve realizar a conferência e confirmação dos dados do usuário no processo portabilidade de telefonia móvel. Não prestando corretamente o serviço, fica solidariamente responsável pelo defeito do serviço (art. 14, do CDC). Se assim não proceder, deve ser reconhecida a ilicitude pela má-prestação do serviço.2. O fato de a...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A divulgação de fatos por matéria jornalística insere-se dentro da garantia constitucional da liberdade de imprensa (art. 220, da CF) e deve ser exercida sem abusos, zelando pela inviolabilidade da intimidade, honra e imagem das pessoas. 2. Se a veiculação da notícia televisiva não se mostra eivada de animus injuriandi, mas se circunscreve a narrar os fatos que lhe foram apresentados, resta afastada a presença do elemento subjetivo do qual decorre o dever de indenizar.3. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A divulgação de fatos por matéria jornalística insere-se dentro da garantia constitucional da liberdade de imprensa (art. 220, da CF) e deve ser exercida sem abusos, zelando pela inviolabilidade da intimidade, honra e imagem das pessoas. 2. Se a veiculação da notícia televisiva não se mostra eivada de animus injuriandi, mas se circunscreve a narrar os fatos que lhe foram apresentados, resta afastada a presença do elemento subjetivo do qual...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CITAÇÃO VÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO. CIRURGIA DE VARIZES. FERIMENTOS E CICATRIZES. DEFEITO DO SERVIÇO. QUANTUM DESPROPORCIONAL. MINORAÇÃO. ENUNCIADO 326, DA SÚMULA DO STJ. 1. Para a validade da citação basta que o AR seja remetido para o endereço correto do réu e seja realizado à pessoa que se apresente como preposto, aplicando-se a teoria da aparência. Agravo retido improvido.2. A responsabilidade da clínica de saúde é objetiva, já que o § 4º do art. 14 do CDC, só excluiu a responsabilidade objetiva dos profissionais liberais -pessoa física. 3. Conforme jurisprudência no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, provado o fato que gerou o dano, não se exige a prova da existência do prejuízo moral (AgRg no Ag 670825/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 10/09/2007, p 227).4. O dano estético caracteriza-se como espécie do gênero dano moral e tem por objetivo compensar a vítima que sofre humilhações em virtude de alteração na sua aparência.5. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Diante desses parâmetros, se o quantum indenizatório se mostrar excessivo deve ser minorado.6. Conforme o Enunciado 326, da Súmula do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 7. Agravo retido improvido. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CITAÇÃO VÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO. CIRURGIA DE VARIZES. FERIMENTOS E CICATRIZES. DEFEITO DO SERVIÇO. QUANTUM DESPROPORCIONAL. MINORAÇÃO. ENUNCIADO 326, DA SÚMULA DO STJ. 1. Para a validade da citação basta que o AR seja remetido para o endereço correto do réu e seja realizado à pessoa que se apresente como preposto, aplicando-se a teoria da aparência. Agravo retido improvido.2. A responsabilidade da clínica de saúde é objetiva, já que o § 4º do art. 14 do CDC, só excluiu a responsabilidade objetiva dos profissionais liberais...
APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. CHEQUE ESPECIAL. SUPRESSÃO DE LIMITE DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUÂNIME. MANUTENÇÃO. 1. A supressão unilateral do limite de cheque-especial, sem a prévia comunicação ao correntista, denota má-prestação do serviço, acarretando o dever de indenizar pelo dano causado ao consumidor, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Precedentes do TJDFT.2. A imposição de multa diária em obrigação de fazer encontra amparo no art. 461, do CPC, e tem por finalidade coagir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer, devendo ser fixada em valor suficiente a assegurar a efetividade do comando sentencial.3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir a função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Assim, se a condenação imposta mostrar-se adequada e suficiente, apta a atingir os fins a que se destina, deve ser mantida.4. A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 3°, do CPC, deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de remunerar condignamente o causídico.5. Recurso do réu improvido. Recurso da autora parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. CHEQUE ESPECIAL. SUPRESSÃO DE LIMITE DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUÂNIME. MANUTENÇÃO. 1. A supressão unilateral do limite de cheque-especial, sem a prévia comunicação ao correntista, denota má-prestação do serviço, acarretando o dever de indenizar pelo dano causado ao consumidor, nos termos do art. 14, capu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA PELO INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. A cooperativa é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a devolução das parcelas pagas pelo cooperado. 2. Se a cooperativa se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao cooperado, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 3. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da cooperativa por caso fortuito ou força maior. 4. Resolvido o contrato por inadimplemento culposo da cooperativa habitacional, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, cabendo à cooperativa devolver à cooperada os valores pagos, de uma só vez, sem direito à retenção de qualquer percentual. 5. A parte culpada pela rescisão deve indenizar a lesada pelas perdas e danos decorrente do ilícito contratual, sendo cabível a condenação da cooperativa a pagar os lucros cessantes pelo período em que a cooperada ficou sem poder usufruir dos alugueis. 6. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. Recurso adesivo provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA PELO INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. A cooperativa é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a devolução das parcelas pagas pelo cooperado. 2. Se a cooperativa se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao c...
DPVAT. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça imprimiu nova sistemática ao pagamento do seguro DPVAT, nas hipóteses de invalidez permanente, quando editou a súmula n. 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 2. Orienta a jurisprudência pacífica no colendo STJ que no seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação (REsp 875.876?PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.6.11). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, rejeitada a preliminar.
Ementa
DPVAT. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça imprimiu nova sistemática ao pagamento do seguro DPVAT, nas hipóteses de invalidez permanente, quando editou a súmula n. 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 2. Orienta a jurisprudência pacífica no colendo STJ que no seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação (REsp 875.876?PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.6.11). 3. Recurs...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE PROTESTO APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO. Conforme a orientação jurisprudencial do col. STJ, Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento (REsp 1195668/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 17/10/2012).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE PROTESTO APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO. Conforme a orientação jurisprudencial do col. STJ, Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento (REsp 1195668/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 17/10/2012).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA TABELIÃ DO SEGUNDO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRO DA PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DA COMARCA DE CUIABÁ / MT. RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS OCASIONADOS PELO RECONHECIMENTO INDEVIDO DE ASSINATURAS EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA. 1. O colendo STJ decidiu que, na exceção de incompetência, deve, o juiz, para evitar excesso de formalismo, determinar a extração de copia (se necessário) e a autuação em separado, processando-a na forma da lei.2. Embora os notários e os registrários exerçam serviço público por delegação, eles se organizam e se estruturam sob o regime de direito privado. Considerando que visam a garantir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, revestem-se da mesma natureza que caracteriza as relações de consumo, inclusive, por serem remunerados (STJ, REsp n. 609.332/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 05.09.2005).3. O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do autor. Tal conclusão é possível seja pelo art. 101, I, do CDC, ou pelo art. 100, parágrafo único do CPC, bem como segundo a regra geral de competência prevista no CPC (STJ, REsp 625144 / SP, Relator: NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2006, Publicado no DJU SECAO 3: 29/05/2006, p. 232).4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA TABELIÃ DO SEGUNDO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRO DA PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DA COMARCA DE CUIABÁ / MT. RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS OCASIONADOS PELO RECONHECIMENTO INDEVIDO DE ASSINATURAS EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA. 1. O colendo STJ decidiu que, na exceção de incompetência, deve, o juiz, para evitar excesso de formalismo, determinar a extração de copia (se necessário) e a autuação em separado, processando-a na forma da lei.2. Embora os notários e os registrários exerçam serviço público por delegação, el...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA. REDISCUSSÃO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta para reexaminar matéria suficientemente decidida, porquanto o provimento desse recurso está atrelado à constatação dos vícios elencados no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. A rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe, quando constatado que o seu objetivo exclusivo é o reexame de matéria já debatida, com o propósito de atingir efeitos modificativos em face da tese apresentada, bem como firmar o preequestionamento acerca dos dispositivos legais e constitucionais citados.4. Inexistente, no acórdão embargado, qualquer dos vícios previstos nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento do recurso. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA. REDISCUSSÃO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta para reexaminar matéria suficientemente decidida, porquanto o provimento desse recurso está atrelado à constatação dos vícios elencados no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. A rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe, quando constatado que o seu objetivo exclusivo é o reexame de matéria já debatida, com o propósi...