EDUCACIONAIS. CONSUMIDORA. INADIMPLÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU. ÓBICE. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. FORNECIMENTO. NEGATIVA. ILICITUDE. ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. OFENSA. INSUBSISTÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. 1. Conquanto a oposição de óbice à assinatura do livro de colação de grau pela formanda motivada na inadimplência em que incidira, resultando na impossibilidade de obtenção do certificado de conclusão do curso, possa ser qualificada como ato ilícito, notadamente quando a instituição de ensino superior não evidenciara a existência de outras pendências acadêmicas da aluna aptas a legitimarem sua postura, o havido não irradia nenhum efeito lesivo apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.2. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio e afetarem os predicados inerentes à sua personalidade.3. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do ilícito não emerge nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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EDUCACIONAIS. CONSUMIDORA. INADIMPLÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU. ÓBICE. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. FORNECIMENTO. NEGATIVA. ILICITUDE. ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. OFENSA. INSUBSISTÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. 1. Conquanto a oposição de óbice à assinatura do livro de colação de grau pela formanda motivada na inadimplência em que incidira, resultando na impossibilidade de obtenção do certificado de conclusão do curso, possa ser qualificada como ato ilícito, notadamente quando a instituição de ensino superior não evidenciara a existência de outras pendências acadêmicas d...
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE. CHOQUE ELÉTRICO. CULPA CONCORRENTE DEMONSTRADA POR PROVA PERICIAL. DANO MORAL. GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA RÉ. VALOR MANTIDO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RENDA QUE A VÍTIMA RECEBIA À ÉPOCA DO ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ARBITROU EM UM SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO PARA REFORMA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE FIXOU COMO TERMO INICIAL A DATA DA CITAÇÃO. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.1. Demonstrada nos autos a culpa concorrente entre autor e ré mediante prova pericial, não há que se reconhecer a culpa exclusiva de uma das partes. 2. Na fixação da indenização por dano moral deve ser analisado o grau das lesões sofridas pela vítima bem como a capacidade econômica do causador. Valor da indenização por danos morais mantido em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 3. Ausente qualquer prova da renda que a vítima recebia à época do acidente, correta a decisão que arbitra a pensão mensal vitalícia no valor equivalente a um salário mínimo, haja vista ser essa a quantia mínima que um trabalhador pode receber.4. O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre indenização por dano moral é a data de sua fixação. Manutenção da sentença, que fixou o termo inicial na data da citação, tendo em vista a proibição de reformatio in pejus.5. O pedido da ré para diminuir o valor da pensão mensal foi feito sem qualquer fundamentação para que a sentença fosse reformada nesse ponto, o que enseja o seu não conhecimento.6. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo do autor e da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE. CHOQUE ELÉTRICO. CULPA CONCORRENTE DEMONSTRADA POR PROVA PERICIAL. DANO MORAL. GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA RÉ. VALOR MANTIDO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RENDA QUE A VÍTIMA RECEBIA À ÉPOCA DO ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ARBITROU EM UM SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO PARA REFORMA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE FIXOU COMO TERMO I...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - PROPORCIONALIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO.1. A ré detém legitimidade para figurar no pólo passivo das ações de cobrança do seguro DPVAT, pois a criação da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A (Portaria n° 2.797/07, 07/12/2007) não alterou ou retirou a responsabilidade das seguradoras consorciadas, que continuam responsáveis pelo pagamento das indenizações.2. Qualquer seguradora que integre o consórcio detém legitimidade para responder as ações de cobrança do Seguro DPVAT (Lei 6.194/74, art. 7º), não se cuidando de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.3. O pagamento parcial da indenização não impede o autor de buscar judicialmente a sua complementação.4. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 474 do C.STJ.5. O prazo para o pagamento espontâneo, para fins da incidência da multa do art. 475-J do CPC, somente se inicia após a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado. 6. Rejeitou-se as preliminares suscitadas e deu-se parcial provimento aos apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - PROPORCIONALIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO.1. A ré detém legitimidade para figurar no pólo passivo das ações de cobrança do seguro DPVAT, pois a criação da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A (Portaria n° 2.797/07, 07/12/2007) não alterou ou retirou a responsabilidade das seguradoras consorciadas, que continuam responsáveis pelo pagamento das indenizações.2. Qualquer seguradora que integre o consórcio detém legitimidade para responde...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1.Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados (CPC 535), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria.2.Inexistindo citação no prazo previsto no artigo 219 do CPC, não se interrompe a prescrição a partir da data do ajuizamento da ação.3.Transcorridos mais de sete anos entre a ocorrência do acidente e a citação do réu, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão do autor de se ver ressarcido quanto aos danos materiais.4.Negou-se provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1.Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados (CPC 535), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria.2.Inexistindo citação no prazo previsto no artigo 219 do CPC, não se interrompe a prescrição a partir da data do ajuizamento da ação.3.Transcorridos mais de sete anos entre a ocorrência do acidente e a citação do réu, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão do autor de se ver ressarcido quanto aos danos materiais.4.Negou-se provimento aos embargos de declara...
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. RECUSA. NÃO RAZOABILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.1. Na relação jurídica entre operadora de plano privado de saúde e respectivo membro-segurado, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável, consoante o Código de Defesa do Consumidor.2. Consoante exposto pelo ilustre Magistrado de primeiro grau, em que pese inexistir documento formal atestando a solicitação do procedimento, pela provas produzidas nos autos e não refutadas pela Requerida, restaram patentemente demonstrados tanto o pedido como a negativa da realização do procedimento, providência levada a termo apenas quando do deferimento da antecipação de tutela.3. Havendo, pois, a parte autora comprovado suas alegações, falece razão à Seguradora, que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, o de colacionar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.4. Na fixação do quantum a ser pago a título de indenização por danos morais, devem ser observados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como os específicos, entre esses, o grau de culpa do ofensor, o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo e a natureza do direito violado.5. Estabelecido o valor dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a sentença.6. No que tange aos ônus de sucumbência, repele-se a necessidade de reforma, haja vista que o quantum arbitrado por sua Excelência a quo bem remunera o trabalho despendido pelo causídico.7. Negou-se provimento aos recursos.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. RECUSA. NÃO RAZOABILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.1. Na relação jurídica entre operadora de plano privado de saúde e respectivo membro-segurado, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável, consoante o Código de Defesa do Consumidor.2. Consoante exposto pelo ilustre Magistrado de primeiro grau, em que pese inexistir documento formal atestando a solicitação do procedimento, pela provas produzidas nos autos e não refutadas pela Requerida, restar...
ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO1 - Situando-se o terreno em área de preservação ambiental, ao Distrito Federal compete o exercício do poder de polícia, com a adoção de todos os atos necessários à fiscalização e eventual responsabilização decorrente de danos ambientais causados por particular, podendo demolir construção irregular nele edificada.2 - Porque pública a área ocupada, a ocupação caracteriza simples detenção, não passível de se lhe estenderem os efeitos da posse, entre eles a proteção dos interditos e a indenização por benfeitorias.3 - Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO1 - Situando-se o terreno em área de preservação ambiental, ao Distrito Federal compete o exercício do poder de polícia, com a adoção de todos os atos necessários à fiscalização e eventual responsabilização decorrente de danos ambientais causados por particular, podendo demolir construção irregular nele edificada.2 - Porque pública a área ocupada, a ocupação caracteriza simples detenção, não passível de se lhe estenderem os efeitos da posse, entre eles a proteção dos...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. DOLO NÃO EVIDENCIADO. RESCISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Em se tratando do dolo que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído, acarretando a anulação do ato negocial, fala-se em dolo essencial, o qual não restou configurado na hipótese, uma vez que não se infere dos autos qualquer ato desarrazoado apto a ludibriar ou induzir a autora a celebrar o pacto. De forma contrária aos argumentos da requerente, consta dos autos que esta insistiu na realização do contrato em razão da ociosidade do imóvel rural e necessidade de realizar atividade produtiva no local, por se tratar de sua fonte de renda.A rescisão contratual sem aplicação da cláusula penal, e que enseja o retorno das partes ao status quo ante, exige a comprovação de violação de obrigação contratual.Constatada a violação ao dever de boa-fé - elemento subjetivo - por meio das condutas elencadas no art. 17 do CPC, será aplicada multa de até 1% (um por cento) sobre o valor da causa, independentemente do advento de qualquer prejuízo processual - elemento objetivo, vez que a sua cominação está autorizada.Porém, se a par da existência do elemento subjetivo restar também caracterizado o prejuízo ao outro litigante - elemento objetivo - caberá ao Magistrado condenar o litigante de má-fé ao pagamento de indenização pelos efeitos danosos advindos de sua má-conduta processual, a qual será arbitrada mediante prova dos elementos indispensáveis à sua fixação.
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. DOLO NÃO EVIDENCIADO. RESCISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Em se tratando do dolo que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído, acarretando a anulação do ato negocial, fala-se em dolo essencial, o qual não restou configurado na hipótese, uma vez que não se infere dos autos qualquer ato desarrazoado apto a ludibriar ou induzir a autora a celebrar o pacto. De forma contrária aos argumentos da requerente, consta dos autos que esta insistiu na realizaçã...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO ANTECIPADA DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA TAC, DA TEC E DO VRG PAGO DE FORMA ANTECIPADA. PREVISÃO DE SEGURO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A relação existente entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços é de consumo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do verbete sumular n. 297. - Não há se falar em julgamento extra petita se o magistrado analisou dentro dos limites da pretensão constantes da inicial, julgando improcedentes os pedidos do autor. - O VRG (Valor Residual Garantido) é espécie de reserva financeira para o exercício final da compra, pago de uma só vez pelo arrendatário ou parceladamente ao longo do contrato. - A despeito de ser obrigatória a restituição do VRG (Valor Residual Garantido), esta somente é possível após a regular alienação do veículo, mediante o cumprimento de alguns requisitos prévios, quais sejam: a apuração das perdas e danos, com a venda do veículo; o pagamento das prestações não adimplidas e, finalmente, a devolução do valor residual remanescente. - Não há no ordenamento jurídico qualquer vedação legal à cobrança de serviços bancários prestados pela abertura de crédito e pela emissão de boletos, desde que formal e livremente ajustada pelas partes pactuantes. - Em virtude do princípio da autonomia da vontade, não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro quando restar claro no contrato seu caráter facultativo. - Ilegítima a devolução em dobro de quantia quando não se verifica a cobrança de valores indevidos ou a má-fé da instituição financeira. - Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, com base no art. 285-A do CPC, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do apelado. - Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO ANTECIPADA DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA TAC, DA TEC E DO VRG PAGO DE FORMA ANTECIPADA. PREVISÃO DE SEGURO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A relação existente entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços é de consumo, conforme entendi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 331 DO CPC - REJEIÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ABALROAMENTO NA TRASEIRA - CULPA DO VEÍCULO QUE SEGUIA ATRÁS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA - NÃO CONHECIMENTO.1. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa a ausência de designação de audiência preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil, quando possível o julgamento antecipado da lide e evidenciada a inviabilidade de conciliação das partes.2. A presunção de culpa advinda do choque na traseira do veículo somente pode ser afastada quando presentes elementos convincentes de prova atestando a responsabilidade do automóvel que seguia na dianteira.3. A existência de sinalização horizontal de trânsito pintada na pista de rolamento determinando a parada dos veículos afasta a culpa do automóvel que seguia à frente.4. A mera alegação de que a pista estava molhada também não socorre a pretensão de afastar a culpa do veículo que seguia atrás, ao contrário, reforça o seu dever de vigilância e de guardar uma distância ainda maior do veículo que vai à frente.5. Não se conhece do pedido de redução da verba indenizatória cominada na sentença destituído de fundamentação no bojo do recurso de apelação.6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 331 DO CPC - REJEIÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ABALROAMENTO NA TRASEIRA - CULPA DO VEÍCULO QUE SEGUIA ATRÁS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA - NÃO CONHECIMENTO.1. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa a ausência de designação de audiência preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil, quando possível o julgamento antecipado da lide e evidenciada a inviabilidade de conciliação das partes.2. A presunção de culpa advinda do...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA NO SPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. PARÂMETROS. 1. Comprovada a manutenção indevida do nome do Autor em cadastro de proteção ao crédito e diante das consequências deletérias a sua honra, a condenação do Réu à compensação dos danos morais se impõe.2. Para configurar o dano moral é suficiente a comprovação do fato que gerou a inscrição indevida (dano in re ipsa), sendo desnecessária a prova de prejuízo. O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado.3. Agravo regimental conhecido e improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA NO SPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. PARÂMETROS. 1. Comprovada a manutenção indevida do nome do Autor em cadastro de proteção ao crédito e diante das consequências deletérias a sua honra, a condenação do Réu à compensação dos danos morais se impõe.2. Para configurar o dano moral é suficiente a comprovação do fato que gerou a inscrição indevida (dano in re ipsa), sendo desnecessária a prova de prejuízo. O dano moral est...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APA DAS BACIAS DO GAMA E CABEÇA DE VEADO. RECUPERAÇÃO DA BARRAGEM DO RIBEIRÃO DO GAMA. RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DA ZONA DE VIDA SILVESTRE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRAZOS FIXADOS. RAZOABILIDADE.1. Correto o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, conforme determina a Lei da Ação Civil Pública, e, ainda, diante da existência de perigo de dano inverso, qual seja, o risco de rompimento da Barragem do Ribeirão do Gama (LACP, 14).2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Distrito Federal para recuperar a Barragem do Ribeirão do Gama, bem como a Área de Preservação Permanente e a Zona de Vida Silvestre localizadas no interior da APA das Bacias do Gama e Cabeça de Veado, uma vez que se trata de um poder-dever atribuído ao Poder Público pela própria Constituição Federal (CF 225).3. Não há litisconsórcio necessário entre o Distrito Federal e os demais ocupantes e proprietários de terras na região, sejam eles entes públicos ou privados, pois a responsabilidade objetiva e solidária por danos ao meio ambiente enseja, tão somente, o litisconsórcio facultativo. 4. Irretocáveis os fundamentos da r. sentença apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Distrito Federal em obrigação de fazer, consistente em efetuar a recuperação da Barragem do Ribeirão do Gama, a recomposição da vegetação da Área de Preservação Permanente e a recuperação da Zona de Vida Silvestre, na forma e prazos estabelecidos, sobretudo diante da existência de relatórios da Defesa Civil (em 2006), da UNB (em 2008), e da Novacap (em 2011), todos atestando o risco de rompimento da Barragem.5. Inviável a reforma da sentença para declarar a possibilidade de regularização fundiária de ocupações humanas consolidadas em Área de Preservação Permanente, sem a demonstração da existência e da localização de tais ocupações, que podem estar inseridas em Unidades de Conservação de Proteção Integral localizadas na região, nas quais não é permitida a ocupação humana, e, ainda, sem a comprovação de que tais ocupações não estão localizadas em áreas de risco, requisito indispensável à regularização fundiária (Lei 12.651/12, 65).6. Negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APA DAS BACIAS DO GAMA E CABEÇA DE VEADO. RECUPERAÇÃO DA BARRAGEM DO RIBEIRÃO DO GAMA. RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DA ZONA DE VIDA SILVESTRE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRAZOS FIXADOS. RAZOABILIDADE.1. Correto o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, conforme determina a Lei da Ação Civil Pública, e, ainda, diante da existência de perigo de dano inverso, qual seja, o risco de rompimento da Barr...
INDENIZAÇÃO. EXAME DE DNA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO. ERRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL. PROVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.I - A conduta desidiosa da ré-fornecedora, de divulgar o resultado de um exame de DNA que não possuía elementos suficientes para indicar a paternidade biológica da criança, caracteriza falha na prestação do serviço, e evidencia a responsabilidade objetiva de indenizar, art. 14, caput, do CDC.II - Os danos materiais não foram integralmente demonstrados, pois há nos autos apenas um recibo de pagamento relativo à prestação alimentícia.III - O fato de o autor ter registrado e convivido por cerca de quatro anos com uma criança erroneamente apontada como sua filha pelo teste de paternidade realizado pela ré não pode ser considerado como mero aborrecimento cotidiano. Ao contrário, gerou ao autor grande frustração e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seu estado psíquico e emocional.IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.V - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC.VI - Apelação parcialmente provida.
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INDENIZAÇÃO. EXAME DE DNA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO. ERRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL. PROVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.I - A conduta desidiosa da ré-fornecedora, de divulgar o resultado de um exame de DNA que não possuía elementos suficientes para indicar a paternidade biológica da criança, caracteriza falha na prestação do serviço, e evidencia a responsabilidade objetiva de indenizar, art. 14, caput, do CDC.II - Os danos materiais não foram integralmente demonstrados, pois há nos autos apenas um recibo de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO E AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C PERDAS E DANOS. CONTINÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO ONDE TRAMITA A CAUSA MAIS ABRANGENTE. RECURSO PROVIDO.1. De acordo com o art. 104, do Código de Processo Civil, há continência entre duas ou mais ações sempre que existir identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Destarte, Verificando-se conexão ou continência, as ações propostas em separado serão reunidas, mediante apensamento dos diversos autos, a fim de que sejam decididas simultaneamente numa só sentença. Essa reunião de processos pode ser determinada pelo juiz, de oficio, ou a requerimento de qualquer das partes (art. 105). O julgamento comum, in casu, impõe-se em virtude da conveniência intuitiva de serem decididas de uma só vez, de forma harmoniosa e sem o risco de soluções contraditórias, todas as ações conexas (in Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Volume I, 7ª edição, Forense, pág. 196). 2. Ao tempo em que a ação proposta pelo agravado, ajuizada em 30 de dezembro de 2012, tem o propósito de suprir a outorga uxória para venda de bens imóveis cujo condomínio foi estabelecido na sentença de divórcio do casal, na ação proposta pela agravante, distribuída em 11 de dezembro de 2012, o pedido abrange, além de direito indenizatórios sobre um dos imóveis descritos na ação proposta pelo agravado, outros bens também não partilhados no divórcio, bem como, pedido subsidiário de alienação de imóvel também abarcado na ação proposta pelo agravado. 3. Com isso, inegável que ambas as demandas têm a mesma causa de pedir (a existência de condomínios decorrentes da pendência de partilha sobre os bens do casal), sendo que o objeto da primeira demanda (alienação judicial) é abrangido pela segunda (indenizatória c/c alienação judicial), restando configurada a continência das ações.4. Para evitar decisões contraditórias a respeito do mesmo patrimônio (art. 105, CPC), a continência impõe a reunião dos processos, para julgamento simultâneo, perante o juízo onde tramita a ação com o pedido mais abrangente. 4.1. Precedente do STJ: Se há duas ações com continência por uma, a causa maior, causa continente, sempre chamará para si a competência, sem ter de prevenir. - (...) Embargos de declaração acolhidos para aclarar erro de fato. (EDcl nos EDcl no REsp 681.740/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 05/02/2007)5. Agravo provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO E AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C PERDAS E DANOS. CONTINÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO ONDE TRAMITA A CAUSA MAIS ABRANGENTE. RECURSO PROVIDO.1. De acordo com o art. 104, do Código de Processo Civil, há continência entre duas ou mais ações sempre que existir identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Destarte, Verificando-se conexão ou continência, as ações propostas em separado serão reunidas, mediante apens...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CITAÇÃO VÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. VÍCIO REDIBITÓRIO. MOTOR ADULTERADO. REVELIA. RESCISÃO DE AMBOS OS CONTRATOS. DEVOLUÇÃO DO BEM E DAS QUANTIAS PAGAS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Em homenagem à teoria da aparência, é válida a citação realizada na pessoa que se apresenta ao Oficial de Justiça na sede da pessoa jurídica, e recebe o mandado sem nenhuma ressalva quanto à sua condição. 1.1. Nesse sentido, a jurisprudência dominante no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, é válida a citação realizada na pessoa que se identifica como funcionário da empresa e que a recebe sem qualquer ressalva a respeito da falta de poderes para tanto. (AgRg no AREsp 180.504/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 29/06/2012).2. O agente financiador possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação na qual o consumidor persegue a rescisão da compra e venda em razão de vício redibitório, em virtude da inequívoca interdependência entre ambos os contratos, de acordo com o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.3. Os documentos juntados aos autos somados à presunção relativa de veracidade decorrente da decretação de revelia, revelam-se suficientes para demonstrar que o autor tentou regularizar a documentação, sem, contudo, obter êxito em razão de vício oculto no veículo (adulteração do número do motor), que autoriza a rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição da coisa defeituosa e devolução das quantias pagas, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC.4. A rescisão da compra e venda de veículo sem a consequente rescisão do contrato de arrendamento mercantil criaria uma situação jurídica contraditória e esdrúxula que, inclusive, afetaria a garantia dada ao agente financiador. Dessa forma, imperiosa é a restituição do status quo ante, com a rescisão de ambos os contratos e a devolução das quantias pagas.5. Muito embora o descumprimento contratual, via de regra, não enseje condenação por danos morais, a frustração do consumidor que se vê impedido de utilizar seu bem, e o risco e receio de ser-lhe imputado a autoria da adulteração do motor, preexistente à contratação, ultrapassam os meros dissabores da vida cotidiana, cabendo o pagamento de indenização por dano moral.6. Recursos improvidos.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CITAÇÃO VÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. VÍCIO REDIBITÓRIO. MOTOR ADULTERADO. REVELIA. RESCISÃO DE AMBOS OS CONTRATOS. DEVOLUÇÃO DO BEM E DAS QUANTIAS PAGAS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Em homenagem à teoria da aparência, é válida a citação realizada na pessoa que se apresenta ao Oficial de Justiça na sede da pessoa jurídica, e recebe o mandado sem nenhuma ressalva quanto à sua condição. 1.1. Nesse sentido, a jurisprudência dom...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DESINTERESSE PELA OPÇÃO DE COMPRA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. ENTREGA DO PRODUTO DA VENDA AO ARRENDATÁRIO. RETENÇÃO DO VRG PELO ARRENDADOR. LEGALIDADE. CONDIÇÃO ÍNSITA AO ARRENDAMENTO MERCANTIL. INOCORRÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO EM DATA ESCOLHIDA PELO ARRENDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA1 - O Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Agravo Retido desprovido.2 - A prestação exigida a título de VRG afigura-se regular para fins de elidir eventuais perdas e danos oriundos da obrigação mercantil contratada, ainda que não haja exercício da opção de compra, haja vista que o Arrendador arcou com gastos tanto na realização, como na execução do contrato de leasing.3 - Não há ilegalidade nas cláusulas que estabelecem, em caso da opção pela não-aquisição do veículo pelo Arrendatário, que após a realização de sua venda pelo Arrendador, o produto será entregue ao Arrendatário, deduzidas as despesas.4 - A pretensão de eximir-se do pagamento da prestação periódica (VRG), por meio de manifestação antecipada da intenção de não adquirir o veículo arrendado ao término do contrato, subverte a natureza da relação jurídica acertada, que não se constituiu em mera locação, não podendo ser abrigada.5 - Não havendo se consubstanciado a rescisão contratual, não há que se falar em restituição do Valor Residual Garantido ao Arrendatário nos termos da jurisprudência que se firmou em torno do tema nessa circunstância, já que o VRG, como é sabido, constitui garantia à operação mercantil contratada.6 - O momento estipulado para o pagamento do VRG, entre outros critérios, integra a fórmula utilizada para o cálculo da contraprestação a cargo do arrendatário, influenciando, por óbvio, na formação do preço e constituindo reserva financeira apta a possibilitar a opção de compra a ser realizada no final do contrato, não sendo lícita, portanto, a pretensão de arrendatário que, após firmar o contrato, postula a alteração do momento para pagamento do VRG.Agravo Retido e Apelação Cível desprovidos.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DESINTERESSE PELA OPÇÃO DE COMPRA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. ENTREGA DO PRODUTO DA VENDA AO ARRENDATÁRIO. RETENÇÃO DO VRG PELO ARRENDADOR. LEGALIDADE. CONDIÇÃO ÍNSITA AO ARRENDAMENTO MERCANTIL. INOCORRÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO EM DATA ESCOLHIDA PELO ARRENDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA1 - O Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que o acervo documental é s...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. OMISSÃO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESINTERESSE PELA OPÇÃO DE COMPRA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. ENTREGA DO PRODUTO DA VENDA AO ARRENDATÁRIO. RETENÇÃO DO VRG PELO ARRENDADOR. LEGALIDADE. CONDIÇÃO ÍNSITA AO ARRENDAMENTO MERCANTIL. INOCORRÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA1 - O Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.2 - É vedado ao órgão recursal examinar, em sede de recurso de apelação, matérias que não foram objeto de apreciação pelo Juízo monocrático, quando não opostos embargos declaratórios visando sanar omissão existente na sentença. Precedente do STJ. (AgRg no REsp 1055323/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 03/05/2010)3 - A prestação exigida a título de VRG afigura-se regular para fins de elidir eventuais perdas e danos oriundos da obrigação mercantil contratada, ainda que não haja exercício da opção de compra, haja vista que o Arrendador arcou com gastos tanto na realização, como na execução do contrato de leasing.4 - Não há ilegalidade nas cláusulas que estabelecem, em caso da opção pela não-aquisição do veículo pelo Arrendatário, que após a realização de sua venda pelo Arrendador, o produto será entregue ao Arrendatário, deduzidas as despesas.5 - A pretensão de eximir-se do pagamento da prestação periódica (VRG), por meio de manifestação antecipada da intenção de não adquirir o veículo arrendado ao término do contrato, subverte a natureza da relação jurídica acertada, que não se constituiu em mera locação, não podendo ser abrigada.6 - Não havendo se consubstanciado a rescisão contratual, não há que se falar em restituição do Valor Residual Garantido ao Arrendatário nos termos da jurisprudência que se firmou em torno do tema nessa circunstância, já que o VRG, como é sabido, constitui garantia à operação mercantil contratada.Apelação Cível desprovida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. OMISSÃO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESINTERESSE PELA OPÇÃO DE COMPRA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. ENTREGA DO PRODUTO DA VENDA AO ARRENDATÁRIO. RETENÇÃO DO VRG PELO ARRENDADOR. LEGALIDADE. CONDIÇÃO ÍNSITA AO ARRENDAMENTO MERCANTIL. INOCORRÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA1 - O Juiz tem o poder-dever de julgar a lide an...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO CADASTRAL. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA.I - As razões do convencimento do Juiz para resolver a lide foram satisfatoriamente expostas na r. sentença. Rejeitada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional.II - A r. sentença não é extra petita, pois observou os limites do litígio. Rejeitada a preliminar de nulidade.III - A cobrança do débito foi considerada indevida por decisão judicial transitada em julgado, por isso procedem os pedidos de declaração de inexistência de débito e de exclusão da restrição cadastral.IV - O réu não praticou ato ilícito, uma vez que não houve determinação judicial de retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, o que evidencia a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro do indébito, destacando que, nesse ponto, o autor já obteve um provimento judicial em seu favor.V - A sucumbência foi proporcional e recíproca, portanto, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono e com metade das custas processuais, nos termos do art. 21 do CPC.VI - Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO CADASTRAL. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA.I - As razões do convencimento do Juiz para resolver a lide foram satisfatoriamente expostas na r. sentença. Rejeitada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional.II - A r. sentença não é extra petita, pois observou os limites do litígio. Rejeitada a preliminar de nulidade.III - A cobrança do débito foi considerada indevida por decisão judicial transitada em julgado, po...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO. LEI 4.591/64. MULTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.I - A Construtora-ré negociou a unidade imobiliária com o autor antes do arquivamento do memorial de incorporação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo responsável pela nulidade de todo o contrato, o que enseja, por consequência, o retorno das partes ao status quo ante, e a aplicação da multa de 50% do valor pago. Arts. 32, alínea g, e 35, § 5º, da Lei 4.591/64.II - Ainda que a inexecução do contrato pela Construtora-ré tenha sido um fato desagradável para o autor, não configura dano moral, porque não houve violação a quaisquer dos direitos de personalidade.III - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da Construtora-ré desprovida.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO. LEI 4.591/64. MULTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.I - A Construtora-ré negociou a unidade imobiliária com o autor antes do arquivamento do memorial de incorporação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo responsável pela nulidade de todo o contrato, o que enseja, por consequência, o retorno das partes ao status quo ante, e a aplicação da multa de 50% do valor pago. Arts. 32, alínea g, e 35, § 5º, da Lei 4.591/64.II - Ainda que a inexecução do contrato pela Const...
AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PRAZO DE ENTREGA. MORA DOS RÉUS. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.I - O atraso na conclusão da obra evidencia o defeito na prestação do serviço, o que acarreta a responsabilidade objetiva dos réus pelos danos sofridos pelo adquirente do imóvel.II - A excludente de responsabilidade caracterizada pela força maior não foi provada pelos réus.III - Tendo em vista o atraso injustificado na conclusão da obra, são devidos lucros cessantes ao comprador, desde o término do prazo de tolerância de 180 dias até a efetiva entrega do imóvel, calculados com base no valor equivalente ao aluguel do bem.IV - Ainda que os fatos descritos nos autos tenham sido desagradáveis para o autor, não configuram dano moral, porque não houve violação a quaisquer dos direitos de personalidade.V - A atualização das parcelas representativas do saldo devedor apenas pela variação do Índice Nacional da Construção Civil (INCC), no período anterior à entrega do imóvel, conforme previsão contratual, não acarreta onerosidade excessiva.VI - Apelação do autor desprovida. Apelação dos réus parcialmente provida.
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AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PRAZO DE ENTREGA. MORA DOS RÉUS. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.I - O atraso na conclusão da obra evidencia o defeito na prestação do serviço, o que acarreta a responsabilidade objetiva dos réus pelos danos sofridos pelo adquirente do imóvel.II - A excludente de responsabilidade caracterizada pela força maior não foi provada pelos réus.III - Tendo em vista o atraso injustificado na conclusão da obra, são devidos lucros cessantes ao comprador, desde o término do prazo de tolerância de 18...
DECLARATÓRIA. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA IN REM SUAM. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. GRAVAME INDEVIDO. DANOS MORAIS. AUSENTE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A propriedade do veículo, como bem móvel, presume-se com a simples tradição. II - A procuração outorgada em caráter irrevogável e irretratável, sem prestação de contas, não confere autorização para representação, consubstanciando-se em verdadeiro negócio jurídico em que há transferência de direitos a título oneroso ou gratuito, agindo o outorgado em nome e interesse próprios.III - Não comprovada a transferência da propriedade do veículo a terceiro que o ofertou em garantia ao firmar contrato de financiamento com a apelada-ré, é indevido o gravame de alienação fiduciária inserido no documento do automóvel em decorrência desse negócio jurídico.IV - Os transtornos e aborrecimentos decorrentes da inserção de gravame indevido não violam direitos de personalidade e, por isso, não configuram dano moral.V - A sucumbência foi proporcional e recíproca; portanto, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu Patrono e com metade das custas processuais, art. 21, caput, do CPC.VI - Apelação parcialmente provida.
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DECLARATÓRIA. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA IN REM SUAM. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. GRAVAME INDEVIDO. DANOS MORAIS. AUSENTE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A propriedade do veículo, como bem móvel, presume-se com a simples tradição. II - A procuração outorgada em caráter irrevogável e irretratável, sem prestação de contas, não confere autorização para representação, consubstanciando-se em verdadeiro negócio jurídico em que há transfe...