AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. INCLUSÃO DE OUTRAS PARTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO TUTELAR. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ELEIÇÃO. SUPOSTAS FRAUDES E IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA CALCADA EM PROVA INEQUÍVOCA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO INVERTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO MANDATO DOS CONSELHEIROS ANTERIORES. 1.A decisão definitiva em relação à providência de urgência precária pode figurar como fato superveniente capaz de alterar, modificar ou extinguir direito discutido em outro feito, devendo ser considerada nos termos do art. 462 do CPC, a fim de impedir a coexistência de duas decisões inconciliáveis. Inteligência extraída do REsp 1074838/SP, DJe 30/10/2012.2. O pleito de antecipação de tutela foi requerido antes de aperfeiçoada a relação processual com a citação do Distrito Federal, razão pela qual o pleito de alargamento do pólo subjetivo revela supressão de instância. A sede adequada para essa postulação é a resposta apresentada pelo réu, e não a via recursal eleita para combater o indeferimento de medida de urgência.3. A Lei 7.347/85, a partir da reforma protagonizada pela Lei 11.448/07, passou a incluir expressamente a Defensoria Pública no rol de legitimados para propor ação civil pública. Com efeito, é nítida a legitimidade ad causam da Defensoria Pública para promover ação civil pública em vista de preservar os interesses de crianças e adolescentes, tendo em vista que a proteção dos indivíduos que se encontram em peculiar estágio de desenvolvimento encontra-se abrigada na missão institucional da Defensoria. REsp 1106515/MG, DJe 02/02/2011.4. Supostas irregularidades e fraudes materializadas em representações endereçadas à Procuradoria da Infância e da Juventude não amparam juízo de verossimilhança das alegações calcado em prova inequívoca, quando sequer fomentaram o convencimento do Parquet para a promoção de diligências investigativas.5. A medida de desconstituição do pleito eleitoral importaria a insubsistência do trabalho do Conselho Tutelar, ocasionando danos irreparáveis à população local, o que - ao lado da impossibilidade de prorrogação do mandato dos conselheiros empossados em 2009 (art. 4º da Resolução nº 152 da Secretaria de Direitos Humanos) - indispõe o deferimento da medida pleiteada de desconstituição do pleito.6. Agravo de instrumento conhecido, preliminares rejeitadas, improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. INCLUSÃO DE OUTRAS PARTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO TUTELAR. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ELEIÇÃO. SUPOSTAS FRAUDES E IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA CALCADA EM PROVA INEQUÍVOCA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO INVERTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO MANDATO DOS CONSELHEIROS ANTERIORES. 1.A decisão definitiva em relação à providência de urgência precária pode figurar como fato superveniente capaz de alterar, modificar ou extinguir dir...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTITIA CRIMINIS. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 5º, § 3º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não tendo sido devidamente comprovado que a notícia de crime (notitia criminis) levada à Delegacia de Polícia tenha se revestido de abusividade ou de falta de cautela do noticiante, ou que, por outros atos dele, tenha se chegado à configuração da má-fé em relação a tanto, é de se ter por inviável a pretensão voltada para a compensação de dano moral. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTITIA CRIMINIS. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 5º, § 3º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não tendo sido devidamente comprovado que a notícia de crime (notitia criminis) levada à Delegacia de Polícia tenha se revestido de abusividade ou de falta de cautela do noticiante, ou que, por outros atos dele, tenha se chegado à configuração da má-fé em relação a tanto, é de se ter por inviável a pretensão voltada para a compensação de dano moral. 2....
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. TAXA DE ADMINSTRAÇÃO. RETENÇÃO. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES E SINAL DE UMA SÓ VEZ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. REGISTRO DO MEMORIAL DESCRITIVO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI N° 4.591/64. PARTE VENCIDA E VENCEDORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Se a empresa construtora deu ensejo ao atraso na entrega do imóvel cabe a rescisão contratual com a sua condenação à devolução de todo o importe vertido pelo consumidor (prestações e sinal) de uma única vez. 2. Sendo necessário o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes do negócio em razão da inexecução contratual por parte da construtora, é indevida a retenção da taxa de administração. 3. O pagamento de comissão de corretagem está a cargo da empresa construtora. Se esta se vale do valor dado a titulo de sinal para custear o respectivo gasto, tal não pode ser oposto ao consumidor, sendo direito deste último, portanto, o recebimento do quanto desembolsado a esse título. 4. Uma vez descumprida a exigência contida no artigo 32, g, da Lei n° 4.591/64, quanto ao registro do memorial descritivo da obra, incide a aplicação de multa prevista no artigo 35, § 5º, desse mesmo regramento, independentemente do conhecimento do consumidor sobre o desrespeito à lei por parte da construtora. 5. Se cada uma das partes foi vencida e vencedora, incide a previsão contida no artigo 21 do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. TAXA DE ADMINSTRAÇÃO. RETENÇÃO. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES E SINAL DE UMA SÓ VEZ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. REGISTRO DO MEMORIAL DESCRITIVO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI N° 4.591/64. PARTE VENCIDA E VENCEDORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Se a empresa construtora deu ensejo ao atraso na entrega do imóvel cabe a rescisão contratual com a sua con...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação sendo certo que, visualizando-se esses requisitos, deve-se deferir o pedido, nos termos do art. 273, I, do CPC. 2. A ausência de comprovação quanto à culpa do médico durante procedimento clínico não tem o condão de compelir o réu ao pagamento de cirurgia, sendo necessária a regular instrução processual. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação sendo certo que, visualizando-se esses requisitos, deve-se deferir o pedido, nos termos do art. 273, I, do CPC. 2. A ausência de comprovação quanto à culpa do médico durante procedimento clínico não tem o condão de compelir o réu ao pagamento de cirurgia, sendo necessária a r...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA. DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AOS VENCIMENTOS. VANTAGENS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO. ARTIGO 40 DA LEI Nº 8.112/90. PRESCRIÇÃO.1. Afasta-se a ocorrência da prescrição quando a ação restou ajuizada muito antes de implementado o lapso temporal de 5 (cinco) anos.2. Consoante o preceptivo inscrito no artigo 40 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, o suporte para a percepção de vencimento é o efetivo exercício de cargo público. 2.1. Logo, o candidato investido no cargo, por força de decisão judicial que reconheceu a nulidade de ato administrativo, não faz jus à indenização equivalente ao valor dos vencimentos relativos ao período em que aguardou a solução da demanda, bem como de eventuais vantagens funcionais, à míngua do efetivo desempenho das funções concernentes ao cargo público.3. Neste sentido o direito dos prudentes com assento no STJ e na Casa. 3.1 1. À luz do disposto no art. 37, § 6º da Constituição, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que, nos termos da orientação firmada nesta Corte, é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público (AgRg no RE 593.373, 2ª Turma, Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18/04/2011). Considera-se que, se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória. Nesse sentido, há precedentes formados em colegiado e por decisões monocráticas de ambas as Turmas do STF (v.g., além do já referido: RE-AgRg 392.888, 1ª Turma, Min. Marco Aurélio, DJ de 24.03.06; RMS 23.153, 2ª T., Min. Marco Aurélio, DJ de 30/04/99; RMS 23.227, 2ª Turma, Min. Maurício Correia, DJ de 29.08.97; RE-AgRg 437.403, 2ª Turma, Min. Gilmar Mendes, DJe de 05.05.06; AI-AgRg 620.992, 1ª Turma, Min. Carmen Lúcia, DJ de 29.06.07; RE-AgRg 594.917, 1ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 25.11.10; RE 514.416, Min. Dias Toffoli, DJe de 04/03/11; RE 630.440, Min. Ellen Gracie, DJe de 10/08/11). 2. No STJ, a Corte Especial, ao julgar os EResp 825.037, Min. Eliana Calmon (DJe de 22.02.2011), também assentou entendimento de que, em casos tais, não assiste ao concursado o direito de receber, pura e simplesmente, o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente; reconheceu-se, todavia, o direito a indenização por perda de chance, que, naquele caso concreto, seria a diferença entre os vencimentos do cargo e o valor que, no período da demora, o concursado havia recebido no desempenho de atividade contratual. 3. Inobstante esse precedente, é de se considerar que a responsabilidade civil do Estado é matéria que tem sede constitucional (CF, art. 37, § 6º), razão pela qual ganha relevância e supremacia a jurisprudência do STF a respeito, cuja adoção se impõe no caso concreto. 4. Embargos de Divergência providos. (STJ, Corte Especial, EREsp. nº 1.117.974-RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19/12/2011). 3.2 1. Consoante firme entendimento jurisprudencial deste eg. Tribunal, do c. Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente reformado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos. 2. Omissis. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, 1ª Turma Cível, APC nº 2010.01.1.216305-0, relª. Desª. Ana Maria Cantarino, DJ-e de 9/1/2013, p. 118).4. Recurso conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA. DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AOS VENCIMENTOS. VANTAGENS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO. ARTIGO 40 DA LEI Nº 8.112/90. PRESCRIÇÃO.1. Afasta-se a ocorrência da prescrição quando a ação restou ajuizada muito antes de implementado o lapso temporal de 5 (cinco) anos.2. Consoante o preceptivo inscrito no artigo 40 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, o suporte para a percepção de vencimento é o efet...
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONTA CORRENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DEVIDA.1. Comprovada a solicitação de encerramento da conta bancária, com o pagamento integral dos débitos lançados, e sem ressalvas pelo banco quanto à eventual cobrança futura de encargos, revela-se abusiva e indevida a constituição da dívida decorrente da movimentação promovida pelo banco na conta do apelado e a sua respectiva inscrição no cadastro de inadimplentes.2. A injustificada inscrição indevida do autor nos órgãos de proteção ao crédito, dispensa a prova do dano moral, o qual resta presumido e gera a obrigação de indenização pela instituição financeira responsável pela anotação.3. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.3.1 Noutras palavras: o valor em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação que seja capaz de amenizar a dor sentida. Em contrapartida, deverá, também, a indenização servir como castigo ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. O dano moral e sua interpretação jurisprudencial, 1999, Saraiva, p. 2.).4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONTA CORRENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DEVIDA.1. Comprovada a solicitação de encerramento da conta bancária, com o pagamento integral dos débitos lançados, e sem ressalvas pelo banco quanto à eventual cobrança futura de encargos, revela-se abusiva e indevida a constituição da dívida decorrente da movimentação promovida pelo banco na conta do apelado e a sua respectiva inscrição no cadastro de inadimplentes.2. A injustificada inscrição indevida do autor nos órg...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE CARÊNCIA DE 180 DIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Há relação consumerista entre o plano de saúde e a segurada, uma vez que aquele presta serviços de natureza securitária, mediante o pagamento de remuneração. Nesse sentido, tanto a recorrente se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC), como a recorrida no de consumidora, nos termos do art. 2º do CDC.2. De acordo com o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, deve a seguradora de saúde custear o atendimento nos casos de I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. 2.1. O art. 12, V, alínea c, da referida Lei dispõe que os planos de saúde, quando fixarem períodos de carência, podem exigir dos segurados apenas o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. 3. Afigura-se nula de pleno direito, nos termos do art. 51 do CDC, a disposição contratual de plano de saúde que limita o atendimento emergencial até que esteja expirado os respectivos prazos de carência, em razão de comparecer em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.4. Reconhece-se a ocorrência de danos morais, visto que a resistência da seguradora ao custeio médico-hospitalar agravou a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela doença de que era portadora. 5. Recurso improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE CARÊNCIA DE 180 DIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Há relação consumerista entre o plano de saúde e a segurada, uma vez que aquele presta serviços de natureza securitária, mediante o pagamento de remuneração. Nesse sentido, tanto a recorrente se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC), como a recorrida no de consumidora, nos termos do art. 2º do CDC.2. De...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS EM DELEGACIA, POR CULPA DO ENTE PÚBLICO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.1. O Distrito Federal responde pelos prejuízos causados ao administrado, em razão de ter inscrito indevidamente o nome deste na dívida ativa e, ainda, por tê-lo obrigado a comparecer em delegacia de polícia para prestar esclarecimentos sobre equívocos cometidos pela própria Administração Pública. 1.1. Na linha de precedente do STJ, a ocorrência do dano moral decorrente de ajuizamento indevido de Execução Fiscal e de inscrição equivocada em dívida ativa, ocorre in re ipsa, ou seja, é presumida. (Acórdão n. 641304, 20100111300674 APC, Relator Ângelo Canducci Passareli, DJE 14/12/2012, p. 1194).2. Incidência do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.3. Há que ser atribuída a responsabilidade ao DF, imputando-lhe os efeitos decorrentes de seu próprio ato, com o intento de proporcionar ao apelado uma vantagem econômica, para compensar-lhe os percalços sofridos e, de outro modo, realizar uma admoestação educativa no ente público para que, no futuro, possa estar mais atento ao direcionar as multas que aplica aos administrados.4. Atento às diretrizes da jurisprudência, concernentes às condições pessoais e econômicas das partes, bem como em observância à especificidade do caso concreto, o valor fixado na sentença, de R$8.000,00 (oito mil reais) atende satisfatoriamente aos preceitos punitivos e compensatórios na devida proporção.5. Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS EM DELEGACIA, POR CULPA DO ENTE PÚBLICO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.1. O Distrito Federal responde pelos prejuízos causados ao administrado, em razão de ter inscrito indevidamente o nome deste na dívida ativa e, ainda, por tê-lo obrigado a comparecer em delegacia de polícia para prestar esclarecimentos sobre equívocos cometidos pela própria Administração Pública. 1.1. Na linha de precedente...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DA CONSUMIDORA AO PAGAMENTO DO DÉBITO. AUTO-RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA, SEM CONHECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 90, III, DA RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DÉBITO PRETÉRITO. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. CONSUMIDOR RESPONSÁVEL PELO DÉBITO.1. A suspensão do fornecimento de energia foi efetuada de forma legal, embasada na violação ao disposto no art. 90, III, da Resolução 456/2000 da ANEEL, ao proceder a auto-religação da energia.2. Não é possível atribuir à concessionária a responsabilidade pela emissão das faturas, pois em seu sistema constava a informação de suspensão do fornecimento de energia, enquanto a consumidora se utilizava dos serviços normalmente, por ter efetuado, por conta própria, a religação da energia.3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte do fornecimento de energia é ilegítimo quando presentes três requisitos: a) se inadimplência decorrer de débitos pretéritos; b) se o débito originar-se de suposta fraude, apurada unilateralmente pela concessionária; c) não houver aviso prévio ao consumidor inadimplente. 3.1. No caso em tela, tais requisitos não foram preenchidos.4. Logo, Conquanto o usuário tenha resguardado o seu direito ao fornecimento de energia por se tratar de débito pretérito, mesmo na hipótese de ter ele fraudado o aparelho medidor, não se pode, por outro lado, prestigiá-lo com o recebimento de indenização por um suposto dano moral sofrido em razão de suspensão do serviço que se operou em decorrência de sua má-fé. Ou seja, o simples fato de a jurisprudência desta Corte afastar a possibilidade do corte de energia em recuperação de consumo não-faturado não tem o condão de outorgar ao usuário, que furtou energia elétrica, o direito a reclamar a responsabilização da companhia fornecedora pelos danos morais eventualmente suportados. (REsp 1070060/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25/03/2009).5. Enfim. 01. A ocorrência de auto-religação de energia elétrica à revelia da CEB, gera, para esta, o direito de suspender, de imediato, o serviço prestado, nos termos do art. 90, III, da Resolução 456/2000 da ANEEL. 02.Os lacres instalados nos medidores de energia elétrica não podem ser rompidos senão por representante legal da empresa concessária, consoante o art. 36 da mencionada Resolução da ANEEL. 03.Recurso provido. Unânime. (Acórdão n.210168, 20040020074038AGI, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJU SECAO 3: 28/04/2005. Pág.: 84).6. Recurso improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DA CONSUMIDORA AO PAGAMENTO DO DÉBITO. AUTO-RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA, SEM CONHECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 90, III, DA RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DÉBITO PRETÉRITO. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. CONSUMIDOR RESPONSÁVEL PELO DÉBITO.1. A suspensão do fornecimento de energia foi efetuada de forma legal, embasada na violação ao disposto no art. 90, III, da Resolução 456/2000 da ANEEL, ao proceder a auto-religação da energia.2. Não é possível atribuir à concessionária a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO LATERAL - PRESUNÇÃO DE CULPA INEXISTENTE - PEDIDO INICIAL E CONTRAPOSTO IMPROCEDENTES. CULPA NÃO COMPROVADA. 1. Segundo disposição do Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, inciso III, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, daí a presunção de quem bate na traseira seja o culpado pelo acidente em razão de não guardar distância de segurança do veículo da frente ou por não prestar atenção no trânsito que segue a frente, tratando-se, é certo, de presunção juris tantum, isto é, cabe prova em contrário, que deve ser feita pelo condutor que bate na traseira.2. Os elementos de prova constantes nos autos não comprovam culpa exclusiva do requerido, haja vista que apesar da alegação de que o réu bateu atrás, as fotos demonstram avarias apenas na lateral do veículo do autor. Dessa forma, não há como presumir a culpa do requerido, razão porque não merece qualquer reparo a respeitável sentença.3. Ao autor incumbe o ônus da prova relativo direito invocado na inicial, nos moldes do art. 333, I, do CPC e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art.333, II, CPC. 3.1. Não tendo a autora se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.4. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO LATERAL - PRESUNÇÃO DE CULPA INEXISTENTE - PEDIDO INICIAL E CONTRAPOSTO IMPROCEDENTES. CULPA NÃO COMPROVADA. 1. Segundo disposição do Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, inciso III, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, daí a presunção de quem bate na traseira seja o culpado pelo acidente em razão de não guardar distância de segurança do veículo da frente ou por não prestar atenção no trânsito que segue a frente, trata...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. GESTAÇÃO. EMERGÊNCIA. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA. ASTREINTES. VALOR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. HONORÁRIOS.I - Não prevalece o prazo de carência estipulado em contrato de plano de saúde no caso de segurado acometido de doença que exige tratamento emergencial (artigos 12, V, c, e 35-C, I, da L. 9.656/98).II - A mera inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito é suficiente para causar dano moral à pessoa inocente, independente de qualquer comprovação de prejuízo que esta eventualmente haja suportado.III - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano.IV - Cabe à parte, a quem foi imposta obrigação de fazer em decisão antecipatória de tutela, com fixação de prazo e de multa em caso de inadimplemento, comprovar em juízo ter cumprindo o preceito judicial, sob pena das cominações legais.V - Incabível a redução do valor da multa, quando fixada em valor adequado para conferir eficácia coercitiva ao preceito cominatório, de modo a inibir o intento do devedor da obrigação de descumprir a ordem judicial (art. 461, § 5, do CPC).VI - Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e formula pretensão manifestamente destituída de fundamento, devendo lhe ser aplicada a multa do art. 18 do CPC.VII - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. GESTAÇÃO. EMERGÊNCIA. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA. ASTREINTES. VALOR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. HONORÁRIOS.I - Não prevalece o prazo de carência estipulado em contrato de plano de saúde no caso de segurado acometido de doença que exige tratamento emergencial (artigos 12, V, c, e 35-C, I, da L. 9.656/98).II - A mera inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito é suficiente para causar dano moral à pessoa i...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA VINCULADO A FINANCIAMENTO. CELEBRAÇÃO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.I. Firmado por falsários contrato de compra e venda vinculado a pacto de financiamento, seguido de inscrição do nome de suposto devedor no cadastro de proteção ao crédito, responderá o estabelecimento comercial e instituição financeira pelo dano moral sofrido pelo consumidor, por deixarem de pesquisar a verdadeira identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados pelo estelionatário. Depois, o dever de reparação é consectário lógico do risco da atividade econômica que dever ser suportado pelos fornecedores, em solidariedade.II. A mera inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito é suficiente para causar dano moral, independente de qualquer comprovação de prejuízo que esta eventualmente haja suportado.III. O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano.IV. Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA VINCULADO A FINANCIAMENTO. CELEBRAÇÃO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.I. Firmado por falsários contrato de compra e venda vinculado a pacto de financiamento, seguido de inscrição do nome de suposto devedor no cadastro de proteção ao crédito, responderá o estabelecimento comercial e instituição financeira pelo dano moral sofrido pelo consumidor, por deixarem de pesquisar a verdadeira identidade do contratante...
DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPANHIA TELEFÔNICA - PORTABILIDADE NUMÉRICA NÃO SOLICITADA - RESPONSABILIDADE PRESTADORA DOADORA - SENTENÇA MANTIDA1) - A empresa receptora é responsável pelo início do processo de portabilidade, que coleta os dados do usuário para enviá-los à empresa doadora, que deve conferir e confirmar os dados para a conclusão do processo.2) - Não tendo cumprido a empresa doadora corretamente com a sua função, permitindo a portabilidade numérica não solicitada, restam comprovados os requisitos essenciais caracterizadores da responsabilidade civil.3) - Recurso conhecido e não provido.
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DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPANHIA TELEFÔNICA - PORTABILIDADE NUMÉRICA NÃO SOLICITADA - RESPONSABILIDADE PRESTADORA DOADORA - SENTENÇA MANTIDA1) - A empresa receptora é responsável pelo início do processo de portabilidade, que coleta os dados do usuário para enviá-los à empresa doadora, que deve conferir e confirmar os dados para a conclusão do processo.2) - Não tendo cumprido a empresa doadora corretamente com a sua função, permitindo a portabilidade numérica não solicitada, restam comprovados os requisitos essenciais caracterizadores da responsabilidade civil.3) - Recurso conhecido e não p...
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VENDA DO BEM - DEMORA - RESPONSABILIDADE DO CREDOR - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - OCORRÊNCIA - INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DO SALDO DA VENDA DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE - ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL - NÃO OCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSOS IMPROVIDOS1) - Em ação de busca e apreensão, decorrente de alienação fiduciária, por força do §1º, artigo 3º, da Lei 10.931/04, que alterou o Decreto-Lei 911, concedida a liminar, a posse e propriedade, após 05(cinco) dias, se consolidam a favor do credor, o que permite que o bem seja imediatamente vendido.2) - Optando o credor por permanecer com o bem por mais de 01(um) ano, deve arcar com parte de sua desvalorização no decorrer do tempo, tendo em vista que se trata de um bem móvel, incidindo ao caso o artigo 240 do Código Civil.3) - Sendo o banco-credor responsável pela demora na venda e conseqüente depreciação do veículo, não havendo culpa do autor, deve-se ter por quitada a dívida, eis que o valor atribuído ao veículo à época da sua apreensão e avaliação era superior ao da dívida.4) - Em se tratando de relação de consumo aplica-se a responsabilidade objetiva do artigo 14, §3°, II do Código de Defesa do Consumidor;5) - Estando presentes todos os pressupostos caracterizadores da necessidade de reparação: o ato ilícito, o nexo causal entre a conduta da ré e o dano, resta demonstrado o dever de indenizar.6) - Os danos morais devem ser fixados de maneira ponderada, com equilíbrio, sendo capaz de reparar o dano sofrido, sem representar ganho sem causa, deve o valor de R$4.000,00(quatro mil reais) ser mantido se a tudo isto se observou.7) - O valor da avaliação não vincula o preço de alienação do bem negociado em leilão público.8) - Dando a sentença a dívida por quitada e correspondendo ela a 72,32% do valor da avaliação, não se pode considerar que tenha o bem sido alienado por preço vil a justificar indenização por parte do Banco credor.9) - Havendo a sucumbência quase na totalidade dos pedidos, deve a sucumbente suportar sozinha as custas processuais e os honorários advocatícios.10) - Recursos conhecidos e desprovidos.
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VENDA DO BEM - DEMORA - RESPONSABILIDADE DO CREDOR - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - OCORRÊNCIA - INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DO SALDO DA VENDA DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE - ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL - NÃO OCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSOS IMPROVIDOS1) - Em ação de busca e apreensão, decorrente de alienação fiduciária, por força do §1º, artigo 3º, da Lei 10.931/04, que alterou o Decreto-Lei 911, concedida a liminar, a posse e...
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS- CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO TEMPORAL - OCORRÊNCIA - PAGAMENTO DE FRANQUIA - NÃO COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - OCORRÊNCIA - REPARTIÇÃO DOS ÔNUS - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Possível a citação por edital após várias tentativas infrutíferas de localização do réu, não havendo necessidade de esgotamento de todos os meios para sua localização, exigindo-se, tão somente, a afirmação de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que aquele se encontra.2) - Não vindo a apelante para ratificar seu pedido de produção de provas no momento processual oportuno, ocorre a preclusão temporal não podendo a questão ser reagitada.3) - Não demonstrando os demandados equívocos no valor do débito que lhes está sendo cobrado, lícita a sua cobrança.4) - Cabe aos demandados, nos precisos termos do artigo 333, II, do CPC, o ônus de fazer provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e se não o fazem, o pedido deve ser atendido.5) - Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte simplesmente exerce o seu direito ao contraditório e ampla defesa.6) - Dá-se a sucumbência recíproca, a justificar a aplicação da regra contida no caput do artigo 21 do CPC, quando a parte autora não alcança tudo o que desejava, com rejeição de um ou mais pedidos.7) - Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminares rejeitadas.
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AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS- CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO TEMPORAL - OCORRÊNCIA - PAGAMENTO DE FRANQUIA - NÃO COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - OCORRÊNCIA - REPARTIÇÃO DOS ÔNUS - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Possível a citação por edital após várias tentativas infrutíferas de localização do réu, não havendo necessidade de esgotamento de todos os meios para sua localização, exigindo-se, tão somente, a afirmação de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que aquele se encontra.2) - Não vindo a apelante para ra...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA TESE ABORDADA NA INICIAL. ART. 302, DO CPC. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ART. 42, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CRITÉRIOS. REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.Conforme o art. 302, do CPC, é dever do réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Estando os argumentos tecidos na peça contestatória dissociados da tese defendida na petição inicial, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos nela alegados, quando não houver prova em contrário nos autos.O desconto em folha de pagamento sem o respaldo em qualquer instrumento contratual de empréstimo caracteriza cobrança indevida e de má-fé ao consumidor. Nesses casos, mister se faz a repetição do indébito em dobro, de acordo com o art. 42, Do CDC.No arbitramento de indenização por danos morais, há de se atentar para a extensão do sofrimento e das consequências advindas do evento danoso, e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, ainda, a condição econômica das partes envolvidas. A indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares, nem de empobrecimento sem causa do devedor.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA TESE ABORDADA NA INICIAL. ART. 302, DO CPC. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ART. 42, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CRITÉRIOS. REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.Conforme o art. 302, do CPC, é dever do réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Estando os argumentos tecidos na peça contestatória dissociados da tese defendida na petição inicial, reputar-se-...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA SATISFATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. INADEQUAÇÃO. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO. SISTEMA TRIFÁSICO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO. EXCLUSÃO.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de prova oral e pericial, demonstra indene de dúvidas a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo.Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. Enquadra-se no tipo penal do art. 311 do CP, a substituição da placa original de veículo automotor por outra, que consiste em sinal externo de identificação, para fins de ocultação da origem ilícita.Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo. A redução da pena-base aquém do patamar mínimo previsto abstratamente para o tipo, em razão da presença de circunstância atenuante, encontra óbice disposto na Súmula nº 231 do STJ. Para a fixação de montante a título de indenização dos danos causados à vítima é indispensável o pedido formal aliado à instrução específica, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de idêntico pedido no Juízo cível.O réu condenado a pena superior a 8 (oito) anos, iniciará o seu cumprimento no regime fechado - art. 33, § 2º, a, do CP.Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA SATISFATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. INADEQUAÇÃO. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO. SISTEMA TRIFÁSICO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO. EXCLUSÃO.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de prova oral e pericial, demonstra indene de dúvidas a prática do crime de adulter...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EMISSÃO DE CARNÊS EM DUPLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de responsabilidade, é do fornecedor/recorrente, o qual não demonstrou haver qualquer causa excludente de responsabilização, que romperia com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pela consumidora. 2. Nos termos do art. 333, II, do CPC, é ônus do réu provar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EMISSÃO DE CARNÊS EM DUPLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de responsabilidade, é do fornecedor/recorrente, o qual não demonstrou haver qualquer causa excludente de responsabilização, que romperia com o nexo de causalidade entre sua conduta...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO SINALIZADO. SEMÁFORO DEFEITUOSO. CAUSA PRIMÁRIA E EFICIENTE DA COLISÃO. EVENTO LESIVO DECORRENTE DA FALTA DE SERVIÇO OU DEFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OBRIGADA À PRÁTICA DO ATO OMITIDO. ÓRGÃO DE TRÂNSITO DISTRITAL. CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE AUTARQUIA. AUTONOMIA E RESPONSABILIDAE PRÓPRIAS. DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO.1. O Distrito Federal não age, através dos seus servidores, como órgão de trânsito, não constituindo ato de sua atribuição manter o correto funcionamento de semáforos instalados nas vias públicas locais, pois descentralizada essa obrigação e afetada às atribuições conferidas ao órgão de trânsito local - DETRAN/DF -, não detendo o ente estatatal, pois, legitimidade para ocupar a angularidade passiva de ação que tenha como objeto a compensação e composição de danos decorrentes de acidente proveniente de defeito no sistema de sinalização. 2. O DETRAN/DF, constituído sob a forma de autarquia, ostenta personalidade jurídica própria e capacidade processual, podendo titularizar direitos e obrigações em nome próprio ante a autonomia jurídico-administrativa de que dispõe, resultando que, em sendo responsável por controlar e executar os serviços relativos ao trânsito, inclusive a sinalização instalada nas vias urbanas locais, é o ente que, guardando pertinência subjetiva com o fato, ostenta legitimidade para responder pelos efeitos derivados dos eventos motivados por falha ou inexistência dos serviços que lhe estão afetados, não podendo essa obrigação ser transmitida ao ente estatal distrital. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO SINALIZADO. SEMÁFORO DEFEITUOSO. CAUSA PRIMÁRIA E EFICIENTE DA COLISÃO. EVENTO LESIVO DECORRENTE DA FALTA DE SERVIÇO OU DEFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OBRIGADA À PRÁTICA DO ATO OMITIDO. ÓRGÃO DE TRÂNSITO DISTRITAL. CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE AUTARQUIA. AUTONOMIA E RESPONSABILIDAE PRÓPRIAS. DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO.1. O Distrito Federal não age, através dos seus servidores, como órgão de trânsito, não constit...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR. CLIENTE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE GRANDE PORTE. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. PREJUÍZOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À CONTRATANTE. PROVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto a suspensão injustificada do fomento dos serviços de telefonia móvel contratados traduza falha nos serviços fomentados pela operadora, se da suspensão temporária, conquanto afetando o regular desenvolvimento das atividades da sociedade empresária destinatária dos serviços, não emergira nenhum efeito lesivo comprovado, inclusive porque, a despeito de inexoráveis os contratempos provocados, não ficara impossibilitada de desenvolver suas atividades, pois provida de serviços fomentados por outras operadoras, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa à credibilidade da destinatária dos serviços nem fato gerador de prejuízo material, inclusive porque depende o desfalque material de prova efetiva, não podendo ser presumido. 2. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificado o ilícito contratual traduzido na indevida suspensão temporária dos serviços fomentados, se da falha não emerge nenhuma conseqüência lesiva à destinatária da prestação, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 3. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227), resultando dessa premissa que, não emergindo da falha imputada à fornecedora de serviços com a qual contratara nenhuma ofensa à sua credibilidade ou higidez comercial da sociedade empresária contratante, o ilícito contratual não é apto a ser transmudado em fato gerador de dano moral afetando-a. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR. CLIENTE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE GRANDE PORTE. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. PREJUÍZOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À CONTRATANTE. PROVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto a suspensão injustificada do fomento dos serviços de telefonia móvel contratados traduza falha nos serviços fomentados pela operadora, se da suspensão tempor...