AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ACORDO DE PARTILHA DE BENS. REAL INTENÇÃO DAS PARTES. CONCESSÃO DE PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL QUE PASSOU A PERTENCER AO CÔNJUGE QUE NELE NÃO RESIDIA. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO QUE JUSTIFICAVA A TOLERÂNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO. ALUGUERES. 1. É possível sindicar a real intenção das partes na celebração do acordo, na forma do art. 112 do CC, observando-se nessa tarefa as circunstâncias que permearam a sua celebração.2. Se a real intenção externada pelas partes em acordo de partilha de bens atrela-se à concessão de um prazo máximo para a desocupação de um imóvel que passou a caber ao outro cônjuge, é irretorquível a conseqüência de que - diante da superveniente desocupação de imóvel que passou a pertencer ao cônjuge ocupante do primeiro (desocupação espontânea) - fica prejudicada a razão de ser do prazo de tolerância máxima, restando autorizado o curso do prazo convencionado para a entrega do imóvel, sob pena de passarem a ser exigíveis alugueres em favor da titular do imóvel não desocupado oportunamente.3. O desígnio de ver prolongado o termo inicial para a desocupação do imóvel, em razão das supostas condições precárias em que foi entregue o outro imóvel, demanda a propositura de ação de conhecimento própria, quer sob o viso de ser alcançada uma tutela constitutiva, quer para fins de uma eventual tutela condenatória acerca de supostas perdas e danos.4. Agravo interno conhecido a que se nega provimento.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ACORDO DE PARTILHA DE BENS. REAL INTENÇÃO DAS PARTES. CONCESSÃO DE PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL QUE PASSOU A PERTENCER AO CÔNJUGE QUE NELE NÃO RESIDIA. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO QUE JUSTIFICAVA A TOLERÂNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO. ALUGUERES. 1. É possível sindicar a real intenção das partes na celebração do acordo, na forma do art. 112 do CC, observando-se nessa tarefa as circunstâncias que permearam a sua celebração.2. Se a real intenção externada pelas partes em acordo de partilha de bens atrela-se à concessã...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESILIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA QUE CONDICIONA A RESTITUIÇÃO DO VRG À VENDA DO VEÍCULO E ABATIMENTO DAS DESPESAS. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - A relação existente entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços é de consumo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do verbete sumular n. 297.- A resilição do contrato de arrendamento mercantil, por iniciativa do devedor, fundada em onerosidade excessiva, somente é possível quando demonstrado fato superveniente, inesperado ou mesmo extraordinário que tenha como real consequência um considerável desequilíbrio na relação jurídico-contratual, impondo-se o encargo de prestações demasiadamente onerosas à parte arrendatária - situação inocorrente na espécie. - O VRG (Valor Residual Garantido) é espécie de reserva financeira para o exercício final da compra, pago de uma só vez pelo arrendatário ou parceladamente ao longo do contrato.- A despeito de ser obrigatória a restituição do VRG (Valor Residual Garantido), esta somente é possível após a regular alienação do veículo, mediante o cumprimento de alguns requisitos prévios, quais sejam: a apuração das perdas e danos decorrentes do distrato, com a venda do veículo, mediante a aplicação dos ônus contratuais dela decorrentes; o pagamento das prestações não adimplidas e, finalmente, a devolução do valor residual remanescente.- Inexiste qualquer ilegalidade na cláusula contratual que estabelece a restituição de eventuais valores pagos pelo arrendatário, a título de VRG, somente após a alienação do veículo a terceiros, mediante a regular dedução das despesas e apuração de valores em favor de alguma das partes.- Recurso provido. Sentença reformada. Maioria.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESILIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA QUE CONDICIONA A RESTITUIÇÃO DO VRG À VENDA DO VEÍCULO E ABATIMENTO DAS DESPESAS. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - A relação existente entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços é de consumo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do verbete sumular n. 297.-...
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. COMPLICAÇÕES APÓS O IMPLANTE DE PRÓTESE MAMÁRIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A CLÍNICA. ACORDO ANTERIOR COM O MÉDICO CIRURGIÃO.1. O art. 277 do Código Civil estabelece que o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.2. Na solidariedade passiva o credor tem a faculdade de exigir e receber, de qualquer dos co-devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Havendo pagamento parcial, todos os demais co-devedores continuam obrigados solidariamente pelo valor remanescente. O pagamento parcial efetivado por um dos co-devedores e a remissão a ele concedida, não alcança os demais, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada. - Na espécie, contudo, a sobrevivência da solidariedade não é possível, pois resta apenas um devedor, o qual permaneceu responsável por metade da obrigação. Diante disso, a consequência lógica é que apenas a recorrida permaneça no pólo passivo da obrigação, visto que a relação solidária era constituída de tão-somente dois (sic) co-devedores. (...). (AgRg no REsp 1091654/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2009, DJe 25/3/2009).3. Acordo entre a autora e o médico cirurgião não constitui prejudicial para a formulação de nova pretensão indenizatória em desfavor da clínica, devedora solidária. O ajuste implica apenas a liberação do médico com relação à quota-parte pela qual era responsável. Em razão disso, a ação contra a recorrente é cabível, limitada ao saldo remanescente. É dizer: a devedora solidária não tem razão ao arguir remissão pelo acordo celebrado com o co-devedor; porém, tem melhor sorte quanto à compensação do valor já pago.
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INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. COMPLICAÇÕES APÓS O IMPLANTE DE PRÓTESE MAMÁRIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A CLÍNICA. ACORDO ANTERIOR COM O MÉDICO CIRURGIÃO.1. O art. 277 do Código Civil estabelece que o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.2. Na solidariedade passiva o credor tem a faculdade de exigir e receber, de qualquer dos co-devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Havendo pagamento parcial, todos os demais co-devedores continuam obrigados s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE ALUNO EM COLAÇÃO DE GRAU. PROIBIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. FIXAÇÃO DEFINITIVA DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO.1. Estabelecido o valor dos danos morais nos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a sentença.2. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da fixação definitiva do valor do dano (Súmula nº 362 do STJ), e os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil).3. Impõe-se a majoração do valor dos honorários advocatícios se o quantum arbitrado não se encontra em consonância com os critérios previstos no art. 20, §3º, do CPC.4. Deu-se parcial provimento ao recurso de apelação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE ALUNO EM COLAÇÃO DE GRAU. PROIBIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. FIXAÇÃO DEFINITIVA DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO.1. Estabelecido o valor dos danos morais nos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a sentença.2. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, a c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA E MONTAGEM DE MÓVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE. MULTA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.1. À luz da legislação consumerista, o fornecedor e o fabricante, de serviços ou produtos, respondem solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Dessa forma, mostra-se viável a responsabilização do fabricante, que se beneficia da revenda dos móveis, haja vista a ausência de entrega dos bens, caracterizando-se falha na prestação do serviço.2. A multa encontra-se firmada em razão do atraso no cumprimento da avença e os transtornos causados ao consumidor, mostrando-se condizente com o objetivo de compelir os réus ao cumprimento da decisão.3. O prazo de 30 (trinta) dias apresenta-se razoável para o cumprimento do contrato, considerando-se o adimplemento deveria ter ocorrido, em tese, há mais de 8 (oito) meses.4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA E MONTAGEM DE MÓVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE. MULTA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.1. À luz da legislação consumerista, o fornecedor e o fabricante, de serviços ou produtos, respondem solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Dessa forma, mostra-se viável a responsabilização do fabricante, que se beneficia da revenda dos móveis, haja vista a ausência de entrega dos bens, caracterizando-se falha na presta...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS LEGAIS. ÍNDICE. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC. LEGITIMIDADE. CUMULAÇÃO COM O INPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1.De acordo com o artigo 406 do Código Civil, os juros de mora, quando não convencionados ou forem estabelecidos sem taxa estipulada, devem ser fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, legitimando que, traduzindo a SELIC o indexador usado para atualização e incremento dos débitos tributários, seja usada para a fixação dos juros de mora legais, ressalvado que, incorporando também atualização monetária, sua aplicação incorpora aludidos acessórios moratórios e a própria atualização da obrigação, ilidindo a incidência de qualquer outro indexador destinado a essa mesma finalidade.2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia o entendimento segundo o qual os juros, quando não convencionados ou forem estabelecidos sem taxa estipulada, serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), e, a partir de então, deverá se observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406).3.A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil, atualmente, é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser o indexador que incide como juros moratórios nos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02), a qual, de seu turno, incorpora atualização monetária, obstando a incidência sobre a obrigação inadimplida de qualquer outra parcela a título de atualização ou incremento moratório. 4.Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS LEGAIS. ÍNDICE. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC. LEGITIMIDADE. CUMULAÇÃO COM O INPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1.De acordo com o artigo 406 do Código Civil, os juros de mora, quando não convencionados ou forem estabelecidos sem taxa estipulada, devem ser fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, legitimando que, traduzindo a SELIC o indexador us...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. DETENÇÃO DE IMÓVEL RURAL EM ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO ANTIGA. FATO VIGORANTE HÁ QUASE DUAS DÉCADAS. TOLERÂNCIA E INCENTIVO DA ADMINISTRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. NATUREZA CAUTELAR. CONCESSÃO (CPC, ART. 273, § 7º). 1.A providência de natureza cautelar que ostenta caráter instrumental não se confunde com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional propriamente dita, pois destinada a assegurar o resultado prático da sentença e a preservar a intangibilidade do direito postulado até sua efetiva resolução (CPC, art. 273, § 7º), e não a ensejar sua realização de forma antecipada, donde, havendo pedido de providencia de natureza cautelar, os requisitos exigidos para concessão da cautela despem-se da rigidez exigida para a antecipação de tutela meritória, reclamando somente a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação provenientes da sua não preservação (periculum in mora).2.É inexorável que, pela fungibilidade entre a tutela antecipada e a providencia de natureza cautelar, não sendo aferidos os requisitos necessários à primeira, mas subsistindo a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), a tutela acautelatória poderá se concedida como forma de preservação do resultado prático da demanda e de ser privilegiado o caráter instrumental do processo. 3.Aflorando dos elementos coligidos que, conquanto revestidos de presunção de legalidade e legitimidade o ato administrativo consubstanciado em auto de embargo e intimação demolitória de obra erigida em área pública, pois levado a efeito no exercício do poder de polícia que é inerente ao poder público, as obras embargadas, aliado ao fato de que foram erigidas em imóvel cuja ocupação perdura por quase duas décadas, derivaram da tolerância e incentivo do próprio público conferidos ao detentor, que desenvolve, inclusive, atividade produtiva na área ocupada, afigura-se consonante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o sobrestamento da consumação da determinação administrativa até a resolução da pretensão formulada almejando a desqualificação do ato que afligira o administrado. 4.A aferição de que a consumação da determinação administrativa implicará efeitos irreversíveis e danosos ao administrado, pois importará na demolição da sua residência e benfeitorias destinadas à subsistência familiar, e que, em contrapartida, a preservação da situação fática não irradiará nenhum dano irreparável ao poder público, à autoridade administrativa, à ordem urbanística ou mácula ao interesse público, a ocupação deve ser preservada incólume até a resolução da pretensão formulada pelo administrado almejando desconstituir a decisão que o alcançara, afigurando-se legítima, sob essa moldura, a concessão de provimento sob a forma de antecipação de tutela, conquanto revestida de natureza cautelar, ante a autorização concedida pelo legislador processual (CPC, art. 273, § 7º).5.Agravo conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. DETENÇÃO DE IMÓVEL RURAL EM ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO ANTIGA. FATO VIGORANTE HÁ QUASE DUAS DÉCADAS. TOLERÂNCIA E INCENTIVO DA ADMINISTRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. NATUREZA CAUTELAR. CONCESSÃO (CPC, ART. 273, § 7º). 1.A providência de natureza cautelar que ostenta caráter instrumental não se confunde com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional propriamente dita, pois destinada a assegurar o resultado prático da sentença e a preservar a intangibilida...
PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM MÃOS DO CREDOR. DECURSO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO. LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVOLUÇÃO. 1. O devido processo legal na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é permeado pelas nuanças próprias da execução da obrigação garantida por alienação fiduciária, não tendo, contudo, descurado-se de salvaguardar os direitos e interesses do devedor fiduciário, à medida que, conquanto a própria deflagração da ação esteja condicionada à caracterização e comprovação da sua mora, deferida a liminar e apreendido o bem oferecido em garantia, ainda lhe é assegurada a faculdade de, observado o interregno legalmente assinalado, quitar o débito remanescente e tornar-se proprietário pleno da coisa (DL nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º). 2. A execução da liminar e a consolidação da posse e propriedade do bem representativo da garantia na pessoa do credor fiduciário antes do desate da ação, se não exercitada a faculdade resguardada ao devedor de quitar o débito remanescente, legitimam a movimentação e alienação da coisa após o aperfeiçoamento dessa condição, à medida que as previsões são salvaguardadas pela previsão que sujeita-o, em caso de rejeição do pedido, a multa, que será vertida em proveito do obrigado, sem prejuízo da composição das perdas e danos derivados da lide, irradiando a certeza de que, estando o procedimento permeado por pesos e contrapesos, não enseja desequilíbrio nem traduz vantagem exacerbada outorgada ao credor em detrimento do devedor, não guardando, pois, nenhuma inconsistência ou desprezo para com os princípios informadores do devido processo legal. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM MÃOS DO CREDOR. DECURSO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO. LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVOLUÇÃO. 1. O devido processo legal na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é permeado pelas nuanças próprias da execução da obrigação garantida por alienação fiduciária, não tendo, contudo, descurado-se de salvaguardar os direitos e interesses do de...
PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM MÃOS DO CREDOR. DECURSO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO. LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVOLUÇÃO. SANÇÃO. INSUBSISTÊNCIA.1. O devido processo legal na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é permeado pelas nuanças próprias da execução da obrigação garantida por alienação fiduciária, não tendo, contudo, descurado-se de salvaguardar os direitos e interesses do devedor fiduciário, à medida que, conquanto a própria deflagração da ação esteja condicionada à caracterização e comprovação da sua mora, deferida a liminar e apreendido o bem oferecido em garantia, ainda lhe é assegurada a faculdade de, observado o interregno legalmente assinalado, quitar o débito remanescente e tornar-se proprietário pleno da coisa (DL nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º). 2. A execução da liminar e a consolidação da posse e propriedade do bem representativo da garantia na pessoa do credor fiduciário antes do desate da ação, se não exercitada a faculdade resguardada ao devedor de quitar o débito remanescente, legitimam a movimentação e alienação da coisa após o aperfeiçoamento dessa condição, à medida que as previsões são salvaguardadas pela previsão que sujeita-o, em caso de rejeição do pedido, a multa, que será vertida em proveito do obrigado, sem prejuízo da composição das perdas e danos derivados da lide, irradiando a certeza de que, estando o procedimento permeado por pesos e contrapesos, não enseja desequilíbrio nem traduz vantagem exacerbada outorgada ao credor em detrimento do devedor, não guardando, pois, nenhuma inconsistência ou desprezo para com os princípios informadores do devido processo legal. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM MÃOS DO CREDOR. DECURSO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO. LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVOLUÇÃO. SANÇÃO. INSUBSISTÊNCIA.1. O devido processo legal na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é permeado pelas nuanças próprias da execução da obrigação garantida por alienação fiduciária, não tendo, contudo, descurado-se de salvaguardar os dire...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MAJORANTE CONSISTENTE EM RECEBER A COISA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. INDENIZAÇÃO À LESADA. VALOR REDUZIDO.1. Mantém-se a condenação do apelante, uma vez que comprovado nos autos que este, valendo-se da condição de advogado, apropriou-se indevidamente de quantia levantada por meio de alvará judicial, a qual, deduzidos os honorários advocatícios, deveria ser repassada à lesada.2. Deve ser reduzia a pena base, se a fundamentação constante da sentença não é idônea para a valoração desfavorável das consequências do crime.3. Reduz-se a pena pecuniária, considerando a natureza do delito, a situação econômica do apelante, e para que guarde certa proporção com a pena privativa de liberdade.4. Para a fixação da indenização pelos danos causados à lesada, deve-se deduzir do montante os valores devidos ao apelante a título de honorários advocatícios. 5. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas aplicadas e a indenização a ser paga à lesada.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MAJORANTE CONSISTENTE EM RECEBER A COISA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. INDENIZAÇÃO À LESADA. VALOR REDUZIDO.1. Mantém-se a condenação do apelante, uma vez que comprovado nos autos que este, valendo-se da condição de advogado, apropriou-se indevidamente de quantia levantada por meio de alvará judicial, a qual, deduzidos os honorários advocatícios, deveria ser repassada à lesada.2. Deve ser reduzia a pena base, se a fundamentação con...
Ação de indenização (danos morais e materiais). Assédio moral. Alegação de perseguição a professora, pela direção da escola, desprovida de comprovação. Turma de difícil trato, composta por alunos indisciplinados (Projeto Veredas). Necessidade de contatos constantes da docente com os discentes e a direção da escola. Rotina geradora de desentendimentos e enfraquecimento da relação diretoria/professora. Adoção de postura firme da direção em relação à professora, sem conotação de humilhação ou de perseguição. Pedidos julgados improcedentes. Apelação. Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido.
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Ação de indenização (danos morais e materiais). Assédio moral. Alegação de perseguição a professora, pela direção da escola, desprovida de comprovação. Turma de difícil trato, composta por alunos indisciplinados (Projeto Veredas). Necessidade de contatos constantes da docente com os discentes e a direção da escola. Rotina geradora de desentendimentos e enfraquecimento da relação diretoria/professora. Adoção de postura firme da direção em relação à professora, sem conotação de humilhação ou de perseguição. Pedidos julgados improcedentes. Apelação. Sentença confirmada. Recurso conhecido e não pr...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. PARÂMETROS. 1. Comprovada a inscrição indevida do nome do Autor em cadastro de proteção ao crédito e diante das consequências deletérias a sua honra, a condenação do Réu à compensação dos danos morais se impõe.2. Para configurar o dano moral é suficiente a comprovação do fato que gerou a inscrição indevida (dano in re ipsa), sendo desnecessária a prova de prejuízo. O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado.3. Ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o julgador considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do contorno fático da lide. 4. Agravo regimental conhecido e improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. PARÂMETROS. 1. Comprovada a inscrição indevida do nome do Autor em cadastro de proteção ao crédito e diante das consequências deletérias a sua honra, a condenação do Réu à compensação dos danos morais se impõe.2. Para configurar o dano moral é suficiente a comprovação do fato que gerou a inscrição indevida (dano in re ipsa), sendo desnecessária a prova de prejuízo. O dano moral está...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR - SUSPENSÃO DA CANDIDATURA - ENTENDIMENTO DE QUE A EXCLUSÃO DA NORMA QUE PREVIA A IMPOSSIBILIDADE DE RECANDIDATURA NÃO PODERIA TER SIDO FEITA PELA DIRETORIA EXECUTIVA - OMISSÃO DO REGIMENTO INTERNO - PONDERAÇÃO DE INTERESSES - MEDIDA IRREVERSÍVEL. 1) Não deve prevalecer decisão liminar de suspensão da candidatura dos atuais ocupantes da diretoria executiva, com base na alegação de que os mesmos não teriam competência para alterar as normas do regimento interno, pois, a despeito da inexistência de regra específica, o regimento interno prevê que, no caso de omissão, a decisão caberá à própria diretora executiva. 2) Além disso, na ponderação dos interesses jurídicos, a conclusão é de que a suspensão da candidatura seria muito mais danosa dentre as opções, em face da irreversibilidade. Por outro lado, mesmo no caso de sua participação, ainda subsistiria à parte contrária a possibilidade de questionar o procedimento de alteração regimental.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR - SUSPENSÃO DA CANDIDATURA - ENTENDIMENTO DE QUE A EXCLUSÃO DA NORMA QUE PREVIA A IMPOSSIBILIDADE DE RECANDIDATURA NÃO PODERIA TER SIDO FEITA PELA DIRETORIA EXECUTIVA - OMISSÃO DO REGIMENTO INTERNO - PONDERAÇÃO DE INTERESSES - MEDIDA IRREVERSÍVEL. 1) Não deve prevalecer decisão liminar de suspensão da candidatura dos atuais ocupantes da diretoria executiva, com base na alegação de que os mesmos não teriam competência para alterar as normas do regimento interno, pois, a despeito da inexistência de regra específica, o regimento interno prevê...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A instituição bancária, ao fornecer seus serviços é responsável, independente de sua culpa, pela reparação de danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, mesmo em caso de fraude praticada por terceiro. 2. No caso concreto, o valor atribuído a título de indenização por dano moral se mostra razoável e proporcional, por levar em consideração a gravidade da conduta ofensiva, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo da condenação. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A instituição bancária, ao fornecer seus serviços é responsável, independente de sua culpa, pela reparação de danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, mesmo em caso de fraude praticada por terceiro. 2. No caso concreto, o valor atribuído a título de indenização por dano moral se mostra razoável e proporcional, por levar em consideração a gravidade da conduta ofensiva, a capacidade econômica das partes e o caráter p...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVA INSCRIÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO PRECEDENTE. SÚMULA Nº 385 DO STJ. PEDIDO IMPROCEDENTE.1 - Havendo demonstração de que o Consumidor fora novamente notificado acerca da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, muito embora o mesmo débito já tenha lastreado condenação anterior à reparação civil, afasta-se a alegação de coisa julgada, cassando-se a sentença em que esta fora reconhecida, haja vista a ausência de identidade entre a causa de pedir de ambas as ações.2 - Aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, quando, extinto o Feito sem julgamento do mérito, a matéria for eminentemente de direito e o processo possuir condições de julgamento imediato.3 - Não havendo comprovação de que o Apelante nem mesmo tenha sido cobrado pelo valor que afirma, o pedido de restituição em dobro de importância exigida indevidamente revela-se, de todo, improcedente.4 - Ainda que a inscrição do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, em virtude de cobrança ilegal, constitua ato ilícito, não enseja a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais quando preexistente anotação regular. Inteligência da Súmula n.º 385 do STJ.Apelação Cível parcialmente provida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVA INSCRIÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO PRECEDENTE. SÚMULA Nº 385 DO STJ. PEDIDO IMPROCEDENTE.1 - Havendo demonstração de que o Consumidor fora novamente notificado acerca da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, muito embora o mesmo débito já tenha lastreado condenação anterior à reparação civil, afasta-se a alegação de c...
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. REVELIA. NÃO INCIDÊNCIA. QUIOSQUE LOCALIZADO NA RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA. AUTORIZAÇÃO. CARÁTER PRECÁRIO. ÁREA PÚBLICA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.1. Constatado que as autoras, ainda que de forma sucinta e não concatenada, abordaram os temas tratados na r. sentença a quo, atendendo aos pressupostos do artigo 514 do CPC, não deve ser acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso.2. Proposta a demanda contra dois réus, tendo um deles apresentado resposta que aproveita a ambos, não há que se falar em revelia, nem tampouco em seus efeitos, nos termos do artigo 320, inciso I, do CPC.3. A autorização de uso e respectivo pagamento de taxas de ocupação, em decorrência de sua natureza precária e de seu caráter de temporariedade, não se revela capaz de impedir que o ente federativo, de maneira unilateral e discricionária, promova a retirada dos comerciantes do local, visando a preservação da ordem urbanística. 4. O pedido de reintegração de posse formulado em demanda em que se pleiteia a retomada de ocupação de espaço localizado na rodoviária de Brasília, não deve ser acolhido, em face da impossibilidade de deferimento de proteção possessória de área pública. 5. A retirada pelo ente federativo, através de sua agência de fiscalização, dos quiosques das autoras da área pública localizada na rodoviária de Brasília, a fim de promover a preservação da ordem urbanística, não caracteriza conduta ilícita capaz de dar ensejo à obrigação de reparar o dano.6. Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. REVELIA. NÃO INCIDÊNCIA. QUIOSQUE LOCALIZADO NA RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA. AUTORIZAÇÃO. CARÁTER PRECÁRIO. ÁREA PÚBLICA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.1. Constatado que as autoras, ainda que de forma sucinta e não concatenada, abordaram os temas tratados na r. sentença a quo, atendendo aos pressupostos do artigo 514 do CPC, não deve ser acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso.2. Proposta a demanda contra dois réus, tendo um deles apres...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO OCULTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PROVIDÊNCIA DE CUNHO CAUTELAR. FUNGIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO MANTIDA.1. A tutela antecipada não se confunde com medida liminar cautelar, eis que nesta bastam fumaça do bom direito e perigo de dano, se destinando a providência a assegurar a e?cácia prática da decisão judicial posterior. Enquanto que na tutela antecipada existe o adiantamento do próprio pedido da ação (tutela corresponda ao dispositivo da sentença) e esta se funda na prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Tudo isso mediante cognição provisória, com audiência do demandado, que só pode ser dispensada em casos excepcionais.2. O pedido constante de ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer e indenização de danos morais, de fls. 22/30, tem por objetivo a restituição das partes ao status quo. Contudo, a medida concedida pelo Juízo a quo visa não a concessão de parcela (ou totalidade) do bem da vida pleiteado, mas sim o acautelamento dos bens postos em discussão através do RENAJUD do veículo PEUGEOT 206, placa JGD 4915, e do depósito em juízo da quantia paga, R$ 14.500,00. Deste modo, diante da fungibilidade dos institutos, no termos do art.273, §7º, do CPC, deve a causa ser analisada sob os fundamentos da providência cautelar.3. Os documentos de fls.47 e 50 comprovam ter sido o veículo recuperado de sinistro de Média Monta. A respeito do tema a Resolução nº 362/10 do CONTRAN informa que o DETRAN deveria fazer constar no CRV/CRLV a observação a respeito do dano até a baixa definitiva do veículo (SINISTRO INDENIZADO), no que, numa análise superficial, aparenta ter ocorrido a supressão irregular da restrição, a qual não consta do CRLV de fl.33.4. Não deve proceder pedido do agravante, pois não se trata, in casu, de desfazimento antecipado do negócio jurídico. Ademais, as matérias alegadas pelo agravante exigem ampla dilação probatória em Juízo a quo a respeito da existência de ilícito, no que se mostra necessário o acautelamento dos bens em discussão.5. Presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida cautelar, pois presente a verssomilhança das alegações e o perigo de dano. Ademais, visa a medida assegurar a e?cácia prática de eventual condenação posterior (restituição ao status quo).Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO OCULTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PROVIDÊNCIA DE CUNHO CAUTELAR. FUNGIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO MANTIDA.1. A tutela antecipada não se confunde com medida liminar cautelar, eis que nesta bastam fumaça do bom direito e perigo de dano, se destinando a providência a assegurar a e?cácia prática da decisão judicial posterior. Enquanto que na tutela antecipada existe o adiantamento do próprio pedido da ação (tutela corres...
FAZER. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RISCO OU SEU AGRAVAMENTO CAUSADO POR EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. Há de restar efetivamente demonstrado que a possível embriaguez do condutor do veículo segurado foi a causa eficiente do resultado danoso, para desobrigar a seguradora do pagamento da indenização correspondente.2. O mero descumprimento do contrato não serve a sustentar o pedido de indenização por danos ocorridos, a menos que isso pudesse caracterizar ato ilícito.3. A Constituição Federal de 1988 assegura ao cidadão existência digna, conforme os ditames da justiça social além de determinar a observância de alguns princípios, dentre os quais, o da defesa do consumidor (art. 170, inciso V). Nesse toar, a lei consumerista trouxe uma nova tábua de valores sobre os quais se assentam os contratos de adesão, de maneira a realizar um conjunto de novos princípios consagrados, também, pelo Código Civil de 2002, boa-fé, equilíbrio entre as prestações e função social do contrato.4. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má-fé.5. O art. 6º do CDC confere ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço, sendo ônus da empresa contratada informá-lo acerca de qualquer especificidade da avença que o cerceie de algum direito. 6. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC. e, conforme asseverado, não há no ajuste essa exclusão.7. A boa-fé contratual entende-se como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, honestidade, e tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço.8. Nos termos do art. 21, do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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FAZER. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RISCO OU SEU AGRAVAMENTO CAUSADO POR EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. Há de restar efetivamente demonstrado que a possível embriaguez do condutor do veículo segurado foi a causa eficiente do resultado danoso, para desobrigar a seguradora do pagamento da indenização correspondente.2. O mero descumprimento do contrato não serve a sustentar o pedido de indenização por danos ocorridos, a menos que isso pudesse caracterizar ato ilícito.3....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO DA INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Vale observar que o artigo 463, II, do Código de Ritos, autoriza a alteração do julgado, por meio de embargos de declaração. 2. Alegação de omissão quanto ao momento de incidência da correção monetária e juros de mora. 2.1. A incidência da correção monetária e de juros de mora, na hipótese de condenação por danos morais, deve ser a partir da fixação.3. Embargos de Declaração acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO DA INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Vale observar que o artigo 463, II, do Código de Ritos, autoriza a alteração do julgado, por meio de embargos de declaração. 2. Alegação de omissão quanto ao momento de incidência da correção monetária e juros de mora. 2.1. A inci...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. LOTEAMENTO IRREGULAR. TAC. REALOCAÇÃO. LIDE ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. O objeto da lide originária é atinente a obrigação assumida em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC de realocação de adquirente de lote em área irregular para área prevista no novo projeto urbanístico aprovado pelo Poder Público. Por se tratar de acertamento de obrigações entre particulares, não havendo qualquer interesse dos entes públicos federais, nem tampouco reflexos no meio ambiente, a competência é da Justiça Comum, por não se encaixar em nenhuma das hipóteses dos artigos 108 e 109 da Constituição Federal. Os critérios para definição da realocação dos lotes foram definidos pela empreendedora e apenas repassados aos condôminos, razão pela qual a controvérsia restringe-se às partes, não havendo necessidade de ingresso dos demais condôminos à lide. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 47, do CPC, não se mostra necessária a formação do litisconsórcio Agravo conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. LOTEAMENTO IRREGULAR. TAC. REALOCAÇÃO. LIDE ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. O objeto da lide originária é atinente a obrigação assumida em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC de realocação de adquirente de lote em área irregular para área prevista no novo projeto urbanístico aprovado pelo Poder Público. Por se tratar de acertamento de obrigações entre particulares, não havendo qualquer interesse dos entes públicos federais, nem tampouco reflexos no meio amb...