CIVIL E PROCESSO CIVIL. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. LIMITES. PARÂMETROS.1. A inclusão indevida do nome de consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito, oriunda cobrança de prestação de serviço de telefonia não contratado e utilizado por terceira pessoa, enseja dano moral, na medida em que patente o nexo de causalidade entre a negligência da operadora e os constrangimentos experimentados pelo autor, ao ser cobrado por dívida que não contraiu.2. No tocante ao quantum a título de indenização por danos morais, devem ser observados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como os específicos, entre esses, o grau de culpa do ofensor, o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo e a natureza do direito violado. 3. Ausentes nos autos quaisquer provas que demonstrem o alegado, não tem como prosperar o pleito de indenização pelo dano patrimonial.4. Não comprovado intuito malicioso de eventual locupletamento, repele-se pedido de devolução em dobro, com espeque no artigo 940 do Código Civil.5. Negou-se provimento ao apelo e ao recurso adesivo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. LIMITES. PARÂMETROS.1. A inclusão indevida do nome de consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito, oriunda cobrança de prestação de serviço de telefonia não contratado e utilizado por terceira pessoa, enseja dano moral, na medida em que patente o nexo de causalidade entre a negligência da operadora e os constrangimentos experimentados pelo autor, ao ser cobrado por dívida que não contraiu.2. No tocante ao quantum a título de indenização por danos...
CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VEÍCULO APREENDIDO JUDICIALMENTE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE INTERMEDIOU A ALIENAÇÃO DO BEM. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Se o contrato de compra e venda foi celebrado nas dependências da empresa - com a utilização de seus funcionários e documentos - exsurge a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação de rescisão do contrato, bem como para responder pelos danos eventualmente experimentados pelo adquirente do bem.2. O dano moral deve estar lastreado em um ato ilícito ou abusivo que tenha a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de auto-estima. Vicissitudes do cotidiano decorrentes da vida moderna que geram eventuais dissabores, inconvenientes ou aborrecimentos não configuram dano moral.3. Se apenas parte dos pedidos formulados na petição inicial são acolhidos pela sentença, resta configurada sucumbência recíproca, o que impõe a distribuição proporcional dos honorários advocatícios e das despesas processuais, nos termos do art. 21 do CPC.4. Negou-se provimento aos apelos.
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CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VEÍCULO APREENDIDO JUDICIALMENTE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE INTERMEDIOU A ALIENAÇÃO DO BEM. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Se o contrato de compra e venda foi celebrado nas dependências da empresa - com a utilização de seus funcionários e documentos - exsurge a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação de rescisão do contrato, bem como para responder pelos danos eventualmente experimentados pelo adquirente do bem...
CIVIL E CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. LIMITES. PARÂMETROS.1. Nos termos do art. 19 da Circular nº 2.989/2000 do Banco Central do Brasil, a responsabilidade pela exclusão de registro no Cadastro de emitentes de Cheque sem Fundo é do órgão executante, ou seja, daquele que procedeu a inclusão do nome do devedor no cadastro.2. A inclusão indevida do nome de consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito, oriunda de dívida inexistente - a demandante encontrava-se em dia com suas obrigações contratuais, bem como procedeu com diligência ao encerrar a conta-corrente vinculada ao negócio jurídico -, enseja dano moral, na medida em que patente o nexo de causalidade entre a negligência da operadora e os constrangimentos experimentados pela autora, ao ser cobrada e penalizado por dívida que não contraiu.3. No tocante ao quantum a título de indenização por danos morais, devem ser observados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como os específicos, entre esses, o grau de culpa do ofensor, o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo e a natureza do direito violado. 4. Agravo retido a que se nega provimento. Apelos não providos.
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CIVIL E CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. LIMITES. PARÂMETROS.1. Nos termos do art. 19 da Circular nº 2.989/2000 do Banco Central do Brasil, a responsabilidade pela exclusão de registro no Cadastro de emitentes de Cheque sem Fundo é do órgão executante, ou seja, daquele que procedeu a inclusão do nome do devedor no cadastro.2. A inclusão indevida do nome de consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito, oriunda de dívida inexistente - a demandante encontrava-se em dia...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO E DA SUA DISSOLUÇÃO. MEAÇÃO DO PATRIMÎONIO REUNIDO. ASSEGURAÇÃO. VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE HERANÇA. DESTINAÇÃO AO INCREMENTO DE IMÓVEL COMUM. INCOMUNICABILIDADE. EXCLUSÃO DA PARTILHA. COMPENSAÇÃO. IMÓVEL COMUM. USO EXLUSIVO PELO EX-COMPANHEIRO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FATOS HAVIDOS NA CONSTÂNCIA E EM RAZÃO DO VÍNCUULO. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. JUÍZO DE FAMÍLIA. INCOMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO MANEJADO. AFIRMAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. EXAME. OMISSÃO. CONCESSÃO. EFEITOS EX TUNC.1.A ação de reconhecimento e dissolução de união estável, na modulação que hodiernamente lhe é conferida pelo legislador constitucional, tem objeto volvido à resolução do vínculo e regulação dos efeitos derivados da dissolução do relacionamento, estando a competência para processá-la e julgá-la, por se qualificar como ação de estado, afeta ao Juízo de Família (Lei nº 11.697/2008, artigo 27). 2.Ante o alcance limitado confiado à ação de reconhecimento e dissolução de união estável diante da competência para processá-la e julgá-la, afigura-se juridicamente inviável que, agregado ao pedido que lhe é próprio, nela seja formulada pretensão destinada à composição de danos materiais derivados de fatos havidos no curso e em razão do vínculo, vez que, além de exorbitarem a competência do Juízo de Família, não guarda compatibilidade e conexão com o objeto da ação. 3.Consubstancia verdadeiro truísmo que, de acordo com o estabelecido pelo art. 292 do Código de Processo Civil, a cumulação de pedidos somente é legalmente admitida quando haja conexão entre os pedidos, que sejam compatíveis entre si, que seja competente para deles conhecer o mesmo juízo e adequado para todos o mesmo procedimento, resultando da não aferição desses requisitos a impropriedade da cumulação almejada, determinando a extinção, sem resolução do mérito, do processo quanto ao pedido que não se inscreve na jurisdição do Juízo ao qual fora endereçada a ação nem se coaduna com o objeto da ação efetivamente formulada. 4.Consubstancia verdadeiro truísmo que, reconhecida a subsistência da vida em comum passível de ser emoldurada como união estável, o patrimônio amealhado durante o relacionamento a título oneroso, presumindo-se que derivara do esforço conjugado de ambos os conviventes, deve ser partilhado igualitariamente em havendo a dissolução do vínculo (CC, arts. 1.723 e 1.725 e Lei nº 9.278/96, art. 5º).5.Considerando que o próprio legislador cuidara de estabelecer exceções à presunção estabelecida acerca da comunicação dos bens adquiridos na constância da união estável quando vigera sob a bitola do regime da comunhão parcial ante a inexistência de previsão diversa, aferido que o convivente auferira montante originário de herança e o destinara à construção da casa erigida no imóvel comum, na qual os companheiros coabitaram, o importe auferido, sendo incomunicável, deve ser sub-rogado no que será auferido com a alienação do imóvel partilhado como forma de ser resguardada sua incomunicabilidade (CC, art. 1.659, I, e 1.725).6.Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 7.Reclamada a gratuidade de justiça na primeira participação da parte no curso do processo, a omissão acerca da examinação do pleito não obsta que, na esfera recursal, seja examinado e deferido com efeito ex tunc, ou seja, com eficácia retroativa ao momento em que fora formulado, pois, em não tendo sido resolvido, não restara alcançado pela preclusão, devendo ser privilegiado o princípio da inafastabilidade da jurisdição.8.Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO E DA SUA DISSOLUÇÃO. MEAÇÃO DO PATRIMÎONIO REUNIDO. ASSEGURAÇÃO. VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE HERANÇA. DESTINAÇÃO AO INCREMENTO DE IMÓVEL COMUM. INCOMUNICABILIDADE. EXCLUSÃO DA PARTILHA. COMPENSAÇÃO. IMÓVEL COMUM. USO EXLUSIVO PELO EX-COMPANHEIRO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FATOS HAVIDOS NA CONSTÂNCIA E EM RAZÃO DO VÍNCUULO. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. JUÍZO DE FAMÍLIA. INCOMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO MANEJADO. AFIRMAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. EXAME. OMISSÃO. CONCESS...
CIVIL COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. ABERTURA DE SINDICÂNCIA. REGULARIDADE. I - Não há se falar em assédio moral quando não configurada qualquer conduta repetida e grave do superior hierárquico capaz de ofender os direitos de personalidade do servidor.II - Dano moral ocorre quando o ilícito for capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Aborrecimentos e meros dissabores não são suficientes para caracterizá-lo.III - A abertura de sindicância, por si só, não caracteriza dano moral, pois constitui exercício regular do direito. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. ABERTURA DE SINDICÂNCIA. REGULARIDADE. I - Não há se falar em assédio moral quando não configurada qualquer conduta repetida e grave do superior hierárquico capaz de ofender os direitos de personalidade do servidor.II - Dano moral ocorre quando o ilícito for capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Aborrecimentos e meros dissabores não são suficientes para caracterizá-lo.III - A abertura de sindicância, por si só, não caracteriza dano moral, pois constitui exercício regular do direito. IV - Negou-se prov...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. LINHA MÓVEL. FRAUDE. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO.1. O contrato de prestação de serviços telefônicos, ante a inexistência de qualquer exigência derivada das formulações legais que regram sua celebração no tocante à forma como deve ser aperfeiçoado e instrumentalizado, pode ser aperfeiçoado sob o molde escolhido pela operadora, que, na qualidade de fornecedora de serviços, ao optar por facilitar a contratação e disponibilização dos serviços, assume os ônus e riscos que daí germinam, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo de qualquer culpa para que germine o dever de indenizar passível de lhe ser imputado, bastando a ocorrência do ato lesivo, o dano e o nexo de causalidade enlaçando-os (CDC, artigo 14). 2. A operadora de telefonia móvel que, negligenciado quanto às cautelas elementares que lhe estavam destinadas, efetiva a disponibilização de linha telefônica em nome de consumidor quando dele não partira qualquer solicitação e em decorrência da iniciativa proveniente de terceiro, que utilizara-se, de forma fraudulenta, dos seus documentos pessoais, fazendo-se passar por ele, denotando que efetivamente agira de forma negligente ao concretizar o ajuste, e inexistindo qualquer fato passível de absolvê-la da sua responsabilidade, é a única responsável pelo ocorrido e pelas conseqüências que dele emergiram, pois inerentes aos riscos das atividades empresariais que desenvolve, que não podem ser transferidos aos consumidores. 3. Inexistindo qualquer débito revestido de estofo material legítimo passível de lhe ser imputado, a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes caracteriza-se como ato ilícito e abuso de direito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante a afetação na sua credibilidade, bom nome e decoro e dos transtornos, chateações e situações vexatórias aos quais fora submetido em decorrência de ser qualificado como inadimplente quando efetivamente não detinha essa condição. 4. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 5. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido.6.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. LINHA MÓVEL. FRAUDE. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO.1. O contrato de prestação de serviços telefônicos, ante a inexistência de qualquer exigência derivada das formulações legais que regram sua celebração no tocante à forma como...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSAÇÃO. NOVAÇÃO. EFETIVAÇÃO. OBRIGADO FIDUCIÁRIO. MORA. IMPUTAÇÃO INDEVIDA. MORA DO CREDOR NA REALIZAÇÃO DO ACORDADO. TÍTULO EMITIDO EM GARANTIA SUPLEMENTAR. PROTESTO. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ATO ILÍCITO DO CREDOR. COMPENSAÇÃO. PECUNIÁRIA. QUANTUM. PARÂMETROS. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER. NECESSIDADE. MULTA DIÁRIA. IMPORTE. CONFORMIDADE.1.A entabulação de transação no curso do relacionamento obrigacional que implicara a redução das parcelas originárias do contrato de financiamento com alienação fiduciária entabulado encerra nítida novação, vinculando os contratantes, resultando que, desconsiderando o convencionado, a atuação do credor, que persistira na imputação das obrigações alcançadas pela novação, determina a desqualificação da mora que imprecara ao obrigado fiduciário, pois reputada qualificada com lastro nas obrigações substituídas, e que seja reconhecido que, em verdade, é quem incidira em mora ao não viabilizar a efetivação do convencionado mediante, inclusive, o fomento de meios para liquidação das novas prestações derivadas da obrigação remanescente do empréstimo. 2.Elidida a mora imputada ao obrigado fiduciário que, inclusive, determinara o aviamento de ação em seu desfavor destinada ao aperfeiçoamento da garantia contratada, os atos praticados pelo credor fiduciário com lastro na inadimplência que indevidamente imprecara consistentes na efetivação do protesto do título oferecido em garantia suplementar, na anotação do nome do obrigado em cadastro de inadimplentes e no aviamento e impulso da ação que promovera, qualificam-se como abuso de direito praticado pelo credor fiduciário, transmudando-se em ato ilícito, e, tendo afetado a credibilidade do consumidor, afetando os atributos da sua personalidade, ensejam a qualificação do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com uma compensação pecuniária. 3.O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 4.A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 5.Conquanto legal e legítima a fixação de multa pecuniária diária destinada a resguardar o cumprimento das cominações de fazer e não fazer impostas ao alcançado pelas determinações, a astreinte deve ser fixada em parâmetro razoável de forma a ser coadunada com sua origem etiológica e destinação, que é simplesmente funcionar como instrumento de asseguração do cumprimento da obrigação, e não de fomento de proveito econômico à parte beneficiada pelo provimento, inclusive porque pode ser modificada a qualquer tempo (CPC, art. 461, § 6º), ensejando que seja preservada se mensurada em importância razoável e adequada e consoante a obrigação cominada. 6.Cominadas a instituição financeira obrigações de fazer consistentes no cancelamento do protesto e eliminação das inscrições restritivas realizadas em desfavor do consumidor ao qual fomentara crédito e de lhe fornecer o instrumento através do qual fora levada a efeito a transação que entabulara e novo carnê de pagamento com observância das parcelas derivadas do convencionado, deve ser assegurada efetividade a essas cominações, qualificando-se as astreintes como instrumentos revestidos desse aparato, devendo ser preservadas quando mensuradas em importe razoável, notadamente porque somente incidirão na hipótese de resistência ao cumprimento das obrigações.7.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSAÇÃO. NOVAÇÃO. EFETIVAÇÃO. OBRIGADO FIDUCIÁRIO. MORA. IMPUTAÇÃO INDEVIDA. MORA DO CREDOR NA REALIZAÇÃO DO ACORDADO. TÍTULO EMITIDO EM GARANTIA SUPLEMENTAR. PROTESTO. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ATO ILÍCITO DO CREDOR. COMPENSAÇÃO. PECUNIÁRIA. QUANTUM. PARÂMETROS. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER. NECESSIDADE. MULTA DIÁRIA. IMPORTE. CONFORMIDADE.1.A entabulação de transação no curso do relaci...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Constatada a omissão no v. acórdão impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja analisada a questão.2. Somente é passível de indenização por danos materiais os prejuízos efetivamente comprovados nos autos, de forma que, deixando a parte autora de demonstrar que, além da quantia informada na inicial, houve necessidade de desembolso de outros valores para fins de reparo do veículo danificado, tem-se por incabível a majoração do montante fixado na sentença.3. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Constatada a omissão no v. acórdão impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja analisada a questão.2. Somente é passível de indenização por danos materiais os prejuízos efetivamente comprovados nos autos, de forma que, deixando a parte autora de demonstrar que, além da quantia informada na inicial, houve necessidade de desembolso de outros valores para fins de reparo do veículo danificado, tem-se por incabível a majoração do montante fixado na sentença.3. Emb...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. AGRAVO RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, CPC.01. O indeferimento da produção de prova não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio.02. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de trânsito que deu causa à debilidade permanente da vítima. Considerando que o acidente ocorreu em data posterior à edição da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, alterada pela norma legal mencionada, que estabelece o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para o caso de invalidez permanente.03. Tendo em vista que a Lei n. 6.194/74 não faz gradação das lesões sofridas pelas vítimas de acidentes automobilísticos, bem como que o ato administrativo editado pela SUSEP ou resoluções do CNSP não podem sobrepor-se à disposição legal, a indenização a que faz jus a autora deve ser calculada pelo seu valor máximo, deduzindo-se a quantia que lhe foi paga.04. A correção monetária relativa à indenização decorrente do seguro DPVAT deve incidir desde a data do sinistro, consoante a Súmula n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça.05. Uma vez que os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, não há como ser acolhida a pretensão de redução da aludida verba de sucumbência. 06. Agravo Retido conhecido e não provido. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. AGRAVO RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, CPC.01. O indeferimento da produção de prova não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio.02. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. REJEIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 6.194/74. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITAÇÃO AO PEDIDO EM VALOR ABSOLUTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A inexistência de requerimento na órbita administrativa não retira do beneficiário do DPVAT o direito de buscar em juízo a tutela pretendida, razão pela qual não há que se condicionar a existência do interesse processual a tanto, sob pena de afrontar o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal da República, que assegura o amplo acesso à Jurisdição.2 - É devida a cobertura indenizatória por qualquer das seguradoras participantes do seguro DPVAT. Precedentes do STJ.3 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro DPVAT é a ciência inequívoca da invalidez que acometeu a vítima do sinistro. Inteligência da Súmula 278 do STJ.4 - O escopo da Lei nº 6.194/74 é o de conferir cobertura securitária de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não, resultando evidente que a expressão invalidez permanente não se encontra atrelada ao exercício de profissão, mas à lesão física ou psíquica, de natureza permanente, decorrente do sinistro, de maneira que, demonstrada a irreversibilidade da sequela, faz jus o lesionado ao recebimento da indenização securitária.5 - Em razão da data do acidente, o cálculo da indenização securitária há de contemplar a adoção dos critérios previstos na lei n.º 6.194/74 em sua redação original (40 salários mínimos), a qual não comporta qualquer diferenciação de graus de limitação a justificar o pagamento da indenização em importância proporcional àquela prevista para invalidez permanente. O escalonamento do valor da indenização a partir do estabelecimento de percentuais proporcionais ao grau de invalidez sofrido só veio a ser encartado em diploma legislativo por meio da edição da Lei nº 11.495 de 04 de junho de 2009, fruto da conversão da medida provisória nº 451 de 15 de dezembro de 2008, publicada no D. O. U. de 16/12/2008, que não se aplica aos acidentes ocorridos anteriormente à sua vigência. Peculiaridades do caso concreto em que o pedido foi deduzido em valor absoluto, vinculando a prestação da tutela jurisdicional a tal limite.6 - A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido da incidência da correção monetária a partir do efetivo prejuízo. No entanto, em atenção aos limites da devolutividade do recurso, deve ser mantida a incidência da correção monetária a partir da data da edição da MP 340/2006 (29/12/2006).7 - A contagem do prazo para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende de intimação da parte, via diário de justiça, na pessoa de seu advogado. Precedentes do STJ.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. REJEIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 6.194/74. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITAÇÃO AO PEDIDO EM VALOR ABSOLUTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A inexistência de requerimento na órbita ad...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA JUDICIAL. DÍVIDA INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. I - O Artigo 2º da Lei nº. 9.800, de 26 de maio de 1999, determina que a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.II - Têm os embargos do devedor natureza constitutiva, sendo um meio de defesa, visando apenas a desconstituição de título executivo, sendo indevida a condenação por dano moral.III - O pedido de condenação que decorre do ajuizamento de cobrança indevida (art. 940 do Código Civil) prescinde de reconvenção ou propositura de ação própria, podendo ser formulado em qualquer via processual, desde que demonstrada a má-fé do credor, não se aplicando a restrição as matéria elencadas nos artigos 741 e 745 do Código de Processo Civil.IV - Cabível a restituição em dobro, na forma prescrita no art. 940, do Código Civil, quando o suposto credor demanda em Juízo por dívida paga a tempo e modo.V - Mesmo sabendo que a dívida já havia sido paga, o Embargado perseverou na execução, na inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito e nos descontos indevidos em folha de pagamento, requerendo ainda, mesmo após duas oportunidades oferecidas nos autos de reconhecer o erro, trinta dias de prazo para conferir se a dívida realmente havia sido paga, donde se denota a sua má-fé do ponto de vista objetivo e subjetivo, a ensejar o pagamento em dobro do valor executado indevidamente.VI - Recurso do Embargado parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais e recurso do Embargante provido, para condenar o Embargado ao pagamento do dobro do valor indevidamente executado. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA JUDICIAL. DÍVIDA INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. I - O Artigo 2º da Lei nº. 9.800, de 26 de maio de 1999, determina que a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.II - Têm os embargos do devedor natureza constitutiva, sendo um meio de defesa, visand...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE COMUNICAÇÃO DESSE FATO AO ESCRITÓRIO DE ADVOCATÍCIA RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA, BEM COMO SOBRE A OCORRÊNCIA DE AÇÃO OSTENSIVA NESSA ATUAÇÃO. PROVA ORAL NECESSÁRIA AO DESATE DA LIDE. AGRAVO RETIDO PROVIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A SUA REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão e obscuridade não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.2. A necessidade de realização de prova oral quedou devidamente explicitada no caso, uma vez que pendente litígio quanto à existência, ou não, de comunicação de renegociação de dívida pelo banco mandante ao escritório de advocatício responsável pela cobrança, bem como em relação à ocorrência de ação ostensiva nesse propósito, para fins de responsabilização civil. Ainda que o direito probatório não ostente caráter absoluto, havendo pertinência, relevância e controvérsia da alegação, como ocorrido na espécie, é de ser preservado tal direito fundamental, sob pena de cerceamento de defesa.3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos.4. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão (falta de apreciação da matéria) e/ou obscuridade (falta de clareza e precisão da decisão), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito.5. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Poder Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6. A indicação de precedente não tem o condão de ensejar a atribuição de efeitos infringentes e o revolvimento do meritum causae, tendo em vista as peculiaridades fáticas de cada processo e a independência dos julgadores envolvidos na solução do litígio.7. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.8. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE COMUNICAÇÃO DESSE FATO AO ESCRITÓRIO DE ADVOCATÍCIA RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA, BEM COMO SOBRE A OCORRÊNCIA DE AÇÃO OSTENSIVA NESSA ATUAÇÃO. PROVA ORAL NECESSÁRIA AO DESATE DA LIDE. AGRAVO RETIDO PROVIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A SUA REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQ...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZACÃO. COMENTÁRIOS IRÔNICOS PUBLICADOS EM NOTAS DE JORNAL. FATOS DIVULGADOS EM BLOG POR JORNALISTA. SUSTENTADO ABUSO DAS PRERROGATIVAS DA PROFISSÃO JORNALÍSTICA E REPERCUSSÃO NEGATIVA DAS REPORTAGENS. CRÍTICA JORNALÍSTICA A POLÍTICO. DEPUTADO FEDERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO-DEVER DE INFORMAR. CARÁTER INFORMATIVO DA NOTÍCIA. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. HOMEM PÚBLICO. CRÍTICAS POLÍTICAS. LINGUAGEM DESCONTRAÍDA E SARCÁSTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA, À IMAGEM, À INTEGRIDADE PSÍQUICA, À MORAL OU À INTIMIDADE. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INTOLERÂNCIA À CRÍTICA POLÍTICA INERENTE À FUNÇÃO DO PARLAMENTAR. ENVOLVIMENTO DE REPRESENTANTE DO POVO EM SUSPEITAS. INQUÉRITOS CRIMINAIS EM CURSO NO STF OBJETIVANDO APURAÇÃO DE EPISÓDIOS DE INTERESSE PÚBLICO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. ATIVIDADE PÚBLICA DE NOTORIEDADE SUJEITA À CRÍTICA PÚBLICA. PROVOCAÇÕES RECÍPROCAS EM BLOG. TROCA DE DEBOXES. DESGASTE EMOCIONAL PREVISÍVEL. RETORSÃO IMEDIATA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSCITADA CONDUTA ILÍCITA. ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR A ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. ART. 333, I, DO CPC. IMPRENSA COMO INSTRUMENTO DE AFIRMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA DEMOCRACIA. RELATIVIZAÇÃO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. INFORMAÇÃO SEM OFENSAS. RELATOS DE FATOS IRÔNICOS EM TOM CÔMICO E CRÍTICO DO MEIO POLÍTICO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E E. STJ.1. O direito fundamental de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da intimidade tem que ser cotejado com o direito a informação e a liberdade de imprensa, elevados também a direitos fundamentais, conforme dispõe os artigos 5°, IV e 220 da CF/88.2. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem como o da preservação da intimidade, privacidade e honra devem coexistir em harmonia, respeitada a proporção de ser exercício, de forma a não caracterizar injustificada restrição à imprensa ou desrespeito à dignidade da pessoa humana, devendo o Magistrado ponderar os valores constitucionalmente em conflito, de modo a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto. 3. A matéria jornalística, mesmo de conteúdo sarcástico, divulgada no exercício do direito-dever inerente a profissão, não ofende a honra do indivíduo se não restar comprovado o abuso ou a má-fé com o propósito de atingir a dignidade ou difamar o apelante, ainda mais quando somente reproduzindo o que era largamente veiculado por outros meios de comunicação, e fazendo críticas em tom sarcástico referentes à atuação política do parlamentar.4. Ocupando o autor apelante posição de Homem Público e sendo certo que a época dos fatos era alvo dos noticiários nacionais e de duras críticas por parte da imprensa como um todo, inescusável que seus atos fiquem expostos ao controle e apreciação da sociedade muito mais quando o próprio reconheceu o tom malicioso, jocoso, debochado das notas publicadas inicialmente sem maior gravidade.5. À evidência, as pessoas que exercem determinados cargos públicos e de relevância, como o caso do apelante, são alvo constante de matérias nos veículos de comunicação, que, muitas vezes, expõem a sua figura à opinião pública. Todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos.6. Qualquer servidor da Administração ou agente político, cuja função é transitória e política, como agentes que desenham os destinos fundamentais do Estado, está sujeito às críticas decorrentes do exercício da própria função pública, de modo que a simples evocação das normas protetivas da intimidade e vida privada não pode prevalecer diante do direito à informação e interesse público. Demonstrado o nítido caráter informativo da notícia, não configurando abuso de direito ou violação a atributo da personalidade, não há que se falar em danos morais.7. A responsabilidade civil se configura por conduta ilícita, dano e nexo causal. Ausente um desses elementos, afasta-se o dever de indenizar. Não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação de quem se julgar ofendido. Para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honorabilidade, porquanto permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral. 8. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e real alternativa à versão oficial dos fatos ( Deputado Federal Miro Teixeira). Nas palavras do Ministro Celso de Mello, a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público.9. Uma nova concepção de perfil coletivo vem trazendo o entendimento de que a liberdade de expressão e informação contribui para a formação de uma opinião pública plural e vital para a eficácia de qualquer regime democrático.10. As notícias em torno da retidão moral e financeira dos parlamentares pátrios inserem-se na órbita do dever de informar à sociedade, para que essa possa cobrar soluções dos poderes públicos, além de tratar de assunto objeto de amplo debate no período do processo eleitoral.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZACÃO. COMENTÁRIOS IRÔNICOS PUBLICADOS EM NOTAS DE JORNAL. FATOS DIVULGADOS EM BLOG POR JORNALISTA. SUSTENTADO ABUSO DAS PRERROGATIVAS DA PROFISSÃO JORNALÍSTICA E REPERCUSSÃO NEGATIVA DAS REPORTAGENS. CRÍTICA JORNALÍSTICA A POLÍTICO. DEPUTADO FEDERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO-DEVER DE INFORMAR. CARÁTER INFORMATIVO DA NOTÍCIA. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. HOMEM PÚBLICO. CRÍTICAS POLÍTICAS. LINGUAGEM DESCONTRAÍDA E SARCÁSTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA, À IMAGEM, À INTEGRIDADE PSÍQUI...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. As relações entre as administradoras de planos de saúde e seus participantes encontram-se sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 2.Afixação de limites ao tipo de tratamento a ser recebido pelo paciente configura hipótese de restrição de risco por parte da administradora de plano de saúde, com a conseqüente transferência para o usuário, deixando-o em situação de extrema desvantagem, de modo que deve ser considerada abusiva a cláusula contratual que exclui procedimento cirúrgico devidamente prescrito por médico assistente, por importar afronta ao artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. 3.Arecusa indevida de cobertura de tratamento médico por parte da administradora de plano de saúde configura hipótese causadora de abalo de ordem moral passível de indenização. 4.Para a fixação do quantum debeatur a título de indenização por danos morais, cabe ao magistrado pautar sua avaliação levando em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a manutenção do valor arbitrado quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. As relações entre as administradoras de planos de saúde e seus participantes encontram-se sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 2.Afixação de limites ao tipo de tratamento a ser recebido pelo paciente configura hipótese de restrição de risco por parte da administradora de plano de saúde, com a conseqüente tra...
ASSOCIADO. CLUBE RECREATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. 1.É válida a decisão proferida pelo Conselho Deliberativo, órgão competente, de exclusão da autora do quadro social do clube, uma vez respeitados os princípios do contraditório e da ampla Defesa, sendo oportunizada à autora a possibilidade de obstar a sanção que lhe fora infligida, tendo em vista tratar-se de penalidade contida no Estatuto Social da Ré (Art. 20) com individualização de sua conduta.2.Inexistindo evento danoso, incabível a condenação à indenização por danos morais.3.Negou-se provimento ao apelo da autora.
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ASSOCIADO. CLUBE RECREATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. 1.É válida a decisão proferida pelo Conselho Deliberativo, órgão competente, de exclusão da autora do quadro social do clube, uma vez respeitados os princípios do contraditório e da ampla Defesa, sendo oportunizada à autora a possibilidade de obstar a sanção que lhe fora infligida, tendo em vista tratar-se de penalidade contida no Estatuto Social da Ré (Art. 20) com individualização de sua conduta.2.Inexistindo evento danoso, incabível a condenação à indenização por danos morais.3.Negou-se provimento ao apelo da autora.
AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO. FURTO DE AUTOMÓVEL NO ESTACIONAMENTO DE HOSPITAL PÚBLICO. CHAVES RETIRADAS DA SALA DE REPOUSO DOS MÉDICOS. AMBIENTE NÃO SUJEITO À VIGILÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR DA EMPRESA CONTRATADA PARA A VIGILÂNCIA DO ESTACIONAMENTO EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O DISTRITO FEDERAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO. CULPA E RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação regressiva da seguradora contra o terceiro responsável pelo evento danoso está sujeita ao prazo prescricional de três anos , ex vi do art. 206, §3º, V, do CC/02.2. A ação regressiva de ressarcimento ajuizada pela seguradora contra o pretenso causador do sinistro é fundada na responsabilidade subjetiva. Cabe-lhe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência dos elementos necessários para configuração do dever de reparar.3. Na espécie, não havia vigilância direcionada para a sala de repouso médico, local onde os seguranças só compareciam quando chamados por algum médico do hospital. Já quanto ao estacionamento interno do HRT, o controle de acesso dos veículos era realizado pelos vigilantes da IPANEMA exclusivamente por meio da conferência de um adesivo fornecido pela administração do hospital aos funcionários cadastrados para seu uso. Apesar de o Juízo de 1ª Instância ter analisado os fatos e enfatizado à vigilância realizada no estacionamento privativo do hospital onde se encontrava estacionado o veículo furtado, o furto foi concretizado a partir de uma cadeia de eventos, que teve início na sala de repouso médico, onde o segurado da autora deixou as chaves do veículo, a qual era guarnecida apenas pelos cuidados de seus usuários.4. Recursos conhecidos e não providos.
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AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO. FURTO DE AUTOMÓVEL NO ESTACIONAMENTO DE HOSPITAL PÚBLICO. CHAVES RETIRADAS DA SALA DE REPOUSO DOS MÉDICOS. AMBIENTE NÃO SUJEITO À VIGILÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR DA EMPRESA CONTRATADA PARA A VIGILÂNCIA DO ESTACIONAMENTO EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O DISTRITO FEDERAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO. CULPA E RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação regressiva da seguradora contra o terceiro responsável pelo evento danoso está suje...
DIREITO DO CONSUMIDOR. EXAMES LABORATORIAIS. ERRO. INDENIZAÇÃO. CORRESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO POR ELA PRESTADO E O EVENTO LESIVO À CONSUMIDORA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.1. Constatando-se que a operadora do plano de saúde não contribuiu direta ou indiretamente para o resultado danoso experimentado pela consumidora, não se lhe pode imputar solidariedade pelo serviço defeituoso prestado pelo laboratório que emitiu o laudo errado. Aplicação da Teoria da Causalidade Adequada (CC, art. 403). Correta a r. sentença ao consignar: (...) para ficar caracterizada a responsabilidade, é necessário argumentar e comprovar que o operador do plano de saúde ignorou reclamações ou informações disponíveis acerca da inépcia do seu credenciado. A responsabilidade também se caracterizaria se fosse demonstrado que o operador abandonou a qualidade como critério determinante de credenciamento dos prestadores de serviço, em favor do pagamento de baixos valores como reembolso para aumento da eficiência dos lucros. Porém, esses elementos imprescindíveis para a caracterização da responsabilidade civil, não foram comprovados pela autora.2. Na espécie, o erro na análise de material colhido para exame por parte do laboratório provocou o diagnóstico equivocado de presença de tumor maligno e fez com que a parte autora fosse submetida desnecessariamente a procedimento cirúrgico. Essa falha na prestação do serviço é apta a caracterizar ato ilícito passível de causar abalo de ordem moral e a consequente indenização, sem haver, contudo, solidariedade da operadora do plano de saúde.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. EXAMES LABORATORIAIS. ERRO. INDENIZAÇÃO. CORRESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO POR ELA PRESTADO E O EVENTO LESIVO À CONSUMIDORA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.1. Constatando-se que a operadora do plano de saúde não contribuiu direta ou indiretamente para o resultado danoso experimentado pela consumidora, não se lhe pode imputar solidariedade pelo serviço defeituoso prestado pelo laboratório que emitiu o laudo errado. Aplicação da Teoria da Causalidade Adequada (CC, art. 403). Correta a r. senten...
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CREA. ATRASO NA OBRA. AUTO DE INFRAÇÃO. DANOS MORAIS. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - O Código de Processo Civil disciplina que o juiz é o destinatário da prova, competindo a ele, dentro do princípio do livre convencimento motivado, aquilatar a necessidade ou não de sua produção, sem que o indeferimento caracterize cerceamento de defesa.II - A requerida deixou de cumprir com as disposições da Lei n. 6.496 que determina que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia, fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), que define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento.III - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).IV - A Notificação/Auto de Infração que deu causa à paralisação da obra foi exarada em decorrência da constatação de falta de registro dos projetos da obra e acompanhamento por profissional devidamente habilitado.V - A indenização do dano moral deve se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que venha a reparar o dano ao lesado e prevenir que ocorram novos casos análogos, não se distanciando do seu caráter pedagógico quanto à pessoa do ofensor, não devendo também proporcionar o enriquecimento sem causaVI - O valor arbitrado para a verba honorária deve respeitar os preceitos do artigo 20 do Código de Processo Civil, atendendo o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo necessário para sua realização, calculado, no caso do § 3º, com fundamento no valor da condenação.VII - Rejeitada a preliminar. Negou-se provimento aos recursos. Unânime.
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CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CREA. ATRASO NA OBRA. AUTO DE INFRAÇÃO. DANOS MORAIS. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - O Código de Processo Civil disciplina que o juiz é o destinatário da prova, competindo a ele, dentro do princípio do livre convencimento motivado, aquilatar a necessidade ou não de sua produção, sem que o indeferimento caracterize cerceamento de defesa.II - A requerida deixou de cumprir com as disposições da Lei n. 6.496 que determina que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. CHEQUES CLONADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. O valor da indenização deve ser razoável e proporcional ao dano sofrido, fixado de maneira moderada, levando-se em consideração a extensão da dor, dos infortúnios deixados pelo evento danoso, bem como as condições sociais e econômicas das partes. 2. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com entendimento por mim expressado em casos semelhantes.3. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. CHEQUES CLONADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. O valor da indenização deve ser razoável e proporcional ao dano sofrido, fixado de maneira moderada, levando-se em consideração a extensão da dor, dos infortúnios deixados pelo evento danoso, bem como as condições sociais e econômicas das partes. 2. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com entendimento por mim expressado em casos semelhantes.3. Recurso conhecido e provido. Unânime.
AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA BARIÁTRICA DE CARÁTER URGENTE. PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA. ILEGALIDADE DA RECUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO.I - O tratamento da obesidade mórbida associada a outras doenças não se coaduna ao conceito de tratamento cirúrgico com finalidade estética, mas sim de tratamento de doença comprometedora à saúde do segurado, tratamento, inclusive, indicado por médico especialista, a justificar a realização da cirurgia bariátrica conforme solicitado, e indevidamente negado pela seguradora.II - A operação requerida foi realizada, em antecipação de tutela, alcançando êxito no objetivo de melhorar as condições de vida do Autor, o que, por si só, já afasta as teses apresentadas pela requerida, de não preenchimento, pelo autor, dos requisitos necessários para a operação.III - Predomina a defesa da vida ao interesse econômico do plano de saúde, pois o direito ampara o bem jurídico mais importante.IV - Ocorrendo apenas aborrecimentos e dissabores em razão do descumprimento de negócio jurídico, não há se falar em indenização por danos morais.V - Deve-se manter o valor arbitrado em sentença, visto que considerou-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a importância da causa, e o tempo e a qualidade do trabalho realizado.VI - Negou-se provimento aos recursos. Unânime.
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AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA BARIÁTRICA DE CARÁTER URGENTE. PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA. ILEGALIDADE DA RECUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO.I - O tratamento da obesidade mórbida associada a outras doenças não se coaduna ao conceito de tratamento cirúrgico com finalidade estética, mas sim de tratamento de doença comprometedora à saúde do segurado, tratamento, inclusive, indicado por médico especialista, a justificar a realização da cirurgia bariátrica conforme solicitado, e indevidamente negado pela seguradora.II - A operação requerida foi realiza...