CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. REJEIÇÃO. MÉRITO: ESTATUTO DO IDOSO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO ETÁRIO. VALORES ABUSIVOS. NULIDADE RECONHECIDA. 1.Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.Os contratos de plano de saúde encontram-se submetidos às normas protetoras do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as cláusulas abusivas devem ser declaradas nulas, a teor do que dispõe o art. 51 da mencionada norma. 3.Nos termos do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se abusiva a cláusula contratual que prevê a aplicação de reajuste de 164% (cento e sessenta e quatro por cento) nas mensalidades de plano de saúde exclusivamente em razão de alteração da idade do usuário. 4.Apelação Cível conhecida. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. REJEIÇÃO. MÉRITO: ESTATUTO DO IDOSO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO ETÁRIO. VALORES ABUSIVOS. NULIDADE RECONHECIDA. 1.Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.Os contratos de plano de saúde encontram-se submetidos às normas protet...
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. SEGURO. CIRURGIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PASSÍVEL DE GERAR DANO MORAL. 1. Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, caso o descumprimento tenha reflexos danosos em direitos da personalidade, gerando angústia e sofrimento, a indenização passa a ser devida, uma vez que a espera da liberação do custeio dos materiais a serem utilizados na cirurgia gera aflição que ultrapassa os limites do razoável. 2. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, com análise das peculiaridades de cada caso, não devendo, a quantia fixada, propiciar o enriquecimento sem causa nem o aviltamento dos sentimentos do ofendido. 3. Recursos conhecidos, não provido o da ré e provido o interposto pela autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. SEGURO. CIRURGIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PASSÍVEL DE GERAR DANO MORAL. 1. Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, caso o descumprimento tenha reflexos danosos em direitos da personalidade, gerando angústia e sofrimento, a indenização passa a ser devida, uma vez que a espera da liberação do custeio dos materiais a serem utilizados na cirurgia gera aflição que ultrapassa os limites do razoável. 2. Para a fixação do quantum dev...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA. INFRAÇÃO CONTRATUAL. 1. Não procede o pedido de acertamento de contas formulado pela autora sem a comprovação da prestação dos serviços e do inadimplemento da ré (art. 333, I, do CPC). 2. É manifesto o descumprimento contratual da contratante que, durante o período de vigência do aviso prévio, promove o descredenciamento imediato da empresa contratada e só permite o término dos tratamentos já autorizados e em andamento, tendo sido os demais pacientes marcados nesse interregno desmarcados e encaminhados para outras clínicas da rede conveniada ao plano odontológico. 3. A desmarcação dos pacientes, obviamente, ensejou prejuízos de ordem material à empresa autora (nexo de causalidade). O dano material, no caso, está consubstanciado nos valores que a empresa autora deixou de auferir com o não atendimento dos pacientes agendados no período do aviso prévio. 4. A pessoa jurídica pode pleitear indenização por dano moral quando a sua honra objetiva for abalada. Na hipótese, porém, as desmarcações dos pacientes não detém gravidade para abalar a imagem da empresa, sobretudo porque motivadas pelo cancelamento promovido pelo plano odontológico ao qual estavam filiados. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA. INFRAÇÃO CONTRATUAL. 1. Não procede o pedido de acertamento de contas formulado pela autora sem a comprovação da prestação dos serviços e do inadimplemento da ré (art. 333, I, do CPC). 2. É manifesto o descumprimento contratual da contratante que, durante o período de vigência do aviso prévio, promove o descredenciamento imediato da empresa contratada e só permite o término dos tratamentos já autorizados e em andamento, tendo sido os demais pacientes marcados nesse interregn...
DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. SINDICATO. ENCAMINHAMENTO DE NOTÍCIAS DE IRREGULARIDADES À DIRETORIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Não pratica ato ilícito o presidente de Sindicato que encaminha à Diretoria da entidade documentos cujos conteúdos noticiam indícios de irregularidades. Ao contrário, o que se espera dos dirigentes de qualquer entidade é que assim ajam: ao receberem notícia de irregularidades de interesse do órgão, determinem a sua apuração. Trata-se de preceito ético e jurídico que constitui nada mais nada menos que exercício regular de direito, (CC, art. 188, I) principalmente quando estiver ausente qualquer intenção de ofender ou praticar crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação).
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DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. SINDICATO. ENCAMINHAMENTO DE NOTÍCIAS DE IRREGULARIDADES À DIRETORIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Não pratica ato ilícito o presidente de Sindicato que encaminha à Diretoria da entidade documentos cujos conteúdos noticiam indícios de irregularidades. Ao contrário, o que se espera dos dirigentes de qualquer entidade é que assim ajam: ao receberem notícia de irregularidades de interesse do órgão, determinem a sua apuração. Trata-se de preceito ético e jurídico que constitui nada mais nada menos que exercício regular de direito, (CC, art. 188, I) principalmente quan...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO. 1. Amulta diária imposta para o cumprimento da ordem judicial deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como reparação por eventuais danos morais ou como modo de enriquecimento sem causa. 2. Se o montante atingido com aplicação das astreintes resulta em valor que não representa comprometimento da saúde financeira do devedor, nem comparece como motivo de enriquecimento sem causa por parte do credor, por certo que não se mostra justificada a alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade dessa multa. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO. 1. Amulta diária imposta para o cumprimento da ordem judicial deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como reparação por eventuais danos morais ou como modo de enriquecimento sem causa. 2. Se o montante atingido com aplicação das astreintes resulta em valor que não representa comprometimento da saúde financeira do devedor, nem comparece como motivo de enriquecimento sem causa por parte do credor, por certo que não se mostra justificada a alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidad...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. REPARAÇÃO DO DENTE Nº 37. ANESTESIA. APLICAÇÃO. TÉCNICA INADEQUADA. ANESTESIAMENTO DO NERVO LINGUAL. DORMÊNCIA DA LÍNGUA POR MAIS DE 5 ANOS. PARESTESIA APARENTEMENTE IRREVERSÍVEL. RESULTADO INCOMPATÍVEL COM OS RISCOS NATURAIS DO PROCEDIMENTO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE. NATUREZA SUBJETIVA. ORIGEM. ERRO DO PROFISSIONAL QUE ATENDERA A PACIENTE. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PARÂMETROS. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, GRAVIDADE DO FATO, CONSEQUÊNCIAS ENSEJADAS À PACIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Aliado ao fato de que o tratamento odontológico desprovido de natureza estética encerra, em regra, obrigação de meio, e não de resultado, a responsabilidade do profissional da odontologia é sempre apreendida sob o critério subjetivo, resultando que, ainda que formulada a pretensão em face da clínica cujo quadro de pessoal integra, a apuração da responsabilidade da entidade deve ser pautada pelo critério subjetivo, pois não derivada a falha imprecada a qualquer deficiência no aparato fomentado, mas originária da negligência e imperícia em que teria incidido o profissional que atendera a consumidora, não alcançando a responsabilidade afetada à prestadora risco integral pelos serviços que fomenta através dos profissionais que integram seu quadro social (CDC, art. 14, § 4º). 2. Emergindo do procedimento odontológico de reparação do dente nº 37 o anestesiamento do nervo lingual da paciente, determinando que viesse a ficar com a borda lateral esquerda da língua dormente por mais de 5 (cinco) anos, indicando que a parestesia que a aflige é de natureza permanente, determinando que experimente dificuldades de locução e matisgação, e que a realização do procedimento não fora pautado pelas cautelas recomendadas para sua realização nem conduzido com perícia, tanto que resultara na intercorrência aferida, deve ser reconhecida a imperícia e negligência em que incidira o profissional que o conduzira, determinando a responsabilização da clínica cujo quadro de empregados integra pelos efeitos provocados pelo erro em que incidira.3. Apreendido que a intercorrência havida - parestesia lingual parcial de natureza aparentemente permanente - derivara da negligência e imperícia do profissional de odontologia que realizara o procedimento e que compromete a funcionalidade de apêndice importante, afetando a mastigação e fala da paciente, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que as restrições ensejadas afetam a higidez física, disposição, bem-estar, auto-estima e tranqüilidade da lesada, caracterizando-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. REPARAÇÃO DO DENTE Nº 37. ANESTESIA. APLICAÇÃO. TÉCNICA INADEQUADA. ANESTESIAMENTO DO NERVO LINGUAL. DORMÊNCIA DA LÍNGUA POR MAIS DE 5 ANOS. PARESTESIA APARENTEMENTE IRREVERSÍVEL. RESULTADO INCOMPATÍVEL COM OS RISCOS NATURAIS DO PROCEDIMENTO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE. NATUREZA SUBJETIVA. ORIGEM. ERRO DO PROFISSIONAL QUE ATENDERA A PACIENTE. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PARÂMETROS. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, GRAVIDADE DO FATO, CONSEQUÊNCIAS ENSEJADAS À PA...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. QUEIMADURAS DERIVADAS DE EXPLOSÃO DE RADIADOR DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SEGURANÇA E INFORMAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. VIOLAÇÃO À ÓRBITA DA PERSONALIDADE. CICATRIZ NA PERNA. DESDOBRAMENTO NOS HÁBITOS ORDINÁRIOS DA VÍTIMA. DANO ESTÉTICO. SÚMULA Nº 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SEGURO FOI RECEBIDO EFETIVAMENTE. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a dinâmica do evento narrado, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência da dispensa da oitiva de outra testemunha arrolada pela parte ré.2. Sendo suficiente e conclusivo o laudo pericial acerca da origem e da extensão da cicatriz, não se revela útil e necessário à formação do acervo probatório dos autos a providência reclamada de provocar esclarecimentos novos sobre questões já demarcadas pelo expert.3. Em sede de responsabilidade por fato do serviço, não se perquire acerca da existência de culpa por parte da prestadora do serviço (responsabilidade objetiva - art. 14, caput, do CDC), sendo, nessa linha, suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, competindo à prestadora do serviço, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, o ônus de provar a inexistência do defeito do serviço (inversão do ônus ope legis).4. Diante do direito básico do consumidor atinente à proteção da vida, saúde e segurança (art. 6º, I, do CDC), deve o prestador de serviço de transporte, porque sabedor dos riscos inerentes ao serviço de transporte urbano oferecido, orientar a acomodação dos passageiros, de modo a impedir que consumidores fiquem nas proximidades de área na qual haveria um incremento de risco à sua integridade física.5. Não demonstrada a ocorrência da excludente de responsabilidade atinente à culpa exclusiva do consumidor e porque preservado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano causado, revela-se formado o dever sucessivo de compensação do prestador de serviço.6. Os danos físicos (queimaduras de segundo grau) decorrentes da explosão de um radiador adentram na esfera dos direitos da personalidade do consumidor, tendo em conta a aflição e a perturbação considerável de que foi vítima, não podendo, de modo algum, ser reduzido o evento a um incidente ou a um mero dissabor, de tal sorte que se revela presente violação à órbita dos direitos da personalidade do consumidor.7. Sendo permissionária de serviço público de transporte urbano, a prestadora de serviço possui o dever de prestar um serviço adequado, o qual perpassa pela preservação da incolumidade do passageiro, como é próprio de todo contrato de transporte, mas também pela preservação da dignidade do cidadão. A prestação de um serviço público, ainda que por delegação, não pode se confundir com a mera exploração de atividade econômica em sentido estrito, devendo, dessa forma, atentar-se aos primados próprios de uma atividade realizadora do interesse público.8. O dano estético figura como categoria autônoma em relação ao dano moral (Súmula nº 387 do e. STJ), ficando caracterizado diante de um efeito particular de um dano físico, a saber, a exteriorização de um enfeiamento, por exemplo, em decorrência de cicatrizes.9. O dano estético não se atém à projeção fisiológica do dano, envolvendo a imagem física da pessoa em aspectos associados, por exemplo, a movimentos habituais de andar, de gesticular, de comportar-se, caracterizando, nessa linha, ofensa com relevo jurídico por vilipendiar as expressões próprias da dinâmica da personalidade da pessoa.10. Em se tratando de mulher, cuja vaidade natural conta com a sensação de bem-estar, o dano referente a uma cicatriz hipercrômica (tonalidade diversa da pele e mais escura) na perna perturbará hábitos ordinários da sua vida como o de se vestir, bem como repercutirá no modo de exposição da sua imagem, o que caracteriza dano estético11. O abatimento do valor do seguro DPVAT da indenização judicial (Súmula nº 246 do e. STJ) somente tem lugar, quando, evidentemente, for demonstrado que a vítima foi contemplada com essa quantia, sob pena de ser prolatada sentença circunstanciada. Logo, em razão da necessidade de atividade cognitiva, a qual imprescinde de provocação do jurisdicionado (princípio da inércia), não é possível, para efeito de abatimento, antever o valor do DPVAT, o qual pode ser inclusive proporcional, motivo pelo qual a minoração da condenação com base em conjectura importaria a atribuição ao ofensor de um ganho sem causa (locupletamento ilícito).12. Agravos retidos conhecidos aos quais se nega provimento. Apelo conhecido a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. QUEIMADURAS DERIVADAS DE EXPLOSÃO DE RADIADOR DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SEGURANÇA E INFORMAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. VIOLAÇÃO À ÓRBITA DA PERSONALIDADE. CICATRIZ NA PERNA. DESDOBRAMENTO NOS HÁBITOS ORDINÁRIOS DA VÍTIMA. DANO ESTÉTICO. SÚMULA Nº 246 DO SUPERIO...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 6.194/74. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA NA TABELA ANEXA À MP 451/08. PARÂMETRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. Tendo sido decidida a matéria relativa à prescrição em decisão saneadora não impugnada pelo recurso cabível, a discussão do tema não pode ser aviada em apelação, porquanto se encontra acobertada pela preclusão.2. Não obstante tenha o sinistro ocorrido antes das alterações promovidas na Lei nº 6.194/74, não há que se falar em aplicação do teto legal ao pagamento, tampouco em ofensa ao principio da irretroatividade da lei ao se aplicar a graduação da indenização de acordo com o nível da lesão sofrida pela vítima. Enunciado nº 474 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3. Restaria sem sentido útil a letra da lei que adotou a expressão até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo para o caso de invalidez permanente, buscando, certamente, diferenciar do quantum indenizatório máximo aplicável para o caso de morte.4. A correção monetária deve incidir desde a data do acidente. Em atenção ao princípio da ne reformatio in pejus, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença, que determinou a referida atualização a partir da propositura da ação.5. Nos termos do enunciado nº 426 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir da citação. 6. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 6.194/74. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA NA TABELA ANEXA À MP 451/08. PARÂMETRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. Tendo sido decidida a matéria relativa à prescrição em decisão saneadora não impugnada pelo recurso cabível, a discussão do tema não pode ser aviada em apelação, porquanto se enc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS - CONDOMÍNIO SITUADO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - RESOLUÇÃO Nº 4 DO TJDFT.Restando demonstrado que o Condomínio Estância Quintas da Alvorada se encontra inserido na Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII, compete ao Juízo de Brasília processar e julgar a demanda respectiva, nos termos, inclusive, da Resolução nº 4, de 30/06/2008, do TJDFT, em seu artigo 2º, par. 1º, alínea h.Agravo provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS - CONDOMÍNIO SITUADO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - RESOLUÇÃO Nº 4 DO TJDFT.Restando demonstrado que o Condomínio Estância Quintas da Alvorada se encontra inserido na Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII, compete ao Juízo de Brasília processar e julgar a demanda respectiva, nos termos, inclusive, da Resolução nº 4, de 30/06/2008, do TJDFT, em seu artigo 2º, par. 1º, alínea h.Agravo provido. Unânime.
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ABORDAGEM DE CLIENTE SOB SUSPEITA DE FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ATITUDE DESPROPORCIONAL DO PRESPOSTO DA EMPRESA - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.1. Enseja reparação por dano moral a atitude desproporcional do preposto da empresa que causa constrangimento infundado no cliente ao proceder com a abordagem de suspeita de furto no interior de estabelecimento comercial.2. Verificado que o quantum arbitrado pela instância monocrática, a título de danos morais, não reflete bem as circunstâncias da causa, viável se mostra a sua majoração, a fim de ensejar uma justa reparação pela angústia sofrida pelo ofendido.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ABORDAGEM DE CLIENTE SOB SUSPEITA DE FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ATITUDE DESPROPORCIONAL DO PRESPOSTO DA EMPRESA - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.1. Enseja reparação por dano moral a atitude desproporcional do preposto da empresa que causa constrangimento infundado no cliente ao proceder com a abordagem de suspeita de furto no interior de estabelecimento comercial.2. Verificado que o quantum arbitrado pela instância monocrática, a título de danos morais, não reflete bem as circunstâncias da causa, viável se most...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DETENTO. REGIME SEMI-ABERTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA DE OFÍCIO. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO NÃO-COMPROVADA. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1.Não há legitimidade ativa de parte que procura indenização por danos morais e pensão vitalícia de detento falecido durante prestação de serviço no decorrer do regime semi-aberto, porque nenhum elemento de prova da relação caracterizada como união estável foi trazida aos autos.Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada de ofício e acolhida. Extinção do processo sem resolução do mérito.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DETENTO. REGIME SEMI-ABERTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA DE OFÍCIO. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO NÃO-COMPROVADA. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1.Não há legitimidade ativa de parte que procura indenização por danos morais e pensão vitalícia de detento falecido durante prestação de serviço no decorrer do regime semi-aberto, porque nenhum elemento de prova da relação caracterizada como união estável foi trazida aos autos.Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada de ofício e acolhida. Exti...
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO DE COBRANÇA - INTERRUPÇÃO - POSSIBILIDADE - INADIMPLÊNCIA - REVISÃO DE FATURA - ERRO NA MEDIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MULTA - VIOLAÇÃO DE CORTE - CABIMENTO - TARIFA DE LIGAÇÃO - ABUSIVIDADE - INEXISTÊNCIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA1. Na condição de concessionária do Estado na prestação de serviços de fornecimento de água e de recolhimento de esgoto, a CAESB tem como atributo especial de seus atos a presunção de veracidade e legitimidade.2. Salvo casos excepcionais, possível o corte no fornecimento de água em decorrência de inadimplemento.3. O Decreto Distrital n º 26.590/06, que prevê a multa por violação de corte, não ofende o princípio da legalidade estrita, uma vez que disciplina especificamente o que a Lei Distrital nº 442/1993 apresenta como regras gerais de atuação. 4. A tarifa de religação cobrada não comporta abusividade, porque não se refere à prevista no artigo 56 do Decreto 20.658/1999, mas à do seu artigo 15, §1º, que trata dos custos da vistoria e da execução do serviço de ligação.5. Descaracterizada a interrupção efetiva no fornecimento de água, diante de ato ilícito de autoria do consumidor, não se configura o dano moral.6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO DE COBRANÇA - INTERRUPÇÃO - POSSIBILIDADE - INADIMPLÊNCIA - REVISÃO DE FATURA - ERRO NA MEDIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MULTA - VIOLAÇÃO DE CORTE - CABIMENTO - TARIFA DE LIGAÇÃO - ABUSIVIDADE - INEXISTÊNCIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA1. Na condição de concessionária do Estado na prestação de serviços de fornecimento de água e de recolhimento de esgoto, a CAESB tem como atributo especial de seus atos a presunção de veracidade e legitimidade.2. Salvo casos...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. SINISTRO. PROVAS. LAUDO. DANO MATERIAL. DANO MORAL.1. Trabalho particular desenvolvido unilateralmente por profissional contratado pela seguradora, que não foi designado nem compromissado pelo juízo, e no qual não houve garantia do contraditório e da ampla defesa, não alcança o status da perícia prevista na legislação processual civil.2. Documento apócrifo não pode ser considerado trabalho técnico científico. Entretanto, é possível aproveitar seus elementos.3. Contrato de seguro que não condiciona o pagamento da indenização contratada ao resultado de laudo unilateral produzido pela seguradora que ateste que o sinistro ocorreu tal qual narrado pelo segurado.4. Situação em que a transposição do relato para a forma escrita foi submetido a procedimentos impostos pela própria ré. As seguradoras são prósperas em apresentar empecilhos ao cumprimento de suas obrigações, em flagrante desrespeito aos consumidores. A obediência a procedimentos internos da empresa não pode obstar a satisfação do direito do consumidor, pois este, ao contratar os serviços do prestador, obviamente não aderiu a tais procedimentos, que não podem ser presumidos a partir de cláusulas contratuais genéricas.5. Não se exige precisão matemática no relato que o segurado faz do acidente, nem que elabore uma crônica digna de publicação, bastando que apresente um mínimo de elementos descritivos que permitam aferir a efetiva ocorrência do sinistro.6. O reconhecimento de que a negativa de cobertura foi indevida conduz à procedência do pedido quanto aos danos materiais, principalmente levando-se em conta que a seguradora ré não negou a afirmação autoral de que houve perda total do veículo, nem procurou demonstrar que seria possível a reparação deste para que pudesse voltar à circulação.7. Gera dano moral o tratamento inadequado e desrespeitoso da seguradora que, além do descumprimento contratual, imputa ao consumidor, indevidamente, a prática de fraude.8. Apelação provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. SINISTRO. PROVAS. LAUDO. DANO MATERIAL. DANO MORAL.1. Trabalho particular desenvolvido unilateralmente por profissional contratado pela seguradora, que não foi designado nem compromissado pelo juízo, e no qual não houve garantia do contraditório e da ampla defesa, não alcança o status da perícia prevista na legislação processual civil.2. Documento apócrifo não pode ser considerado trabalho técnico científico. Entretanto, é possível aproveitar seus elementos.3. Contrato de seguro que não condiciona o pagamento da indenização contr...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IRREGULARIDADES EM INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS A FUNCIONÁRIOS FANTASMAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM FAVOR DO PARQUET. DESCABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1.Segundo estabelece o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, quem pratica ato ilícito, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2. O acervo probatório dos autos comprova a conivência dos apelantes com a existência de funcionários pagos pela instituição filantrópica para desempenhar atribuições alheias ao seu estatuto social, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença a qual julgou procedente o pedido na ação de responsabilidade civil proposta pelo parquet. 3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária e os juros legais incidem desde o evento lesivo, a teor dos enunciados 43 e 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação dos autores parcialmente provida e do réu, provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IRREGULARIDADES EM INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS A FUNCIONÁRIOS FANTASMAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM FAVOR DO PARQUET. DESCABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1.Segundo estabelece o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, quem pratica ato ilícito, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2. O acervo probatório dos autos comprova a conivência dos apelantes com a existência de funcionários pagos pela instituição filantrópica para desempenhar atribuições alheias ao seu estatuto social, razão pe...
AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As empresas de telefonia, atuando como fornecedoras, respondem objetivamente pelos danos causados na prestação do serviço, inclusive os decorrentes de fraude perpetradas por terceiros, já que, no exercício da sua atividade comercial, assumem o risco do empreendimento. 2. Tratando-se de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, dispensa-se a comprovação do dano moral aduzido, porquanto o abalo à honra em tais casos é presumido. 3. Apelação não provida.
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AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As empresas de telefonia, atuando como fornecedoras, respondem objetivamente pelos danos causados na prestação do serviço, inclusive os decorrentes de fraude perpetradas por terceiros, já que, no exercício da sua atividade comercial, assumem o risco do empreendimento. 2. Tratando-se de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, dispensa-se a comprovação do dano moral aduzido, porquanto o abalo à honra em tais...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. LOCAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. AUTORES. FATOS CONSTITUTIVOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.1. Não basta negar os fatos alegados pelos autores. Nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Tratando-se de dano decorrente de contrato de locação, portanto de responsabilidade contratual, somente a partir do perfazimento do cálculo é que se quantifica o valor do dano, por isso é a partir daí que deve incidir a correção monetária, que se presta tão somente a recompor o poder aquisitivo da moeda. 3. O termo inicial para a incidência dos juros de mora deve incidir a partir do instante em que o devedor é constituído em mora, ou seja, de sua citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 219 do Código de Processo Civil.2. Recursos conhecidos e desprovidos.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. LOCAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. AUTORES. FATOS CONSTITUTIVOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.1. Não basta negar os fatos alegados pelos autores. Nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Tratando-se de dano decorrente de contrato de locação, portanto de responsabilidade contratual, somente a partir do perfazimento do cálculo é que se qu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 37 DO CDC. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO: ESTATUTO DO IDOSO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO ETÁRIO. VALORES ABUSIVOS. NULIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE NATUREZA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 30, § 3º, CPC. 1. Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Os contratos de plano de saúde são regidos pelas regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor, razão por que as cláusulas abusivas devem ser declaradas nulas, a teor do que dispõe o art. 51 da mencionada norma. 3. O Estatuto do Idoso também é aplicável aos contratos firmados anteriormente à sua entrada em vigor, porquanto se trata de norma de ordem pública. 4. Mostra-se abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste de mensalidades de plano de saúde exclusivamente em razão de alteração da idade do usuário, nos termos do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Tratando-se de demanda em que houve condenação os honorários advocatícios devem ser fixados com fundamento na regra inserta no § 3 do artigo 20 do Código de Processo Civil, observado o percentual mínimo previsto no mencionado dispositivo, quando se tratar de demanda de pouca complexidade. 6. Recurso de apelação e Recurso Adesivo conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 37 DO CDC. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO: ESTATUTO DO IDOSO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO ETÁRIO. VALORES ABUSIVOS. NULIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE NATUREZA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 30, § 3º, CPC. 1. Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do p...
Direito Constitucional e Direito Civil. Ação de indenização. Danos morais. Direito à inviolabilidade da honra e da imagem da pessoa (artigo 5º, incisos V e X, da CF/1988) x direito à liberdade de informação (art. 220, cabeça e § 1º, da CF). Colisão. Ponderação. Reportagem televisiva. Soldado da PMDF conduzido à Delegacia de Polícia de Foz do Iguaçu porque levava consigo mercadorias ilegalmente adquiridas no Paraguai em companhia de Cabo Policial Militar preso em flagrante delito porque portava quantidade expressiva de entorpecentes (haxixe e maconha). Malgrado o equívoco quanto ao nome do autor (mostrado na imagem como sendo o cabo preso por tráfico de drogas) e nada obstante o cunho sensacionalista da reportagem, não se encontram presentes os requisitos que dão azo à pretensão indenizatória, uma vez que a matéria, não desbordou do direito de informar, nem da verdade que lhe foi dada conhecer. Recursos conhecidos, provido o interposto pelo réu e prejudicado o interposto pelo autor.
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Direito Constitucional e Direito Civil. Ação de indenização. Danos morais. Direito à inviolabilidade da honra e da imagem da pessoa (artigo 5º, incisos V e X, da CF/1988) x direito à liberdade de informação (art. 220, cabeça e § 1º, da CF). Colisão. Ponderação. Reportagem televisiva. Soldado da PMDF conduzido à Delegacia de Polícia de Foz do Iguaçu porque levava consigo mercadorias ilegalmente adquiridas no Paraguai em companhia de Cabo Policial Militar preso em flagrante delito porque portava quantidade expressiva de entorpecentes (haxixe e maconha). Malgrado o equívoco quanto ao nome do auto...
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. DEMOLIÇÃO INDEVIDA DE MURO. INDENIZAÇÃO. 1. A Administração Pública, malgrado detentora do poder de polícia, deve obediência aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não é razoável que, após criar no administrado a expectativa acerca da possibilidade de ocupar o imóvel, simplesmente determine a demolição de obra ali existente sem antes proporcionar ao interessado o direito ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive, no que toca à revogação da autorização de ocupação, conforme asseguram os artigos 28 e 50 da Lei n. 9.784/99, aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital n. 2.834/01.2. A AGEFIS responde objetivamente pelos prejuízos materiais provocados por seus agentes contra os cidadãos (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).3. Ausentes os requisitos configuradores de abalo aos direitos da personalidade do cidadão, o ilícito civil (ato demolitório) não gera a obrigação de indenizar a título de danos morais, malgrado os aborrecimentos experimentados pela parte inocente.4. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. DEMOLIÇÃO INDEVIDA DE MURO. INDENIZAÇÃO. 1. A Administração Pública, malgrado detentora do poder de polícia, deve obediência aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não é razoável que, após criar no administrado a expectativa acerca da possibilidade de ocupar o imóvel, simplesmente determine a demolição de obra ali existente sem antes proporcionar ao interessado o direito ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive, no que toca à revogação da autorização de ocupação, conf...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERRACAP. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa. 2. Não se avista, no caso em apreço, qualquer artifício malicioso que tenha causado dano processual à parte contrária. Entende-se que a apelada não incorreu em litigância de má-fé, porquanto não restou demonstrado nos autos o dolo. Inaplicável, por conseguinte, o disposto no artigo 18 e parágrafos da Lei Adjetiva Civil.3. A condenação prevista no art.18, §2º, do CPC, pressupõe dolo da parte que litiga de má-fé, além de demonstração inequívoca do prejuízo causado à parte contrária (STJ-3ª T., REsp 765.885, Min. Gomes de Barros, j. 14.08.07, DJU 17.9.01). No caso, os alegados danos suportados pelas apelantes/embargantes não estão provados em sua existência, bem como não está evidenciado o intuito desleal e malicioso do apelado.4. Na demanda, aplica-se o art. 20, § 4º, do CPC, o qual dispõe que, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, observadas as alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do mesmo diploma legal. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais) é razoável e proporcional.Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERRACAP. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa. 2. Não se avista, no caso...