CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILÍCITO. COMPRAS REGULARES.Nas relações de consumo, cabe ao magistrado sopesar todos os elementos trazidos a exame, bem assim avaliar, na justa medida, a imprescindibilidade da tão propalada inversão dos ônus da prova, uma vez que tal inversão não ocorre de forma automática. Somente em caso da existência de dificuldade intransponível, demonstrando-se a concretude do direito vindicado, é que aquela será deferida, e, ainda assim, se restar configurada a verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor.Se a instituição financeira consegue comprovar que as compras só poderiam ter sido realizadas pelo próprio consumidor ou por alguém a quem ele tivesse fornecido suas senhas e cartão, o pedido inicial de danos materiais e morais deve ser julgado improcedente.Recurso conhecido e não provido.
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CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILÍCITO. COMPRAS REGULARES.Nas relações de consumo, cabe ao magistrado sopesar todos os elementos trazidos a exame, bem assim avaliar, na justa medida, a imprescindibilidade da tão propalada inversão dos ônus da prova, uma vez que tal inversão não ocorre de forma automática. Somente em caso da existência de dificuldade intransponível, demonstrando-se a concretude do direito vindicado, é que aquela será deferida, e, ainda assim, se restar configurada a verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. DANO MORAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. A embargante sustenta a ocorrência de suposta omissão, pois, ao seu aviso, o v. acórdão vergastado não se ateve a todas as questões formuladas pela embargante. Nesse sentido, afirma que negou atendimento ao embargado, escudado na previsão legal disposta na Lei 9.656/98 e na Resolução 13/98 - CONSU, em razão da carência contratual, motivo pelo qual acredita não ser cabível indenização por danos morais.3. In casu, verifica-se que o v. acórdao não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 535 do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado impugnado. Nesse sentido, constato que o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. 4. No caso vertente, o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, consoante se denota dos fundamentos ali declinados, inexistindo, portanto, falar-se em omissão. Basta uma simples leitura da Ementa do v. acórdão objurgado para verificar que foram analisadas todas as questões pertinentes ao alegado período de carência; bem como sobre a higidez do dano moral fixado. 5. No tocante ao prequestionamento suscitado, verifica-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. Ressalta-se ainda que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.6. Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.7. Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. DANO MORAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. A embargante sustenta a ocorrência de suposta omissão, pois, ao seu aviso, o v. acórdão vergastado não se ateve a to...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PENSÃO MENSAL. AUSËNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A antecipação do provimento final é instrumento de exceção, de caráter emergencial, cuja concessão se subordina aos requisitos estabelecidos no artigo 273 do CPC. 2.Se o direito alegado não se revela razoavelmente nítido, sendo necessário incursão no mérito da lide com instauração do contraditório perfeito para aferição da relação de causalidade entre o fato danoso e suas consequencias, indefere-se a antecipação de pensão mensal para custeio das despesas das supostas víitimas, pois ausente prova inequívoca da verossimilhança da alegação. 3. Recurso improvido. Decisão mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PENSÃO MENSAL. AUSËNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A antecipação do provimento final é instrumento de exceção, de caráter emergencial, cuja concessão se subordina aos requisitos estabelecidos no artigo 273 do CPC. 2.Se o direito alegado não se revela razoavelmente nítido, sendo necessário incursão no mérito da lide com instauração do contraditório perfeito para aferição da relação de causalidade entre o fato danoso e suas consequencias, indefere-...
CONSUMIDOR. SPC. INCLUSÃO. ANOTAÇÃO REPRODUZIDA A PARTIR DE REGISTROS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. 1. De acordo com o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor é obrigatória a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, ainda que a inscrição tenha decorrido de anotação produzida por terceiro. 2. Aausência de prévia comunicação aos consumidores da inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao créditoacarreta dano moral, e enseja a obrigação de indenizar. 3. A indenização por danos morais possui dupla função: compensatória e penalizante. Assim, o juiz, ao fixar o quantum indenizatório, deve cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão, além de considerar a capacidade econômica do réu e a intensidade do dano provocado. 4. A verba honorária deve ser coerente e proporcional à matéria em litígio, bem como considerar o trabalho despendido pelo causídico e o grau de complexidade da causa, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil 5. Os juros moratórios e a correção monetária devem fluir, no caso de indenização por dano moral, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização. 6. Recurso parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. SPC. INCLUSÃO. ANOTAÇÃO REPRODUZIDA A PARTIR DE REGISTROS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. 1. De acordo com o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor é obrigatória a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, ainda que a inscrição tenha decorrido de anotação produzida por terceiro. 2. Aausência de prévia comunicação aos consumidores da inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao créditoacarreta dan...
OBRIGAÇÃO DE FAZER APELAÇÃO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SEGURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO E POSTERIOR AO SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO INDEVIDA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO SEGURADO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E PERDA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA/RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.1. Se o segurado comprova residir no endereço informado no momento da contratação do seguro e, posteriormente mudou-se para endereço diverso do constante da apólice de seguro, mas sem prova da má-fé alegada e, além disso, inexistindo nos autos, elementos que apontem no sentido de que suposta divergência de informações tenha contribuído para a ocorrência do sinistro, ou mesmo, ocasionando o agravamento do risco, a alegação de eventual incorreção nas informações constantes da apólice não tem o condão de eximir a seguradora do dever de indenizar.2. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má-fé.3. O art. 6º do CDC confere ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço, sendo ônus da empresa contratada informá-lo acerca de qualquer especificidade da avença que o cerceie de algum direito. 4. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC. e, conforme asseverado, não há no ajuste essa exclusão.5. A boa-fé contratual entende-se como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, honestidade, e tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar que a seguradora/ré pague ao autor o valor relativo à cobertura prevista na apólice por danos materiais, qual seja, o valor de mercado do veículo, de acordo com a Tabela FIPE do mês do sinistro, em razão do roubo de que foi vítima o segurado, devidamente corrigido desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora desde a citação e CONDENAR AINDA A SEGURADORA/RÉ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor, os quais, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER APELAÇÃO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SEGURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO E POSTERIOR AO SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO INDEVIDA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO SEGURADO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E PERDA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA/RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.1. Se o segurado comprova residir no endereço informado no momento da c...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA QUE CONDICIONA A RESTITUIÇÃO DO VRG À VENDA DO VEÍCULO E ABATIMENTO DAS DESPESAS. LEGALIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS RELATIVAS À TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. NATUREZA DISTINTA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. INADMISSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA TAC. ABUSIVIDADE DE TAXAS INERENTES À PRÓPRIA ATIVIDADE DE CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Independentemente de encontrar-se ou não inadimplente com as prestações assumidas, o consumidor tem o direito de revisar as cláusulas contratuais. Preliminares rejeitadas. 2. Adespeito de ser obrigatória a restituição do VRG (Valor Residual Garantido), esta somente é possível após a regular alienação do veículo, mediante o cumprimento de alguns requisitos prévios, quais sejam: a apuração das perdas e danos, com a venda do veículo; o pagamento das prestações não adimplidas e, finalmente, a devolução do valor residual remanescente, o que não é o caso dos autos. 3. Não há que se falar em ilegalidade na cláusula contratual que estabelece a restituição de eventuais valores pagos pelo arrendatário, a título de VRG, somente após a alienação do veículo a terceiros, mediante a regular dedução das despesas. 4. Ajurisprudência majoritária desta eg. Corte de Justiça tem se manifestado no sentido de que, dada a natureza particular e específica dos contratos de arrendamento mercantil - leasing, as regras atinentes aos contratos de financiamento bancário são inaplicáveis. 5. Como o contrato de arrendamento mercantil não envolve financiamento, mas mero arrendamento com opção de compra, inviável a revisão de cláusulas referentes à limitação de taxa de juros ou capitalização. 6. É admitida a cobrança de comissão de permanência no período da inadimplência, desde que esta não seja cumulada com encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária. 7.Não há no ordenamento jurídico qualquer vedação legal à cobrança de serviços bancários prestados pela abertura de crédito, desde que formal e livremente ajustada pelas partes pactuantes. 8. Não podem ser exigidas do consumidor tarifas com relação aos custos inerentes à própria atividade de crédito da instituição financeira, referentes às atividades sem contraprestação para o consumidor, como inserção de gravame e serviços prestados pela correspondente da arrendadora, por serem abusivas, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC. 9. Recurso do autor parcialmente provido. Apelação da ré parcialmente provida. Maioria.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA QUE CONDICIONA A RESTITUIÇÃO DO VRG À VENDA DO VEÍCULO E ABATIMENTO DAS DESPESAS. LEGALIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS RELATIVAS À TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. NATUREZA DISTINTA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. INADMISSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA TAC. ABUSIVIDADE DE TAXAS INERENTES À PRÓPRIA ATIVIDADE DE CRÉDI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1.Comprovada a conduta culposa da operadora de planos de saúde ao exigir o pagamento de parcela que já se encontrava quitada, mostra-se cabível a condenação a restituir em dobro o valor pago em duplicidade pelo consumidor. 2.Verificado que a operadora de plano de saúde, mesmo alertada da cobrança de parcela já quitada pelo usuário, insistiu na exigência de novo pagamento, sob pena de cancelamento do contrato, tem-se por configurada hipótese caracterizadora de dano de ordem moral passível de indenização.3.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1.Comprovada a conduta culposa da operadora de planos de saúde ao exigir o pagamento de parcela que já se encontrava quitada, mostra-se cabível a condenação a restituir em dobro o valor pago em duplicidade pelo consumidor. 2.Verificado que a operadora de plano de saúde, mesmo alertada da cobrança de parcela já quitada pelo usuário, insistiu na exigência de novo pagamento, sob pena de cancelament...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA. LAUDO IML. PRESCRIÇÃO AFASTADA. GRAU DE DEBILIDADE. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL.1. A jurisprudência desta Casa de Justiça possui entendimento de que é de três anos o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório., previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil.2. O termo inicial da fluência do prazo trienal é a ciência inequívoca da lesão incapacitante, ocorrida, em regra, pelo Laudo Oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso, fundamento do dever de indenizar.3. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, alínea b, da Lei nº. 6.194/74, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.4. Não se aplica a Lei n.º 11.495/09, que alterou a Lei n.º6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA. LAUDO IML. PRESCRIÇÃO AFASTADA. GRAU DE DEBILIDADE. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL.1. A jurisprudência desta Casa de Justiça possui entendimento de que é de três anos o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório., previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil.2. O termo inicial da fluência do prazo trienal é a ciência inequívoca da le...
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. INJUSTIFICADA INDISPONIBILIDADE DE DINHEIRO DE TITULARIDADE DO CORRENTISTA. COMPENSAÇÃO DEVIDA.1. Aplica-se a legislação consumerista nas relações bancárias. Precedentes jurisprudenciais.2. Responsabilidade objetiva de instituição financeira por danos causados aos consumidores em consequencia de falhas na prestação de serviços (art. 14 do CDC).3. Há que se reconhecer que o desconto indevido de numerário em conta bancária, por força de injustificada indisponibilidade do dinheiro que lhe pertence, configura dano moral ao consumidor passível de compensação.4. Recurso de apelação provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. INJUSTIFICADA INDISPONIBILIDADE DE DINHEIRO DE TITULARIDADE DO CORRENTISTA. COMPENSAÇÃO DEVIDA.1. Aplica-se a legislação consumerista nas relações bancárias. Precedentes jurisprudenciais.2. Responsabilidade objetiva de instituição financeira por danos causados aos consumidores em consequencia de falhas na prestação de serviços (art. 14 do CDC).3. Há que se reconhecer que o desconto indevido de numerário em conta bancária, por força de injustificada...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO DE PREJUÍZOS. PROCEDÊNCIA. CULPA DOS RÉUS COMPROVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO RETIDO. INTERESSE. AUSÊNCIA.1. Não possui interesse recursal que viabilize o conhecimento de agravo retido, a parte que obtém provimento jurisdicional totalmente favorável ante o sucesso auferido na demanda.2. Em sede de ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito, incumbe à seguradora comprovar o culpado pelos prejuízos para se sub-rogar nos direitos do segurado e à parte ré comprovar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da seguradora (art. 333, incisos I e II, do CPC).3. A comprovação no sentido de que o causador do infortúnio tenha sido o primeiro réu resulta na procedência do pedido indenizatório por restar comprovada sua culpa como envolvido no evento danoso e, ainda, revela a solidariedade pela obrigação indenizatória porquanto o segundo réu, na qualidade de pai do condutor e proprietário do automóvel, negligenciou o cuidado necessário para evitar o sinistro.4. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO DE PREJUÍZOS. PROCEDÊNCIA. CULPA DOS RÉUS COMPROVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO RETIDO. INTERESSE. AUSÊNCIA.1. Não possui interesse recursal que viabilize o conhecimento de agravo retido, a parte que obtém provimento jurisdicional totalmente favorável ante o sucesso auferido na demanda.2. Em sede de ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito, incumbe à seguradora comprovar o culpado pelos prejuízos para se sub-rogar nos direitos do segurado e à parte ré comprova...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO DE CHEQUE PELO BANCO SACADO - VALOR SUPERIOR ÀQUELE CONSTANTE DA CÁRTULA - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. A simples compensação indevida de cheque pelo banco/sacado, por valor superior ao expresso na cártula, mas sem repercussão no âmbito social e carente de demonstração de situação constrangedora daí resultante, não caracteriza dano moral.2. Meros dissabores e aborrecimentos suportados por correntista de instituição bancária, traduzidos como fatos do cotidiano, não caracterizam danos morais.3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO DE CHEQUE PELO BANCO SACADO - VALOR SUPERIOR ÀQUELE CONSTANTE DA CÁRTULA - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. A simples compensação indevida de cheque pelo banco/sacado, por valor superior ao expresso na cártula, mas sem repercussão no âmbito social e carente de demonstração de situação constrangedora daí resultante, não caracteriza dano moral.2. Meros dissabores e aborrecimentos suportados por correntista de instituição bancária, traduzidos como fatos do cotidiano, não caracterizam danos morais.3. Recurso conhecido e desprovido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE DA DECISÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ANIVERSÁRIO DE BRASÍLIA. PATROCÍNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES. DINHEIRO PÚBLICO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS CORRETOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o magistrado, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal. 2. O magistrado não está obrigado a infirmar todos os argumentos ventilados pela parte, cabendo-lhe, com base na convicção firmada diante do conjunto probatório, sopesar a questão a ser equacionada, decidindo-a e externando seus fundamentos de forma lógica e coesa. 3. Tratando-se o objeto do processo sobre a cobrança de dívida de valor por descumprimento contratual, a regularidade de processo administrativo não pode ser considerada pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo judicial, afetando tão-somente a força probatória das provas já carreadas.4. Por se cuidar de sociedade de economia mista, integrante da administração indireta do Distrito Federal e detentora de maioria de ações com direito a voto, qualquer uso do dinheiro público deve sujeitar-se a uma prestação de contas pormenorizada, em obediência aos princípios constitucionais insculpidos no art. 37, caput, da Carta Política.5. Em indenização por danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação válida, no percentual previsto no artigo 406 do Código Civil, e a correção monetária desde quando devia ter ocorrido a devolução do valor.6. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE DA DECISÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ANIVERSÁRIO DE BRASÍLIA. PATROCÍNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES. DINHEIRO PÚBLICO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS CORRETOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas qu...
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL. O Código de Processo Civil pátrio adotou a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida com base nos fatos narrados na inicial, dispensando-se a análise das provas juntadas aos autos. A conclusão acerca da existência do direito material reclamado pelo apelado, contudo, está afeta ao mérito. A instituição financeira e a associação de servidores que faz a intermediação do empréstimo sob consignação respondem solidariamente pela reparação de danos decorrentes de ato ilícito decorrente da inscrição e manutenção indevidas do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. A inscrição e manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, por si, são suficientes para ensejar indenização a título de dano moral. Fixado o valor da indenização com moderação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, esse deve ser mantido. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
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CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL. O Código de Processo Civil pátrio adotou a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida com base nos fatos narrados na inicial, dispensando-se a análise das provas juntadas aos autos. A conclusão acerca da existência do direito material reclamado pelo apelado, contudo, está afeta ao mérito. A instituição financeira e a associação de servi...
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica (contrato de financiamento de veículo) cumulada com indenizatória por danos materiais e morais. Alegação de estelionato e de falhas na prestação de serviços da financeira e da concessionária. Versão da autora não comprovada nos autos. Negócios jurídicos efetivamente realizados entre as partes. Alegação de fraude (estelionato) afastada. Colhe-se da r. sentença recorrida o seguinte excerto: Se a autora foi de fato ludibriada por terceiro, o que não se descarta, deve buscar eventual reparação dos prejuízos em face do apontado estelionatário, eis que os fatos narrados não demonstram qualquer contribuição dos réus para que a requerente fosse enganada. Recurso conhecido e não provido.
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Ação declaratória de inexistência de relação jurídica (contrato de financiamento de veículo) cumulada com indenizatória por danos materiais e morais. Alegação de estelionato e de falhas na prestação de serviços da financeira e da concessionária. Versão da autora não comprovada nos autos. Negócios jurídicos efetivamente realizados entre as partes. Alegação de fraude (estelionato) afastada. Colhe-se da r. sentença recorrida o seguinte excerto: Se a autora foi de fato ludibriada por terceiro, o que não se descarta, deve buscar eventual reparação dos prejuízos em face do apontado estelionatário, e...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. IMPOSIÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). CLAREZA DA CLÁUSULA. ESPONTANEIDADE DA ADESÃO. CLÁUSULA QUE CONDICIONA A RESTITUIÇÃO DO VRG À VENDA DO VEÍCULO E ABATIMENTO DAS DESPESAS. LEGALIDADE. 1. Não se verifica o cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, nos casos em que o magistrado entende, flagrantemente, tratar-se de julgamento de questão unicamente de direito, dispensando o revolvimento de matérias fático-probatórias ou, sendo de direito e de fato, estas estiverem carreadas aos autos e se mostrarem suficientes ao deslinde da controvérsia. Agravo Retido desprovido.2. O pacto contratual possui força de lei e deve ser ponderado sob escólio da convenção estabelecida entre as partes, atentando-se para a liberdade e espontaneidade de manifestação e adesão.3. Demonstrada a clareza da redação e das condições impostas no contrato, não há ferimento ao artigo 54 do CDC, que conceitua o contrato de adesão como aquele cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor do serviço e, em seu parágrafo terceiro, condiciona que estas devem ser redigidas de forma clara, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.4. Não há ilegalidade na cláusula que prevê a devolução do VRG após a regular alienação do veículo, mediante o cumprimento de alguns requisitos prévios, quais sejam a apuração das perdas e danos, com a venda do veículo; o pagamento das prestações não adimplidas e, finalmente, a devolução do valor residual remanescente.5. Apelação desprovida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. IMPOSIÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). CLAREZA DA CLÁUSULA. ESPONTANEIDADE DA ADESÃO. CLÁUSULA QUE CONDICIONA A RESTITUIÇÃO DO VRG À VENDA DO VEÍCULO E ABATIMENTO DAS DESPESAS. LEGALIDADE. 1. Não se verifica o cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, nos casos em que o magistrado entende, flagrantemente, tratar-se de julgamento de questão unicamente de direito, d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA QUE CONDICIONA A RESTITUIÇÃO DO VRG À VENDA DO VEÍCULO E ABATIMENTO DAS DESPESAS. LEGALIDADE. - O VRG (Valor Residual Garantido) é espécie de reserva financeira para o exercício final da compra, pago de uma só vez pelo arrendatário ou parceladamente ao longo do contrato.- A despeito de ser obrigatória a restituição do VRG (Valor Residual Garantido), esta somente é possível após a regular alienação do veículo, mediante o cumprimento de alguns requisitos prévios, quais sejam: a apuração das perdas e danos, com a venda do veículo; o pagamento das prestações não adimplidas e, finalmente, a devolução do valor residual remanescente, o que não é o caso dos autos.- Inexiste qualquer ilegalidade na cláusula contratual que estabelece a restituição de eventuais valores pagos pelo arrendatário, a título de VRG, somente após a alienação do veículo a terceiros, mediante a regular dedução das despesas. - Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA QUE CONDICIONA A RESTITUIÇÃO DO VRG À VENDA DO VEÍCULO E ABATIMENTO DAS DESPESAS. LEGALIDADE. - O VRG (Valor Residual Garantido) é espécie de reserva financeira para o exercício final da compra, pago de uma só vez pelo arrendatário ou parceladamente ao longo do contrato.- A despeito de ser obrigatória a restituição do VRG (Valor Residual Garantido), esta somente é possível após a r...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. - A rescisão unilateral de contratos administrativos pela Administração Pública pode gerar o dever de indenizar a parte que comprovar a ocorrência de lucros cessantes ou de dano material em razão do desfazimento do negócio jurídico.- Consoante precedentes do STJ, o mero descumprimento contratual não acarreta compensação por danos morais, uma vez que os aborrecimentos advindos do inadimplemento do contrato constituem natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade.- Recursos desprovidos. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. - A rescisão unilateral de contratos administrativos pela Administração Pública pode gerar o dever de indenizar a parte que comprovar a ocorrência de lucros cessantes ou de dano material em razão do desfazimento do negócio jurídico.- Consoante precedentes do STJ, o mero descumprimento contratual não acarreta compensação por danos morais, uma vez que os aborrecimentos advindos do inadimplemento do contrato constituem natural reação a incômodos que decorrem da vid...
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM CADASTROS DE CONTROLE DE CRÉDITO - INADIMPLÊNCIA INEXISTENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 01.A cobrança indevida e a inscrição do nome do consumidor no SERASA e CADIN, em face de inexistência de débito, tendo em vista a adimplência de acordo junto ao banco réu e o abuso do direito, geram danos morais que se comprovam in re ipsa e devem ser indenizados independente de culpa, em virtude da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.02. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral sofrido, não podendo acarretar enriquecimento sem causa. 03. Apelação provida. Unânime.
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CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM CADASTROS DE CONTROLE DE CRÉDITO - INADIMPLÊNCIA INEXISTENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 01.A cobrança indevida e a inscrição do nome do consumidor no SERASA e CADIN, em face de inexistência de débito, tendo em vista a adimplência de acordo junto ao banco réu e o abuso do direito, geram danos morais que se comprovam in re ipsa e devem ser indenizados independente de culpa, em virtude da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.02. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral sofrido, não pode...
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NA SERASA - DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO EXECUTÓRIA DE TÍTULO - EMPRÉSTIMO QUITADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSURREIÇÃO - QUANTUM ESTIPULADO - MAJORAÇÃO - POSSÍVEL - PREDENTES DA TURMA.01. O magistrado, para a estipulação do quantum a se indenizar, deve ater-se ao princípio da proporcionalidade na relação entre o dano causado e o prejuízo sofrido, de forma a não se mostrar excessivo à sua compensação, nem irrisório à dor experimentada.02. Merece ser majorada a condenação imposta ao réu para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) eis que tal valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem importar em enriquecimento ilícito, estando longe ser irrisório. Precedentes desta Turma. 03. Recurso provido. Unânime.
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INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NA SERASA - DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO EXECUTÓRIA DE TÍTULO - EMPRÉSTIMO QUITADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSURREIÇÃO - QUANTUM ESTIPULADO - MAJORAÇÃO - POSSÍVEL - PREDENTES DA TURMA.01. O magistrado, para a estipulação do quantum a se indenizar, deve ater-se ao princípio da proporcionalidade na relação entre o dano causado e o prejuízo sofrido, de forma a não se mostrar excessivo à sua compensação, nem irrisório à dor experimentada.02. Merece ser majorada a condenação imposta ao réu para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) eis que tal valor atende aos princí...
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS (FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS SOB ENCOMENDA) CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR OS BENS NO PRAZO PACTUADO E DE DEFEITOS NOS MÓVEIS ENTREGUES. PROVAS INSUFICIENTES NO PROCESSO (MERAS NOTIFICAÇÕES UNILATERAIS). PRECLUSÃO DO SANEAMENTO DO PROCESSO COM INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS (ALÉM DE POSTERIOR MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS) E DA INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. A inversão do ônus probatório não exclui a obrigação do consumidor de produzir a prova do fato constitutivo de seu direito. A facilitação de sua defesa, por meio da inversão do ônus probatório, surgiu como resposta ao modelo tradicional de distribuição desse encargo, que vinha obstando, no âmbito da sociedade de massa, o acesso à ordem jurídica efetiva e justa. No entanto, não implica reconhecer o desapego ao que dispõe o art. 333 do CPC. Não exigiria muito esforço do autor, na espécie, v.g., instruir os autos com fotos dos móveis que recebeu e dos defeitos que alega neles existir, pois o simples cotejo das fotografias com os projetos anexos aos contratos permitiria verificar o que havia sido entregue e o que eventualmente estaria com o defeito ou faltando. Não se afirma aqui, de forma peremptória, que o requerente não possa ter sofrido danos materiais, uma vez que as notificações constituem indício nesse sentido. Todavia, possuía melhores condições de comprovar o direito afirmado em juízo, uma vez que - insista-se - as notificações não eram o único meio de prova ao seu alcance. Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS (FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS SOB ENCOMENDA) CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR OS BENS NO PRAZO PACTUADO E DE DEFEITOS NOS MÓVEIS ENTREGUES. PROVAS INSUFICIENTES NO PROCESSO (MERAS NOTIFICAÇÕES UNILATERAIS). PRECLUSÃO DO SANEAMENTO DO PROCESSO COM INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS (ALÉM DE POSTERIOR MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS) E DA INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. A inversão do ônus probatório não exclui a obrigação do consumidor de produzir a pr...