CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, EM NOME DA AUTORA. NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS ACORDADAS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL. DESNECESSIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. A inscrição de nome em cadastro de inadimplentes é indevida e gera dever de indenização por danos morais, quando deriva da ocorrência de fraude praticada por terceiro, o qual realizou empréstimo em nome da autora, utilizando seus dados pessoais. Configurado o dever de indenizar, eis que estreme de dúvidas a ocorrência do evento danoso e o nexo de causalidade entre a conduta negligente da ré e o dano moral sofrido pela autora. 1.1. Inexistindo comprovação de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, não há como afastar a responsabilidade pelos fatos ocorridos, notadamente por se tratar de responsabilidade objetiva. 1.2. O dever de indenizar prescinde da demonstração do abalo moral sofrido, sendo decorrente da ofensa, visto que o ilícito repercute, automaticamente, em ofensa a direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da consumidora, que viu seu nome indevidamente inscrito no cadastro de mau pagadores.2. Ao estabelecer o valor da indenização por dano moral o julgador deve observar os seguintes fatores: o grau de culpa do agente causador do dano, a repercussão do ato na vida da parte autora e a situação financeira de ambas as partes. Deve também considerar o duplo caráter indenizatório: inibir atos semelhantes àquele que deu origem à demanda e ressarcir o prejuízo causado, sem, porém, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, observando-se ainda e especialmente, as peculiaridades da causa. 2.1. Sopesados os aspectos acima citados, merece ser reduzido o valor da condenação para R$ 5.000,00.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, EM NOME DA AUTORA. NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS ACORDADAS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL. DESNECESSIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. A inscrição de nome em cadastro de inadimplentes é indevida e gera dever de indenização por danos morais, quando deriva da ocorrência de fraude praticada por terceiro, o qual realizou empréstimo em nome da autora, util...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 70 DO CP. DOSIMETRIA. ERRO ARITMÉTICO. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO MATERIAL. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.Constatado erro aritmético na dosimetria da pena, a correção da sentença neste particular é medida que se impõe. Para se fixar indenização dos danos causados à vítima, indispensável pedido formal aliado à instrução específica, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Apelação conhecida e provida. De ofício, excluída a reparação civil de dano material.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 70 DO CP. DOSIMETRIA. ERRO ARITMÉTICO. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO MATERIAL. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.Constatado erro aritmético na dosimetria da pena, a correção da sentença neste particular é medida que se impõe. Para se fixar indenização dos danos causados à vítima, indispensável pedido formal aliado à instrução específica, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Apelação conhecida e provida. De ofício, excluída a reparação civil de dano material.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO INTERMEDIADO POR SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA A SERVIDORES CIVIS E MILITARES. PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DE LEGITIMIDADE RECURSAL. 1. A sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso na modalidade adesiva. A legitimidade para sua interposição restringe-se à parte adversária, mostrando-se inadmissível o recurso quando interposto pelo litisconsorte daquele que recorreu, especialmente quando consumada a preclusão temporal para interposição de apelo principal.2. Quando o serviço é prestado por vários fornecedores, de acordo com o parágrafo único do artigo 7º e o §1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos experimentados pelo consumidor, não lhes sendo pertimitido alegar ignorância do vício ou ausência de culpa.3. A jurisprudência encontra-se pacificadas no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito enseja, por si só, dano moral, diante de suas graves consequências4. A fixação do quantum indenizatório deve considerar o caráter compensador, punitivo e pedagógico da condenação, bem como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. O julgador deve cuidar para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa do consumidor, nem tão ínfimo, a ponto de não repercutir no patrimônio do responsável pela lesão, e não desestimulá-lo a cometer ilícitos semelhantes.5. Recurso adesivo não conhecido. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO INTERMEDIADO POR SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA A SERVIDORES CIVIS E MILITARES. PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DE LEGITIMIDADE RECURSAL. 1. A sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso na modalidade adesiva. A legitimidade para sua interposição restringe-se à parte adver...
PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE ESTELIONATO. RÉU CONLUIADO COM SÓCIO-GERENTE DE AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS, QUE RECEBIA VEÍCULOS DE TERCEIROS PARA VENDA EM CONSIGNAÇÃO, OS VENDIA, MAS NÃO PAGAVA O PREÇO AOS DONOS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 171, combinado com 71, do Código Penal, porque, em conluio com sócio-gerente de agência de automóveis usados - Rota Veículos -, recebia automóveis de clientes para venda em consignação e quando os vendia não repassava o preço aos incautos donos, dessa forma usufruindo proveito econômico em prejuízo alheio.2 O estelionato tem como objeto jurídico tutelado a boa-fé e a confiabilidade dos negócios jurídicos. Essa denominação deriva de stellio onis, que designava na Roma Antiga o camaleão, animal capaz de assumir as cores do ambiente por efeito do mimetismo, iludindo os sentidos dos insetos, vítimas incautas que lhe servem de alimento. A tipicidade se perfaz quando o agente usa artifício - arte, habilidade para fabricar objetos -, ardil - estratagema, trama, engodo (dos quais normalmente participam outras pessoas) - ou qualquer outro meio fraudulento capaz de iludir os sentidos da vítima, fazendo-a supor uma realidade inexistente e, com isto, sendo levada a situação enganosa, ou nela mantida, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, produzindo desfalque no patrimônio da vítima.3 Há muitos pontos de semelhança com a esperteza natural nos negócios. Todo capitalista procure obter o máximo de lucro com sua atividade empresária, com o mínimo de custos. A livre concorrência é a única limitação para que os preços dos produtos não sejam elevados às alturas. Mas, em certa medida, qualquer empresário procura despertar os impulsos de eventuais consumidores, dotando seus produtos de atrativos artificiosos: um belo estojo, uma pintura chamativa, recursos supérfluos e que jamais serão usados pelo consumidor, mas que induzem os sentidos, despertando desejos adormecidos e acabam por fomentar a compra.4 o elemento distintivo entre a esperteza natural nos negócios e estelionato situa-se no denominado dolo preordenado. Quando ausente, o prejuízo de uma das partes do negócio contratual configura mero ilícito civil, que se resolve em perdas e danos. O dolo preordenado nada mais é do que a intenção manifesta no momento do ajuste de enganar o outro, iludindo-o com o propósito de obter proveito econômico. É, em resumo, celebrar o pacto sabendo de antemão que receberá uma prestação pecuniária, mas não realizará a contraprestação correspondente. A constatação do dolo, que é específico, será apurada nas circunstâncias que cercaram a negociação.5 As vítimas foram ludibriadas por dois espertalhões: o réu era o testa de ferro e entabulava o negócio jurídico em nome firma, recebia e alienava automóveis dos clientes, mas não pagava o preço ajustado. Quando as vítimas noticiaram o crime ao Delegado, escafedeu-se durante cinco anos, ocasionando a suspensão do processo e do prazo prescricional. A fuga e os testemunhos vitimários mostram o dolo preordenado, denotando a intenção deliberada de iludir e, com isso, obter proveito econômico.6 Deve-se excluir a indenização às vítimas, fixada com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A norma penal mais gravosa só entrou em vigor depois de ocorridos os fatos, em 2001. A irretroatividade da lei penal mais gravosa, bem como a falta de controvérsia sobre o quantum dos prejuízos, à luz do contraditório e da ampla defesa, são obstáculos intransponíveis à manutenção dessa parte do julgado, sem prejuízo de que as vítimas possam buscar pelas vias ordinárias a indenização que lhes é devida.7 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE ESTELIONATO. RÉU CONLUIADO COM SÓCIO-GERENTE DE AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS, QUE RECEBIA VEÍCULOS DE TERCEIROS PARA VENDA EM CONSIGNAÇÃO, OS VENDIA, MAS NÃO PAGAVA O PREÇO AOS DONOS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 171, combinado com 71, do Código Penal, porque, em conluio com sócio-gerente de agência de automóveis usados - Rota Veículos -, recebia automóveis de clientes para venda em consignação e quando os vendia não repassava o preço aos incautos don...
APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. VAGAS DE GARAGEM. CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO DO DF. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. ARTIGO 500, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO CIVIL. VARIAÇÃO DE ÁREA ADMITIDA. DANO MORAL. INEXISTENTE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. O suposto defeito existente nas vagas de garagem não resulta na responsabilidade em indenizar por vício no produto, quando o laudo pericial concluiu que a edificação encontra-se conforme as especificações técnicas previstas no Código de Edificação do Distrito Federal, e o art. 500, § 1º, do Código Civil, admite a entrega de imóvel com variação de área com diferença de até 1/20 (um vigésimo) da área total enunciada. Não é dano moral o mal-estar, o dissabor, os aborrecimentos do cotidiano. Não é dano moral o dano patrimonial, já que um e outro não se confundem. Como vem reiteradamente decidindo esta Egrégia Corte de Justiça, o dano moral é uma decorrência da violação de direitos da personalidade, que vai incidir precisamente sobre o sentimento de mais alto valor, do ser humano, que é sua dignidade como pessoa. Não restando comprovada a inexistência de vício no imóvel e tampouco que o autor ou terceiro seria o responsável pelos defeitos mencionados, deve a construtora ressarcir o gasto material despendido com os reparos realizados no apartamento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a sucumbência recíproca, mas não proporcional, devem as partes ser condenadas a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, na proporção compatível à pretensão deduzida e acolhida nos autos. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. VAGAS DE GARAGEM. CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO DO DF. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. ARTIGO 500, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO CIVIL. VARIAÇÃO DE ÁREA ADMITIDA. DANO MORAL. INEXISTENTE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. O suposto defeito existente nas vagas de garagem não resulta na responsabilidade em indenizar por vício no produto, quando o laudo pericial concluiu que a edificação encontra-se conforme as especificações técnicas previstas no Código de Edificação do Distrito Federal, e o art. 500, §...
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTO. INÉRCIA DO AUTOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTES. ENUNCIADO 385 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Evidenciado que a parte apelante não se insurgiu oportunamente contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido, tem-se por operada a preclusão a respeito da matéria, o que torna incabível o exame da questão no recurso de apelação (Precedentes do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios). Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova acerca de fatos constitutivos do direito invocado na inicial. Assim, a simples alegação do consumidor, no sentido de que as inscrições que possui nos cadastros de proteção ao crédito decorrem de ações fraudulentas, sem apresentar qualquer prova, não se presta a afastar a validade do documento que atesta a ocorrência de negativações preexistentes no cadastro restritivo de crédito, atraindo a aplicação da Súmula 385 do STJ, razão pela qual a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTO. INÉRCIA DO AUTOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTES. ENUNCIADO 385 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Evidenciado que a parte apelante não se insurgiu oportunamente contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido, tem-se por operada a preclusão a respeito da matéria, o que torna incabível o exame da questão no recurso de apelação (Precedentes do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Fed...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. LAUDO IML. LEI 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE COMPLETA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. Demonstrado nos autos, por meio de laudo oficial do IML, que a vítima sofreu debilidade permanente em face de acidente automobilístico, impõe-se o pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, nos termos da Lei nº 11.945/09, vigente à época do evento danoso, pois configurada a perda funcional completa do membro inferior esquerdo. O termo inicial para a aplicação da correção monetária é a data do sinistro. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. LAUDO IML. LEI 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE COMPLETA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. Demonstrado nos autos, por meio de laudo oficial do IML, que a vítima sofreu debilidade permanente em face de acidente automobilístico, impõe-se o pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, nos termos da Lei nº 11.945/09, vigente à época do evento danoso, pois configurada a p...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUDIÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Considerando que as partes, desprovidas de capacidade postulatória, compareceram à audiência de conciliação desacompanhadas de procurador legalmente habilitado, resta evidenciada a nulidade do ato, em respeito às regras estampadas no artigo 36 do CPC. Da mesma forma, contraria a regra prevista no artigo 278 do CPC a decisão que concede prazo para apresentação de contestação após o encerramento da audiência de conciliação sob o rito sumário. 2. No caso, ante a impossibilidade de produção de prova pericial, restou a necessidade e sobretudo, relevância de realização da prova testemunhal. Configurado o cerceamento de defesa que impõe a cassação da sentença e prosseguimento do feito. 3. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUDIÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Considerando que as partes, desprovidas de capacidade postulatória, compareceram à audiência de conciliação desacompanhadas de procurador legalmente habilitado, resta evidenciada a nulidade do ato, em respeito às regras estampadas no artigo 36 do CPC. Da mesma forma, contraria a regra prevista no artigo 278 do CPC a decisão que concede prazo para apresenta...
CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDORA. FINALISMO APROFUNDADO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB DISTRIBUIÇÃO S/A. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.1. Matéria não suscitada ou discutida no processo não pode ser apreciada e julgada pelo Tribunal, conforme art. 515, § 1º, do CPC, sob pena de se praticar supressão de instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição.2. Tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no artigo 29 do CDC, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido que, em determinadas situações, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que é a peça fundamental da política nacional das relações de consumo (art. 4º, inciso I, do CDC).3. A CEB, na condição de fornecedora de serviços de energia elétrica, responde objetivamente pela prestação de serviço defeituoso, nos moldes do artigo 14 do CDC, sendo necessária a demonstração, pelo consumidor, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. 4. Em se tratando de responsabilidade por fato do serviço, a excludente relativa à inexistência de defeito é encargo probatório do fornecedor de serviços, tratando-se de inversão do ônus da prova operada diretamente pela própria lei (ope legis), conforme disciplina do artigo 14, §3º, inciso I, do CDC.5. Apelação não provida.
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CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDORA. FINALISMO APROFUNDADO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB DISTRIBUIÇÃO S/A. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.1. Matéria não suscitada ou discutida no processo não pode ser apreciada e julgada pelo Tribunal, conforme art. 515, § 1º, do CPC, sob pena de se praticar supressão de instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição.2. Tomando por base o conceito de consumidor por equi...
DIRETO CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MÁ-GESTÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Não evidenciada a existência de gestão fraudulenta ou má-gestão, rejeita-se a pretensão indenizatória.2. Não é cabível a indenização por dano moral pleiteada, quando não restou comprovado o nexo de causalidade entre a atuação dos diretores na empresa e os alegados danos suportados pelos autores.3. O Artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese em que não há condenação, define o critério de apreciação equitativa, em que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira razoável, verificando-se o zelo, a dedicação e a complexidade da causa.4. Constatando-se que os honorários advocatícios foram fixados em patamar que não remunera adequadamente os patronos, impõe-se sua majoração.5. Recurso dos autores não provido. Deu-se parcial provimento ao recurso adesivo.
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DIRETO CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MÁ-GESTÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Não evidenciada a existência de gestão fraudulenta ou má-gestão, rejeita-se a pretensão indenizatória.2. Não é cabível a indenização por dano moral pleiteada, quando não restou comprovado o nexo de causalidade entre a atuação dos diretores na empresa e os alegados danos suportados pelos autores.3. O Artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese em que não há condenação, define o critério de apreciação equitativa, em que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira razoável, verificando-s...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA QUE OBJETIVA RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES EMITIDAS E DEVIDAS, SUA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO, BEM COMO COBRANÇA DE DIVIDENDOS. DESPACHO SANEADOR. REJEIÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 389 DA SÚMULA DO STJ. INVERSÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.1. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora daTelebrás, é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que acionista da segunda Empresa almeja a emissão de ações complementares, bem como reparação pelos danos causados em razão da subscrição de ações em momento posterior à integralização do seu capital. Precedentes.2. Conforme pacífico entendimento do egrégio STJ, a comprovação do pagamento do custo do serviço referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima (Enunciado nº 389 da Súmula do STJ).3. Ausente a demonstração, pela agravada, de que diligenciou junto à Companhia Telefônica, a fim de obter os documentos que pretende ver exibidos no processo, mediante do pagamento do preço do citado serviço, deve ser indeferido o pedido incidental de sua exibição em juízo. Precedente.4. Em se tratando de relação de consumo, o deferimento da inversão probatória pressupõe a presença concomitante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência. Sendo possível à recorrida, mediante o recolhimento da taxa respectiva, obter da recorrente os documentos que pretende ver exibidos mediante a inversão probatória, há que se concluir ausente a hipossuficiência alegada. Precedente.5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA QUE OBJETIVA RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES EMITIDAS E DEVIDAS, SUA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO, BEM COMO COBRANÇA DE DIVIDENDOS. DESPACHO SANEADOR. REJEIÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 389 DA SÚMULA DO STJ. INVERSÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.1. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora daTelebrás, é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que acionista da segunda Empresa almeja a emissão de ações complementares, bem como r...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTA-CORRENTE. ENCERRAMENTO. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA RETIDA. TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS.I - Há interesse processual da autora, pois a demanda é, em tese, necessária, útil e adequada para se pleitear a liberação de valor retido em conta-corrente e a devolução de tarifas pagas indevidamente. Preliminar rejeitada.II - Comprovada a retenção de quantia e cobrança de tarifas indevidas após o encerramento da conta-corrente da autora, deve o Banco réu devolver o valor retido e os valores pagos indevidamente.III - A condenação à repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro.IV - Conquanto a conduta do apelado-réu tenha gerado dissabores e transtornos à apelada-autora, esses não chegaram a denegrir a sua imagem, portanto não há dano moral a ser indenizado, ainda que tenha havido falha na prestação do serviço.V - Apelação do réu parcialmente provida. Recurso adesivo da autora desprovido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTA-CORRENTE. ENCERRAMENTO. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA RETIDA. TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS.I - Há interesse processual da autora, pois a demanda é, em tese, necessária, útil e adequada para se pleitear a liberação de valor retido em conta-corrente e a devolução de tarifas pagas indevidamente. Preliminar rejeitada.II - Comprovada a retenção de quantia e cobrança de tarifas indevidas após o encerramento da conta-corrente da autora, deve o Banco réu devolver o valor retido e os valores pagos indevidamente.III - A condenação à repet...
REVISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA DATA DE ENTREGA. MORA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES.I - Na cessão de posição contratual em promessa de compra e venda de imóvel em construção, é abusiva a alteração unilateral da data de conclusão da obra, razão pela qual a cláusula deve ser revisada para permanecer válida a data originalmente avençada. Art. 51, incs. I e IV, do CDC.II - Ficou evidenciado o defeito no serviço (atraso na entrega da obra), o que acarreta a responsabilidade objetiva da construtora pelos danos sofridos pela adquirente do imóvel. III - O fato impeditivo do direito (demora na concessão do habite-se devido à burocracia administrativa) não foi provado.IV - Comprovado o atraso injustificado na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao comprador, calculados com base no valor equivalente ao aluguel do imóvel.V - Apelação parcialmente provida.
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REVISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA DATA DE ENTREGA. MORA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES.I - Na cessão de posição contratual em promessa de compra e venda de imóvel em construção, é abusiva a alteração unilateral da data de conclusão da obra, razão pela qual a cláusula deve ser revisada para permanecer válida a data originalmente avençada. Art. 51, incs. I e IV, do CDC.II - Ficou evidenciado o defeito no serviço (atraso na entrega da obra), o que acarreta a responsabilidade objetiva da construtora pelos danos sofridos pe...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. AUSÊNCIA DE ENVIO DE TELEGRAMA. LEI 1.327/96. DANO MORAL. I - A ausência de envio de telegrama a candidato aprovado em concurso público constitui ilegalidade que contraria a exigência prevista no art. 1º da Lei Distrital 1.327/96.II - O caráter supletivo do telegrama, disposto no art. 1º, § 1º da Lei Distrital 1.327/96 não constitui benesse à Administração Pública que, agindo sem as cautelas necessárias, descumpre a exigência prevista no caput do mesmo dispositivo.III - O pedido de indenização pelos danos morais é improcedente, porquanto ausente a violação à honra subjetiva do apelante-autor.IV - Apelação parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. AUSÊNCIA DE ENVIO DE TELEGRAMA. LEI 1.327/96. DANO MORAL. I - A ausência de envio de telegrama a candidato aprovado em concurso público constitui ilegalidade que contraria a exigência prevista no art. 1º da Lei Distrital 1.327/96.II - O caráter supletivo do telegrama, disposto no art. 1º, § 1º da Lei Distrital 1.327/96 não constitui benesse à Administração Pública que, agindo sem as cautelas necessárias, descumpre a exigência prevista no caput do mesmo dispositivo.III - O pedido de indenização pelos danos morais é improcedente...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CDC. APLICABILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. POSSIBILIDADE. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ANATOCISMO. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.01. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.02. O princípio pacta sunt servanda não constitui óbice à revisão de contratos, quando evidenciada a existência de cláusulas ilegais.03. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001.04. Constatada a abusividade da exigência do pagamento de Tarifas Bancárias (emissão de carnê, abertura de crédito e liquidação antecipada), por apresentar a finalidade de cobrir custos de atividades de interesse exclusivo da instituição financeira, e tratando-se de negócio jurídico subordinado às normas de proteção ao consumidor, mostra-se impositivo o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais que impõem a cobrança de tais encargos, devendo ser devolvidos os valores indevidamente cobrados, na forma simples, promovendo as correções legais, com a possibilidade de compensação.05.É vedada a inovação em sede recursal, restando inviabilizada a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno (art. 517 do CPC), sob pena de configuração de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.06.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CDC. APLICABILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. POSSIBILIDADE. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ANATOCISMO. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.01. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.02. O princípio pacta sunt servanda não constitui óbice à revisão de contratos, quando evidenciada a existência de cláusulas ilegais....
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE POR TERCEIRO DE MÁ FÉ. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO/MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.- A responsabilidade civil exige a comprovação de três pressupostos, quais sejam o ato ilícito ou conduta culposa, o nexo de causalidade e o dano. Diante da presença de tais requisitos, configurada está a responsabilidade, razão pela qual devida é a condenação do responsável em indenização àquele sofredor do dano. - A teor do que estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da empresa pela prestação de serviços, a atribuição a terceiro de má-fé da culpa pelo evento danoso não serve de fundamento para se elidir sua responsabilidade civil, na medida em que a própria empresa deve acautelar-se para que tais condutas fraudulentas não ocorram.- O arbitramento do valor indenizatório deve amparar-se no princípio da razoabilidade, sendo moderado e eqüitativo e atendendo às circunstâncias de cada caso, evitando-se que se converta o sofrimento em um instrumento de enriquecimento indevido.- Ausentes maiores complexidades na causa, hábeis a justificar a elevação do percentual, os honorários advocatícios devem ser fixados no mínimo legal.- Apelação interposta pelo banco-réu parcialmente provida. Apelação adesiva interposta pelo autor não provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE POR TERCEIRO DE MÁ FÉ. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO/MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.- A responsabilidade civil exige a comprovação de três pressupostos, quais sejam o ato ilícito ou conduta culposa, o nexo de causalidade e o dano. Diante...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - MANUTENÇÃO DA POSSE DO AUTOR - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - LITISPENDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO À AGEFIS DE NÃO FAZER EM ÁREA NÃO DETERMINADA.1.Não gera ofensa ao princípio da ampla defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal e pericial que tinha por objetivo provar pontos sobre os quais foi reconhecida a litispendência.2.Pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais já apreciado em ação anteriormente ajuizada configura litispendência e consequente extinção do processo sem análise do mérito (CPC 267 V) quanto a esse ponto.3.Impossibilidade de condenação da AGEFIS na obrigação de não fazer quanto ao lote do autor se ainda não há demarcação do lote, bem como certeza acerca da validade e eficácia do Termo de Autorização para Ocupação recebido da CODHAB.4.A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça fica suspensa, nos termos da Lei n. 1060/50.5.Rejeitou-se a preliminar de nulidade da sentença e deu-se parcial provimento ao apelo do autor para suspender a exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - MANUTENÇÃO DA POSSE DO AUTOR - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - LITISPENDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO À AGEFIS DE NÃO FAZER EM ÁREA NÃO DETERMINADA.1.Não gera ofensa ao princípio da ampla defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal e pericial que tinha por objetivo provar pontos sobre os quais foi reconhecida a litispendência.2.Pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais já apreciado em ação anteriormente ajuizada configura litispendência e consequente extinção do process...
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES PELO MOTIVO 35. EMITENTE AFASTADO DOS QUADROS DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. FATOS INCONTROVERSOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova é dirigida ao Juiz e compete a ele aquilatar a necessidade ou não de sua realização, sem que o indeferimento caracterize cerceamento de defesa.2. O depoimento de testemunhas não tem o condão de se sobrepor aos documentos já anexados aos autos que se mostram hábeis a comprovar os fatos levantados pelas partes.3. O dispositivo constante do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é de natureza cogente, ficando ao arbítrio do juiz, levando-se em consideração a verossimilhança da alegação da parte hipossuficiente e segundo as regras ordinárias de experiência.4. A ausência de comprovação do direito alegado leva a improcedência do pedido, eis que o apelante não desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito - art. 333, I, do CPC.5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Unânime.
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REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES PELO MOTIVO 35. EMITENTE AFASTADO DOS QUADROS DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. FATOS INCONTROVERSOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova é dirigida ao Juiz e compete a ele aquilatar a necessidade ou não de sua realização, sem que o indeferimento caracterize cerceamento de defesa.2. O depoimento de testemunhas não tem o condão de se sobrepor aos documentos já anexados aos autos que se mostram hábeis a comprovar os fatos levantados pelas partes.3. O d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO EM AUTORIZAR TRATAMENTO MÉDICO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado.2. O Julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, sendo certo que inclusive para fins de prequestionamento o embargante deve observar as hipóteses de cabimento enumeradas pelo art. 535 do Código de Processo Civil.3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO EM AUTORIZAR TRATAMENTO MÉDICO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado.2. O Julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para deci...
AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRESA INTERESTADUAL DE ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - RECONHECIMENTO DO DANO MORAL - DANO ESTÉTICO - PENSÃO VITALÍCIA - RECURSOS DAS PARTES - EMPRESA DE ÔNIBUS - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE - ALTERNATIVAMENTE - NÃO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - AFASTAMENTO DO DANO MATERIAL - INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO OU APÓS A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PARTE AUTORA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA - DANOS MATERIAIS E DANO ESTÉTICO - MAJORAÇÃO DO DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA RELACIONADA AO DANO MATERIAL RECONHECIDO NA R. SENTENÇA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA.1. A responsabilidade civil objetiva, maior inovação do novo código no que tange à matéria de responsabilidade, desconsidera a culpabilidade, ou seja, define-se como objetiva a responsabilidade do causador do dano no caso concreto, independente de culpa. 2. Assim, consideradas permissionárias de serviço de transportes públicos, responsabilizam-se de forma objetiva em relação a terceiros, usuários ou não, e, portanto, incabível a alegação de caso fortuito, ou ainda, culpa exclusiva de terceiro. 3. O autor teve a sua capacidade laborativa reduzida em virtude das lesões sofridas, as quais possuem nexo de causalidade com o acidente de trânsito descrito na peça inaugural, salientando que o valor pretendido guarda pertinência e proporção com a atividade desenvolvida pelo autor. Merece, pois, prosperar o inconformismo do apelante no que se refere à pretensão ao recebimento da pensão vitalícia.4. Para o reconhecimento do dano estético é necessária apenas a degradação física sofrida pela vítima, sendo dispensável que as lesões encontrem-se expostas a terceiros. 5. O dano moral resta configurado sempre que uma pessoa sofrer abalo em sua esfera subjetiva, causando-lhe constrangimentos, vexames, humilhações, dentre outros sentimentos negativos capazes de abalar a sua honra objetiva e subjetiva.
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AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRESA INTERESTADUAL DE ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - RECONHECIMENTO DO DANO MORAL - DANO ESTÉTICO - PENSÃO VITALÍCIA - RECURSOS DAS PARTES - EMPRESA DE ÔNIBUS - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE - ALTERNATIVAMENTE - NÃO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - AFASTAMENTO DO DANO MATERIAL - INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO OU APÓS A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PARTE AUTORA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA - DANOS MATERIAIS E DANO ESTÉTICO - MAJORAÇÃO DO DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA RELACIONADA AO DANO MATE...