CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. VÍTIMA. TRAVESSIA EM LOCAL IMPRÓPRIO. TRANSPOSIÇÃO DA VIA EM MOMENTO INOPORTUNO. DEVER DE CUIDADO IGNORADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONDUTORIA DO AUTOMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR ELIDIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Ao pedestre que almeja atravessar via urbana em local desprovido de faixa de pedestre fica imputado o dever de aferir se as condições de tráfego lhe autorizam consumar a transposição com segurança e sem interceptar a trajetória dos veículos que nela trafegam, viabilizando a consumação da travessia de forma segura, somente estando debitado ao motorista o dever de assegurar preferência ao pedestre que cruza a via sobre faixa delimitada para essa finalidade (CTB, arts. 69 e 70). 2. Apurado que a transposição de via urbana de considerável afluxo de veículos fora consumada pela vítima em local impróprio e sem atentar para as condições de trânsito existentes no momento, culminando com sua exposição e interceptação da trajetória do veículo que trafegava regularmente pelo local, resultando no seu atropelamento, deve ser reputada como única culpada pelo atropelamento que a atingira, notadamente porque à condutora do automóvel não estava imputada a obrigação de velar pela conduta empreendida pela pedestre que a alcançara de surpresa nem dela era exigido que se acautelasse ou que parasse de forma a possibilitá-la concluir a travessia quando transitava regularmente e fora alcançada de inopino pela manobra empreendida pela transeunte. 3. Emergindo do acervo probatório a certeza de que a culpa pelo acidente que a vitimara deve ser imputada com exclusividade à vítima, pois provocara o sinistro ao engendrar manobra de transposição de via urbana quando não lhe era possível realizá-la, resta ilidida a responsabilidade da condutora do veículo envolvido, determinando sua alforria dos efeitos inerentes ao evento, pois desqualificada sua culpa como premissa genética da sua responsabilização (CC, art. 186), notadamente quando, aliada à imprudência em que incidira a vitimada, sobeja que não restara comprovada nenhuma irregularidade no veículo contra o qual se chocara ou que era conduzido em desconformidade com as regras estabelecidas pelo Código Brasileiro de Trânsito.4. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte autora como adequado para a perseguição do que entende lhe ser devido não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé.5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. VÍTIMA. TRAVESSIA EM LOCAL IMPRÓPRIO. TRANSPOSIÇÃO DA VIA EM MOMENTO INOPORTUNO. DEVER DE CUIDADO IGNORADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONDUTORIA DO AUTOMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR ELIDIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Ao pedestre que almeja atravessar via urbana em local desprovido de faixa de pedestre fica imputado o dever de aferir se as condições de tráfego lhe autorizam consumar a transposição com segurança e sem interceptar a trajetória dos veículos que nela...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL DO SEGURADO. BENEFICIÁRIO DO SEGURO. RECONHECIMENTO DO VINCULO OBRIGACIONAL E DA EXPRESSÃO INDENIZATÓRIA POR PARTE DA SEGURADORA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DOS DOCUMENTOS FALTANTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º).2. Conquanto o direito à percepção da indenização originária de seguro de vida por parte da beneficiária da cobertura ante o falecimento do segurado esteja condicionada à exibição dos documentos relacionados na apólice de forma a viabilizar à seguradora apreender a ocorrência do fato gerador da cobertura assegurada e se acautelar contra fraudes direcionadas ao recebimento indevido da cobertura, essa previsão não legitima que, conquanto reconhecendo o vínculo e a vigência do seguro, estabeleça condições iníquas e insubsistentes como pressuposto para a realização do pagamento da indenização devida. 3. Evidenciado o óbito do seguro e não remanescendo controvérsia acerca do fato de que à época do evento o seguro estava vigendo e de que não subsiste nenhum fato passível de ensejar a elisão da cobertura provocada pelo passamento, ressoando que se aperfeiçoara o fato gerador deflagrador e legitimador da cobertura devida à beneficiária do seguro, a recusa da seguradora em realizá-la mediante o estabelecimento de condições insubsistentes, injustificadas e desnecessárias revela-se ilegítima e abusiva, determinando que seja condenada a suportar a obrigação contratada. 4. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados da demora havida na percepção da indenização securitária devida à beneficiária ante injustificada recusa manifestada pela seguradora, pois inscreve-se o fato como simples inadimplemento contratual que, conquanto irradiando dissabores e chateações, não afeta os atributos da personalidade da consumidora de forma a ensejar a qualificação da ofensa moral indenizável. 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 6. Apelação principal e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL DO SEGURADO. BENEFICIÁRIO DO SEGURO. RECONHECIMENTO DO VINCULO OBRIGACIONAL E DA EXPRESSÃO INDENIZATÓRIA POR PARTE DA SEGURADORA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DOS DOCUMENTOS FALTANTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das cobert...
CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO EFETIVADO ANTES DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AFIRMAÇÃO. CANCELAMENTO DO ATO CARTORÁRIO. INVIABILIDADE. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA AINDA EM CURSO. 1. O protesto de cheque efetuado pelo credor após o transcurso do prazo previsto no artigo 48, caput da Lei 7.357/85, desde que não exauridos os prazos prescricionais relativos às ações que lhe estão disponíveis para obter o crédito que lhe pertence (ação de execução, ação de locupletamento, ação monitória e ação de cobrança), é plenamente legítimo e apto a produzir os efeitos que lhe são imanentes, pois consubstancia fórmula destinada a viabilizar a percepção do que lhe é devido, com a única ressalva de que não é hábil a resguardar o manejo da ação executiva, por não ter sido efetivado no prazo previsto naquele dispositivo.2. Da exegese conjugada dos artigos 47 e 48 da Lei do Cheque emerge que o termo fixado pelo legislador especial para a realização do protesto do cheque, fixado dentro do prazo dentro do qual deveria ser apresentado, destina-se a ensejar a comprovação da recusa havida no pagamento do importe retratado na cártula dentro do prazo de apresentação de forma a obstar que o portador perca o direito de execução contra o emitente se tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixara de ter em razão de fato que não seja imputável (art. 47, § 3º), e não a pautar o termo dentro do qual o ato pode ser realizado de forma legítima. 3. A apreensão de que o ato cartorário, conquanto realizado após o exaurimento do prazo de apresentação ou o implemento do prazo prescricional da ação executiva, consubstanciara ato legítimo levado a efeito pelo portador, pois destinado a materializar o direito de crédito que o assiste, não é passível de ser qualificado como ato ilícito, obstando sua qualificação como fato gerador do dano moral proveniente da afetação experimentada pelo emitente no seu crédito, notadamente quando reconhecidamente ainda permanece inadimplente. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO EFETIVADO ANTES DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AFIRMAÇÃO. CANCELAMENTO DO ATO CARTORÁRIO. INVIABILIDADE. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA AINDA EM CURSO. 1. O protesto de cheque efetuado pelo credor após o transcurso do prazo previsto no artigo 48, caput da Lei 7.357/85, desde que não exauridos os prazos prescricionais relativos às ações que lhe estão disponíveis para obter o crédito que lhe pertence (ação de execução, ação de locuplet...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM O CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO. EVASÃO. REAÇÃO DOS AGENTES DE TRÂNSITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL DE ESTACIONAR O AUTOMOTOR. CONDUÇÃO PERIGOSA. AMEAÇA A PEDESTRES E VEÍCULOS. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ELISÃO DA AUTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO LEGÍTIMA. ABALROAMENTO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. FORMA DE DETERMINAR O ESTACIONAMENTO DO AUTOMÓVEL. DANO AO PARTICULAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ELISÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE. SOLUÇÃO INTERMEDIÁRIA. POSSIBILIDADE. LIMITES DA DIVERGÊNCIA.1.A autuação do condutor por estar conduzindo veículo sem o certificado de licenciamento, documento de porte obrigatório, e não sendo a irregularidade passível de ser sanada no local da abordagem, legitima a retenção, remoção do automóvel para o depósito público e sua apreensão até que a irregularidade seja saneada (CTB, art. 232), traduzindo ato ilícito sua reação de, autorizado a conduzir o veículo até o depósito, desviar-se do trajeto determinado, empreendendo nítida tentativa de evasão destinada a elidir a atuação dos agentes públicos. 2.A ilícita reação do condutor que, legitimamente autuado, empreende manobra de fuga, reveste de legitimidade a reação dos agentes de trânsito ao empreenderem perseguição destinada a viabilizar a atuação estatal e a apreensão do veículo autuado, legitimando, inclusive, que, recusando-se o condutor a atender o comandado dos agentes, venha a ser abalroado o automóvel pela viatura oficial como forma de deter a evasão e viabilizar a apreensão legalmente autorizada e obstando a apreensão dos atos praticados como ilegais ou abusivos, pois realizados no estrito cumprimento do dever legal e como forma de ser consumada a determinação legal. 3.A apreensão de que a perseguição deflagrada pelos agentes de trânsito e o abalroamento do veículo autuado consubstanciam atos lícitos e legítimos ilide a irradiação da responsabilidade da administração pública pelos danos advindos do havido, pois provocados pelo cidadão que, autuado, tentara evadir-se e obstar a atuação estatal, desqualificando os pressupostos indispensáveis à irradiação da obrigação reparatória, ainda que a responsabilidade da administração ostente natureza objetiva, pois originários os fatos da conduta ilícita assumida pelo próprio administrado.4.A aferição de que o condutor autuado, ao encetar manobra de evasão, conduzira o automóvel de forma perigosa e com velocidade excessiva, ensejando risco aos transeuntes e demais condutores, incide no ilícito administrativo que tipifica a conduta, determinando sua atuação, sem prejuízo dos outros ilícitos em que incidira, pois não pode ficar imune à atuação legal quando incorre na transgressão pautada pelo legislador. 5.O encargo de desqualificar a infração de trânsito, por usufruir o auto através do qual fora imputada, como ato administrativo, de presunção relativa de legitimidade, é do autuado, pois, conquanto relativa a presunção que o reveste, somente é passível de elisão mediante elementos substanciais, resultando que, diante da ausência de elementos de convicção passíveis de lastrear a ilegalidade imputada, a rejeição da pretensão invalidatória é de rigor por ter o direito invocado restado desguarnecido de suporte. 6.Embargos Infringentes conhecidos. Improvidos o do autor. Providos o do réu. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM O CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO. EVASÃO. REAÇÃO DOS AGENTES DE TRÂNSITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL DE ESTACIONAR O AUTOMOTOR. CONDUÇÃO PERIGOSA. AMEAÇA A PEDESTRES E VEÍCULOS. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ELISÃO DA AUTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO LEGÍTIMA. ABALROAMENTO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. FORMA DE DETERMINAR O ESTACIONAMENTO DO AUTOMÓVEL. DANO AO PARTICULAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. RES...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. ACIDENTE NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA. DEVER DE SEGURANÇA E DE CUIDADO. DANO MORAL.1. As instituições de ensino infantil encontram-se regidas pelo Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação dos serviços educacionais, desde que devidamente comprovado.2. Em relação à segurança que se espera dos serviços prestados pelos estabelecimentos de educação infantil, há acidentes que, embora gerem dissabores, não ensejam reparação por danos morais, por mostrarem-se admissíveis e dentro do limite do risco que razoavelmente é tolerável da atividade exercida.3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. ACIDENTE NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA. DEVER DE SEGURANÇA E DE CUIDADO. DANO MORAL.1. As instituições de ensino infantil encontram-se regidas pelo Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação dos serviços educacionais, desde que devidamente comprovado.2. Em relação à segurança que se espera dos serviços prestados pelos estabelecimentos de educação infantil, há acidentes que, embora gerem dissabores, não ensejam reparação por danos morais, por mostrarem-se admissíveis e dentro...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PARA CONDENAÇÃO. DELAÇÃO PREMIADA. CODEPLAN. LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.1.É imprescindível a comprovação dos requisitos para a responsabilidade por danos ao erário. Com efeito, a procedência da ação somente pode acontecer se comprovados inequivocamente o dolo ou a culpa e o enriquecimento ilícito do Administrador ímprobo.2.No caso dos autos, estão configurados os elementos objetivos e subjetivos que convolam a ilegalidade das condutas em prática de ato de improbidade administrativa.3.A advertência da própria assessoria jurídica da CODEPLAN é enfática sugerindo ao seu presidente a adoção das medidas necessárias à abertura de procedimento de licitação com a finalidade de contratação dos serviços de impressão, tendo em vista a impossibilidade de prorrogação do contrato nº 012/2001.4.Para além do debate acerca do cabimento da delação premiada na ação de improbidade administrativa, mesmo no âmbito penal, o benefício, capaz de influir na redução de pena, somente será aplicado à parte que, de alguma forma, auxiliar na elucidação dos fatos, seja identificando as demais pessoas que participaram do crime, seja na localização da vítima ou até mesmo dos objetos subtraídos, tudo isso agregado ao requisito da voluntariedade. No caso dos autos, dita colaboração veio apenas quando já praticamente estabilizado o feito, com a colheita de todo o material probatório necessário à formação da convicção do Poder Judiciário.5.Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PARA CONDENAÇÃO. DELAÇÃO PREMIADA. CODEPLAN. LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.1.É imprescindível a comprovação dos requisitos para a responsabilidade por danos ao erário. Com efeito, a procedência da ação somente pode acontecer se comprovados inequivocamente o dolo ou a culpa e o enriquecimento ilícito do Administrador ímprobo.2.No caso dos autos, estão configurados os elementos objetivos e subjetivos que convolam a ilegalidade das condutas em prática de ato de improbidade administrativa.3.A advertência da própria assessoria jurídica da CODEPLAN é enfática s...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA À EXEGESE DO ARTIGO 20, CAPUT, DO CPC. 1.Consoante restou sedimentado no Enunciado n. 227 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Todavia, sua configuração depende da cabal demonstração do abalo da imagem da parte supostamente ofendida, no meio em que desempenha as suas atividades ou, em outras palavras, que o seu bom nome seja negativamente afetado - honra objetiva -, o que não foi demonstrado na hipótese em análise. 2. Tratando-se do simples e puro caso de derrota de uma das partes, deve-se observar a responsabilidade processual civil objetiva, a qual imputa a condenação das verbas de sucumbência ao vencido, na melhor exegese do artigo 20, caput, do Código de Processo Civil. 3. Apelação não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA À EXEGESE DO ARTIGO 20, CAPUT, DO CPC. 1.Consoante restou sedimentado no Enunciado n. 227 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Todavia, sua configuração depende da cabal demonstração do abalo da imagem da parte supostamente ofendida, no meio em que desempenha as suas atividades ou, em outras palavras, que o seu bom nome seja negativamente afetado - honra objetiva -, o que não foi demo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. RESCISÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. ALUGUERES. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Diante do incontestável descumprimento contratual, com a inadimplência do cedente e rescisão da avença, devem as partes retornar ao status quo ante, com a restituição pelo cedente dos valores já recebidos, que deverão ser corrigidos monetariamente, a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora, desde a citação.2. Inviável a compensação dos danos materiais com eventuais alugueres devidos pelo período de ocupação do imóvel, em razão de o proprietário do imóvel e credor dos alugueres não se confundir com a pessoa do cedente.3. Rejeitada a preliminar de não conhecimento, deu-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. RESCISÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. ALUGUERES. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Diante do incontestável descumprimento contratual, com a inadimplência do cedente e rescisão da avença, devem as partes retornar ao status quo ante, com a restituição pelo cedente dos valores já recebidos, que deverão ser corrigidos monetariamente, a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora, desde a citação.2. Inviável a compensação dos danos materiais com eventuais alug...
CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. LIMITES. PARÂMETROS.1. Consoante o artigo 517 do Código de Processo Civil, repele-se a inovação recursal, excetuando-se quando realizada por força maior ou quando evidenciada a hipótese do artigo 303 do aludido Diploma. Não verificada as referidas exceções no caso concreto, a análise do recurso deve se restringir às alegações da contestação.2. Constatada a manutenção indevida da restrição sobre o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, impõe-se a condenação da parte ofensora ao pagamento de indenização por danos morais.3. No que concerne ao quantum indenizatório, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação/prevenção: além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como as retratadas nos autos sem, entretanto, resultar em enriquecimento ilícito da parte ofendida. 4. Conheceu-se parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-se provimento.
Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. LIMITES. PARÂMETROS.1. Consoante o artigo 517 do Código de Processo Civil, repele-se a inovação recursal, excetuando-se quando realizada por força maior ou quando evidenciada a hipótese do artigo 303 do aludido Diploma. Não verificada as referidas exceções no caso concreto, a análise do recurso deve se restringir às alegações da contestação.2. Constatada a manutenção indevida da restrição sobre o nome do consumidor...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO E REEEXAME NECESSÁRIO. TRANSAÇÃO ENTRE O DF E A EMPRESA. NULIDADE DE PORTARIA DISTRITAL nº 293/99. ICMS. PRAZO PROLONGADO PARA PAGAMENTO DO ICMS. JUROS MENORES. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. BENEFÍCIO FISCAL MASCARADO SOB A FORMA DE EMPRÉSTIMO. OFENSA À CF/88 E À LEI COMPLEMENTAR 24/74. LIMITES IMPOSTOS À CONCESSÃO DE INCENTIVOS. ISENÇÕES SEM OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS E O DF. CONFAZ. AFRONTA AOS ARTIGOS 150 §6º E 155 §2º XII G DA CF/88 E ARTIGOS 1º E 2º DA LC 24/74. PRELIMINARES SUSCITADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MPDFT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DO MPDFT. MATÉRIA JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF DA RELATORIA DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI NO RE Nº 579.155/DF. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 129, III, DA CF/88. LC 75/93 ART. 5º II a e III b. ART. 5º DA LEI 7347/85. GARANTIA DA ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. DANOS AO ERÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR E À COLETIVIDADE. EFEITOS NEGATIVOS DA GUERRA FISCAL À SOCIEDADE. PRECEDENTES DO STF. 1.O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para questionar o regime de apuração do ICMS por meio da ação civil pública em julgamento pelo Plenário do STF, voto da Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski no RE 579.155/DF, com repercussão geral. Logo, não prospera a alegação preliminar de ilegitimidade ad causam do MPDFT. 2.O TARE - Termo de Acordo de Regime Especial não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. Consoante decisão do Plenário do STF, O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário, da interpretação do art. 129, III, da CF/88.3.A ação civil pública é a via adequada para veicular a pretensão de anulação de Portaria lesiva à ordem tributária por restar configurado benefício fiscal mascarado sob a forma de empréstimo em patente ofensa à CF/88 e à Lei Complementar Nº 24/74, bem como aos limites impostos à concessão de incentivos, implicando forma de isenção sem observância da Lei Complementar e ausência de convênio entre os Estados e o DF. CONFAZ. Ônus processual do art. 333, do CPC.4.Havendo, em tese, dano ao erário, o Ministério Público possui interesse de agir em defesa do patrimônio público.5.A simples tramitação da ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade não tem o condão de servir de obstáculo para a apreciação do mérito em debate uma vez que a pretendida suspensão somente é prevista em caso de concessão de medida cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade (art. 21 caput da Lei Nº 9.868/99), o que não é o caso em exame.6.O art. 155, § 2°, XII, g da Constituição Federal de 1988, estabelece que cabe à Lei Complementar regular a forma pela qual, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidos isenções, incentivos e benefícios fiscais. 7.Ato normativo que, instituindo benefícios de ICMS sem a prévia e necessária edição de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, como expressamente revelado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, contraria o disposto no mencionado dispositivo constitucional. Ação julgada procedente. (ADI 2458, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2003, DJ 16-05-2003 PP-00090 EMENT VOL-02110-01 PP-00156). 8.Há manifesta lesão ao patrimônio público na medida em que a operação levada a efeito com respaldo na Portaria nº 293/99 resultou em eliminação indireta de ônus tributário, benefício fiscal que não poderia ser deferido por lei local sem a prévia existência de convênio firmado entre os estados membros e o Distrito Federal que o autorizasse diante da exigência constitucional de Lei Complementar (art. 155 §2º XII g da CF/88). Afronta ao disposto no art.135 §5º VIII da Lei Orgânica do DF e LC 24/75, art. 1º.9.Em razão da falta de convênio firmado entre o Distrito Federal e os demais estados da Federação, verifica-se, de pronto, afronta ao pacto federativo porquanto inexistente fundamento para a concessão de benefícios e favores fiscais através do indigitado Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.10.Não pode o Distrito Federal dispensar as garantias e as vantagens que são inerentes ao crédito tributário e manter como instrumentos para a cobrança do financiamento concedido através do não recolhimento de ICMS apenas aqueles disponibilizados pela lei processual a qualquer credor comum, sem a existência de convênio interestadual que legitime tal dispensa. 11. Encontrando-se, o ato administrativo que firmou o TARE entre empresa privada e o ente público, eivado de vícios, de maneira a macular a sua legalidade, outra solução não poderá ser dada que não seja a declaração de nulidade deste termo.12. Preliminares suscitadas em contrarrazões rejeitadas. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO E REEEXAME NECESSÁRIO. TRANSAÇÃO ENTRE O DF E A EMPRESA. NULIDADE DE PORTARIA DISTRITAL nº 293/99. ICMS. PRAZO PROLONGADO PARA PAGAMENTO DO ICMS. JUROS MENORES. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. BENEFÍCIO FISCAL MASCARADO SOB A FORMA DE EMPRÉSTIMO. OFENSA À CF/88 E À LEI COMPLEMENTAR 24/74. LIMITES IMPOSTOS À CONCESSÃO DE INCENTIVOS. ISENÇÕES SEM OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS E O DF. CONFAZ. AFRONTA AOS ARTIGOS 150 §6º E 155 §2º XII G DA CF/88 E ARTIGOS 1º E 2º DA LC 24/74. PRELIMINARES SUSCITAD...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. BENS RESTITUIDOS EM SUA INTEGRALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PREJUÍZO DA VÍTIMA COM VIDRO QUEBRADO DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NO FURTO QUALIFICADO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. EXTIRPAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LAUDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a aplicação do princípio da insignificância, pois não se encontram presentes os requisitos objetivos, parâmetros norteadores, consagrados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quais sejam, ofensividade mínima da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado.2. Não há falar em cabimento simultâneo das figuras qualificada e privilegiada, pois, a gravidade da forma qualificada que deve ter maior peso que o pequeno valor da res furtiva e o segundo, diz respeito à própria topografia do furto qualificado, que se situa após o dispositivo que prevê o privilégio, levando-nos a crer que o legislador tinha a intenção de aplicar o referido benefício apenas ao furto simples.3. À mingua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve a pena base ser fixada no mínimo legal. O regime de cumprimento da pena deve obedecer aos parâmetros descritos no artigo 33 e incisos, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ocorrer de acordo com os pressupostos descritos no artigo 44 do Código Penal.4. Deve ser extirpada a verba indenizatória fixada a título de danos materiais, pois o valor do prejuízo sofrido não foi comprovado no decorrer do processo, e apenas a palavra da vítima não é suficiente para embasar essa reparação, necessitando que sejam resguardados o contraditório e a ampla defesa.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. BENS RESTITUIDOS EM SUA INTEGRALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PREJUÍZO DA VÍTIMA COM VIDRO QUEBRADO DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NO FURTO QUALIFICADO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. EXTIRPAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LAUDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a apl...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CHEQUE SEM FUNDOS. INSCRIÇAO NO CCF E SERASA. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.É legítima a negativação do nome do devedor, quando este emite cheques sem provisão de fundos. Só após a quitação dos débitos é que se pode cogitar ser indevida a permanência do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Todavia, no presente caso, a permanência da negativação, mesmo após a quitação da dívida, se deu porque o devedor não apresentou ao banco todos os documentos exigidos para que se procedesse à exclusão, a teor do que dispõe a Resolução 2.989 do Banco Central.Não configura dano moral a permanência do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, quando se constata que ele tolerou durante anos a negativação, sem tomar qualquer providência a seu cargo para excluir a inscrição do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central. Apelo conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CHEQUE SEM FUNDOS. INSCRIÇAO NO CCF E SERASA. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.É legítima a negativação do nome do devedor, quando este emite cheques sem provisão de fundos. Só após a quitação dos débitos é que se pode cogitar ser indevida a permanência do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Todavia, no presente caso, a permanência da negativação, mesmo após a quitação da dívida, se deu porque o devedor não apresentou ao banco todos os documentos exigidos para que se procedesse à exclusão, a teor do que dispõe a Resolução 2.989 do Ba...
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. MORA NA TRANSFERÊNCIA E NO PAGAMENTO DE IPTU. INSCRIÇÃO DO ALIENANTE EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA PREEXISTENTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Ainda que o adquirente tenha deixado de pagar o IPTU a partir da aquisição do imóvel, dando azo à inscrição do alienante na dívida ativa, bem como ao ajuizamento de execução fiscal, não é cabível indenização por dano moral quando existente, entre os débitos fiscais exeqüendos, dívida de responsabilidade do alienante, que, por si só, autorizaria a Fazenda a proceder da mesma forma. Inteligência da Súmula 385 do STJ: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.Apelação Cível provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. MORA NA TRANSFERÊNCIA E NO PAGAMENTO DE IPTU. INSCRIÇÃO DO ALIENANTE EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA PREEXISTENTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Ainda que o adquirente tenha deixado de pagar o IPTU a partir da aquisição do imóvel, dando azo à inscrição do alienante na dívida ativa, bem como ao ajuizamento de execução fiscal, não é cabível indenização por dano moral quando existente, entre os...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATÌVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPÁÇÃO DE TUTELA. SERVIÇO PÚBLICO. PEDIATRIA E OBSTETRÍCIA. UNIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO EDITAL. RISCO À SAÚDE PÚBLICA. PERIGO DA DEMORA REVERSO. DECISÃO REFORMADA.1 - O exercício da Medicina em especialidade diversa da qual o profissional possui título de especialização impõe a necessidade de que este se responsabilize pelas consequências advindas de sua conduta laboral, configurando tal opção, destarte, faculdade do médico, o qual pode se recusar se não se reputar apto a atuar naquele ramo específico, não podendo ato administrativo obrigar médico pediatra a exercer função diversa (obstetrícia) da que prestou concurso público, o qual exigia qualificação específica.2 - O fundado receio de dano de dano irreparável ou de difícil reparação consubstancia-se nas possíveis consequências danosas aos pacientes neonatos, intercorrências prováveis decorrentes do exercício de especialidade médica por profissionais que não detêm perícia específica para a Neonatologia.3 - A determinação administrativa de acumulação de cargos médicos de diferentes especialidades (para as quais o médico não prestou concurso) aponta para a caracterização de desvio de função, prática inadmitida pelo ordenamento jurídico pátrio.4 - A atuação de médicos pediatras nos denominados alojamentos conjuntos está prevista em normas regulamentares.Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATÌVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPÁÇÃO DE TUTELA. SERVIÇO PÚBLICO. PEDIATRIA E OBSTETRÍCIA. UNIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO EDITAL. RISCO À SAÚDE PÚBLICA. PERIGO DA DEMORA REVERSO. DECISÃO REFORMADA.1 - O exercício da Medicina em especialidade diversa da qual o profissional possui título de especialização impõe a necessidade de que este se responsabilize pelas consequências advindas de sua conduta laboral, configurando tal opção, destarte, faculdade do médico, o qual pode se recusar se não se reputar a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA. ESCRITURA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SÚMULA 308, DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICABILIDADE. ART. 1418, DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.Nos casos em que houver escritura pública de abertura de crédito para construção de unidades habitacionais, com pacto adjeto de alienação fiduciária, aplica-se o disposto no enunciado da súmula 308 do STJ, onde se afirma que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. O artigo 1.418, do Código Civil em vigor, estabelece que o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Desse modo, é irrelevante, para outorga da escritura definitiva, que o imóvel em questão esteja gravado com pacto adjeto de alienação fiduciária. Tal garantia há de ser resolvida em perdas e danos entre as partes integrantes do contrato acessório, não havendo de se atribuir essa obrigação ao promitente comprador, estranho a essa relação jurídica.Para a ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela é necessária a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, caracteriza-se no periculum in mora.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA. ESCRITURA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SÚMULA 308, DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICABILIDADE. ART. 1418, DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.Nos casos em que houver escritura pública de abertura de crédito para construção de unidades habitacionais, com pacto adjeto de alienação fiduciária, aplica-se o disposto no enunciado da súmula 308 do STJ, onde se afirma que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior...
DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE AFETANDO CIDADÃ. CAUSA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. FERIMENTO. PÉ ESQUERDO. GANGRENA. DEFECÇÃO DO MEMBRO. LESÃO CORPORAL GRAVE. AFETAÇÃO NA INCOLUMIDADE FÍSICA E BEM ESTAR PSICOLÓGICO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. ARBITRAMENTO PELA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. MODICIDADE. PRESERVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Reconhecida a responsabilidade da administração pelo fato que deflagrara o evento lesivo - lesão sofrida por cidadã no pé esquerdo, que, diante da sua situação pessoal, agravava-se, determinando a extirpação total do membro -, é inexorável que a vitimada, experimentando séria ofensa em sua integridade pessoal, pois, desprovida de um membro, o que, inclusive, lhe ensejara incapacitação laborativa, sofrera considerável abalo no seu bem-estar psicológico, experimenta gravíssimo dano de natureza moral.2. É inexorável que qualquer pessoa vitimada por ato passível de ser qualificado como ilícito e, em decorrência do evento, se vê desprovida de membro, experimenta grave ofensa em sua incolumidade pessoal e nos predicados inerentes aos direitos da personalidade, sujeitando-se a sofrimento, restrições físicas e transtornos que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetam seu bem-estar, tranqüilidade e qualidade de vida, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara e com o dano moral que sofrera. 3. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado.5. Embargos conhecidos e providos. Maioria.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE AFETANDO CIDADÃ. CAUSA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. FERIMENTO. PÉ ESQUERDO. GANGRENA. DEFECÇÃO DO MEMBRO. LESÃO CORPORAL GRAVE. AFETAÇÃO NA INCOLUMIDADE FÍSICA E BEM ESTAR PSICOLÓGICO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. ARBITRAMENTO PELA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. MODICIDADE. PRESERVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Reconhecida a responsabilidade da administração pelo fato que deflagrara o evento lesivo - lesão sofrida por cidadã no pé esquerdo, que, diante da sua situação pessoal, agravava-se, determ...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO.1. Não se conhece de agravo retido, se ausente pedido expresso de apreciação nas razões do apelo.2. A falta de impugnação específica na contestação atrai como consequência a presunção de veracidade dos fatos. 3. Comprovado que a hemorragia sofrida pelo autor após procedimento cirúrgico para retirada de pólipos no esôfago decorreu da negligência do médico, impõe-se a devida compensação do dano daí decorrente.4. Demonstrado que o autor permaneceu afastado de sua atividade laborativa em virtude das cirurgias a que se submeteu, mantém-se a condenação por lucros cessantes.5. Conserva-se o valor arbitrado a título de dano moral porquanto fixado em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO.1. Não se conhece de agravo retido, se ausente pedido expresso de apreciação nas razões do apelo.2. A falta de impugnação específica na contestação atrai como consequência a presunção de veracidade dos fatos. 3. Comprovado que a hemorragia sofrida pelo autor após procedimento cirúrgico para retirada de pólipos no esôfago decorreu da negligência do médico, impõe-se a devida compensação do dano daí decorrente.4. Demonstrado que o autor permaneceu afastado de sua atividade laborativa em virtude das cirurgias a que se submeteu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: BLOQUEIO INDEVIDO DE ACESSO A SISTEMA INFORMATIZADO. CULPA DA PARTE RÉ CARACTERIZADA. DANO. COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. 1. O indeferimento de produção de prova oral não constitui cerceamento de defesa quando os documentos que instruem o feito são suficientes para dirimir a controvérsia. 2. Evidenciado, pelo conjunto probatório dos autos que, em virtude de falha da empresa ré, a parte autora ficou impedida de acessar o sistema de controle financeiro e, por conseguinte, o fluxo de caixa, de forma a viabilizar a aplicação financeira de recursos disponíveis, mostra-se cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos prejuízos experimentados. 3. Agravo Retido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: BLOQUEIO INDEVIDO DE ACESSO A SISTEMA INFORMATIZADO. CULPA DA PARTE RÉ CARACTERIZADA. DANO. COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. 1. O indeferimento de produção de prova oral não constitui cerceamento de defesa quando os documentos que instruem o feito são suficientes para dirimir a controvérsia. 2. Evidenciado, pelo conjunto probatório dos autos que, em virtude de falha da empresa ré, a parte autora ficou impedida de acessar o sistema...
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO. CAUSA IMPEDIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA.1. Admite-se interpretação extensiva das causas impedientes e suspensivas da prescrição para nelas incluir a regra contra non valentem agere non currit praescriptio.2. Assim, o prazo prescricional da pretensão de compensação de dano moral pelo falecimento do companheiro da autora teve início com o trânsito em julgado da sentença declaratória da existência de união estável, considerada necessária pela Justiça - em processo anterior do qual ela foi excluída do polo ativo - para firmar a sua legitimidade para a demanda condenatória. No caso, não está configurada a prescrição. 3. As empresas prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causado por seus agentes. É ineficaz perante terceiros a cláusula excludente de responsabilidade pactuada entre a CAESB e a empresa que estava a seu serviço no momento do evento. 4. É inegável o dano moral in re ipsa experimentado pela companheira da vítima, impondo-se a devida compensação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO. CAUSA IMPEDIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA.1. Admite-se interpretação extensiva das causas impedientes e suspensivas da prescrição para nelas incluir a regra contra non valentem agere non currit praescriptio.2. Assim, o prazo prescricional da pretensão de compensação de dano moral pelo falecimento do companheiro da autora teve início com o trânsito em julgado da sentença declaratória da existência de união estável, considerada necessária pela Justiça - em processo anterior do qual...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EQUÍVOCO. VEICULAÇÃO. IMAGEM. DESEMBARGADOR FEDERAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA TELEVISIVA. DANO MORAL E À IMAGEM. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O valor de indenização por danos morais e à imagem, em razão da veiculação equivocada de matéria jornalística, fixado em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) encontra-se adequado e razoável, tendo em vista o grande alcance do meio de comunicação utilizado para veicular a imagem causadora do dano moral. 2. Afixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o tempo despendido para o serviço e a natureza e importância da causa. 3. Recursos de apelação conhecidos e improvidos.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EQUÍVOCO. VEICULAÇÃO. IMAGEM. DESEMBARGADOR FEDERAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA TELEVISIVA. DANO MORAL E À IMAGEM. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O valor de indenização por danos morais e à imagem, em razão da veiculação equivocada de matéria jornalística, fixado em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) encontra-se adequado e razoável, tendo em vista o grande alcance do meio de comunicação utilizado para veicular a imagem causadora do dano moral. 2. Afixação dos honorários advocatícios d...