PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EFEITOS DA FIANÇA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL DEVEDOR. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. MANUTENÇÃO DO FIADOR.1. A fiança é um garantia fidejussória acessória a um contrato principal, de interpretação restritiva, de modo que o fiador só responde pelas obrigações explicitamente assumidas e no limite do prazo previsto no contrato locatício. Logo, a priori, somente haveria que se falar na exoneração da fiança nas hipóteses legais descritas no artigo 835 e seguintes do Código Civil ou, ainda, na eventual hipótese da declaração de nulidade do contrato principal, fato não ocorrido na espécie em tela. 2. Em face do caráter subsidiário dessa obrigação e ante a vinculação do Agravante como responsável solidário da obrigação com a renúncia ao benefício de ordem, conforme expressamente estipulado no contrato locatício, esse deverá suportar os efeitos da garantia apresentada, na melhor exegese do artigo 818 do Código Civil, ressalvando-se o direito de sub-rogação nos direitos do credor, na forma do art.831 do citado Diploma, bem assim de perquirir as eventuais perdas e danos que sofrer em razão da fiança.3. Os questionamentos suscitados pelos Exequentes/Agravados em relação à exclusão do devedor principal, tendo em vista o não atendimento à determinação judicial de impulsionar a lide, não merecem guarida. A uma porque, de fato, esses deixaram transcorrer in albis o prazo para se manifestar acerca da intimação. A duas, porque sequer houve a interposição de recurso pela parte Agravada, que se limitou a impugnar a decisão em sede de contraminuta, via inadequada para a rediscussão da matéria. 4. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EFEITOS DA FIANÇA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL DEVEDOR. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. MANUTENÇÃO DO FIADOR.1. A fiança é um garantia fidejussória acessória a um contrato principal, de interpretação restritiva, de modo que o fiador só responde pelas obrigações explicitamente assumidas e no limite do prazo previsto no contrato locatício. Logo, a priori, somente haveria que se falar na exoneração da fiança nas hipóteses legais descritas no artigo 835 e seguintes do Código Civil ou, ainda, na eventual hipótese da declara...
CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO.I - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano.II - O deferimento da gratuidade de justiça não implica a ausência de condenação da parte beneficiária ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, caso vencida na demanda. Todavia, a obrigação fica suspensa, conforme o disposto no art. 12 da Lei nº 1060/50.III - Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO.I - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano.II - O deferimento da gratuidade de justiça não implica a ausência de condenação da parte beneficiária ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, caso vencida na demanda. Todavia, a obrigação fica suspensa, conforme o disposto no a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. OBJETO: AQUISIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE INCINERADOR DE LIXO. ADMINISTRAÇÃO QUE SERIA REALIZADA EM CONJUNTO PELOS SÓCIOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA. DESFALQUE PATRIMONIAL. REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEMONSTRADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.Comprovando, a agravante, ter firmado contrato em conta de participação com a agravada, por meio do qual se estabeleceu a administração conjunta da sociedade por ambos os sócios, e, por consequência, a administração conjunta de incinerador que constitui o objeto da sociedade, bem como o fato de restar impedida de exercer tal administração, defere-se a antecipação da tutela de mérito para prevalecer o contido no contrato firmado pelas partes, mormente ante os fortes indícios de desfalque patrimonial promovido pela agravada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. OBJETO: AQUISIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE INCINERADOR DE LIXO. ADMINISTRAÇÃO QUE SERIA REALIZADA EM CONJUNTO PELOS SÓCIOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA. DESFALQUE PATRIMONIAL. REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEMONSTRADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.Comprovando, a agravante, ter firmado contrato em conta de participação com a agravada, por meio do qual se estabeleceu a administração conjunta da sociedade por ambos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ATO PRATICADO COM EXCESSO DE MANDATO. DESCUMPRMENTO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO. CASO QUE NÃO SE AMOLDA À CONDIÇÃO DE GARANTE DOS LITISDENUNCIADOS. RECURSO IMPROVIDO. Considerando que a denunciação da lide é cabível nos casos em que a parte vencida terá direito de regresso contra terceiro, que por alguma razão é seu garante e, portanto, tem o dever de reembolsá-la pelo que tiver perdido, afigura-se incabível tal modalidade de intervenção de terceiro na hipótese em que o mandante pugna pela denunciação do mandatário sob o fundamento de esse ter agido com excesso de poderes.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ATO PRATICADO COM EXCESSO DE MANDATO. DESCUMPRMENTO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO. CASO QUE NÃO SE AMOLDA À CONDIÇÃO DE GARANTE DOS LITISDENUNCIADOS. RECURSO IMPROVIDO. Considerando que a denunciação da lide é cabível nos casos em que a parte vencida terá direito de regresso contra terceiro, que por alguma razão é seu garante e, portanto, tem o dever de reembolsá-la pelo que tiver perdido, afigura-se incabível tal modalidade de intervenção de terceiro na hi...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE IMPRENSA. INOCORRÊNCIA. ANIMUS NARRANDI.A colisão de direitos fundamentais deve ser resolvida pela ponderação dos valores constitucionais em conflito, prevalecendo aquele que se mostra mais suscetível a um perigo de lesão. A liberdade de imprensa, não obstante seja um dos pilares da democracia, deve ser relativizada quando em confronto com outros direitos fundamentais, mormente aqueles de caráter personalíssimo, considerados invioláveis pela Constituição (art. 5º, inciso XI).In casu, não havendo a reportagem divulgado dados falsos ou extrapolado o animus narrandi ao veicular pronunciamento do então Ministro da Integração Nacional e de diálogo constante de escutas telefônicas, realizadas pela Polícia Federal em sede de Ação Penal, improcede o pedido de compensação por danos morais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE IMPRENSA. INOCORRÊNCIA. ANIMUS NARRANDI.A colisão de direitos fundamentais deve ser resolvida pela ponderação dos valores constitucionais em conflito, prevalecendo aquele que se mostra mais suscetível a um perigo de lesão. A liberdade de imprensa, não obstante seja um dos pilares da democracia, deve ser relativizada quando em confronto com outros direitos fundamentais, mormente aqueles de caráter personalíssimo, considerados invioláveis pela Constituição (art. 5º, inciso XI).In casu, não havendo a re...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. Não se conhece de Agravo Retido cuja apreciação não foi requerida no recurso de Apelação, conforme exige o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.2. De acordo com o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Dessa forma, a empresa proprietária do sítio eletrônico por meio do qual foi adquirido o produto responderá solidariamente pelo vício apresentado, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.3. Demonstrado que as falhas apresentadas pelo aparelho celular adquirido pelo consumidor não foram sanadas em tempo razoável pelo fornecedor, resta caracterizado o ato ilícito e o consequente dever de indenizar. 4. Gera dano moral a situação em que consumidor submete-se a patente constrangimento, encontrando-se impossibilitado de usufruir de seu bem por um longo período de tempo, mesmo havendo pagado por esse.5. No que concerne ao quantum indenizatório, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação/prevenção: além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como as retratadas nos autos sem, entretanto, resultar em enriquecimento ilícito da parte ofendida.6. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil).7. Agravo Retido não conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Negou-se provimento aos apelos.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. Não se conhece de Agravo Retido cuja apreciação não foi requerida no recurso de Apelação, conforme exige o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.2. De acordo com o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produt...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. I - DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA, OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.1. É cediço que cabe à parte autora fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC. Entretanto, cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Na verdade, não houve cerceamento de defesa, nem o Juízo singular baseou seu julgamento apenas nas parcas provas constantes dos autos e a falta de perícia médica necessária para tanto, não atinge a finalidade do processo nem a busca da verdade real. 3. Assim, diante das alegações convictas trazidas na peça inicial quanto à existência de invalidez permanente decorrente do referido acidente automobilístico e da ausência de qualquer outra prova colacionada aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa. II - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL, COM BASE NO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REJEITADAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. 1. Em relação à alegada falta de interesse de agir, cumpre ressaltar que deve ser verificada sob o binômio necessidade - utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade se configura na busca do provimento judicial para satisfazer a pretensão do apelado, tendo em vista que sofreu acidente automobilístico e não foi efetuado o pagamento do seguro obrigatório, conforme se afirmou na inicial. Já a utilidade se caracteriza na condenação da apelante a pagar a indenização.2. A ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento da indenização não obsta o direito do segurado em postular em juízo, uma vez que o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial não encontra fomento no disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/1988, o qual garante a todos o direito à prestação jurisdicional. 3. O esgotamento prévio da via administrativa, como condição para o ajuizamento de ação judicial, não encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional.II - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE LAUDO DO PARTICULAR E DOCUMENTOS ACOSTADOS NA INICIAL NÃO COMPROVARAM A DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE. DECLARAÇÃO UNILATERAL. FALTA DE PROVA DO ACIDENTE. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS -, SUJEITAR AS SEGURADORAS A PENALIDADES. NÃO CABIMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DERROGAÇÃO DE NORMA LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 6.194/74 E ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. VIGOR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO EM 29/12/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N.º 11.482/07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1. Afigura-se a desnecessidade de realização de perícia médica para aquilatar o grau de comprometimento fisiológico do segurado, estabelecendo como prova suficiente o laudo particular, boletim de ocorrência e os demais elementos documentais juntados aos autos. 2. Uma vez presentes nos autos elementos de prova suficientes à formar a convicção do julgador, tais como relatórios médicos, laudo particular detalhado e ocorrência policial, afigura-se desinfluente a juntada do laudo do Instituto Médico Legal. 3. O valor da indenização securitária - DPVAT, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, limitada a R$ 13.500,00, é vinculada aos percentuais constantes da tabela ali referida, de acordo com a gravidade, tipo e proporcionalidade das lesões suportadas.4. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante ocorrência policial e laudos médicos, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 5. A competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguros, mormente no que tange aos critérios e valores para fixação da indenização, sendo as normas instituídas pelo CNSP hierarquicamente inferiores à Lei 6.194/74, não têm o condão de modificar as suas disposições.6. (...) sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, a partir do sinistro. (Acórdão n. 595341, 20110110894206APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 13/06/2012, DJ 21/06/2012 p. 125).7. Para fins de prequestionamento, não se faz necessária a expressa menção aos dispositivos legais suscitados pela recorrente. O cabimento dos recursos extraordinários exige tão somente que uma causa tenha sido decidida em única ou última instância, o que significa que determinada matéria foi decidida no julgado.8. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária.9. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 10. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.11. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.12. São aplicáveis ao caso em tela as disposições da Lei n.º 6.194/74 vigentes naquela data, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 340/2006, que entrou em vigor a partir de sua publicação ocorrida em 29/12/2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/07.13. Aplica-se ao caso, juros de mora a partir da citação (Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária a partir do dia 29 de dezembro de 2006, data da edição da Medida Provisória nº 340/06.14. Com fulcro no art. 20, §4º, do CPC, entendo que deve ser deferido o pedido da apelante de redução do valor arbitrado para os honorários advocatícios, eis que foi fixada em 20% sobre o valor da condenação. Constata-se que se trata de ação repetitiva, exaustivamente analisada por esta Corte de Justiça, e que, portanto, não comporta maior complexidade. Logo, a reforma da sentença, nesse ponto, é medida que se impõe, devendo ser a apelante condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, no patamar mínimo, ou seja, 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. I - DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA, OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.1. É cediço que cabe à parte autora fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC. Entretanto, cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Có...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DESNECESSÁRIA A COLHEITA DE PROVAS. FATO INCONTROVERSO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO E OCUPAÇÃO DE TERRA SEM LICENÇA AMBIENTAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE DANO CAUSADO PELO CONDOMÍNIO. RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O juiz, como destinatário final das provas, é livre para apreciar o conjunto probatório, à luz do princípio da persuasão racional do juiz, sendo discricionária a formação de seu convencimento, que deve ser devidamente motivado, conforme dispõe os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. 2. A razão para o julgamento antecipado da lide é o fato de que os autos já traziam informações suficientes sobre a demanda, incluindo-se as características e a situação do imóvel litigioso, de modo que concluiu o juiz a quo pela desnecessidade de produção oral, pericial ou qualquer outra além da documental carreada aos autos, já que tão somente demonstraria o que já está ratificado segundo os argumentos de ambas as partes. Cumpre ao juiz antecipar a prestação jurisdicional quando desnecessária a colheita de provas.3. Diante da determinação judicial de desconstituição do parcelamento do solo, não pode a apelante/autora afirmar que é proprietária ou possuidora do imóvel, já que existe tão somente mera expectativa de que o Distrito Federal autorize e aprove a área onde se pretende implementar o parcelamento urbano, ou seja, trata-se de área passível de regularização.4. O licenciamento ambiental pretende averiguar possíveis riscos e impactos que podem ser causados por construções e empreendimento condominiais. Deste modo, primando por medidas preventivas de conservação ao meio ambiente, a licença ambiental é imprescindível, face à constatação de viabilidade urbanística, para o parcelamento do solo urbano. Legalmente, o Poder Público pode negar o licenciamento ambiental se constatados impedimentos à sustentabilidade da cidade. Nesse contexto, frustrada está a pretensão da apelante, pois não se pode retornar para uma área que foi declarada em sentença transitada em julgado não autorizada para parcelamento urbano. 5. Reconhecida a existência do condomínio ou associação responsável pela administração de determinada área, ainda que transitoriamente, é legítima a cobrança das quantias necessárias para a sua manutenção e conservação, principalmente quando a decisão emana dos próprios condôminos presentes às assembleias. 6. É fato incontroverso nos autos que a área adquirida pela apelante é irregular, que lhe foi transmitida por contrato particular de cessão de direitos e que nem o condomínio, nem qualquer condômino têm autorização para parcelamento do solo. Deste modo, comprovada a irregularidade das terras, em razão de se encontrar em área sem licença ambiental e, consequentemente, sem autorização para ocupação, torna impossível o acolhimento do pedido apelativo.7. É o ato ilícito (contrário à norma, lesando o direito subjetivo de alguém) que faz surgir a obrigação de reparar o dano e que é imposto pelo ordenamento jurídico. Por meio da análise destes artigos é possível identificar os elementos da responsabilidade civil, que são: a conduta do agente, o nexo causal e o dano, além do dolo e da culpa. Ora, considerando que a apelante/autora não apontou o Condomínio como responsável pela venda irregular de lotes, não há dever de indenizar, pois a obrigação de reparar somente poderá recair sobre aquele que causou o dano, atentando-se aos elementos supramencionados. Interpretação dos artigos 186, 187 e 927 do CCB/2002.8. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DESNECESSÁRIA A COLHEITA DE PROVAS. FATO INCONTROVERSO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO E OCUPAÇÃO DE TERRA SEM LICENÇA AMBIENTAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE DANO CAUSADO PELO CONDOMÍNIO. RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O juiz, como destinatário final das provas, é livre para apreciar o conjunto probatório, à luz do princípio da persuasão racional do juiz, sendo discricionária a formação de seu...
APELAÇÃO CÍVEL. ATROPELAMENTO. MORTE DA VÍTIMA. EMPRESSA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. As empresas concessionárias de serviço público de transporte respondem de forma objetiva pelos danos causados aos usuários do serviço e a terceiros (Precedentes do STF). Excluem a responsabilidade objetiva a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.2. Hipótese em que ficou demonstrado mediante prova pericial e testemunhal que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima aliado ao fato do motorista da empresa de ônibus não ter descumprido qualquer dever jurídico. 3. Negou-se provimento ao apelo dos autores.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ATROPELAMENTO. MORTE DA VÍTIMA. EMPRESSA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. As empresas concessionárias de serviço público de transporte respondem de forma objetiva pelos danos causados aos usuários do serviço e a terceiros (Precedentes do STF). Excluem a responsabilidade objetiva a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.2. Hipótese em que ficou demonstrado mediante prova pericial e testemunhal que o acidente...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO PRÓPRIA PARA O RECEBIMENTO DO VRG. DESNECESSIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VRG. COMPENSAÇÃO APENAS DOS VALORES EM ATRASO.1. Não é necessário o ajuizamento de ação própria para pleitear a devolução do VRG, instituído em contrato de arrendamento mercantil.2. É admitida a compensação do VRG com os eventuais débitos decorrentes da mora em relação às contraprestações vencidas e não pagas até a data de devolução do veículo à arrendadora, não havendo que se falar em desconto de valores, por parte do arrendante, a título de perdas e danos ou desvalorização do veículo.3. Negou-se provimento ao apelo do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO PRÓPRIA PARA O RECEBIMENTO DO VRG. DESNECESSIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VRG. COMPENSAÇÃO APENAS DOS VALORES EM ATRASO.1. Não é necessário o ajuizamento de ação própria para pleitear a devolução do VRG, instituído em contrato de arrendamento mercantil.2. É admitida a compensação do VRG com os eventuais débitos decorrentes da mora em relação às contraprestações vencidas e não pagas até a data de devolução do veículo à arrendadora, não havendo que se falar em desconto de valor...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ART. 285-A CPC. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MOMENTO DE RECOLHIMENTO DO VRG. INFORMAÇÃO EXPRESSA DAS OPÇÕES DADAS AO ARRENDATÁRIO. NULIDADE DE CLÁUSULA QUE NÃO ASSEGURA A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VRG.1.Sendo a matéria unicamente de direito e havendo nos autos documentos suficientes à elucidação da questão, o julgamento da lide nos termos do art. 285-A do CPC não acarreta cerceamento de defesa.2.Se o consumidor opta pelo pagamento antecipado do Valor Residual Garantido, ou seja, diluído nas contraprestações devidas, não há que se falar em falta de informação sobre as opções do momento de recolhimento do VRG, principalmente quando o contrato traz cláusula expressa a respeito.3.É nula a cláusula contratual que não assegura a devolução integral do VRG pago antecipadamente, ao final do contrato, quando o arrendatário optar por não adquirir o bem.4.É admitida a compensação do VRG com os eventuais débitos decorrentes da mora em relação às contraprestações vencidas e não pagas até a data de devolução do veículo à arrendadora, não havendo que se falar em desconto de valores, por parte do arrendante, a título de perdas e danos ou desvalorização do veículo.5.Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ART. 285-A CPC. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MOMENTO DE RECOLHIMENTO DO VRG. INFORMAÇÃO EXPRESSA DAS OPÇÕES DADAS AO ARRENDATÁRIO. NULIDADE DE CLÁUSULA QUE NÃO ASSEGURA A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VRG.1.Sendo a matéria unicamente de direito e havendo nos autos documentos suficientes à elucidação da questão, o julgamento da lide nos termos do art. 285-A do CPC não acarreta cerceamento de defesa.2.Se o consumidor opta pelo pagamento antecipado do Valor Residual Garantido, ou seja, diluído nas contraprestações devidas, não h...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPERTINÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA EM PARCELAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA DE 2%. LEGALIDADE. EXORBITÂNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA ADEQUADA À MÉDIA DE MERCADO. PRETENSÃO À LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA A 1% AO MÊS. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INADEQUAÇÃO.1. O pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente não merece acolhimento, por absoluta falta de interesse de agir, uma vez que a benesse já lhe foi concedida pelo Juízo de primeiro grau.2. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.4. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 5. É licita a estipulação de multa moratória em 2% sobre o valor do debito, nos termos do art. 52, §1º, do CDC.6. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação.7. É improcedente o pedido visando limitar os juros moratórios ao percentual de 1% ao ano, sendo correta a aplicação do encargo dentro do limite legal de 1% ao mês, o que atualmente encontra respaldo expresso no §1º do art. 161 do CTN.8. O simples fato de se firmar um contrato bancário não é motivo para indenizar o consumidor em danos morais, máxime quando o contratante tem ciência dos encargos incidentes e das obrigações assumidas, e as irregularidades constatadas no pacto não influem na sua essência.9. Tendo a autora obtido a procedência de dois dos pedidos formulados na inicial, com proveito econômico significativos, a parte ré, ainda que sucumbente em menos extensão, também deve arcar com os custos do processo, na forma do art. 21 do CPC. Logo, considerando a sucumbência recíproca, mas não proporcional, ambas as partes deverão ser responsabilizadas pelo pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, ficando o ônus distribuído em 70% para a autora e 30% para o réu.9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPERTINÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA EM PARCELAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA DE 2%. LEGALIDADE. EXORBITÂNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA ADEQUADA À MÉDIA DE MERCADO. PRETENSÃO À LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA A 1% AO MÊS. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊN...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DOS CESSIONÁRIOS COMPRADORES. FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO. IMÓVEL DADO COMO GARANTIA FRAUDULENTO E IMPOSSÍVEL DE HABITAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. VERSÕES CONFLITANTES APRESENTADAS PELAS PARTES. HIPÓTESE EM QUE O ÔNUS PROBATÓRIO RECAI SOBRE O AUTOR. PROVAS. VALORAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ONUS PROBANDI QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO VINDICADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não configura cerceamento de defesa à ampla defesa e ao devido processo a não oitiva de testemunhas arroladas, quando verifica-se que, presente à audiência de instrução e julgamento, devidamente acompanhada de seu patrono, a parte não reitera o interesse na prova testemunhal requerida ante o não comparecimento das testemunhas, nem agrava de eventual decisão interlocutória de indeferimento, deixando ocorrer a preclusão consumativa temporal para a prática do ato processual. Preliminar rejeitada.2 - No sistema legal do ônus da prova no processo civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC.3- Mesmo diante de conflito de versões apresentadas pelo autor e pelo réu sobre os fatos, o encargo de provar o fato constitutivo do direito alegado continua inteiramente na responsabilidade do autor, mesmo que o réu nada prove a respeito de sua versão.4- Não é defesa indireta aquela em que o réu nega veracidade à versão do autor e indica outra versão para o fato invocado na petição inicial. Na verdade, ao descrever o ocorrido de maneira diferente, o réu negou o fato constitutivo do direito do autor. Logo, o fato fundamental da causa de pedir não foi aceito pelo réu, e, portanto, terá necessariamente de ser comprovado pelo autor, nos termos do art. 333, I.5 - Na análise do conjunto probatório, o Juiz pode dar às provas valoração segundo o seu critério e apreço, fundamentando, porém, a sua motivação, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado.6 - Verificado que os autores não conseguiram se desincumbir do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, a teor do disposto no inc. I do art. 333 do CPC, não há como acolher-se o pedido inicial de rescisão de contrato de cessão de direitos de imóvel, com a imediata reintegração destes na posse. 7 - O conjunto probatório existente nos autos demonstra que o negócio jurídico entabulado pelas partes, até prova em contrário, reveste-se de todos os elementos essenciais de legalidade não havendo nele a existência de qualquer vício aparente de consentimento ou de forma que justifique sua rescisão.8 - Sendo conflitantes as versões trazidas por autor e réu, e não havendo outros elementos de prova nos autos, tais como prova testemunhal e pericial, acertada é a sentença que julga improcedente o pedido inicial, sob o fundamento do artigo 333, inciso I, do CPC, segundo o qual ao autor recai o ônus probatório sobre o fato constitutivo de seu direito.9 - À míngua de comprovação da prática de qualquer ato ilícito pelos réus, em razão de inadimplemento contratual, não há se falar em condenação destes ao pagamento de danos morais.10 - NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DOS CESSIONÁRIOS COMPRADORES. FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO. IMÓVEL DADO COMO GARANTIA FRAUDULENTO E IMPOSSÍVEL DE HABITAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. VERSÕES CONFLITANTES APRESENTADAS PELAS PARTES. HIPÓTESE EM QUE O ÔNUS PROBATÓRIO RECAI SOBRE O AUTOR. PROVAS. VALORAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ONUS PROBANDI QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO VINDICADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇ...
CIVIL - COOPERATIVA HABITACIONAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LUCROS CESSANTES - POSSIBILIDADE - ATRASO NO ARQUIVO DO MEMORIAL DESCRITIVO DA OBRA - MULTA DA LEI 4.591/64 - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.1 - A cooperativa habitacional, atuando como prestadora de serviços, enquadra-se como fornecedora perante o cooperado, a teor do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, situação que autoriza a sua respectiva incidência.2 - A cooperativa habitacional, na qualidade de incorporadora do empreendimento, deve indenizar o candidato à aquisição do imóvel das perdas e danos por ele experimentados, em face do atraso injustificado na entrega da obra.3 - São devidos lucros cessantes pelo que deixou de auferir a autora ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel que pretendia adquirir, nada obstando que se utilize o critério do valor de mercado dos aluguéis. 4 - Devida a aplicação da multa, prevista no parágrafo 5º do artigo 35 da Lei 4591/64, à incorporadora que negociou unidades autônomas sem ter cumprida com sua obrigação de arquivar no registro de imóveis o memorial descritivo das especificações da obra.5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL - COOPERATIVA HABITACIONAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LUCROS CESSANTES - POSSIBILIDADE - ATRASO NO ARQUIVO DO MEMORIAL DESCRITIVO DA OBRA - MULTA DA LEI 4.591/64 - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.1 - A cooperativa habitacional, atuando como prestadora de serviços, enquadra-se como fornecedora perante o cooperado, a teor do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, situação que autoriza a sua respectiva incidência.2 - A cooperativa habitacional, na qualidade de incorporadora do empreendimento, deve indenizar o candidato à aquisição d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. FINANCIAMENTO DE CAMINHÕES E CARROCERIAS. ADQUIRENTE. VIAÇÃO CIDADE BRASÍLIA LTDA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE A TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DOS BENS. CONDIÇÃO. RESSARCIMENTO DE TODOS OS VALORES VERTIDOS PELA EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA PAGAMENTO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA EMPRESA VIAÇÃO CIDADE BRASÍLIA LTDA. APROPRIAÇÃO E RETENÇÃO DE PARTE DOS BENS ADQUIRIDOS PELA EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DA POSSE E DECLARAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE COM TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/DF. REJEIÇÃO. DANO MORAL NEGADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO GUERREADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a aprimorar o julgado e purificá-lo de eventuais contradições, omissões, dúvidas ou obscuridades que o maculem, não consubstanciando o instrumento próprio para rediscutir as questões e matérias já elucidadas e reexaminar o enquadramento que lhes fora conferido numa nova apreciação da causa. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. FINANCIAMENTO DE CAMINHÕES E CARROCERIAS. ADQUIRENTE. VIAÇÃO CIDADE BRASÍLIA LTDA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE A TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DOS BENS. CONDIÇÃO. RESSARCIMENTO DE TODOS OS VALORES VERTIDOS PELA EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA PAGAMENTO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA EMPRESA VIAÇÃO CIDADE BRASÍLIA LTDA. APROPRIAÇÃO E RETENÇÃO DE PARTE DOS BENS ADQUIRIDOS P...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DO DANO. SUB-ROGAÇÃO. VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGA. EMPREGADO. CAUSADOR DIRETO DO ACIDENTE. RESPONSALIDADE SOLIDÁRIA PELA COMPOSIÇÃO DOS DANOS (CC, ARTS. 932, III, e 942, PARÁGRAFO ÚNICO). LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. APELAÇÃO. QUESTÕES NÃO ADUZIDAS NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se conformar com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação etiológica e se transmudarem em instrumento para rediscussão da causa e reexame das questões elucidadas e resolvidas sob a apreensão extraída pelo órgão julgador da matéria controvertida e do enquadramento legal que lhe é dispensado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DO DANO. SUB-ROGAÇÃO. VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGA. EMPREGADO. CAUSADOR DIRETO DO ACIDENTE. RESPONSALIDADE SOLIDÁRIA PELA COMPOSIÇÃO DOS DANOS (CC, ARTS. 932, III, e 942, PARÁGRAFO ÚNICO). LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. APELAÇÃO. QUESTÕES NÃO ADUZIDAS NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. OMISSÃO. AUSÊNC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. É de natureza objetiva a responsabilidade da empresa prestadora de serviço público de transporte coletivo, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88, sendo apenas necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, para que haja o dever de indenizar.2. A gravidade do acidente de trânsito sofrido por passageiro usuário de serviço de transporte público coletivo, por si só, não autoriza dizer que houve ofensa a direito de personalidade da vítima, sobretudo na hipótese em que a prova documental confirma a inexistência de qualquer lesão decorrente do infortúnio. 2.1. Precedente Turmário: (...) 2. Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não havendo que se falar em indenização para todo e qualquer dissabor sofrido. O fato de o autor estar no ônibus que se envolveu em um grave acidente de trânsito não acarreta o automático reconhecimento de danos morais, mormente quando não se comprova que ele tenha sofrido qualquer lesão oriunda do evento. (APC 2009.01.1.108.981-5) 3. 4. Recurso conhecido e provido. Maioria. (Acórdão n. 557566, 20090111176813APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 11/01/2012 p. 217).3. Enfim. A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social. (Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Dano Moral, 4ª edição, editora Juarez de Oliveira, às fls. 95/96). 4. Recurso da ré provido. Apelo do autor prejudicado.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. É de natureza objetiva a responsabilidade da empresa prestadora de serviço público de transporte coletivo, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88, sendo apenas necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, para que haja o dever de indenizar.2. A gravidade do acidente de trânsito sofrido por passageiro usuário de serviço de transporte público coletivo, po...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ILEGIMITIDADE PASSIVA. EMPRESAS ADMINISTRADORAS E EXECUTORAS DE CONTRATO DE SEGURO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURADORA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR. CIRURGIA BARIÁTRICA. OBESIDADE MÓRBIDA E CO-MORBIDADES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INALTERADOS.I - Com fundamento na Teoria da Aparência, as empresas que administram e executam, em conjunto, o contrato de seguro de saúde respondem solidariamente com a seguradora pelos danos causados ao beneficiário do plano de saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.II - É inadmissível a negativa do plano de saúde de autorizar a realização da cirurgia bariátrica, por não preenchimento do requisito de estabilidade de peso por mais de 2 (dois) anos, pois se trata de hipótese de cobertura obrigatória de gastroplastia para obesidade mórbida, devidamente indicada por médico especialista.III - Consoante estabelece o art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios, nas causas de valor inestimável, devem ser arbitrados mediante juízo de equidade, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.IV - Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ILEGIMITIDADE PASSIVA. EMPRESAS ADMINISTRADORAS E EXECUTORAS DE CONTRATO DE SEGURO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURADORA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR. CIRURGIA BARIÁTRICA. OBESIDADE MÓRBIDA E CO-MORBIDADES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INALTERADOS.I - Com fundamento na Teoria da Aparência, as empresas que administram e executam, em conjunto, o contrato de seguro de saúde respondem solidariamente com a seguradora pelos danos causados ao beneficiário do plano de saúde. Preliminar de ilegitimida...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOCATÁRIO E DO FIADOR (ART. 23 DA LEI 8.245/91). FIANÇA. SÚMULA 214 DO STJ. INAPLICABILIDADE.1. O magistrado não está adstrito às teses esposadas nos autos, motivo pelo qual pode adotar fundamento jurídico diverso do que foi deduzido pelas partes sem que tal conduta configure nulidade da sentença por afronta aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. O entendimento sedimentado na súmula nº 214 do e. STJ apenas tem enquadramento nas hipóteses em que haja alteração substancial do contrato (aditamento), o que não se faz presente quando há apenas a prorrogação da vigência do contrato ou o reajuste do valor do aluguel consoante fórmula previamente ajustada. 3. Havendo cláusula expressa no contrato de locação, no sentido de que a responsabilidade dos fiadores perdura até a efetiva entrega das chaves, não há que se falar em exoneração da garantia, ainda que haja prorrogação por prazo indeterminado. 4. Restando incontroverso o vínculo jurídico obrigacional entre as partes, e não havendo qualquer impugnação em relação aos gastos experimentados pelo autor, aplica-se o disposto no art. 23 da Lei de Locações, que imputa ao locatário e, via de conseqüência, ao fiador, o dever de restituir o imóvel nas condições que o recebeu. 5. Apelos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOCATÁRIO E DO FIADOR (ART. 23 DA LEI 8.245/91). FIANÇA. SÚMULA 214 DO STJ. INAPLICABILIDADE.1. O magistrado não está adstrito às teses esposadas nos autos, motivo pelo qual pode adotar fundamento jurídico diverso do que foi deduzido pelas partes sem que tal conduta configure nulidade da sentença por afronta aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. O entendimento sedimentado na s...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. CONCESSÃO DE CRÉDITO A TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALORAÇÃO. 1. Tratando-se de ação proposta contra instituição financeira em razão de cobrança e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Há que se reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes quando a instituição financeira não demonstra, de forma inequívoca, que a disponibilização de cartão de crédito atendeu a solicitação do consumidor e que esse utilizou efetivamente o crédito.3. Configura dano moral a inscrição do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, quando reconhecido que o crédito foi concedido mediante fraude.4. Há razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais, uma vez que observada a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, bem como a função desestimulante para a não reiteração do ilícito. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. CONCESSÃO DE CRÉDITO A TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALORAÇÃO. 1. Tratando-se de ação proposta contra instituição financeira em razão de cobrança e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Há que se reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes quando a instituição financeira não demonstra, de forma inequívoca, que a disponibilização de cartão de crédito atendeu a so...