PENAL E PROCESSUAL. ESTELIONATO. RÉU QUE CONTRATA SERVIÇOS E RECEBE UM CHEQUE À VISTA E OUTRO PARA DEPOIS DA ENTREGA, MAS NÃO CUMPRE O COMPROMISSO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INDENIZAÇÃO CIVIL. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 171 do Código Penal, porque recebeu um cheque de setecentos reais e outro de trezentos e cinquenta reais para instalar no prazo de quinze dias um exaustor e uma coifa numa loja, ciente de que não executaria a obra. Mesmo assim descontou o primeiro cheque e repassou o outro a terceiro, dessa forma usufruindo proveito ilícito em detrimento de outrem. 2 A materialidade e a autoria no estelionato são comprovadas quando o depoimento vitimário lógico e consistente é corroborados por outros elementos de convicção.3 Se os fatos aconteceram antes da vigência da lei que determinou que a sentença devesse fixar uma indenização mínima pelos danos causados pelo crime, esta deve ser excluída.4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL. ESTELIONATO. RÉU QUE CONTRATA SERVIÇOS E RECEBE UM CHEQUE À VISTA E OUTRO PARA DEPOIS DA ENTREGA, MAS NÃO CUMPRE O COMPROMISSO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INDENIZAÇÃO CIVIL. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 171 do Código Penal, porque recebeu um cheque de setecentos reais e outro de trezentos e cinquenta reais para instalar no prazo de quinze dias um exaustor e uma coifa numa loja, ciente de que não executaria a obra. Mesmo assim descontou o primeiro cheque e repassou o outro a terceiro, dessa forma usufruindo...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. RECUSA NA REALIZAÇÃO DE EXAMES. RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. OBESIDADE. SOBREPESO. AUMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Em razão do não atendimento do pressuposto do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção, o que importa o não conhecimento do apelo da ré.2. Para a fixação da reparação por danos morais, deve o julgador tomar em consideração fatores como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente e à sociedade para cometer ilícitos semelhantes. 3. Mostrando-se o valor fixado a título de reparação por dano moral razoável com o dano experimentado, forçosa a sua manutenção.4. Apelação da ré não conhecida. Apelação do autor conhecida e improvida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. RECUSA NA REALIZAÇÃO DE EXAMES. RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. OBESIDADE. SOBREPESO. AUMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Em razão do não atendimento do pressuposto do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção, o que importa o não conhecimento do apelo da ré.2. Para a fixação da reparação por danos morais, deve o julgador tomar em consideração fatores como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patam...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO EM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. PROVA PERICIAL. INFIRMAÇÃO. DENTISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. CLINICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DE DEFEITO NOS SERVIÇOS PRESTADOS, DANO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. APELO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA.1. O apelo aviado antes da resolução dos embargos de declaração interpostos pela outra parte afigura-se tempestivo, não consubstanciando pressuposto necessário à qualificação da tempestividade a reiteração do recurso após a resolução da pretensão declaratória se não encerra nenhuma alteração do julgado recorrido, obstando que o recurso restasse desprovido de sincronismo com o decidido e preservando sua identidade, ensejando que, como expressão do princípio da instrumentalidade das formas e do devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição como direito natural da parte, o inconformismo seja conhecido, ainda que não reiterado. 2. Conquanto o relacionamento do dentista com o paciente, implicando a prestação de serviços a destinatário final, encarte relação de consumo, encerra, em regra, obrigação de meio, e não de resultado, determinando que a responsabilidade do profissional por eventuais intercorrências havidas na execução dos serviços fomentados seja aferida sob o critério subjetivo, emergindo dessas circunstâncias que, apurado que na execução dos serviços odontológicos não incorrera a dentista em imperícia, negligência ou imprudência, tendo o resultado inesperado - quebra do dente tratado - derivado das condições em que se encontrava, que resultavam em predisposição ao resultado, e não de erro no tratamento ministrado, não pode ser reputado culpada pelo insucesso dos procedimentos utilizados, obstando a germinação da gênese da obrigação indenizatória (CDC, art. 14, § 4º; CC, art. 186). 3. A responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de serviços odontológicos ostenta natureza objetiva sob a modalidade do risco da atividade, não sendo pautada pela teoria do risco integral, emergindo dessa modulação que, aferido que não houvera defeito na prestação dos serviços que fomentara de forma especificada, não se aperfeiçoara o nexo de causalidade passível de enlaçar os atos praticados por seus prepostos ao resultado danoso experimentado pelo consumidor, rompendo o liame indispensável à germinação da obrigação indenizatória (CDC, art. 14). 4. Apelação conhecidas. Provida a das rés e desprovida a dos autores. Maioria.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO EM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. PROVA PERICIAL. INFIRMAÇÃO. DENTISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. CLINICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DE DEFEITO NOS SERVIÇOS PRESTADOS, DANO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. APELO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA.1. O apelo aviado antes da resolução dos...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. FALTA DE PROVA. I - A Lei 8.078/90 carreia ao consumidor o direito básico da inversão do ônus da prova apenas quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (Art.6º, VIII).II - Deve-se diferenciar a prova essencial à propositura da ação (art. 283 do CPC) das provas necessárias à procedência do pedido (art. 332 e seguintes do CPC). A inversão do ônus probatório, prevista no Código de Defesa do Consumidor, refere-se às provas relevantes para a procedência do pleito inicial e não às provas indispensáveis ao ajuizamento da ação.III - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. FALTA DE PROVA. I - A Lei 8.078/90 carreia ao consumidor o direito básico da inversão do ônus da prova apenas quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (Art.6º, VIII).II - Deve-se diferenciar a prova essencial à propositura da ação (art. 283 do CPC) das provas necessárias à procedência do pedido (art. 332 e seguintes do CPC). A inversão do ônus probatório, prevista...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. ACIDENTE OCORRIDO EM 15 DE OUTUBRO DE 2008. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. MULTA DO ART. 475-J, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. A análise dos presentes autos deve ser feita sob o comando da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/07, uma vez que o acidente ocorreu no dia 15/10/2008, em obséquio ao princípio tempus regit actum. 2.1. Assim, ainda que tenha sofrido a parte autora debilidade física parcial, decorrente de lesão física definitiva, permanente, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 2.2. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez.3. As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) são normas infralegais, que não se sobrepõem à determinação da Lei 6194/74, a qual não estabelece diferentes graus de invalidez. 4. A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve incidir a partir da data do evento, de acordo com a Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.5. A intimação pessoal do devedor não constitui requisito para a aplicação da sanção contida no art. 475-J, do Código de Processo Civil, bastando apenas sua intimação por intermédio de seu advogado.6. Apelo da ré improvido. 6.1. Apelo do autor provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. ACIDENTE OCORRIDO EM 15 DE OUTUBRO DE 2008. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. MULTA DO ART. 475-J, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanent...
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL - DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - AUSÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - RETORNO AO STATUS QUO ANTE DOS CONTRATANTES - IMPOSSIBILIDADE.1. A restituição do Valor Residual Garantido (VRG) pago antecipadamente somente ocorrerá após a efetiva devolução do bem ao credor, a fim de se apurar possível crédito em favor da instituição financeira.2. A ausência de resolução do negócio jurídico firmado entre as partes impede a restituição dos contratantes ao status quo ante, sendo indevida a devolução, ao arrendatário, dos valores pagos a título de VRG antes do vencimento do contrato.3. Precedente da Casa (...) A restituição do Valor Residual Garantido (VRG) somente pode ocorrer se houver a rescisão contratual e após a venda do veículo, apurando-se as perdas e danos, bem como o valor das prestações não adimplidas e demais encargos. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (20100110932583APC, Relator Nídia Corrêa Lima, DJ 09/12/2010 p. 93).4. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL - DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - AUSÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - RETORNO AO STATUS QUO ANTE DOS CONTRATANTES - IMPOSSIBILIDADE.1. A restituição do Valor Residual Garantido (VRG) pago antecipadamente somente ocorrerá após a efetiva devolução do bem ao credor, a fim de se apurar possível crédito em favor da instituição financeira.2. A ausência de resolução do negócio jurídico firmado entre as partes impede a restituição dos contratantes ao status quo ante, sendo indevida a devolução, ao arrendatário, dos valores pagos...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.1. A inscrição de nome em cadastro de inadimplentes é indevida e gera dever de indenização por danos morais, quando não demonstrada a existência de relação jurídica de consumo.2. Ao estabelecer o valor da indenização por dano moral, o julgador deve observar os seguintes fatores: o grau de culpa do agente causador do dano, a repercussão do ato na vida da parte autora e a situação financeira de ambas as partes. Deve também considerar o duplo caráter indenizatório: inibir atos semelhantes àquele que deu origem à demanda e ressarcir o prejuízo causado, sem, porém, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, observando-se ainda e, especialmente, as peculiaridades da causa. 2.1. Sopesados os aspectos acima citados, mostra-se correta a sentença que arbitrou em R$5.000,00 o valor da indenização.3. Irreparável se mostra a sentença ao atribuir responsabilidade à CEB, imputando-lhe os efeitos decorrentes de seu próprio ato, com o intento de proporcionar ao consumidor uma vantagem para compensar os percalços sofridos e, de outro modo, realizar uma admoestação educativa para que, no futuro, a instituição possa estar mais atenta ao contratar e registrar os dados dos consumidores.4. Recursos improvidos.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.1. A inscrição de nome em cadastro de inadimplentes é indevida e gera dever de indenização por danos morais, quando não demonstrada a existência de relação jurídica de consumo.2. Ao estabelecer o valor da indenização por dano moral, o julgador deve observar os seguintes fatores: o grau de culpa do agente causador do dano, a repercussão do ato na vida da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. VALOR PROPORCIONAL À INVALIDEZ. REGRA DA LEI 6.194/74. EVENTO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA MP 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.945/09.1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. Em razão de o acidente ter ocorrido durante a vigência da MP 451/2008, o cálculo da indenização securitária deverá observar os critérios de proporcionalidade nela previstos. 2 - Precedente Turmário: A indenização a ser fixada é aquela correspondente ao que dispõe a lei da época do fato, em atenção ao princípio tempus regit actum, pelo qual se aplica ao caso o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei 6.194/74, com sua redação conferida pela Medida Provisória 451/2008 convertida na Lei 11.482/09. (Acórdão n.650137, 20110111322399APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 04/02/2013. Pág.: 317).3. O recebimento da indenização do seguro DPVAT depende da verificação se a invalidez permanente é total ou parcial, bem como, se parcial, se é completa ou incompleta. 3.1. Se a invalidez permanente for total, o segurado receberá a totalidade, ou seja, R$ 13.500,00 (art. 3º, II, Lei 6.194/74). 3.2. Se a invalidez permanente for parcial completa, receberá diretamente a proporcionalidade da tabela incluída pela MP 451/2008, posteriormente convertida na Lei 11.945/09, ou seja, receberá 70%, 50%, 25% ou 10% de R$ 13.500,00, dependendo da gravidade da lesão (art. 3º, § 1º, I, da Lei 6.194/74). 3.3. Se a invalidez for permanente parcial incompleta, primeiro faz-se a adequação na tabela incluída pela Lei 11.945/09 e depois a redução proporcional da indenização que corresponderá a 75%, 50%, 25% ou 10% (art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74).4. Comprovando-se por laudo do IML que a invalidez é permanente, parcial e incompleta, deve incidir a regra descrita no art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74.5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. VALOR PROPORCIONAL À INVALIDEZ. REGRA DA LEI 6.194/74. EVENTO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA MP 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.945/09.1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurad...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÂO PROFERIDA EM AÇÂO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, QUANDO POR OCASIÂO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÂO. IMÓVEL DADO EM LOCAÇÃO. DUPLO OBJETIVO: A) PRETENSÂO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADA PELA LOCATÁRIA QUE JÁ NÂO MAIS OCUPA O IMÓVEL; B) QUE SE IMPEÇA O LOCADOR, PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, DE ALIENÁ-LO. RECURSO IMPROVIDO.1. Não se encontrando a locatária na posse do imóvel locado, porque de lá retirada pelo proprietário ao argumento de que teria infringido cláusula do contrato de locação ao realizar obras no imóvel, sem a autorização do agravado, não há como reintegrar-se na posse do imóvel.2. Ademais, o contrato de locação, que tinha o prazo de apenas 3 (três) meses, não está mais em vigor e não foi renovado. 3. Estando o agravado na posse do imóvel, não se pode negar-lhe o direito, como proprietário que é, de dispô-lo assim como entender de direito. 3.1 Outrossim, de acordo com o art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem o direito potestativo de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, não se podendo impedir o proprietário de alienar o imóvel, ainda que esteja locado, notificando-se o locatário para que o mesmo possa, eventualmente, exercer o seu direito de preferência. 4. Eventual perdas e danos ou qualquer outra forma de indenização poderá, se o caso, ser deduzida através das vias ordinárias.5. Recurso improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÂO PROFERIDA EM AÇÂO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, QUANDO POR OCASIÂO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÂO. IMÓVEL DADO EM LOCAÇÃO. DUPLO OBJETIVO: A) PRETENSÂO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADA PELA LOCATÁRIA QUE JÁ NÂO MAIS OCUPA O IMÓVEL; B) QUE SE IMPEÇA O LOCADOR, PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, DE ALIENÁ-LO. RECURSO IMPROVIDO.1. Não se encontrando a locatária na posse do imóvel locado, porque de lá retirada pelo proprietário ao argumento de que teria infringido cláusula do contrato de locação ao realizar obras no imóvel, sem a autorização do...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA.1. Ao contrário do entendimento sufragado na sentença, o artigo 922 do Código de Processo Civil, permite expressamente que o réu da ação possessória possa formular, na própria contestação, pedido contraposto ao do autor, para postular proteção possessória e a indenização pelos danos decorrentes da turbação ou do esbulho perpetrado pelo autor.2. Não tendo a sentença, no caso em tela, apreciado o pedido contraposto formulado, é de se reconhecer a sua nulidade, uma vez que tal omissão representa inequívoco julgamento citra petita.3. Precedente da Casa: 2. Ante o não pronunciamento sobre pedido deduzido em juízo, afigura-se necessário novo julgamento da lide pelo juízo a quo, com vistas a decidir devidamente as questões que lhe foram submetidas a julgamento, exercendo, dessa forma, plenamente sua jurisdição. 3. Preliminar suscitada de ofício acolhida. Sentença cassada. (20080110119146APC, Relator Nilsoni De Freitas Custódio, 5ª Turma Cível, DJ 13/08/2010, p. 361)4. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA.1. Ao contrário do entendimento sufragado na sentença, o artigo 922 do Código de Processo Civil, permite expressamente que o réu da ação possessória possa formular, na própria contestação, pedido contraposto ao do autor, para postular proteção possessória e a indenização pelos danos decorrentes da turbação ou do esbulho perpetrado pelo autor.2. Não tendo a sentença, no caso em tela, apreciado o pedido contraposto formulado, é de se reconhecer a sua nu...
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ARTS. 303 E 306. CTB. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECURSO DA DEFESA. TESTE DO ETILÔMETRO. REALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA. LEGALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. IMPOSSIBILIDADE. LESÕES LEVES. SIGNIFICÂNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECONHECIMENTO.I - Ausente a representação da vítima e ultrapassado o prazo decadencial de seis meses a contar da data em que conheceu a autoria delitiva, deve ser reconhecida a decadência do direito de representação, declarando-se extinta a punibilidade do crime de lesão corporal leve, nos termos do inc. IV art. 107 do Código Penal.II - O teste de alcoolemia realizado voluntariamente pelo condutor é válido como meio de prova e, por se tratar de procedimento administrativo realizado por agentes públicos, conta com presunção de legalidade, somente anulável com provas idôneas em sentido contrário.III - Incabível o pleito absolutório se as provas colhidas evidenciam que o réu, com sua conduta imprudente, deu causa ao acidente que provocou as lesões leves sofridas pela vítima.IV - Salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima, o réu deve responder pelo resultado ao qual deu causa, mesmo que a vítima tenha contribuído para o evento danoso, pois o Direito Penal Brasileiro não adotou o sistema de compensação de culpas.V - As lesões corporais, ainda que de natureza leve, são relevante para o Direito Penal, sendo o fato típico, pois o bem jurídico tutelado é a integridade física da vítima e a violência é ínsita ao tipo. Precedentes.VI - Os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal tutelam bens jurídicos diversos e se consumam em momentos distintos, sendo independentes entre si, razão pela qual são praticados mediante várias ações, impondo-se, com isso, a aplicação da regra do concurso material de crimes. VII - Mantém-se o prazo de duração da penalidade de suspensão do direito de dirigir se ele guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.VIII - Preliminar acolhida. Recurso da Defesa improvido. Recurso do Ministério Público provido.
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EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ARTS. 303 E 306. CTB. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECURSO DA DEFESA. TESTE DO ETILÔMETRO. REALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA. LEGALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. IMPOSSIBILIDADE. LESÕES LEVES. SIGNIFICÂNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECONHECIMENTO.I - Ausente a representação da vítima e ultrapassado o prazo decadencial de seis meses a contar da data em que conheceu a autoria delitiva, deve ser reconhecida a decadência do direito de representação...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RITO SUMÁRIO. LOCADOR VERSUS IMOBILIÁRIA. ALUGUERES REPASSADOS A MENOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INICIDÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO. I. No caso de inadimplemento de obrigação contratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida até o efetivo pagamento.II. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.III. Deu-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RITO SUMÁRIO. LOCADOR VERSUS IMOBILIÁRIA. ALUGUERES REPASSADOS A MENOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INICIDÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO. I. No caso de inadimplemento de obrigação contratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida até o efetivo pagamento.II. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profission...
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. COISA JULGADA ERGA OMINES SOMENTE NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXEQUENTES CARENTES DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LACP DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DA ABRANGÊNCIA NACIONAL E EFEITO ERGA OMNES DA AÇÃO DISCUTIDA DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL. IMUTABILIDADE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. RECENTE JULGADO DO STJ. EQUÍVOCO PRECEDIDO NO ART. 16 DA LACP. CONFUSÃO ENTRE CONCEITOS DE COISA JULGADA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SENTENÇA CASSADA. 1 - A Lei 9.494/94, modificando o art. 16 da Lei 7.347/85, restringiu os efeitos das decisões proferidas em sede de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor à competência territorial do órgão prolator da decisão, entendimento esse majoritário no âmbito do STJ.2 - Contudo, a regra inserta no art. 16 da Lei 7.347/85 há que ser flexibilizada no caso em testilha, sob pena de infringência ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, considerando que a ação foi proposta em unidade da Federação e, posteriormente, sob o fundamento precípuo de que a sentença nela proferida teria eficácia em todo o território nacional, é redistribuída para a Justiça do Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, e encontra-se, atualmente, em fase de execução de sentença.3 - Considerando que desde o ajuizamento e declínio da competência da ação civil pública do Juízo de São Paulo para o do Distrito Federal, houve uma sucessão de equívocos na prestação jurisdicional, que ultimaram na legítima expectativa das partes de que a citada ação estaria revestida de eficácia em todo o território nacional, não se mostra razoável que, agora, em sede de liquidação de sentença, seja a pretensão dos consumidores rechaçada em detrimento da literalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, alterado quando já em trâmite a ação.4 - A questão da abrangência e efeitos da presente ação civil pública restou exaurida durante toda a tramitação do processo, inclusive em fases recursais, donde os próprios órgãos jurisdicionais adotaram entendimento de que os efeitos da sentença abrangeriam todos os consumidores do País que detivessem caderneta de poupança perante o Banco do Brasil S/A no período, e não somente os do Distrito Federal, incutindo-se, pois, nos poupadores/exeqüentes a lídima expectativa de que teriam, ao final, o título executivo judicial e poderiam promover-lhes a execução. Destarte, inviável a rediscussão de matéria já atingida pela imutabilidade. 5 - As questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença não fazem coisa julgada material, todavia não há como se autorizar sua completa desconsideração na integralidade do julgado, máxime quando corroborado com outros fatores, como é o caso dos autos. Em que pese não constar expressamente da parte dispositiva da sentença a ressalva de que os efeitos da sentença era de abrangência nacional e irradiaria seus efeitos erga omnes, há que se atentar, no presente caso, para a expressão de forma genérica claramente consignada pelo d. sentenciante no dispositivo, expressão essa que, presumivelmente visou, ainda que de forma indireta, conferir abrangência nacional e efeito erga omnes à ação, já que referida expressão deriva do art. 95 do CDC, o qual trata das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos.6 - A competência territorial nas ações coletivas é regulada expressamente pelo art. 93 do CDC, sendo que a regra especial determina que a competência nas causas em que o dano ou perigo de dano for de âmbito regional ou nacional será da capital do Estado ou do Distrito Federal. Logo, afirmar que a coisa julgada se restringe aos limites da competência do órgão prolator nada mais indica do que a necessidade de buscar a especificação dos limites legais da competência, isto é, os parâmetros do art. 93 do CDC, que regula a competência territorial nacional e regional para os processos coletivos. (in MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, 25ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 297 e 298).7 - Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido na lide, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Inteligência de recente precedente do STJ. (REsp 1.243.887/PR, DJe 12/12/2012)8 - O art. 16 da LACP mistura conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os efeitos ou a eficácia da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada - a despeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é efeito ou eficácia da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la imutável e indiscutível. É certo também que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os limites da lide e das questões decididas (art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) - tantum judicatum, quantum disputatum vel disputari debebat . Inteligência de recente julgado do STJ (Resp 1.243.887/PR).9 - Destarte, a extensão subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, na tutela de direito individual homogêneo, possui efeitos erga omnes e abarca aqueles que comprovem a lesão do direito tutelado, conforme previsão do art. 103, inc. III, do CDC.10 - Em suma, considerando a exegese proferida no REsp 1.243.887, recentemente julgado pelo STJ, bem como as circunstâncias específicas da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual se firmou durante toda a sua tramitação a abrangência nacional, incontroversa a legitimidade dos apelantes para o cumprimento da sentença.11 - Deu-se provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução.
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CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. COISA JULGADA ERGA OMINES SOMENTE NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXEQUENTES CARENTES DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LACP DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DA ABRANGÊNCIA NACIONAL E EFEITO ERGA OMNES DA AÇÃO DISCUTIDA DURANTE TODA A T...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE PARCIAL - PROPORCIONALIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.1. O pagamento da indenização do seguro DPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.2.A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 474 do C.STJ.3. O marco inicial para a correção monetária deve corresponder à data da edição da MP n° 340, pois a partir daí o valor da indenização não se alterou, impondo-se a recomposição do valor da moeda.4. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré tão somente para fixar a indenização de forma proporcional aos danos sofridos, mantendo, no entanto, o valor de R$ 13.500,00 conforme fixado na r. sentença.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE PARCIAL - PROPORCIONALIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.1. O pagamento da indenização do seguro DPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.2.A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 474 do C.STJ.3. O marco inicial para a correção monetária deve corresponder à data da edição da MP n° 340, pois a partir daí o valor da indenização não se...
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM TERCEIRO (HOMÔNIMO) - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO - DANO MORAL - IMPROCEDENTE.1.Não comprovando o autor que foi exposto ao ridículo, a constrangimento ou a ameaças, seja pelas cobranças feitas por telefone, seja pelas correspondências encaminhadas para sua residência, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.2.Se autor e réus são, ao mesmo tempo, vencedores e vencidos, há sucumbência recíproca (CPC 21), devendo ser as custas processuais e os honorários advocatícios ser partilhados entre as partes.3.Tratando-se de provimento com natureza mandamental, pode o juiz estipular multa diária para que se assegure o seu cumprimento (CPC 461 §4º).4.Negou-se provimento aos apelos do autor e do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM TERCEIRO (HOMÔNIMO) - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO - DANO MORAL - IMPROCEDENTE.1.Não comprovando o autor que foi exposto ao ridículo, a constrangimento ou a ameaças, seja pelas cobranças feitas por telefone, seja pelas correspondências encaminhadas para sua residência, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.2.Se autor e réus são, ao mesmo tempo, vencedores e vencidos, há sucumbência recíproca (CPC 21), devendo ser as custas processuais e os honorários advocatícios ser partilhados entre a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS.1.A remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame.2. Só se atribui ao Estado o ônus de arcar com a perícia se a parte requerente estiver litigando sob o pálio da gratuidade de justiça.3.Não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, correta a sentença que julga improcedente o pedido inicial.4.Não se configura a litigância de má-fé quando a conduta da parte não se enquadra dentro das hipóteses taxativas previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.5.A fixação dos honorários advocatícios, nos casos de improcedência do pedido do autor, deve observar o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.6.Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento ao apelo do autor para excluir a condenação por litigância de má-fé.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS.1.A remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame.2. Só se atribui ao Estado o ônus de arcar com a perícia se a parte requerente estiver litigando sob o pálio da gratuidade de justiça.3.Não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, correta a sentença que julga improcedente o pedido inicial.4.Não se configura a litigância de má-fé quando a conduta da parte não...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.1.Não há responsabilidade do réu quando, apesar de dirigir em velocidade superior à permitida no local, ficou comprovado nos autos que a culpa pelo acidente de trânsito foi exclusivamente do condutor da moto na qual estava a vítima, que não possuía habilitação, estava embriagado e cruzou imprudentemente uma via de alta velocidade e intenso tráfego de veículos, com velocidade inferior à mínima permitida, causando o evento danoso.2.Negou-se provimento ao apelo dos autores e do Ministério Público.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.1.Não há responsabilidade do réu quando, apesar de dirigir em velocidade superior à permitida no local, ficou comprovado nos autos que a culpa pelo acidente de trânsito foi exclusivamente do condutor da moto na qual estava a vítima, que não possuía habilitação, estava embriagado e cruzou imprudentemente uma via de alta velocidade e intenso tráfego de veículos, com velocidade inferior à mínima permitida, causando o evento danoso.2.Negou-se provimento ao apelo dos autores e do Ministério Público.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VRG. 1.Resolvido o contrato de arrendamento mercantil, é devida a restituição integral ao arrendatário das quantias pagas a título de antecipação do Valor Residual Garantido - VRG, admitida a compensação com os débitos decorrentes de eventual mora do devedor, em relação às contraprestações devidas até a data da efetiva devolução do veículo.2.É admitida a compensação do VRG com os eventuais débitos decorrentes da mora em relação às contraprestações vencidas e não pagas até a data de devolução do veículo à arrendadora, não havendo que se falar em desconto de valores, por parte do arrendante, a título de perdas e danos ou desvalorização do veículo.3.A sentença que determina a devolução do VRG ao arrendatário, em caso de resolução do contrato e reintegração do arrendante na posse do bem, é condenatória, cujo cumprimento deve ser efetivado após o seu trânsito em julgado e não somente após a venda do veículo.4.Negou-se provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VRG. 1.Resolvido o contrato de arrendamento mercantil, é devida a restituição integral ao arrendatário das quantias pagas a título de antecipação do Valor Residual Garantido - VRG, admitida a compensação com os débitos decorrentes de eventual mora do devedor, em relação às contraprestações devidas até a data da efetiva devolução do veículo.2.É admitida a compensação do VRG com os eventuais débitos decorrentes da mora em relação às contraprestações ven...
APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA QUE NÃO ASSEGURA A DEVOLUÇÃO DO VRG EM CASO DE OPÇÃO PELA NÃO AQUISIÇÃO DO BEM. NULIDADE.1. É nula a cláusula contratual que não assegura a devolução integral do VRG pago antecipadamente, ao final do contrato, quando o arrendatário optar por não adquirir o bem.2. É admitida a compensação com os eventuais débitos decorrentes da mora em relação às contraprestações vencidas e não pagas até a data de devolução do veículo à arrendadora, não havendo que se falar em desconto de valores, por parte do arrendante, a título de perdas e danos ou desvalorização do veículo.3. Deu-se provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA QUE NÃO ASSEGURA A DEVOLUÇÃO DO VRG EM CASO DE OPÇÃO PELA NÃO AQUISIÇÃO DO BEM. NULIDADE.1. É nula a cláusula contratual que não assegura a devolução integral do VRG pago antecipadamente, ao final do contrato, quando o arrendatário optar por não adquirir o bem.2. É admitida a compensação com os eventuais débitos decorrentes da mora em relação às contraprestações vencidas e não pagas até a data de devolução do veículo à arrendadora, não havendo que se falar em desconto de valores, por parte do arrendante, a título de perdas e danos ou desvaloriza...
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. BUSCA A APREENSÃO DO BEM DADO EM GARANTIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Há interesse processual do autor, pois a demanda é, em tese, necessária, útil e adequada para liberação de valor retido, sob pena de enriquecimento ilícito. II - Comprovada a alienação pelo apelante-réu do bem dado em garantia pelo apelado-autor no contrato de financiamento firmado entre as partes, deve ser declarada a inexistência do débito e devolvida a quantia já paga pelo devedor.III - A indevida manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral. IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.V - Mantidos os honorários advocatícios fixados com razoabilidade, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC.VI - Apelação desprovida.
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DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. BUSCA A APREENSÃO DO BEM DADO EM GARANTIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Há interesse processual do autor, pois a demanda é, em tese, necessária, útil e adequada para liberação de valor retido, sob pena de enriquecimento ilícito. II - Comprovada a alienação pelo apelante-réu do bem dado em garantia pelo apelado-autor no contrato de financiamento firmado entre as partes, deve ser declarada a inexistência do débito e devolvida a quantia já paga p...