APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. VENDA DE CDs E DVDs FALSIFICADOS. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. CONDUTA TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Comprovadas a materialidade e a autoria da violação do direito autoral, a condenação é medida que se impõe.II - A prática corriqueira da falsificação e venda de produtos não faz presumir a tolerância social à conduta, que causa graves danos ao Fisco, à indústria e aos comerciantes que exercem suas atividades de maneira regular, permanecendo o fato tipificado como crime no art. 184, § 2º, do Código Penal.III - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. VENDA DE CDs E DVDs FALSIFICADOS. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. CONDUTA TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Comprovadas a materialidade e a autoria da violação do direito autoral, a condenação é medida que se impõe.II - A prática corriqueira da falsificação e venda de produtos não faz presumir a tolerância social à conduta, que causa graves danos ao Fisco, à indústria e aos comerciantes que exercem suas atividades de maneira regular, permanecen...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO EMERGENCIAL E URGENTE. PREQUESTIONAMENTO. JUÍZO DE VALOR EXPRESSO. PRESCINDIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1) Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, tampouco para fins de prequestionamento, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil.2) Para efeitos de prequestionamento, é prescindível um juízo de valor expresso acerca de todos os dispositivos legais tidos por contrariados, bem como o julgador não está obrigado a abordar especificamente todos os argumentos de que se valem as partes e todas as interpretações e teorias acerca do tema, bastando, tão somente, debater e fundamentar a decisão.3) Embargos conhecidos e não providos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO EMERGENCIAL E URGENTE. PREQUESTIONAMENTO. JUÍZO DE VALOR EXPRESSO. PRESCINDIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1) Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, tampouco para fins de prequestionamento, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil.2) Para efeitos de prequestionamento, é...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EM GRAU LEVE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TARIFAMENTO. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/08. 1.Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima resultaram em perda funcional de membro inferior e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (artigo 3º, II e § 1º e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09).2.O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, que fora posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e seqüelas experimentadas pela vítima. (STJ, Súmula 474)3.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EM GRAU LEVE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TARIFAMENTO. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/08. 1.Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima resultaram em perda funcional de membro inferior e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a ind...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, EM NOME DA AUTORA. NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS ACORDADAS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO CDC. COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL. DESNECESSIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1. A inscrição de nome em cadastro de inadimplentes é indevida e gera dever de indenização por danos morais, quando deriva da ocorrência de fraude praticada por terceiro, o qual realizou empréstimo em nome da autora, utilizando seus documentos pessoais furtados e não efetuou o pagamento das parcelas acordadas. Configurado o dever de indenizar, eis que estreme de dúvidas a ocorrência do evento danoso e o nexo de causalidade entre a conduta negligente da ré e o dano moral sofrido pela autora. 1.1. Inexistindo comprovação de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, não há como afastar a responsabilidade pelos fatos ocorridos, notadamente por se tratar de responsabilidade objetiva. 1.2. O dever de indenizar prescinde da demonstração do abalo moral sofrido, sendo decorrente da ofensa, visto que o ilícito repercute, automaticamente, em ofensa a direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da consumidora, que viu seu nome indevidamente inscrito no cadastro de mau pagadores.2. Ao estabelecer o valor da indenização por dano moral, o julgador deve observar os seguintes fatores: o grau de culpa do agente causador do dano, a repercussão do ato na vida da parte autora e a situação financeira de ambas as partes. Deve também considerar o duplo caráter indenizatório: inibir atos semelhantes àquele que deu origem à demanda e ressarcir o prejuízo causado, sem, porém, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, observando-se ainda e, especialmente, as peculiaridades da causa. 3. Em se tratando de dano moral, independentemente da natureza da responsabilidade, se contratual ou extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do arbitramento da reparação, eis que a indenização alcança expressão econômica quando aquilatada pelo magistrado, não sendo possível ao réu realizar o pagamento antes da sua estipulação pelo julgador.4. A teor do art. 20, § 3º, do CPC, para a fixação do valor dos honorários advocatícios, o julgador deve atentar para o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.1. Em atenção aos parâmetros acima delineados, revela-se irretocável a sentença que fixou os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais).5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, EM NOME DA AUTORA. NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS ACORDADAS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO CDC. COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL. DESNECESSIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1. A inscrição de nome em cadastro de inadimplentes é indevida e gera dever de indenização por danos morais, quando deriva da ocorrência de fraude...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO - CHEQUE CLONADO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA EMPRESA - ARTIGOS 927 DO CC E 14 DO CDC. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE SACADO - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de ação de reparação ajuizada contra o BRB em decorrência de compensação de um cheque clonado no valor de R$ 42.000,00 da conta corrente da autora.2. Restou incontroverso, porque afirmado por uma parte e não refutado pela outra, que o cheque verdadeiro, com a mesma numeração, foi entregue a uma das agências bancárias do BRB. 3. Nos termos do art. 927 do Código Civil, Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 3.1 A norma determina que seja objetiva a responsabilidade quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem. É a responsabilidade pelo risco da atividade (in Código Civil Comentado, 7ª edição, RT, p. 789, Nelson Nery). 4. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.5. Na hipótese dos autos, imperiosa a declaração de inexistência do débito, com base na teoria do risco da empresa. 5.1 Porquanto, A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa do consumidor. Nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do fornecedor/recorrente, o qual não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização, as quais romperiam com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pela consumidora. O ato fraudulento praticado por terceiro não ilide a responsabilidade do recorrente, pois a falta de cautela ao realizar a compensação indevida de cártula de cheque falso contribuiu para a efetivação do dano, demonstrando a inadequação do serviço prestado. Demonstrada a inadequação do procedimento adotado pelo recorrente com a sistemática consumerista, uma vez que, ao disponibilizar os seus produtos (contrato de crédito), não forneceu a segurança que a recorrida/consumidora esperava. (Acórdão n. 576108, 20110111864320ACJ, Relator Hector Valverde Santana, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJ 30/03/2012 p. 256).6. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO - CHEQUE CLONADO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA EMPRESA - ARTIGOS 927 DO CC E 14 DO CDC. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE SACADO - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de ação de reparação ajuizada contra o BRB em decorrência de compensação de um cheque clonado no valor de R$ 42.000,00 da conta corrente da autora.2. Restou incontroverso, porque afirmado por uma parte e não refutado pela outra, que o cheque verdadeiro, com a mesma numeração, foi entregue a uma das agências...
PROCESSUAL CIVI E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECEDORA. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO CREDOR. ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. MORTE DO SÓCIO. ARGUMENTOS IRRELEVANTES. AUTONOMIA PATRIMONIAL RESTABELECIDA. DECISÃO REFORMADA.1.A desconsideração da personalidade jurídica, como exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve ser motivada e derivar de substrato apto a conduzir à ilação de que efetivamente fora gerida com abuso de direito, seja em quaisquer das acepções trazidas pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, tais como excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social ou quando a personalidade da pessoa jurídica for de alguma forma obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (CDC, art. 28).2.A autonomia patrimonial, como instrumento destinado a resguardar a origem e destinação da ficção traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa, não é absoluta e inexpugnável, podendo ser desconsiderada quando detectado que a empresa fora conduzida de forma abusiva, traduzindo desvio de finalidade da personalidade jurídica, de forma a se alcançar o patrimônio dos sócios como meio para a satisfação das obrigações contraídas em seu nome. 3.Como exceção à regra da autonomia patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a penhora de bens pessoais do sócio para a satisfação de obrigações contraídas em nome da empresa, conquanto legalmente assimilável, deve derivar da comprovação de que a personalidade jurídica fora utilizada de forma abusiva, não podendo essa anomalia ser presumida nem intuída em razão da frustração de diligências destinadas à penhora de ativos e veículos pertencentes à empresa executada, notadamente quando sequer evidenciado que não ostenta patrimônio imobilizado passível de expropriação.4.A alteração do contrato social da empresa, com as devidas anotações na Junta Comercial, promovida nos limites da legalidade, enseja somente a retificação do seu nome na capa dos autos, não induzindo confusão patrimonial ou desvio de finalidade, e, no mesmo sentido, o falecimento de um dos sócios da empresa, que ocasionara o bloqueio de seus bens atrelados à pessoa jurídica de forma a ser resguardada sua sucessão, não pode ser compreendido como obstáculo criado para prejudicar a reparação dos danos por ela causados, não autorizando a aferição de que vem incorrendo em abuso da personalidade da pessoa jurídica.5.Inexistindo lastro apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, tampouco há se falar em desconsideração do grupo econômico, que consubstancia medida ainda mais severa e, portanto, reclama maior rigor na aferição de seus pressupostos.6.Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVI E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECEDORA. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO CREDOR. ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. MORTE DO SÓCIO. ARGUMENTOS IRRELEVANTES. AUTONOMIA PATRIMONIAL RESTABELECIDA. DECISÃO REFORMADA.1.A desconsideração da personalidade jurídica, como exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve ser motivada e derivar de substrato ap...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DEBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. COBERTURA DEVIDA. PARÂMETRO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI POSTERIOR. INVOCAÇÃO. TARIFAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA DEFINIÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM IMPORTE CERTO.1. Emergindo incontroverso nos autos o acidente de trânsito que vitimara o segurado e que as lesões que lhe advieram do sinistro lhe ensejaram debilidade parcial permanente, deixando patente o nexo de causalidade a enlaçar o evento danoso à invalidez que o acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência (artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Medida Provisória nº 340/06). 2. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, não se lhe aplicando as inovações legislativas posteriores, ensejando que, ocorrido o sinistro antes da edição da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09 em 04/04/09, os efeitos dele derivados não estão sujeitos à inovação legislativa. 3. A indenização oriunda do seguro obrigatório é impassível de sofrer qualquer limitação derivada de ato normativo de hierarquia inferior e que deve vassalagem ao estabelecido em lei, à medida que, de conformidade com os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, a lei se sobrepõe à regulamentação proveniente de ato subalterno. 4. Mensurada a indenização em importe fixo na forma da regulação normativa vigorante, o valor que alcança deve ser atualizado monetariamente a partir da data em que houvera sua delimitação, pois, fixada em quantum fixo e determinado, a partir da delimitação ficara sujeita aos efeitos da inflação, ensejando que, como forma de ser preservada sua identidade no tempo e alcançado seu objetivo teleológico, seja atualizada monetariamente desde a edição do instrumento legislativo que a modulara em valor certo - Medida Provisória nº 340/06 -, notadamente porque a correção monetária não consubstancia nenhum incremento incorporado à obrigação, mas simples fórmula destinada a assegurar que permaneça atual, traduzindo a justa retribuição assegurada ao seu destinatário. 5. Apelação e recurso adesivo conhecidos. Provido parcialmente o apelo principal. Desprovido o adesivo. Unânime.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DEBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. COBERTURA DEVIDA. PARÂMETRO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI POSTERIOR. INVOCAÇÃO. TARIFAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA DEFINIÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM IMPORTE CERTO.1. Emergindo incontroverso nos autos o acidente de trânsito que vitimara o segurado e que as lesões que lhe advieram do sinistro lhe ensejaram debilidade parcial permanente, deixando patente o nexo de causalidade a enlaçar o evento...
APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO. SETOR DIVERSO. REPARAÇÃO DE DANOS. REDUÇÃO LIMITE CHEQUE ESPECIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR. 1. Preenche os requisitos de admissibilidade o recurso protocolado de forma tempestiva, ainda que em setor diverso, porquanto o órgão que recebe o documento também deve se atentar para o destinatário, por ocasião do recebimento da peça.2. Em observância aos deveres anexos que regem as obrigações e os contratos, mormente o princípio da boa-fé, a supressão do limite de cheque especial demanda notificação prévia do consumidor, a fim de que este não seja surpreendido com a retirada imediata de valores que foram a si disponibilizados pela própria Instituição, sobre os quais, inclusive, arca com juros remuneratórios instituídos pelo Banco.3. Ausente limite legal balizador, a indenização pelo dano moral deve ser fixada pelo julgador com o devido comedimento, atingindo um ponto razoável, ou seja, que nem subestime demasiadamente o valor da reparação econômica, nem faça com que a indenização seja considerada geradora de vantagem exagerada.4. Negado provimento ao Recurso.
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APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO. SETOR DIVERSO. REPARAÇÃO DE DANOS. REDUÇÃO LIMITE CHEQUE ESPECIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR. 1. Preenche os requisitos de admissibilidade o recurso protocolado de forma tempestiva, ainda que em setor diverso, porquanto o órgão que recebe o documento também deve se atentar para o destinatário, por ocasião do recebimento da peça.2. Em observância aos deveres anexos que regem as obrigações e os contratos, mormente o princípio da boa-fé, a supressão do limite de cheque especial demanda notificação prévia do consumidor, a fim de que este não sej...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO RESOLVIDA. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO. CONHECIMENTO. POSTULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO DAS SEGURADORAS BENEFICIADAS PELOS PRÊMIOS ORIGINÁRIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SEGURADORA LÍDER. FORMAÇÃO. PREVISÃO. INSUBSISTÊNCIA. VÍTIMA. LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO DA COBERTURA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DO PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO, POR PUBLICAÇÃO, DO DEVEDOR.1. Elucidada e refutada a pretensão de produção de provas através de decisão acobertada pela preclusão, pois não reclamado o conhecimento do agravo retido interposto em desafio ao resolvido, a questão processual, restando definitivamente resolvida, é impassível de ser reprisada na apelação, vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas (CPC, art. 473). 2. A Lei nº 6.194/74, em sua primitiva e atual redação, apregoa a indispensabilidade de todo proprietário de veículo automotor contratar o seguro obrigatório e confere legitimação ao vitimado por acidente automobilístico para acionar qualquer das seguradoras integrantes do consórcio de seguradoras criado justamente para auferir os prêmios e suportar as coberturas derivadas do seguro, o que obsta que, optando o vitimado por aviar a pretensão em desfavor de seguradora inserida no consórcio e destinatária dos prêmios derivados do seguro, seja reconhecida sua ilegitimidade ou aperfeiçoado litisconsórcio entre a acionada e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A por ausência de suporte legal. 3. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade permanente e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência (artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74). 4. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, não se lhe aplicando as inovações legislativas posteriores, ensejando que, ocorrido o sinistro antes da edição da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09 em 04/04/09, os efeitos dele derivados não estão sujeitos à inovação legislativa. 5. A indenização oriunda do seguro obrigatória é impassível de sofrer qualquer limitação derivada de ato normativo de hierarquia inferior que deve vassalagem ao estabelecido em lei, à medida que, de conformidade com os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, a lei se sobrepõe à regulamentação proveniente de ato subalterno, resultando que, aperfeiçoado o fato gerador da cobertura, seja fixada no valor máximo vigente à época do sinistro.6. A utilização do salário mínimo como parâmetro para o tarifamento das indenizações derivadas do seguro obrigatório, consoante sucedia com a primitiva redação do artigo 3o da Lei n. 6.194/74, não redundava no seu uso como indexador, mas como simples mecanismo destinado a assegurar a identidade das coberturas no tempo, não se ressentindo essa previsão de ilegalidade por não traduzir o uso do piso remuneratório como fator de atualização monetária.7. Consoante princípio de hermenêutica, nenhum dispositivo legal pode ser interpretado de forma isolada e deslocado do contexto normativo em que está inserido, o que conduz à certeza de que, cotejados sistematicamente os artigos 475-B e 475-J do CPC, a deflagração do cumprimento de sentença é condicionada, sempre, à iniciativa do credor, que, inclusive, ao reclamar sua iniciação, deve ilustrar a pretensão com memória atualizada e discriminada do cálculo que viabilizara a liquidação do débito, resultando que, ainda não mensurada a obrigação por quem interessa sua satisfação, o obrigado está impossibilitado de solvê-la espontaneamente como forma de safar-se da incidência da sanção processual destinada a conferir efetividade e autoridade à condenação que lhe fora imposta. 8. Estando a deflagração da fase executiva condicionada à iniciativa do credor, não se iniciando por inércia em razão do advento da coisa julgada, a sanção processual contemplada pelo artigo 475-J do CPC como forma de viabilizar a rápida materialização da condenação e assegurar autoridade ao provimento jurisdicional condenatório tem sua incidência condicionada à prévia intimação do devedor, por publicação, para satisfazer espontaneamente a obrigação que o aflige, não se coadunando com a exegese sistemática da regulação normativa imprimida ao procedimento do cumprimento de sentença sua incidência independentemente da inércia do credor e em razão do aperfeiçoamento do trânsito em julgado do provimento condenatório.9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO RESOLVIDA. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO. CONHECIMENTO. POSTULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO DAS SEGURADORAS BENEFICIADAS PELOS PRÊMIOS ORIGINÁRIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SEGURADORA LÍDER. FORMAÇÃO. PREVISÃO. INSUBSISTÊNCIA. VÍTIMA. LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO DA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. LEGALIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE SEGURO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. Verificado que o d. Magistrado sentenciante decide a causa dentro dos limites fixados na petição inicial, não há como ser reconhecida a nulidade da sentença por julgamento ultra petita.2. Consoante decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1119300/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.3. Comprovada a contratação de cobertura securitária, mostra-se cabível a retenção da taxa de seguro pela administradora de consórcios por ocasião da restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente.4. Apenas os danos causados pelo consorciado desistente e efetivamente demonstrados pela administradora deverão ser indenizados. Nos casos em que não ficarem evidenciados tais prejuízos, abusiva se mostra a retenção do valor relativo à cláusula penal.5. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, Apelação Cível interposta pela ré conhecida e não provida. Recurso Adesivo interposto pelo autor conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. LEGALIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE SEGURO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. Verificado que o d. Magistrado sentenciante decide a causa dentro dos limites fixados na petição inicial, não há como ser reconhecida a nulidade da sentença por julgamento ultra petita.2. Consoante decidiu o colendo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. TERMO FINAL DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. DATA DO EFETIVO CANCELAMENTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO NÃO FORMULADA NA INICIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.1. Verificado que a sentença exarada não extrapolou os limites deduzidos na inicial e enfrentou as questões efetivamente suscitadas pela parte autora na inicial, mostra-se impositiva a rejeição de preliminar de negativa de prestação jurisdicional.2. Os pedidos formulados pelo autor na inicial estabelecem os limites da lide, sendo defeso ao juiz proferir sentença de natureza diversa e decidir questão não suscitada pela parte interessada, nos termos dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.3. Não havendo nos autos elementos de prova de que os serviços de telefonia foram interrompidos nos meses anteriores ao cancelamento do contrato, mostra-se correta a cobrança da tarifa correspondente à contraprestação por parte do usuário.4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. TERMO FINAL DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. DATA DO EFETIVO CANCELAMENTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO NÃO FORMULADA NA INICIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.1. Verificado que a sentença exarada não extrapolou os limites deduzidos na inicial e enfrentou as questões efetivamente suscitadas pela parte autora na inicial, mostra-se impositiva a rejeição de preliminar de negativa de prestação jurisdicional.2. Os pedidos f...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO: OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO TRATAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE COM O EVENTO MORTE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO.1.O indeferimento da oitiva de testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostrar desnecessária à solução do litígio.2. No contrato de prestação de serviços médicos a obrigação assumida é de meio, e não de resultado, impondo-se à parte demonstrar que o profissional não proporcionou ao paciente todos os cuidados relativos ao emprego dos métodos da ciência médica, agindo com negligência, imprudência ou imperícia.3. Deixando a parte autora de comprovar a ocorrência de negligência médica no tratamento dispensado, bem como o nexo de causalidade entre os fatos alegados e a morte da paciente, afasta-se a responsabilidade civil dos réus.4. Agravo Retido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO: OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO TRATAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE COM O EVENTO MORTE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO.1.O indeferimento da oitiva de testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostrar desnecessária à solução do litígio.2. No contrato de prestação de serviços médicos a obrigação assumida é de meio, e não de resultado, impondo-se à parte de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MEDIANTE FRAUDE. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDUZIDA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA.1. Improcedente o pedido de absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório confirma a materialidade e a autoria do delito de furto qualificado pela fraude.2. Inviável o pedido de desclassificação do delito de furto mediante fraude para o de estelionato quando restar demonstrado que a fraude foi utilizada com o intuito de reduzir a vigilância da vítima sobre os seus bens e, assim, possibilitar a subtração sem que ela percebesse, visto que no estelionato exige-se o emprego de ardil, a fim de que a vítima entregue espontaneamente o bem pretendido.3. Mantém-se a qualificadora descrita no inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal, uma vez que restou comprovado que o réu empregou meio fraudulento, consistente na manipulação dos valores referentes à sua remuneração e de outros funcionários, com o objetivo de aumentar os depósitos na sua conta vinculada do FGTS.4. Se a justificativa para a valoração desfavorável de circunstância judicial for inerente ao próprio tipo penal, impõe-se a sua exclusão.5. Impossível a fixação de valor para a reparação dos danos causados pela infração em face da inexistência de pedido formulado pela lesada ou pelo Ministério Público, bem como por se tratar de fato ocorrido antes da vigência da Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.6. Apelação provida parcialmente para reduzir a pena aplicada ao apelante, afastar o pagamento de indenização reparatória e extinguir a punibilidade em razão do reconhecimento da prescrição retroativa.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MEDIANTE FRAUDE. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDUZIDA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA.1. Improcedente o pedido de absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório confirma a materialidade e a autoria do delito de furto qualificado pela fraude.2. Inviável o pedido de desclassificação do delito de furto mediante fraude para o de estelionato quando restar de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE DE AUTOMÓVEL DE FAZER A TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONFERIDO AO AGRAVADO DE SE ISENTAR DE RESPONSABILIDADE NA ORDEM CÍVEL, ADMINSTRATIVA E CRIMINAL. DECISÃO QUE DETERMINA A TRANSFERÊNCIA IMEDIATA SOB PENA DE PENA PECUNIÁRIA DIÁRIA. NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Deve ser mantida a decisão que determinou a transferência imediata de veículo adquirido pelo agravante, sob pena de multa diária, já que a finalidade é a de evitar danos pecuniários e criminais, além de multas que foram impingidas ao agravado, o qual buscou o Judiciário usando de legítimo direito de se isentar das responsabilidades.2. A aplicação de multa diária é medida necessária e útil para a efetividade da decisão agravada.3. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE DE AUTOMÓVEL DE FAZER A TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONFERIDO AO AGRAVADO DE SE ISENTAR DE RESPONSABILIDADE NA ORDEM CÍVEL, ADMINSTRATIVA E CRIMINAL. DECISÃO QUE DETERMINA A TRANSFERÊNCIA IMEDIATA SOB PENA DE PENA PECUNIÁRIA DIÁRIA. NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Deve ser mantida a decisão que determinou a transferência imediata de veículo adquirido pelo agravante, sob pena de multa diária, já que a finalidade é a de evitar danos pecuniários e criminais, além de multas que...
APELAÇÃO CRIMINAL - FALSO TESTEMUNHO - ART. 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - FATO ATÍPICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AFIRMAÇÕES INVERÍDICAS SOBRE QUESTÃO JURÍDICA RELEVANTE - SENTENÇA MANTIDA.1. O crime de falso testemunho possui natureza formal, perpetrando-se quando da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, sendo desnecessário para sua configuração que a conduta venha a produzir resultado danoso no processo (TRF - 1ª Reg., proc. 200534000034112, Rel. Des. Tourinho Neto).2. Mostrando-se dissociada a versão apresentada pelo apelante, então testemunha nos autos da ação n.º 2002.08.1.004125-6 das demais provas produzidas, principalmente o depoimento da vítima e o resultado do laudo de exame de DNA que confirmou que o perfil genético identificado no sangue do réu era idêntico ao material colhido no corpo da vítima, sem mácula o julgado monocrático que o condenou pelo crime de falso testemunho.3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FALSO TESTEMUNHO - ART. 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - FATO ATÍPICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AFIRMAÇÕES INVERÍDICAS SOBRE QUESTÃO JURÍDICA RELEVANTE - SENTENÇA MANTIDA.1. O crime de falso testemunho possui natureza formal, perpetrando-se quando da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, sendo desnecessário para sua configuração que a conduta venha a produzir resultado danoso no processo (TRF - 1ª Reg., proc. 200534000034112, Rel. Des. Tourinho Neto).2. Mostrando-se dissociada a versão apresentada pelo apelante, então testemunha nos autos da ação n....
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA .RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. EVENTO DANOSO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.I. A mera alegação de não ter praticado o ato danoso não se presta a afastar a legitimidade passiva quando há indícios contrários. Necessário o exame do mérito para a análise do nexo causal e da responsabilidade.II. O Magistrado, destinatário final das provas, pode afastar a produção daquelas consideradas inúteis ou desnecessárias, sem que se configure cerceamento ao direito de defesa.III. Constatado protesto indevido, bem como subseqüente inscrição irregular de nome nos cadastros de inadimplentes, configura-se o dano moral in re ipsa.IV. Ambas as empresas devem ressarcir o prejuízo causado, na medida de suas respectivas responsabilidades, quando uma delas emite, de forma equivocada, dois boletos referentes à mesma duplicata; enquanto a outra deixa de comunicar o endosso antes do vencimento da duplicata. Presente o dano e o nexo causal, a indenização é medida que se impõe.V. O valor fixado a título de indenização deve ser suficiente para reparar o prejuízo sofrido, garantindo o caráter punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.V. Preliminares rejeitadas. Provimento parcial de ambos os recursos para reduzir o quantum indenizatório. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA .RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. EVENTO DANOSO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.I. A mera alegação de não ter praticado o ato danoso não se presta a afastar a legitimidade passiva quando há indícios contrários. Necessário o exame do mérito para a análise do nexo causal e da responsabilidade.II. O Magistrado, destinatário final das provas, pode afastar a produção daquelas consideradas inúteis ou desnecessárias, sem que se configure cerceamento...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO MORAL. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. COMPENSAÇÃO COM SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Para a configuração do dano moral, basta a demonstração do evento danoso ou do ilícito causado pelo réu, sendo desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação. O dano moral é in re ipsa, o que significa dizer que é uma conseqüência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo.A indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a gravidade do dano, os incômodos experimentados pela vítima e o aspecto educativo da sanção, tendo sempre como parâmetros a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação.Nos termos do enunciado sumular nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, o abatimento do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada somente é viável se estiver devidamente comprovado o recebimento da referida indenização de seguro obrigatório - DPVAT pela vítima do sinistro.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO MORAL. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. COMPENSAÇÃO COM SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Para a configuração do dano moral, basta a demonstração do evento danoso ou do ilícito causado pelo réu, sendo desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação. O dano moral é in re ipsa, o que significa dizer que é uma conseqüência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo.A indenização por danos morais deve ser fixada levando-se...
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. PROCEDIMENTO OBSTÉTRICO. COBERTURA PARA O NEONATO. EMERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. PERDAS E DANOS. NÃO DEMONSTRADOS. Não contraria a legislação consumerista cláusula que estabelece, de forma explícita, carência para procedimentos obstétricos e para cobertura de cuidados médicos com o neonato dentro dos limites permitidos pelo art. 12 da Lei 9.656/98. Desse modo, em não havendo situação emergencial a afastar a carência, nos moldes do art.35-C da referida lei, incabível conceder exceções ao cumprimento do prazo avençado, sob pena de configurar situação de desequilíbrio contratual.
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CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. PROCEDIMENTO OBSTÉTRICO. COBERTURA PARA O NEONATO. EMERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. PERDAS E DANOS. NÃO DEMONSTRADOS. Não contraria a legislação consumerista cláusula que estabelece, de forma explícita, carência para procedimentos obstétricos e para cobertura de cuidados médicos com o neonato dentro dos limites permitidos pelo art. 12 da Lei 9.656/98. Desse modo, em não havendo situação emergencial a afastar a carência, nos moldes do art.35-C da referida lei, incabível conceder exceções ao cumprimento do prazo avençado, sob pena de configurar...
APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. DANO MORAL. FRAUDE. QUANTUM INDENIZATÓRIO.Inexiste julgamento citra petita, quando o magistrado singular analisa todos os pontos suscitados na inicial. A ausência de menção, na parte dispositiva, acerca do acolhimento de um dos pedidos, devidamente ventilado no bojo da fundamentação, não configura nulidade, mas tão somente erro material, passível de ser sanado nesta esfera recursal.O quantum fixado como indenização pelos danos morais não deve ser exacerbado para não gerar enriquecimento ilícito do ofendido nem ínfimo, que não repare os atos lesivos praticados. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. DANO MORAL. FRAUDE. QUANTUM INDENIZATÓRIO.Inexiste julgamento citra petita, quando o magistrado singular analisa todos os pontos suscitados na inicial. A ausência de menção, na parte dispositiva, acerca do acolhimento de um dos pedidos, devidamente ventilado no bojo da fundamentação, não configura nulidade, mas tão somente erro material, passível de ser sanado nesta esfera recursal.O quantum fixado como indenização pelos danos morais não deve ser exacerbado para não gerar enriquecimento ilícito do ofendido nem ín...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. . RECUSA NA LIBERAÇÃO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA RECOMENDADA PELO MÉDICO ESPECIALISTA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL ART. 422 DO CCB/02. LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL. INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável ao caso os dispositivos dos artigos 186 e 927, do CC, além do artigo 6º, VI, do CDC e do descumprimento aos dispositivos que protegem os consumidores de planos de saúde, insertos na Lei 9.656/98.2. A Lei 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelos Planos de Saúde, tais como a limitação temporal à internação em UTI, negativa de cobertura em caso de emergência, negativa de fornecimento de materiais necessários à realização de procedimento cirúrgico e durante todo o período de internação hospitalar.3. A recusa do plano de saúde em liberar materiais indispensáveis à realização de cirurgia indicada por médico especialista acarretou à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral e fere os deveres anexos de conduta na relação contratual. 4. Assim, mostrando-se presentes o fundamento da responsabilidade civil objetiva extracontratual, pelos danos causados a apelada, deve à apelante sofrer a correspondente imposição de penalidade pecuniária.5. É certo de que o quantum indenizatório, em qualquer situação deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa e proporcional ao dano causado.6. Deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil.7. Na fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor, consoante dispõe o artigo 844, do Código Civil.8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau deve ser mantido.9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. . RECUSA NA LIBERAÇÃO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA RECOMENDADA PELO MÉDICO ESPECIALISTA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL ART. 422 DO CCB/02. LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL. INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável ao caso os dispositivos dos artigos 186 e 927, do CC, além do artigo 6º, VI, do CDC e do descumprimento aos dispositivos que protegem os consumidores de planos de saúde, insertos na Lei 9.656...