DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - JULGAMENTO ULTRA PETITA INEXISTENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS - DEVER DE INDENIZAR NOS MOLDES DA SENTENÇA.1. Não se constata ofensa ao princípio da correlação quando o julgador interpreta o pedido de indenização em valor único para cada um dos autores e não como montante certo e fixo a ser dividido entre os requerentes.2. Não há que se falar em inexistência do dever de indenizar, por suposta não avaliação escorreita das provas, quando o julgador prestigia a conclusão lançada no laudo pericial que se mostra em harmonia com o conjunto probatório amealhado aos autos.3. Mantém-se o valor fixado na decisão de primeiro grau quando satisfeitos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em conta a capacidade econômica das partes, a gravidade do evento, sem importar em enriquecimento dos autores tampouco em demasiada punição à ré.4. Apelação desprovida.
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DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - JULGAMENTO ULTRA PETITA INEXISTENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS - DEVER DE INDENIZAR NOS MOLDES DA SENTENÇA.1. Não se constata ofensa ao princípio da correlação quando o julgador interpreta o pedido de indenização em valor único para cada um dos autores e não como montante certo e fixo a ser dividido entre os requerentes.2. Não há que se falar em inexistência do dever de indenizar, por suposta não avaliação escorreita das provas, quando o julgador prestigia a conclusão lançada no laudo pericial que se mostr...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IRPF. RETENÇÃO DA QUASE TOTALIDADE DE SALÁRIO PARA EFEITO DE SATISFAZER O CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DEVER DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MULTA VALOR SATISFATÓRIO. DESCASO COM A JUSTIÇA.1. Mostra-se abusiva a cláusula contratual que autoriza o banco a descontar da conta bancária da autora o valor total contratado de uma só vez, pois deixa o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade. 1.1. In casu, a autora, aposentada, teve quase a totalidade de seus proventos de aposentadoria, debitados de sua conta corrente, restando estreme de dúvidas a ilegalidade praticada, na medida em que é na mencionada conta bancária que a autora recebe seus proventos de aposentadoria; impenhoráveis, por sinal (art. 649, IV CPC). 2. Logo, constitui abuso de direito (art. 187, do CC), a conduta de instituição financeira que, para a satisfação de crédito, efetua desconto direto na conta corrente da consumidora, aposentada, deixando-a em estado de risco, em razão do não recebimento de sua aposentadoria. 3. Mostrando-se razoável o importe de R$ 3.500,00 a título de danos morais, especialmente quando o banco foi previamente intimado sobre as consequências de sua intenção.4. Não tendo cumprido determinação judicial por duas vezes para devolver o valor retido, mostra-se coerente e necessária a fixação de multa, especialmente para que se tenha certeza sobre seu caráter pedagógico, fazendo-se cumprir a lei e a decisão judicial, ainda que de forma coercitiva.5. Recurso conhecido e improvido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IRPF. RETENÇÃO DA QUASE TOTALIDADE DE SALÁRIO PARA EFEITO DE SATISFAZER O CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DEVER DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MULTA VALOR SATISFATÓRIO. DESCASO COM A JUSTIÇA.1. Mostra-se abusiva a cláusula contratual que autoriza o banco a descontar da conta bancária da autora o valor total contratado de uma só vez, pois deixa o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade. 1.1. In casu, a autora, aposentada, teve quase a totalidade de seus...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO NA RESPOSTA AO APELO. DANO MORAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO. CDC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. PREVISÃO CONTRATUAL. OFENSA AOS DIREITOS DE BENEFICIÁRIO DO PLANO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não se conhece do agravo retido quando o agravante não requer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.2. A matéria atinente aos danos morais, por não ter sido objeto de análise na sentença, não pode ser examinada em sede de apelação, sob pena de supressão de instância.3. O contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares é claro ao permitir a rescisão unilateral do contrato, por qualquer dos contratantes, desde que preenchidos determinados requisitos, como o aviso prévio por escrito com antecedência de 30 dias. 4. O disposto na Lei 9.613/98, art. 13, parágrafo único, II, não se aplica aos planos de saúde coletivos, segundo entendimento da jurisprudência desta Corte, Confira-se: (...) 2. O artigo 13, § único, da Lei nº 9.656/98, veda a rescisão unilateral somente de plano de saúde contratado individualmente. Por conseguinte, admite-se a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo/empresarial que atende aos ditames legais e contratuais, ou seja, precedida de prévia oferta de plano individual aos beneficiários, comunicada com 30 (trinta) dias de antecedência e decorrente da inviabilidade de fornecimento do serviço em razão da insuficiência do quantitativo de beneficiários atendidos.(...) (Acórdão n.634858, 20100110041709APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, DJE: 21/11/2012. Pág.: 92).5. Apelo conhecido em parte e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO NA RESPOSTA AO APELO. DANO MORAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO. CDC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. PREVISÃO CONTRATUAL. OFENSA AOS DIREITOS DE BENEFICIÁRIO DO PLANO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não se conhece do agravo retido quando o agravante não requer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.2. A matéria atinente aos danos morais, por não ter sido objeto de análise na sentença, não pode ser examinada em...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. CANCELAMENTO DE VÔO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ. 1.A alegação de que o cancelamento do vôo teria decorrido da alteração da malha aérea, imputando a culpa a terceiros (ANAC E INFRAERO), além de não ter sido comprovada, não teria o condão de excluir a responsabilidade civil, pois são fatos inerentes ao ciclo produtivo da atividade prestada. 2.O cancelamento de vôo, sem prévio aviso, e o embarque do consumidor apenas 13 horas após o previsto, por si só, caracteriza o defeito na prestação do serviço, tendo potencial suficiente de causar o dano moral, in re ipsa. 3.Para o arbitramento do dano moral devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (no caso, R$ 4.590,00).4.Há provas do dano material quando o consumidor junta aos autos comprovantes de reserva do hotel na data em que chegaria ao destino e comprovantes de pagamento da diária não usufruída.5.A correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento, súmula 362 STJ.6.Deu-se parcial provimento ao apelo da ré e negou-se provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. CANCELAMENTO DE VÔO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ. 1.A alegação de que o cancelamento do vôo teria decorrido da alteração da malha aérea, imputando a culpa a terceiros (ANAC E INFRAERO), além de não ter sido comprovada, não teria o condão de excluir a responsabilidade civil, pois são fatos inerentes ao ciclo produtivo da atividade prestada. 2.O cancelamento de vôo, sem prévio aviso, e o embarque do consumidor apenas 13 horas após o previsto, por...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS OS REQUERIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO É SUBJETIVA, DEVENDO-SE PERQUIRIR A EXISTÊNCIA DE CULPA (NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA) DO ENTE ESTATAL POR MEIO DA CONDUTA DE SEUS AGENTES, OU SEJA, ANALISAR SE O ESTADO NEGLIGENCIOU O DEVER DE IMPEDIR O EVENTO DANOSO.2. É EVIDENTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS SE INEXISTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS FATOS NARRADOS E A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO. DESSE MODO, AUSENTE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUAIS SEJAM, A LEGITIMIDADE AD CAUSAM, CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.3. SE O DANO CAUSADO RESULTOU DA CONDUTA DOLOSA DE TERCEIROS E NÃO POR CULPA DO AGENTE PÚBLICO PELO EVENTO OCORRIDO, DEVE A VÍTIMA PLEITEAR A RECOMPOSIÇÃO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS DIRETAMENTE CONTRA O RESPONSÁVEL PELO ATO ILÍCITO.4. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS OS REQUERIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO É SUBJETIVA, DEVENDO-SE PERQUIRIR A EXISTÊNCIA DE CULPA (NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA) DO ENTE ESTATAL POR MEIO DA CONDUTA DE SEUS AGENTES, OU SEJA, ANALISAR SE O ESTADO NEGLIGENCIOU O DEVER DE IMPEDIR O EVENTO DANOSO.2. É EVIDENTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO...
AÇÃO ORDINÁRIA. FUNCIONÁRIO APOSENTADO DA EMBRATEL. PLANO DE SAÚDE MANTIDO PELA TELOS. MIGRAÇÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO CONTRATO DE TRABALHO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CARACTERIZADAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A migração feita por funcionário da Embratel aposentado, participante da TELOS, mediante livre e expressa manifestação de vontade, do plano de saúde denominado AMAP - Assistência Médica aos Aposentados e Pensionistas para o PAME - Plano de Assistência Médica da Embratel, não é passível de anulação, porquanto não viola o contrato de trabalho, nem tampouco o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. 2. A transferência de plano de saúde, com expressa anuência do autor, aponta para a inexistência de conduta ilícita capaz de dar ensejo à obrigação de reparar o dano.3. A indenização adimplida por ocasião da migração de plano de saúde feita pelo autor, participante da TELOS, conduz à conclusão de que não houve prejuízo apto a autorizar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais.4. Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO ORDINÁRIA. FUNCIONÁRIO APOSENTADO DA EMBRATEL. PLANO DE SAÚDE MANTIDO PELA TELOS. MIGRAÇÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO CONTRATO DE TRABALHO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CARACTERIZADAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A migração feita por funcionário da Embratel aposentado, participante da TELOS, mediante livre e expressa manifestação de vontade, do plano de saúde denominado AMAP - Assistência Médica aos Aposentados e Pensionistas para o PAME - Plano de Assistência Médica da E...
DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PROVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1 - Incumbe ao fornecedor do serviço a prova de que prestou o serviço na forma e nos limites contratados pelo consumidor. 2 - É possível que a pessoa jurídica sofra dano moral e deve por ele ser indenizada, consoante súmula 227 do STJ. Contudo, somente é passível de lesão sua honra objetiva, ou seja, sua fama, conceito, nome e credibilidade, que afetem seu patrimônio.3 - A indenização por danos morais não pode ser fonte de enriquecimento da vítima, devendo o valor da indenização ser fixado, em montante razoável, com prudência e moderação4 - Apelação provida em parte.
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DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PROVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1 - Incumbe ao fornecedor do serviço a prova de que prestou o serviço na forma e nos limites contratados pelo consumidor. 2 - É possível que a pessoa jurídica sofra dano moral e deve por ele ser indenizada, consoante súmula 227 do STJ. Contudo, somente é passível de lesão sua honra objetiva, ou seja, sua fama, conceito, nome e credibilidade, que afetem seu patrimônio.3 - A indenização por danos morais não pode ser fonte de enriquecimento da vítima, devendo o valor da indenização ser fixado, em montante razoável, com prudência e moderação...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL REALIZADA. CIRURGIA ESTÉTICA. ALEGAÇÃO DE CULPA DA EQUIPE MÉDICA. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE DO IMPORTE FIXADO NA ORIGEM. 1. Sendo irrelevante o esclarecimento dos fatos questionados por testemunhas, e ante a robustez das provas documental e pericial produzidas, correta a decisão que determina a imediata conclusão para sentença, em homenagem ao princípio da celeridade processual. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.3. Havendo a demonstração de que as cicatrizes verificadas na pálpebra da paciente são de aspecto estético perfeitamente aceitável e que o cirurgião realizou o procedimento dentro dos padrões técnicos consagrados pela doutrina médica, inviável imputar a responsabilidade à equipe médica em razão de a cirurgia, de natureza estética, não haver alcançado a perfeição almejada pela paciente.4. Tratando-se de demanda em que não há condenação, cumpre ao juiz, com fundamento no art. 20, § 4º, CPC, fixar de forma equitativa os honorários advocatícios, não ficando vinculado aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios nele previstos para a fixação. Observada tais circunstâncias na origem, repele-se o pedido de redução dessa verba.5. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, negou-se provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL REALIZADA. CIRURGIA ESTÉTICA. ALEGAÇÃO DE CULPA DA EQUIPE MÉDICA. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE DO IMPORTE FIXADO NA ORIGEM. 1. Sendo irrelevante o esclarecimento dos fatos questionados por testemunhas, e ante a robustez das provas documental e pericial produzidas, correta a decisão que determina a imediata conclusão para sentença, em homenagem ao princípio da celeridade processual. Pr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CORRÉU. POSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO.1.É cabível a denunciação da lide contra quem já faz parte do processo.2.Ainda que na hipótese prevista no artigo 70, III do CPC, a denunciação da lide não seja obrigatória, ou seja, não há a perda da faculdade de posteriormente propor a ação regressiva, o seu processamento, nesse caso, garante a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, pois permite que sejam definidas, nos mesmos autos, a responsabilidade pelos danos e, se for o caso, o direito do espólio ao ressarcimento do que eventualmente pagar.3.Deu-se provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CORRÉU. POSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO.1.É cabível a denunciação da lide contra quem já faz parte do processo.2.Ainda que na hipótese prevista no artigo 70, III do CPC, a denunciação da lide não seja obrigatória, ou seja, não há a perda da faculdade de posteriormente propor a ação regressiva, o seu processamento, nesse caso, garante a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, pois permite que sejam definidas, nos mesmos autos, a responsabilidade pelos danos e, se for o caso, o direito do espólio ao ressarc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. APELAÇÃO. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.1. A apelação contra sentença proferida em sede de ação civil pública deve ser recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo, permitida a concessão de efeito suspensivo somente em casos excepcionais (LACP, 14). 2. Também deve ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso interposto contra sentença que confirma antecipação de tutela, como é o caso dos autos (CPC 520, VII). 3. Inexistência de qualquer fundamento ou situação excepcional que determine o recebimento do apelo no duplo efeito.4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. APELAÇÃO. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.1. A apelação contra sentença proferida em sede de ação civil pública deve ser recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo, permitida a concessão de efeito suspensivo somente em casos excepcionais (LACP, 14). 2. Também deve ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso interposto contra sentença que confirma antecipação de tutela, como é o caso dos autos (CPC 520, VII). 3. Inexistência de qualquer fundamento ou situação excepcional que determine o recebimento do...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONSUMADO E ESTELIONATO TENTADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL QUANTO AO ESTELIONATO TENTADO. ACOLHIMENTO. CARTÃO CLONADO PREVIAMENTE BLOQUEADO. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO ACOLHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA FUNDAMENTADOS EM CONDENAÇÕES ANTERIORES DIVERSAS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANO. NÃO ACOLHIMENTO. DANO GERADO PELA CONDUTA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se o recorrente tentou efetuar uma compra com um cartão clonado que já estava previamente bloqueado, o que tornou impossível a consumação do delito, é de rigor o reconhecimento da tentativa inidônea, nos termos do artigo 17 do Código Penal.2. Para que se reconheça atenuante da confissão espontânea, basta que o agente confesse espontaneamente o crime perante a autoridade, que pode ser policial ou judiciária.3. A valoração negativa dos antecedentes e o reconhecimento da reincidência, se fundados em condenações pretéritas diversas, não viola o princípio do ne bis in idem.4. O regime inicial semiaberto é o mais adequado para o cumprimento da pena de réus reincidentes condenados a penas inferiores a 04 (quatro) anos.5. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em caso de réu reincidente, somente é permitida se houver o preenchimento de dois requisitos, a saber: a) a reincidência não ser específica - operada pelo mesmo crime; b) ser a medida socialmente recomendável. No caso dos autos, em que pese o apelante não ser reincidente específico, a substituição não se mostra socialmente recomendável, porque o réu já foi duas vezes condenado definitivamente pela prática do crime de furto, oportunidades em que sua pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, e mesmo assim voltou a se envolver em conduta criminosa.6. Devidamente comprovado nos autos o valor do prejuízo que a conduta delitiva gerou ao lesado, não há porque se afastar a fixação do valor de reparação de danos, fixada nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal, absolvê-lo quanto ao crime de estelionato tentado (artigo 171, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal), em face do reconhecimento da tentativa inidônea, e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONSUMADO E ESTELIONATO TENTADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL QUANTO AO ESTELIONATO TENTADO. ACOLHIMENTO. CARTÃO CLONADO PREVIAMENTE BLOQUEADO. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO ACOLHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA FUNDAMENTADOS EM CONDENAÇÕES ANTERIORES DIVERSAS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. ADE...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. DOENÇA CARDÍACA. RISCO DE MORTE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.1. A despeito de as partes terem ajustado a prestação dos serviços de seguro saúde antes de vir à luz a Lei nº 9.656/98, certo é que o contrato tem sido renovado a cada ano, atraindo, portanto, a aplicação da norma que traz preceitos de ordem pública, os quais se aplicam de forma imediata e cogente. Precedentes.2. Embora a negativa de cobertura para a realização de cirurgia, por si só, configure mero inadimplemento contratual, não rendendo azo, em regra, à reparação dos danos morais, o risco de morte assinalado pelo médico responsável e a gravidade da doença cardíaca, constituem causas suficientes para o reconhecimento do dever indenizatório consubstanciado em abalo moral.3. A ausência de divergência quanto ao valor indenizatório impede o exame desse tópico na via dos embargos infringentes, sob pena de malferir o disposto no artigo 530 do Código de Processo Civil.4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. DOENÇA CARDÍACA. RISCO DE MORTE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.1. A despeito de as partes terem ajustado a prestação dos serviços de seguro saúde antes de vir à luz a Lei nº 9.656/98, certo é que o contrato tem sido renovado a cada ano, atraindo, portanto, a aplicação da norma que traz preceitos de ordem pública, os quais se aplicam de forma imediata e cogente. Precedentes.2. Embora a negativa de cobertura para a realização de cirurgia, por si só, configure...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. EXPEDIÇÃO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA E À COLETIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. EXIGIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. A execução provisória de sentença corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga a reparar os danos ao executado, com a restituição das partes ao estado anterior, no caso de reforma do Decisum. Inteligência do artigo 475-O, incisos I e II, do Código de Processo Civil.2. A prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (artigo 475-O, inciso III, do CPC).3. A expedição de alvará de construção de empreendimento imobiliário, com a provável alienação de apartamentos a terceiros de boa-fé, configura a possível ocorrência de lesão grave à ordem pública e à coletividade, de forma a depender de prestação de caução pela exeqüente.4. Recurso parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. EXPEDIÇÃO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA E À COLETIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. EXIGIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. A execução provisória de sentença corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga a reparar os danos ao executado, com a restituição das partes ao estado anterior, no caso de reforma do Decisum. Inteligência do artigo 475-O, incisos I e II, do Código de Processo Civil.2. A prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quai...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.I - A sentença não é nula por ausência de fundamentação quando o magistrado analisando a matéria ventilada nos autos apresenta os fundamentos que formaram sua convicção. Preliminar rejeitada.II - Não há se falar em repetição de indébito, quanto mais em dobro, que só se justificaria nos casos em que comprovada a má-fé ou culpa na incorreta cobrança, se a dívida era devida.III - Inexiste dano moral a se compensar se o nome do suposto ofendido não foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.I - A sentença não é nula por ausência de fundamentação quando o magistrado analisando a matéria ventilada nos autos apresenta os fundamentos que formaram sua convicção. Preliminar rejeitada.II - Não há se falar em repetição de indébito, quanto mais em dobro, que só se justificaria nos casos em que comprovada a má-fé ou culpa na incorreta cobrança, se a dívida era devida.III - Inexiste dano moral a se compensar se o nom...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E O RESULTADO. ERRO MATERIAL.1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência de nenhum vício no acórdão embargado e, ao contrário, persegue o reexame da matéria, emprestando ao recurso efeito infringente.2. O intuito de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 535 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça.3. Ocorrendo discrepância entre o julgado e as notas taquigráficas, elimina-se o desacerto para que se evite qualquer contradição.4. Deve-se corrigir erro material ocorrido na prolação do resultado do julgado, sendo oportuno constar no voto o valor da indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser ressarcido a título de danos morais e não R$ 10.000,00 (dez mil reais).5. Embargos do autor providos. Negado provimento aos embargos da seguradora
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E O RESULTADO. ERRO MATERIAL.1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência de nenhum vício no acórdão embargado e, ao contrário, persegue o reexame da matéria, emprestando ao recurso efeito infringente.2. O intuito de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 535 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TALONÁRIO DE CHEQUES. EXTRAVIO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DEVER INDENIZATÓRIO. VALOR. FIXAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DOLO E MÁ-FÉ DO CREDOR. PRESCINDIBILIDADE.1. O reconhecimento da inépcia da inicial demanda a existência de algum dos vícios elencados no parágrafo único, do artigo 295, do Código de Processo Civil. Ausentes as máculas, a petição vestibular revela-se apta ao processamento.2. Evidente a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da lide na hipótese de extravio de talonário de cheques encaminhado à residência do consumidor, bem como em face da compensação das cártulas emitidas por terceiro fraudador.3. Diante da aplicabilidade da Lei Protetiva, deve o fornecedor de serviços demonstrar de modo inequívoco a ausência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos moldes do artigo 14, § 3º, do CDC, para se eximir da responsabilidade objetiva a que se encontra sujeito.4. Instituição bancária que envia talonário de cheques para a residência do cliente, culminando em extravio e uso por terceiro, deve arcar com a responsabilização pelo prejuízo moral suportado pelo consumidor, porquanto daí se originou a indevida inclusão em rol de inadimplentes.5. O prejuízo moral, nos casos de flagrante defeito na prestação do serviço, é presumido, porquanto acarreta transtornos na vida social do indivíduo, sendo desnecessária a prova.6. O binômio reparação/prevenção deve ser o norte do juiz na tarefa árdua de arbitrar quantia ressarcitória, não podendo ensejar prejuízo financeiro do ofensor, tampouco enriquecimento injusto para o lesado, além de revestir-se de impreterível caráter pedagógico.7. A respeito da repetição do indébito, o entendimento jurisprudencial trilha no sentido de que ausente engano justificável, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, resta autorizado o pagamento em dobro, sendo prescindível a existência de dolo ou má-fé do credor.8. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TALONÁRIO DE CHEQUES. EXTRAVIO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DEVER INDENIZATÓRIO. VALOR. FIXAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DOLO E MÁ-FÉ DO CREDOR. PRESCINDIBILIDADE.1. O reconhecimento da inépcia da inicial demanda a existência de algum dos vícios elencados no parágrafo único, do artigo 295, do Código de Processo Civil. Ausentes as máculas, a petição vestibular revela-se apta ao processame...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. VENDA. UNIDADES ALIENADAS. REALOCAÇÃO DAS FRACÕES POR ESTAREM SITUADAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL - APM MESTRE DARMAS. RESERVA DE UNIDADE. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA POR PARTE DA VENDEDORA. ALEGAÇÕES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE.1.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2.A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 3. Aliado ao pressuposto genérico da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, a antecipação de tutela tem como premissa a aferição de que da sua negativa é possível emergir dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a vindicara, o que não se verifica quando o direito permanecerá incólume enquanto a lide é resolvida, revestindo de certeza de que poderá ser fruído integralmente se assegurado somente ao final por derivar de situação de fato vigente há largo lapso temporal.3.Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. VENDA. UNIDADES ALIENADAS. REALOCAÇÃO DAS FRACÕES POR ESTAREM SITUADAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL - APM MESTRE DARMAS. RESERVA DE UNIDADE. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA POR PARTE DA VENDEDORA. ALEGAÇÕES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE.1.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a veross...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. DEFEITO FÍSICO CONSIDERADO INCURÁVEL E INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CASTRENSE. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DO SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO. REFORMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE LABORATIVA REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. COBERTURA. PARÂMETRO. PREMISSA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO. MENSURAÇÃO EM IMPORTE INFERIOR AO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. QUALIFICAÇÃO. 1.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 2.As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 3.Apreendido que o segurado restara, em decorrência das seqüelas advindas do acidente de trabalho que o vitimara, definitivamente incapacitado para o exercício das atividades militares que desenvolvia no momento da contratação do seguro, restando os riscos inerentes à incapacitação acobertados, aperfeiçoa-se o fato gerador da cobertura securitária, determinando que a seguradora a resgate nos parâmetros avençados. 4.Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 5.Apreendido que o segurado restara definitiva e integralmente incapacitado para o exercício da atividade militar que desenvolvia, culminando com sua reforma, o risco acobertado se transmudara em fato, determinando a germinação do fato gerador da cobertura convencionada, resultando que, ocorrido o evento danoso, ou seja, a hipótese de incapacidade permanente para o exercício da atividade desenvolvida, a cobertura devida deve ser mensurada com lastro nessa premissa, obstando a consideração de qualquer parâmetro estranho ao convencionado e ao havido. 6.Acolhido o pedido deduzido pelo segurado na parte mais substancial, pois assegurada a cobertura almejada com a modulação advinda do contratado, o fato de a indenização que lhe é devida ter sido mensurada em importe inferior ao que almejara resulta na certeza de que a seguradora sucumbira na parte mais expressiva, determinando que seja sujeitada aos encargos da sucumbência na exata tradução da regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do estatuto processual. 7.Recurso de apelação do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da ré desprovido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. DEFEITO FÍSICO CONSIDERADO INCURÁVEL E INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CASTRENSE. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DO SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO. REFORMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE LABORATIVA REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. COBERTURA. PARÂMETRO. PREMISSA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO. MENSURAÇÃO EM IMPORTE INFERIOR AO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA DA RÉ....
CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DE CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO DO BRASIL. FALHA NA IMPUTAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA PRESTADORA. DESCONTO DO PREJUÍZO PROVENIENTE DA FALHA IMPUTADA NA CONTA DA PRESTADORA. AUTORIZAÇÃO. CONCORDÂNCIA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. DESCONTO. ATO UNILATERAL E ARBITRÁRIO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DO DECOTADO. NECESSIDADE. VEDAÇÃO DE NOVOS ABATIMENTOS. ALCANCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DE AMBAS AS PARTES E EM MAIOR GRAU DO RÉU. IMPUTAÇÃO DAS VERBAS. 1.Aferido que a empresa contratada para operar uma das Centrais de Atendimento do Banco do Brasil, instada a reparar o prejuízo que lhe fora imputado na prestação dos serviços objeto do contrato, contestara a condição de responsável pelo dano havido, recusando-se a conceder autorização para desconto do valor do prejuízo apurado dos encontrados na conta bancária da sua titularidade, a insurgência que manifestara determina que a instituição financeira busque o ressarcimento do montante do prejuízo segundo os caminhos que lhe estão legalmente assegurados, seja através da via administrativa ou judicial, mas resguardados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. (CF, art. 5º, LV). 2.Abstraída a subsistência da falha e do prejuízo que ensejara e o convencionado, que, ademais, não legitima a realização de abatimentos na conta da contratada sem sua prévia autorização em razão de falhas na prestação dos serviços, as garantias inerentes ao devido processo legal, ou seja, ao direito de defesa e ao contraditório, estão inscritas em disposição constitucional que, pautando direito fundamental, se aplica às relações privadas como expressão das garantias inerentes ao estado de direito (CF, art. 5º, LIV), resultando que à instituição contratante não assiste lastro para, sem a observância do devido processo legal administrativo, reputar a prestadora de serviços que contratara responsável pelos danos que experimentar e promover sua composição mediante o decote do equivalente ao desfalque na conta da titularidade dela. 3.Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que a prestadora de serviços não autorizara a realização do desconto, em sua conta bancária, do montante do prejuízo que lhe fora imputado com lastro em falha havida nos serviços que fomentara, a iniciativa da instituição financeira em efetivar - de modo unilateral e sem respaldo no contrato de prestação de serviços - o débito na sua conta qualifica-se como conduta ilícita, pois, como forma de se ver ressarcida do prejuízo cuja responsabilidade imputara à prestadora, valera-se da autotutela - que é repugnada pelo ordenamento jurídico - ao invés dos meios legais que lhe estavam disponíveis para a solução do conflito, ensejando que seja compelida a repetir o que indevidamente decotara e a não realizar quaisquer outros abatimentos motivados por falha na execução dos serviços contratados à margem do devido processo legal. 4.Acolhido o pedido na parte mais substancial, ensejando a apreensão de que sucumbira a autora minimamente, a resolução da causa nestes moldes determina que a parte ré seja sujeitada aos encargos da sucumbência na exata tradução da regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do estatuto processual civil. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DE CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO DO BRASIL. FALHA NA IMPUTAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA PRESTADORA. DESCONTO DO PREJUÍZO PROVENIENTE DA FALHA IMPUTADA NA CONTA DA PRESTADORA. AUTORIZAÇÃO. CONCORDÂNCIA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. DESCONTO. ATO UNILATERAL E ARBITRÁRIO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DO DECOTADO. NECESSIDADE. VEDAÇÃO DE NOVOS ABATIMENTOS. ALCANCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DE AMBAS AS PARTES E EM MAIOR GRAU DO RÉU. IMPUTAÇÃO DAS VE...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE MOTOCICLISTA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente tanto em relação a usuários como em relação a terceiros alheios ao serviço (não usuários), na esteira do entendimento do Pretório Excelso e deste E. Tribunal. 2. Não há que se falar em caso fortuito ou força maior, porquanto a ocorrência de defeito mecânico é previsível na atividade de transporte público prestada pela apelante. 3. Merece ser mantido o valor do dano moral que se revela compatível com a função penalizante e compensatória, bem como com o potencial econômico do ofensor e com a extensão do dano. 4. O termo inicial dos juros de mora no pagamento de danos morais deve ser a data da fixação do valor devido, independentemente da origem contratual ou extracontratual da responsabilidade. 5. Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE MOTOCICLISTA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente tanto em relação a usuários como em relação a terceiros alheios ao serviço (não usuários), na esteira do entendimento do Pretório Excelso e deste E. Tribunal. 2. Não há que se falar em caso for...