EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. DÍVIDA EXISTENTE. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta para reexaminar matéria suficientemente decidida, porquanto o provimento desse recurso está atrelado à constatação dos vícios elencados no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Para fins de prequestionamento não se exige do julgador a indicação expressa dos artigos de lei utilizados na decisão, bastando a exposição dos fundamentos utilizados na formação da sua convicção.3. Constatada a inexistência de quaisquer dos vícios previstos nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento do recurso. 4. Negou-se provimento ao recurso.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. DÍVIDA EXISTENTE. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta para reexaminar matéria suficientemente decidida, porquanto o provimento desse recurso está atrelado à constatação dos vícios elencados no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Para fins de prequestionamento não se exige do julgador a indicação expressa dos artigos de lei utilizados na decisão, bastando a exposição dos...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS COM OS MATERIAIS PRESCRITOS PELO MÉDICO DA APELADA. COBERTURA ASSEGURADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PASSÍVEL DE GERAR DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO E SITUAÇÃO DE PERIGO DE VIDA. ABALO PSÍQUICO CONFIGURADO. Segundo a reiterada jurisprudência do STJ, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265). Havendo o médico que acompanha o quadro clínico da apelada fundamentado a necessidade de utilização de material de marca específica nos procedimentos cirúrgicos a serem realizados pelo paciente, a cobertura deve ser assegurada. Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, caso o descumprimento tenha reflexos danosos em direitos de personalidade, gerando angústia e sofrimento, a indenização passa a ser devida, posto que a espera do tratamento, em caso de grave quadro clínico, gera angústia que ultrapassa os limites do razoável.Para a fixação do quantum compensatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado à dupla função: compensatória e penalizante, com análise das peculiaridades do caso, não devendo, a quantia fixada, propiciar o enriquecimento sem causa.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS COM OS MATERIAIS PRESCRITOS PELO MÉDICO DA APELADA. COBERTURA ASSEGURADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PASSÍVEL DE GERAR DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO E SITUAÇÃO DE PERIGO DE VIDA. ABALO PSÍQUICO CONFIGURADO. Segundo a reiterada jurisprudência do STJ, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265). Havendo o médico qu...
MANUTENÇÃO DE POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO IRREGULAR. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO; JULGAMENTO CITRA PETITA. MELHOR POSSE. DANO MORAL.I - O Condomínio em que está localizado o imóvel em litígio pertence à Região Administrativa do Jardim Botânico, sendo competente o Juízo Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, Resolução/TJDFT nº 4/08. Rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo.II - A r. sentença julgou adequadamente as ações possessórias, de acordo com os pedidos formulados. Rejeitada preliminar de julgamento citra petita.III - Em fração de terra situada em condomínio irregular, da qual nenhuma das partes é proprietária, necessário perquirir sobre os atos de posse. Assim, em cessões de direito sucessivas, a antecedência nas datas dos instrumentos, por si mesma, é insuficiente para outorgar a proteção possessória.IV - É procedente o pedido de manutenção de posse, pois a autora, além de adquirir os direitos sobre o imóvel sem conhecimento da cessão de direitos à ré, é considerada pela Associação dos Moradores do Condomínio como a legítima possuidora do bem, exteriorizando o exercício de sua posse em relação aos vizinhos, como construção da casa e pagamento das taxas condominiais vencidas desde 1997 bem como as vincendas.V - A possuidora do imóvel, ao exercer alguns dos poderes inerentes à propriedade, como derrubada de árvores e terraplanagem do terreno, age no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito passível de indenização por danos morais.VI - Apelação desprovida.
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MANUTENÇÃO DE POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO IRREGULAR. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO; JULGAMENTO CITRA PETITA. MELHOR POSSE. DANO MORAL.I - O Condomínio em que está localizado o imóvel em litígio pertence à Região Administrativa do Jardim Botânico, sendo competente o Juízo Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, Resolução/TJDFT nº 4/08. Rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo.II - A r. sentença julgou adequadamente as ações possessórias, de acordo com os pedidos formulados. Rejeitada preliminar de julgamento citra petita.III - Em fração de terra situada em con...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO.1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. Uma vez comprovada a debilidade permanente em decorrência de acidente automobilístico, reconhece-se como devido o pagamento do valor integral da indenização do seguro DPVAT.3. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74 não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez, sendo certo que não se aplica à hipótese as alterações introduzidas posteriormente pela Lei 11.945/2009, que prevê a indenização no percentual da gravidade da lesão sofrida, em obséquio ao princípio tempus regit actum. 3.1. As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) são normas infralegais, que não se sobrepõem à determinação da Lei 6194/74, a qual não estabelece diferentes graus de invalidez. 3.2. Não há se falar em limitação por ato administrativo do (CNSP), nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74 e da Lei nº 11.482/07.4. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO.1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74...
ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LAUDO PERICIAL. POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE. ADOLESCENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.Conjunto probatório que confirma a materialidade e a autoria dos atos infracionais atribuídos ao adolescente.O fato de inexistir laudo pericial para verificar a potencialidade lesiva da arma de fogo, por si só, não afasta a tipicidade da conduta. O ato infracional equiparado ao crime do art. 12 da Lei 10.826/2003, configura na esfera penal delito de mera conduta, de perigo indeterminado, pois possuir arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, se enquadra no tipo penal, não se exigindo resultado danoso para configuração do delito. Essa norma não descreveu a conduta ilícita com a exigência de municiamento da arma ou da prova da sua potencialidade lesiva, de modo que, para a configuração do crime descrito pelo referido artigo, tipo penal de conteúdo múltiplo, bastante a plena subsunção da conduta do agente a um dos verbos ali presentes.Adequada a medida socioeducativa de internação quando se cuida de adolescente com condições pessoais desfavoráveis, evadido da escola, com amizades ligadas à ilicitude e com o contexto intrafamiliar de fragilidade na imposição de regras e limites ao seu comportamento.Apelo desprovido.
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ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LAUDO PERICIAL. POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE. ADOLESCENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.Conjunto probatório que confirma a materialidade e a autoria dos atos infracionais atribuídos ao adolescente.O fato de inexistir laudo pericial para verificar a potencialidade lesiva da arma de fogo, por si só, não afasta a tipicidade da conduta. O ato infracional equiparado ao crime do art. 12 da Lei 10.826/2003, configura n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL QUANTO À RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EM EVENTO DANOSO. PROCON. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.1. Não cabe ao juízo competente da ação judicial principal, em pedido incidental e sem participação da autarquia - PROCON -, suspender o andamento do processo administrativo ou os efeitos de eventual decisão, principalmente por não se vislumbrar flagrante violação aos princípios da ampla defesa e contraditório em seu trâmite. 2. Eventual suspensão dos efeitos ou nulidade da decisão administrativa deve ser feita em ação própria e contra o PROCON, parte legitimada para tanto, responsável pelo ato reputado ilegal pela parte ora agravante.3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL QUANTO À RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EM EVENTO DANOSO. PROCON. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.1. Não cabe ao juízo competente da ação judicial principal, em pedido incidental e sem participação da autarquia - PROCON -, suspender o andamento do processo administrativo ou os efeitos de eventual decisão, principalmente por não se vislumbrar flagrante violação aos princípios da ampla defesa e contraditório em seu trâmite. 2. Eventual suspensão dos efeitos ou nulidade da d...
CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO. CIÊNCIA COMPROVADA POR MEIO DE AVISO EM FATURAS. SUSPENSÃO DO SERVIÇO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO LESIVO À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. São pressupostos para a caracterização do dano moral o fato lesivo e o nexo de causalidade. No caso, não restou comprovado que a conduta do preposto da ré, diante da inadimplência do apelante, no momento do corte do fornecimento de energia, foi além do exercício de sua obrigação funcional, motivo pelo qual não se pode afirmar que houve evento danoso apto a ensejar violação à imagem, intimidade e honra pessoal do autor.2. Sem a demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade, descabe falar em responsabilidade civil da entidade prestadora de serviço público, baseada no artigo 37, §6º, da CF.3. Apelação não provida.
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CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO. CIÊNCIA COMPROVADA POR MEIO DE AVISO EM FATURAS. SUSPENSÃO DO SERVIÇO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO LESIVO À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. São pressupostos para a caracterização do dano moral o fato lesivo e o nexo de causalidade. No caso, não restou comprovado que a conduta do preposto da ré, diante da inadimplência do apelante, no momento do corte do fornecimento de energia, foi além do exercício de sua obrigação funcional, mo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RECONVENÇÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - MOMENTO DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - RECONVENÇÃO - INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA E PARCIALMENTE REFORMADA.1. Condicionada a ocorrência de efeitos do pedido de desistência à homologação pelo juízo em sentença (artigo 158, parágrafo único, Código de Processo Civil), considera-se ocorrida a retratação desse pedido se a parte autora apresenta, posteriormente, réplica e contestação à reconvenção.2. Reiterado o pedido de desistência após a citação e a apresentação de defesa, mostra-se necessária a concordância da parte demandada para que se extinga o processo sem resolução do mérito, nos termos do §4º do artigo 267 do Código de Processo Civil.3. Homologado o pedido de desistência da ação após a participação da parte demandada no processo, mostra-se devida a condenação do autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, por expressa previsão do artigo 26 do Código de Processo Civil.4. A desistência do feito em relação à ação principal não obsta o prosseguimento da reconvenção se manifestada a subsistência de interesse da parte reconvinte (artigo 317 do Código de Processo Civil).5. O simples fato de ocupar a posição de réu em ação de obrigação de fazer não ocasiona a violação de direitos da personalidade nem acarreta abalos extraordinários de ordem moral, sendo indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais por causa do mero ajuizamento de ação. 6. Afasta-se a multa cominada com base no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil se o embargante, na origem, possuía, realmente, a pretensão de modificação da decisão então combatida e se havia argumentos reais para os embargos de declaração, ainda que não acolhidos.7. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RECONVENÇÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - MOMENTO DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - RECONVENÇÃO - INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA E PARCIALMENTE REFORMADA.1. Condicionada a ocorrência de efeitos do pedido de desistência à homologação pelo juízo em sentença (artigo 158, parágrafo único, Código de Processo Civil), considera-se ocorrida a retratação desse pedido se a p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são adequados para reformar julgado proferido pelo colegiado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material.2. A decisão em sentido contrário ao interesse da parte não configura qualquer vício hábil a ensejar a pleiteada reforma.3. Embargos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são adequados para reformar julgado proferido pelo colegiado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material.2. A decisão em sentido contrário ao interesse da parte não configura qualqu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TELEFONIA MÓVEL. PROMOÇÃO PULA- PULA 2004. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CONVERSÃO DOS BÔNUS NÃO CONCEDIDOS EM PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são adequados para reformar julgado proferido pelo colegiado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material.2. A decisão em sentido contrário ao interesse da parte não configura qualquer vício hábil a ensejar a pleiteada reforma.3. Embargos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TELEFONIA MÓVEL. PROMOÇÃO PULA- PULA 2004. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CONVERSÃO DOS BÔNUS NÃO CONCEDIDOS EM PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são adequados para reformar julgado proferido pelo colegiado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material.2. A decisão em sentido contrá...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TELEFONIA MÓVEL. PROMOÇÃO PULA- PULA 2004. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CONVERSÃO DOS BÔNUS NÃO CONCEDIDOS EM PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são adequados para reformar julgado proferido pelo colegiado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material.2. A decisão em sentido contrário ao interesse da parte não configura qualquer vício hábil a ensejar a pleiteada reforma.3. Embargos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TELEFONIA MÓVEL. PROMOÇÃO PULA- PULA 2004. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CONVERSÃO DOS BÔNUS NÃO CONCEDIDOS EM PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são adequados para reformar julgado proferido pelo colegiado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material.2. A decisão em sentido contrá...
AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO -CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Não se conhece de agravo retido quando o agravante, em apelação, descumprindo o determinado no art.523 do CPC, não requerer a sua apreciação. 2) - Não pode ser apreciada em preliminar matéria pertinente a agravo retido quando não foi requerida expressamente sua apreciação em apelação, em razão da preclusão.3) -Na indenização correspondente aos danos materiais, incide os artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, o que faz com que a incidência de juros de mora se dê da citação, e não do acidente, já que ela é quem constitui em mora o devedor.4) - Agravo retido não conhecido. Recurso provido.
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AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO -CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Não se conhece de agravo retido quando o agravante, em apelação, descumprindo o determinado no art.523 do CPC, não requerer a sua apreciação. 2) - Não pode ser apreciada em preliminar matéria pertinente a agravo retido quando não foi requerida expressamente sua apreciação em apelação, em razão da preclusão.3) -Na indenização correspondente aos danos materiais, incide os artigos 405 do C...
CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CDL-DF. MANTENEDORA. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER. PRECEDENTES DO STJ. PRÉVIA COMUNICAÇÃO PESSOAL. AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO 404 DA SÚMULA DO STJ. LEI DISTRITAL Nº 514/93, ART. 3º. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. O STJ, em julgamento de Recurso Especial sob o rito art. 543-C, § 7º, do CPC, fixou entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. (REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 10.12.2008, DJ 01.04.2009)2. Mostra-se suficiente ao atendimento da exigência prevista no § 2º do art. 43, do CDC, a demonstração do encaminhamento de correspondência ao endereço do consumidor, quanto à inscrição de seu nome no cadastro de restrição de crédito, sendo dispensável o aviso de recebimento - Enunciado 404 da Súmula do STJ. 3. O comando judicial inserto no art. 3º, da Lei Distrital nº 514/93, tem como destinatário o fornecedor comunicante do débito, que solicita a inclusão do nome do mau pagador em cadastro de restrição, e não o administrador do cadastro.4. Recurso improvido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CDL-DF. MANTENEDORA. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER. PRECEDENTES DO STJ. PRÉVIA COMUNICAÇÃO PESSOAL. AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO 404 DA SÚMULA DO STJ. LEI DISTRITAL Nº 514/93, ART. 3º. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. O STJ, em julgamento de Recurso Especial sob o rito art. 543-C, § 7º, do CPC, fixou entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notif...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.I - O recorrente deve efetuar o respectivo preparo e comprová-lo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511 do CPC.II - O descumprimento do prazo pela Construtora para entregar a unidade imobiliária ao adquirente não pode, por si só, ser considerado fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária. O inadimplemento contratual não é de todo imprevisível e não dá ensejo, por si só, ao pagamento de compensação por danos morais.III - A verba honorária deve ser fixada de acordo com as diretrizes do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido.IV - Negou-se provimento à apelação dos autores. Não se conheceu do recurso das rés.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.I - O recorrente deve efetuar o respectivo preparo e comprová-lo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511 do CPC.II - O descumprimento do prazo pela Construtora para entregar a unidade imobiliária ao adquirente não pode, por si só, ser considerado fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da pers...
AÇÃO COMINATÓRIA. CDC. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO. PRAZO. NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL.I - As operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ.II - O período de manutenção do empregado demitido no plano de saúde empresarial é de um terço de seu tempo de permanência como beneficiário, com um mínimo assegurado de 6 meses e um máximo de 24 meses. Os 22 meses de manutenção do plano de saúde do autor, após seu desligamento da empresa, não representam um terço do período em que ele era beneficiário ativo do plano (97 meses), motivo pelo qual praticou a ré ato ilícito ao cancelá-lo antecipadamente.III - Deve a ré ser responsabilizada por danos morais pela ausência de notificação do autor sobre o cancelamento de seu plano, tendo em vista o direito do beneficiário à proteção de sua vida, saúde e à informação clara e precisa, previstos no art. 6º, incs. I e III, do CDC.IV - Apelação desprovida.
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AÇÃO COMINATÓRIA. CDC. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO. PRAZO. NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL.I - As operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ.II - O período de manutenção do empregado demitido no plano de saúde empresarial é de um terço de seu tempo de permanência como beneficiário, com um mínimo assegurado de 6 meses e um máximo de 24 meses. Os 22 meses de manutenção do plano de saúde do autor, após se...
AÇÃO CONDENATÓRIA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL E FINAL. MULTA.I - Conforme o art. 389 do CC, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos. Provado o atraso injustificado na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao comprador, calculados com base no valor equivalente ao aluguel do imóvel.II - Os lucros cessantes são devidos a partir do término do prazo de prorrogação previsto no contrato (termo inicial), e a data de expedição da carta de habite-se (termo final), quando efetivamente autorizada a ocupação do imóvel.III - É cabível a fixação de multa pela mora contratual, identificada no atraso da entrega da obra.IV - Apelação desprovida.
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AÇÃO CONDENATÓRIA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL E FINAL. MULTA.I - Conforme o art. 389 do CC, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos. Provado o atraso injustificado na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao comprador, calculados com base no valor equivalente ao aluguel do imóvel.II - Os lucros cessantes são devidos a partir do término do prazo de prorrogação previsto no contrato (termo inicial), e a data de expedição da carta de habite-se (termo final), quando efetivamente autorizada a ocupação do imóvel.III - É cabível a fixação...
REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. FORNECIMENTO DE TONERS. I - É incumbência do Juiz indeferir a produção de provas desnecessárias ao exame da lide. Agravo retido desprovido.II - Demonstrado que foi constatado, por meio de Comissão de Sindicância, irregularidade no fornecimento de toners pela empresa contratada, consubstanciada em material remanufaturado.III - A empresa não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada-autora; tampouco apresentou elementos que infirmassem o processo de sindicância instaurado para apuração dos fatos.IV - Agravo retido e apelação desprovidos.
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REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. FORNECIMENTO DE TONERS. I - É incumbência do Juiz indeferir a produção de provas desnecessárias ao exame da lide. Agravo retido desprovido.II - Demonstrado que foi constatado, por meio de Comissão de Sindicância, irregularidade no fornecimento de toners pela empresa contratada, consubstanciada em material remanufaturado.III - A empresa não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada-autora; tampouco apresentou elementos que infirmassem o processo de sindicância ins...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM DE CLIENTE SOB SUSPEITA DE FURTO EM SUPERMERCADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - A equivocada abordagem de cliente e a sua condução ao interior do supermercado caracterizam constrangimento ilegal e causam danos morais ao indivíduo.II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. sentença.III - Apelação parcialmente provida.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM DE CLIENTE SOB SUSPEITA DE FURTO EM SUPERMERCADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - A equivocada abordagem de cliente e a sua condução ao interior do supermercado caracterizam constrangimento ilegal e causam danos morais ao indivíduo.II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à...
DANO MORAL E MATERIAL. DESVIO DE DINHEIRO POR FUNCIONÁRIA. SAQUE DE CHEQUES EMITIDOS PARA O PAGAMENTO DE CONTAS. RESPONSABILIDADE DO BANCO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - O Banco-réu cometeu falha no serviço prestado, pois não estando obrigado a efetuar o pagamento de todos os boletos em nome da apelante-autora, não tinha autorização para, ao pagar apenas alguns, devolver o dinheiro ao portador que não era destinatário do cheque.II - A inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes lesa a sua honra objetiva, ensejando a compensação por danos morais.III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. IV - Apelação provida.
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DANO MORAL E MATERIAL. DESVIO DE DINHEIRO POR FUNCIONÁRIA. SAQUE DE CHEQUES EMITIDOS PARA O PAGAMENTO DE CONTAS. RESPONSABILIDADE DO BANCO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - O Banco-réu cometeu falha no serviço prestado, pois não estando obrigado a efetuar o pagamento de todos os boletos em nome da apelante-autora, não tinha autorização para, ao pagar apenas alguns, devolver o dinheiro ao portador que não era destinatário do cheque.II - A inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes lesa a sua honra objetiva, ensejand...
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. AUTOR IMPEDIDO DE RECEBER O SEGURO-DESEMPREGO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CAGED (SISTEMA DE CADASTRO BÁSICO). DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBENCIA.1. O não recebimento de salário-desemprego, que tem natureza alimentar, em razão de indevida inscrição no CAGED, para quem está desempregado ultrapassa o mero dissabor e gera abalo psicológico capaz de causar dor e preocupação, ante a ausência da segurança plantada no salário-desemprego.2. Constitui ato ilícito indenizável a violação do dever de cuidado da empresa que comunica erroneamente ao ministério do trabalho e emprego que o autor era seu funcionário, obstaculizando, assim, o recebimento do seguro desemprego e o pagamento de suas obrigações financeiras, e gerando, em conseqüência, a inclusão de seu nome em rol de inadimplentes. (Acórdão n. 528668, 20090110412942APC, Relator Sérgio Rocha, DJ 19/08/2011 p. 104).3. O dever de indenizar prescinde da demonstração do abalo moral sofrido, até porque seria subestimar por demais o sentimento humano exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano, especialmente quando se trata de supressão de salário-desemprego, que possui nítido caráter alimentar.4. Deve ser observado a função compensatória e penalizante na condenação por dano moral. Diante destes aspectos, bem como a condição econômica das partes e a lesão causada ao autor, o valor compensatório arbitrado a título de danos morais deve ser fixado no importe de R$ 3.000,00, atentando-se ainda para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso de apelação provido.
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DIREITO CIVIL. DANO MORAL. AUTOR IMPEDIDO DE RECEBER O SEGURO-DESEMPREGO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CAGED (SISTEMA DE CADASTRO BÁSICO). DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBENCIA.1. O não recebimento de salário-desemprego, que tem natureza alimentar, em razão de indevida inscrição no CAGED, para quem está desempregado ultrapassa o mero dissabor e gera abalo psicológico capaz de causar dor e preocupação, ante a ausência da segurança plantada no salário-desemprego.2. Constitui ato ilícito indenizável a violação do dever de cuidado da empresa que comunica erroneamente ao ministério do...