APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE COM LESÃO - FRATURA NA COLUNA DA PASSAGEIRA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - VALORES CORRETAMENTE FIXADOS NA R. SENTENÇA - LUCROS CESSANTES - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS1 - Não há que se falar em culpa exclusiva da autora, como pretende o 1º Recorrente, visto que, das provas coligidas aos autos, constata-se inescusável o acidente causado pelo motorista da empresa-ré quando, no transporte de seus passageiros, passou por dois quebra molas sem frear e ocasionou acidente grave com a 2ª Recorrente que foi lançada da cadeira e teve fratura na coluna, sendo submetida a diversas consultas e tratamentos médicos. 2 - Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (CC/02)3 - O dano material mostra-se evidenciado nos autos (fls. 23, 96, 97 e 99) que retratam as despesas com o tratamento ortopédico realizado. 4 - Não se pode olvidar que houve o dano moral, visto que afetado o lado psicológico e a dignidade da autora frente aos dissabores que passou a enfrentar com consultas e tratamentos médicos após o acidente.5 - Inexistentes os lucros cessantes, visto que deixou a autora de trazer aos autos a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos da dicção do art. 333, inc. I, do CPC.6 - Recursos desprovidos. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE COM LESÃO - FRATURA NA COLUNA DA PASSAGEIRA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - VALORES CORRETAMENTE FIXADOS NA R. SENTENÇA - LUCROS CESSANTES - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS1 - Não há que se falar em culpa exclusiva da autora, como pretende o 1º Recorrente, visto que, das provas coligidas aos autos, constata-se inescusável o acidente causado pelo motorista da empresa-ré quando, no transporte de seus passageiros, passou por dois quebra molas sem frear e ocasionou acidente grave com a 2ª Recorrente que foi lançada da cadeira e teve fratura na colu...
INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. ROL DE TESTEMUNHAS. OFENSAS EM SALÃO DE BELEZA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Embora regularmente intimada da data da audiência de instrução e julgamento, a autora não observou o prazo para juntada do rol de testemunhas, art. 407 do CPC, que é contado regressivamente. Agravo retido desprovido.II - As supostas ofensas sofridas em salão de beleza não foram demonstradas pela autora, o que impõe a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a pretensão indenizatória por danos morais.III - Nos termos do art. 20, §4º, do CPC, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, observadas as alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do mesmo diploma legal. Mantido o valor dos honorários advocatícios.IV - Apelações desprovidas.
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INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. ROL DE TESTEMUNHAS. OFENSAS EM SALÃO DE BELEZA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Embora regularmente intimada da data da audiência de instrução e julgamento, a autora não observou o prazo para juntada do rol de testemunhas, art. 407 do CPC, que é contado regressivamente. Agravo retido desprovido.II - As supostas ofensas sofridas em salão de beleza não foram demonstradas pela autora, o que impõe a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a pretensão indenizatória por danos morais.III - Nos termos do art. 20, §4º, do CPC, os honorários serão fixados m...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. DIREITO À RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. O art. 35 da Lei n. 8.245/91 determinar que, Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Na espécie, o parágrafo segundo da cláusula quinta do contrato firmado entre as parte prevê a possibilidade de retenção e de indenização de benfeitorias necessárias. Lado outro, a vistoria técnica confirmou a realização de reforma no imóvel visando à conservação e à reparação dos danos existentes, inclusive, com autorização do antigo proprietário. Desta forma, revela-se prematura a ordem de despejo nesse momento processual.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. DIREITO À RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. O art. 35 da Lei n. 8.245/91 determinar que, Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Na espécie, o parágrafo segundo da cláusula quinta do contrato firmado entre as parte prevê a possibilidade de retenção e de indenização d...
Contrato de prestação de serviços de telefonia móvel. Planos corporativos: a) programa pula-pula (direito de o usuário pagar um mês sim, outro não); b) serviço virtualnet (o usuário pode escolher o número de minutos para um aparelho e vencido esse limite, as chamadas passam a ser feitas no sistema pré-pago; além disso, permite o bloqueio de outras funcionalidades, tais como: ligações interurbanas, torpedos, acesso à internet etc.); c) bonificação (sistema pelo qual a cada 50 pulsos de telefonia móvel pagos, o usuário passa a ter crédito para desconto em seu consumo de telefonia fixa); d) cessão dos aparelhos telefônicos para terceiros após determinado prazo de carência. Descumprimento do contrato pela prestadora de serviços (alguns aparelhos entregues com atraso; implantação tardia do sistema virtualnet; cobrança de tarifas superiores ao contratado; inobservância do programa pula-pula; bloqueio indevido de números e cobrança indevida por chips) e negativação indevida. Pedidos julgados parcialmente procedentes. Condenação da ré a cumprir o contrato, a pagar indenização por danos morais, devolver os valores recebidos a maior e a indenizar a autora pelos prejuízos materiais que suportou. Apelações das partes. Recursos conhecidos, não provido o da ré e parcialmente provido o da autora. Unânime.
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Contrato de prestação de serviços de telefonia móvel. Planos corporativos: a) programa pula-pula (direito de o usuário pagar um mês sim, outro não); b) serviço virtualnet (o usuário pode escolher o número de minutos para um aparelho e vencido esse limite, as chamadas passam a ser feitas no sistema pré-pago; além disso, permite o bloqueio de outras funcionalidades, tais como: ligações interurbanas, torpedos, acesso à internet etc.); c) bonificação (sistema pelo qual a cada 50 pulsos de telefonia móvel pagos, o usuário passa a ter crédito para desconto em seu consumo de telefonia fixa); d) cessã...
Contrato de prestação de serviços de telefonia móvel. Planos corporativos: a) programa pula-pula (direito de o usuário pagar um mês sim, outro não); b) serviço virtualnet (o usuário pode escolher o número de minutos para um aparelho e vencido esse limite, as chamadas passam a ser feitas no sistema pré-pago; além disso, permite o bloqueio de outras funcionalidades, tais como: ligações interurbanas, torpedos, acesso à internet etc.); c) bonificação (sistema pelo qual a cada 50 pulsos de telefonia móvel pagos, o usuário passa a ter crédito para desconto em seu consumo de telefonia fixa); d) cessão dos aparelhos telefônicos para terceiros após determinado prazo de carência. Descumprimento do contrato pela prestadora de serviços (alguns aparelhos entregues com atraso; implantação tardia do sistema virtualnet; cobrança de tarifas superiores ao contrato; inobservância do programa pula-pula; bloqueio indevido de números e cobrança indevida por chips) e negativação indevida. Pedidos julgados parcialmente procedentes. Condenação da ré a cumprir o contrato, a pagar indenização por danos morais, devolver os valores recebidos a maior e a indenizar a autora pelos prejuízos materiais que suportou. Apelações das partes. Recursos conhecidos, não provido o da ré e parcialmente provido o da autora. Unânime.
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Contrato de prestação de serviços de telefonia móvel. Planos corporativos: a) programa pula-pula (direito de o usuário pagar um mês sim, outro não); b) serviço virtualnet (o usuário pode escolher o número de minutos para um aparelho e vencido esse limite, as chamadas passam a ser feitas no sistema pré-pago; além disso, permite o bloqueio de outras funcionalidades, tais como: ligações interurbanas, torpedos, acesso à internet etc.); c) bonificação (sistema pelo qual a cada 50 pulsos de telefonia móvel pagos, o usuário passa a ter crédito para desconto em seu consumo de telefonia fixa); d) cessã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - CAUÇÃO PRESTADA PARA ASSEGURAR A PRÓPRIA COISA OBJETO DE CONSTRIÇAO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1051 DO CPC - AMADURECIMENTO DA CAUSA NECESSÁRIO. 01. A caução prevista no art. 1051 do Código de Ritos, em hipótese de pedido liminar de manutenção ou reintegração de posse em favor do embargante, não pode ser prestada com a finalidade de resguardar a própria coisa, mas sim, com o fito de assegurar o pagamento de danos materiais em caso de rejeição dos embargos de terceiro. Precedentes desta Corte de Justiça. 02. É necessário o amadurecimento do processo com amplo debate e produção de prova, a fim de se verificar questões cruciais para o deslinde de controvérsia, a exemplo da prova liminar da posse, a possibilidade de depósito judicial e a necessidade de caução, pelo que, é prematura a imposição de obrigação de prestar a caução aos embargantes.03. Recuso improvido. Maioria.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - CAUÇÃO PRESTADA PARA ASSEGURAR A PRÓPRIA COISA OBJETO DE CONSTRIÇAO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1051 DO CPC - AMADURECIMENTO DA CAUSA NECESSÁRIO. 01. A caução prevista no art. 1051 do Código de Ritos, em hipótese de pedido liminar de manutenção ou reintegração de posse em favor do embargante, não pode ser prestada com a finalidade de resguardar a própria coisa, mas sim, com o fito de assegurar o pagamento de danos materiais em caso de rejeição dos embargos de terceiro. Precedentes desta Corte de Justiça. 02. É necessário o am...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REPARAÇÃO DE DANOS. CARÊNCIA. PROCEDIMENTOS URGENTES. RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REANÁLISE DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. PRECEDENTES DO E. STJ.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 4. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.5. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REPARAÇÃO DE DANOS. CARÊNCIA. PROCEDIMENTOS URGENTES. RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REANÁLISE DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. PRECEDENTES DO E. STJ.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÂO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA AINDA COM ANTECIPAÇÂO DE TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA - PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS. ÔNUS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ARTIGO 33 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.1- Ação de obrigação de fazer, onde o autor pugna pela inversão do ônus da prova com a inversão da responsabilidade do pagamento dos honorários periciais.2- Compete ao autor adiantar as despesas relativas aos atos, cuja realização o Juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público. De igual forma, cada parte arcará com a remuneração do assistente técnico que indicar (artigos 19, § 2º, e 33, do Código de Processo Civil).3- A inversão do ônus da prova não tem o efeito de inverter o ônus pelo pagamento dos honorários periciais e obrigar a parte contrária a arcar com o adiantamento das custas da prova requerida pelo consumidor, devendo, contudo, arcar com as conseqüências processuais de sua não realização. 4- Precedente da Casa. 1- O comando do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, impõe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso da imprescindibilidade de produção de prova pericial, dispõe o artigo 33, do mesmo codex, que a remuneração será imputada à parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, ou se requerido pelas partes ou, ainda, caso determinado de ofício pelo Magistrado. 2- A inversão do ônus da prova, quando deferida, não acarreta a inversão dos encargos da realização da prova requerida para a parte contrária. Precedentes. 3- Recurso provido. (Acórdão n. 624832, 20120020123943AGI, Relator César Laboissiere Loyola, DJ 30/10/2012 p. 169).5- Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÂO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA AINDA COM ANTECIPAÇÂO DE TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA - PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS. ÔNUS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ARTIGO 33 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.1- Ação de obrigação de fazer, onde o autor pugna pela inversão do ônus da prova com a inversão da responsabilidade do pagamento dos honorários periciais.2- Compete ao autor adiantar as despesas relativas aos atos, cuja realização o Juiz determinar de ofício ou a requerime...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. NEFRECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. PREVISÃO DE COBERTURA APENAS PELA TÉCNICA TRADICIONAL. ESCOLHA QUE CABE AO MÉDICO, NÃO AO PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PASSÍVEL DE GERAR DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO E SITUAÇÃO DE PERIGO DE VIDA. ABALO PSÍQUICO CONFIGURADO. PRETENSÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SE FUNDAR EM AMBAS AS CONDENAÇÕES.Segundo a reiterada jurisprudência do STJ, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265). Havendo a previsão do procedimento no rol dos procedimentos cobertos pelo plano, a cobertura deve ser assegurada, mesmo que ausente previsão específica da técnica requerida.Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, caso o descumprimento tenha reflexos danosos em direitos de personalidade, gerando angústia e sofrimento, a indenização passa a ser devida, posto que a espera do tratamento, em caso de grave quadro clínico, gera angústia que ultrapassa os limites do razoável.Para a fixação do quantum compensatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado à dupla função: compensatória e penalizante, com análise das peculiaridades do caso, não devendo, a quantia fixada, propiciar o enriquecimento sem causaOs honorários advocatícios devem ser fixados levando-se em conta todas as condenações resultantes da procedência do pedido, obedecido ao que dispõem as alíneas § 3.º do art. 20 do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. NEFRECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. PREVISÃO DE COBERTURA APENAS PELA TÉCNICA TRADICIONAL. ESCOLHA QUE CABE AO MÉDICO, NÃO AO PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PASSÍVEL DE GERAR DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO E SITUAÇÃO DE PERIGO DE VIDA. ABALO PSÍQUICO CONFIGURADO. PRETENSÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SE FUNDAR EM AMBAS AS CONDENAÇÕES.Segundo a reiterada jurisprudência do STJ, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLIDARIEDADE.Não se conhece de pedido formulado em sede de contrarrazões.Na cadeia de fornecimento de serviços, todos aqueles que dela participam devem responder solidariamente perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Pela sistemática do CDC a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, como a oriunda do vício do produto ou serviço, são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa para que haja o dever do fornecedor de indenizar.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLIDARIEDADE.Não se conhece de pedido formulado em sede de contrarrazões.Na cadeia de fornecimento de serviços, todos aqueles que dela participam devem responder solidariamente perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Pela sistemática do CDC a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, como a oriunda do vício do produto ou serviço, são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa para que ha...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. PRECLUSÃO. PARCIAL CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.Não se pode conhecer, em sede de embargos de declaração - recurso de fundamentação vinculada -, de matéria sobre a qual não houve recurso e que não foi objeto de análise no acórdão.Descabe a discussão do valor de indenização por danos morais em sede de embargos de declaração, mormente quando o acórdão explicitou as razões pelas quais o quantum indenizatório foi majorado.Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, mas intenção de reexame de matéria de mérito já decidida impõe-se a rejeição dos declaratórios.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. PRECLUSÃO. PARCIAL CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.Não se pode conhecer, em sede de embargos de declaração - recurso de fundamentação vinculada -, de matéria sobre a qual não houve recurso e que não foi objeto de análise no acórdão.Descabe a discussão do valor de indenização por danos morais em sede de embargos de declaração, mormente quando o acórdão...
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE CHEQUE DEVOLVIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. SAQUE INDEVIDO EM CONTA-POUPANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ A QUO REJEITADA. QUANTO INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. 1. Caracterizado o defeito no desconto indevido de quantia da conta-poupança da autora e na guarda de cheque devolvido por falta de provisão de fundos, impera a condenação da instituição bancária pelos prejuízos morais e materiais causados. 2. O mero desagrado quanto ao resultado do julgamento não conduz à suspeição ou à parcialidade do julgador a quo, mormente quando o ato processual impugnado está devidamente fundamentado e é passível de reexame pelo Tribunal. 3. Na quantificação da indenização por dano moral, mister ponderar a extensão dos males suportados pela consumidora à luz da conduta ilícita perpetrada pelo banco. No caso, o importe da indenização merece ser majorado de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00.4. A experiência jurisdicional diária demonstra que o BRB, a exemplo das demais instituições bancárias do país, tem causado prejuízos aos consumidores por meio de precária prestação de serviços. Quando chamado a responder pelos males causados, acoberta-se na alegação de que não houve má-fé, o que é inadmissível. Presentes, pois, na espécie, os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de repetição do indébito em dobro.5. Recurso de apelação do réu conhecido e desprovido; apelo adesivo da autora conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE CHEQUE DEVOLVIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. SAQUE INDEVIDO EM CONTA-POUPANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ A QUO REJEITADA. QUANTO INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. 1. Caracterizado o defeito no desconto indevido de quantia da conta-poupança da autora e na guarda de cheque devolvido por falta de provisão de fundos, impera a condenação da instituição bancária pelos prejuízos morais e materiais causados. 2. O mero desagrado quanto ao resultado do julgamento não conduz à s...
RESSARCIMENTO. ACIDENTE. ENGAVETAMENTO. SEGURADORA. DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. I - Infere-se dos documentos juntados e das informações prestadas nos autos o envolvimento do veículo da ré no acidente. Por outro lado, ela não se desincumbiu do ônus previsto no art. 333, inc. II, do CPC.II - Os deveres contidos nos arts. 28 e 29, inc. II, do CTB, em relação à atenção, cuidado e manutenção da distância de segurança frontal entre veículos, tanto pelo segurado da autora quanto pelo condutor do automóvel da ré, não foram observados, motivo pelo qual essa última deve arcar apenas com os danos causados na parte traseira do veículo daquele.III - Apelações desprovidas.
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RESSARCIMENTO. ACIDENTE. ENGAVETAMENTO. SEGURADORA. DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. I - Infere-se dos documentos juntados e das informações prestadas nos autos o envolvimento do veículo da ré no acidente. Por outro lado, ela não se desincumbiu do ônus previsto no art. 333, inc. II, do CPC.II - Os deveres contidos nos arts. 28 e 29, inc. II, do CTB, em relação à atenção, cuidado e manutenção da distância de segurança frontal entre veículos, tanto pelo segurado da autora quanto pelo condutor do automóvel da ré, não foram observados, motivo pelo qual essa última deve arcar apenas com os danos causados na...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. CONSUMIDORA. QUEDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ACIDENTE. IMPUTAÇÃO A FALHA NOS SERVIÇOS. PROVA. ELISÃO. EVENTO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM IMPONDERÁVEL. RESPONSABILIZAÇÃO DA FORNECEDORA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILICÍTO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Aviada ação indenizatória em desfavor de fornecedora de bens e serviços sob a imputação de falha no fomento dos serviços anexos que fomenta concernentes à manutenção das instalações do estabelecimento em condições de ser freqüentado sem risco e afigurando-se inviável a subversão do ônus probatório ante a inverossimilhança da argumentação desenvolvida pela consumidora, pois encarta a ocorrência de queda motivada por falha na manutenção do estabelecimento, o ônus de revestir os fatos constitutivos do direito invocado de lastro material, derivando de falha não imputada aos produtos fornecidos ou serviços oferecidos, resta consolidado em suas mãos. 2. A constatação de que os fatos içados como substrato das pretensões derivam da imputação de falha na preservação do estabelecimento comercial - hipermercado - consubstanciado na presença de água no piso sem a devida sinalização, o que teria ensejado a queda da consumidora, o evento, não derivando de falha imputável aos serviços efetivamente fomentados, mas de prestação anexa, deve ser por ela evidenciado na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), notadamente porque, ainda que ocorrido o evento, somente se aferido que derivara de qualquer omissão da fornecedora, e não de fatalidade, e ensejar dano é que é passível de ensejar a germinação do fato gerador da responsabilidade civil traduzido no ato ilícito. 3. A apreensão de que, aliado ao fato de que não restaram apreendidos que a consumidora efetivamente viera a cair no interior do estabelecimento e, sobretudo, que a queda derivara de falha no fomento dos serviços anexos afetados à fornecedora - preservação do estabelecimento comercial em condições de ser usado sem riscos -, ilide o fato gerador do direito invocado, deixando desguarnecido o direito indenizatório invocado pela consumidora, notadamente quando apurado através de prova perícia que as restrições físicas das quais padece derivam de doenças degenerativas de natureza crônica, e não de eventual trauma proveniente de queda, pois restam ilididos os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa - arts. 186 e 927). 4. Ainda que assimilada a ocorrência da queda da consumidora no interior do estabelecimento como fato, a constatação de que não lhe irradiara nenhuma ofensa a sua integridade física obsta o reconhecimento do fato como apto a ensejar a qualificação do dano moral, à medida que o temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados de suposta queda em decorrência de piso molhado em supermercado, vez que ausentes implicações derivadas do fato. 5. Apelação da ré conhecida e provida. Sentença reformada. Prejudicado o apelo da autora. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. CONSUMIDORA. QUEDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ACIDENTE. IMPUTAÇÃO A FALHA NOS SERVIÇOS. PROVA. ELISÃO. EVENTO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM IMPONDERÁVEL. RESPONSABILIZAÇÃO DA FORNECEDORA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILICÍTO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Aviada ação indenizatória em desfavor de fornecedora de bens e serviços sob a imputação de fal...
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. LITISCONSÓRCIO ATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. POLO ATIVO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. FALTA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM. ÚLTIMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ENUNCIADO Nº 401, DE SÚMULA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS. PEDIDO RESCINDENDO AFASTADO. 1. Ninguém pode ser obrigado a demandar em juízo, principalmente quando se pretende rescisão de um acórdão que lhe favoreça. 2. Não se admite o trânsito em julgado material parcial, tendo em vista que o ordenamento jurídico reconhece que a coisa julgada é una e indivisível. Com efeito, de acordo com o Enunciado n° 401, de Súmula do STJ, o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.3. A responsabilidade subjetiva não foi objeto de discussão no acórdão rescindendo. Assim, falta a possibilidade jurídica desse pedido rescisório. 4. Quando o pedido consiste em reparação de danos extracontratuais (dano material, moral e estético), não se aplica o prazo do art. 178, § 9º, V, do CC de 1916. Esse diploma incide quando o pedido é para anular ou rescindir contrato. 5. Pedido rescisório improcedente.
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AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. LITISCONSÓRCIO ATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. POLO ATIVO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. FALTA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM. ÚLTIMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ENUNCIADO Nº 401, DE SÚMULA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS. PEDIDO RESCINDENDO AFASTADO. 1. Ninguém pode ser obrigado a demandar em juízo, principalmente quando se pretende rescisão de um acórdão que lhe favoreça. 2. Não se admite o trânsito em julgado material parcial, tend...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA. SPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - O contrato previu expressamente a possibilidade de adequação do valor da prestação pactuada, caso houvesse redução da margem consignável. Ausência de inadimplemento.II - A inscrição indevida do nome do consumidor no SPC e na SERASA, porque ausente o inadimplemento contratual, configura ato ilícito, torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral.III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. IV - Apelação desprovida.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA. SPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - O contrato previu expressamente a possibilidade de adequação do valor da prestação pactuada, caso houvesse redução da margem consignável. Ausência de inadimplemento.II - A inscrição indevida do nome do consumidor no SPC e na SERASA, porque ausente o inadimplemento contratual, configura ato ilícito, torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral.III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade...
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO. DANO MORAL. I - O ônus de provar a existência do ato ilícito e o nexo causalidade é da autora, art. 333, inc. I, do CPC, que não se desincumbiu de tal missão, considerando a existência de contrato, objeto de inadimplemento.II - Demonstrada a regularidade da restrição cadastral, não prospera a alegada falha na prestação do serviço. III - Improcede o pedido de indenização por danos morais se o consumidor já tinha o crédito restrito por inscrição anterior. Súmula 385 do e. STJ.IV - Apelação da autora desprovida.
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DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO. DANO MORAL. I - O ônus de provar a existência do ato ilícito e o nexo causalidade é da autora, art. 333, inc. I, do CPC, que não se desincumbiu de tal missão, considerando a existência de contrato, objeto de inadimplemento.II - Demonstrada a regularidade da restrição cadastral, não prospera a alegada falha na prestação do serviço. III - Improcede o pedido de indenização por danos morais se o consumidor já tinha o crédito restrito por inscrição anterior. Súmula 385 do e. STJ.IV - Apelação da autora desprovida.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. RAZOÁVEL.I. A simples cobrança de dívida pelo credor constitui exercício regular de direito. Não configura ato ilícito o exercício do direito de cobrança que não exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé, ou pelos costumes (art. 187 do Código Civil).II. A multa moratória pactuada livremente entre as partes em razoável percentual é perfeitamente exigível. III. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. RAZOÁVEL.I. A simples cobrança de dívida pelo credor constitui exercício regular de direito. Não configura ato ilícito o exercício do direito de cobrança que não exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé, ou pelos costumes (art. 187 do Código Civil).II. A multa moratória pactuada livremente entre as partes em razoável...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EQUIVALÊNCIA DE ÍNDICES DE ALCOOLEMIA. DECRETO Nº 6.488/2008. REJEIÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ARTIGO 359 DO CPP. REJEIÇÃO. INAPTIDÃO PARA GERAR NULIDADE NO PROCESSO PENAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. A descrição errônea na denúncia acerca do conteúdo do Decreto nº 6.488/2008, que estabeleceu os limites de álcool por litro de sangue ou de ar expelido pelos pulmões no teste de alcoolemia, não ocasionou qualquer prejuízo para o réu, que se defende dos fatos e não da capitulação legal.A formalidade determinada pelo art. 359 do CPP tem por objetivo apenas evitar que a ausência do réu incorra em danos aos serviços que desempenha. Sua inobservância não causa nulidade no âmbito do processo penal. A prova da alegação acerca da necessidade de calibragem anual do etilômetro, conforme os termos do art. 156 do CPP, incumbe a quem a fizer. Conforme já decidiu esta Turma Criminal, a comprovação acerca de irregularidades no preenchimento do teste e no aparelho de medição é ônus processual da defesa.Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade e só podem ser elididos mediante prova em contrário, o que não há no caso dos autos.Havendo provas suficientes da autoria e da materialidade da conduta, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe, o que implica em rejeição da tese absolutória.Preliminares rejeitadas. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EQUIVALÊNCIA DE ÍNDICES DE ALCOOLEMIA. DECRETO Nº 6.488/2008. REJEIÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ARTIGO 359 DO CPP. REJEIÇÃO. INAPTIDÃO PARA GERAR NULIDADE NO PROCESSO PENAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. A descrição errônea na denúncia acerca do conteúdo do Decreto nº 6.488/2008, que estabeleceu os limites de álcool por litro de sangue ou de ar expelido pelos pulmões no teste de alcoolemia, não ocasionou qualquer prejuízo para o réu, que se...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CPC.1. O caso fortuito tem lugar quando os acidentes acontecem sem que a vontade do homem os possa impedir ou sem que tenha ele participado, de qualquer maneira, para sua efetivação. O motivo de força maior é aquele que, conquanto previsível, não se pode evitar, em face da superioridade sobre a vontade ou ação do homem. Portanto, ambos se caracterizam pela irresistibilidade, mas se diferem pela previsibilidade.2. Não pode caracterizar caso fortuito ou motivo de força maior a demora na concessão da carta de habite-se, pois é plenamente previsível e inerente ao negócio de compra e venda de imóveis.3. O termo inicial para o cálculo dos lucros cessantes é o correspondente à data em que o imóvel deveria ser entregue ao consumidor, incluído o prazo de tolerância.4. Admite-se a cumulação de lucros cessantes e cláusula penal moratória, pois aquela visa reparar os danos decorrentes do descumprimento contratual e esta objetiva compelir o devedor a cumprir a obrigação dentro da data aprazada.5. Os honorários advocatícios, nos casos em que há condenação, devem ser fixados com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.6. Recurso da ré desprovido e apelo da autora provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CPC.1. O caso fortuito tem lugar quando os acidentes acontecem sem que a vontade do homem os possa impedir ou sem que tenha ele participado, de qualquer maneira, para sua efetivação. O motivo de força maior é aquele que, conquanto previsível, não se pode evitar, em face da superioridade sobre a vontade ou ação do home...