PLANO DE SAÚDE - AUTORIZAÇÃO NEGADA PARA CIRÚRGIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - NÃO CONFIGURAÇÃO - CIRURGIA REALIZADA APÓS O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALORAÇÃO DO DANO MORAL ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Atuando as empresas conjuntamente na adminsitração e execução do contrato de seguro saúde, respondem solidariamente por falhas na execução do contrato e pelos prejuízos eventualmente causados ao segurado.2) - Realizada a cirurgia em decorrência de decisão judicial, ocorre dano moral a exigir reparação.3) - Nos casos de responsabilidade objetiva o fornecedor dos serviços, somente se exime ele de responsabilização nas hipóteses de comprovação de inexistência de defeito do serviço, ou ainda, quando houver exclusiva culpa do consumidor.4) - Constatando-se a ilicitude do ato da empresa de seguro de saúde, quando não autorizou o procedimento cirúrgico, e a inexistência de qualquer indício de culpa exclusiva da contratante, segurada, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, resta configurado o nexo causal, sobressaindo a responsabilidade da seguradora em indenizar pelos danos morais causados.5) - A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem por finalidade caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva, baseando-se nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e exemplaridade.6) -Recursos conhecidos e não providos. Preliminar rejeitada.
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PLANO DE SAÚDE - AUTORIZAÇÃO NEGADA PARA CIRÚRGIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - NÃO CONFIGURAÇÃO - CIRURGIA REALIZADA APÓS O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALORAÇÃO DO DANO MORAL ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Atuando as empresas conjuntamente na adminsitração e execução do contrato de seguro saúde, respondem solidariamente por falhas na execução do contrato e pelos prejuízos eventualmente causados ao segurado.2) - Realizada a cirurgia em decorrência de decisão judicial, ocorre dano moral a exigir reparação.3) - Nos casos de responsabilidade objeti...
REPARAÇÃO DE DANOS - ALEGAÇÃO DE ERRO EM EXAME OFTALMOLÓGICO - NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA.1) - Discutindo-se a possibilidade de existência de erro em exame oftalmológico, fundamental que se permita à parte a realização de prova pericial, requerida no momento certo, que demonstraria a ilegalidade, sob pena de negativa do Art. 5º, LV, da Constituição Federal.2) - Não realizada a perícia, dizendo às partes que desejam produzi-la, deve o feito voltar ao juízo singular para que isto aconteça.3)- Recurso conhecido e provido. Preliminar acolhida.
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REPARAÇÃO DE DANOS - ALEGAÇÃO DE ERRO EM EXAME OFTALMOLÓGICO - NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA.1) - Discutindo-se a possibilidade de existência de erro em exame oftalmológico, fundamental que se permita à parte a realização de prova pericial, requerida no momento certo, que demonstraria a ilegalidade, sob pena de negativa do Art. 5º, LV, da Constituição Federal.2) - Não realizada a perícia, dizendo às partes que desejam produzi-la, deve o feito voltar ao juízo singular para que isto aconteça.3)- Recurso conhecido e provido. Preliminar...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. ASTREINTES. RETIRADA. NOME. CADASTRO DE INADIMPLENTES. RAZOABILIDADE. VALOR. MANUTENÇÃO. DECISÃO.1. A finalidade das astreintes é tornar efetiva a tutela jurisdicional, mediante a fixação de pena pecuniária capaz de compelir o obrigado a cumprir a determinação judicial, com nítido caráter inibitório.2. Não se mostra cabível a redução da multa diária fixada com o objetivo de compelir o réu ao adimplemento da obrigação quando pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.3. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. ASTREINTES. RETIRADA. NOME. CADASTRO DE INADIMPLENTES. RAZOABILIDADE. VALOR. MANUTENÇÃO. DECISÃO.1. A finalidade das astreintes é tornar efetiva a tutela jurisdicional, mediante a fixação de pena pecuniária capaz de compelir o obrigado a cumprir a determinação judicial, com nítido caráter inibitório.2. Não se mostra cabível a redução da multa diária fixada com o objetivo de compelir o réu ao adimplemento da obrigação quando pautada nos princípios da proporcionalidade e da...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. APELAÇÃO CÍVEL. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. MEDIDA PROVISÓRIA 340/06.1. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, com as alterações introduzidas no artigo 3º pela Medida Provisória 340/2006, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência. 2. A Lei 6.194/1974 não faz distinção entre graus de invalidez, tampouco em relação ao valor da indenização para casos de invalidez permanente assim, não há que se falar em limitação por ato administrativo do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), por se tratar de norma infralegal.3. O termo inicial da correção monetária deve fluir da data do evento danoso, como forma de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda.4. Recursos improvidos.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. APELAÇÃO CÍVEL. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. MEDIDA PROVISÓRIA 340/06.1. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, com as alterações introduzidas no artigo 3º pela Medida Provisória 340/2006, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência. 2. A Lei 6.194/1974 não faz distinção entre graus de invalidez, tampouco em relação ao valor da indenização para casos de invalidez permanente ass...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FISIOTERAPIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUEIMADURA DE SEGUNDO GRAU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. MANUTENÇÃO. 1. A responsabilidade civil de clínicas de fisioterapia é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que para a configuração de seu dever de indenizar é necessário tão somente a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre sua ação e o evento danoso. 2. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano, o que foi devidamente observado. 3. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FISIOTERAPIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUEIMADURA DE SEGUNDO GRAU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. MANUTENÇÃO. 1. A responsabilidade civil de clínicas de fisioterapia é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que para a configuração de seu dever de indenizar é necessário tão somente a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre sua ação e o evento danoso. 2. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em co...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO OCULTO. RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RESCISÃO. CONTRATO COLIGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. O contrato de compra e venda de veículo e o de financiamento bancário que viabilizou o negócio jurídico, por estarem coligados ao mesmo fato jurídico, não podem ser vistos de forma isolada, ou seja, rescindido o primeiro, o segundo segue o mesmo fim.2. Havendo decaimento de parte mínima de um litigante, ao outro caberá a totalidade das despesas e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.3. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO OCULTO. RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RESCISÃO. CONTRATO COLIGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. O contrato de compra e venda de veículo e o de financiamento bancário que viabilizou o negócio jurídico, por estarem coligados ao mesmo fato jurídico, não podem ser vistos de forma isolada, ou seja, rescindido o primeiro, o segundo segue o mesmo fim.2. Havendo decaimento de parte mínima de um litigante, ao outro caberá a totalidade das despesas e honorários...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVELIA. DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. NOVAÇÃO DE DÍVIDA INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.I. A presunção de veracidade em decorrência da revelia não é absoluta, mas relativa, portanto não implica que os pedidos deduzidos na inicial sejam necessariamente procedentes, porque os fatos podem não conduzir às consequências jurídicas pretendidas pelo autor. Além disso, o decreto da revelia não necessariamente precisa implicar no desentranhamento da contestação.II. Não constitui novação o débito no cheque especial das parcelas de empréstimo com previsão de desconto em conta corrente, quando esta não possui fundos.III. Não há se falar em compensação por danos morais se não há relato de qualquer consequência que importasse em ofensa a atributo da personalidade ou aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.IV. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVELIA. DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. NOVAÇÃO DE DÍVIDA INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.I. A presunção de veracidade em decorrência da revelia não é absoluta, mas relativa, portanto não implica que os pedidos deduzidos na inicial sejam necessariamente procedentes, porque os fatos podem não conduzir às consequências jurídicas pretendidas pelo autor. Além disso, o decreto da revelia não necessariamente precisa implicar no desentranhamento da contestação.II. Não constitui novação o d...
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. PARTE ADVERSA PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL.I. Em se tratando de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso e a correção monetária, por visar a recomposição do poder aquisitivo da moeda, desde a data em que o valor foi fixado, conforme enunciados nº 54 e nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.II. Não é devida a condenação em honorários advocatícios se uma das partes pertence à administração indireta do Distrito Federal e a outra parte está assistida pela Defensoria Pública, pois nesse caso há confusão nas qualidades de credor e devedorIII. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. PARTE ADVERSA PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL.I. Em se tratando de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso e a correção monetária, por visar a recomposição do poder aquisitivo da moeda, desde a data em que o valor foi fixado, conforme enunciados nº 54 e nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.II. Não é devida a condenação em honorários advoc...
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. COBRANÇA DE FATURA DESPROPORCIONAL À MÉDIA. RECÁLCULO. MULTAS. DECRETO DISTRITAL Nº 26.590/2009. LEGALIDADE. ACÉSCIMOS POR ATRASO NO PAGAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA FATURA.I - Constatando-se a existência de evidente discrepância entre o valor da fatura cobrada e as demais faturas, faz-se necessário o recálculo e reajuste daquela fatura com base na média de consumo do réu.II - As multas por atos ilícitos praticadas pelo consumidor, previstas no Decreto nº 26.590/2006, não padecem de ilegalidade, posto que a norma regulamentadora é aplicada no regular poder de polícia e não ofende ao princípio da legalidade estrita, estando adstrito aos limites da lei que regulamenta.III - Não há ilegalidade na cobrança do acréscimo por atraso de pagamento, pois se trata de encargo previsto no art. 389 do Código Civil, segundo o qual o devedor responde por perdas e danos, mais juros e atualização monetária quando não cumprida a obrigação. IV - Tratando-se de obrigação ex re, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data do vencimento de cada crédito.V - Deu-se parcial provimento aos recursos.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. COBRANÇA DE FATURA DESPROPORCIONAL À MÉDIA. RECÁLCULO. MULTAS. DECRETO DISTRITAL Nº 26.590/2009. LEGALIDADE. ACÉSCIMOS POR ATRASO NO PAGAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA FATURA.I - Constatando-se a existência de evidente discrepância entre o valor da fatura cobrada e as demais faturas, faz-se necessário o recálculo e reajuste daquela fatura com base na média de consumo do réu.II - As multas por atos ilícitos praticadas pelo consumidor, previstas no Decreto nº 26...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS AD EXITUM. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O RESULTADO. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MANTIDOS. I. Nos casos de contratação de honorários na modalidade ad exitum, o contratado assume o risco de não receber o pagamento dos serviços, se não comprovar que tenha contribuído diretamente para a consecução do resultado buscado.II. Não havendo má fé do litigante, afasta-se a multa prevista no art. 18 do CPC e a penalidade do art. 940 do Código Civil, que pressupõe o comportamento doloso ou gravemente negligente.III. Incabível a análise do pedido de perdas e danos se formulados em contestação, e não na via processual adequada.IV. Não havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma preconizada no § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do magistrado, atendidas as diretrizes do § 3º do mesmo artigo.V. Negou-se provimento a ambos os recursos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS AD EXITUM. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O RESULTADO. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MANTIDOS. I. Nos casos de contratação de honorários na modalidade ad exitum, o contratado assume o risco de não receber o pagamento dos serviços, se não comprovar que tenha contribuído diretamente para a consecução do resultado buscado.II. Não havendo má fé do litigante, afasta-se a multa prevista no art. 18 do CPC e a penalidade do art. 940 do Código Civil, que pressupõe o c...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO E INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDOS. OFENSA À REPUTAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADOI - Demonstrado que o protesto e a inscrição deram-se após o pagamento da dívida, impõe-se ao credor a obrigação de retirar a restrição negativa do devedor e de reparar-lhe os danos causados. II - Não tendo sido devido o protesto, não há se aplicar o entendimento jurisprudencial de que compete ao devedor levantar o registro negativo junto ao Cartório de Títulos. III - O protesto indevido ou a inclusão do nome do devedor no serviço de proteção ao crédito após a quitação da dívida são suficientes para ofender a imagem e a reputação, causando dano moral.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO E INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDOS. OFENSA À REPUTAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADOI - Demonstrado que o protesto e a inscrição deram-se após o pagamento da dívida, impõe-se ao credor a obrigação de retirar a restrição negativa do devedor e de reparar-lhe os danos causados. II - Não tendo sido devido o protesto, não há se aplicar o entendimento jurisprudencial de que compete ao devedor levantar o registro negativo junto ao Cartório de Títulos. III - O protesto indevido ou a inclusão d...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO OBJETO PACTUADO. IMPORTE MUTUADO. MAJORAÇÃO. PRESTAÇÕES. INCREMENTO E AUMENTO DA PERIODICIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. EFEITOS. MODULAÇÃO. SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATEMPO E TRANSTORNO. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A constatação de que a instituição financeira, aperfeiçoada a proposta, alterara substancialmente o objeto do contrato de empréstimo engendrado, resultando no fomento de importe superior ao postulado pelo consumidor e no consequente incremento das prestações destinadas a solver o mútuo, denunciando que alterara unilateralmente o objeto do contrato em detrimento do consumidor, o fato encerra violação aos princípios da boa fé contratual, da eticidade e da autonomia de vontade que regulam os vínculos obrigacionais, e, outrossim, qualifica falha e abuso de direito em que incidira o prestador de serviços, legitimando que, repetido o importe mutuado, o contrato seja distratado, por culpa do mutuante, e as partes devolvidas ao status quo ante, inclusive porque o sistema jurídico nacional não tolera nenhuma disposição destinada a legitimar a alteração unilateral do contrato de consumo por parte do fornecedor (CDC, art. 6º, III, e 51, IV e XIII). 2. Conquanto a alteração unilateral do contrato de mútuo engendrado qualifique abuso de direito e falha nos serviços fomentados pelo banco, se, rescindido o contrato e repetido o importe mutuado, do havido não emergira ao consumidor nenhum efeito lesivo por não ter determinado a devolução de cheques da sua emissão, sua incidência em mora ou deixado sua conta desprovida de fundos, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 3. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emerge dessa constatação que, conquanto apurada a alteração unilateral do contrato outrora entabulado pelos litigantes, resultando na rescisão do avençado, se do ilícito não emergira nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 4. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada dos contratempos originários da conduta do fornecedor de empréstimo que modifica unilateralmente o objeto do contrato de empréstimo consignado, determinando sua rescisão. 5. A apreensão de que o pedido fora acolhido parcialmente, equivalendo-se a prestação concedida àquela que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam rateadas entre os litigantes por terem sucumbindo de forma equitativa.6. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO OBJETO PACTUADO. IMPORTE MUTUADO. MAJORAÇÃO. PRESTAÇÕES. INCREMENTO E AUMENTO DA PERIODICIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. EFEITOS. MODULAÇÃO. SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATEMPO E TRANSTORNO. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A constatação de que a instituição financeira, aperfeiçoada a proposta, alterara...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. APERFEIÇOAMENTOS EFICAZES. AUSÊNCIA DA PARTE RÉ AO ATO. REVELIA. AFIRMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA. MOMENTO PARA ARGUIÇÃO E PROVA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. ABANDONO DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. DEMONSTRAÇÃO. AFIRMAÇÃO. EFEITOS DA RESCISÃO. MODULAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e a reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e improvidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. APERFEIÇOAMENTOS EFICAZES. AUSÊNCIA DA PARTE RÉ AO ATO. REVELIA. AFIRMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA. MOMENTO PARA ARGUIÇÃO E PROVA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. ABANDONO DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. DEMONSTRAÇÃO. AFIRMAÇÃO. EFEITOS DA RESCISÃO. MODULAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. QUESTÕES APRECIADAS E EQ...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABSTENÇÃO DE EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.I - Tem pertinência subjetiva para a ação de obrigação de abstenção de atividade comercial e indenização por danos materiais, quem sofre a concorrência desleal e quem suportará eventual procedência do pedido. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva rejeitadas.II - O alienante de estabelecimento empresarial não pode exercer a mesma atividade pelo prazo de cinco anos. Art. 1.147 do CC. Descumprido esse dever, impõe-se a condenação do alienante ao ressarcimento pelo decréscimo do faturamento. A indenização deve ser apurada em liquidação por arbitramento. III - Atos exercidos no regular direito de defesa não ensejam multa por litigância de má-fé. Reformada a condenação.IV - Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABSTENÇÃO DE EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.I - Tem pertinência subjetiva para a ação de obrigação de abstenção de atividade comercial e indenização por danos materiais, quem sofre a concorrência desleal e quem suportará eventual procedência do pedido. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva rejeitadas.II - O alienante de estabelecimento empresarial não pode exercer a mesma atividade pelo prazo de cinco anos. Art. 1.147 do CC. Descumprido esse dever, i...
DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Age com culpa, manifestada pela negligência, instituição financeira que celebra contrato de financiamento com falsário, gerando débito que, não quitado, leva à inscrição indevida do nome da vítima em cadastro de inadimplentes.2 - A inscrição indevida do nome em serviço de proteção ao crédito gera constrangimentos, com danos morais, que devem ser reparados.3 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Fixada em valor razoável, deve ser mantida. 4 - Apelação não provida.
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DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Age com culpa, manifestada pela negligência, instituição financeira que celebra contrato de financiamento com falsário, gerando débito que, não quitado, leva à inscrição indevida do nome da vítima em cadastro de inadimplentes.2 - A inscrição indevida do nome em serviço de proteção ao crédito gera constrangimentos, com danos morais, que devem ser reparados.3 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoa...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM. REDUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO. PAGAMENTO COM VEÍCULO FINANCIADO. ERRO. VALOR. REEQUILÍBRIO DO CONTRATO. REDUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Necessário o cumprimento do contrato pela concessionária, com a quitação do financiamento e dos demais débitos do veículo dado como parte de pagamento.2. Incabível a redução das astreintes, sobretudo diante do caráter coercitivo de que se reveste tal valor. 3. Não se pode admitir o enriquecimento sem causa da cliente, de modo que deve ser corrigido o valor do pagamento em virtude da manifesta desproporção com o valor do bem adquirido.4. A indenização por dano moral não tem, consoante a doutrina, caráter unicamente indenizatório, de molde a que se estabeleça exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título, mormente é certo que a dor íntima não tem preço, contudo, também, não pode constituir fator de enriquecimento.5. Honorários advocatícios mantidos no patamar e forma fixada.6. Agravo retido não provido. Apelo principal parcialmente provido. Apelo adesivo desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM. REDUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO. PAGAMENTO COM VEÍCULO FINANCIADO. ERRO. VALOR. REEQUILÍBRIO DO CONTRATO. REDUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Necessário o cumprimento do contrato pela concessionária, com a quitação do financiamento e dos demais débitos do veículo dado como parte de pagamento.2. Incabível a redução das astreintes, sobretudo diante do caráter coercitivo de que se reveste tal valor. 3. Não se pode admitir o enriquecimento sem causa da cliente, de modo...
PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM MÃOS DO CREDOR. DECURSO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO. LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVOLUÇÃO. SANÇÃO. INSUBSISTÊNCIA.1. O devido processo legal na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é permeado pelas nuanças próprias da execução da obrigação garantida por alienação fiduciária, não tendo, contudo, descurado-se de salvaguardar os direitos e interesses do devedor fiduciário, à medida que, conquanto a própria deflagração da ação esteja condicionada à caracterização e comprovação da sua mora, deferida a liminar e apreendido o bem oferecido em garantia, ainda lhe é assegurada a faculdade de, observado o interregno legalmente assinalado, quitar o débito remanescente e tornar-se proprietário pleno da coisa (DL nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º). 2. A execução da liminar e a consolidação da posse e propriedade do bem representativo da garantia na pessoa do credor fiduciário antes do desate da ação, se não exercitada a faculdade resguardada ao devedor de quitar o débito remanescente, legitimam a alienação da coisa após o aperfeiçoamento dessa condição, à medida que as previsões são salvaguardadas pela previsão que sujeita-o, em caso de rejeição do pedido, a multa, que será vertida em proveito do obrigado, sem prejuízo da composição das perdas e danos derivados da lide, irradiando a certeza de que, estando o procedimento permeado por pesos e contrapesos, não enseja desequilíbrio nem traduz vantagem exacerbada outorgada ao credor em detrimento do devedor, não guardando, pois, nenhuma inconsistência ou desprezo para com os princípios informadores do devido processo legal. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM MÃOS DO CREDOR. DECURSO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO. LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVOLUÇÃO. SANÇÃO. INSUBSISTÊNCIA.1. O devido processo legal na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é permeado pelas nuanças próprias da execução da obrigação garantida por alienação fiduciária, não tendo, contudo, descurado-se de salvaguardar os dire...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO EM GRAU MÍNIMO. PERDA DA MOBILIDADE DO COTOVELO ESQUERDO EM 90º. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/08. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. QUITAÇÃO TOTAL. 1.Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima resultaram em perda da mobilidade do cotovelo esquerdo e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (artigo 3º, II e § 1º e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09).2.O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, que fora posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e seqüelas experimentadas pela vítima. 3.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO EM GRAU MÍNIMO. PERDA DA MOBILIDADE DO COTOVELO ESQUERDO EM 90º. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/08. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. QUITAÇÃO TOTAL. 1.Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima resultaram em perda da mobilidade do cotovelo esquerdo e patenteado o nexo de causalida...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. SEGURO. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL. PROPOSTA. ACEITAÇÃO. SINISTRO. OCORRÊNCIA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. LEGITMIDADE. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES INSERTAS NO MANUAL DO SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTACADAS. COMPROVAÇÃO. EFICÁCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA NO MOMENTO DO FATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.1. Ensejando as condições que pautaram a formalização do seguro a apreensão, sem margem para dúvida, dos termos inicial e final das coberturas convencionadas, o evento ocorrido antes do termo inicial da vigência não está compreendido nas coberturas asseguradas ante a natureza bilateral e onerosa do seguro e da constatação de que está destinado a acobertar somente os riscos efetivamente compreendidos nas condições avençadas e ocorridos dentro do prazo de vigência convencionado, não podendo ser descaracterizado de forma a compreender riscos ocorridos além do tempo de vigência estabelecido. 2. Aferido que a seguradora se recusara a efetuar pagamento da indenização securitária em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelas condições que regulam as coberturas oferecidas, não subsiste cobertura passível de ser reclamada, à medida que a obrigação de indenizar deve ser determinada de acordo com o contratado por compreender os riscos acobertados, obstando que à segurada, conquanto afligida por prejuízo advindo de sinistro, seja assegurada cobertura proveniente de evento havido antes do aperfeiçoamento da vigência do seguro. 3. Conquanto inolvidável que o contrato de seguro automotivo encarta relação de consumo, ensejando que as cláusulas que regulam as coberturas oferecidas sejam interpretadas de forma a serem preservados o objetivado com o avençado e de forma mais favorável ao segurado, inclusive porque traduz nítido contrato de adesão, a regulação contratual que, atinada com a natureza bilateral da avença, com as coberturas oferecidas e com os prêmios fomentados, apregoa os termos inicial e final de sua vigência, se afigura revestida de legitimidade, obstando seu afastamento como forma de ser assegurada a fruição da cobertura proveniente de sinistro ocorrido antes da implementação do termo inicial de vigência (CDC, art. 47 e 51 e CC, arts. 757 e segs.). 4. A recusa de cobertura manifestada por seguradora lastreada no fato de que no momento em que houvera o evento danoso o seguro não estava vigendo traduz simples exercício regular de direito consubstanciado na negativa de acobertar risco não segurado, obstando que seja transmudada em ato ilícito e fato gerador da responsabilidade civil, cuja gênese está plasmada na subsistência do ilícito que afete a esfera jurídica de outrem, irradiando-lhe danos, fazendo surgir a obrigação reparatória (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. SEGURO. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL. PROPOSTA. ACEITAÇÃO. SINISTRO. OCORRÊNCIA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. LEGITMIDADE. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES INSERTAS NO MANUAL DO SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTACADAS. COMPROVAÇÃO. EFICÁCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA NO MOMENTO DO FATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.1. Ensejando as condições que pautaram a formalização do seguro a apreensão, sem margem para dúvida, dos termos ini...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LUCROS CESSANTES. PARCELAS MENSAIS. PAGAMENTO. ENTREGA PREMATURA DO DIREITO. CARÊNCIA DE SUPORTE MATERIAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2.A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória.3.Enquanto controversos os fatos sobre os quais se edifica o direito reclamado, não subsiste verossimilhança necessária à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, mormente quando, em se tratando de ação indenizatória, sequer a delimitação dos danos causados ou quantum debeatur são conhecidos pelas partes, ensejando a impossibilidade de se condenar de forma prematura o suposto agente ofensor a indenizar os prejuízos que serão auferidos no curso do processo, já que ninguém pode ser privado dos seus bens à margem do devido processo legal.4.Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LUCROS CESSANTES. PARCELAS MENSAIS. PAGAMENTO. ENTREGA PREMATURA DO DIREITO. CARÊNCIA DE SUPORTE MATERIAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade in...