CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALUNO MENOR. AGRESSÃO AO PROFESSOR EM SALA DE AULA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PAIS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRENCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar os réus ao ressarcimento de dano moral decorrente de agressão física suportada por professor perpetrada por aluno em sala de aula. 2. De acordo com o art. 932 do Código Civil, os pais são responsáveis pelos atos de seus filhos menores que estão em sua companhia e autoridade. Á época dos fatos, o menor Alexandre tinha 17 anos de idade, era relativamente incapaz, não havendo alegação alguma no processo de que não estaria sob a autoridade e companhia dos pais. A emancipação havida, dias depois do episódio, além de aparentar má-fé, haja vista a proximidade das datas, é desimportante para fins desta indenização, pois o que interessa, para tanto, é a data do fato. Assim, devem os pais permanecer no pólo passivo da ação (Juíza Gabriela Jardon Guimarães de Faria).3. Restando indiscutível e suficientemente comprovado o ato de agressão do réu contra o autor, na presença de outro docente e dos demais alunos e no laboratório de biologia, onde o professor vítima da agressão exercia seu luzidio mister de educador, irreparável a decisão que condena o agressor e seus pais, ao pagamento de indenização por danos morais. 3.1 A conduta desairosa do réu foi apta a causar na vítima, ora apelado, além de lesão corporal, comprovada através de laudo do IML, também (lesão) aos direitos da personalidade, justificando-se, a mais não poder, o ressarcimento por dano moral, que tem dupla finalidade: compensatória e punitiva. 4. Na fixação do valor reparatório de lesão ao direito da personalidade, deve o julgador nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o bem jurídico lesionado e as condições financeiras do agressor, sem se distanciar do grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agressor.5. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALUNO MENOR. AGRESSÃO AO PROFESSOR EM SALA DE AULA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PAIS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRENCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar os réus ao ressarcimento de dano moral decorrente de agressão física suportada por professor perpetrada por aluno em sala de aula. 2. De acordo com o art. 932 do Código Civil, os pais são res...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFASTADA. RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO CONSERTO. BATIDA TRASEIRA. DISTÂNCIA REGULAMENTAR. NÃO OBSERVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR. DANO MATERIAL. FIXAÇÃO. MENOR ORÇAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1. Presumindo-se verdadeiras as alegações contidas na exordial, a empresa apelada é legítima para figurar no pólo ativo, uma vez que a transferência da propriedade de bem móvel ocorre pela mera tradição, e é pacífico na jurisprudência deste Tribunal que a pessoa que arca com os custos do conserto do veículo é legítima para requerer o reembolso dos valores.2. A presunção de culpabilidade é do condutor que bate na traseira de veículo, por dirigir sem a devida cautela exigida, sendo que a presunção somente é afastada por prova inequívoca de que foi respeitada a distância de segurança do veículo que trafegava à frente.3. É cabível a condenação da ré ao pagamento do prejuízo material apurado pelo menor dos três orçamentos apresentados, mormente quando em um deles consta recibo do valor do conserto, quando se mostra compatível com a avaria sofrida pelo veículo.4. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária e os juros de mora sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos materiais incidem a partir do efetivo desembolso, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita. 5. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFASTADA. RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO CONSERTO. BATIDA TRASEIRA. DISTÂNCIA REGULAMENTAR. NÃO OBSERVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR. DANO MATERIAL. FIXAÇÃO. MENOR ORÇAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1. Presumindo-se verdadeiras as alegações contidas na exordial, a empresa apelada é legítima para figurar no pólo ativo, uma vez que a transferência da propriedade de bem móvel ocorre pela mera tradição, e é pacífico na...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INFECÇÃO HOSPITALAR DECORRENTE DE CIRURGIA DE IMPLANTE DE PRÓTESE MAMÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA MÉDICA CIRURGIÃ À LIDE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. ART. 14 DO CDC. CADEIA DE FORNECEDORES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I - O hospital responde objetiva e solidariamente pela infecção hospitalar decorrente de cirurgia de implante de prótese mamária, pois esta decorre do fato de ele ter participado da cadeia de fornecimento dos serviços prestados, ainda que tenha apenas fornecido suas instalações e dependências para a realização do procedimento cirúrgico (CDC, art. 14, § 1º c/c § 4º).II - Não resta evidenciada a ilegitimidade passiva da agravante para figurar no feito de exibição documental se participou da cadeia dos fornecedores para a prestação dos serviços cirúrgico-hospitalares.III - A inexistência de prova de quaisquer das hipóteses previstas no art. 70, do CPC, desautorizam o manejo da denunciação à lide. IV - O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 88, veda a denunciação à lide nas causas envolvendo relação de consumo. Na espécie, há se levar em conta que a responsabilidade do prestador de serviços, no caso do hospital agravante, independe de culpa (CDC, art. 14), e a denunciação da lide requerida ampliaria subjetivamente a demanda, tornando necessária a verificação da existência de dolo ou culpa da médica que operou a agravada. V - Agravo conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INFECÇÃO HOSPITALAR DECORRENTE DE CIRURGIA DE IMPLANTE DE PRÓTESE MAMÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA MÉDICA CIRURGIÃ À LIDE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. ART. 14 DO CDC. CADEIA DE FORNECEDORES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I - O hospital responde objetiva e solidariamente pela infecção hospitalar decorrente de cirurgia de implante de prótese mamária, pois esta decorre do fato de ele ter participado da cadeia de fornecimento dos...
AÇÃO DE INDENIZAÇAO. DANOS MORAIS. OUTDOOR. 1. A proteção da imagem da pessoa jurídica é fundamental para a sua preservação, haja vista que a simples divulgação de suspeitas infundadas sobre uma empresa poderá denegrir toda a sua reputação, o que acarretará a perda da credibilidade perante a sociedade e o consequente prejuízo patrimonial. 2. Correta a r. sentença ao considerar que o outdoor colocado pela ré no local da construção contém imputações subliminares ofensivas à autora, associando sua atuação de mercado com ilegalidade, de modo que a conduta da ré ultrapassa os limites da mera informação e atinge a honra objetiva da autora. 3. Recurso conhecido e não provido, rejeitada a preliminar. Unânime.
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AÇÃO DE INDENIZAÇAO. DANOS MORAIS. OUTDOOR. 1. A proteção da imagem da pessoa jurídica é fundamental para a sua preservação, haja vista que a simples divulgação de suspeitas infundadas sobre uma empresa poderá denegrir toda a sua reputação, o que acarretará a perda da credibilidade perante a sociedade e o consequente prejuízo patrimonial. 2. Correta a r. sentença ao considerar que o outdoor colocado pela ré no local da construção contém imputações subliminares ofensivas à autora, associando sua atuação de mercado com ilegalidade, de modo que a conduta da ré ultrapassa os limites da mera inform...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE DÍVIDA ATIVA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Há falha na prestação de serviços de concessionária e de financeira que desconsideram a desistência da compra e venda pelo adquirente do veículo e efetuam a transmissão do registro no DETRAN à revelia do consumidor a despeito do desfazimento do negócio.2. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores, por defeitos relativos à prestação de serviços, é objetiva. Desse modo, uma vez configurado o nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos da concessionária e o evento danoso (inscrição indevida no cadastro de dívida ativa da Secretaria de Fazenda do DF), emerge o dever de indenizar pela lesão moral. Rememore-se: o dano extrapatrimonial caracteriza-se pela ofensa aos direitos da personalidade, tais como, honra, integridade física e moral, nome, imagem, os quais, dentre outros, são atributos inerentes à própria existência da pessoa. Para que se configure a ofensa a tais atributos é suficiente demonstrar o potencial lesivo da conduta ilícita e a relação de causalidade, sendo desnecessário comprovar o efetivo prejuízo, pois o dano moral existe in re ipsa. É dizer, a violação dos direitos da personalidade implica dor, vexame, aflição e constrangimento à vítima.3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE DÍVIDA ATIVA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Há falha na prestação de serviços de concessionária e de financeira que desconsideram a desistência da compra e venda pelo adquirente do veículo e efetuam a transmissão do registro no DETRAN à revelia do consumidor a despeito do desfazimento do negócio.2. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores, por defeitos relativos à prestação de serviços, é objetiva. Desse modo, uma vez c...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM VIAGEM INTERNACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.1. Impõe-se o dever de indenizar quando comprovado o extravio de bagagem, durante viagem internacional, ainda mais se o consumidor for privado definitivamente de seus pertences. 2. Acerca do dano moral, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilidade do agente opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação.3. O valor da condenação deve estar adequado ao exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e da exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação. Quanto ao efeito pedagógico, cabe mencionar o grande número de extravio de bagagens que ocorre no dia-a-dia dos aeroportos, causando incômodos e constrangimentos aos consumidores. Diante disso, a indenização não pode ser tão mínima que não consiga frear esses atos ilícitos que atingem a sociedade de consumo.4. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM VIAGEM INTERNACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.1. Impõe-se o dever de indenizar quando comprovado o extravio de bagagem, durante viagem internacional, ainda mais se o consumidor for privado definitivamente de seus pertences. 2. Acerca do dano moral, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilidade do agente opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso,...
APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME.O pré-contrato firmado com a imobiliária não foi devidamente cumprido pela apelada e, em razão deste descumprimento contratual, ocorreu um vencimento antecipado das parcelas. Inviabilizando, desse modo, as condições de pagamento por parte dos autores.Ante a desistência contratual, as partes contratantes devem retornar ao status quo ante, assistindo aos autores o direito de obter a restituição da quantia paga à construtora pela compra do imóvel, exceto a quantia correspondente ao sinal, em razão das despesas com a celebração do contrato.
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APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME.O pré-contrato firmado com a imobiliária não foi devidamente cumprido pela apelada e, em razão deste descumprimento contratual, ocorreu um vencimento antecipado das parcelas. Inviabilizando, desse modo, as condições de pagamento por parte dos autores.Ante a desistência contratual, as partes contratantes devem retornar ao status quo ante, assistindo aos autores o direito de obter a restituição da quantia paga à construtora pela compra do imóvel, exceto a quantia corres...
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÂO CIVIL PÚBLICA - AFASTADA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DIREITO À EDUCAÇÃO - POLÍTICAS PÚBLICAS - INCLUSÃO DE DOTAÇÃO PARA REFORMA DE ESCOLA EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - OMISSÃO ESTATAL - NECESSIDADE DE REFORMA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONSTATADA - PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES DA ESCOLA CLASSE 121 DE SAMAMBAIA - NÃO DEMONSTRADA NECESSIDADE INEQUÍVOCA DA INTERDIÇÃO DE ESCOLA ATÉ A REFORMA - TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES PODE GERAR PREJUÍZO À COMUNIDADE - POSSIBILIDADE DE RECONSTRUÇÃO E REFORMA GRADUAIS - APELOS IMPROVIDOS.1. A ação civil pública, aludida no art. 129, III da Carta de Outubro, reportado à competência do Ministério Público para promovê-la, é um instrumento utilizável, cautelarmente, para evitar danos ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico, ou, então, para promover a responsabilidade de quem haja causado lesão a estes mesmos bens. 2. A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de proibição no ordenamento jurídico para examinar a matéria posta em julgamento. Apenas se o direito material vedar a discussão da matéria no processo é que tal pretensão pode ser considerada juridicamente impossível. 2.1. No caso dos autos, é juridicamente possível o pedido formulado pelo Ministério Público, haja vista a possibilidade de intervenção judicial nos casos em que direitos difusos e coletivos estejam sendo afetados.3. Garantir condições de aprendizado, incluindo-se em relação à estrutura física de instituições de ensino, é uma das atribuições do administrador, o qual não pode negar tal direito à comunidade ao argumento simplório de que não há previsão em orçamento e que o judiciário não pode adentrar no mérito administrativo.4. Não se trata de uma opção da Administração Pública primar pelos direitos sociais de educação e proteção à infância, e sim um dever imposto pela Constituição Federal (art. 6º e 227) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 3º, VI).5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 08/03/2012).6. Apesar das condições precárias da Escola Classe 121 de Samambaia, não há nos autos informação de que as escolas próximas possuem vagas para absorver seus alunos no caso de ser interditada. Neste caso, vislumbra-se que a sua interdição até que o Distrito Federal realize sua reconstrução completa implicará em maiores prejuízos aos alunos, os quais serão deslocados para instituições de ensino que já trabalham com a capacidade máxima, o que geraria superlotação e prejuízo à qualidade do ensino. 7. Ademais, também inexiste prova de riscos efetivos e graves contra a saúde dos estudantes ou mesmo algum laudo emitido pela Defesa Civil sugerindo a interdição do prédio, em razão de risco de desabamento ou qualquer outra coisa do gênero. 8. Considerando que a escola é composta de 5 (cinco) edifícios, vislumbra-se ser possível a reconstrução gradual dos blocos provisórios e a reforma do bloco de alvenaria, garantindo-se em todos os atos o resguardo da integridade física dos estudantes e professores, além de trazer menos transtornos à comunidade.9. Apelos improvidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÂO CIVIL PÚBLICA - AFASTADA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DIREITO À EDUCAÇÃO - POLÍTICAS PÚBLICAS - INCLUSÃO DE DOTAÇÃO PARA REFORMA DE ESCOLA EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - OMISSÃO ESTATAL - NECESSIDADE DE REFORMA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONSTATADA - PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES DA ESCOLA CLASSE 121 DE SAMAMBAIA - NÃO DEMONSTRADA NECESSIDADE INEQUÍVOCA DA INTERDIÇÃO DE ESCOLA ATÉ A REFORMA - TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES PODE GERAR PREJUÍZO À COMUNIDADE - POSSIBILIDADE DE RECONSTRUÇÃO E REFORMA GRADUAIS - APEL...
CIVIL. APELAÇÃO. NEGATIVA DE ENTRADA EM ÔNIBUS COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÂO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. PRETENSÂO À MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO.1. Verificada a existência do dano moral diante da negativa do cobrador em autorizar a entrada do autor no coletivo para acompanhamento de pessoa inválida, a fixação de indenização correspondente tem o condão de reparar o sofrimento da vítima em razão da situação a que foi submetida.2. A definição do quantum indenizatório deve ser consubstanciada com moderação e comedimento, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e, por outro lado, a excessiva penalização do suposto ofensor. 3. Apesar da carência de legislação regulando a matéria, o arbitramento do quantum indenizatório fica adstrito ao prudente arbítrio do julgador que, guiado pelo bom senso em justa medida, elege a verba indenizatória devida, mas que, por sua vez, deve ater-se às circunstâncias em que os fatos ocorreram, a extensão do dano, às suas conseqüências e ao comportamento das partes. 4. Recurso improvido.
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CIVIL. APELAÇÃO. NEGATIVA DE ENTRADA EM ÔNIBUS COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÂO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. PRETENSÂO À MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO.1. Verificada a existência do dano moral diante da negativa do cobrador em autorizar a entrada do autor no coletivo para acompanhamento de pessoa inválida, a fixação de indenização correspondente tem o condão de reparar o sofrimento da vítima em razão da situação a que foi submetida.2. A definição do quantum indenizatório deve ser consubstanciada com moderação e comedimento, evitando...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÂO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÂO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÂO DE TUTERLA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. FOLHA DE PAGAMENTO FECHADA. AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA A EXCLUSÃO DO DESCONTO.1. A concessão de antecipação de tutela recursal demanda a demonstração da plausibilidade do direito invocado, consistente esta na razoável possibilidade de acolhimento da pretensão deduzida, demonstrada pelo autor e constatada pelo julgador, após o exame da causa, em cognição sumária, exigindo-se ainda a verossimilhança de suas alegações.2. Inexistindo nos autos receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que as provas trazidas necessitem de análise acurada, os efeitos da tutela pretendida não poderão ser concedidos antecipadamente. (Acórdão n. 614185, 20120020044129AGI, Relatora Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ 31/08/2012 p. 194).3. In casu, o direito e a prudência determinam a manutenção da r. decisão agravada, eis que, pela data de intimação do Banco-réu da decisão que determinou a exclusão dos descontos na conta da agravante (16/10/2009) presume-se que não haveria tempo hábil para tanto, considerando-se que o crédito referente ao período de 01/10/2009 a 31/10/2009 foi calculado em 09/10/2009, data em que provavelmente a folha de pagamento da agravante já se encontrava fechada.4. Decisão mantida por seus irrespondíveis fundamentos. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÂO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÂO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÂO DE TUTERLA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. FOLHA DE PAGAMENTO FECHADA. AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA A EXCLUSÃO DO DESCONTO.1. A concessão de antecipação de tutela recursal demanda a demonstração da plausibilidade do direito invocado, consistente esta na razoável possibilidade de acolhimento da pretensão deduzida, demonstrada pelo autor e constatada pelo julgador, após o exame da causa, em cognição sumária, exigindo-se ainda a verossimilhança de sua...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. LEGALIDADE. SEGURO RESIDÊNCIA SEM VINCULAÇÃO COM O CONTRATO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1. A alteração do contrato firmado em sede de relação jurídica privada, somente é permitida em caso de abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente, sob pena de ferir o princípio do pacta sunt servanda.2. É abusiva a cobrança de tarifas de abertura de crédito, inerentes à exploração da atividade bancária, por transferir ao consumidor ônus de responsabilidade exclusiva da instituição financeira, impondo-se a repetição simples do aludido valor.3. Considerado lícito o contrato pactuado entre a autora e réu, sendo devida a cobrança pela instituição financeira do valor firmado, não há que se falar em ocorrência de qualquer dano, porquanto ausente a má-fé do Banco que atua, ainda que se declarassem abusivas, com base em cláusulas contratuais.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. LEGALIDADE. SEGURO RESIDÊNCIA SEM VINCULAÇÃO COM O CONTRATO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1. A alteração do contrato firmado em sede de relação jurídica privada, somente é permitida em caso de abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente, sob pena de ferir o princípio do pacta sunt servanda.2. É abusiva a cobrança de tarifas de abertura de crédito, inerentes à exploração da atividade bancária, por transferir ao consum...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 295, I, II E III. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANIFESTA. NÃO COMPOSIÇÃO DOS AUTOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCEDENTE DE EMPRÉSTIMO (MÚTUO) CUJO NEGÓCIO JURÍDICO SE BUSCA VER ANULADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VI). AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO, CONSUBSTANCIADA NA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA). 1.A teoria da substanciação, adotada para causa de pedir, exige a correta descrição dos fatos, e suas circunstâncias, além dos fundamentos jurídicos, viabilizando ao Estado-Juiz a aplicação do direito.2.A anulação de negócio jurídico bilateral, consubstanciado em contrato de empréstimo bancário (mútuo), não prescinde da participação da instituição financeira como parte na demanda, haja vista os reflexos diretos da decisão que sobrevier nos autos.3.Padece da falta de interesse processual, na modalidade inadequação da via eleita, o pedido para desconstituir pessoa jurídica regularmente constituída, especialmente quando não são apontados de forma clara os vícios que se entende existentes.4.Os vícios processuais apontados na sentença recorrida, mantida na íntegra, impedem a análise do mérito, cuja correção não se deu, apesar de oportunizada a emenda.5. Apelação conhecida a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 295, I, II E III. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANIFESTA. NÃO COMPOSIÇÃO DOS AUTOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCEDENTE DE EMPRÉSTIMO (MÚTUO) CUJO NEGÓCIO JURÍDICO SE BUSCA VER ANULADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VI). AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO, CONSUBSTANCIADA NA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA). 1.A teoria da substanciação, adotada para causa...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PROVIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557/CPC. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO ABALAM A CONVICÇÃO DO RELATOR PRIMITIVAMENTE EXTERNADA. DESPROVIMENTO.1. Merece prestígio convicção unipessoal do Relator que, valendo-se da regra hospedada no artigo 557-CPC, nega provimento a recurso de apelação cível, não se mostrando as razões articuladas no bojo do agravo regimental aptas a macular aquele entendimento.2. É necessário comprovar que o motorista deu causa ao acidente automobilístico ao menos culposamente para que se possa imputar ao proprietário do veículo responsabilidade solidária e objetiva pelos danos que aquele teria provocado. Assim, não havendo prova cabal de que o condutor do carro da ré foi o responsável pelo acidente narrado nos autos, não há como responsabilizá-la pelo prejuízo que o autor alega ter sofrido.3. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PROVIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557/CPC. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO ABALAM A CONVICÇÃO DO RELATOR PRIMITIVAMENTE EXTERNADA. DESPROVIMENTO.1. Merece prestígio convicção unipessoal do Relator que, valendo-se da regra hospedada no artigo 557-CPC, nega provimento a recurso de apelação cível, não se mostrando as razões articuladas no bojo do agravo regimental aptas a macular aquele entendimento.2. É necessário comprovar que o motorista deu causa ao acidente automobilístico ao menos culposamente para que se possa imputar ao proprietár...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. RESSARCIMENTO EM FACE DA PARTE SUCUMBENTE. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM DESFAVOR DO DA PARTE SUCUMBENTE. SENTENÇA REFORMADA.A não ser em casos especialíssimos, quando através de prova nova irrefutável se demonstra a má-fé da parte, não emerge a obrigação de indenizar a provocação do Poder Judiciário para dizer o direito no caso concreto. Uma vez caracterizado o conflito de interesses e a pretensão resistida, nasce a possibilidade do exercício do direito público subjetivo de ação. Os honorários advocatícios contratuais, porque decorrentes de avença estritamente particular, não podem ser ressarcidos pela parte sucumbente, já que esta não participou do ajuste. Precedentes.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. RESSARCIMENTO EM FACE DA PARTE SUCUMBENTE. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM DESFAVOR DO DA PARTE SUCUMBENTE. SENTENÇA REFORMADA.A não ser em casos especialíssimos, quando através de prova nova irrefutável se demonstra a má-fé da parte, não emerge a obrigação de indenizar a provocação do Poder Judiciário para dizer o direito no caso concreto. Uma vez caracterizado o conflito de interesses e a pretensão resistida, nasce a possibilidade do exercício do direito público subjetivo de ação. Os honorários advocatícios...
CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. PERMENÊNCIA DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. I - A conduta desidiosa da instituição financeira, que descumpriu determinação judicial que limitava o valor dos descontos em folha, chegando a sacar a totalidade da remuneração do Autor, prestando serviço ineficiente, inadequado e o evidente menosprezo aos direitos do contratante, são suficientes para configurar um quadro de circunstâncias especiais, caracterizando a violação da dignidade, um dos atributos da personalidade.II - O valor da indenização por danos morais deve ter o caráter não só compensatório do dano sofrido pela parte ofendida, mas também punitivo e preventivo, a fim de se evitar a reincidência. Tal indenização deve ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a gravidade do dano, os incômodos experimentados e o aspecto educativo da sanção, tendo sempre como parâmetros a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação.III - Negou-se provimento ao recurso do Requerido e deu-se parcial provimento ao recurso do Autor. Unânime.
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CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. PERMENÊNCIA DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. I - A conduta desidiosa da instituição financeira, que descumpriu determinação judicial que limitava o valor dos descontos em folha, chegando a sacar a totalidade da remuneração do Autor, prestando serviço ineficiente, inadequado e o evidente menosprezo aos direitos do contratante, são suficientes para configurar um quadro de circunstâncias especiais, caracterizando a violação da dignidade, um dos a...
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - RELAÇÃO DE CONSUMO - EMPRÉSTIMO - DESCONTO DAS PARCELAS EM DUPLICIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO -SENTENÇA MANTIDA.1) - A relação entre a autora e ré é de natureza consumerista, em razão da Súmula 297 do STJ que preconiza que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.2) - Descontando-se em duplicidade parcelas do empréstimo contraído, de forma indevida, é aplicável o parágrafo único, artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3) - Contratempos do dia a dia que não abalam a esfera íntima e os direitos personalíssimos não caracterizam danos morais.4) - Recursos conhecidos e improvidos.
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APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - RELAÇÃO DE CONSUMO - EMPRÉSTIMO - DESCONTO DAS PARCELAS EM DUPLICIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO -SENTENÇA MANTIDA.1) - A relação entre a autora e ré é de natureza consumerista, em razão da Súmula 297 do STJ que preconiza que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.2) - Descontando-se em duplicidade parcelas do empréstimo contraído, de forma indevida, é aplicável o parágrafo único, artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3) - Contratempos do dia a dia que não abalam a esfera íntima e os direi...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. JUÍZO A QUO DE ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO. PRELIMINAR PREJUDICADA. DANO MATERIAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. EFETIVO PAGAMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEVIDA. DANOS MORAIS. OFENSA REAL AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEVIDOS. Resta prejudicada a preliminar arguida para suspender o processo quando, no juízo a quo de admissibilidade, o juiz recebe a apelação no seu duplo efeito. A disposição do art. 42, parágrafo único, do Código do Consumidor, exige que tenha havido o desembolso indevido por parte do consumidor, não bastando a simples cobrança.Sem que haja comprovação de ofensa real aos direitos de personalidade do eventual prejudicado, não há como aplicar a sanção prevista constitucionalmente no art. 5º, inc. X, da CF, sob pena de malferir o entendimento principiológico que se deve observar quanto ao dano moral, tendo em vista o desvirtuamento que poderá ocorrer ao citado instituto, tornando-o, não uma exceção, mas uma regra a ser observada em toda e qualquer relação de consumo não satisfeita. Preliminar prejudicada. Recurso do autor conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. JUÍZO A QUO DE ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO. PRELIMINAR PREJUDICADA. DANO MATERIAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. EFETIVO PAGAMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEVIDA. DANOS MORAIS. OFENSA REAL AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEVIDOS. Resta prejudicada a preliminar arguida para suspender o processo quando, no juízo a quo de admissibilidade, o juiz recebe a apelação no seu duplo efeito. A disposição do art. 42, parágrafo único, do Código do Consumidor, exige que tenha havido o desembolso indevido por parte d...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO FURTADO. AUSÊNCIA DE FALTA DO SERVIÇO.Para que se caracterize responsabilidade da Administração por omissão de agentes públicos é necessário que se demonstre não só o evento lesivo e o nexo de causalidade entre este e a conduta do agente estatal, como também a culpa lato sensu daquele que age prestando um serviço público.O registro e o licenciamento não tornam o Estado parte no negócio de compra e venda, nem se lhe pode imputar, objetivamente, a responsabilidade por prejuízos decorrentes da apreensão do veículo por ser produto de furto, pois quem tem o dever de garantir o domínio da coisa alienada é o vendedor.Não havendo provas de que, no momento em que efetuou a vistoria veicular, o DETRAN/DF tenha tomado conhecimento do furto do veículo ocorrido em outra unidade da federação, e, ao revés, havendo nos autos documento comprobatório de que a Delegacia de Roubos e Furtos autorizou a transferência do veículo para o Distrito Federal sem qualquer ressalva, e ainda, de que o DETRAN do Estado de origem permitiu a liberação do veículo, não há que se falar em responsabilidade do DETRAN/DF por danos morais decorrentes de apreensão do veículo por furto e consequente frustração na realização de compra e venda do bem.Apelo conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO FURTADO. AUSÊNCIA DE FALTA DO SERVIÇO.Para que se caracterize responsabilidade da Administração por omissão de agentes públicos é necessário que se demonstre não só o evento lesivo e o nexo de causalidade entre este e a conduta do agente estatal, como também a culpa lato sensu daquele que age prestando um serviço público.O registro e o licenciamento não tornam o Estado parte no negócio de compra e venda, nem se lhe pode imputar, objetivamente, a responsabilidade por prejuízos decorrentes da apreensão do veículo por ser produto de...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRUGIA COBERTA PELO PLANO CONTRATADO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DANO MORAL. A tarefa do julgador não é de somente analisar genericamente o disposto numa cláusula contratual e emitir o frio julgamento com base na legalidade estrita; deve, antes de tudo, observar e interpretar a lei com as ponderações ditadas pelas nuanças do caso concreto, a fim de buscar a mais justa composição da lide. A essência do contrato, ou seja, a assistência à saúde do segurado, resta desnaturada, na medida em que este se vê desprotegido em um momento crucial para a sua saúde. A negativa da seguradora em autorizar a realização de cirurgia necessária ao restabelecimento da saúde e bem estar da consumidora equivale a negar o próprio atendimento médico contratado. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, utilizam-se critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado.Apelação da autora conhecida e provida e apelação da requerida conhecida e não provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRUGIA COBERTA PELO PLANO CONTRATADO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DANO MORAL. A tarefa do julgador não é de somente analisar genericamente o disposto numa cláusula contratual e emitir o frio julgamento com base na legalidade estrita; deve, antes de tudo, observar e interpretar a lei com as ponderações ditadas pelas nuanças do caso concreto, a fim de buscar a mais justa composição da lide. A essência do contrato, ou seja, a assistência à saúde do segurado...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALIENAÇÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO FIDUCIANTE. AUSÊNCIA. INOPONIBILIDADE. VALIDADE SOMENTE ENTRE DEVEDOR FIDUCIÁRIO ALIENANTE E TERECEIRO ADQUIRENTE. DANO MATERIAL. SENTENÇA. INDEFERIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. ATO ILÍCITO. EVENTO DANOSO. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO. Salienta-se que a alienação de bem já alienado fiduciariamente sem a anuência do credor não é oponível ao proprietário fiduciante. No entanto, referido négocio entabulado deve ser observado pelas partes, quais sejam, o devedor fiduciário alienante e o terceiro adquirente, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa de uma delas.Falta interesse de agir à parte que deduz pedido de dano material já indeferido em sentença, cujos efeitos lhe aproveita.Para a configuração do dano moral, basta a demonstração do evento danoso ou do ilícito causado pelo réu, sendo desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALIENAÇÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO FIDUCIANTE. AUSÊNCIA. INOPONIBILIDADE. VALIDADE SOMENTE ENTRE DEVEDOR FIDUCIÁRIO ALIENANTE E TERECEIRO ADQUIRENTE. DANO MATERIAL. SENTENÇA. INDEFERIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. ATO ILÍCITO. EVENTO DANOSO. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO. Salienta-se que a alienação de bem já alienado fiduciariamente sem a anuência do credor não é oponível ao proprietário fiduciante. No entanto, referido négocio entabulado deve s...