AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO POR INADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR OUTRO COM MESMAS CARACTERÍSTICAS. 1.O decurso do prazo decadencial previsto no art.26 do CDC é obstado no momento em que o consumidor apresenta reclamação formal junto ao seu fornecedor.2.Em se tratando de automóvel zero quilômetro, a sua entrega ao consumidor com defeitos aparentes e/ou ocultos torna o produto viciado por inadequação, de modo que deve haver a substituição do produto por outro novo, tal como determina o § 1º do artigo 18 do CDC.3.Recurso desprovido.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO POR INADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR OUTRO COM MESMAS CARACTERÍSTICAS. 1.O decurso do prazo decadencial previsto no art.26 do CDC é obstado no momento em que o consumidor apresenta reclamação formal junto ao seu fornecedor.2.Em se tratando de automóvel zero quilômetro, a sua entrega ao consumidor com defeitos aparentes e/ou ocultos torna o produto viciado por inadequação, de modo que deve haver a substituição do produto por outro novo, tal como determina o § 1º...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. BEM DEFEITUOSO. VÍCIO REDIBITÓRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Demonstrado que o veículo, objeto do contrato de compra e venda, apresentava vício oculto que o tornava imprestável ao uso a que se destinava, assiste ao comprador o direito de rescindir o contrato e de obter o ressarcimento das despesas que realizou.2.Não existe dano moral na pura e simples rescisão do contrato. A indenização correspondente não prescinde da presença do ato ilícito que, de regra, não está implicitamente contida no desfazimento do ajuste3.Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. BEM DEFEITUOSO. VÍCIO REDIBITÓRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Demonstrado que o veículo, objeto do contrato de compra e venda, apresentava vício oculto que o tornava imprestável ao uso a que se destinava, assiste ao comprador o direito de rescindir o contrato e de obter o ressarcimento das despesas que realizou.2.Não existe dano moral na pura e simples rescisão do contrato. A indenização correspondente não prescinde da presença do ato ilícito que, de regra, não está implicitamente contida no desfa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.1. Demonstrada a plausibilidade da tese que atribui à agravante a responsabilidade pelo acidente que vitimou o agravado e cujos danos o impossibilitam de exercer sua atividade profissional, cabível a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o pagamento de pensão mensal.2. Atentando-se para o binômio necessidade-possibilidade, deve ser reduzida a verba mensal arbitrada para adequar-se à situação financeira da devedora de alimentos.3. Agravo parcialmente provido para reduzir os alimentos provisórios para 2/3 (dois terços) de um salário mínimo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.1. Demonstrada a plausibilidade da tese que atribui à agravante a responsabilidade pelo acidente que vitimou o agravado e cujos danos o impossibilitam de exercer sua atividade profissional, cabível a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o pagamento de pensão mensal.2. Atentando-se para o binômio necessidade-possibilidade, deve ser reduzida a verba mensal arbitrada para adequar-se à situação financeira da devedora de alimentos.3. Agravo parcialmente provido para reduzir os alimentos provisórios par...
CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM ESCADA AO DESCER DE AERONAVE. CULPA CONCORRENTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora não demonstrou qualquer violação a direito de personalidade, tendo em vista que, no caso descrito na inicial, a escada (finger) colocada para embarque e desembarque rente a aeronave, nem sempre fica no mesmo nível e altura da porta de entrada, por se tratar de equipamento adaptado, que atende a todos os tipos de aeronaves. Assim, os consumidores em geral, usuários desses serviços devem ter os cuidados necessários, tanto ao embarcarem como ao desembarcarem, para que acidentes sejam evitados. Em situações tais, cuida-se de culpa concorrente. No caso, se ao sair da aeronave a Autora tivesse prestado o devido cuidado e atenção, o acidente não teria ocorrido. Logo, evidente a ausência de culpa a caracterizar situação em que se obriga indenizar.2. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM ESCADA AO DESCER DE AERONAVE. CULPA CONCORRENTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora não demonstrou qualquer violação a direito de personalidade, tendo em vista que, no caso descrito na inicial, a escada (finger) colocada para embarque e desembarque rente a aeronave, nem sempre fica no mesmo nível e altura da porta de entrada, por se tratar de equipamento adaptado, que atende a todos os tipos de aeronaves. Assim, os consumidores em geral, usuários desses serviços devem ter os cuidad...
CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. VEÍCULO. APRESENTAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE CAUÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO.I - O cheque foi apresentado, mas não houve compensação em virtude de falta de provisão de fundos na conta corrente do requerente, não havendo dano material que possa ensejar a devolução em dobro do valor, visto que não houve pagamento indevido.II - Ocorreram danos de ordem moral decorrentes da indevida apresentação do cheque, ato que gera constrangimentos, descrédito e transtornos ao correntista perante a instituição financeira na qual é titular de conta bancária, mesmo que não haja inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.III - Negou-se provimento aos recursos. Unânime.
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CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. VEÍCULO. APRESENTAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE CAUÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO.I - O cheque foi apresentado, mas não houve compensação em virtude de falta de provisão de fundos na conta corrente do requerente, não havendo dano material que possa ensejar a devolução em dobro do valor, visto que não houve pagamento indevido.II - Ocorreram danos de ordem moral decorrentes da indevida apresentação do cheque, ato que gera constrangimentos, descrédito e transtornos ao correntista perante a instituição financeir...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO. FORÇA MAIOR.Inexistindo prova inequívoca da verossimilhança da alegação, nos moldes previstos no art. 273, do CPC, bem assim a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os efeitos da tutela pretendida não poderão ser antecipados.Se o atraso na entrega da obra se deu em função de motivo de força maior e o contrato celebrado entre as partes ressalva a possibilidade de atraso decorrente de caso fortuito ou força maior, resta ausente o alegado fumus boni iuris.Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO. FORÇA MAIOR.Inexistindo prova inequívoca da verossimilhança da alegação, nos moldes previstos no art. 273, do CPC, bem assim a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os efeitos da tutela pretendida não poderão ser antecipados.Se o atraso na entrega da obra se deu em função de motivo de força maior e o contrato celebrado entre as partes ressalva a possibilidade de atraso decor...
CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL.I - A mera inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito é suficiente para causar dano moral à pessoa inocente, independente de qualquer comprovação de prejuízo que esta eventualmente haja suportado.II - O arbitramento do valor da compensação dos danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. III - Negou-se provimento ao recurso.
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CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL.I - A mera inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito é suficiente para causar dano moral à pessoa inocente, independente de qualquer comprovação de prejuízo que esta eventualmente haja suportado.II - O arbitramento do valor da compensação dos danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. III - Negou-se provimento ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL. DIRIETO CIVIL. AÇÃO REGRSSIVA SEGURADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO DE 20 ANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA JUROS DESDE O DESEMBOLSO.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, é ele quem deve verificar a necessidade de sua realização e, reputando desnecessária, realizar o julgamento antecipado da lide. No caso dos autos os documentos que instruíram o feito são suficientes para análise da questão, não havendo qualquer irregularidade na decisão que indeferiu a produção de prova pericial.2. Aplica-se o Princípio do Tempus Regit Actum, não havendo que se falar em retroatividade da lei, de forma que tendo a empresa ré firmado contrato antes do início da vigência do Código de Defesa do Consumidor, impossível sua aplicação.3. O Código Civil de 1916, vigente à época da assinatura do contrato, determinava que o prazo prescricional seria de 20 anos. Assim, iniciado o prazo em março de 1991, só terminaria em março de 2011, não havendo que se falar em prescrição. 4. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva.5. Comprovado o dano e o nexo causal deve a empresa concessionária de serviço público reparar o dano causado pelo descumprimento contratual.6. A utilização de equipamento fabricado com material inadequado indica a falta de fiscalização pela concessionária ré e não a isenta de qualquer responsabilidade, não se enquadrando como fato fortuito ou de força maior.7. Não tendo a empresa ré juntado aos autos o contrato firmado com a empresa denunciada, impossível comprovar o inadimplemento contratual e a obrigação desta em ressarcir a empresa ré.8. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o disposto no artigo 20 do CPC, não havendo que se falar em majoração dos honorários fixados.9. Pacífica a jurisprudência no sentido de que, nas ações regressivas da seguradora em desfavor do responsável pelo evento danoso, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem ser aplicados desde o desembolso, evitando-se, desta forma, o enriquecimento ilícito do responsável pelo dano.10. Ainda que levantadas teses de defesa manifestamente improcedentes não se pode concluir pela litigância de má-fé.11. Nego provimento aos apelos apresentados pela empresa ré e pela litisdenunciada. Dou provimento ao apelo da seguradora autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIRIETO CIVIL. AÇÃO REGRSSIVA SEGURADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO DE 20 ANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA JUROS DESDE O DESEMBOLSO.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, é ele quem deve verificar a necessidade de sua realização e, reputando desnecessária, realizar o julgamento antecipado da lide. No caso dos autos os documentos que instruíram o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DA ARRENDADORA NA POSSE DO VEÍCULO ARRENDADO. OPÇÃO DE COMPRA. FRUSTRAÇÃO. VRG. DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO. APELAÇÃO. COLISÃO DO VEÍCULO ARRENDADO. IMPRESTABILIDADE PARA SUAS FINALIDADES. CONVOLAÇÃO DO PEDIDO POSSESSÓRIO EM INDENIZATÓRIO. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO.1. Aviada ação de reintegração de posse derivada de arrendamento mercantil e frustrada a consumação da liminar inicialmente concedida ante o fato de que o arrendatário já não detém a posse do veículo arrendado, posto que fora destruído em decorrência de colisão automobilística, resultando na inviabilidade de o pleito possessório ser materializado, ao autor, tendo implementado o ato citatório, e nada aduzindo na primeira oportunidade que tivera de se manifestar nos autos, resta impossibilitada a faculdade de modular o pedido à situação de fato que se delineara mediante sua transmudação em perdas e danos, porquanto já efetuada a angularização processual (CPC, art. 264).2. Aperfeiçoado o ato citatório, à parte autora é ilícito alterar a causa de pedir e o pedido, consubstanciando a circunstância de a liminar que reclamara ter sido concedida em óbice à modificação do pedido de forma a não ser modulado à situação de fato que se descortinara após o aviamento da ação, à medida que o único óbice passível de inviabilizar a modulação do objeto da lide de conformidade com sua conveniência é o implemento da citação como fenômeno jurídico-processual que resulta na estabilização da relação processual.3. Operada a rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil ante a inadimplência do arrendatário, redundando na frustração da opção de compra do automóvel arrendado que lhe era assegurada, e reintegrada a arrendadora na posse do veículo, os valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG lhe devem ser integralmente restituídos, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados. 4. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pela arrendadora, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa.5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DA ARRENDADORA NA POSSE DO VEÍCULO ARRENDADO. OPÇÃO DE COMPRA. FRUSTRAÇÃO. VRG. DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO. APELAÇÃO. COLISÃO DO VEÍCULO ARRENDADO. IMPRESTABILIDADE PARA SUAS FINALIDADES. CONVOLAÇÃO DO PEDIDO POSSESSÓRIO EM INDENIZATÓRIO. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO.1. Aviada ação de reintegração de posse derivada de arrendamento mercantil e frustrada a consumação da liminar inicialmente concedida ante o fato de que o arrendatár...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DEBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI POSTERIOR. INVOCAÇÃO. TARIFAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. 1. Evidenciado o sinistro e comprovadas as lesões dele advindas à vítima que foram transmudadas no fato gerador da cobertura securitária almejada, o processo resta guarnecido dos elementos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, ensejando que o direito invocado seja resolvido sob o tratamento que lhe é dispensado pelo legislador. 2. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente e patenteado o nexo de causalidade enliçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência (artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74). 3. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, não se lhe aplicando as inovações legislativas posteriores, ensejando que, ocorrido o sinistro antes da edição da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09 em 04/04/09, os efeitos dele derivados não estão sujeitos à inovação legislativa. 4. A indenização oriunda do seguro obrigatório é impassível de sofrer qualquer limitação derivada de ato normativo de hierarquia inferior e que deve vassalagem ao estabelecido em lei, à medida que, de conformidade com os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, a lei se sobrepõe à regulamentação proveniente de ato subalterno. 5. A atualização monetária, destinando-se simplesmente resguardar a identidade da obrigação no tempo, incide sobre a indenização a partir da data em que se verificara o fato gerador da cobertura como forma de ser assegurado que à credora seja destinado efetivamente aquilo que lhe é devido, não se afigurando provido de lastro se fixar como termo da correção a data em que fora ajuizada a ação ou do pagamento parcial.6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DEBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI POSTERIOR. INVOCAÇÃO. TARIFAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. 1. Evidenciado o sinistro e comprovadas as lesões dele advindas à vítima que foram transmudadas no fato gerador da cobertura securitária almejada, o processo resta guarnecido dos elementos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento vá...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPOTAMENTO. PERDA TOTAL. CONDUTOR PRINCIPAL DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO. COBERTURA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO SEGUNDO REGRAMENTO CONTRATUAL. ILÍCITO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE TIVERA COMO OBJETO O AUTOMÓVEL SEGURADO E SINISTRADO. DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. DIREITO À UTILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO E NÃO NEGADO PELA SEGURADORA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIÁRIAS DE ALUGUEL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA.1.Conquanto o contrato de seguro de veículo firmado entre seguradora e pessoa física destinatária final da cobertura encerre relação de consumo, as coberturas avençadas devem ser pautadas pela literalidade do retratado no instrumento através do qual fora formalizada a contratação, emergindo que, figurando na avença o contratante como principal condutor do automóvel segurado, a cobertura derivada de perda total advinda de sinistro ocorrido quando se encontrava o veículo sob a direção de condutora secundária deve ser modulada de conformidade com o avençado, pois fomentada pelo prêmio fixado de acordo com o perfil do usuário apontado como principal usuário do automotor acobertado, não se divisando nenhuma ofensa à legislação de consumo proveniente dessa resolução (CDC, artigos 6º, 39, 46, 47, 51 etc.). 2.O contrato de seguro é pautado, na sua essência, pela boa-fé, legitimando que a seguradora, defrontada com informações diversas da realidade, se recuse a acobertar os riscos originalmente assumidos (CC, arts. 765 e 766), derivando desse enquadramento que, indicando o instrumento contratual o condutor principal do automóvel segurado e não tendo o segurado reclamado nenhuma retificação na apólice destinada a adequar a informação à realidade, a cobertura originária do sinistro que resultara na perda total do automóvel quando estava sob a condução de condutora secundária deve sofrer a modulação contratualmente avençada por corresponder às coberturas oferecidas e fomentadas pelo prêmio. 3.A ausência de comprovação de que houvera o desembolso de qualquer importe pelo segurado decorrente de demora no fomento da cobertura devida pela seguradora e a inexistência de cobertura destinada a fomentar a locação de veículo até a efetivação da indenização obstam que lhe sejam assegurados quaisquer importes à guisa de composição de danos materiais, notadamente quando as coberturas contratadas lhe asseguravam tão somente a utilização de carro reserva por prazo certo até a realização da cobertura convencionada, não o autorizando a se valer de veículo alugado até o desenlace da indenização convencionada proveniente do sinistro que afetara o automotor acobertado. 4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPOTAMENTO. PERDA TOTAL. CONDUTOR PRINCIPAL DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO. COBERTURA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO SEGUNDO REGRAMENTO CONTRATUAL. ILÍCITO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE TIVERA COMO OBJETO O AUTOMÓVEL SEGURADO E SINISTRADO. DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. DIREITO À UTILIZAÇÃO...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE. QUADRO PSIQUIÁTRICO CRÔNICO. IDEAÇÃO SUICIDA RECORRENTE. TENTATIVAS DE AUTO-EXTERMÍNIO. TRATAMENTO PRESCRITO. INTERNAÇÃO. ESTABELECIMENTO CLÍNICO ESPECIALIZADO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO. TRATAMENTO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. INTERNAÇÃO HOSPITALAR ACOBERTADA E NÃO EXCLUÍDA EM CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E OSTENSIVA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO. DANO MORAL. APREENSÃO E DESCONFORTOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. MODULAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INFIRMAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIA. DESTINATÁRIA FINAL DAS COBERTURAS. PERSEGUIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFIRMAÇÃO. 1.O contrato de saúde de natureza coletiva encerra as nuanças de que, conquanto nele figure como contratante pessoa jurídica na condição de estipulante, mormente porque, como ficção jurídica, obviamente é impassível de figurar como destinatária dos serviços convencionados, as coberturas contratadas estão destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando a consumidora como contratante mediata, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como beneficiária e destinatária final das coberturas oferecidas, está revestida de legitimação para formular pretensão destinada a resguardar a cobertura da qual necessita. 2.Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas da consumidora de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 3.Conquanto o avençado no plano de saúde firmado entre a operadora do plano de saúde e a consumidora contenha previsão a respeito do período limítrofe de atendimento e internação em entidade hospitalar, esta norma contratual ultraja a legislação de regência dos seguros e planos de saúde, que veda expressamente essa restrição (Lei nº 9.656/98, arts. 12, II, a e b), além do que essa disposição não se coaduna com os objetivos dos contratos de seguros e planos de saúde, afigurando-se abusiva a cláusula limitadora do período de internação hospitalar do segurado, consoante enunciado sumulado pela Corte Superior de Justiça, (Súmula 302), demandando o reconhecimento da sua nulidade, de forma a ser resguardada a efetividade da prestação dos serviços de saúde almejada pelo consumidor contratante.4.A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de prescrição médica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do produto seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento prescrito mediante o reembolso do vertido com seu custeio (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 5.O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, inexistindo disposição específica confeccionada de forma clara e destacada excluindo o custeio do tratamento prescrito ao consumidor, deve sobejar a inferência de que está compreendido nas coberturas asseguradas (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 6.A indevida recusa de cobertura de tratamento do qual necessitara o segurado por padecer de grave moléstia, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia no consumidor angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu já debilitado estado físico, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara.7.A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido, ensejando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pelo ofendido. 8.Emergindo que a pretensão veiculada pela autora almejava a procedência dos pedidos de obrigação de fazer e de ressarcimento por dano moral, acolhidos estes, a mera circunstância da compensação pecuniária que lhe fora assegurada não ter sido deferida na quantia almejada, eis que modulada, não implica a caracterização da sucumbência recíproca ante a natureza estimativa da condenação derivada do dano moral, ensejando que à ré sejam debitados os encargos da sucumbência (STJ, Súmula 326 ). 9.Apelações conhecidas, desprovido o apelo da ré e provido parcialmente o apelo da autora. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE. QUADRO PSIQUIÁTRICO CRÔNICO. IDEAÇÃO SUICIDA RECORRENTE. TENTATIVAS DE AUTO-EXTERMÍNIO. TRATAMENTO PRESCRITO. INTERNAÇÃO. ESTABELECIMENTO CLÍNICO ESPECIALIZADO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO. TRATAMENTO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. INTERNAÇÃO HOSPITALAR ACOBERTADA E NÃO EXCLUÍDA EM CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E OSTENSIVA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO. DANO MORAL. APREENSÃO E DESCONFORTOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇ...
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS. PROCESSOS JULGADOS EM CONJUNTO. ATOS DE OBSTRUÇÃO DE ACESSO DE MATERIAIS DO LOCATÁRIO À ÁREA COMUM. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR FALTA DE SUBMISSÃO DO CONDÔMINO ÀS REGRAS DE CONVIVÊNCIA COMUM DO REGIMENTO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR CASSADA. PEDIDOS INDEFERIDOS. O comparecimento espontâneo supre a citação, e, estabelecido o contraditório, correta se mostra a condenação em honorários. O magistrado, como destinatário da prova, deve, ao firmar a sua convicção, proferir julgamento antecipado da lide, dispensando as provas inúteis ou desnecessárias. As normas de convivência em condomínio devem ser respeitadas, não configurando dano moral a obstrução de entrada de materiais em horário diverso do que resta autorizado na convenção de condomínio. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS. PROCESSOS JULGADOS EM CONJUNTO. ATOS DE OBSTRUÇÃO DE ACESSO DE MATERIAIS DO LOCATÁRIO À ÁREA COMUM. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR FALTA DE SUBMISSÃO DO CONDÔMINO ÀS REGRAS DE CONVIVÊNCIA COMUM DO REGIMENTO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR CASSADA. PEDIDOS INDEFERIDOS. O comparecimento espontâneo supre a citação, e, estabelecido o contraditório, correta se mostra a condenação em honorários. O magistrado, como destinatário da prova, deve, ao...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - TERMO INICIAL PARA ENTREGA - TOLERÂNCIA DE 120 DIAS EXPRESSAMENTE PACTUADO - LUCROS CESSANTES - INDENIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DE ALUGEL E TAXA DE CONDOMINIO - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 01. Preliminar de não conhecimento argüida em sede de contrarrazões afastada, vez que o recurso ataca de forma coerente os fundamentos da sentença, não havendo que se falar em razões recursais dissociadas do fundamento do decisum.02. Inexistindo justificativa plausível para a entrega do imóvel além da data aprazada, reveste-se de respaldo a pretensão do adquirente de recebimento da multa contratual e de indenização a título de lucros cessantes, no período compreendido entre a data prometida e aquela em que efetivamente recebera o imóvel. (APC 2011.04.1.000943-3)03. Rejeitada a preliminar. Recursos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - TERMO INICIAL PARA ENTREGA - TOLERÂNCIA DE 120 DIAS EXPRESSAMENTE PACTUADO - LUCROS CESSANTES - INDENIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DE ALUGEL E TAXA DE CONDOMINIO - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 01. Preliminar de não conhecimento argüida em sede de contrarrazões afastada, vez que o recurso ataca de forma coerente os fundamentos da sentença, não havendo que se falar em razões recursais dissociad...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. INCREMENTO DO RISCO. NÃO COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. SINISTRO DIRETAMENTE RELACIONADO À INFORMAÇÃO IMPRECISA. PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA.1. Não comprovada a veracidade de declaração prestada à seguradora e sendo esta determinante para o cálculo do prêmio, visto que agrava consideravelmente o risco objeto do contrato, a perda da garantia securitária se impõe nos termos dos artigos 768 e 769 do Código Civil, mormente se o sinistro decorre diretamente da imprecisa informação prestada pelo segurado.2.Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. INCREMENTO DO RISCO. NÃO COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. SINISTRO DIRETAMENTE RELACIONADO À INFORMAÇÃO IMPRECISA. PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA.1. Não comprovada a veracidade de declaração prestada à seguradora e sendo esta determinante para o cálculo do prêmio, visto que agrava consideravelmente o risco objeto do contrato, a perda da garantia securitária se impõe nos termos dos artigos 768 e 769 do Código Civil, mormente se o sinistro decorre diretamente da imprecisa informação prestada pelo segurado.2.Recu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. TRATATIVAS NEGOCIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO. NECESSIDADE. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. NÃO-OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.1. O consumidor, ao realizar tratativas negociais sobre bem imóvel em local caracterizado como de propriedade da empresa e com a respectiva funcionária, que atuava como corretora, tem motivos concretos para acreditar que esta última era representante legítima da empresa, e que as exigências por ela formulada tinham respaldo direto da pessoa jurídica. Nesse sentido, esta última tem legitimidade para postar-se como ré em ação que visa discutir o malsucedido negócio.2. Para a proteção da boa-fé do consumidor que acreditou que estivesse tratando com representante legítimo da empresa, adota-se a teoria da aparência, visando garantir a proteção da parte hipossuficiente no negócio.3. A empresa tanto quanto a respectiva funcionária respondem solidariamente pela restituição de numerário indevidamente depositado em conta corrente indicada por esta última.4. Não estando presente circunstância extraordinária referente a malogrado negócio noticiado nos autos, então inexiste motivo suficiente para se proceder a condenação à compensação por danos morais.5. Recursos conhecidos. Dado parcial provimento ao da empresa ré e negado integral provimento ao da outra ré.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. TRATATIVAS NEGOCIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO. NECESSIDADE. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. NÃO-OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.1. O consumidor, ao realizar tratativas negociais sobre bem imóvel em local caracterizado como de propriedade da empresa e com a respectiva funcionária, que atuava como corretora, tem motivos concretos para acreditar que esta última era representante legítima da empresa, e que as exigências por ela formulada tinh...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ABERTURA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. BANCO DE DADOS. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. LEGITIMIDADE PASSIVA.1.A teor do disposto na Lei nº 8.078/90, a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser precedida de comunicação ao interessado. Assim, deve o banco de dados demonstrar a remessa da prévia comunicação ao consumidor, independentemente de aviso de recebimento. Inteligência do enunciado 404 do col. STJ.2.Se da prova carreada aos autos se constata que o endereço indicado pelo órgão de proteção ao crédito diverge daquele atestado pelos Correios, bem como do logradouro indicado na petição inicial, infere-se não demonstrada a prévia comunicação ao consumidor, exsurgindo, daí, o dever indenizatório.3.Merece prestígio o valor arbitrado na sede escoteira para reparar o prejuízo moral quando atende às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao desiderato da justa reparação.4.Embora a origem do registro restritivo tenha sido a Associação Comercial de São Paulo, o órgão de proteção ao crédito local deu publicidade aos seus associados quanto à existência de restrição em nome do consumidor, donde decorre sua responsabilidade solidária pelo dano e, consequentemente, a pertinência subjetiva para figurar na lide.5.Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ABERTURA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. BANCO DE DADOS. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. LEGITIMIDADE PASSIVA.1.A teor do disposto na Lei nº 8.078/90, a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser precedida de comunicação ao interessado. Assim, deve o banco de dados demonstrar a remessa da prévia comunicação ao consumidor, independentemente de aviso de recebimento. Inteligência do enunciado 404 do col. STJ.2.Se da prova carreada aos autos se constata que o endereço in...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL DE FORMA MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO ABALAM A CONVICÇÃO DO RELATOR PRIMITIVAMENTE EXTERNADA. DECISÃO MANTIDA. COBRANÇA INDEVIDA. QUESTIONAMENTO PELO CLIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL.1.Merece prestígio convicção unipessoal do Relator que, valendo-se da regra hospedada no artigo 557, §1º-A, do CPC, dá parcial provimento a recurso de apelação de forma monocrática, para pautar o decisum em jurisprudência dominante deste eg. Tribunal de Justiça e do c. STJ, não se mostrando os argumentos articulados no bojo do agravo regimental aptos a macular aquele entendimento.2.Questionada a dívida bancária judicialmente em razão de pedido de encerramento de conta corrente e havendo verossimilhança, cabe à instituição financeira demonstrar a legitimidade da cobrança, mormente quando o juiz exortou-a a tanto. Não comprovado o débito, tem-se como indevida a cobrança e, portanto, a inscrição indevida dá azo à compensação por danos morais.3.Agravo regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL DE FORMA MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO ABALAM A CONVICÇÃO DO RELATOR PRIMITIVAMENTE EXTERNADA. DECISÃO MANTIDA. COBRANÇA INDEVIDA. QUESTIONAMENTO PELO CLIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL.1.Merece prestígio convicção unipessoal do Relator que, valendo-se da regra hospedada no artigo 557, §1º-A, do CPC, dá parcial provimento a recurso de apelação de forma monocrática, para pautar o decisum em jur...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMOVEL RESIDENCIAL. PENDÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL SUSPENDENDO O ANDAMENTO DA OBRA. OCULTAÇÃO DA INFORMAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE.1. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 2. Caracterizada violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de rescindir o contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, sem retenção de nenhuma verba, de qualquer natureza. É imperioso que o consumidor não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado.3. Não há como se imputar a responsabilidade pela ocultação da informação de pendência de discussão judicial a respeito da regularidade do empreendimento ao corretor, mormente quando presente o vínculo empregatício entre o agenciador e a construtora. Afasta-se, portanto, a solidariedade da dívida.4. Apelo parcialmente provido tão somente para julgar improcedente o pedido em relação ao corretor, mantida a condenação da construtora a restituir o valor pago a título de corretagem.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMOVEL RESIDENCIAL. PENDÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL SUSPENDENDO O ANDAMENTO DA OBRA. OCULTAÇÃO DA INFORMAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE.1. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preco...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. TÉRMINO DE RELACIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE ACORDO ANTERIOR ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS.1. Repele-se a assertiva de cerceamento de defesa, quando facultado à parte contrária o exercício do contraditório e esta se manifesta de forma livre e desembaraçada.2. No caso dos autos, há notícia de acordo realizado no Segundo Juizado Especial Cível e Criminal e Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, no Núcleo Bandeirante - DF, onde as partes deram quitação recíproca quanto aos pedidos formulados naqueles autos, bem como renunciaram ao direito de representação e queixa em razão de todo e qualquer fato criminal, desde que ocorridos até a data de realização daquela audiência.3. De tal sorte, havendo as alegadas importunações experimentadas pela Autora se referido a fatos noticiados no período já considerado quando do acordo firmado no Juizado, a extinção do feito, em decorrência de processo anterior versando sobre a mesma demanda, é a medida que se impõe.4. Deu-se provimento ao recurso, com a conseqüente inversão dos ônus sucumbenciais.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. TÉRMINO DE RELACIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE ACORDO ANTERIOR ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS.1. Repele-se a assertiva de cerceamento de defesa, quando facultado à parte contrária o exercício do contraditório e esta se manifesta de forma livre e desembaraçada.2. No caso dos autos, há notícia de acordo realizado no Segundo Juizado Especial Cível e Criminal e Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, no Núcleo Bandeirante - DF, onde as partes deram quitação recíproca quanto ao...