CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL.1. O dever de reparação, imposto àquele que causa dano a outrem, depende de alguns elementos, a saber: a lesão a um bem jurídico, ou seja, o dano; o dolo ou a culpa em sentido estrito do agente; e o nexo causal, que liga a conduta dolosa ou culposa do agente ao evento danoso.2. No caso vertente, os depoimentos das testemunhas são conclusivos acerca da culpa do Apelante, que agiu, no mínimo, com imprudência, ao atear fogo em seu pasto sem as cautelas necessárias e, com isso, deixar que o fogo se alastrasse para as propriedades vizinhas. 3. Nessas condições, uma vez demonstrados os elementos da responsabilidade subjetiva estão devidamente configurados, particularmente no tocante ao elemento culpa, o dever de indenizar é medida que se impõe.5. O reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que no caso em apreço não restou demonstrado. Ademais, constata-se, na hipótese em tela, que o Apelante, apenas, exerceu em juízo seu direito ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa, mostrando-se, portanto, inaplicável a penalidade por litigância de má-fé.6. Deixou-se de conhecer do agravo retido e negou-se provimento ao recurso de apelação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL.1. O dever de reparação, imposto àquele que causa dano a outrem, depende de alguns elementos, a saber: a lesão a um bem jurídico, ou seja, o dano; o dolo ou a culpa em sentido estrito do agente; e o nexo causal, que liga a conduta dolosa ou culposa do agente ao evento danoso.2. No caso vertente, os depoimentos das testemunhas são conclusivos acerca da culpa do Apelante, que agiu, no mínimo, com imprudência, ao atear fogo em seu past...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. SEGUNDO RECORRENTE, DE POSSE DE CARTÃO DE USUÁRIO ESPECIAL DO PRIMEIRO APELANTE, SUBTRAÍA DINHEIRO DA EMPRESA COOPERATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DELAÇÃO DO CORRÉU CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOLO ANTECEDENTE DE SUBTRAIR BEM ALHEIO. SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE PERIGO. PEDIDOS COMUNS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, pois não há dúvidas da participação do primeiro recorrente na conduta delituosa praticada pelo corréu. A delação do corréu, devidamente amparada nos elementos probatórios, demonstra a existência de liame subjetivo entre os réus, sendo que a participação do primeiro recorrente consistiu na entrega do cartão especial para o segundo apelante (cobrador da empresa de coletivos) para que este realizasse a subtração dos valores e entregasse àquele parte da quantia arrecadada.2. Para a configuração do crime de apropriação indébita, é fundamental que o dolo do agente surja depois de ele ter a posse ou detenção sobre a coisa alheia móvel. In casu, não há falar em delito de apropriação indébita, porquanto o segundo recorrente já possuía o dolo de se subtrair os valores pagos pelos usuários antes de ter a posse lícita do dinheiro.3. Não há como vislumbrar a configuração da excludente de ilicitude (estado de necessidade), pois a conduta perpetrada pelo segundo apelante não era a única exigível diante da situação concreta, não sendo suficiente a alegação de que houve o atraso nos pagamentos dos salários para justificar o cometimento dos crimes. Ainda, não houve a comprovação da alegada situação de perigo, não sendo viável acolher a causa supralegal de exclusão de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, porque, em um Estado de Direito, a forma de cobrança de dívidas está regulamentada pelo ordenamento jurídico, não sendo lícito que o agente se valha de condutas típicas para o fim de receber a sua remuneração. E, mesmo que se admitisse tal situação, a quantia subtraída pelo recorrente mostra-se vultosa para quem alega estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa.4. Inviável a desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, porque não há como considerar como legítima a pretensão daquele, mesmo após receber os salários devidos com atraso, não busca ressarcir os danos causados à empregadora e continua a subtrair os valores que lhe eram repassados pelos usuários.5. Configurado o liame subjetivo entre os recorrentes, é de rigor a aplicação da qualificadora referente ao concurso de agentes.6. A qualificadora do emprego de fraude no crime de furto caracteriza-se pelo uso do meio iludente para o desapossamento da coisa sem o consentimento do titular do direito patrimonial. Na espécie, depreende-se dos autos que o segundo recorrente, mediante o emprego do cartão de usuário especial do primeiro apelante como meio de burlar o sistema de controle da empresa, passava diversas vezes o cartão no turno de trabalho e subtraía os valores que lhe eram repassados pelos usuários dos coletivos.7. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação do primeiro recorrente como incurso no disposto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o artigo 29, § 1º, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, às sanções de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 6 (seis) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena prisional por duas restritivas de direitos, assim como a condenação do segundo apelante como incurso no disposto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, às sanções de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena prisional por duas restritivas de direitos
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. SEGUNDO RECORRENTE, DE POSSE DE CARTÃO DE USUÁRIO ESPECIAL DO PRIMEIRO APELANTE, SUBTRAÍA DINHEIRO DA EMPRESA COOPERATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DELAÇÃO DO CORRÉU CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOLO ANTECEDENTE DE SUBTRAIR BEM ALHEIO. SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃ...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA EXIBIDA NA TELEVISÃO. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI. ANIMUS NARRANDI. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. ARTIGOS 220, §1º, E 5º, INCISOS IV, X, XIII E XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO DE DANO MORAL.A divulgação de fatos com a mera intenção de informar e sem o propósito de ofender a honra e a dignidade não configura ato ilícito apto a ensejar reparação por indenização, mas constitui apenas o exercício da liberdade de informação.Se os fatos divulgados baseiam-se em dados extraídos de entes governamentais especializados não há de se falar em dano moral. A liberdade de expressão, respeitado os limites da licitude, constituído pelos fatos que se traduzirem fielmente no dever de informar à sociedade podem ser veiculados. Prevalece o animus narrandi, que é protegido pelos artigos 220, §1º e 5º, incisos IV, X, XIII e XIV da Constituição Federal, e não o difamandi.Descabido portanto o dano moral.Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA EXIBIDA NA TELEVISÃO. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI. ANIMUS NARRANDI. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. ARTIGOS 220, §1º, E 5º, INCISOS IV, X, XIII E XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO DE DANO MORAL.A divulgação de fatos com a mera intenção de informar e sem o propósito de ofender a honra e a dignidade não configura ato ilícito apto a ensejar reparação por indenização, mas constitui apenas o exercício da liberdade de informação.Se os fatos divulgados baseiam-se em dados e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. OFENSA IMATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 - A pessoa jurídica é titular de honra objetiva, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, reputação e credibilidade junto a sua clientela ou perante terceiros, assim como na esfera comercial em que atua, restou abalada pelo ato ilícito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.2 - A falha na prestação de serviço de internet de banda larga à pessoa jurídica, por si só, não comprova o alegado dano moral provocado em sua honra objetiva, se desacompanhada de efetiva comprovação de que sua reputação tenha sido atingida perante os fornecedores e clientes.Apelação Cível da Ré provida.Apelação Cível da Autora prejudicada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. OFENSA IMATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 - A pessoa jurídica é titular de honra objetiva, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, reputação e credibilidade junto a sua clientela ou perante terceiros, assim como na esfera comercial em que atua, restou abalada pelo ato ilícito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.2 - A falha na prestação de serviço de internet de banda larga à pessoa jurídica, por si só, não comprova o alegado dano moral provocado em sua honra objetiva, se desacompanhada...
DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VELOCIDADE EXCESSIVA. CAUSA DETERMINANTE. CULPA EXCLUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Nos termos dos artigos 927, parágrafo único do Código Civil, aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.2 - Constando dos autos elementos de prova, notadamente a perícia realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal, no sentido de que a causa determinante do acidente automobilístico fora a velocidade excessiva do preposto da Ré, não há que se falar em culpa concorrente.3 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Magistrado, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Assim, constatada a excessividade do valor fixado na sentença, procede-se à sua redução para adequação aos referidos parâmetros.Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VELOCIDADE EXCESSIVA. CAUSA DETERMINANTE. CULPA EXCLUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Nos termos dos artigos 927, parágrafo único do Código Civil, aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.2 - Constando dos autos elementos de prova, notadamente a perícia realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal, no sentido de que a causa determinante do acidente automobilístico fora a velocidade excessiva do preposto da Ré, não há que se falar em culpa...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO DEFICIENTE. INCLUSÃO INDEVIDA DE PESSOAS NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. RESULTADO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO PERPETRADOR DE DANO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.1. Precede ao exame dos desdobramentos da interposição de recurso intempestivamente, sob a ótica da teoria da perda de uma chance, a percepção de que a má-prestação de serviço advocatício relativa à inclusão equivocada de pessoas no polo passivo de ação de execução deu fomento a ato ilícito (inscrição em cadastro de proteção ao crédito dos demandados, por equívoco).2. O ajuizamento equivocado de ação de execução, cujo desdobramento implicou a inscrição em cadastro de proteção ao crédito dos nomes de pessoas que foram indevidamente demandas, ilustra erro do advogado perpetrador de danos processuais, devendo o desfalque material aferido ser recomposto pelo advogado aos contratantes. 3. Embargos infringentes conhecidos a que se dá provimento.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO DEFICIENTE. INCLUSÃO INDEVIDA DE PESSOAS NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. RESULTADO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO PERPETRADOR DE DANO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.1. Precede ao exame dos desdobramentos da interposição de recurso intempestivamente, sob a ótica da teoria da perda de uma chance, a percepção de que a má-prestação de serviço advocatício relativa à inclusão equivocada de pessoas no polo passivo de ação de execução deu fomento a ato ilícito (inscrição em cadastro d...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE CRIME. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. INJÚRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO. REJEIÇÃO. 1. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 535, I e II do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, máxime se a pretensão do embargante consistir no reexame da matéria debatida, fazendo-o ao arrepio das disposições contidas na legislação de regência. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE CRIME. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. INJÚRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO. REJEIÇÃO. 1. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 535, I e II do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, máxime se a pretensão do embargante consistir no reexame da matéria debatida, fazendo-o ao arrepio das disposições contidas na legislação de regência. 2. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO. MORTE POR ATO ILICITO. DANOS MATERIAIS. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PENSÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - É devido o pensionamento mensal aos pais de família de renda baixa em decorrência da morte de filho proveniente de ato ilícito.2 - A inexistência de prova da contribuição mensal do falecido com o sustento de seus genitores não impede a condenação ao pagamento de pensão mensal a estes a título de reparação material, porquanto a dependência econômica, em famílias de baixa renda, é presumida. O pensionamento independente de coabitação.
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EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO. MORTE POR ATO ILICITO. DANOS MATERIAIS. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PENSÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - É devido o pensionamento mensal aos pais de família de renda baixa em decorrência da morte de filho proveniente de ato ilícito.2 - A inexistência de prova da contribuição mensal do falecido com o sustento de seus genitores não impede a condenação ao pagamento de pensão mensal a estes a título de reparação material, porquanto a dependência econômica, em famílias de baixa renda, é presumida. O pensionamento independente...
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO. INFORMATIVO. SINDICATO. MATÉRIA OFENSIVA. ÔNUS DA PROVA. 1. A publicação de matéria em tom jocoso e cunho ofensivo, veiculada em informativo sindical, afronta os atributos da personalidade, ensejando o dever de reparar os danos morais comprovados nos autos (dano in re ipsa). 2. A natural divergência no âmbito da atividade sindical impõe aos agentes ali envolvidos a atuação nos limites dos objetivos visados pela Entidade, dela não podendo transbordar, sobretudo no exercício do dever de informação, sob pena de responderem civilmente pelos atos perpetrados. 3. A ausência de prova da veracidade dos fatos noticiados faz incidir, à hipótese, a norma prevista no artigo 333, II do CPC, remanescendo à parte ré, o dever de indenizar. 4. Negado provimento ao recurso.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO. INFORMATIVO. SINDICATO. MATÉRIA OFENSIVA. ÔNUS DA PROVA. 1. A publicação de matéria em tom jocoso e cunho ofensivo, veiculada em informativo sindical, afronta os atributos da personalidade, ensejando o dever de reparar os danos morais comprovados nos autos (dano in re ipsa). 2. A natural divergência no âmbito da atividade sindical impõe aos agentes ali envolvidos a atuação nos limites dos objetivos visados pela Entidade, dela não podendo transbordar, sobretudo no exercício do d...
PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REPARAÇÃO CIVIL EM FAVOR DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.Ainda que haja pedido expresso de condenação do réu ao pagamento de reparação civil à família da vítima, com base no art. 387, IV, do CPP, e tal pedido seja reforçado nas alegações finais, tal não afasta a necessidade de instrução específica a respeito, observando o contraditório e a ampla defesa. Se, ao longo do processo e na audiência de instrução e julgamento, nenhuma prova foi produzida e nenhum debate ocorreu a respeito do valor pleiteado, não há como fixar a reparação mínima. Sequer deduzidos pela acusação os elementos e fatos necessários à fixação do valor indenizatório de danos materiais e morais.O § 2º do art. 44 do Código Penal autoriza que, fixada pena privativa de liberdade superior a 1 ano, seja ela substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Valendo-se de regular discricionariedade, o magistrado pode substituir a pena privativa de liberdade fixada em 2 anos de detenção por duas restritivas de direitos, ainda mais quando se trata de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Essa circunstância revela não ser socialmente recomendável a conversão da pena pela hipótese mais branda permitida pela norma referida, ainda que amplamente favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.Apelos desprovidos.
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PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REPARAÇÃO CIVIL EM FAVOR DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.Ainda que haja pedido expresso de condenação do réu ao pagamento de reparação civil à família da vítima, com base no art. 387, IV, do CPP, e tal pedido seja reforçado nas alegações finais, tal não afasta a necessidade de instrução específica a respeito, observando o contraditório e a ampla defesa. Se, ao longo do processo e na audiência de instrução e julgamento, nenhuma prova foi pr...
PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. TIPICIDADE DO PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ROUBO CONSUMADO. MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PENAS. SÚMULA 231 STJ. PECUNIÁRIA.Conjunto probatório que demonstra a materialidade e autoria dos crimes imputados ao acusado.Pacífico o entendimento deste egrégio Tribunal, e das cortes superiores, de que o porte ilegal de munição, de uso permitido ou restrito, configura crime de mera conduta e de perigo indeterminado, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de dano. Na conduta de portar munição existe potencialidade lesiva suficiente a causar danos, com a exposição do bem jurídico penalmente tutelado. No momento em que os agentes se tornam possuidores da res substracta por um espaço de tempo, mesmo que breve, cessada a violência ou grave ameaça, considera-se consumado o crime de roubo.Evidenciada a restrição de liberdade por um tempo considerável, superior ao necessário para subtração dos bens, inviável se mostra o pleito de exclusão da causa de aumento prevista no inciso V, § 2o, do artigo 157 do Código Penal. Penas bem dosadas, atendidos os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal. Circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena para aquém do seu mínimo cominado (Incidência da súmula 231 do STJ). Irretocável a pena pecuniária fixada, proporcional à pena corporal imposta e observada a condição econômica do réu.Apelo desprovido.
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PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. TIPICIDADE DO PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ROUBO CONSUMADO. MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PENAS. SÚMULA 231 STJ. PECUNIÁRIA.Conjunto probatório que demonstra a materialidade e autoria dos crimes imputados ao acusado.Pacífico o entendimento deste egrégio Tribunal, e das cortes superiores, de que o porte ilegal de munição, de uso permitido ou restrito, configura crime de mera conduta e de perigo indeterminado, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de dano. Na conduta de por...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA (SOCIEDADE DE ADVOGADOS). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA E INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA NÃO PRODUZIDA. GRATUIDADE INDEFERIDA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVELIA QUANTO À MATÉRIA NÃO CONTESTADA. INEXISTÊNCIA. ASSÉDIO MORAL CONTRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA INSTÂNCIA ORIGINÃRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.A possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica se restringe às hipóteses em que a parte comprova, de forma inequívoca, a hipossuficiência que alega. Balancetes contábeis são documentos produzidos unilateralmente pela própria empresa ou parte interessada, não possuindo o condão de comprovar a hipossuficiência financeira de pessoa jurídica. A não impugnação, pela parte ré, de todos os documentos juntados pela parte autora como prova não significa ou acarreta confissão e, ainda que assim fosse, a confissão não vincula o magistrado, que, em razão do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), deve examinar a confissão como qualquer outro meio de prova, dando-lhe o valor que, no caso, entender adequado. Ao juiz cabe analisar todo o conjunto probatório dos autos e valorar, conforme sua prudência, cada uma das provas, da forma que melhor lhe convier, não ficando o julgador vinculado aos argumentos, opiniões ou interpretações pessoais das partes ou de testemunhas. Não se reconheceu, nos autos, a revelia da ré. Todavia, eventual reconhecimento de revelia não é fator determinante para a procedência dos pedidos da autora, podendo o magistrado, analisando o acervo probatório constante dos autos, até mesmo decidir pela improcedência total dos pedidos. É vedado ao recorrente levantar questões novas em sede de apelação, a não ser que se trate de fatos não arguidos em primeira instância por motivo de força maior ou de fatos supervenientes à sentença. Não se concebe, na espécie dos autos, a prática de assédio moral contra pessoa jurídica, tampouco a sua configuração para embasar indenização a título de danos morais. O silêncio de uma parte em resposta a eventual comunicação não é conduta passível de configurar assédio psicológico capaz de vitimar pessoa jurídica. Eventual reconhecimento desta conduta contra as pessoas dos representantes ou prepostos da autora deveria ser objeto de outra lide, porquanto as pessoas físicas componentes das empresas litigantes não têm sequer legitimidade para requerer indenização pela prática de assédio moral nestes autos. Eventuais desentendimentos, desavenças, querelas, contendas ou desacertos na execução de contratos não são fundamento para configurar dano moral contra sociedade de advogados. Devem levar, inegavelmente, à recomposição dos termos avençados ou à rescisão contratual. A legislação pátria não veda a prolação de sentença pendente de liquidação, segundo a dicção do artigo 475-A do CPC. Todavia, a relação jurídica apreciada na decisão pode ser condicionada, nos termos do art. 572 do CPC, a saber: Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo. Nos termos do parágrafo único, do artigo 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. Agravo Retido conhecido e não provido. Negou-se provimento às apelações. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA (SOCIEDADE DE ADVOGADOS). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA E INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA NÃO PRODUZIDA. GRATUIDADE INDEFERIDA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVELIA QUANTO À MATÉRIA NÃO CONTESTADA. INEXISTÊNCIA. ASSÉDIO MORAL CONTRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA INSTÂNCIA ORIGINÃRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.A possibilidade de concessão do benefício da gratuida...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE HOSPITAL PARTICULAR PELOS ABALOS MORAIS SOFRIDOS EM HOSPITAL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.I. Não há conduta ilícita do hospital particular se os prontuários e relatórios médicos revelam que a paciente foi submetida a uma série de exames, permaneceu em observação, foi medicada e obteve diagnóstico de pneumonia, mormente porque somente a prova técnica poderia atestar, com base nos sintomas e nos exames realizados até aquele momento, se seria possível detectar a presença do vírus H1N1 e se seria o caso de internação.II. Não há nexo de causalidade entre a não recomendação de internação da autora por médico de hospital particular e a sua opção de buscar atendimento e internação em hospital público, - mesmo existindo outros hospitais particulares credenciados ao seu plano de saúde - onde alega ter sofrido os supostos danos morais em razão do estado precário em que se apresentava o nosocômio público.III. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE HOSPITAL PARTICULAR PELOS ABALOS MORAIS SOFRIDOS EM HOSPITAL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.I. Não há conduta ilícita do hospital particular se os prontuários e relatórios médicos revelam que a paciente foi submetida a uma série de exames, permaneceu em observação, foi medicada e obteve diagnóstico de pneumonia, mormente porque somente a prova técnica poderia atestar, com base nos sintomas e nos exames realizados até aquele momento, se seria possível detectar a presença do vírus H1N1 e se seria o ca...
ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA. PERMISSÃO DE USO. PARQUE DONA SARA KUBITSCHEK. LAGO PESQUE-PAGUE. CONSUMO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE. PERMISSIONÁRIA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ILÍCITA. DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS.I - Se o Termo de Permissão de Uso prevê que é obrigação da permissionária cobrir os encargos e as despesas necessários à exploração do objeto da concorrência pública, entre eles os gastos com o consumo de água, não há que se atribuir tal responsabilidade ao Distrito Federal.II - A impossibilidade de exploração do objeto por ato praticado pela permissionária não autoriza a prorrogação da permissão de uso. III - Não comprovada a conduta ilícita imputável ao Distrito Federal, não há se falar em indenização por danos materiais e lucros cessantes.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA. PERMISSÃO DE USO. PARQUE DONA SARA KUBITSCHEK. LAGO PESQUE-PAGUE. CONSUMO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE. PERMISSIONÁRIA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ILÍCITA. DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS.I - Se o Termo de Permissão de Uso prevê que é obrigação da permissionária cobrir os encargos e as despesas necessários à exploração do objeto da concorrência pública, entre eles os gastos com o consumo de água, não há que se atribuir tal responsabilidade ao Distrito Federal.II - A impossibilidade de exploração do objeto por ato praticado pela permission...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEMORA NA TRANSFERENCIA DO BEM JUNTO AO DETRAN. MULTAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.A demora por parte do comprador em efetuar a transferência da propriedade no órgão de trânsito, por si só, não tem o potencial de ferir qualquer atributo da personalidade a ponto de legitimar pleito de indenização moral. Transtornos do dia-a-dia, por si só, não causam ofensa a honra subjetiva ou objetiva da apelante. Logo, não ensejam indenização por danos morais. Neste contexto, mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual não se erige à categoria de dano moral, o qual se dirige à violação de direitos da personalidade.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEMORA NA TRANSFERENCIA DO BEM JUNTO AO DETRAN. MULTAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.A demora por parte do comprador em efetuar a transferência da propriedade no órgão de trânsito, por si só, não tem o potencial de ferir qualquer atributo da personalidade a ponto de legitimar pleito de indenização moral. Transtornos do dia-a-dia, por si só, não causam ofensa a honra subjetiva ou objetiva da apelante. Logo, não ensejam indenização por danos morais. Neste contexto, mero a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO NO DETRAN. POSSIBILIDADE. COBRANÇAS DE MULTAS FEITAS AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. A legitimação passiva ad causam encontra-se atrelada à potencialidade da parte de suportar os efeitos de uma possível sentença de procedência. Ou seja, somente poderá compor o polo passivo da demanda quem se encontrar em situação que lhe permita cumprir o julgado se acolhido o pleito inicial, pois, do contrário, teria um provimento jurisdicional totalmente inócuo. Na qualidade de proprietária do bem, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se pretende a transferência do veículo no DETRAN/DF e a assunção das dívidas a ele referentes.2. O contrato de arrendamento mercantil se apresenta como um negócio jurídico mediante o qual o arrendador, proprietário do bem, recebe do arrendatário determinada parcela mensal pela sua utilização e, ao final do contrato, atribui a este último o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou adquiri-lo mediante pagamento do valor residual garantido - VRG. Ou seja, o arrendador detém o domínio do veículo, enquanto ao réu cabe somente a posse direta do bem. Portanto, como dono veículo, o réu deverá, nessa qualidade, figurar nos arquivos do DETRAN, liberando o antigo proprietário de eventuais sanções decorrentes do cometimento de infrações ou do pagamento de tributos. Nesse descortino, a procedência do pedido relativo à transferência da titularidade do domínio do veículo no DETRAN/DF é medida que realmente se impõe, liberando o autor de quaisquer ônus no período posterior à venda do bem.3. Os danos experimentados pelo autor com a negligência do réu em regularizar a situação cadastral nos órgãos de trânsito extrapolam o que se poderia admitir como mero aborrecimento e invadem a esfera moral, merecendo também procedência o pleito indenizatório. 4. A indenização deve ser fixada levando-se em conta a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo ato lesivo. Ao mesmo tempo, o valor em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação que seja capaz de amenizar a dor sentida e, em contrapartida, dissuadir o causador do dano à prática de uma nova conduta.5. A multa cominatória (astreintes) tem um nítido propósito de inibir, desestimular o devedor ao não-cumprimento da obrigação. Portanto, uma vez imposta uma obrigação de fazer, seja no início da lide ou na sentença, o magistrado se encontra autorizado a fixar multa para o caso de descumprimento do preceito judicial.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO NO DETRAN. POSSIBILIDADE. COBRANÇAS DE MULTAS FEITAS AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. A legitimação passiva ad causam encontra-se atrelada à potencialidade da parte de suportar os efeitos de uma possível sentença de procedência. Ou seja, somente poderá compor o polo passivo da demanda quem se encontrar em situação que lhe permita cumprir o julgado se acolhido o pleito inicial, pois, do contrário, teria um provimento jurisdic...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATOS - PLANOS DE SAÚDE - TRATAMENTO EM OUTRA CIDADE - DESPESAS COM DESLOCAMENTO - REEMBOLSO POR SETE ANOS - DANOS MORAIS.1.Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados (CPC 535), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria.2.O magistrado não é obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos.3. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATOS - PLANOS DE SAÚDE - TRATAMENTO EM OUTRA CIDADE - DESPESAS COM DESLOCAMENTO - REEMBOLSO POR SETE ANOS - DANOS MORAIS.1.Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados (CPC 535), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria.2.O magistrado não é obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos.3. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE RELATIVA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI POSTERIOR. INVOCAÇÃO. TARIFAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. DEDUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ RESOLVIDA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a data mencionada na argumentação desenvolvida no julgado não coincide com a data em que ocorrera o acidente de trânsito que dera ensejo à indenização do seguro obrigatório (DPVAT) assegurada ao autor, o erro material, conquanto não interfira na resolução conferida ao caso, encerrando contradição, deve ser saneado de forma a ser o decidido purificado da lacuna que o maculara de forma a ser firmada a data em que efetivamente ocorrera o sinistro. 3. Embargos conhecidos e parcialmente providos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE RELATIVA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI POSTERIOR. INVOCAÇÃO. TARIFAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. DEDUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ RESOLVIDA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julg...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.01. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de trânsito que deu causa à debilidade permanente da vítima. Considerando que o acidente ocorreu em data posterior à edição da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, alterada pela norma legal mencionada, que estabelece o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para o caso de invalidez permanente.02. Tendo em vista que a Lei n. 6.194/74 não faz gradação das lesões sofridas pelas vítimas de acidentes automobilísticos, bem como que o ato administrativo editado pela SUSEP ou resoluções do CNSP não podem sobrepor-se à disposição legal, a indenização a que faz jus o autor deve ser calculada pelo seu valor máximo.03. A correção monetária relativa à indenização decorrente do seguro DPVAT deve incidir desde a data do sinistro, consoante a Súmula n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça.04. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.01. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de trânsito que deu causa à debilidade permanente da vítima. Considerando que o acidente ocorreu em data posterior à edição da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, alterada pela norma legal mencionada, que estabelece o valor de R$...
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. RETENÇÃO. 1 - Se a parte não recorre de decisão que tacitamente indefere pedido de produção de prova oral, a questão torna-se preclusa. Não pode, no recurso, insistir na produção de provas.2 - Dada a natureza locatícia do contrato de arrendamento mercantil, o pagamento antecipado do valor residual garantido não confere ao arrendatário o direito a deduzir o valor que pagou do restante das contraprestações.3 - É possível a devolução dos valores pagos a título de valor residual garantido, depois da venda do veículo a terceiro, momento em que serão apuradas eventuais perdas e danos do arrendador e se o valor obtido com a alienação cobrirá ou não o valor residual devido.4 - Apelação não provida.
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ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. RETENÇÃO. 1 - Se a parte não recorre de decisão que tacitamente indefere pedido de produção de prova oral, a questão torna-se preclusa. Não pode, no recurso, insistir na produção de provas.2 - Dada a natureza locatícia do contrato de arrendamento mercantil, o pagamento antecipado do valor residual garantido não confere ao arrendatário o direito a deduzir o valor que pagou do restante das contraprestações.3 - É possível a devolução dos valores pagos a título de valor residual garantido, depois da venda...