APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTA DE ÁGUA. REVISÃO DE CONSUMO CAESB. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL.1. Há falha na prestação do serviço da Caesb quando a cobrança não reflete a realidade de consumo da residência.2. O corte do fornecimento de água, em razão da inadimplência de cobrança declarada nula, gera dano moral passível de indenização. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$ 5.000,004. Deu-se provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTA DE ÁGUA. REVISÃO DE CONSUMO CAESB. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL.1. Há falha na prestação do serviço da Caesb quando a cobrança não reflete a realidade de consumo da residência.2. O corte do fornecimento de água, em razão da inadimplência de cobrança declarada nula, gera dano moral passível de indenização. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia que nã...
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CADASTROS DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO. VALORAÇÃO.I - Provada a manutenção da inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, após o pagamento da dívida, impõe-se o dever de indenizar pelos danos morais.II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.III - Apelações desprovidas.
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INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CADASTROS DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO. VALORAÇÃO.I - Provada a manutenção da inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, após o pagamento da dívida, impõe-se o dever de indenizar pelos danos morais.II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r....
SEGURO-SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL. VALORAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.I - É vedado à administradora do plano rescindir o contrato de seguro-saúde unilateralmente e sem notificar à consumidora, a qual estava adimplente com as mensalidades no tempo e na forma avençados. Art. 13 da Lei 9.656/98.II - Enseja indenização por dano moral a suspensão ilegal do plano de saúde um mês antes do parto da segurada, pois a situação exorbita do mero aborrecimento para constituir lesão aos direitos da personalidade.III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.IV - Na indenização pelos danos morais advinda de relação contratual, os juros são devidos a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação.V - Apelações desprovidas.
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SEGURO-SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL. VALORAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.I - É vedado à administradora do plano rescindir o contrato de seguro-saúde unilateralmente e sem notificar à consumidora, a qual estava adimplente com as mensalidades no tempo e na forma avençados. Art. 13 da Lei 9.656/98.II - Enseja indenização por dano moral a suspensão ilegal do plano de saúde um mês antes do parto da segurada, pois a situação exorbita do mero aborrecimento para constituir lesão aos direitos da personalidade.III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoab...
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE DO PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA.I - As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da r. sentença, o que impõe a negativa de seguimento à apelação da ré, porque ausente o requisito formal de admissibilidade, art. 514, inc. II, do CPC. Acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso - de ofício.II - O depósito deferido e efetuado de valor inferior ao previsto no contrato, não é suficiente para atribuir suspensão aos efeitos da mora.III - É regular a inscrição do nome do apelante-autor em cadastro de proteção ao crédito em razão da sua inadimplência, ainda que a forma de reajuste do prêmio em contrato coletivo de plano de saúde esteja sendo questionada judicialmente, sendo improcedente o pedido de repetição do indébito, bem como a pretensão indenizatória por danos morais e materiais.IV - Apelação da ré não conhecida. Apelação do autor conhecida e desprovida.
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REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE DO PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA.I - As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da r. sentença, o que impõe a negativa de seguimento à apelação da ré, porque ausente o requisito formal de admissibilidade, art. 514, inc. II, do CPC. Acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso - de ofício.II - O depósito deferid...
PENAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE. PERIGO PRESUMIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Ré condenada por infringir o artigo 12 da Lei 10.826/03, eis que foi preso em flagrante quando detinha quatro projéteis calibre 38 na bolsa. 2 A posse ilegal de munição é crime de mera conduta e perigo abstrato ou presumido, no qual a ofensividade se revela com o simples ato de manter consigo a munição potencialmente danosa, ainda que o agente não traga consigo a arma respectiva. Basta para configurar o delito do artigo 12 da Lei 10.826/03 a ocorrência de uma das condutas ali descritas.3 Apelação desprovida.
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PENAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE. PERIGO PRESUMIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Ré condenada por infringir o artigo 12 da Lei 10.826/03, eis que foi preso em flagrante quando detinha quatro projéteis calibre 38 na bolsa. 2 A posse ilegal de munição é crime de mera conduta e perigo abstrato ou presumido, no qual a ofensividade se revela com o simples ato de manter consigo a munição potencialmente danosa, ainda que o agente não traga consigo a arma respectiva. Basta para configurar o delito do artigo 12 da Lei 10.826/03 a ocorrên...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA DO ARRENDATÁRIO. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. AUTOR REINTEGADO NA POSSE DO VEÍCULO. VENDA DO BEM A TERCEIRO. POSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VRG. OBRIGATORIEDADE. 1. A mora do devedor pode ser comprovada por carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. O aviso de recebimento (A. R.) confere a certeza de que a notificação do arrendatário chegou ao seu destino, quando for entregue no mesmo endereço declinado no contrato de arrendamento mercantil, ainda que conste nele conste a assinatura de pessoa diversa da pessoa do arrendatário. 2. Constando do pedido da inicial a liberação do veiculo apreendido para venda, com o fito de solver prestações contratuais em aberto, não configura julgamento extra-petita a sentença que determina ao réu a solvência das prestações inadimplidas, mediante abatimento no valor da devolução do valor residual garantido .3 Cumprida a decisão que antecipou a tutela para reintegrar o arrendante no veículo arrendado, pode a arrendadora, como legítima proprietária, dispor livremente da coisa, respondendo, eventualmente por perdas e danos em caso de improcedência do pleito possessório. Inteligência do artigo 524 do Código Civil, c.c artigo 14, da Resolução 2.309/96, do Banco Central.4. A resolução do contrato de arrendamento mercantil, com a reintegração da posse do bem ao arrendador, acarreta a devolução do VRG, pois este só seria utilizado, ao final do contrato de arrendamento mercantil, caso o réu tivesse optado pela aquisição do bem.5. Correta a compensação do valor do VRG a ser devolvido pelo banco arrendante e as parcelas em atraso devidas pela arrendatária, com a aplicação 6. Recursos conhecidos e improvidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA DO ARRENDATÁRIO. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. AUTOR REINTEGADO NA POSSE DO VEÍCULO. VENDA DO BEM A TERCEIRO. POSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VRG. OBRIGATORIEDADE. 1. A mora do devedor pode ser comprovada por carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. O aviso de recebimento (A. R.) confere a certeza de que a notificação do arrendatá...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 515, §3º DO CPC. CAUSA MADURA. INCIDENCIA DO CDC. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E REVENDEDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM. APRESENTAÇÃO REITERADA DE DEFEITOS. CONSERTOS REALIZADOS SEM SUCESSO. TROCA DO VEÍCULO NÃO REALIZADA. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA.Há de ser considerada para fins de contagem do prazo decadencial a data em que foi registrada a última reclamação quanto ao defeito alegado no veículo adquirido. Na tentativa de solucionar o impasse e crendo que alcançaria êxito, o consumidor fez vários contatos com a revendedora do veículo, sem lograr solucionar o alegado defeito no motor, devendo, neste período, estar suspensa a contagem do prazo decadencial. Afastada a decadência. Tendo em vista que o pleito encontra-se devidamente instruído, incide a norma consagrada no §3º do art. 515 do CPC.O adquirente de veículo 0/Km (zero quilômetro), tem a expectativa de poder usufruir o bem com tranqüilidade, livre das preocupações com os defeitos mecânicos. A frustração decorrente dos reiterados defeitos do veículo zero quilômetro, a não realização da troca por outro de igual modelo, além do desconforto pelo impedimento de usar o próprio automóvel são aptos à caracterização do ano moral, gerando a conseqüente obrigação de indenizar.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 515, §3º DO CPC. CAUSA MADURA. INCIDENCIA DO CDC. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E REVENDEDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM. APRESENTAÇÃO REITERADA DE DEFEITOS. CONSERTOS REALIZADOS SEM SUCESSO. TROCA DO VEÍCULO NÃO REALIZADA. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA.Há de ser considerada para fins de contagem do prazo decadencial a data em que foi registrada a última reclamação quanto ao defeito alegado no veículo adquirido. Na t...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. LINHA DE TELEFONE MÓVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito supostamente violado. 1.1 No caso dos autos, a ele (autor) cabia demonstrar a ilegalidade das cobranças feitas e comprovar que o plano de telefonia móvel contratado incluía chamadas para outros estados e para telefones de outras operadoras. Porquanto. Ao autor, em regra, cabe a prova dos fatos dos quais deduz o seu direito. 2. Não se trata de prestação defeituosa, configurada pela cobrança de serviços não prestados; ao revés, verifica-se que os serviços foram devidamente prestados, eis que a apelante não contesta a existência de ligações efetuadas e recebidas fora da região a qual está vinculado o contrato de telefonia.3. Precedente Turmário. 3.1 1. Para configurar o dever de o fornecedor de produtos ou serviço repetir o indébito em dobro, é necessária a comprovação de que a cobrança realizada foi indevida; o efetivo pagamento pelo consumidor; e a ausência de engano justificável (parágrafo único do art. 42 do CDC). (ACJ 2010.01.1.126968-9) 2. O Autor não se desincumbiu do ônus da prova (art. 333, I, do CPC), pois não comprovou o alegado pagamento indevido de dívida, o que elide o dever de o fornecedor repetir o indébito em dobro e afasta a ocorrência de ofensa à honra a configurar o pagamento de indenização por danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão n. 557301, 20090310328015APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 11/01/2012 p. 219). 4. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. LINHA DE TELEFONE MÓVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito supostamente violado. 1.1 No caso dos autos, a ele (autor) cabia demonstrar a ilegalidade das cobranças feitas e comprovar que o plano de telefonia móvel contratado incluía chamadas para outros estados e para telefones de outras operadoras. Porquanto. Ao autor, em regra, cabe a prova dos fatos dos quais deduz o seu direito. 2. Não se trata de prest...
PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEMORA. HABITE-SE. CULPA. VENDEDORES. SINAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADOS. Ante a rescisão contratual ocorrida por culpa do vendedor e do corretor, a restituição das parcelas adimplidas tem a finalidade precípua de conduzir as partes ao status quo ante, ou seja, fazer desaparecer os efeitos da contratação.Para se cogitar dano moral, é indispensável a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento. Isso porque o dano moral somente pode ser fixado quando houver lesão a um dos direitos fundamentais, ocasionando sofrimento ao indivíduo.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEMORA. HABITE-SE. CULPA. VENDEDORES. SINAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADOS. Ante a rescisão contratual ocorrida por culpa do vendedor e do corretor, a restituição das parcelas adimplidas tem a finalidade precípua de conduzir as partes ao status quo ante, ou seja, fazer desaparecer os efeitos da contratação.Para se cogitar dano moral, é indispensável a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento. Isso porque o dano moral somente pode ser fixado quando houver lesão a um dos direito...
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES DISSONANTES. INVEROSSIMILHANÇA. FACILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATO GERADOR. ELISÃO.1. Qualificado o relacionamento como relação de consumo, a subversão do ônus probatório autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), de forma a ser resguardado o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional, deve ser promovida de forma temperada, somente se afigurando legítima em se revestindo de verossimilhança os argumentos alinhavados pelo consumidor e se lhe afigurar impossível ou de difícil viabilidade a produção das provas destinadas a estofar o direito material que invocara. 2. Aferido que as alegações alinhadas são infirmadas pelos elementos coligidos, deixando-as carente de verossimilhança, não se afigura legítima a subversão do ônus probatório com lastro exclusivamente na natureza jurídica ostentada pelo relacionamento que mantém o consumidor com a instituição financeira da qual é cliente, pois condicionada à subsistência de plausibilidade do aduzido (CDC, art. 6º, VIII).3. A subsistência de operações realizadas por meio eletrônico de forma contemporânea àquelas reputadas ilegítimas e a demora no alinhamento de questionamento sobre as transações efetuadas induzem à certeza de que o cartão magnético através do qual foram consumadas estava sob a guarda e posse do seu titular, o que, aliado ao fato de que fomentara sua conta com numerário suficiente para guarnecer os débitos nela realizados e chegara a quitar as faturas derivadas das operações, desqualifica o que ventilara sobre a ilegitimidade dos saques e compras efetuados mediante o uso do meio magnético. 4. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor integra o rol dos direitos básicos assegurados pelo legislador de consumo, compreendendo esse predicado, inclusive, a inversão do ônus probatório quando as alegações formuladas afigurem-se verossímeis, resultando que, desguarnecido o aduzido de verossimilhança, a subversão do encargo probatório não se coaduna com o devido processo legal, ainda que com os temperamentos irradiados pela natureza do vínculo material havido. 5. Obstada a inversão do ônus probatório por ter sido o alinhado desqualificado pelos elementos coligidos, o encargo de revestir os fatos constitutivos do direito invocado com lastro material resta consolidado nas mãos do consumidor, e, não tendo se desincumbido desse ônus por não ter infirmado a legitimidade da operação que refutara, a rejeição do pedido consubstancia imperativo legal ante a ausência de demonstração de fato apto a ensejar a qualificação de falha nos serviços fomentados pela operadora de cartão de crédito e ser reputado ilícito contratual, ensejando a irradiação da premissa da qual emerge a responsabilidade civil (CPC, art. 333, I). 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES DISSONANTES. INVEROSSIMILHANÇA. FACILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATO GERADOR. ELISÃO.1. Qualificado o relacionamento como relação de consumo, a subversão do ônus probatório autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), de forma a ser resguardado o princípio da igualdade qu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESÍDIA. ALEGAÇÃO. DANOS. INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO FATO DANOSO. IMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. QUESTÕES APRECIADAS E DEVIDAMENTE EQUACIONADAS. OMISSÕES INEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. EXPLICITAÇÃO.1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a aprimorar o julgado e purificá-lo de eventuais contradições, omissões, dúvidas ou obscuridades que o maculem, não consubstanciando o instrumento próprio para rediscutir as questões e matérias já elucidadas e reexaminar o enquadramento que lhes fora conferido numa nova apreciação da causa. 2. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e a reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato.3. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte que sagrara-se vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe irrisório, sob pena de serem desconsiderados os parâmetros fixados pelo legislador e sua destinação, amesquinhando-se os trabalhos desenvolvidos no patrocínio da pretensão (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 4. Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESÍDIA. ALEGAÇÃO. DANOS. INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO FATO DANOSO. IMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. QUESTÕES APRECIADAS E DEVIDAMENTE EQUACIONADAS. OMISSÕES INEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. EXPLICITAÇÃO.1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a aprimorar o julgado e purificá-lo...
DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA EM CONSIGNAÇÃO. VEÍCULO USADO. AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS E BANCO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALIENAÇÃO. TRANSMISSÃO. PREÇO. REPASSE À VENDEDORA. EMPRÉSTIMO. FOMENTO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUTOMÓVEL. TRANSMISSÃO A TERCEIRO. TITULARIDADE. TRANSFERÊNCIA. OMISSÃO DA INTERMEDIADORA. RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. CONCORRÊNCIA PARA O HAVIDO. INSUBSISTÊNCIA. 1. Ao optar pelo fomento de empréstimo financeiro ao adquirente de veículo usado é passível de ser exigível do banco mutuante tão somente que, de acordo com as cautelas provenientes das regras bancárias, afira a legitimidade da documentação apresentada pelo alienante ou pelo preposto a quem confiara a intermediação da operação e do adquirente e beneficiário do mútuo, não se afigurando revestido de razoabilidade que, observada essas precauções, seja reputado que incorrera em falha por ter fornecido o empréstimo postulado e a intermediária do negócio não ter adimplido as obrigações que assumira junto à alienante que a contratara. 2. Emergindo do acervo probatório que, aliado ao fato de que o empréstimo ventilado como catalisador da alienação sequer fora evidenciado, o banco que fomentaria o mútuo não incorrera em nenhuma falha, pois não estava afetado pela obrigação de promover a transferência do automóvel para o nome do adquirente nem repassar diretamente à alienante o equivalente ao preço, pois aperfeiçoada a venda via da intermediadora contratada pela vendedora, não pode ser responsabilizado, de forma solidária, pelos efeitos inerentes às falhas em que incorrera a prestadora de serviços contratada pela alienante para intermediar a operação. 3. O ato ilícito consubstancia a premissa genética da responsabilidade civil, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, torna seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa resolução que, traduzindo o fato invocado como substrato da pretensão indenizatória simples manifestação regular de um direito, não consubstancia fato ilícito, obstando a germinação do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória - ato ilícito, dano, culpa e nexo de causalidade -, não se afigurando viável, sob essa moldura, que banco que fomentaria empréstimo destinado a viabilizar a alienação de veículo usado seja responsabilizado de forma solidária pelas falhas em que incorrera a intermediária contratada pela alienante para viabilizar o negócio, pois não concorrera, de nenhuma forma, para a subsistência dos fatos lesivos (CC, arts. 186, 188, I, e 927; CDC, art. 7º, parágrafo único). 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA EM CONSIGNAÇÃO. VEÍCULO USADO. AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS E BANCO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALIENAÇÃO. TRANSMISSÃO. PREÇO. REPASSE À VENDEDORA. EMPRÉSTIMO. FOMENTO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUTOMÓVEL. TRANSMISSÃO A TERCEIRO. TITULARIDADE. TRANSFERÊNCIA. OMISSÃO DA INTERMEDIADORA. RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. CONCORRÊNCIA PARA O HAVIDO. INSUBSISTÊNCIA. 1. Ao optar pelo fomento de empréstimo financeiro ao adquirente de veículo usado é passível de ser exigível do banco mutuante tão somente que, de acordo com as cautelas proveniente...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TARIFAMENTO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. QUITAÇÃO PARCIAL. CONSIDERAÇÃO. 1. A Lei nº 6.194/74, ao regular o seguro obrigatório de veículos automotores (DPVAT), guardando vinculação com a origem etiológica das coberturas oferecidas e com sua destinação teleológica, alcançara todos os veículos automotores e conferira, na sua primitiva e atual versão, legitimação para responder pelas coberturas a qualquer seguradora integrante do consórcio criado para auferir os prêmios e suportar as indenizações, não podendo ato regulatório de hierarquia inferior regular a fórmula de contratação e restringir a legitimação das seguradoras em desconformidade com o instrumento legal ao qual deve subserviência e em relação ao qual detém a qualidade de simples regulamentação do já estabelecido. 2. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente decorrente da debilidade permanente de membro inferior que passara a afligi-la e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (artigo 3º, II e § 1º e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09).3. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, que fora posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e seqüelas experimentadas pela vítima. 4. A comprovação de que, à guisa de satisfação da indenização devida, a seguradora destinara à vítima importe volvido a satisfazer a cobertura que lhe é assegurada, enseja que o vertido, qualificando-se como pagamento parcial, seja considerado e decotado do montante sobejante da indenização efetivamente devida. 5. Mensurada a indenização em importe fixo na forma da regulação normativa vigorante, o valor que alcança deve ser atualizado monetariamente a partir da data em que houvera sua delimitação, pois, fixada em quantum fixo e determinado, a partir da delimitação ficara sujeita aos efeitos da inflação, ensejando que, como forma de ser preservada sua identidade no tempo e alcançado seu objetivo teleológico, seja atualizada monetariamente desde a edição do instrumento legislativo que a modulara em valor certo, notadamente porque a correção monetária não consubstancia nenhum incremento incorporado à obrigação, mas simples fórmula destinada a assegurar que permaneça atual, traduzindo a justa retribuição assegurada ao seu destinatário. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TARIFAMENTO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. QUITAÇÃO PARCIAL. CONSIDERAÇÃO. 1. A Lei nº 6.194/74, ao regular o seguro obrigatório de veículos automotores (DPVAT), guardando vinculação com a origem etiológica das coberturas oferecidas e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECADÊNCIA DE 90 DIAS DO CDC. INPLICABILIDADE AO CASO EM DEBATE. PREQUESTIONAMENTO.1. Não há omissão ou contradição no acórdão que enfrentou as questões jurídicas suscitadas nos apelos e decidiu-as fundamentadamente, sendo dispensável, para fins de prequestionamento, a menção expressa dos dispositivos legais tidos por violados. 2. Não há omissão no julgado em relação à decadência de 90 dias para reclamação de falha no serviço (CDC 26 II), porque inaplicável à espécie, que trata de cobrança de dívida líquida objeto de acordo extrajudicial (CC 206 § 5º I)3. Negou-se provimento aos embargos de declaração dos réus.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECADÊNCIA DE 90 DIAS DO CDC. INPLICABILIDADE AO CASO EM DEBATE. PREQUESTIONAMENTO.1. Não há omissão ou contradição no acórdão que enfrentou as questões jurídicas suscitadas nos apelos e decidiu-as fundamentadamente, sendo dispensável, para fins de prequestionamento, a menção expressa dos dispositivos legais tidos por violados. 2. Não há omissão no julgado em relação à decadência de 90 dias para reclamação de falha no serviço (CDC 26 II), porque inaplicável à espécie, que trata de cobrança de dívida líquida objeto de a...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO POSTERIORMENTE INQUINADO DE FALSO - VIOLAÇÃO DA HONRA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA.1. Para caracterizar a responsabilidade civil do Estado prevista no artigo 37, § 7º, da Constituição Federal é necessária a comprovação do fato da administração, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.2. A preservação da honra de um cidadão é um dos pressupostos de concretização da dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição brasileira. 3. Quando o agente público declara que o atestado médico por ele próprio emitido é falso e posteriormente admite a veracidade das informações do documento, o fato, por si só, é passível de macular o honra do cidadão.4. A ausência de prova da demissão do autor em razão da apresentação de atestado declarado falso não é suficiente para afastar a responsabilidade do Estado, tendo em vista que a demissão injusta caracterizaria apenas o agravamento do dano, já comprovado pelos fatos narrados na inicial.5. Deu-se provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO POSTERIORMENTE INQUINADO DE FALSO - VIOLAÇÃO DA HONRA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA.1. Para caracterizar a responsabilidade civil do Estado prevista no artigo 37, § 7º, da Constituição Federal é necessária a comprovação do fato da administração, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.2. A preservação da honra de um cidadão é um dos pressupostos de concretização da dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição brasileira. 3. Quando o agente público declara que o atestado m...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DANO MORAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO SEM PEDIDO DO CLIENTE. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. 1. O agente bancário é responsável pelos danos decorrentes da disponibilização de cartão a terceira pessoa que se faz passar pelo cliente, se não age com a cautela devida na conferência das identidades.2.O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, eventual extrapolação, a sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.3.Os juros moratórios devem fluir, no caso de indenização por dano moral, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização (cf. REsp nº903.258/RS, 4ª Turma, Ministra Isabel Gallotti, julgado em 21.06.2011).4.Recursos improvidos.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. DANO MORAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO SEM PEDIDO DO CLIENTE. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. 1. O agente bancário é responsável pelos danos decorrentes da disponibilização de cartão a terceira pessoa que se faz passar pelo cliente, se não age com a cautela devida na conferência das identidades.2.O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, eventual extrapolação, a sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.3.Os juros moratórios dev...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RESPONSABILIDADE SOBRE OS DÉBITOS DO CONDOMÍNIO. PROPRIETÁRIO. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDAA juntada da cópia da guia de preparo mostra-se suficiente para afastar a deserção do recurso, pois o art. 511 do CPC não exige o documento original do pagamento, bastando sua comprovação.A certidão expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal comprova a propriedade do imóvel. Tal informação é determinante para a decisão acerca do litígio. Uma vez comprovada a identidade do proprietário do imóvel, este se responsabiliza pelos débitos condominiais inadimplidos.Aplicam-se as disposições entabuladas na súmula 54 do STJ, visto que o evento danoso ao patrimônio jurídico do Apelado deu-se com a inadimplência do Apelante. Nesses termos, portanto, são devidos os juros a partir da data de vencimento de cada parcela.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RESPONSABILIDADE SOBRE OS DÉBITOS DO CONDOMÍNIO. PROPRIETÁRIO. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDAA juntada da cópia da guia de preparo mostra-se suficiente para afastar a deserção do recurso, pois o art. 511 do CPC não exige o documento original do pagamento, bastando sua comprovação.A certidão expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal comprova a propriedade do imóvel. Tal informação é determinan...
EMPRESARIAL E CIVIL. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PÓS-DATADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. PROTESTO REGULAR EM RAZÃO DA SUSTAÇÃO DO CHEQUE. PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. MONITÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. 1. A apresentação antecipada de cheque pós-datado não implica, por si só, na configuração de danos morais, que devem ser comprovados no caso concreto, pois o cheque é ordem de pagamento à vista. No caso em estudo, a inadimplência contumaz impede o reconhecimento de dano moral em favor do emitente do cheque.2. A sustação de cheque feita em descompasso com a legislação que rege a matéria autoriza o protesto do título, pois inviabiliza o recebimento do valor pelo portador.3. A prática de mútuo feneratício com cobrança de juros abusivos - agiotagem - precisa ser cabalmente demonstrada, não sendo suficiente para tal finalidade a apresentação de depósitos realizados entre os pactuantes, sem qualquer indicação de que se refiram a juros remuneratórios.4. Na ação monitória de cheque pós-datado, a correção monetária deve incidir a partir da data de apresentação do título.5. Negou-se provimento aos recursos de apelação.
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EMPRESARIAL E CIVIL. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PÓS-DATADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. PROTESTO REGULAR EM RAZÃO DA SUSTAÇÃO DO CHEQUE. PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. MONITÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. 1. A apresentação antecipada de cheque pós-datado não implica, por si só, na configuração de danos morais, que devem ser comprovados no caso concreto, pois o cheque é ordem de pagamento à vista. No caso em estudo, a inadimplência contumaz impede o reconhecimento de dano moral em favor do emitente do cheque.2. A sustação de cheque feita em d...
EMPRESARIAL E CIVIL. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PÓS-DATADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. PROTESTO REGULAR EM RAZÃO DA SUSTAÇÃO DO CHEQUE. PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. MONITÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. 1. A apresentação antecipada de cheque pós-datado não implica, por si só, na configuração de danos morais, que devem ser comprovados no caso concreto, pois o cheque é ordem de pagamento à vista. No caso em estudo, a inadimplência contumaz impede o reconhecimento de dano moral em favor do emitente do cheque.2. A sustação de cheque feita em descompasso com a legislação que rege a matéria autoriza o protesto do título, pois inviabiliza o recebimento do valor pelo portador.3. A prática de mútuo feneratício com cobrança de juros abusivos - agiotagem - precisa ser cabalmente demonstrada, não sendo suficiente para tal finalidade a apresentação de depósitos realizados entre os pactuantes, sem qualquer indicação de que se refiram a juros remuneratórios.4. Na ação monitória de cheque pós-datado, a correção monetária deve incidir a partir da data de apresentação do título.5. Negou-se provimento aos recursos de apelação.
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EMPRESARIAL E CIVIL. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PÓS-DATADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. PROTESTO REGULAR EM RAZÃO DA SUSTAÇÃO DO CHEQUE. PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. MONITÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. 1. A apresentação antecipada de cheque pós-datado não implica, por si só, na configuração de danos morais, que devem ser comprovados no caso concreto, pois o cheque é ordem de pagamento à vista. No caso em estudo, a inadimplência contumaz impede o reconhecimento de dano moral em favor do emitente do cheque.2. A sustação de cheque feita em d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRADIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. BANCO FINANCIADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA CASSADA.1 - Evidencia-se a legitimidade passiva ad causam daquele que possui dever correlato ao hipotético direito deduzido em Juízo pela parte Autora.2 - Não há que se falar em ilegitimidade passiva da instituição bancária financiadora quando a parte busca a declaração de nulidade do contrato de financiamento e pleiteia a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito por ela perpetrada, e ainda, a compensação por supostos danos morais dela decorrentes.Apelação Cível provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRADIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. BANCO FINANCIADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA CASSADA.1 - Evidencia-se a legitimidade passiva ad causam daquele que possui dever correlato ao hipotético direito deduzido em Juízo pela parte Autora.2 - Não há que se falar em ilegitimidade passiva da instituição bancária financiadora quando a parte busca a declaração de nulidade do contrato de financiamento e pleiteia a retirada de seu...