E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - Liquidação de sentença - Ação Civil Pública - Expurgos inflacionários - Banco do Brasil - Exceção de Incompetência - Foro Competente - Alcance objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença coletiva - Limitação territorial - limitação dos efeitos da sentença - ofensa à coisa Julgada - RECURSO NÃO PROVIDO. I A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). II Na espécie, a sentença genérica proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), que condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira, indistintamente. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação de sentença, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - Liquidação de sentença - Ação Civil Pública - Expurgos inflacionários - Banco do Brasil - Exceção de Incompetência - Foro Competente - Alcance objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença coletiva - Limitação territorial - limitação dos efeitos da sentença - ofensa à coisa Julgada - RECURSO NÃO PROVIDO. I A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites ob...
Data do Julgamento:19/03/2013
Data da Publicação:22/03/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa de 10%
E M E N T A-apelaçao cível - açao de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Prescriçao vintenária -Recurso Provido. I Considerando as metas estabelecidas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duraçao do processo, e que a decisao de suspensao de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verao, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensao prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF nao pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5s, do Código de Processo Civil. II "É vintenária a prescriçao nas açoes individuais em que sao questionados os critérios de remuneraçao da caderneta de poupança e sao postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável rs açoes individuais o prazo decadencial quinquenal atinente r Açao Civil Pública." (STJ REsp 1107201/DF). III Na espécie a pretensao do autor encontra-se prescrita, uma vez que, mesmo aplicando a regra de transiçao do novo Código Civil, tendo em vista que o fato em discussao (expurgos inflacionários do Plano Verao) ocorreu em janeiro de 1989 e a açao foi proposta em 06 de maio de 2010, verifica-se que o autor extrapolou o prazo prescricional, pois ajuizou a presente açao após o transcurso do prazo de 20 (vinte anos) da data do fato.
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E M E N T A-apelaçao cível - açao de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Prescriçao vintenária -Recurso Provido. I Considerando as metas estabelecidas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duraçao do processo, e que a decisao de suspensao de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verao, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente...
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE DÍVIDA RESULTANTE DE AVAL - PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EXCLUSÃO DA PARTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA - VERBA DEVIDA - PAGA PELO VENCIDO - RECURSO IMPROVIDO. Pelo princípio da sucumbência, adotado pelo artigo 20 do Código de Processo Civil, encontra-se contido o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso em questão houve exclusão do demandado do polo passivo da ação de execução cujo débito em 1996 era superior a cinco milhões de reais. Justificado o arbitramento de honorários. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE DÍVIDA RESULTANTE DE AVAL PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO R$ 10.000,00 VALOR DA CAUSA GRANDE VULTO MAIOR RESPONSABILIDADE DO CAUSÍDICO AÇÃO QUE PERDUROU 15 ANOS DESENVOLVIMENTO DE TESES NOVAS HONORÁRIOS AQUÉM DO MERECIDO PELO PATRONO DA PARTE EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE DISCUTIA DÉBITO DE CINCO MILHÕES NO ANO DE 1996 REFORMA FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA RECURSO PROVIDO. Objetivando remunerar dignamente o profissional e observando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem assim o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários em 10% do valor atualizado da causa mostra-se razoável, mormente porque o processo perdurou por longos 15 anos, exigindo do patrono responsabilidade e presteza para com a causa, desenvolvendo teses novas para apreciação pelo judiciário e, tendo ao final, garantido que seu cliente fosse excluído do polo passivo de uma execução que, como ressaltado inúmeras vezes, supera cinco milhões de reais (valor dado à causa em 1996, sem atualização). Em situações como a dos autos, quando há extinção de execuções cujo valor da causa atinge milhões de reais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a verba honorária não pode ser arbitrada em valor irrisório, mesmo se considerada que a tese apresentada não é complexa em decorrência da expressiva responsabilidade e risco assumidos pelo advogado ao aceitar defender seu cliente em uma ação de execução de grande vulto. Precedentes: AgRg no REsp Nº 1.146.988 Ministro Ricardo Villas Bôas em 26 de setembro de 2012; EDcl no REsp 1105134/PR, Ministro Massami Uyeda, julgado em 02/06/2011; REsp 1063669/RJ, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/08/2011.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE DÍVIDA RESULTANTE DE AVAL - PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EXCLUSÃO DA PARTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA - VERBA DEVIDA - PAGA PELO VENCIDO - RECURSO IMPROVIDO. Pelo princípio da sucumbência, adotado pelo artigo 20 do Código de Processo Civil, encontra-se contido o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso em questão houve exclusão do demandado do polo passivo da ação de execução cujo débito em 1996 era supe...
Data do Julgamento:06/02/2013
Data da Publicação:18/02/2013
Classe/Assunto:Apelação / Nulidade / Inexigibilidade do Título
E M E N T A- REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ISSQN - CONSTRUÇÃO CIVIL - INCLUSÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL - REEXAME E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. Não incide na base de cálculo do ISSQN sobre serviço de construção civil o valor dos materiais empregados na obra, na esteira do entedimento exarado pela Suprema Corte no RE 603.497/MG em sede de repercussão geral. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANTIA ARBITRADA QUE NÃO CORRESPONDE A EXPRESSA ECONÔMICA DA CAUSA - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA RECURSO PROVIDO. Os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma proporcional ao proveito econômico de seu cliente, sem todavia desconsiderar demais circunstâncias presentes no caso, dentre elas o posicionamento pacífico da jurisprudência aplicada e o fato da discussão se resumir a matéria de direito, portanto, sem necessidade de maior instrução probatória, nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil, por ter restado vencida a Fazenda Pública.
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E M E N T A- REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ISSQN - CONSTRUÇÃO CIVIL - INCLUSÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL - REEXAME E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. Não incide na base de cálculo do ISSQN sobre serviço de construção civil o valor dos materiais empregados na obra, na esteira do entedimento exarado pela Suprema Corte no RE 603.497/MG em sede de repercussão geral. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANTIA ARBITRADA QUE NÃO...
Data do Julgamento:07/03/2013
Data da Publicação:13/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Repetição de indébito
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACOLHIDA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DAS REQUERIDAS - APELO NÃO CONHECIDO - ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - APELO DAS REQUERIDAS NÃO CONHECIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Para que o recurso seja conhecido, é mister que seja manejado dentro do prazo legal. Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e de seu bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa. Pacífico o entendimento que na hipótese de reparação por dano moral com fundamento em responsabilidade civil extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto no artigo 398, do Código Civil e com o disposto na Súmula n.º 54, do Superior Tribunal de Justiça. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença quando forem arbitrados consoante apreciação equitativa do magistrado, e desde que atendidas as regras das alíneas a, b e c, do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil.
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E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACOLHIDA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DAS REQUERIDAS - APELO NÃO CONHECIDO - ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - APELO DAS REQUERIDAS NÃO CONHECIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Para que o recurso seja conhecido, é mister que seja manejado dentro do prazo legal. Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimenta...
Data do Julgamento:18/12/2012
Data da Publicação:08/01/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL - DELIBERAÇÃO DO JUIZ, EM AUDIÊNCIA, COM A PRESENÇA DOS ADVOGADOS, DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO - NENHUMA OPOSIÇÃO DA PARTE NA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - PRELIMINAR AFASTADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRAZO DECADENCIAL - INC. V, § 3º, ART. 206, CÓDIGO CIVIL - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - CONSTATAÇÃO DE DEFEITO - COMPROMISSO DE ENTREGA EM PERFEITAS CONDIÇÕES - REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Deliberando o magistrado, em audiência, na presença dos advogados das partes, o encerramento da instrução, abertura de prazo para alegações finais e conclusão para sentença, sem qualquer interpelação acerca da prova pericial requisitada, não há cogitar cerceamento de defesa. 2. A pretensão que visa reparação civil, como no caso em comento, prescreve em três anos. 3. Constatado que o veículo vendido apresentou defeitos no período de garantia, é dever do vendedor ressarcir as despesas efetuadas pelo comprador com os respectivos reparos.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL - DELIBERAÇÃO DO JUIZ, EM AUDIÊNCIA, COM A PRESENÇA DOS ADVOGADOS, DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO - NENHUMA OPOSIÇÃO DA PARTE NA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - PRELIMINAR AFASTADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRAZO DECADENCIAL - INC. V, § 3º, ART. 206, CÓDIGO CIVIL - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - CONSTATAÇÃO DE DEFEITO - COMPROMISSO DE ENTREGA EM PERFEITAS CONDIÇÕES - REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Deliberando o magistrado, em audiência, na presença dos advogados das p...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - MERCADORIA NÃO ENTREGUE - INEXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO CIVIL SEM EFEITOS NA ESFERA PENAL - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO - RECURSO PROVIDO. Os autos tratam de descumprimento de contrato de compra e venda o comprador pagou o preço e o vendedor não entregou a mercadoria - devendo a questão ser dirimida na esfera civil, não podendo gerar efeitos criminais, sob pena de violação aos princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade que preconizam o Direito Penal. Fatos que indicam mero inadimplemento de obrigação civil, não configurando o crime de apropriação indébita Absolvição por atipicidade da conduta.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - MERCADORIA NÃO ENTREGUE - INEXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO CIVIL SEM EFEITOS NA ESFERA PENAL - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO - RECURSO PROVIDO. Os autos tratam de descumprimento de contrato de compra e venda o comprador pagou o preço e o vendedor não entregou a mercadoria - devendo a questão ser dirimida na esfera civil, não podendo gerar efeitos criminais, sob pena de violação aos princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade que preconizam o Direito Penal. Fatos que indicam mero inadimplemento de obrigação civil, não configurando...
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E M E N T A- APELAÇÃO CIVIL - RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O PEDIDO - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO NÃO PROVIDO. Existindo prova suficiente acerca de sua existência, capaz de embasar o pleito de restauração de registro civil, deve o julgador ordená-la.
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E M E N T A- APELAÇÃO CIVIL - RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O PEDIDO - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO NÃO PROVIDO. Existindo prova suficiente acerca de sua existência, capaz de embasar o pleito de restauração de registro civil, deve o julgador ordená-la.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CONFIGURADA - PRELIMINARES AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - CRÉDITO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO REQUERIDO - NATUREZA DA OPERAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA TRATAR-SE DE EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES - DEVEDOR QUE APESAR DE NOTIFICADO NÃO ADIMPLIU O DÉBITO - RECURSO IMPROVIDO. Não viola o princípio da motivação das decisões judiciais a sentença que expõe de forma concisa os motivos e fundamentos que conduzem ao posicionamento adotado. Observados os ditames dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da inicial, mormente considerando a possibilidade de evidenciar-se durante o curso do feito a veracidade dos fatos alegados. É vintenário o prazo prescricional para a propositura de ação visando a satisfação de direito eminentemente pessoal contraído na vigência do Código Civil de 1916 (artigo 177). Não transcorrido mais da metade do prazo prescricional previso na lei revogada, deve a ser aplicado o prazo instituído pelo Código Civil de 2002, que, não havendo previsão específica, passa a ser de dez anos (artigo 205), contados a partir da entrada em vigor do novo diploma legal. Evidenciado que o depósito em conta corrente foi realizado a título de empréstimo, aquele que beneficiou-se da importância deve ser responsabilizado por seu adimplemento. Admite-se a produção de prova testemunhal que vise corroborar os documentos acostados na inicial, ainda que o negócio jurídico supere o décuplo do maior salário mínimo vigente.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CONFIGURADA - PRELIMINARES AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - CRÉDITO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO REQUERIDO - NATUREZA DA OPERAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA TRATAR-SE DE EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES - DEVEDOR QUE APESAR DE NOTIFICADO NÃO ADIMPLIU O DÉBITO - RECURSO IMPROVIDO. Não viola o princípio da motivação das decisões judiciais a sentença que expõe de forma concisa os motivos e...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - EFEITOS DA SENTENÇA - NÃO LIMITAÇÃO AO ÓRGÃO PROLATOR - AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS DEVIDOS - APLICAÇÃO DO INPC - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com relação à competência para processar e julgar o pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, o STJ definiu que os efeitos desse tipo de sentença não estão limitados à competência territorial do órgão prolator, podendo o pedido de cumprimento ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário. 2. Entende o STJ que a fluência dos juros de mora tem como termo inicial a citação na ação civil pública, em cuja sentença se condenou o agravante ao pagamento da diferença de correção dos saldos de contas da caderneta de poupança e não a partir do pedido de cumprimento daquela sentença coletiva. 3. São devidos os juros remuneratórios, isso porque não fosse a conduta do agravante, corrigindo a menor o saldo em conta poupança, a diferença ora apurada seria igualmente remunerada, de acordo com a relação contratual existente. 4. A matéria relativa à aplicação do INPC como índice de correção não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância, uma vez que o juízo "a quo" sobre ela não se pronunciou.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - EFEITOS DA SENTENÇA - NÃO LIMITAÇÃO AO ÓRGÃO PROLATOR - AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS DEVIDOS - APLICAÇÃO DO INPC - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com relação à competência para processar e julgar o pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civi...
Data do Julgamento:21/02/2013
Data da Publicação:28/02/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa de 10%
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL JUROS REMUNERATÓRIOS DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EXORBITÂNCIA FRENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO - DECRETO Nº 22.626/33 E ARTS. 591/406 DO CÓDIGO CIVIL INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS INCIDÊNCIA PACTUAÇÃO EXPRESSA ADMISSIBILIDADE - ART. 5º, MP Nº 2.170-36 SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura e no Código Civil, devendo prevalecer o que foi acertado no contrato, salvo na hipótese de excessiva onerosidade, devidamente demonstrada pela parte interessada. É válida a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano (art. 5º, MP nº 2.170-36) quando expressamente pactuada. Decaindo um dos litigantes de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL JUROS REMUNERATÓRIOS DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EXORBITÂNCIA FRENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO - DECRETO Nº 22.626/33 E ARTS. 591/406 DO CÓDIGO CIVIL INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS INCIDÊNCIA PACTUAÇÃO EXPRESSA ADMISSIBILIDADE - ART. 5º, MP Nº 2.170-36 SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura e no Código Civil, devendo prevalecer o q...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADA - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - NULIDADE DO TERMO DE DOAÇÃO DA REDE ELÉTRICA REALIZADA PELA APELADA À CONCESSIONÁRIA - AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA DE DANO CONSIDERÁVEL E CONCRETIZÁVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O prazo prescricional das ações de cobrança propostas em relação às sociedades de economia mista concessionárias de serviço público é o prazo ordinário de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, que foi reduzido para 05 anos pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Não se pode considerar a ameaça de "reprovação do projeto elétrico" dos consumidores evento gravoso a ponto de viciar a vontade destes na celebração dos negócios jurídicos (termos de doação) mencionados nos autos, até porque isso não representa um prejuízo em si, mas apenas um instrumento, que inviabilizaria o fornecimento de energia elétrica, este sim o evento justificador do receio de dano. Não se verifica desvantagem exagerada, em virtude da doação, tendo em vista a valorização do imóvel proporcionada pela eletrificação rural. Afasta-se, assim, o vício do consentimento alegado (coação), o que obsta a indenização pretendida. Afasta-se a condenação por litigância de má-fé se a conduta da parte não se subsume nas hipóteses taxativamente previstas no art. 17 do Código de Processo Civil.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADA - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - NULIDADE DO TERMO DE DOAÇÃO DA REDE ELÉTRICA REALIZADA PELA APELADA À CONCESSIONÁRIA - AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA DE DANO CONSIDERÁVEL E CONCRETIZÁVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O prazo prescricional das ações de cobrança propostas em relação às sociedades de economia mista concessionárias de serviço público é o prazo ordinário de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, que foi reduzido p...
Data do Julgamento:21/02/2013
Data da Publicação:27/02/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01. Não é inepta a petição inicial que narra os fatos e delimita os pedidos e a causa de pedir de forma clara e objetiva. Não constituem documentos indispensáveis a propositura da ação aqueles cujo conteúdo poderá sem comprovado por outros meios de prova durante a instrução processual. 02. A Brasil Telecom S.A é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que tem por objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio de processo de privatização da Telebrás.I. 03. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou o estabelecido no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Novo Código Civil. 04. Admite-se a inversão do ônus da prova quando, estando caracterizada a relação de consumo, verifica-se a verossimilhança das alegações do consumidor e a sua hipossuficiência perante a empresa ré. Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01. Não é inepta a petição inicial que narra os fatos e delimita os pedidos e a causa de pedir de forma clara e objetiva. Não constituem documentos indispensáveis a propositura da ação aqueles cujo conteúdo poderá sem comprovado por outro...
Data do Julgamento:19/02/2013
Data da Publicação:27/02/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Modificação ou Alteração do Pedido
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - COBRANÇA DOS VALORES APORTADOS PARA A CONSTRUÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - PRESCRIÇÃO - RESP. 1.063.661/RS - NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PROVA NEGATIVA - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. "Prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002". (REsp. 1.063.661/RS). Mesmo considerando tratar-se de relação de consumo e o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, não se pode imputar à empresa ré o ônus de produzir prova constitutiva negativa, haja vista a inviabilidade de tal providência, sobretudo, considerando a propositura da ação sem quaisquer elementos probatórios, ainda que indiciários, da existência da contratação. O ônus da prova é cabe a quem alega, assim, mesmo em uma relação de consumo, caberia ao apelante apresentar algum documento comprobatório da existência de vínculo entre as partes.
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E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - COBRANÇA DOS VALORES APORTADOS PARA A CONSTRUÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - PRESCRIÇÃO - RESP. 1.063.661/RS - NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PROVA NEGATIVA - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. "Prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da...
Data do Julgamento:30/01/2013
Data da Publicação:27/02/2013
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA - PROCESSO EXTINTO - RESP. 1.063.661/RS - RECURSO REPETITIVO - RECURSO IMPROVIDO. "Prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002". (REsp. 1.063.661/RS).
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA - PROCESSO EXTINTO - RESP. 1.063.661/RS - RECURSO REPETITIVO - RECURSO IMPROVIDO. "Prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002". (REsp. 1.063.661/RS).
Data do Julgamento:30/01/2013
Data da Publicação:27/02/2013
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CONTRATO DE CORRETAGEM - CONDUTA ABUSIVA - OBRIGAÇÃO QUE COMPETE AO COMITENTE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SINAL - DEVOLUÇÃO SIMPLES - VIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Patente a relação de consumo, prevalece a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor sobre as do Código Civil. A tese do adimplemento substancial somente é aplicável se, pelos elementos dos autos e pelas circunstâncias relativas à situação do negócio celebrado entre as partes, restar verificada a viabilidade da relação jurídica; do contrário, a rescisão é cabível. O pagamento dos serviços de corretagem só pode ser exigido do comprador do imóvel ou quando ele contrata o profissional, ou quando há livre negociação entre as partes. Não se aplica o disposto no art. 724 do Código Civil, uma vez que a contratação da imobiliária foi feita pela incorporadora, que impôs ao consumidor o pagamento da comissão. Impõe-se a devolução das arras confirmatórias (sinal) na hipótese de a inexecução do contrato resultar de conduta imputável à parte que as recebeu, nos termos do que dispõe o art. 418, segunda parte, do Código Civil.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CONTRATO DE CORRETAGEM - CONDUTA ABUSIVA - OBRIGAÇÃO QUE COMPETE AO COMITENTE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SINAL - DEVOLUÇÃO SIMPLES - VIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Patente a relação de consumo, prevalece a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor sobre as do Código Civil. A tese do adimplemento substancial somente é aplicável se, pelos elementos dos autos e pelas circunstâncias relativas à situação do negócio celebrado entre as partes, restar verificada a...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - EXCLUSÃO DA PARTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA - HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VERBA DEVIDA - PAGA PELO VENCIDO - RECURSO IMPROVIDO. Pelo princípio da sucumbência, adotado pelo artigo 20 do Código de Processo Civil, encontra-se contido o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso em questão houve exclusão do demandado do polo passivo da execução. APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS Á EXECUÇÃO PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO VALOR DA CAUSA GRANDE VULTO MAIOR RESPONSABILIDADE DO CAUSÍDICO AÇÃO QUE PERDUROU 15 ANOS DESENVOLVIMENTO DE TESES NOVAS DISTÂNCIA ENTRE A COMARCA EM QUE TRAMITOU A AÇÃO E DO ESCRITÓRIO PROFISSIONAL DO PATRONO - CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS - HONORÁRIOS AQUÉM DO MERECIDO PELO ADVOGADO DA PARTE EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE DISCUTIA DÉBITO DE CINCO MILHÕES NO ANO DE 1996 REFORMA FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PELO IGPM/FGV RECURSO PROVIDO. Objetivando remunerar dignamente o profissional e observando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem assim o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários em 10% do valor atualizado da causa mostra-se razoável, mormente porque o processo perdurou 15 anos em comarca distante do seu escritório profissional, exigindo do patrono responsabilidade e presteza para com a causa, desenvolvendo teses novas para apreciação pelo judiciário e, tendo ao final, garantido que seu cliente fosse excluído do polo passivo de uma execução que, como ressaltado inúmeras vezes, supera cinco milhões de reais (valor dado à causa em 1996, sem atualização). Em situações como a dos autos o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a verba honorária não pode ser arbitrada em valor irrisório em decorrência da expressiva responsabilidade e risco assumidos pelo advogado ao aceitar defender seu cliente em uma ação de execução de grande vulto. Precedentes: AgRg no REsp Nº 1.146.988 Ministro Ricardo Villas Bôas em 26 de setembro de 2012; EDcl no REsp 1105134/PR, Ministro Massami Uyeda, julgado em 02/06/2011; REsp 1063669/RJ, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/08/2011.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - EXCLUSÃO DA PARTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA - HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VERBA DEVIDA - PAGA PELO VENCIDO - RECURSO IMPROVIDO. Pelo princípio da sucumbência, adotado pelo artigo 20 do Código de Processo Civil, encontra-se contido o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso em questão houve exclusão do demandado do polo passivo da execução. APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS Á EXECUÇÃO PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS FIXAÇÃO EM...
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMBASADO NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC - RECURSO PROVIDO DE PLANO - OFENSA AO CONTRADITÓRIO - AFASTADA - ENALTECIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS - CONTRADITÓRIO ASSEGURADO - OFENSA AO ARTIGO 526, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO. Ao enaltecer o relator o princípio da economia processual pautado em decisões sólidas dos Tribunais Superiores, in casu, expressa determinação do Superior Tribunal de Justiça, não fica vedada a manifestação da parte contrária a quem, por ventura, não seja oportunizada a resposta do recurso, mas tão somente o será postergada pela possibilidade de interposição de agravo regimental, inexistindo, assim, mácula, até porque eventual nulidade da decisão monocrática firmada no artigo 557 do Código de Processo Civil fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. Inteligência do REsp n. 1049974/SP, decidido em sede de representativo de controvérsia. O julgamento monocrático previamente exarado, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, corrobora o princípio da celeridade e economia processuais, constantes no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao desobstruir pautas para que se agilize o julgamento das ações e dos recursos que realmente precisam ser submetidos à apreciação pelo órgão colegiado. Inferível em consulta ao Sistema de Automação Judiciária - SAJ, que não obstante liberado nos autos digitais tardiamente, o agravante inicial, ora agravado, protocolou dentro do lapso de três dias conferidos pelo artigo 526, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a cópia da petição do agravo de instrumento interposto nos autos principais, nada há que justifique a reconsideração da admissibilidade daquele recurso.
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMBASADO NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC - RECURSO PROVIDO DE PLANO - OFENSA AO CONTRADITÓRIO - AFASTADA - ENALTECIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS - CONTRADITÓRIO ASSEGURADO - OFENSA AO ARTIGO 526, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO. Ao enaltecer o relator o princípio da economia processual pautado em decisões sólidas dos Tribunais Superiores, in casu, expressa determinação do Superior Tribunal de Justiça, não fica vedada a manifestação da part...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO CIVIL - PRESCRIÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL - TRIENAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Levando-se em conta que, entre a data da ciência inequívoca do dano e a data do ajuizamento da ação transcorreram mais de 3 anos, inarredável o reconhecimento da prescrição da pretensão à reparação civil.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO CIVIL - PRESCRIÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL - TRIENAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Levando-se em conta que, entre a data da ciência inequívoca do dano e a data do ajuizamento da ação transcorreram mais de 3 anos, inarredável o reconhecimento da prescrição da pretensão à reparação civil.
Data do Julgamento:05/02/2013
Data da Publicação:18/02/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - LEILÃO VIRTUAL - NULIDADES - OFENSA AOS ARTIGOS 687, 689-A E 698 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACOLHIDAS - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A "substituição" a que alude o artigo 689-A do Código de Processo Civil não deve ser entendida como abstração ou superação de todas as regras que constam nos arts. 686 a 689 da lei processual civil, quando realizada a alienação em ambiente virtual.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - LEILÃO VIRTUAL - NULIDADES - OFENSA AOS ARTIGOS 687, 689-A E 698 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACOLHIDAS - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A "substituição" a que alude o artigo 689-A do Código de Processo Civil não deve ser entendida como abstração ou superação de todas as regras que constam nos arts. 686 a 689 da lei processual civil, quando realizada a alienação em ambiente virtual.
Data do Julgamento:04/09/2012
Data da Publicação:18/09/2012
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução