E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - PLANO COMUNITÁRIO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E TELEBRAS - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - CONTRATO QUE DETERMINAVA A TRANSFERÊNCIA GRATUITA DO ACERVO CUSTEADO PELO CONSUMIDOR À EMPRESA DE TELEFONIA - CLÁUSULA ABUSIVA - RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR - DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS QUE DENUNCIAM O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR - RECURSO IMPROVIDO. I - O contrato juntado aos autos afasta a alegada inépcia da incial por falta de documentos, pois por si só estabelece vínculo jurídico entre as partes que merece análise pelo juízo. II - A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, pois assumiu seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. III - Não há litispendência entre a ação coletiva de proteção ao direito difuso, coletivo e individual homogêneo e a ação individual, conforme orienta o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. IV - Não cabe denunciação à lide da União Federal e da Telebrás por não serem partes na demanda, estando fora do alcance de qualquer efeito da sentença produzida nesta ação, tratando-se de mera postura tumultuante do processo. V - A prescrição da pretensão será vintenária nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916 e de dez anos naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002, devendo ser observada a regra de transição do art. 2.028, pois trata-se de ação de natureza pessoal que objetiva o cumprimento de obrigação contratual, afastada assim a prejudicial suscitada. VI - Cláusula do contrato de participação no programa comunitário de telefonia que determinava a transferência gratuita à empresa de todo o acervo telefônico custeado pelo próprio consumidor, sem qualquer retribuição pecuniária, revela-se abusiva e nula de pleno direito nos termos do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, competindo ao lesado a restituição do investimento realizado. VI - Tendo havido a efetiva transferência do acervo telefônico à empresa, circunstância não contestada pela própria, a presunção de pagamento pelo consumidor dos valores previstos no contrato deflui dele próprio, conclusão retirada da cláusula que determinava a rescisão automática no caso de inadimplemento e daquela que previa que a transferência só ocorreria "após o cumprimento de todas as obrigações a cargo das partes contratantes".
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - PLANO COMUNITÁRIO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E TELEBRAS - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - CONTRATO QUE DETERMINAVA A TRANSFERÊNCIA GRATUITA DO ACERVO CUSTEADO PELO CONSUMIDOR À EMPRESA DE TELEFONIA - CLÁUSULA ABUSIVA - RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO PELO CONS...
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS DA POUPANÇA - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO POR FORÇA DO ART. 543-B DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PREJUDICIAL REJEITADA - MÉRITO - PLANO VERÃO - CRITÉRIO DE CORREÇÃO - PREVALÊNCIA DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO DISPOSTO EM CONTRATO E NA LEGISLAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DATA DE VIGÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que a discussão de mérito no processo seja o pagamento das diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, o julgado não vai de encontro à determinação de suspensão do processo, pelo Supremo Tribunal Federal, feitas nos Recursos Extraordinários 626.307 e 591.797 (AGRG no AREsp 11.071/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 24/10/2011) Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, não em acessório, sendo descabida, assim, a incidência do prazo qüinqüenal do art. 178, parágrafo 10, inciso III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário, nos termos do art. 177 do anterior Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se que os índices integrais a serem aplicados no cálculo de correção monetária, incluídos os "expurgos inflacionários", são de 26,06% em junho de 1987; 42,72% em janeiro de 1989; 10,14% em fevereiro de 1989; 84,32% em março de 1990; 44,80% em abril de 1990; 7,87% em maio de 1990; 21,87% em fevereiro de 1991 e 11,79% em março de 1991. A atualização monetária de valor referente à diferença de remuneração de saldo de caderneta de poupança tem como termo inicial a data em que foi depositado o valor incorreto. (STJ, Ag Rg no Ag 545303/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 20/11/2008). Os juros moratórios são devidos desde a citação, de acordo com os arts. 405 e 406 do Código Civil e 219 do CPC.
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E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS DA POUPANÇA - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO POR FORÇA DO ART. 543-B DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PREJUDICIAL REJEITADA - MÉRITO - PLANO VERÃO - CRITÉRIO DE CORREÇÃO - PREVALÊNCIA DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO DISPOSTO EM CONTRATO E NA LEGISLAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DATA DE VIGÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que a discussão de mérito no processo seja o pagamento das d...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA - TAXAS CONDOMÍNIOS - PRESCRIÇÃO - ART. 205 DO NOVO CÓDIGO CIVIL/2002 - 10 ANOS - JUROS - 1% AO MÊS - RECURSO IMPROVIDO. 1.Na vigência do Código Civil de 1916, a prescrição da pretensão para ação de cobrança de despesas condominiais ocorria no prazo de vinte anos, consoante dispunha o art. 177 do referido codex, de modo que, a partir da vigência do Código Civil de 2002, tal prazo passou a ser de dez anos, na forma do seu art. 205. 2.A taxa de condomínio constitui dívida líquida e certa, com data pré-estabelecida. Portanto, havendo data certa para o pagamento, seu atraso denomina-se mora ex re, não necessitando de interpelação ou notificação extrajudicial ou judicial para a constituição em mora da recorrente, devendo incidir em 1% ao mês.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA - TAXAS CONDOMÍNIOS - PRESCRIÇÃO - ART. 205 DO NOVO CÓDIGO CIVIL/2002 - 10 ANOS - JUROS - 1% AO MÊS - RECURSO IMPROVIDO. 1.Na vigência do Código Civil de 1916, a prescrição da pretensão para ação de cobrança de despesas condominiais ocorria no prazo de vinte anos, consoante dispunha o art. 177 do referido codex, de modo que, a partir da vigência do Código Civil de 2002, tal prazo passou a ser de dez anos, na forma do seu art. 205. 2.A taxa de condomínio constitui dívida líquida e certa, com data pré-estabelecida. Portanto, havendo data certa para o pagamento, seu...
APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DE TEMPO E POSSE COM ÂNIMO DE DONO PREENCHIDOS - IMÓVEL URBANO - MORADIA (art. 1.238, parágrafo único do Código Civil) - RECURSO PROVIDO. 1.A usucapião ordinária no caso dos autos encontra óbice na ausência de justo título, pois este é definido como aquele que em tese seria apto a transferência da propriedade. Como os apelantes não comprovaram a quitação do valor acordado no contrato de promessa de compra e venda, adquiriram apenas a posse. 2. É possível, porém, a análise do pedido declaratório de propriedade, ante a prescrição aquisitiva segundo os requisitos da usucapião extraordinária, sem implicar em decisão extra petita. 3. Considerando-se que os apelantes ingressaram com a presente demanda em 30/01/2006, quando o novo Código/Civil já se encontrava em vigor há cerca de três anos, e que naquela ocasião já detinham a posse sobre o imóvel residencial por mais de 11 (onze) anos, a contar de 09/09/1994, onde sempre residiram, diante de tais circunstâncias, a redução do prazo de prescrição aquisitiva, consoante prevê o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, é medida que se impõe. 4. Verificada a posse com ânimo de dono, conforme depoimentos contidos nos autos, inarredável a declaração de propriedade pela prescrição aquisitiva aos apelantes.
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APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DE TEMPO E POSSE COM ÂNIMO DE DONO PREENCHIDOS - IMÓVEL URBANO - MORADIA (art. 1.238, parágrafo único do Código Civil) - RECURSO PROVIDO. 1.A usucapião ordinária no caso dos autos encontra óbice na ausência de justo título, pois este é definido como aquele que em tese seria apto a transferência da propriedade. Como os apelantes não comprovaram a quitação do valor acordado no contrato de promessa de compra e venda, adquiriram apenas a posse. 2. É...
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - JUSTIFICATIVA APRESENTADA ACOLHIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA OBRIGAÇÃO - PAGAMENTOS EFETUADOS EM VALOR INFERIOR AO PERCENTUAL FIXADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS - ADIMPLEMENTO PARCIAL - DESCONTO EM FOLHA - FATO NÃO ATRIBUÍVEL AO ALIMENTANTE - PRISÃO CIVIL - NÃO AUTORIZADA - RECURSO PROVIDO. O pagamento parcial da dívida alimentar não é capaz de ilidir a prisão civil do devedor de alimentos. No entanto, verificado nos autos que o pagamento se dava mediante desconto em folha, tal fato não pode ser atribuído ao alimentante, não sendo, in casu, autorizada a prisão civil, mas apenas a correção dos descontos com a restituição das diferenças.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - JUSTIFICATIVA APRESENTADA ACOLHIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA OBRIGAÇÃO - PAGAMENTOS EFETUADOS EM VALOR INFERIOR AO PERCENTUAL FIXADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS - ADIMPLEMENTO PARCIAL - DESCONTO EM FOLHA - FATO NÃO ATRIBUÍVEL AO ALIMENTANTE - PRISÃO CIVIL - NÃO AUTORIZADA - RECURSO PROVIDO. O pagamento parcial da dívida alimentar não é capaz de ilidir a prisão civil do devedor de alimentos. No entanto, verificado nos autos que o pagamento se dava mediante desconto em folha, tal fato não pode ser atribuído ao alimentante, não sendo, in casu...
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO SELETIVO - VAGAS PARA ENGENHARIA CIVIL E MECÂNICA COM ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO - ARQUITETOS - PARTICIPAÇÃO AFASTADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - LIMINAR CASSADA - PERDA DE OBJETO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ilegalidade do ato que enseja a impetração do mandado de segurança não convalesce com o encerramento do certame, sendo garantia da parte a tutela jurisdicional contra lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo. Na hipótese, a pretensão envolve não apenas o certame em curso, mas os próximos que se sucederem, não havendo que se falar em perda do objeto. 2. Estando o processo em condição de imediato julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, analisa-se desde logo a lide. 3. Não há qualquer irregularidade no Processo Seletivo n. 29/2011 lançado pelo Senai, ao dispor de vagas para candidatos com escolaridade em Engenharia Civil e Mecânica e com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, posto que os Arquitetos não preenchem os requisitos de escolaridade exigidos no edital, sendo certo que não basta apresentar apenas a exigência quanto à especialização, é preciso possuir graduação em Engenharia Civil e Mecânica.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO SELETIVO - VAGAS PARA ENGENHARIA CIVIL E MECÂNICA COM ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO - ARQUITETOS - PARTICIPAÇÃO AFASTADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - LIMINAR CASSADA - PERDA DE OBJETO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ilegalidade do ato que enseja a impetração do mandado de segurança não convalesce com o encerramento do certame, sendo garantia da parte a tutela jurisdicional contra lesão ou ameaça de...
E M E N T A- AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO COLLOR I E COLLOR II - DOCUMENTOS EXIGIDOS NÃO APRESENTADOS NO PRAZO FIXADO PELO JUIZ - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO QUER SE PRETENDIA PROVAR - ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO. Não respeitada a ordem judicial de exibição de documentos dentro do prazo fixado, a presunção de veracidade dos fatos que pretendia-se provar por meio deles é medida que se impõe, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DO BANCO PRELIMINARES - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ÍNDICES CORRETAMENTE APLICADOS NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS RECURSO IMPROVIDO. I - A interpretação sistemática do processo civil permite consignar que a suspensão dos autos não deve ser superior àquela encartada no § 5.º do artigo 265 do CPC , em obediência ao preceito constitucional do direito à razoável duração do processo. II- A instituição bancária depositária detém legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da relação processual, porque é parte integrante da relação contratual, possuindo vínculo obrigacional com o seu cliente de guardar, administrar e devolver os valores investidos e corrigidos, de forma a manter o valor real da moeda. III - É vintenária a prescrição nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e postuladas as respectivas diferenças, prazo esse que também se aplica aos juros remuneratórios. IV O Código de Defesa do Consumidor apenas regulamentou o dispositivo constitucional que previa a proteção do consumidor (inc. XXXII, art. 5º da Constituição Federal), portanto os preceito assegurador é anterior à vigência dos Planos Econômicos sob discussão, afastando-se assim qualquer argumento de irretroatividade do Estatuto Consumerista. V Restando inconteste a hipossuficiência do consumidor perante a instituição bancária tanto econômica quanto relativa a possibilidade da manutenção de arquivo com dados bancários, acrescida da verossimilhança gerada pelos extratos bancários da época juntados pelo consumidor, torna-se ordinária a determinação do juiz para a inversão do ônus da prova, sendo instrumento processual imprescindível à solução da demanda. VI - Segundo pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao Plano Collor I, o índice de correção monetária varia de acordo com o mês: 84,32% para março de 1990; 44,80% para abril de 1990; e 7,87% para maio de 1990. No que diz respeito ao plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de fevereiro de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando o advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90. VII - O termo inicial da correção monetária e dos juros remuneratórios é à partir da data do expurgo indevido, sendo o da citação para os juros moratórios.
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E M E N T A- AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO COLLOR I E COLLOR II - DOCUMENTOS EXIGIDOS NÃO APRESENTADOS NO PRAZO FIXADO PELO JUIZ - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO QUER SE PRETENDIA PROVAR - ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO. Não respeitada a ordem judicial de exibição de documentos dentro do prazo fixado, a presunção de veracidade dos fatos que pretendia-se provar por meio deles é medida que se impõe, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DO BANCO PRELIMINARES - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEI...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VEÍCULO APREENDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA - AUTOMÓVEL VENDIDO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE - ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO. Não purgada a mora pelo devedor fiduciante, a apreensão e venda do veículo alienado constitui exercício regular de um direito (art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 911/69), hipótese excludente de responsabilidade civil (art. 188, I, do Código Civil); portanto, ausente o dever de indenizar.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VEÍCULO APREENDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA - AUTOMÓVEL VENDIDO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE - ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO. Não purgada a mora pelo devedor fiduciante, a apreensão e venda do veículo alienado constitui exercício regular de um direito (art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 911/69), hipótese excludente de responsabilidade civil (art. 188, I, do Código Civil); portanto, ausente o dever de indenizar.
Data do Julgamento:08/11/2012
Data da Publicação:23/11/2012
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO NOS EVENTUAIS DIREITOS E AÇÕES QUE COMPETIAM AO SEGURADO - ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - VARIAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - COMPROVAÇÃO DO DANO E NEXO CAUSAL - RESSARCIMENTO DEVIDO - MULTA DO ARTIGO 475-J - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Com o pagamento da indenização, a seguradora sub-roga-se nos eventuais direitos e ações que competiam ao segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil. Demonstrada a relação de causalidade entre a conduta da prestadora de serviços e o dano causado em virtude de variação na rede de energia elétrica, soa nítido o dever de ressarcir. A multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J do CPC, depende do trânsito em julgado da sentença e de prévia intimação da parte, na pessoa do seu advogado.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO NOS EVENTUAIS DIREITOS E AÇÕES QUE COMPETIAM AO SEGURADO - ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - VARIAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - COMPROVAÇÃO DO DANO E NEXO CAUSAL - RESSARCIMENTO DEVIDO - MULTA DO ARTIGO 475-J - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Com o pagamento da indenização, a seguradora sub-roga-se nos eventuais direitos e ações que competiam ao segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil. Demonstrada a relação de causalidade entre a conduta da pre...
Data do Julgamento:31/10/2012
Data da Publicação:22/11/2012
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento com Sub-rogação
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PRESCRIÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE -LITISPENDÊNCIA - AFASTADAS - MÉRITO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - INVESTIMENTO REALIZADO PELO CONSUMIDOR - DEVER DE RESSARCIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Dentre as condições da ação, reside a legitimidade da parte, vale dizer, a titularidade ativa ou passiva da ação. - As ações coletivas, como a civil pública, não têm o condão de suspender ou obstar as ações individuais em virtude de litispendência, quando observado o disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. - Não se pode perder de vista o fato de que a denunciação encontra óbice legal nos artigos 101 e 88, ambos do Código de Defesa do Consumidor. - Em se tratando de demanda que tenha por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil em vigor (10 anos) - Demonstrada a abusividade da limitação acima apresentada, constante do contrato de participação em telefonia firmado entre as partes, agiu com acerto o juiz da primeira instância ao julgar procedente o pleito formulado na inicial para o fim de determinar que a recorrente proceda à retribuição em ações da empresa requerida a título de participação financeira referente á linha comercializada.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PRESCRIÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE -LITISPENDÊNCIA - AFASTADAS - MÉRITO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - INVESTIMENTO REALIZADO PELO CONSUMIDOR - DEVER DE RESSARCIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Dentre as condições da ação, reside a legitimidade da parte, vale dizer, a titularidade ativa ou passiva da ação. - As ações coletivas, como a civil pública, não têm o condão de suspender ou obstar as ações individuais em virtude...
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - COBRANÇA DOS VALORES APORTADOS PARA A CONSTRUÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - PRESCRIÇÃO - RESP Nº 1.063.661/RS - RECURSO DA RÉ PROVIDO E DO AUTOR JULGADO PREJUDICADO. "Prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (Resp nº 1.063.661/RS).
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E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - COBRANÇA DOS VALORES APORTADOS PARA A CONSTRUÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - PRESCRIÇÃO - RESP Nº 1.063.661/RS - RECURSO DA RÉ PROVIDO E DO AUTOR JULGADO PREJUDICADO. "Prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição previst...
E M E N T A-HABEAS CORPUS - ALIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO CIVIL - VALORES PAGOS A MENOR - ALIMENTOS DEVIDOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Não há falar em constrangimento ilegal quando sequer existe decreto de prisão civil do paciente por dívida alimentar. Ademais, inexistiria qualquer ilegalidade na decisão que porventura viesse a decreta-la, porquanto o pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - ALIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO CIVIL - VALORES PAGOS A MENOR - ALIMENTOS DEVIDOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Não há falar em constrangimento ilegal quando sequer existe decreto de prisão civil do paciente por dívida alimentar. Ademais, inexistiria qualquer ilegalidade na decisão que porventura viesse a decreta-la, porquanto o pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor.
E M E N T A- EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - OITIVA DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO PESSOAL - INCLUSÃO DE TERCEIRO ESTRANHO A LIDE PRINCIPAL NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE ATIVO DESSA EXCEÇÃO - PEDIDOS INDEFERIDOS - MÉRITO - TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 135 DO CPC - AMIZADE ÍNTIMA, INIMIZADE CAPITAL E INTERESSE DE QUALQUER ESPÉCIE DO JULGADOR A QUO NO JULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES - NÃO COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZADA - EXCEÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Deve ser indeferido o pedido de depoimento pessoal do promotor de justiça excepto e a oitiva das testemunhas arroladas, isso porque, tais depoimentos são desnecessários e impertinentes ao desate da controvérsia posta a julgamento, mormente porque foram produzidas provas documentais aptas ao julgamento da presente exceção de suspeição. Da mesma forma, há de ser indeferido o pedido de inclusão de Fauzi Muhamad Abdul Hamid Suleiman como litisconsorte ativo da presente exceção (fls. 34/35), posto que não figura como parte nos autos da ação civil pública n.º 0800221-42.2011.8.12.0005, carecendo-lhe de legitimidade ativa ad causam, na forma como delineado no art. 304, do CPC. Considerando que nos autos, não há qualquer elemento, concreto e a convencer, especificamente a prova da conduta adversa do julgador, que pudesse caracterizar sua suspeição, a teor do artigo 135 e incisos do CPC, e, especialmente, o inciso I e V, no qual se baseia a presente exceção, a rejeição da exceção de suspeição é medida que se impõe. Não se visualiza, in casu, os requisitos autorizadores para condenar os excipientes na pena de litigância de má-fé, tais como previstos nos arts. 16 e 17 do Código de Processo Civil, porquanto não consubstanciado que a presente exceção tenha sido interposta com o simples ensejo de suspender a ação civil pública, assim como não comprovado que a presente conduta adotada pelos excipientes tenha resultado em prejuízo processual.
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E M E N T A- EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - OITIVA DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO PESSOAL - INCLUSÃO DE TERCEIRO ESTRANHO A LIDE PRINCIPAL NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE ATIVO DESSA EXCEÇÃO - PEDIDOS INDEFERIDOS - MÉRITO - TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 135 DO CPC - AMIZADE ÍNTIMA, INIMIZADE CAPITAL E INTERESSE DE QUALQUER ESPÉCIE DO JULGADOR A QUO NO JULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES - NÃO COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZADA - EXCEÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Deve ser indeferido o pedido de depoimento pessoal do promotor de justiça excepto e a oitiva das testemunhas arroladas, iss...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - ART. 557, CAPUT, DO CPC - APLICÁVEL AO CASO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITO PARA EMPRESA DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL - INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR - APLICAÇÃO DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - VALOR ARBITRADO RAZOAVELMENTE NA SENTENÇA - JUROS DE MORA - SÚMULA 54 DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Afasta-se a alegação de impossibilidade de utilização do art. 557, caput, do CPC, vez que o relator está autorizado a negar seguimento à apelação manifestamente improcedente ou em confronto com o entendimento majoritário existente no respectivo Tribunal. Não há que se falar em ilegitimidade passiva se foi a própria demandada quem inseriu o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. Consoante prevê o artigo 290 do Código Civil, a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor sem a sua notificação, tornando indevida a tentativa de cobrança, bem como a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A inscrição indevida no cadastro restritivo, por si só, causa dano moral e enseja a obrigação de indenizar. Deve ser mantida a verba indenizatória arbitrada razoavelmente em R$ 6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais) pelo magistrado a quo. Em caso de responsabilidade civil extracontratual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ). Nega-se provimento a agravo regimental que não tenha se desincumbido de mostrar a injustiça ou o desacerto da decisão recorrida.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - ART. 557, CAPUT, DO CPC - APLICÁVEL AO CASO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITO PARA EMPRESA DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL - INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR - APLICAÇÃO DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - VALOR ARBITRADO RAZOAVELMENTE NA SENTENÇA - JUROS DE...
Data do Julgamento:23/10/2012
Data da Publicação:31/10/2012
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DENUNCIAÇÃO A LIDE E LITISPENDÊNCIA - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DECENAL PREVISTA NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - CONTRATO DE ADESÃO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TRANSFERÊNCIA DE TODO O ACERVO AO PATRIMÔNIO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO SEM QUALQUER DIREITO A COMPENSAÇÃO EM DINHEIRO OU AÇÕES - CLÁUSULA ABUSIVA AO DIREITO DO CONSUMIDOR - NULIDADE DECRETADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não é inepta a petição inicial que preenche adequadamente os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC e não se amolda aos incisos do parágrafo único do art. 295 do referido Código. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da TELEBRÁS. Não é suficiente a repetição da ação para ocorrência de litispendência, sendo de fundamental importância que haja uma tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Não se pode perder de vista o fato de que a denunciação encontra óbice legal nos artigos 101 e 88, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado ou é aquele previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou o estabelecido no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitados os exatos termos do art. 2.028 deste diploma legal. Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa sou de atividade normativa de natureza aplicativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DENUNCIAÇÃO A LIDE E LITISPENDÊNCIA - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DECENAL PREVISTA NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - CONTRATO DE ADESÃO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TRANSFERÊNCIA DE TODO O ACERVO AO PATRIMÔNIO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO SEM QUALQUER DIREITO A CO...
Data do Julgamento:23/10/2012
Data da Publicação:31/10/2012
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - BRASIL TELECOM - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DENUNCIAÇÃO A LIDE E LITISPENDÊNCIA - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DECENAL PREVISTA NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - CONTRATO DE ADESÃO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TRANSFERÊNCIA DE TODO O ACERVO AO PATRIMÔNIO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO SEM QUALQUER DIREITO A COMPENSAÇÃO EM DINHEIRO OU AÇÕES - CLÁUSULA ABUSIVA AO DIREITO DO CONSUMIDOR - NULIDADE DECRETADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da TELEBRÁS. Não é suficiente a repetição da ação para ocorrência de litispendência, sendo de fundamental importância que haja uma tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Não se pode perder de vista o fato de que a denunciação encontra óbice legal nos artigos 101 e 88, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado ou é aquele previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou o estabelecido no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitados os exatos termos do art. 2.028 deste diploma legal. Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa sou de atividade normativa de natureza aplicativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - BRASIL TELECOM - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DENUNCIAÇÃO A LIDE E LITISPENDÊNCIA - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DECENAL PREVISTA NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - CONTRATO DE ADESÃO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TRANSFERÊNCIA DE TODO O ACERVO AO PATRIMÔNIO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO SEM QUALQUER DIREITO A COMPE...
Data do Julgamento:23/10/2012
Data da Publicação:31/10/2012
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A-AGRAVO RETIDO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRELIMINARES RECHAÇADAS - AGRAVO DESPROVIDO. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato beneficiando a TELEMS em detrimento do consumidor-investidor, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. Precedentes STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos. Não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 283 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PRESCRIÇÃO PRELIMINAR AFASTADA MÉRITO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA CLÁUSULA CONTRATUAL IMPEDITIVA NULIDADE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA EMPRESA VALOR EFETIVAMENTE PAGO NA INTEGRALIZAÇÃO PAGAMENTO EM DINHEIRO POSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. Considerando que a negociação contratual se deu em maio de 1995, na época do Código Civil antigo, que estipulava prazo prescricional de 20 anos, assim como que até a data de vigência do novo Código Civil não havia transcorrido mais da metade do lapso temporal, aplica-se, então, o prazo de 10 anos constante do artigo 205 do novo Codex. É nula a cláusula imposta em contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia que veda o ressarcimento em dinheiro ou ações, porque põe em desvantagem o consumidor. A retribuição em ações da empresa a título de participação financeira deve ser procedida levando em consideração o valor efetivamente pago na integralização e a data do encerramento do primeiro balanço após a integralização da participação financeira. Sentença mantida.
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E M E N T A-AGRAVO RETIDO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRELIMINARES RECHAÇADAS - AGRAVO DESPROVIDO. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato beneficiando a TELEMS em detrimento do consumidor-investidor, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. Precedentes STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos. Não há falar em i...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE EM RODOVIA RURAL - VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA CONTRAMÃO - PRINCIPAL CAUSA DO ACIDENTE - DEVER DE INDENIZAR POR RESPONSABILIDADE CIVIL - ART. 333, I E II, DO CPC - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Para a caracterização do dever de indenizar por responsabilidade civil, exige-se a presença de certos requisitos, quais sejam, a conduta dolosa ou culposa do agente, nexo causal e dano. Como regra geral, a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito é ônus que incumbe a quem alega (art. 333, I, do CPC), enquanto que a prova de fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados incumbe ao requerido (art. 333, II, do CPC). Não restando cabalmente demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou mesmo sua culpa concorrente pelo evento danoso, porém, restando demonstrada a conduta culposa do demandado, que causou o acidente ao trafegar na contramão da rodovia, impõe-se reconhecer seu dever de indenizar por responsabilidade civil. Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE EM RODOVIA RURAL - VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA CONTRAMÃO - PRINCIPAL CAUSA DO ACIDENTE - DEVER DE INDENIZAR POR RESPONSABILIDADE CIVIL - ART. 333, I E II, DO CPC - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Para a caracterização do dever de indenizar por responsabilidade civil, exige-se a presença de certos requisitos, quais sejam, a conduta dolosa ou culposa do agente, nexo causal e dano. Como regra geral, a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito...
Data do Julgamento:02/10/2012
Data da Publicação:09/10/2012
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE DE PARTE E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PARTICIPAÇÃO DO COMPRADOR, INTERMEDIÁRIO E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS NO NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE ADESÃO - TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO SEM QUALQUER DIREITO À COMPENSAÇÃO EM DINHEIRO OU AÇÕES AO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial se dos fatos da causa decorre logicamente o pedido, sendo a pretensão claramente compreensível para a requerida, que exercitou seu direito de defesa sem qualquer embaraço. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade de parte, porquanto a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem por objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela TELEMS, uma vez que assumiu o seu controle acionário por meio de processo de privatização, nos termos da obrigação contratual assumida. Por se tratar de ação de direito pessoal, está sujeita à regra geral de prescrição do art. 177, caput, do Código Civil de 1916 (prazo vintenário), cumulado com o art. 2.028 do atual Código Civil, aplicando-se ao caso o prazo prescricional do art. 205 do CC/2001, que é de dez anos, contados a partir da entrada em vigor da nova legislação civil. Prejudicial de prescrição, rejeitada. É de responsabilidade das concessionárias do serviço de telefonia a retribuição em ações dos valores efetivamente pagos a título de participação financeira nos programas de expansão telefônica.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE DE PARTE E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PARTICIPAÇÃO DO COMPRADOR, INTERMEDIÁRIO E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS NO NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE ADESÃO - TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO SEM QUALQUER DIREITO À COMPENSAÇÃO EM DINHEIRO OU AÇÕES AO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial se dos fatos da causa...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REGISTRO DO CONTRATO EM TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. BEM ESSENCIAL. SUBSUNÇÃO AOS EFEITOS DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. A função social do contrato e a boa-fé na sua execução e conclusão, mencionado nos arts. 421 e 422, do Código Civil, e que deram ensejo à construção doutrinária e jurisprudencial da "teoria do adimplemento substancial" ou a "teoria do adimplemento mínimo", não se aplica ao caso em exame porque o contrato que deu ensejo à busca e apreensão é regido por legislação especial, qual seja, o Decreto-Lei n. 911, de 1º.10.1969, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n. 10.931, de 02.08.2004, que não prevê a exceção mencionada no agravo para a propositura da ação de busca e apreensão. Assim, não se poderia impor ao credor fiduciário a cobrança, pura e simples, do saldo devedor relativo cinco parcelas em aberto das cinquenta e oito do contrato. A legislação de regência contempla procedimento de rito especial para a resolução do contrato, pondo a salvo os direitos do credor contra terceiros. Não se afigura jurídico impor ao credor a renúncia aos efeitos privilegiados que seu crédito lhe garante para, simplesmente, submeter-se à regra geral que disciplina as relações de débito e crédito, com todos os percalços que daí advém para o credor quirografário, como também não se revela factível e, tendo presente o princípio da razoabilidade, afastar os privilégios que o credor fiduciário detém por força de legislação específica, fazendo com que seu crédito caia nas regras comuns dos créditos quirografários. Se a teoria do adimplemento substancial decorre de construção doutrinária e jurisprudencial acerca de regramento contido no Código Civil, a pretensão deduzida em juízo pelo agravado, por sua vez, tem fundamento de validade haurido diretamente de previsão legal, sem qualquer intermediação da doutrina ou da jurisprudência. Factível, então, que esta prevaleça em relação àquela, até mesmo por se lhe posterior e especial, pouco importando o percentual inadimplido da obrigação, posto que isto não pode desnaturar o contrato pactuado entre as partes. Em se tratando de contrato de alienação fiduciária de veículos automotores, dispensado é o registro em Títulos e Documentos, já que o gravame é registrado na repartição de trânsito correspondente. A decisão inaugural deferindo o processamento da recuperação judicial na qual foi arrolado o crédito fiduciário mencionado nos autos não afasta a caracterização da mora não só por falta de previsão legal, como também porque, na hipótese vertente, não há nos autos não há informações sobre a aprovação e homologação do quadro geral de credores ou mesmo que tenha sido concedida a recuperação judicial, com inclusão do crédito mencionado nos autos. Se a agravante "tem por atividade a execução de obras de engenharia civil e de infraestrutura", a indisponibilidade para a agravante do veículo apreendido "não equivale a negar à agravante a execução de seus contratos", posto que o "traslado de documentos e peças entre o escritório da agravada em Campo Grande e os mais diversos município do Estado de Mato Grosso do Sul" revelam-se atividades secundárias, de apoio, que podem muito bem ser realizadas por outros meios de transporte, ainda mais porque a parte recorrente não atua no ramo de distribuição de documentos, malotes, papéis, encomendas ou serviços congêneres. Recurso improvido, com revogação do efeito suspensivo.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REGISTRO DO CONTRATO EM TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. BEM ESSENCIAL. SUBSUNÇÃO AOS EFEITOS DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. A função social do contrato e a boa-fé na sua execução e conclusão, mencionado nos arts. 421 e 422, do Código Civil, e que deram ensejo à construção doutrinária e jurisprudencial da "teoria do adimplemento substancial" ou a "teoria do adimplemento mínimo", não se aplica...