E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - LEILÃO VIRTUAL - NULIDADES - OFENSA AOS ARTIGOS 687, 689-A E 698 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACOLHIDAS - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A "substituição" a que alude o artigo 689-A do Código de Processo Civil não deve ser entendida como abstração ou superação de todas as regras que constam nos arts. 686 a 689 da lei processual civil, quando realizada a alienação em ambiente virtual.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - LEILÃO VIRTUAL - NULIDADES - OFENSA AOS ARTIGOS 687, 689-A E 698 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACOLHIDAS - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A "substituição" a que alude o artigo 689-A do Código de Processo Civil não deve ser entendida como abstração ou superação de todas as regras que constam nos arts. 686 a 689 da lei processual civil, quando realizada a alienação em ambiente virtual.
Data do Julgamento:04/09/2012
Data da Publicação:18/09/2012
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS UTILIZADOS NA OBRA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME DE SENTENÇA NÃO PROVIDOS. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603.497/MG, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, reconheceu a repercussão geral sobre o tema epigrafado, forte no artigo 543-B, do Código de Processo Civil, e firmou entendimento no sentido de ser possível a dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS UTILIZADOS NA OBRA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME DE SENTENÇA NÃO PROVIDOS. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603.497/MG, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, reconheceu a repercussão geral sobre o tema epigrafado, forte no artigo 543-B, do Código de Processo Civil, e firmou entendimento no sentido de ser possível a dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na...
E M E N T A -APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MELHORIA DA SEGURANÇA PÚBLICA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADAS - POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ADENTRAR NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA - VALOR REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A alegação de incompetência do juízo falece de fundamento, pois a competência do juízo a quo possui respaldo expresso na Lei que disciplina a Ação Civil Pública - art. 2º da Lei 7.347/85. Evidente o interesse do Ministério Público resguardar que a segurança pública seja promovida com eficiência e, de outro lado, a Ação Civil Pública se mostra instrumento adequado para tanto, nos termos da respectiva legislação, o que reflete, inclusive, na possibilidade jurídica do pedido, que encontra respaldo na LACP. Diante do conjunto fático apresentado nos autos, mormente em relação às condições precárias da segurança pública de Camapuã/MS, mostra-se correta a sentença de primeiro grau em acolher o pedido inicial e determinar as melhorias necessárias à sua efetivação. O STJ já assentou entendimento no sentido de ser possível ao Judiciário adentrar ao âmbito discricionário da Administração quando seus atos se afastarem de seus princípios basilares, como moralidade, razoabilidade, eficiência, etc. A mera alegação de falta de recursos não pode ser utilizada para, por si só, afastar o dever estatal previsto constitucionalmente. É possível a aplicação de multa cominatória m face do Estado, que, no presente caso, mostra-se excessiva, impondo-se sua redução. Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A -APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MELHORIA DA SEGURANÇA PÚBLICA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADAS - POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ADENTRAR NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA - VALOR REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A alegação de incompetência do juízo falece de fundamento, pois a competência do juízo a quo possui respaldo expresso na...
Data do Julgamento:29/01/2013
Data da Publicação:08/02/2013
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA SEM OITIVA DO MUNICÍPIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CUJA NULIDADE, ESPECIFICAMENTE NO CASO DOS AUTOS, SE AMENIZA - DECISÃO DE MÉRITO MAIS FAVORÁVEL AO AGRAVANTE - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE PERICULUM IN MORA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - RECURSO PROVIDO. Exceto em casos de excepcional urgência, a falta de oitiva prévia do ente público na ação civil pública acarreta a nulidade da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Não obstante, especificamente no caso dos autos, referida nulidade fica amenizada pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual "a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade", conforme, aliás, se verifica pelo disposto no art.244 do Código de Processo Civil. Tendo em conta não só o princípio da instrumentalidade das formas, mas também o princípio da economia processual, não se vislumbra nenhuma utilidade em anular a decisão que antecipou a tutela e fazer os autos retornarem à primeira instância, se a análise da questão litigiosa conduz a uma conclusão mais favorável ao agravante, razão pela qual é possível superar a preliminar de nulidade da decisão agravada para dar provimento ao recurso, revogando a tutela antecipada.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA SEM OITIVA DO MUNICÍPIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CUJA NULIDADE, ESPECIFICAMENTE NO CASO DOS AUTOS, SE AMENIZA - DECISÃO DE MÉRITO MAIS FAVORÁVEL AO AGRAVANTE - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE PERICULUM IN MORA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - RECURSO PROVIDO. Exceto em casos de excepcional urgência, a falta de oitiva prévia do ente público na ação civil pública acarreta a nulidade da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Não obstante, especificamente...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - ELETRIFICAÇÃO RURAL - CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO DESEMBOLSO DOS VALORES - NORMA POSTERIOR - IRRETROATIVIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. Sob a égide do Código Civil de 1916 as pretensões pessoais para o ressarcimento do enriquecimento sem causa prescreviam no prazo de 20 anos (art. 177, caput, CC/16). O Código Civil de 2002, por sua vez, reduziu o para 10 anos (art. 205). Encontra-se prescrita a pretensão de restituição de valores despendidos com a colocação de energia elétrica em propriedade rural se entre a data da do desembolso dos valores (1984 e 1986) e o ajuizamento da ação decorreu mais de 20 anos. Improcede a tese de aplicação de uma lei posterior, sob o argumento de ser-lhe mais benéfica, por ser vedada tal irretroatividade em homenagem à segurança que deve nortear os negócios firmados entre particulares.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - ELETRIFICAÇÃO RURAL - CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO DESEMBOLSO DOS VALORES - NORMA POSTERIOR - IRRETROATIVIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. Sob a égide do Código Civil de 1916 as pretensões pessoais para o ressarcimento do enriquecimento sem causa prescreviam no prazo de 20 anos (art. 177, caput, CC/16). O Código Civil de 2002, por sua vez, reduziu o para 10 anos (art. 205). Encontra-se prescrita a pretens...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DOS AUTORES - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - SOMENTE A CONTRATANTE POSSUI LEGITIMIDADE PARA REQUERER A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - MÉRITO - NEGATIVA DE PAGAMENTO - RECUSA QUE NÃO PROVOCA O DANO MORAL INDENIZÁVEL - RECURSO IMPROVIDO. A proprietária e o condutor do veículo furtado, no caso, não possuem legitimidade ativa para requerer o pagamento da indenização, quando não foram eles que firmaram o contrato de seguro.Somente a contratante, que é a única segurada e beneficiária, poderá discutir as cláusulas contratuais. Não há danos morais quando a negativa do pagamento da indenização material em razão do furto do veículo traz como discussão a interpretação de cláusula contratual da apólice do seguro, salvo manifesto abuso da seguradora, o que inocorreu no caso concreto. RECURSO DA SEGURADORA - FURTO DE VEÍCULO - CONDUTOR QUE DEIXA A CHAVE NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL - AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO - ART. 768 DO CC - NÃO CONFIGURADO - ÔNUS DA SEGURADORA EM COMPROVAR A INTENÇÃO DO SEGURADO - ART. 333, II, DO CPC - DEVER DE INDENIZAR MANTIDO - MAJORADO O VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CPC - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO PROVIDO. Para se eximir do pagamento da indenização, deve a seguradora comprovar que o segurado teve a intenção de agravar o risco, conforme determina o artigo 333, II, do CPC. Não demonstrado que o contratante do seguro concorreu intencionalmente para oagravamento do riscocontratado, é devida a indenização do seguro, nos termos do artigo 768 do Código Civil. Demonstrado que o valor dos honorários foi fixado em quantia ínfima, justificável que haja majoração, para arbitrá-lo de forma equitativa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atendidas as diretrizes das alíneas a, b e c do § 3º, do artigo 20 do Código de Processo Civil, consoante manda o § 4º do artigo 20 da lei civil instrumental.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DOS AUTORES - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - SOMENTE A CONTRATANTE POSSUI LEGITIMIDADE PARA REQUERER A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - MÉRITO - NEGATIVA DE PAGAMENTO - RECUSA QUE NÃO PROVOCA O DANO MORAL INDENIZÁVEL - RECURSO IMPROVIDO. A proprietária e o condutor do veículo furtado, no caso, não possuem legitimidade ativa para requerer o pagamento da indenização, quando não foram eles que firmaram o contrato de seguro.Somente a contratante, que é a única segurada e beneficiária, poderá di...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO - OMISSÃO - DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DE PACIENTE A HOSPITAL PARA TRATAMENTO INEXISTENTE NO MUNICÍPIO - FALTA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR E OS FATOS IMPUTADOS AO MUNICÍPIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A responsabilidade civil estatal, no caso de omissão da Administração, é subjetiva, exigindo a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do município e os alegados danos sofridos pelo autor/apelante. Afasta-se a responsabilidade civil do Município se resta demonstrado nos autos que não houve omissão do ente estatal quanto ao tratamento médico requisitado pelo autor, bem como que o agravamento da sua patologia decorreu da negligência do próprio paciente, que procurou tratamento quando a doença já se encontrava em estágio avançado.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO - OMISSÃO - DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DE PACIENTE A HOSPITAL PARA TRATAMENTO INEXISTENTE NO MUNICÍPIO - FALTA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR E OS FATOS IMPUTADOS AO MUNICÍPIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A responsabilidade civil estatal, no caso de omissão da Administração, é subjetiva, exigindo a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do município e os alegados danos sofridos pelo autor/apelante. Afas...
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - REJEITADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - RECURSO DA BRASIL TELECOM NEGADO PROVIMENTO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. É legítima para figurar no pólo passivo da demanda a empresa cedente do crédito inexistente, que acabou por gerar a negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito. 2. O ato de inscrever indevidamente o nome do consumidor em serviço de proteção ao crédito gera, por si só, a responsabilidade civil do fornecedor. O dano moral, nesses casos, é chamado in re ipsa, pois decorre da mera existência do fato, não sendo exigível a demonstração de prejuízo advindo de tal conduta. 3. Para fixar do quantum indenizatório, deve-se levar em conta o fim social da indenização, caráter repressivo-pedagógico, sem, entretanto, causar enriquecimento sem causa. 4. Na hipótese de reparação por dano moral com fundamento em responsabilidade civil extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, verificado, no caso, da data em que o autor teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em consonância com o disposto no artigo 398, do Código Civil e com o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - REJEITADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - RECURSO DA BRASIL TELECOM NEGADO PROVIMENTO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. É legítima para figurar no pólo passivo da demanda a empresa cedente do crédito inexistente, que acabou por gerar a negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de r...
Data do Julgamento:22/01/2013
Data da Publicação:04/02/2013
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E DE DÉBITO FISCAL - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273 DO CPC - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE PRODUTO - SÚMULA 432 DO STJ - MULTA DECORRENTE DE INFRINGÊNCIA A SUPOSTO DEVER INSTRUMENTAL DE EXIGIR DO REMETENTE O DESTAQUE DO ICMS DA ALÍQUOTA INTERNA VIGENTE NA UNIDADE FEDERADA DO REMETENTE - PERCENTUAL ELEVADO OFENSIVO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA INFRAÇÃO - EXIGÊNCIA DESCABIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. 1. O art.273do Código de Processo Civil, por prever medida excepcional de urgência, exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, de modoque, constatando-se a presença da prova inequívoca da verossimilhança das alegações da requerente e também dopericulum in mora, a liminar deve ser concedida. 2. É ilegítima a exigência de que a empresa de construção civil não contribuinte do ICMS reclame do remetente, nas aquisições interestaduais, o destaque do ICMS da alíquota interna vigente na unidade federada do remetente, ex vi do art. 155, §2º, VII e VIII da CF. Precedentes do STF e da Súmula 432 do STJ. 3. Quando o percentual fixado a título de multa fiscal decorrente do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias distancia-se do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, caracteriza-se o seu caráter confiscatório, vedado pelo artigo 150, IV, da Constituição Federal. 4.Requisitos do artigo 273, I, do CPC, presentes, deferindo a antecipação de tutela requerida initio litis pela agravante. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E DE DÉBITO FISCAL - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273 DO CPC - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE PRODUTO - SÚMULA 432 DO STJ - MULTA DECORRENTE DE INFRINGÊNCIA A SUPOSTO DEVER INSTRUMENTAL DE EXIGIR DO REMETENTE O DESTAQUE DO ICMS DA ALÍQUOTA INTERNA VIGENTE NA UNIDADE FEDERADA DO REMETENTE - PERCENTUAL ELEVADO OFENSIVO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA INFRAÇÃO - EXIGÊNC...
Data do Julgamento:29/01/2013
Data da Publicação:01/02/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa
E M E N T A- AÇÃO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA - CONFUSÃO COM O MÉRITO - INTERDIÇÃO DE CELAS DE DELEGACIA PARA ADEQUAÇÃO E MELHORIA - LIMINAR - REVOGAÇÃO - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE - ARTIGO 273, § 2º, DO CPC - PROVIMENTO. Analisa-se com o mérito as preliminares de julgamento ultra e extra petita quando essas se confundem com o mérito. Havendo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, deve a liminar ser revogada na ação civil pública, conforme previsão do artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil, pois efetivando a reforma das celas com a transferência dos presos, não restara medida a ser tomada ao final, se julgado improcedente o pleito inicial.
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E M E N T A- AÇÃO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA - CONFUSÃO COM O MÉRITO - INTERDIÇÃO DE CELAS DE DELEGACIA PARA ADEQUAÇÃO E MELHORIA - LIMINAR - REVOGAÇÃO - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE - ARTIGO 273, § 2º, DO CPC - PROVIMENTO. Analisa-se com o mérito as preliminares de julgamento ultra e extra petita quando essas se confundem com o mérito. Havendo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, deve a liminar ser revogada na ação civil pública, conforme previsão do artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil, pois efetivando a reforma das celas com a tr...
Data do Julgamento:22/01/2013
Data da Publicação:30/01/2013
Classe/Assunto:Agravo Interno / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTOS EXISTENTES NOS TÍTULO EXECUTIVOS JUDICIAIS OBJETO DO CUMPRIMENTO - DECISÃO EXTRA PETITA - INOVAÇÃO DA LIDE - INOCORRÊNCIA - CONSEQUENCIA LÓGICA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MPE - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES - MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - PODER DE COERÇÃO - APLICABILIDADE DO INSTITUTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não há que se falar em ausência de fundamentação, pois a decisão agravada, foi proferida na fase de cumprimento de sentença e, consequentemente visa dar efetividade a decisão judicial proferida na fase de conhecimento da pretensão de obrigação de fazer e não fazer deduzida pelo agravado. No cumprimento de sentença das obrigações de fazer e não fazer, o magistrado, quando procedente o pedido, deve determinar as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, conforme se extrai da leitura dos arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil. Não há porque aguardar que a agravante descumpria as obrigações a ela determinadas, devendo os consumidores serem cientificados de referidas obrigações, para que possam auxiliar na efetivação destas. Trata-se de medida econômica e de efetividade jurisdicional, admitida dentro do poder geral de cautela que é dado ao juiz, no intuito justamente de garantir a eficácia das decisões judiciais. Também, não há o que se falar em falta de interesse de agir do Ministério Público Estadual, já que como se não bastasse todo o entendimento acerca do tema proferido, quando do julgamento do recurso de apelação, autos n. 2007.007248-0, na fase de conhecimento da pretensão jurisdicional, este interesse permanece também e principalmente na fase de cumprimento de sentença, na qual será efetivada os obrigações anteriormente reconhecidas. Imperiosa portanto, as medidas impostas na decisão agravada, as quais, com arrimo no artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, são necessárias para o efetivo cumprimento das obrigações, principalmente no caso em tela, onde em nada valeria o reconhecimento de referidas obrigações, se não for informado aos consumidores que a agravante tem que cumprí-las. Não há o que se falar em bis in idem, na aplicação da multa em caso de descumprimento das obrigações impostas, pois se destinam a coagir o cumprimento de obrigações diferentes, primeiro no cumprimento daquelas impostas na sentença e, segundo, na obrigação imposta na decisão agravada, na fase de cumprimento de sentença, em dar publicidade das obrigações anteriormente reconhecida ao consumidores. A decisão cominatória possui caráter inibitório, ensejando, assim, a aplicação de multa diária em razão da recusa do recorrente em dar publicidade as obrigações a ele imputadas, no acolhimento da pretensão de obrigação de fazer e não fazer, ajuizada na defesa do consumidor. Não assiste razão ao agravante ao alegar a inaplicabilidade do instituto, uma vez que a medida, ou seja, a imposição de multa possui respaldo em lei e se constitui em instrumento para efetivação da prestação jurisdicional. Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTOS EXISTENTES NOS TÍTULO EXECUTIVOS JUDICIAIS OBJETO DO CUMPRIMENTO - DECISÃO EXTRA PETITA - INOVAÇÃO DA LIDE - INOCORRÊNCIA - CONSEQUENCIA LÓGICA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MPE - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES - MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - PODER DE COERÇÃO - APLICABILIDADE DO INSTITUTO - RECURSO CONH...
Data do Julgamento:17/01/2013
Data da Publicação:24/01/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - BRASIL TELECOM - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 557, § 2º, DO CPC, POR SER INFUNDADO - RECURSO IMPROVIDO. Não há inépcia da inicial pela alegação de ausência de documentos comprobatórios do direito da parte, uma vez que o mérito do pedido deverá ser decidido pelas regras de distribuição do ônus da prova. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Telems, tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. No tocante à prescrição da ação principal de complementação de ações, já decidiu esta Corte, em precedentes análogos, ser ela vintenária nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916 e decenal naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002, devendo ser observada a regra de transição do art. 2.028, pois a ação é de natureza pessoal e objetiva o cumprimento de obrigação contratual Incide na hipótese o disposto na Súmula 371 do STJ: "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização", fazendo jus à diferença apurada o consumidor que recebeu suas ações de modo diverso. Ausente fato ou fundamento jurídico novo a ensejar a mudança do entendimento já exarado, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Por se mostrar infundado e meramente protelatório o agravo, consubstanciando mera tentativa de rediscussão do julgado, prática que deve ser evitada e coibida por ser atentatória à dignidade da justiça e à celeridade processual, impõe-se à agravante multa de 5% sobre o valor da causa, com base no artigo 557, §2º, do CPC. REGIMENTAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC - COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - IMPROVIDO COM MULTA. Resta não provido o agravo regimental, quando verificado que não há que se falar em coisa julgada entre ações individuais e coletivas, ainda que haja identidade de objeto entre estas, conforme disposição expressa dos arts. 103 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve também ser negado provimento a este regimental. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza a negativa de seguimento ao recurso quando manifestamente improcedente. Por se mostrar infundado e meramente protelatório o agravo, consubstanciando mera tentativa de rediscussão do julgado, prática que deve ser evitada e coibida por ser atentatória à dignidade da justiça e à celeridade processual, impõe-se à agravante multa de 5% sobre o valor da causa, com base no artigo 557, § 2º, do CPC.
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E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - BRASIL TELECOM - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 557, § 2º, DO CPC, POR SER INFUNDADO - RECURSO IMPROVIDO. Não há inépcia da inicial pela alegaç...
E M E N T A-CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - LITISPENDÊNCIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA - CLÁUSULA CONTRATUAL IMPEDITIVA - NULIDADE - RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA EMPRESA - VALOR EFETIVAMENTE PAGO NA INTEGRALIZAÇÃO - PAGAMENTO EM DINHEIRO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato beneficiando a TELEMS em detrimento do consumidor-investidor, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. Precedentes STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos. Não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 283 do Código de Processo Civil. O artigo 104 do CDC exclui expressamente a possibilidade de litispendência entre ações individuais e ações civis públicas e ações coletivas para a defesa de interesses difusos e coletivos. Não é possível a denunciação da lide em relação de consumo (Ministro Fernando Gonçalves REsp 782919). Considerando que a negociação contratual se deu entre 1991 e 1997, na época de vigência do Código Civil antigo, que estipulava prazo prescricional de 20 anos, bem assim a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais a serem observados serão os dos Códigos revogado e vigente. É nula a cláusula imposta em contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia que veda o ressarcimento em dinheiro ou ações, porque põe em desvantagem o consumidor. A retribuição em ações da empresa a título de participação financeira deve ser procedida levando em consideração o valor efetivamente pago na integralização e a data do encerramento do primeiro balanço após a integralização da participação financeira. Sentença mantida.
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E M E N T A-CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - LITISPENDÊNCIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA - CLÁUSULA CONTRATUAL IMPEDITIVA - NULIDADE - RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA EMPRESA - VALOR EFETIVAMENTE PAGO NA INTEGRALIZAÇÃO - PAGAMENTO EM DINHEIRO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir resp...
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRELIMINARES REJEITADAS - EXONERAÇÃO DE SERVIDORES - RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO - CARGO EM COMISSÃO, DE LIVRE NOMEAÇÃO - DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORIDADE O PREENCHA COM SERVIDOR EFETIVO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A Câmara Municipal, embora dotada apenas de personalidade judiciária, possui legitimidade passiva para a demanda referente à nomeação de servidores para cargos em comissão no quadro de pessoal do Poder Legislativo Municipal. 2. A resistência da Câmara Municipal, initio litis, à pretensão do autor de invalidar atos de nomeação de servidores para ocuparem cargos em comissão, evidencia que é necessário recorrer ao Poder Judiciário para ter acolhida referida pretensão, medida essa que se mostra útil para atingir o objetivo colimado. A seu turno, a via apropriada para o exercício da pretensão do autor é precisamente a da ação civil pública, porquanto as nomeações que o autor afirma terem sido feitas irregularmente acarretariam, em tese, prejuízo ao patrimônio público. Presentes a necessidade, a utilidade e a adequação da via eleita, têm-se por preenchidos os requisitos configuradores do interesse de agir. 3. A exoneração de servidores dos cargos em comissão que ocupavam, nos moldes pretendidos pelo autor, implica não em perda de objeto, mas em reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil. 4. O cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração por força da lei, logo, não cabe ao Poder Judiciário impor à autoridade que possui competência para determinar seu preenchimento que o faça com servidor efetivo, se a própria lei não estabeleceu esse imperativo.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRELIMINARES REJEITADAS - EXONERAÇÃO DE SERVIDORES - RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO - CARGO EM COMISSÃO, DE LIVRE NOMEAÇÃO - DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORIDADE O PREENCHA COM SERVIDOR EFETIVO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A Câmara Municipal, embora dotada apenas de personalidade judiciária, possui legitimidade passiva para a demanda referente à nomeação de servidores para cargos em comissão no quadro de pessoal do Poder Legislativo Municipal. 2. A resistência d...
Data do Julgamento:18/12/2012
Data da Publicação:19/12/2012
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - PLANO COMUNITÁRIO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E TELEBRÁS - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - CONTRATO QUE DETERMINAVA A TRANSFERÊNCIA GRATUITA DO ACERVO CUSTEADO PELO CONSUMIDOR À EMPRESA DE TELEFONIA - CLÁUSULA ABUSIVA - RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. I - O contrato juntado aos autos afasta a alegada inépcia da incial por falta de documentos, pois por si só estabelece vínculo jurídico entre as partes que merece análise pelo juízo. II - A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, pois assumiu seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. III - Não há litispendência entre a ação coletiva de proteção ao direito difuso, coletivo e individual homogêneo e a ação individual, conforme orienta o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. IV - Não cabe denunciação à lide da União Federal e da Telebrás por não serem partes na demanda, estando fora do alcance de qualquer efeito da sentença produzida nesta ação, tratando-se de mera postura tumultuante do processo. V - A prescrição da pretensão será vintenária nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916 e de dez anos naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002, devendo ser observada a regra de transição do art. 2.028, pois trata-se de ação de natureza pessoal que objetiva o cumprimento de obrigação contratual, afastada assim a prejudicial suscitada. VI - Cláusula do contrato de participação no programa comunitário de telefonia que determinava a transferência gratuita à empresa de todo o acervo telefônico custeado pelo próprio consumidor, sem qualquer retribuição pecuniária, revela-se abusiva e nula de pleno direito nos termos do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, competindo ao lesado a restituição do investimento realizado.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - PLANO COMUNITÁRIO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E TELEBRÁS - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - CONTRATO QUE DETERMINAVA A TRANSFERÊNCIA GRATUITA DO ACERVO CUSTEADO PELO CONSUMIDOR À EMPRESA DE TELEFONIA - CLÁUSULA ABUSIVA - RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. I - O contrato juntado aos au...
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CC, ARTS. 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO E CDC, ART. 14 - ELEMENTOS CARACTERIZADORES - CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANO - INDEFERIDO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDIA DEVIDOS - DEPOSITADAS, NA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, AS PARCELAS DO CONTRATO - ALTERAÇÃO UNILATERAL DA FORMA DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - LEGÍTIMA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Na linha do que prescrevem os artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que disciplinam a responsabilidade civil objetiva, para configurar o dever de indenizar, é necessária a satisfação de três requisitos, quais sejam, conduta humana, nexo de causalidade e dano. No caso em apreço, o apelante ajuizou ação revisional de contrato para discutir os encargos que lhe eram exigidos pela apelada e pediu para consignar em Juízo o valor das prestações que entendia devido. Como tal requerimento foi indeferido, ao apelante caberia continuar a quitar sua dívida através do boleto bancário, porque assim convencionado, ou pedir autorização para depositar judicialmente o valor global das parcelas, o que não ocorreu. Então, não era legítima a despeito de ser de boa-fé a consignação judicial, de sorte que a conduta da apelada de inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito é lícita, não ensejando responsabilização quanto ao prejuízo suportado pelo autor.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CC, ARTS. 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO E CDC, ART. 14 - ELEMENTOS CARACTERIZADORES - CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANO - INDEFERIDO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDIA DEVIDOS - DEPOSITADAS, NA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, AS PARCELAS DO CONTRATO - ALTERAÇÃO UNILATERAL DA FORMA DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - LEGÍTIMA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Na linha do que...
Data do Julgamento:12/12/2012
Data da Publicação:18/12/2012
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
E M E N T A -AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE - RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI MUNICIPAL N. 833/2005 DE PEDRO GOMES E AO ART. 30, X, "D", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 72/94 - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. Impossível afirmar que o julgador do processo de origem violou o disposto na Lei Municipal n. 833/05, pois bem afirmou que o Convênio poderia ser realizado com base no referido diploma autorizador, motivo pelo qual o convênio estava formalmente adequado. No entanto, sua nulidade foi declarada não em razão da forma, mas do conteúdo, que estaria a violar princípios norteadores da Administração. Deve ser afastada a alegação de violação ao art. 30, X, "d", da LC 72/94, que está fulcrada no fato de a Ação Civil Pública em espeque não ter sido ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, pois o termo "e a ação civil pública" teve seus efeitos suspensos, por força da liminar concedida pelo STF, na ADI n. 1916, publicada em 26.10.01. A literalidade se revela em julgamento equivocado pelo magistrado no momento de aplicar a norma ao caso concreto, e, no caso em espeque, deve ser considerado que o magistrado a quo não poderia ter agido diferente, sob pena de contrariar, àquela época, a liminar concedida pelo STF nos autos da ADI n. 1916. Ação rescisória julgada improcedente.
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E M E N T A -AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE - RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI MUNICIPAL N. 833/2005 DE PEDRO GOMES E AO ART. 30, X, "D", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 72/94 - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. Impossível afirmar que o julgador do processo de origem violou o disposto na Lei Municipal n. 833/05, pois bem afirmou que o Convênio poderia ser realizado com base no referido diploma autorizador, motivo pelo qual o convênio estava formalmente adequado. No...
E M E N T A-AGRAVO RETIDO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - PRELIMINARES RECHAÇADAS - AGRAVO DESPROVIDO. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato beneficiando a TELEMS em detrimento do consumidor-investidor, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. Precedentes STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos. Não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 283 do Código de Processo Civil. Não há como afastar as regras contidas na Lei 8.078, de 11.9.1990, em especial, as do art. 6º, VIII, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficente, segundo as regras ordinárias da experiência, tal como no caso dos autos. Não é possível a denunciação da lide em relação de consumo (Ministro Fernando Gonçalves REsp 782919). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA - CLÁUSULA CONTRATUAL IMPEDITIVA - NULIDADE - RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA EMPRESA - VALOR EFETIVAMENTE PAGO NA INTEGRALIZAÇÃO - PAGAMENTO EM DINHEIRO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Considerando que a negociação contratual se deu entre 1991 e 1997, na época de vigência do Código Civil antigo, que estipulava prazo prescricional de 20 anos, bem assim a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais a serem observados serão os dos Códigos revogado e vigente. É nula a cláusula imposta em contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia que veda o ressarcimento em dinheiro ou ações, porque põe em desvantagem o consumidor. A retribuição em ações da empresa a título de participação financeira deve ser procedida levando em consideração o valor efetivamente pago na integralização e a data do encerramento do primeiro balanço após a integralização da participação financeira. Sentença mantida.
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E M E N T A-AGRAVO RETIDO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - PRELIMINARES RECHAÇADAS - AGRAVO DESPROVIDO. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato beneficiando a TELEMS em detrimento do consumidor-investidor, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. Precedentes STJ, inclusive e...
Data do Julgamento:05/12/2012
Data da Publicação:11/12/2012
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO ABUSIVIDADE, POR SI SÓ, EM TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO - SÚM. 382 STJ - TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - OCORRÊNCIA - ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não se aplicam as disposições do Decreto n. 22626/33, bem como dos arts. 591 e 406 do Código Civil às taxas de juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. É permitida a incidência da comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios e compensatórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, tendo como limite máximo a taxa do contrato. Sendo o pedido julgado parcialmente procedente, tem-se que cada litigante foi em parte vencido e vencedor e, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO ABUSIVIDADE, POR SI SÓ, EM TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO - SÚM. 382 STJ - TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - OCORRÊNCIA - ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não se aplicam as disposições do Decreto n. 22626/33, bem como dos arts. 591 e 406 do Código Civil às taxas de juros nas operações realizada...
E M E N T A -AGRAVO RETIDO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRELIMINARES RECHAÇADAS - AGRAVO DESPROVIDO. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato beneficiando a TELEMS em detrimento do consumidor-investidor, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. Precedentes STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos. Não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 283 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PRESCRIÇÃO PRELIMINAR AFASTADA MÉRITO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA CLÁUSULA CONTRATUAL IMPEDITIVA NULIDADE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA EMPRESA VALOR EFETIVAMENTE PAGO NA INTEGRALIZAÇÃO PAGAMENTO EM DINHEIRO POSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. Considerando que a negociação contratual se deu entre 1991 e 1997, na época de vigência do Código Civil antigo, que estipulava prazo prescricional de 20 anos, bem assim a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais a serem observados serão os dos Códigos revogado e vigente. É nula a cláusula imposta em contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia que veda o ressarcimento em dinheiro ou ações, porque põe em desvantagem o consumidor. A retribuição em ações da empresa a título de participação financeira deve ser procedida levando em consideração o valor efetivamente pago na integralização e a data do encerramento do primeiro balanço após a integralização da participação financeira. Sentença mantida.
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E M E N T A -AGRAVO RETIDO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRELIMINARES RECHAÇADAS - AGRAVO DESPROVIDO. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato beneficiando a TELEMS em detrimento do consumidor-investidor, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. Precedentes STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos. Não há falar em...