PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM POUPANÇA PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Eventual reforma do acórdão recorrido, quanto à caracterização da natureza alimentar da previdência privada, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório da demanda, situação que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Há outro fundamento utilizado pelo acórdão recorrido, suficiente à sua manutenção, e não impugnado pela Agravante, situação que exige a aplicação da Súmula 283/STF.
3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgRg no REsp 1479727/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM POUPANÇA PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Eventual reforma do acórdão recorrido, quanto à caracterização da natureza alimentar da previdência privada, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório da demanda, situação que faz incidir o óbice da...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TRANSFORMAÇÃO PARA VPNI PELA LEI 8.270/91. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FUNASA DESPROVIDO.
1. Nos casos em a pretensão envolve pedido de incorporação de gratificação, ausente negativa expressa da Administração em relação ao direito vindicado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, e sim, das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação, nos termos da Súmula 85 desta Corte. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp. 596.681/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.11.2015;
AgRg no AREsp. 150.178/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 12.11.2014; AgRg no AgRg no REsp. 773.919/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 16.9.2013; REsp. 1.358.395/PB, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 22.08.2013 e AgRg no REsp. 852.312/PB, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.11.2009.
2. Agravo Regimental da FUNASA desprovido.
(AgRg no REsp 1520211/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TRANSFORMAÇÃO PARA VPNI PELA LEI 8.270/91. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FUNASA DESPROVIDO.
1. Nos casos em a pretensão envolve pedido de incorporação de gratificação, ausente negativa expressa da Administração em relação ao direito vindicado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, e sim, das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação, nos termos da Súmula 85 desta Corte....
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL, O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, O ADICIONAL NOTURNO, O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
2. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, tem a compreensão de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e o respectivo adicional, e sobre os adicionais noturno e de periculosidade (Informativo 540/STJ).
4. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1568163/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL, O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, O ADICIONAL NOTURNO, O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
2. Quanto ao adicional de in...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
EMPREGADO PÚBLICO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VALORES MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E RETROATIVOS.
PRELIMINARES: ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO NO QUE SE REFERE ÀS PARCELAS RETROATIVAS. ART. 18 DA LEI 10.559/2002. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO EMPREGADOR DO IMPETRANTE. MÉRITO: DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS.
12, § 4° E 18, DA LEI 10.559/2002. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO. DIREITO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE ÓBICE NO ART. 4°, § 2°, DA LEI 10.559/2002.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO: PRELIMINAR PROCESSUAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARCIALMENTE ACOLHIDA E MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO NO QUE TANGE AO PAGAMENTO DA PARCELA MENSAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA PARCELA RETROATIVA.
1. Pretende o impetrante, empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e anistiado político na forma da Lei 10.559/2002, a concessão da segurança contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão consubstanciada na não-efetivação do pagamento das parcelas correspondentes aos valores mensais de complementação de remuneração e retroativos previstos no ato que declarou a sua condição de anistiado político com base na Lei 10.559/2002, em que pese o decurso do prazo temporal de 60 dias e a existência de dotação orçamentária.
2. PRELIMINARES PROCESSUAIS: 2.1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o não-cumprimento de Portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado e fixa indenização de valor certo e determinado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, o qual pode ser sanado pela via do mandado de segurança, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF.
Nesse sentido: RMS 27.357/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe de 6.8.2010 e RMS 24.953/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 1º.10.2004.
2.2. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter reparação econômica retroativa concedida ao civil anistiado, em decorrência da expressa previsão legal contida no art. 18 da Lei 10.559/2002. Precedentes.
2.3. Carece de legitimidade passiva o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão no que tange à pretensão de pagamento da parcela mensal de complementação de remuneração, porquanto tal encargo é da responsabilidade do órgão empregador do impetrante, conforme consta da própria Portaria Anistiadora, segundo a qual: "encaminhar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT para que seja realizada a complementação da remuneração no valor de R$ 140,73 (cento e quarenta reais e setenta e três centavos), bem como ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão-MPOG para o pagamento dos efeitos financeiros retroativos".
3. MÉRITO: 3.1. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de pagamento da reparação econômica pretérita configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir integralmente a referida portaria, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental.
3.2. No casos dos autos, foi comprovada a condição de anistiado político nos termos de Portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito.
3.3. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e da Primeira Seção do STJ no sentido de reconhecer direito líquido e certo do impetrante ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e o transcurso do prazo contido no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja a realização da reparação econômica prevista na portaria anistiadora.
3.4. "A assinatura do Termo de Adesão, segundo as condições previstas na Lei n. 11.354/2006, constitui mera faculdade a ser exercida pelos interessados, não se podendo falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, pois nenhum dos anistiados políticos foi compelido a aderir ao acordo para recebimento dos valores a que tem direito" (MS 13.923/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 11/06/2013).
3.5. A pretensão autoral não encontra óbice no art. 4°, § 2°, da Lei 10.559/2002, isto porque tal dispositivo veda a percepção de "reparação econômica em prestação única" em valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que se dá apenas nas hipótese em que não for possível comprovar vínculos com a atividade laboral (caput), de modo que tal prestação, por possuir idêntica natureza, é inacumulável com a "reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada", na forma do que dispõe o § 1°, do art. 3° da Lei 10.559/2002. Contudo, no presente casu a Portaria do Ministério da Justiça assegurou ao impetrante o direito à prestação mensal, permanente e continuada, e não em prestação única, o que afasta a incidência do óbice previsto no § 2° do art. 4° da Lei 10.559/2002.
4. DISPOSITIVO: Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam parcialmente acolhida para denegar o Mandado de Segurança no que se tange à pretensão de pagamento das parcelas mensais de complementação de remuneração. No mais, Segurança concedida, a fim de determinar o pagamento do montante concernente aos retroativos unicamente pelo valor nominal apontado na portaria anistiadora, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, independentemente da assinatura de Termo de Adesão, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulado o ato de concessão da anistia, nos moldes do que restou decidido no julgamento da QO no MS 15.706/DF.
(MS 22.410/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
EMPREGADO PÚBLICO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VALORES MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E RETROATIVOS.
PRELIMINARES: ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO NO QUE SE REFERE ÀS PARCELAS RETROATIVAS. ART. 18 DA LEI 10.559/2002. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA EM RELAÇÃO...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 132, IV, DA LEI 8.112/1990. "OPERAÇÃO PARAÍSO FISCAL". ALEGADO IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE INSTAURADORA DA PERSECUÇÃO DISCIPLINAR EM RAZÃO DE TER COMUNICADO OS ILÍCITOS AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E PARTICIPADO DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO NO BOJO DA AÇÃO PENAL. MERO CUMPRIMENTO DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS DO CARGO DE CORREGEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PRÉVIO E QUE TIVESSE POR CONDÃO INFLUENCIAR NA FORMAÇÃO DO JUÍZO DA COMISSÃO PROCESSANTE E DA AUTORIDADE JULGADORA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, a concessão da segurança para anular a Portaria 243, de 02 de junho de 2014 , do Exmo. Senhor Ministro de Estado da Fazenda, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento na infração disciplinar prevista no art.
132, IV, da Lei 8.112/1990, ao fundamento de que a decisão de instauração do PAD foi realizada pela mesma autoridade que denunciou e representou contra ele junto à Polícia Federal, que agiu em parceria com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal nas investigações policiais resultantes na "Operação Paraíso Fiscal" e que foi arrolada e inquirida como testemunha de acusação no âmbito das ações penais intentadas pelo Parquet Federal.
2. No Processo Administrativo Disciplinar todos os que forem tomar decisões que causem restrições na esfera jurídica de outrem ou que participem da formação de juízo de valor acerca da existência ou não de ilícito administrativo, devem que agir com imparcialidade. A imparcialidade administrativa, como corolário do princípio constitucional da impessoalidade, além de serem uma garantia do acusado, trata-se de figura que envolve o interesse do próprio Estado, na busca da independência, neutralidade e isenção de tratamento, sem as quais perderia sua legitimidade ao proferir decisões viciadas pela impunidade ou perseguições, bem como objetiva proteger as autoridades públicas e os membros da Comissão Processante de pressões externas a fim de influenciar na tomada de decisão contraria ou favorável ao servidor acusado.
3. "O princípio da impessoalidade, ou a sua versão europeia, denominada como imparcialidade, guardada a devida proporção, objetiva evitar que a Autoridade administrativa revista os atos praticados por sentimentos pessoais, onde o fim público é substituído por interesses subjetivo tendo o aludido princípio o condão de proibir que a Administração trate de forma arbitrária e desigual os administrados, garantindo processos adequados, onde a consecução do fim público não permite motivação inverídica e desleal, privilegiando-se o princípio da boa-fé, que deve estar presente em todos os sentidos, como fator de validade da atuação do ente público, afinal de contas, se todos são iguais perante a lei (caput, do art. 5°, da CF), quiça perante a Administração Pública.
Nesse diapasão, o inciso XLI, do artigo 5°, da Constituição Federal, confere à lei o poder de punir discriminação dos direitos e liberdades fundamentais do cidadão" (MATTOS, Mauro Roberto Gomes de Mattos. Tratado de Direito Administrativo Disciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, pp. 130/131).
4. As Leis 8.112/1990 e 9.784/1999 preveem circunstâncias subjetivas e objetivas de ordem individual (suspeição e impedimento), que podem impedir o exercício das funções por parte de autoridade administrativa no bojo do procedimento disciplinar, evitando, assim, que o Processo Administrativo Disciplinar fosse utilizado para alcançar outros meios que não a devida justiça.
5. O impedimento, de natureza objetiva, é vício grave e insanável, que pode ser alegado a qualquer momento, devido ao comprometimento total do julgador, o que gera a presunção absoluta de incapacidade do servidor público, decorre de expressa previsão legal e deve ser obrigatoriamente comunicada sua ocorrência à autoridade superior, sob pena de falta grave para efeitos disciplinares. Por outro lado, a suspeição, de natureza subjetiva e que gera uma presunção relativa de incapacidade, derivada de um fato não provado, mas estabelecido por presunção, confere ao suspeito a circunstância de tornar sua conduta parcial em determinada situação jurídica, deve ser alegada pelo interessado na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, de modo que a sua não arguição a tempo enseja a preclusão.
6. In casu, sustenta o impetrante a existência de impedimento e suspeição da Autoridade instauradora do PAD ao argumento de que ela já possuiria juízo de valor formado antes mesmo de determinar a instauração do PAD, porquanto teria denunciado dos ilícitos e participado ativamente de Operação Policial deflagrada previamente à persecução disciplinar, além de ter prestado depoimento na condição de testemunha no bojo da ação penal intentada contra o impetrante.
Contudo, do exame das provas pré-constituídas acostadas aos autos não se verifica que a autoridade que determinou a instauração do PAD agiu investida de interesses pessoais.
7. A autoridade instauradora do PAD, Chefe do Escritório de Corregedoria da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal, ao aprovar a proposta de instauração de PAD para apurar supostas irregularidades funcionais cometidas pelo impetrante no exercício das atribuições do cargo público anteriormente ocupado, objeto de denúncia formulada pelo então Delegado Adjunto da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP em 25/10/2010, sob investigação no curso da "Operação Paraíso Fiscal", realizada pelo Departamento de Polícia Federal, e narrados em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra servidores lotados na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP (DRF/OSA), nos termos do documento acostado às fls. 51/55-e, o fez nos estritos limites de suas atribuições funcionais previstas no art. 143 da Lei 8.112/1990 e nos arts. 18 c/c 24, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 203/2012, sob pena de não o fazendo incorrer em ilícito penal (art. 320 do Código Penal).
8. O fato da Autoridade Instauradora do PAD ter encaminhado noticia criminis aos órgãos de segurança pública e ter participado de Operação Policial deflagrada pela Polícia Federal deu-se em razão de que a nova denúncia oferecida pelo então Delegado Adjunto da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP, em 25/10/2010, guardava relação com informações já conhecidas e em análise por aquela unidade correcional, conferindo-se tratamento coordenado e conjunto às diversas denúncias existentes, além de tal agir tratar-se do cumprimento do dever contido no § 3° do art. 5° do Código de Processo Penal, segundo o qual "qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito".
9. A participação como testemunha no bojo de outro PAD ou de demandas judiciais, por si só, não tem o condão de ensejar o reconhecimento do impedimento, hipótese em que deve-se analisar, a partir de provas robustas, o teor das declarações prestadas e se houve a emissão de juízo de valor prévio ou o prejulgamento acerca das irregularidades imputadas ao acusado.
10. No presente caso, o impetrante não logrou comprovar através das provas pré-constituídas acostadas aos autos que o depoimento da Autoridade instauradora do PAD teria sido carregado de juízo de valor, apta a ensejar a quebra da imparcialidade e o reconhecimento do impedimento ou da suspeição. Isto porque o impetrante limitou-se a colacionar aos autos apenas a transcrição do suposto depoimento, insuficiente para comprovar tais declarações, hipótese em que o impetrante deveria ter colacionado aos autos a cópia do respectivo Termo de Depoimento devidamente subscrita pelo magistrado condutor da ação penal, pela testemunha e pelas partes.
11. A simples oitiva de membro da Comissão Processante, da Autoridade julgadora ou da Autoridade instauradora como testemunha ou informante no bojo de outro processo administrativo ou até mesmo penal, por si só, não tem condão de, automaticamente, ensejar o reconhecimento da quebra da imparcialidade, sob pena de reconhecer-se que bastaria ao investigado arrolar algum destes como testemunhas no bojo de outro procedimento a fim de lograr o reconhecimento de parcialidade e, consequente, a nulidade do próprio Processo Administrativo Disciplinar. Precedentes da 1ª Seção do STJ.
12. O reconhecimento do impedimento, em razão de ter sido ouvido como testemunhas no âmbito da ação penal ou em outro processo administrativo disciplinar, relacionados ao mesmo fato, demanda a efetiva comprovação de que o depoimento prestado, na condição de testemunha, carregue opinião pessoal ou prejulgamento sobre a conduta do servidor indiciado, o que não restou evidenciado no caso.
13. Segurança denegada.
(MS 21.312/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 132, IV, DA LEI 8.112/1990. "OPERAÇÃO PARAÍSO FISCAL". ALEGADO IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE INSTAURADORA DA PERSECUÇÃO DISCIPLINAR EM RAZÃO DE TER COMUNICADO OS ILÍCITOS AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E PARTICIPADO DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO NO BOJO DA AÇÃO PENAL. MERO CUMPRIMENTO DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS DO CARGO DE CORREGEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE JURÍDICO APOSENTADO.
TRANSPOSIÇÃO E APOSTILAMENTO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LEI 9.028/1995. PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS.
APOSENTADORIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 485/1994, CONVERTIDA NA LEI 9.028/1995. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O EXAME DO REQUERIMENTO DE TRANSPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARTIGOS 40, § 4º, DA CF/88 (REDAÇÃO ORIGINAL) E 189 DA LEI N. 8.112/1990. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA 1ª SEÇÃO DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Busca a impetrante a concessão da segurança para cassar a decisão administrativa que indeferiu o seu pedido de transposição para o cargo de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, com o consequente apostilamento no Cargo de Advogado da União no respectivo título de inatividade, a teor do que preceitua os arts.
19 e 19-A da Lei 9.028/1995, ao fundamento de que tal direito estaria assegurado apenas àqueles servidores que se encontravam na ativa em 30/04/1994, data da publicação da Medida Provisória 485, não alcançando aqueles servidores que já estavam aposentado.
2. É firme o entendimento no âmbito dessa Corte Superior no sentido de que o direito à transposição dos Assistentes Jurídicos para a carreira da Advocacia-Geral da União, alcança inclusive aqueles servidores que já se encontravam na inatividade quando publicada a Medida Provisória 485, de 30/4/94, posteriormente convertida na Lei 9.028/1995, a par da isonomia consagrada na redação original do art.
40, § 4°, da Constituição Federal, vigente à época, bem como do art.
189 da Lei 8.112/1990, garantindo tratamento paritário aos inativos, estendendo-lhes quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores da ativa, incluindo aqueles decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.
Precedentes do STJ e do STF.
3. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o Advogado-Geral da União e determinar a transposição da impetrante para a carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, com o consequente apostilamento, porquanto tal agir estaria invadindo a esfera de competência do Poder Executivo, especialmente quando a Lei 9.028/1995 e as Instruções Normativas 06/1999 e 07/1999, dispõem expressamente que a transposição será formalizada por ato administrativo do Advogado-Geral da União, de modo que, rechaçado o óbice que motivou o indeferimento administrativo do pleito de transposição e apostilamento, deve a autoridade impetrada examinar os requisitos contidos nos artigos 19 e 19-A, da Lei 9.028/1995 e instruções normativas pertinentes para eventual concessão ou não do pedido formulado pela impetrante.
4. Segurança parcialmente concedida.
(MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE JURÍDICO APOSENTADO.
TRANSPOSIÇÃO E APOSTILAMENTO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LEI 9.028/1995. PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS.
APOSENTADORIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 485/1994, CONVERTIDA NA LEI 9.028/1995. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O EXAME DO REQUERIMENTO DE TRANSPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARTIGOS 40, § 4º, DA CF/88 (REDAÇÃO ORIGINAL) E 189 DA LEI N. 8.112/1990. ENTEN...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ABANDONANDI.
AUSÊNCIA. PEDIDO DE LICENÇA-MÉDICA. PRORROGAÇÃO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no art. 105, I, "b", da Constituição da República, contra ato do Ministro de Estado da Justiça que demitiu o impetrante, Policial Rodoviário Federal, com base nos arts. 116, III e XI, e 132, II, da Lei 8.112/1990.
2. Sustenta o impetrante, no que diz respeito aos dias que não compareceu ao serviço, que não houve abandono de cargo, pois estava afastado para tratamento de saúde.
3. Em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou na inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que, para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo. (RMS 13.108/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 494).
5. No caso dos autos, é incontroverso que o impetrante apresentou à Administração Pública, especificamente à Divisão de Saúde e Assistência Social (DISAS/CGRH), três atestados médicos sucessivos, devidamente assinados por médico credenciado, com o escopo de justificar sua ausência ao serviço e obter prorrogação de sua licença médica, conforme certificado pelo próprio Chefe da referida Divisão (fls. 100; 188 e 295/e-STJ).
6. Outrossim, é incontroverso que o ora impetrante compareceu a pelo menos duas perícias médicas, designadas para os dias 14.9.2010 e 16.11.2010, conforme relatado no Parecer 022/2012/ACS/CAD/CONJUR-MJ/CGU/AGU (fls. 847-849/e-STJ).
7. Finalmente, o impetrante buscou ser diligente ao comunicar à Coordenação de Recursos Humanos da DPRF seu comparecimento à junta médica (fl. 430/e-STJ).
8. Nesse quadro, não se verifica o animus abandonandi, requisito necessário à aplicação da pena de demissão.
9. No que diz respeito à não apresentação dos atestados no prazo estabelecido no Decreto 7.003/2009, o servidor deve ser punido com a perda da remuneração equivalente aos dias das faltas, aplicando-se o disposto no art. 4º, §§ 4º e 5º, do referido Decreto, combinado com o art. 44, I, da Lei 8.112/91; enquanto que o não comparecimento do impetrante às perícias designadas para 18.11.2010 e 18.1.2011 são punidas com a pena suspensão, a teor do que dispõe o art. 130, § 1º, da Lei 8.112/91. Incabível, contudo, a pena de demissão.
10. Segurança concedida.
(MS 18.936/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ABANDONANDI.
AUSÊNCIA. PEDIDO DE LICENÇA-MÉDICA. PRORROGAÇÃO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no art. 105, I, "b", da Constituição da República, contra ato do Ministro de Estado da Justiça que demitiu o impetrante, Policial Rodoviário Federal, com base nos arts. 116, III e XI, e 132, II, da Lei 8.112/1990.
2. Sustenta o impetrante, no que diz respeito aos dias que não compareceu ao serviço, que...
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. ENTIDADE MÉDICO-HOSPITALAR. RECEITA ORIUNDA DOS MEDICAMENTOS ENVOLVIDOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS. LEI 10.147/00. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
1. É entendimento desta Corte Superior que a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei n. 10.147/00 não se aplica às receitas oriundas do custo dos medicamentos envolvidos nos serviços prestados por clínicas médicas ou entidades hospitalares, tendo em vista que estas não tem como atividade básica a venda de produtos farmacêuticos, sendo apenas prestadoras de serviços de natureza médico-hospitalar que utilizam os medicamentos como insumos necessários ao desempenho de suas atividades. Precedentes: AgRg no REsp 1.516.776/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/9/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.460.984/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; REsp 1.333.356/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2012; AgRg no AgRg no REsp 1.148.822/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/9/2010.
2. Considerando que a parte recorrida é pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de patologia e análises clínicas e laboratoriais, posto de coleta de material biológico para a realização de serviços de patologia e análises clínicas e laboratoriais, não é possível a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS do valor das receitas oriundas dos medicamentos envolvidos na prestação dos seus serviços.
3. Recurso especial provido a fim de reformar o acórdão recorrido para declarar que não é possível a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS do valor das receitas oriundas de medicamentos envolvidos nos serviços prestados pela parte recorrida.
(REsp 1457161/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. ENTIDADE MÉDICO-HOSPITALAR. RECEITA ORIUNDA DOS MEDICAMENTOS ENVOLVIDOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS. LEI 10.147/00. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
1. É entendimento desta Corte Superior que a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei n. 10.147/00 não se aplica às receitas oriundas do custo dos medicamentos envolvidos nos serviços prestados por clínicas médicas ou entidades hospitalares, tendo em vista que estas não tem como atividade básica a venda de produtos farmacêuticos, sendo apenas pres...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 414/STJ. AVERIGUAÇÃO DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS.
SÚMULA 7/STJ.
1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula 414/STJ). Precedentes: REsp 13.87.844/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/8/2015, AgRg nos EDcl no AREsp 459.256/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/4/2014, AgRg no REsp 1.307.558/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013.
2. A averiguação da regularidade ou não da nulidade da citação por edital, pelo não cumprimento das diligências possíveis, implicaria o revolvimento de aspectos fáticos e probatórios, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1556195/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 414/STJ. AVERIGUAÇÃO DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS.
SÚMULA 7/STJ.
1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula 414/STJ). Precedentes: REsp 13.87.844/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/8/2015, AgRg nos EDcl no AREsp 459.256/MG,...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135 DO CTN. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NOS TERMOS DA SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU DO VENCIMENTO DO TRIBUTO.
1. A Segunda Turma desta Corte, por ocasião da apreciação do REsp 1.520.257/SP, firmou entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade ou de sua presunção, deve recair sobre o sócio-gerente que se encontrava no comando da entidade no momento da dissolução irregular ou da ocorrência de ato que presuma a sua materialização, nos termos da Súmula 435/STJ, sendo irrelevantes a data do surgimento da obrigação tributária (fato gerador), bem como o vencimento do respectivo débito fiscal.
2. Recurso especial a que se dá parcial provimento a fim de reformar o acórdão recorrido, para determinar o prosseguimento da execução em face dos sócios-gerentes que exerciam o comando da sociedade executada ao tempo da constatação da dissolução irregular.
(REsp 1594205/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135 DO CTN. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NOS TERMOS DA SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU DO VENCIMENTO DO TRIBUTO.
1. A Segunda Turma desta Corte, por ocasião da apreciação do REsp 1.520.257/SP, firmou entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade ou de sua presunção, deve recair sobre o sócio-g...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 20/09/2016RSTJ vol. 243 p. 254
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73.
CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N. 118/2005. EXTENSÃO AOS BENS DO CODEVEDOR NÃO INCLUÍDO NA CDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional.
2. A presunção de fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, com a redação da LC n. 118/2005, diz respeito à alienação de bens do sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública.
3. "É irrelevante perquirir se a decisão que autoriza a inclusão do sócio no polo passivo é declaratória ou constitutiva da sua responsabilidade. Se a alienação dos seus bens ocorreu antes da inclusão de seu nome na CDA, não há lugar para aplicação do disposto no art. 185 do CTN" (REsp 1.409.654/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/12/2013).
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1599349/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73.
CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N. 118/2005. EXTENSÃO AOS BENS DO CODEVEDOR NÃO INCLUÍDO NA CDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional.
2. A presunção de fraude à execução fisca...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROFISSIONAL DA OPTOMETRIA. RECONHECIMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
PRECEDENTE/STJ. LEGITIMIDADE DO ATO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. DIREITO GARANTIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS SANITÁRIOS ESTIPULADOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que reconhecida a formação profissional em optometria, inclusive pelo Ministério da Educação, não se pode negar a concessão de alvará sanitário para instalação e funcionamento do estabelecimento onde profissional devidamente habilitado irá desenvolver o seu labor, ressalvando-se que devem ser respeitados os limites legalmente impostos para o desempenho da atividade. Precedentes: REsp 975.322/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 3/11/2008; REsp 1.194.552/SC e REsp 1.261.642/SC, ambos de relatoria do Ministro Herman Benjamin; REsp 1.373.840/PR, Relator Ministro Castro Meira, REsp 1.308.813/MG e REsp 1.401.529 de minha relatoria.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1601283/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROFISSIONAL DA OPTOMETRIA. RECONHECIMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
PRECEDENTE/STJ. LEGITIMIDADE DO ATO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. DIREITO GARANTIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS SANITÁRIOS ESTIPULADOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que reconhecida a formação profissional em optometria, inclusive pelo Ministério da Educação, não se pode negar a concessão de alvará sanitário para instalação e funcionamento do estabelecimento onde profissio...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015).
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1606212/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que o...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE PATROCÍNIO GRATUITO INCONDICIONAL. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. A assertiva genérica de violação do art. 535 do CPC/1973 compromete a fundamentação do recurso especial. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. É possível o gozo da assistência judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de representação judicial com previsão de pagamento de honorários advocatícios ad exitum.
3. Essa solução é consentânea com o propósito da Lei n. 1.060/1950, pois garante ao cidadão de poucos recursos a escolha do causídico que, aceitando o risco de não auferir remuneração no caso de indeferimento do pedido, melhor represente seus interesses em juízo.
4. A exigência de declaração de patrocínio gratuito incondicional não encontra assento em qualquer dispositivo da Lei n. 1.060/1950, criando requisito não previsto, em afronta ao princípio da legalidade.
5. Precedentes das Terceira e Quarta Turmas do STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, com determinação de retorno dos autos à origem para processamento da apelação.
(REsp 1504432/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE PATROCÍNIO GRATUITO INCONDICIONAL. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. A assertiva genérica de violação do art. 535 do CPC/1973 compromete a fundamentação do recurso especial. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. É possível o gozo da assistência judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de representação judicial com previsão de pagamento de honorários advocatício...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF E VENDA DE MADEIRA SEM LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. COMPETÊNCIA ESTADUAL.
1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
2. A competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.
3. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que não caracteriza interesse direto e específico da União, a firmar a competência da Justiça Federal, o exercício da atividade de fiscalização ambiental pelo IBAMA (RE 300.244/SC, Rel.
Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 19.11.2001; HC 81.916/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 11.10.2002; RE 349.189/TO, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 14.11.2002;
RE 349.191/TO, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 07.03.2003).
4. "A atividade lesiva ao meio ambiente é que deve nortear, portanto, a existência de interesse direto da União ou de sua autarquia e, na hipótese, não há nenhum elemento que aponte, com segurança, qual seria o interesse específico do investigado que pudesse atrair a competência federal." (CC 141.822/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 21/09/2015) 5. Conquanto o Sistema DOF tenha sido instituído e implantado pelo IBAMA (art. 1º da Portaria/MMA n. 253/2006, c/c Instrução Normativa n. 112/2006 do IBAMA), o mero fato de o Sistema estar hospedado em seu site não atrai, por si só, a competência federal para o julgamento de delito de falsificação de Documento de Origem Florestal. Precedente: CC 141.822/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 21/09/2015.
6. Ausentes indícios de que a madeira irregularmente comercializada tivesse sido extraída de alguma das áreas de interesse da União descrita no art. 7º, XIV e XV, da Lei Complementar n. 140/2011 ou de que o licenciamento ambiental da empresa ré tivesse sido concedido pela União, não há nem prejuízo nem interesse diretos do IBAMA ou da União que tenham sido feridos seja em decorrência da falsificação do DOF, seja em decorrência de sua eventual apresentação à fiscalização da autarquia.
7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Ariquemes/RO, o Suscitado.
(CC 147.393/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF E VENDA DE MADEIRA SEM LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. COMPETÊNCIA ESTADUAL.
1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
2. A competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:DJe 20/09/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR FIXADO PARA ASTREINTES.
RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não demonstrou que o valor arbitrado, na espécie, seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. Óbice da Súmula 7/STJ 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 570.702/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR FIXADO PARA ASTREINTES.
RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. OMISSÃO VERIFICADA. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÕES RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA E ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO REGIMENTAL ANULADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIA CLÁUDIA E OUTROS PREJUDICADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR IGREJA BETESDA.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se o Tribunal de origem não se manifesta sobre ponto que pode influir no resultado da demanda, e o recurso especial é interposto com fundamento na violação do disposto no art. 535 do CPC/73, devem os autos retornar para que o tema seja analisado e solvido.
3. Existentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, merece acolhimento os embargos de declaração opostos.
4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial interposto por IGREJA BETESDA para reconhecer a violação ao disposto no art. 535 do CPC/73 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre as omissões apontadas, como entender de direito.
(EDcl no AgRg no REsp 1504451/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. OMISSÃO VERIFICADA. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÕES RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA E ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO REGIMENTAL ANULADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIA CLÁUDIA E OUTROS PREJUDICADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 (REDAÇÃO DA LEI n. 11.960/2009).
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TEMA 905/STJ) E AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947/SE (TEMA 810/STF). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O recurso contém tema afetado ao rito especial do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/STJ, relativo à "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora" (REsps 1.492.221/PR, 1.495.144/PR e 1.495.146/MG - TEMA 905), pendente de julgamento na Primeira Seção desta Corte, bem como no Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (TEMA 810), sob o regime da repercussão geral.
III - A Primeira Turma firmou orientação no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008. Tal orientação encontra respaldo em decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no RE 540.410/RS, Rel. Ministro Cezar Peluso em 20/08/2008.
IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeitos as decisões antecedentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1241350/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 (REDAÇÃO DA LEI n. 11.960/2009).
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TEMA 905/STJ) E AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947/SE (TEMA 810/STF). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
I - Consoante o decidid...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DE RECICLAGEM. AÇÃO PENAL EM CURSO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou de processo em andamento não pode ser considerada antecedente criminal, em respeito ao princípio da presunção de inocência, tampouco servir, como se pretende no caso em tela, de impeditivo para a homologação de curso de vigilante e exercício da profissão. Precedentes: AgRg no REsp 1.561.915/PB, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/3/2016, AgRg no REsp 1.555.653/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 15/2/2016, AgRg no AREsp 798.143/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2015, AgRg no REsp 1.477.288/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14/10/2015.
2. Sobre a possibilidade de homologação do curso de vigilante, quando existente ação penal em curso, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, assentando que "viola o princípio da presunção de inocência a negativa em homologar diploma de curso de formação de vigilante, fundamentada em inquéritos ou ações penais sem o trânsito em julgado" (RE 809.910 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14/8/2014).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1604113/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DE RECICLAGEM. AÇÃO PENAL EM CURSO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou de processo em andamento não pode ser considerada antecedente criminal, em respeito ao princípio da presunção de inocência, tampouco servir, como se pretende no caso em tela, de impeditivo para a homologação de curso de vi...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões...