AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 5 DIAS. SÚMULA 699/STF. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO INTEMPESTIVO.
I - A alteração do prazo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil para 10 (dez) dias, pela Lei nº 8.950/94, não se aplica em processo penal. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 699 do Supremo Tribunal Federal.
II - Esse prazo não foi modificado, mesmo com a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, que alterou o procedimento do recurso de agravo cabível contra decisão que não admite recurso especial e extraordinário.
III - Esta Corte possui consolidou o entendimento de que o prazo, em matéria penal e processual penal, é de 5 (cinco) dias.
IV - In casu, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 4/9/2014, considerando-se publicada em 5/9/2014 (fl. 757). Todavia, o presente recurso somente foi interposto em 15/9/2014 (fl. 763), quando já ultrapassado o quinquídio legal, sendo manifesta a sua intempestividade Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1514133/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 5 DIAS. SÚMULA 699/STF. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO INTEMPESTIVO.
I - A alteração do prazo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil para 10 (dez) dias, pela Lei nº 8.950/94, não se aplica em processo penal. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 699 do Supremo Tribunal Federal.
II - Esse prazo não foi modificado, mesmo com a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, que alterou o procedimento do recurso de agravo cabível contra decisão que não admite...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N.
10.826/2003. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA DA PENA.
CONDENAÇÃO ANTERIOR E DEFINITIVA. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS.
I - A jurisprudência deste eg. Tribunal é firme no sentido de que, para a configuração do crime tipificado no art. 14 da Lei n.
10.826/2003 - no caso, porte ilegal de munição ou acessório de uso proibido ou restrito -, é irrelevante o fato de a munição apreendida estar desacompanhada de arma, por se tratar de delito de perigo abstrato ou de mera conduta.
II - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as condenações criminais transitadas em julgado há mais de 5 anos, embora não possam configurar reincidência, podem caracterizar maus antecedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1582369/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N.
10.826/2003. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA DA PENA.
CONDENAÇÃO ANTERIOR E DEFINITIVA. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS.
I - A jurisprudência deste eg. Tribunal é firme no sentido de que, para a configuração do crime tipificado no art. 14 da Lei n.
10.826/2003 - no caso, porte ilegal de munição ou acessório de uso proibido ou restrito -, é irrelevante o fato de a munição apreendida estar desacompan...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA À CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. MUTATIO LIBELLI NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI EM APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - Em nosso sistema processual penal, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. Nessa linha, o Código de Processo Penal pátrio permite que na sentença se considere na capitulação do delito dispositivo legal diverso do constante na denúncia, ainda que se tenha que aplicar pena mais grave. Não há no caso uma mutatio libelli mas, simplesmente, uma corrigenda da peça acusatória (emendatio libelli). Tal providência por parte do juiz (ou do Tribunal de Justiça, como no caso, na oportunidade do julgamento do apelo interposto pelo Ministério Público) não acarreta qualquer nulidade. Além disso, para a emendatio libelli, é prescindível o procedimento previsto no art. 384 do CPP aplicável somente a mutatio libelli pela razão lógica de a nova qualificação jurídica decorrer de circunstância elementar não descrita na proemial. Precedentes.
II - In casu, o que ocorreu foi nada mais que nova classificação do delito, decorrente, unicamente, dos fatos narrados na denúncia.
III - É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1592657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA À CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. MUTATIO LIBELLI NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI EM APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - Em nosso sistema processual penal, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. Nessa linha, o Código de Processo Penal pátrio permite que na sentença se considere na capitulação do delito dispositivo legal diverso do constante na denúncia, ainda que se tenha que aplicar pena mais grave....
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE NULIDADE RECONHECIDA A FAVOR DE CORRÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A nulidade processual reconhecida em favor de Corréu não deve ser automaticamente estendida aos demais Réus no processo, salvo comprovação de tese comum e evidenciado o prejuízo.
II - In casu, o Agravante não provou que a decisão que reconheceu nulidade para o Corréu lhe alcançaria, alegando genericamente prejuízo, não merecendo prosperar tal alegação, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief.
Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 31.424/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE NULIDADE RECONHECIDA A FAVOR DE CORRÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A nulidade processual reconhecida em favor de Corréu não deve ser automaticamente estendida aos demais Réus no processo, salvo comprovação de tese comum e evidenciado o prejuízo.
II - In casu, o Agravante não provou que a decisão que reconheceu nulidade para o Corréu lhe alcançaria, alegando genericamente prejuízo, não merecendo prosperar...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - Não se conhece de agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida.
II - Impossível a retificação dos embargos de divergência através do agravo regimental, com indicação de outro acórdão paradigma.
III - Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, aplicação da súmula 283/STF.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp 802.236/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - Não se conhece de agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida.
II - Impossível a retificação dos embargos de divergência através do agravo regimental, com indicação de outro acórdão paradigma.
III - Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agra...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - Não se conhece de agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida, limitando-se a repetir o recurso indeferido monocraticamente, conforme artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.
II - Embargos de divergência com mera transcrição de ementas, sem o devido cotejo analítico e com ausência de similitude fática devem ser rejeitados liminarmente, nos termos do art. 266-C do RISTJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EREsp 1341399/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - Não se conhece de agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida, limitando-se a repetir o recurso indeferido monocraticamente, conforme artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.
II - Embargos de divergência com mera transcrição de ementas, sem o devido cotejo analí...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AUMENTO DA ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PEDIDO ALTERNATIVO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O aumento de 17% para 18% da alíquota do ICMS, pela Lei Paulista 6.556/89 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 183.906/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 30.4.1998). Precedente desta Corte: AgRg no AREsp.
380.739/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 6.12.2013.
2. Verifica-se às fls. 17, que o pedido inicial dos Embargos à Execução era: (i) tornar nula a certidão de divida ativa objeto da presente execução, em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo STF; ou (ii) reduzir em 1% do montante, o que foi declarado inconstitucional, prosseguindo a cobrança da alíquota de 17%.
3. Coadunando-se o segundo pedido com o entendimento do Supremo e o desta Corte, deve-se dar provimento ao Recurso Especial, determinando-se a cobrança executiva com a alíquota de 17% e a inversão dos ônus sucumbenciais.
4. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1092217/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AUMENTO DA ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PEDIDO ALTERNATIVO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O aumento de 17% para 18% da alíquota do ICMS, pela Lei Paulista 6.556/89 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 183.906/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 30.4.1998). Precedente desta Corte: AgRg no AREsp.
380.739/SP, Rel...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO.
ADIAMENTO DA SESSÃO. INDEFERIMENTO. MAIS DE UM ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ.
1. Preliminarmente, indefere-se o pleito de adiamento da sessão de julgamento. O agravante é representado por mais de um advogado constituído, conforme se verifica na procuração e no substabelecimento de fls. 997 e 1.661 (e-STJ), de modo que não há razão plausível para adiar o ato processual pelo simples fato de um deles estar impossibilitado de comparecer ao Tribunal. Precedentes do STF e do STJ: RHC 128.173, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-151 e 3/8/2015; HC 209.038/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/2/2013; EDcl no REsp 1.275.156/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/11/2012.
2. Acrescente-se que, em se tratando de julgamento de Agravo Regimental, nem mesmo é cabível sustentação oral.
3. Nos termos da Súmula 315/STJ, "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
4. In casu, o agravante questiona a aplicação da Súmula 182/STJ por acórdão que negou provimento a Agravo Regimental de decisão que não conhecera de Agravo em Recurso Especial.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 719.466/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 19/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO.
ADIAMENTO DA SESSÃO. INDEFERIMENTO. MAIS DE UM ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ.
1. Preliminarmente, indefere-se o pleito de adiamento da sessão de julgamento. O agravante é representado por mais de um advogado constituído, conforme se verifica na procuração e no substabelecimento de fls. 997 e 1.661 (e-STJ), de modo que não há razão plausível para adiar o ato processual pelo simples fato de um deles estar impossibilitado...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, quando o acórdão aprecia, fundamentadamente, todas as questões postas em debate.
2. Na espécie, todos os pontos alegados como omissos, quais sejam, violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC e legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, foram devidamente apreciados no acórdão, só que de forma contrária aos interesses da Recorrente.
3. Esta Corte admite, excepcionalmente, atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela.
4. Não compete ao STJ, em sede de Recurso Especial, analisar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1208192/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, quando o acórdão aprecia, fundamentadamente, todas as questões postas em debate.
2. Na espécie, todos os pontos alegados como omissos, quais sejam, violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC e legalidade da cobrança da tarifa...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTRODUÇÃO ILEGAL EM TERRITÓRIO NACIONAL DE INSUMO DE ENTORPECENTES. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. MATÉRIA-PRIMA DESTINADA À PREPARAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDUTA TÍPICA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. OBITER DICTUM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP).
2. A importação clandestina de sementes de cannabis sativa linneu (maconha) configura o tipo penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006.
3. A conduta do embargante atendeu tanto à tipicidade formal - pois constatada a subsunção do fato à norma incriminadora - quanto à subjetiva, visto que inegável o dolo do agente ao solicitar a importação clandestina das sementes de maconha, consequentemente há como reconhecer presente a tipicidade material, na medida em que o comportamento atribuído se mostrou suficiente para caracterizar o tráfico, nos termos do art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006.
4. Não se aplica à espécie a Súmula 7/STJ, porquanto não se discutem fatos, mas, sim, sua classificação jurídica. Em termo diversos, dir-se-á, ainda, e com razão, que a função deste Superior Tribunal não é revolver provas, rediscutir matéria fática. No entanto, também seria suma injustiça aceitar os fatos com a errônea classificação jurídica dada pelas instâncias ordinárias, se a outra classificação, mesmo tendo como incontroversos os fatos, chegar a esta Corte Superior.
5. As simples considerações feitas de passagem pelo Tribunal de origem, a título de obiter dictum, não revelam uma tese jurídica oportunamente suscitada e devidamente resolvida no acórdão a quo, na forma como exigido pelo conceito de causa decidida presente no art.
105, III, da Constituição da República, para autorizar a revisão da matéria por este Superior Tribunal.
6. A jurisprudência desta Corte Superior considera que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas e uso de substância entorpecente, pois se trata de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida.
7. A questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal. Inexiste, portanto, vício consistente em ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP).
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1442224/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTRODUÇÃO ILEGAL EM TERRITÓRIO NACIONAL DE INSUMO DE ENTORPECENTES. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. MATÉRIA-PRIMA DESTINADA À PREPARAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDUTA TÍPICA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. OBITER DICTUM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Em essência, a oposição de embargos de declaraç...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA E O RESPECTIVO DISPOSITIVO. OMISSÃO NO TOCANTE À TESE DE QUE A INVESTIGAÇÃO FOI DEFLAGRADA COM ESTEIO EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
1. A prejudicialidade parcial dos pedidos, a ausência de prova pré-constituída e a alteração do contexto fático, responsável pela não apreciação de pleito referente à inépcia da denúncia, são fatores que impõem o improvimento do recurso, não se observando, assim, contradição entre os fundamentos do acórdão embargado e o respectivo dispositivo.
2. A imposição de sigilo à identidade do interessado que por motivo não divulgado sentia-se ameaçado, não se confunde com denúncia anônima.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 42.802/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA E O RESPECTIVO DISPOSITIVO. OMISSÃO NO TOCANTE À TESE DE QUE A INVESTIGAÇÃO FOI DEFLAGRADA COM ESTEIO EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
1. A prejudicialidade parcial dos pedidos, a ausência de prova pré-constituída e a alteração do contexto fático, responsável pela não apreciação de pleito referente à inépcia da denúncia, são fatores que impõem o improvimento do recurso, não se observando, assim, contradição entre os fundamentos do acórdão embargado e o respectivo dispositivo....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO A QUO. OMISSÃO DETECTADA, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. A suspensão prevista no art. 543-C do CPC é dirigida ao Tribunal de origem e não afeta necessariamente os recursos especiais já encaminhados ao STJ.
3. O termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão detectada, sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
(EDcl no AgRg no AREsp 820.915/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO A QUO. OMISSÃO DETECTADA, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando cons...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. EMPRESA BINACIONAL. MATÉRIA COMPLEXA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO.
ANULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática na qual não se conheceu do recurso especial interposto pela Itaipu Binacional contra acórdão de Tribunal Regional Federal que debate o prazo prescricional aplicável àquela empresa.
2. A questão controvertida possui contorno complexo; o debate se cinge ao modo de cálculo prescricional aplicável às empresas estatais de caráter binacional (prazo do art. 2º do Decreto 20.910/1942 ou o prazo do art. 177 do Código Civil de 1916).
3. A matéria possui evidente complexidade. Nestes casos excepcionais, a Segunda Turma já deliberou pela anulação da decisão julgada sob o regime do art. 557 do antigo Código de Processo Civil, para permitir a ampliação do debate jurisdicional. Precedente: REsp 1.248.228/RJ, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 10.8.2012.
Embargos de declaração recebidos com agravo regimental e provido em parte para anular a decisão monocrática antes proferida.
(EDcl no REsp 1097104/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 19/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. EMPRESA BINACIONAL. MATÉRIA COMPLEXA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO.
ANULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática na qual não se conheceu do recurso especial interposto pela Itaipu Binacional contra acórdão de Tribunal Regional Federal que debate o prazo prescricional aplicável àquela empresa.
2. A questão controvertida possui contorno complexo; o debate se cinge ao modo de cálculo prescricional aplicável...
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM 1.154.599/SP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM COMO AGRAVO INTERNO.
1. Ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 12/5/2011, a Corte Especial deste Tribunal assentou que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC.
2. Ademais, a compreensão firmada por este STJ é a de que a única impugnação cabível contra esse despacho denegatório seria o agravo interno na origem, razão pela qual se tem determinado a remessa dos autos aos Tribunais a quo para a apreciação do recurso. A propósito: AgRg no AREsp 267.592/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25/09/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise o agravo em recurso especial como agravo interno.
(EDcl no AgRg no AREsp 688.002/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM 1.154.599/SP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM COMO AGRAVO INTERNO.
1. Ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 12/5/2011, a Corte Especial deste Tribunal assentou que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do C...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTENSÃO DA DECISÃO DEFINIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DO JULGAMENTO DEFINITIVO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO RE 573.232/SC, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDO.
1. Depreende-se da análise acurada dos autos que no julgamento dos Embargos Infringentes, referente à Ação Ordinária 2003.72.03.001286-3, na qual se funda a presente execução, o Tribunal de origem afastou a ilegitimidade ativa sustentada pela UNIÃO ao fundamento de que no caso em concreto, foi juntada ata da Assembleia que deliberou pelo ajuizamento da ação coletiva principal, o que permitiu a extensão da decisão a todos Escrivães Eleitorais. Assim, reconhecida a extensão do direito perseguido a todos os Escrivães Eleitorais nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
2. Verifica-se, assim, que o caso específico dos autos não se assemelha à questão discutida pelo STF no RE 573.232/SC, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO DE MELO, Tribunal Pleno, DJe 14.5.2014, pois, enquanto aqui o acórdão executado estendeu o direito a todos os Escrivães Eleitorais, na demanda analisada pelo Supremo o acórdão executado é categórico em limitar os efeitos da decisão apenas aos associados que tenham, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado o ajuizamento da ação, não abarcando todos os filiados, indistintamente.
3. Como se vê, as hipótese debatidas são dessemelhantes: no caso dos autos a legitimidade foi definida na ação de conhecimento, o pagamento foi assegurado a todos os substituídos e transitou em julgado.
4. Acórdão mantido.
(EDcl no AgRg no REsp 1455459/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTENSÃO DA DECISÃO DEFINIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DO JULGAMENTO DEFINITIVO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO RE 573.232/SC, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDO.
1. Depreende-se da análise acurada dos autos que no julgamento dos Embargos Infringentes, referente à Ação Ordinária 2003.72.03.001286-3, na qual se funda a presente execução, o Tribunal de origem afastou a ilegitimidade ativ...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado foi no sentido de desprover o agravo regimental, mantendo a decisão do Relator que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n.º 284 do STF e 07 do STJ.
2. Incidência da Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 19/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado foi no sentido de desprover o agravo regimental, mantendo a decisão do Relator que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n.º 284 do STF e 07 do STJ....
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS COMPARADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual o acórdão embargado não conheceu do recurso, com fundamento no entendimento sedimentado na Súmula n.º 115 desta Corte ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"), "diante da ausência de juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento" (fl. 217).
Análise distinta do acórdão paradigma, em que se corrigiu erro material após verificar-se que existia nos autos instrumento procuratório, que não tinha sido digitalizado.
2. Se os Agravantes alegam que havia procuração nos autos físicos, deveriam ter provocado oportunamente o Colegiado desta Corte competente para se manifestar acerca do fato, e não requerer saneamento de vício ou de erro material na presente via processual, destinada unicamente à uniformização da jurisprudência.
3. Diante da ausência de similitude entre os acórdãos comparados a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência deve ser mantida, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 694.204/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 19/09/2016)
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS COMPARADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual o acórdão embargado não conheceu do recurso, com fundamento no entendimento sedimentado na Súmula n.º 115 desta Corte ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"), "diante da ausência de juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento"...
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO RE N.º 724.247/SP, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PELA DEMORA DA NOMEAÇÃO EFETIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE A DETERMINOU. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "[N]a hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (RE 724347, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015).
2. Se não há evidência de arbitrariedade manifesta na atuação da Administração, vê-se que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento firmado pela Suprema Corte, em julgamento definitivo, no RE n.º 724.347/SP, correspondente ao Tema n.º 671 da repercussão geral.
3. Deve, portanto, o recurso extraordinário ser julgado prejudicado, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil de 1973.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RE nos EDcl no REsp 1200520/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 20/09/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO RE N.º 724.247/SP, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PELA DEMORA DA NOMEAÇÃO EFETIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE A DETERMINOU. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "[N]a hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter si...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PETIÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE SUMULAR N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A parte Agravante deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do verbete sumular n.º 182 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 806.982/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 20/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PETIÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE SUMULAR N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A parte Agravante deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do verbete sumular n.º 182 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 806.982/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 20/09/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, NO PERÍODO ENTRE O ADVENTO DA MP 340/2006 E A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE. TEMA N.º 889/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 955.564/SC, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, decidiu que é de natureza infraconstitucional a controvérsia referente à correção monetária da indenização do Seguro DPVAT, no período entre o advento da MP 340/2006 e a ocorrência do sinistro (Tema n.º 889/STF), concluindo, portanto, que a matéria suscitada não possui repercussão geral.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1484157/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 20/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, NO PERÍODO ENTRE O ADVENTO DA MP 340/2006 E A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE. TEMA N.º 889/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 955.564/SC, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, decidiu que é de natureza infraconstitucional a controvérsia referente à correção monetária da indenização do Seguro DPVAT, no período en...