AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE DEVE SER IMPUGNADA POR INTERMÉDIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 313, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGRA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 COM HIERARQUIA DE LEI ORDINÁRIA. MATÉRIA NÃO REGULADA EXPRESSA OU TACITAMENTE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO STJ. INADEQUAÇÃO DE RECURSO DIRIGIDO A ÓRGÃO JURISDICIONAL DESTA CORTE. CABIMENTO TÃO SOMENTE DE RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 313, inciso II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabe agravo de instrumento de ato de Presidente (ou Vice-Presidente) de Tribunal que não admitir recurso de competência do Supremo Tribunal Federal. Por isso, a decisão que não admite ou nega seguimento ao recurso ordinário dirigido ao Pretório Excelso deve ser impugnada por agravo de instrumento, e não agravo interno.
2. Tal regra foi recepcionada pela ordem constitucional com status de lei ordinária por ter sido editada antes da promulgação da Carta de 1988 (vide, mutatis mutandis, AP 470/MG AgR-vigésimo sexto, Rel.
Min. JOAQUIM BARBOSA, Rel. p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, STF, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2013, DJe de 14/02/2014) e não foi revogada pelo Código de Processo Civil de 2015, que deixou de regular expressa ou tacitamente a matéria.
3. Deve ser reafirmado, sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o entendimento de que, após a realização do juízo de admissibilidade do recurso ordinário, encerra-se a atividade jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não é cabível recurso dirigido a Órgão Colegiado desta Corte, mas tão somente recurso ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no RO no AgRg no Ag 1411874/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 20/09/2016)
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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE DEVE SER IMPUGNADA POR INTERMÉDIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 313, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGRA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 COM HIERARQUIA DE LEI ORDINÁRIA. MATÉRIA NÃO REGULADA EXPRESSA OU TACITAMENTE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO STJ. INADEQUAÇÃO DE RECURSO DIRIGIDO A ÓRGÃO JURISDICIONAL DESTA CORTE. CABIMENTO TÃO SOMENTE DE RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO CON...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO ARGUIDO COM PARADIGMA DA QUINTA TURMA. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA PARA A MATÉRIA. EMENDA REGIMENTAL N.º 14/2011.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 158 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Mesmo após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, incide o enunciado da Súmula n.º 158 desta Corte, segundo o qual: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." 2. Os embargos de divergência evitam que persista, dentro do mesmo Tribunal, dissenso sobre a interpretação da lei federal. Esse risco não existe quando o paradigma é de Turma que não mais detém competência para o julgamento da matéria, motivo pelo qual o recurso não se justifica.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 526.207/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 21/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO ARGUIDO COM PARADIGMA DA QUINTA TURMA. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA PARA A MATÉRIA. EMENDA REGIMENTAL N.º 14/2011.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 158 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Mesmo após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, incide o enunciado da Súmula n.º 158 desta Corte, segundo o qual: "Não se presta a justificar embargos de divergência o di...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a teor do disposto no art. 1.043, § 4.º, do Novo Código de Processo Civil e no art. 266, § 4.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental n.º 22, de 2016.
2. A parte Agravante, no entanto, limitou-se a transcrever inúmeras ementas de julgados, sem promover o indispensável cotejo analítico, o que inviabiliza o processamento dos embargos de divergência.
Assim, a decisão, ora agravada, que indeferiu liminarmente o aludido recurso não merece reparos.
3. Em idêntico sentido: AgRg no EAREsp 648.016/RJ, Corte Especial, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 29/06/2016; AgRg no EREsp 1.432.414/SP, Corte Especial, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; AgRg no EREsp 1.196.175/ES, Corte Especial, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 15/05/2012.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 740.220/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 21/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a te...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PREPARO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU).
NECESSIDADE. ART. 2º, § 2º, DA RESOLUÇÃO STJ 01, DE 04/02/2014.
DESERÇÃO. PRECEDENTES. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
DESCABIMENTO. DEVIDA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 865.620/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PREPARO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU).
NECESSIDADE. ART. 2º, § 2º, DA RESOLUÇÃO STJ 01, DE 04/02/2014.
DESERÇÃO. PRECEDENTES. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
DESCABIMENTO. DEVIDA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 865.620/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado e...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. 10 (DEZ) DIAS, PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
RECONSIDERAÇÃO DO 'DECISUM' NESTE PONTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FULCRO NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 867.879/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. 10 (DEZ) DIAS, PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
RECONSIDERAÇÃO DO 'DECISUM' NESTE PONTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAM...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECESSO FORENSE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1021, § 4°, DO CPC/2015.
(AgInt no AREsp 868.175/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECESSO FORENSE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1021, § 4°, DO CPC/2015.
(AgInt no AREsp 868.175/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL (1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FULCRO NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A preclusão consumativa impede que se proceda ao suprimento, em sede de agravo regimental, da falta de algum dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Nesse contexto, o recurso é manifestamente inadmissível.
2. Sendo manifestamente inadmissível, impõe-se a fixação de multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, a teor do contido no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio deste valor.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 881.075/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL (1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FULCRO NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A preclusão consumativa impede que se proceda ao suprimento, em sede de agravo regimental, da falta de algum dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso espe...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 508, DO CPC DE 1973. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DO 'DECISUM'.
PREPARO. COMPROVAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DIGITALIZADA DE MANEIRA INCOMPLETA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FULCRO NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 886.436/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 508, DO CPC DE 1973. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DO 'DECISUM'.
PREPARO. COMPROVAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DIGITALIZADA DE MANEIRA INCOMPLETA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROTESTO.
ALEGADO SAQUE DE DUPLICATAS SEM RESPALDO EM COMPRA E VENDA MERCANTIL. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM DA EXISTÊNCIA DE PROTESTO DE BOLETOS BANCÁRIOS RELATIVOS A CONTRATO DE ARRENDAMENTO E NÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. CONTRATO DE ARRENDAMENTO INADIMPLIDO. SUBMISSÃO AO PROTESTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 9.492/97. POSSIBILIDADE. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF EM RELAÇÃO A NORMAS A DISCIPLINAREM AS DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no REsp 1522082/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 22/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROTESTO.
ALEGADO SAQUE DE DUPLICATAS SEM RESPALDO EM COMPRA E VENDA MERCANTIL. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM DA EXISTÊNCIA DE PROTESTO DE BOLETOS BANCÁRIOS RELATIVOS A CONTRATO DE ARRENDAMENTO E NÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. CONTRATO DE ARRENDAMENTO INADIMPLIDO. SUBMISSÃO AO PROTESTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 9.492/97. POSSIBILIDADE. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF EM RELAÇÃO A NORMAS A DISCIPLINAREM AS DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AG...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DE REGRA TÉCNICA RELATIVA A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg nos EAREsp 370.661/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DE REGRA TÉCNICA RELATIVA A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg nos EAREsp 370.661/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:DJe 21/09/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AFERIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual acerca da exigibilidade do título e da higidez nos cálculos apresentados pelo credor, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 907.474/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AFERIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual acerca da exigibilidade do título e da higidez nos cálculos apresentados pelo credor, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo i...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts.131, 458, II e 535, I e II do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 912.511/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts.131, 458, II e 535, I e II do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ. FALTA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. RECÁLCULO DE VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as matérias versadas nos arts. 330, § 1º, 331, § 2º, e 334 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca do recálculo de vencimentos dos autores, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 918.430/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ. FALTA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. RECÁLCULO DE VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as matérias versadas nos arts. 330, § 1º, 331, § 2º, e 334 do CPC, apes...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI N.
9.421/1996. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, destinando-se o recurso especial à uniformização do direito federal infraconstitucional.
3. Pacificou-se nesta Corte a orientação de que os servidores públicos do Poder Judiciário somente fazem jus ao reajuste de 28,86% até o advento da Lei n. 9.421/96, que instituiu o novo plano de carreira, pois, além de fixar nova tabela remuneratória, também incluiu rubricas relativas àquele percentual, não importando, assim, em redutibilidade de vencimentos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 831.215/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI N.
9.421/1996. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditó...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RESP. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. Esta Corte vem admitindo a possibilidade de se comprovar, no regimental, a tempestividade do recurso em decorrência de feriado no Tribunal de origem, desde que feito por documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo, o que não ocorreu na espécie.
2. No caso dos autos, a despeito da alegação de que houve a suspensão dos prazos processuais, a agravante não a comprovou objetivamente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 839.918/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RESP. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. Esta Corte vem admitindo a possibilidade de se comprovar, no regimental, a tempestividade do recurso em decorrência de feriado no Tribunal de origem, desde que feito por documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo, o que não ocorreu na espécie.
2. No caso dos autos, a despeito da alegação de que houve a suspensão dos prazos processuais, a agravante não a comprovou obje...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-SERVIDORES DO DNOS. DIFERENÇA INDIVIDUAL. INCORPORAÇÃO DA GAE. MANUTENÇÃO DA PROPORCIONALIDADE COM O VENCIMENTO BÁSICO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 7.923/1989, ao determinar a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores públicos federais que especifica, não impôs que os novos vencimentos básicos correspondessem exatamente à soma do padrão anterior com o valor da GAE, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos.
Precedente: AgRg no REsp 1.279.896/CE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2015.
2. O Tribunal de origem, analisando as provas dos autos, entendeu inexistir, na presente demanda, prova de qualquer decesso nos vencimentos da parte autora. A revisão desta premissa ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, de forma que alterações na composição de seus vencimentos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, sem que haja redução do montante até então percebido, não fere os princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. Precedente: AgRg no Ag 1.397.077/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.8.2015.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1343237/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-SERVIDORES DO DNOS. DIFERENÇA INDIVIDUAL. INCORPORAÇÃO DA GAE. MANUTENÇÃO DA PROPORCIONALIDADE COM O VENCIMENTO BÁSICO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 7.923/1989, ao determinar a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores públicos federais que especifica, não impôs que os novos vencimentos básicos correspondessem exatamente à soma do padrão anterior com o valor da GAE, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos.
Precede...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA.
1. O STJ possui entendimento no sentido de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, por tratar-se de vantagem de natureza genérica. Precedentes: AgRg no AREsp 272.280/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/11/2015, e AgRg no REsp 1.338.092/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 31/5/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1359781/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA.
1. O STJ possui entendimento no sentido de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, por tratar-se de vantagem de natureza genérica. Precedentes: AgRg no AREsp 272.280/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE CAUÇÃO. LIMINAR. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73. por considerar os embargos opostos protelatórios, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes desta Corte Superior.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 713.512/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE CAUÇÃO. LIMINAR. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73. por considerar os embargos opostos protelatórios, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA QUALQUER TRABALHO E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E O SERVIÇO CASTRENSE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que o Tribunal de origem concluiu pela inexistência do direito à reforma do militar temporário, com base em perícia médica judicial atestando que a enfermidade alegada, além de não estar relacionada com o serviço militar, não é incapacitante para a atividade laboral de qualquer espécie, militar ou civil.
2 Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal local, de modo a acolher a tese do autor, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, pelo teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1459468/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA QUALQUER TRABALHO E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E O SERVIÇO CASTRENSE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que o Tribunal de origem concluiu pela inexistência do direito à reforma do militar temporário, com base em perícia médica judicial atestando que a enfermidade alegada, além de não estar relacionada com o serviço mil...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. MEIO INIDÔNEO. SÚMULA N.
187/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, a publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais.
3. A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. Incidência da Súmula n. 187/STJ.
4. Consoante a jurisprudência desta Corte, a juntada do comprovante de agendamento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 912.952/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. MEIO INIDÔNEO. SÚMULA N.
187/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, a publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais.
3. A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da in...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 21/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)